Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-12-2017   Revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Repetida violação grosseira das condições impostas na sentença.
I – O princípio Jurídico contido no brocardo “ad impossibilita nemo tenetur” significa que “ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis”, ou seja se o conteúdo de uma obrigação se tornar objectivamente impossível de cumprir para quem se encontra sujeito ao seu cumprimento se verifica uma situação de impossibilidade objectiva, salvo se o obrigado se tiver conscientemente colocado na condução de tornar impossível o seu cumprimento.
II – Ora, a obrigação de não cometer crimes não é uma obrigação impossível para nenhum cidadão nem viola o disposto no artigo 29º, n.º 5, da CRP, não constituindo dupla penalização.
III – Em virtude do arguido ter incumprido com a obrigação de entrega da quantia fixada em anterior condenação, como com a obrigação de manter condutas ilícitas e não cometer novos crimes, constituem fundamento bastante da decisão que determinou a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, uma vez que se trata de uma repetida violação grosseira das condições impostas na sentença do Tribunal, tudo durante o período de suspensão da pena, reveladora que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e que tal comportamento é susceptível de conduzir à revogação da mesma, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do CP.
Proc. 875/06.0PBOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc.° n° 875/06.OPBOER.L
1- Arguição de Nulidade
Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n° 875/06.OPBOER da Instância Local de Oeiras da Secção Criminal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste no qual sob acusação do M° P° foi julgado o arguido M..., por despacho de 4 de Janeiro de 2017, foi decidido o seguinte:
O arguido M... foi condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar no prazo de 5 meses à ajuda de berço a quantia de 500 € (cfr. fls. 159).
Decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado verifica-se que o arguido não procedeu à entrega da totalidade da quantia à Ajuda de Berço fixada como condição para a suspensão da pena de prisão, tendo apenas entregue a quantia de 250 €, ainda que tenha sido prorrogado o período de suspensão de forma a permitir-lhe a realização do pagamento obviando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Junto o Certificado de Registo Criminal do arguido verificou-se que no período da suspensão o arguido voltou a praticar ilícitos da mesma natureza, tendo sido condenado pela prática de um crime de falsificação e que foi ainda julgado e condenado pela prática de ilícitos de diferente natureza, a saber num crime de furto simples, existindo ainda notifica de que foi condenado por tráfico de estupefacientes numa pena de prisão efectiva no Peru.
Agendada a tomada de declarações ao arguido, o mesmo referiu que não pagou a quantia fixada por não ter tido possibilidades de o fazer, referiu não ter praticado o crime de furto e não se recordar da condenação pela prática do crime de falsificação de documento.
Segundo o arguido na altura trabalhava na distribuição mas ficou desempregado em 2010, altura em que fez o último pagamento e não arranjou qualquer outro trabalho até Novembro de 2011 altura em que fez o curso para taxista e trabalhou um mês no táxi dum amigo.
Questionado acerca da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes alegou ter sido enganado por uma senhora que conheceu em Portugal e ao encontro da qual foi para o Peru, a qual o encarregou do transporte duma mala que continha produto estupefaciente, o que alegou não ser do seu conhecimento.
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, determinando-se que o arguido cumpra a prisão aplicada.
Notificado para se pronunciar o arguido alegou dificuldades económicas para o não cumprimento da condição fixada e pediu ao tribunal mais uma oportunidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 562 n9 1 do Código Penal,
«A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (..)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Vejamos então.
Desde a reforma do Código Penal de 1995 a lei faz depender a revogação ou não da suspensão da pena de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será capaz de, futuramente, respeitar o ordenamento jurídico-criminal, não sendo, pois, de aplicação automática no caso de o mesmo cometer um facto ilícito no período de suspensão.
A opção pela revogação apresenta-se, pois, como a ultima ratio, só utilizável quando a violação dos deveres possa ser caracterizada como suficientemente grave para fundamentar um juízo de inadequação da suspensão da pena no caso concreto, ou seja, quando seja notório que se frustraram os objectivos preconizados, tornando injustificada a opção pela suspensão da pena.
Decorre dos autos que o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução atentas as condenações anteriores pelo mesmo crime, considerando-se no entanto que ainda seria suficiente a ameaça de prisão e a suspensão da execução da pena de prisão para ficarem suficientemente acauteladas as finalidades da punição uma vez que o arguido encontrava-se social, familiar e profissionalmente inserido (o arguido era distribuidor da Telepizza auferindo mensalmente 200 €, residia com a irmão e os sobrinhos em casa desta, contribuindo para as despesas do agregado com a quantia de 75 € para a ajuda do pagamento da renda).
