Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-02-2018   Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.
A busca consiste na procura cuidadosa de coisas que possam ter relação com a prática de algum crime ou que possam servir de prova. A apreensão consiste em retirar da disponibilidade de alguém e colocar na disponibilidade do Tribunal coisas que constituírem instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um crime, ou que tiverem sido deixadas pelo agente no local do crime ou que possam servir de prova.
Não há norma que exclua da busca o escritório de advogado, nem norma que proíba em absoluto a apreensão em escritório de advogado.
O art. 180.º, n.º 2, do CPP não permite e fere com nulidade a apreensão em escritório de advogado de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se constituírem objecto ou elemento de um crime.
O segredo profissional, de acordo com o disposto no art. 92.º, n.º 1 e 3, do EOA, abrange todos os factos que o advogado tenha conhecimento no exercício das suas funções, bem como documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indirectamente, com esses factos.
Só em função do que for encontrado na realização da busca é que se pode decidir o que pode e o que não pode ser apreendido, pois só então se poderá saber se o documento encontrado em escritório de advogado é abrangido pelo segredo profissional e, se for o caso, se esse documento constitui ou não objecto ou elemento de crime.
Proc. 417/15.6TELSB 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
9.a Secção
Processo n.° 417/15.6TELSB
Acórdão da 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Ministério Público recorre da decisão do Juiz de Instrução que lhe indeferiu o pedido de busca no escritório do advogado para apreender documento relacionado com a investigação da prática de crime de corrupção.
Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões:
1.a Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no ponto I A. e II 1 de fls. 2538 a 2539 e verso de fls. 2539, que indeferiu a promovida busca ao escritório do advogado ali identificado, para apreensão do documento indicado no ponto 29 da factualidade dada como indiciada na promoção.
2.a Com o devido respeito por outra posição, entendemos que não está legalmente prevista e, por isso, não é legalmente admissível, a declaração oficiosa de sujeição de determinado documento a segredo profissional de advogado.
3.a Efectivamente, dos normativos atinentes a tal matéria (artigos 182.°, n.°s 1 e 2, e 135.°, n.°s 1 a 4, do Código de Processo Penal e 72.° do E.O.A.) resulta que o reconhecimento de que um documento está sujeito a segredo profissional depende de prévia invocação por parte do advogado (ou quem o represente) ou do representante da O.A. que acompanhe as buscas (se for o caso).
4.a Por outro lado, e com igual respeito por oposta opinião, entendemos que, mesmo que seja invocado que determinado documento que se pretende apreender está sujeito a segredo profissional de advogado, o reconhecimento pelo Juiz de Instrução Criminal de que tal documento está, efectivamente, sujeito a segredo profissional, não basta para que que se tenha o documento por inapreensível, sendo que não lhe compete - e portanto não competia ao Tribunal a quo - decidir da (in)apreensibilidade do documento em causa.
5.a Na verdade, decorre dos normativos indicados na conclusão 3.a que compete ao Tribunal da Relação ou seu Presidente (e não ao Juiz de Instrução Criminal) decidir da (in)apreensibilidade de um documento sujeito a segredo de profissional de advogado (sendo essa decisão consequência da decisão relativa à quebra de segredo profissional).
6.a Um documento sujeito a segredo profissional de advogado pode, se assim decidido pelo Tribunal da Relação ou seu Presidente, ser apreendido e junto aos autos. Isso mesmo resulta, como já se adiantou, do disposto no artigo 182.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal (que prevê a possibilidade de quebra do segredo profissional e apreensão e junção aos autos de documento a ele sujeito e que esteja em poder de advogado a quem seja ordenada entrega para apreensão), bem como do disposto nos artigos 70.° e 72.° do E.O.A. (do qual decorre que, relativamente a documento - que não correspondência, que tem regime próprio e mais restritivo que o regime geral - que se pretende apreender no âmbito de buscas a escritório de advogado e em relação ao qual seja invocado o segredo profissional, cabe ao Presidente do Tribunal da Relação sopesar os interesses conflituantes e determinar a apreensão e junção aos autos do documento ou a sua restituição ao advogado).
7.a Acresce que, a nosso ver, uma interpretação do artigo 180.°, n.° 2, do Código de Processo Penal à luz dos critérios de interpretação jurídica (concretamente tendo em conta os elementos literal, sistémico e teleológico) impõe interpretação diversa da vertida no despacho recorrido.
8.a Do referido preceito, conjugado com o artigo 72.°, do E.O.A., resulta que poderá ser realizada busca em escritório de advogado para apreender documento (que não correspondência atinente ao exercício da profissão de advogado) que ali se encontre e que seja objecto ou elemento de um crime, ainda que o advogado visado não seja arguido ou suspeito em relação a esse crime; se relativamente a esse documento for invocado o segredo profissional nos termos do artigo 72.°, do E.O.A., então haverá que seguir o procedimento aí estipulado, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação decidir da (in)apreensabilidade do documento.
Se não vejamos.