Sucede que, resulta dos autos (fls. 208) que no período de suspensão da presente pena de prisão o arguido praticou factos pelos quais foi julgado e condenado, a saber, nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o nº 408/11.6PSLSB na 1ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por factos praticados a 18 de Maio de 2011 e sentença transitado, pela prática de um crime de falsificação, na pena de 10 meses de prisão substituída pela prestação de 300h de trabalho a favor da comunidade, nos autos de processo comum singular n.º 8/11.OGFPTG que correram os seus termos no Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da comarca de Portalegre (fls. 342) por factos praticados a 11 de Abril de 2011 e sentença transitada e julgado, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, substituído pela prestação de 365 dias de trabalho a favor da comunidade.
Resulta ainda dos autos que o arguido cumpriu pena de prisão no Peru por tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de 6 anos e 6 meses, a qual cumpriu entre 4 de Novembro de 2011, tendo sido expulso e como tal regressado a Portugal em Março de 2016 (fls. 315).
No que respeita à condição fixada em sentença para a suspensão da execução da pena de prisão (entrega de 500 € à Ajuda de Berça no prazo de 5 meses após o trânsito, ou seja, até 14 Maio de 2010), resulta dos autos que o arguido entregou em Dezembro de 2009 a quantia de 100€, em Janeiro de 2010 a quantia de 100 € e que depois só voltou a entregar alguma quantia (50€) em Outubro de 2011 na sequência de ter sido ouvido em Tribunal acerca do não cumprimento da condição fixada, tendo sido decidido prorrogar o período de suspensão por mais 6 meses para lhe permitir o pagamento de remanescente, devendo proceder ao pagamento da quantia de 50 € por mês.
Sucede que, tendo entregue em Outubro de 2011 a quantia de 50 €, o arguido não pagou desde então qualquer outra quantia.
É certo que o arguido justificou a não entrega de qualquer outra quantia com o facto de ter sido preso em Novembro de 2011 no Peru, mas considerando que as razões que levaram a tal impossibilidade lhe são imputáveis não servem de justificação para o incumprimento da obrigação que sobre si impendia.
Ademais, ainda que tenham passado muitos anos sobre a sua condenação, considerando que grande parte dos mesmos o arguido encontrou-se em cumprimento de pena de prisão e que, desde que chegou a Portugal em Março de 2016 o arguido ainda não se mostra inserido profissionalmente (referiu mas não provou ter um contrato de trabalho por três meses com Domino's Pizza de Telheiras) o que propicia o cometimento de novos ilícitos, isso não pode ser ponderado a favor do arguido.
Ora, o facto de não ter cumprido a condição fixada na sentença para a suspensão da pena de prisão, aliado à prática doutros ilícitos no período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes, um dos quais pela prática do mesmo tipo de ilícito, demonstrando não ter interiorizado o desvalor e a gravidade da sua conduta, levam a concluir que o prognóstico do não cometimento pelo arguido de novos ilícitos criminais e de ressocialização do arguido não se concretizou, entende-se impor-se a revogação a suspensão
da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, devendo o arguido cumprir a pena de 2 (dois) anos de prisão em que foi condenado.
Por tudo o que fica dito, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos prisão em que o arguido foi condenado e determinar o seu cumprimento.
Notifique.

Após trânsito:
1. Remeta boletins à D.S.I.C.C.;
2. Emita os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
2. Não se conformando com esta decisão o arguido M... dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
1. A Decisão recorrida é ilegal, injusta e desproporcional.
2. O arguido a partir de Novembro de 2011, inclusive, esteve objectivamente impossibilitado de cumprir a condição de suspensão da pena que lhe foi determinada pelo Tribunal a quo em Outubro de 2011.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas impossíveis - Nemo tenetur ad impossibilita -
4. O Tribunal a quo ao afirmar «É certo que o arguido justificou a não entrega de qualquer outra quantia com o facto de ter sido preso em Novembro de 2011 no Peru, mas considerando que as razões que levaram a tal impossibilidade lhe são imputáveis não servem de justificação para o cumprimento da obrigaçãogue sobre si impendia», violou o art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, pois este preceito constitucional abrange igualmente a proibição da dupla penalização, que foi o que o Tribunal a quo fez nesta sua fundamentação/decisão.
5. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 550 e 56º do Código Penal bem como o art. 495º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, ao desconsiderar (sem fundamentar) as declarações no arguido sobre a sua situação profissional bem como ao não ter dado a possibilidade ao arguido de provar que estava de facto inserido profissionalmente como este afirmou perante a meritíssima Juiz a quo, e vem agora provar com a junção do documento n' 1 junto com o presente recurso. - art. ° 625º, nº 1 e 425º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil ex vi art. 4º - do Código de Processo Penal
6. A boa interpretação dos arts. 55º e 56º do Código Penal bem como do art. 495º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, conforme a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, impunha que o Tribunal o quo promovesse ou permitisse a possibilidade do arguido provar que estava inserido profissionalmente como por este alegado em audiência.
7. Um dos fundamentos do Tribunal o quo para ter considerado reunidos os requisitos para revogar a suspensão da pena de prisão e promover o seu cumprimento, foi, precisamente, o arguido não estar inserido profissionalmente e isso propiciar ao cometimento de novos ilícitos, pelo que é legítimo e plausível concluir que se tivesse sido permitido ao arguido provar o que alegou quanto à sua situação profissional, a decisão do Tribunal a quo teria sido outra, donde há um erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova e, consequentemente, uma contradição insanável entre a fundamentação que suporta a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão. -art. AIOº-, nº2- alíneas b) e c) do Código de Processo Penal
8. A Decisão recorrida viola igualmente o art. 409, n2 1 do Código Penal, pois é aplicada precisamente na altura em que o arguido está a dar um novo rumo à sua vida, conforme ao Direito e à boa convivência em Sociedade, e quando já decorreram mais de 4 anos após a data limite para cumprimento da condição de suspensão da pena.
9. O princípio da JUSTIÇA é o princípio mais importante do Direito.
10. É de elementar Justiça que seja permitido ao arguido pagar à Associação Ajuda de Berço os 250 euros em falta, seja no prazo de 5 meses - 50 euros por mês -, seja de forma imediata, o que este está agora em condições de o fazer ou ainda que lhe sejam aplicadas novas regras ou deveres de conduta, mormente os referidos nas alíneas do art. 559 do CP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, seja revogada/anulada a Decisão recorrida e substituída por outra que permita ao arguido manter a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo respondeu o M°P° pugnando pela improcedência do recurso.
4. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
6. O objecto do recurso tal como ressaltava das conclusões da motivação versa a apreciação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
7. Por acórdão de 3 de Outubro de 2017 foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu negar provimento ao recurso interposto por M... e confirmar a douta decisão recorrida.
8. Inconformado com esta decisão vem o recorrente agora suscitar a arguição de nulidade da decisão proferida neste tribunal alegando que o Tribunal da Relação não respondeu às conclusões 4ª a 6ª da motivação de recurso, e que lhe não restam dúvidas de que este Tribunal não apreciou nem se pronunciou sobre as questões colocadas pelo arguido, as quais são absolutamente determinantes para uma solução justa deste processo, mormente a questão/conclusão n° 4, tendo inclusive o tribunal feito tábua rasa do aí questionado, pelo que a decisão ora reclamada estaria ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.° 379° n° 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
9. Aberta conclusão a 23 de Novembro de 2017 foram-me os autos entregues a 27 de Novembro de 2017, em casa.
10. Perscrutado o teor integral da decisão ora reclamada não nos restam dúvidas de que o recorrente não leu, pelo menos, com atenção, a decisão deste tribunal, como facilmente se demonstra.

Quanto à alegação de nemo tenetur ad impossibilitita fundada no entendimento de que o Tribunal a quo ao afirmar «É certo que o arguido justificou a não entrega de qualquer outra quantia com o facto de ter sido preso em Novembro de 2011 no Peru, mas considerando que as razões que levaram a tal impossibilidade lhe são imputáveis não servem de justificação para o cumprimento da obriqação que sobre si impendia», violou o art.° 290, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, pois este preceito constitucional abrange igualmente a proibição da dupla penalização, que foi o que o Tribunal a quo fez nesta sua fundamentação/decisão, cumpre observar o seguinte:
O princípio jurídico contido no brocardo latino de ad impossibilita nemo tenetu( significa que ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis, sendo usada como uma máxima legal, com uma ilustração sintética do princípio segundo o qual, se o conteúdo de uma obrigação se tornar objectivamente impossível de cumprir para quem se encontra sujeito ao seu cumprimento se verifica uma condição de impossibilidade objectiva, salva a situação de o obrigado se tiver conscientemente colocado na condição de tornar impossível o seu cumprimento, só valendo quando o seu cumprimento se tornar impossível devido a circunstâncias não atribuíveis ao obrigado, enquanto que é nulo ab initio se tal impossibilidade já existisse no momento em que a obrigação era assumida ou imposta.
Ora, a obrigação de não cometer crimes não é uma obrigação impossível para nenhum cidadão, nem viola o disposto no art.° 29° n° 5 da Constituição da República Portuguesa, não constituindo dupla penalização, mas sim a dupla violação das obrigações do arguido, que não eram impossíveis de cumprir, como a de não cometer crimes e pagar a quantia devida, porque o arguido não só não cumpriu a obrigação que tinha com a Ajuda de Berço, violando-a, como violou também posterior, repetida e autonomamente a obrigação de não cometer crimes, perpetrando novos crimes, de furto e de tráfico de estupefacientes.
A decisão, ora sob reclamação, não enferma de omissão de pronúncia sobre a responsabilidade do reclamante, que se colocou voluntária e dolosamente em situação de incumprimento da obrigação ao perpetrar crime de tráfico de estupefacientes na América do Sul, pelo qual foi condenado em pena de prisão, como resulta do seguinte excerto que por distracção o reclamante não leu devidamente, que ora transcrevemos:
Como corolário da infracção grosseira das regras de conduta impostas pela suspensão da execução da pena de prisão, o recorrente foi condenado pela prática do grave crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão entre Novembro de 2011 e a data da sua libertação em 2016.
Alega o recorrente que não pagou a quantia fixada a favor da Ajuda de Berço porque esteve impossibilitado de o fazer por se ter encontrado preso em cumprimento de pena no Peru.
Sucede que só o recorrente é responsável por se ter colocado em tal situação ao praticar novo crime doloso, que só por si já implicava a revogação da suspensão da execução da pena.
Ao praticar novos crimes dolosos, pelo qual foi condenado em penas de prisão, assim como ao não cumprir a obrigação de entregar a quantia fixada pelo tribunal, o recorrente violou dupla e grosseiramente as condições de suspensão de execução da pena.
A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem sequer que ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, de leviandade (neste sentido, vide o Acórdão do TR Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in cola Jura Ano XXII, Tomo 1, página 166) ou de desprezo pelo tribunal e das obrigações que lhe foram impostas, como o caso dos autos em que o recorrente desprezou a obrigação de entregar a quantia fixada a favor da Ajuda de Berço.
Encontra-se também, pelo exposto respondido que a decisão recorrida não violou as disposições legais alegadas pelo recorrente, como também resulta da resposta às conclusões sobre a pretensa e alegada inserção profissional e social do reclamante, desde logo desmentida pela sucessiva prática internacional de crimes das mais diversas naturezas, como resulta do seguinte excerto:
A alegada e não demonstrada integração social do recorrente encontra-se desmentida pela sucessiva prática pluriocasional de crimes de natureza diversa, pelo que a decisão recorrida não padece de erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, o tribunal de recurso apenas pode apreciar a decisão recorrida proferida com base nos documentos existentes nos autos até ao momento daquela decisão, pelo que o documento - do qual se desconhecem as circunstâncias em que foi produzido, bem como a veracidade da declaração nele contida, - junto posteriormente à decisão recorrida e em fase de recurso, se encontra fora do âmbito dos poderes de apreciação do tribunal de recurso.
A prática de novos crimes no decurso do prazo se suspensão da pena, no caso do recorrente, de furto e de tráfico internacional de estupefacientes, constitui violação grosseira e dolosa, que só por si seria bastante para dar lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por constituírem demonstração da inadequação da suspensão da pena para obrigar o delinquente a manter condutas lícitas e conformes o Direito, como obstar a prossecução da vida criminal.
Ambos os comportamentos do arguido - tanto de incumprimento da obrigação de entrega da quantia fixada em anterior condenação, como de incumprimento da obrigação de manter condutas lícitas e não cometer novos crimes - constituem fundamento (mais do que) bastante da decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, uma vez que se trata de uma repetida violação grosseira das condições impostas na sentença do Tribunal, tudo durante o período de suspensão da pena, reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e que tal comportamento é susceptível de conduzir à revogação da mesma, nos termos do disposto no artigo 56°, n° 1, ai. a) do Código Penal, não se verificando qualquer nulidade, erro notório ou outro na apreciação da prova, ilegalidade, injustiça ou desproporcionalidade, termos que ditam a confirmação do despacho bem decidido e consequente improcedência do recurso.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, termos em que improcede a reclamação.
9. Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal em negar provimento à suscitada nulidade por omissão de pronúncia.
Fixam-se as Custas em 3 (três) UCs de taxa de justiça.
(Elaborado em suporte informático e integralmente revisto pelo relator)
Lisboa, 6 de Dezembro de 2017
Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Filipa Maria de Frias Macedo Branco