9.a Por um lado, da letra da letra da lei não se extrai que o crime de que o documento a apreender (e sujeito a segredo profissional) seja objecto ou elemento tenha sido (indiciariamente) perpetrado pelo advogado (e que, por isso, este seja arguido ou suspeito em relação a tal crime) cujo escritório é objecto de busca; da letra da lei infere-se tão só que o documento seja objecto ou elemento de um crime.
10.a Quisesse o legislador consagrar outra solução (e há que presumir que se soube exprimir em termos adequados) - concretamente a propugnada no despacho recorrido - tê-lo-ia feito de forma clara, fazendo constar da norma (do referido artigo 180.°, n.° 2, ou da norma do E.O.A. que regula tal matéria) que o documento sujeito a segredo profissional a apreender no âmbito de busca a escritório de advogado teria que ser objecto ou elemento de um crime relativamente ao qual o advogado que o tinha em seu poder fosse arguido ou suspeito (tal como o fez relativamente à apreensão de correspondência relativa ao exercício da profissão de advogado, no artigo 71.°, n.°s 1 e 4, do E.O.A.).
11.ª Acresce que, não se afigura razoável que fosse intenção do legislador permitir a apreensão e junção aos autos de documento (objecto ou elemento de crime relativamente ao qual o advogado não seja arguido ou suspeito) que esteja em poder do advogado (eventualmente no seu escritório) a quem foi ordenada a entrega para apreensão e sujeito a segredo profissional (uma vez quebrado este, se invocado, nos termos do artigo 135.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 182.°, n.° 2, do mesmo diploma), e não permitir a apreensão de tal tipo de documento simplesmente pelo facto do documento se encontrar no escritório de advogado e dever ser obtido pela via de busca (sem prejuízo, reitera-se, de vir a ser invocado o segredo profissional, o que, a ocorrer, implicará a que se submeta ao Presidente do Tribunal da Relação a apreciação da quebra do segredo profissional e apreensão e junção aos autos dos documento, ou da respectiva restituição ao advogado, nos termos do artigo 72.° do E.O.A.).
12.a Também não se afigura razoável que seja legalmente viável apreender tal tipo de documento (em poder do advogado e sujeito a segredo profissional) no âmbito de buscas em local que não o escritório do advogado (sem prejuízo do advogado invocar o segredo profissional, havendo, neste caso, que desencadear o mecanismo tendente à respectiva quebra e junção aos autos do documento apreendido) e não poder fazer o mesmo no âmbito de busca a escritório de advogado.
13.° Ou seja, cremos que não foi intenção legislativa conceder protecção distinta ao mesmo tipo de documentos (documentos - que não correspondência - em poder de advogado e sujeitos a segredo profissional), conforme o local onde se encontrem, ou da via (entrega voluntária ou busca) por que sejam obtidos; ao invés, entendemos que não poderá ter sido outra a intenção do legislador que não a de conferir àqueles documentos tramento similar, independentemente do local onde se encontrem e da via conducente à respectiva apreensão, ou seja, possibilitar a respectiva apreensão e junção aos autos, desde que - sejam objecto ou elemento de um crime e, invocado que seja o segredo profissional pelo causídico (ou quem o represente) ou pelo representante da O.A. que acompanha as buscas (se for o caso), desencadeado o competente mecanismo com vista à respectiva quebra, e sopesados os interesses conflituantes -, assim seja decidido pelo Tribunal da Relação ou seu Presidente, nos termos do artigo 135.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 182., n.° 2, do mesmo diploma, ou nos termos do artigo 72.° do E.O.A..
14.a Para finalizar, não se pode deixar de chamar à colação o regime geral das apreensões, de acordo com o qual são apreensíveis (mormente através de busca) quaisquer objectos com relevo para a investigação, estejam eles em poder do arguido ou suspeito, estejam eles em poder de terceiro.
15.a Não se vê razão para que tal regra não tenha aplicação no caso de busca a escritório de advogado, para apreensão de documento (mesmo que sujeito a segredo profissional) com relevo para a investigação (salvo se se tratar de correspondência, que, como se sabe, tem regime específico), por se tratar de elemento de um crime, ainda que do qual (e na ocasião da busca) não seja o advogado suspeito, sob pena de se permitir a existência de depositários intransponíveis de objectos ou elementos de crimes perpetrados por terceiros, o que o legislador visou obviar ao consagrar a possibilidade de apreensão de objectos em poder de pessoas não arguidas ou suspeitas do crime.
16.a Pelo exposto, entendemos que das normas acima indicadas resulta que é legalmente admissível a realização de busca a escritório de advogado para apreensão de documento (que não correspondência) que é elemento de um crime perpetrado por terceiro - sem prejuízo, diga-se mais uma vez, do causídico (ou quem o represente) ou do representante da O.A. invocar o segredo profissional em relação ao documento a apreender, caso em que terá que ser accionado o mecanismo legalmente previsto para a decisão (pelo Presidente do Tribunal da Relação) quanto à quebra do segredo, apreensão e junção aos autos do documento, ou, ao invés, respectiva restituição ao advogado.
17.a Assim, ao proferir o despacho recorrido - no qual decide pela inapreensibilidade do documento que se pretende apreender no decurso da promovida busca a escritório de advogado, com fundamento de que o mesmo está sujeito a segredo profissional e, por isso, a sua apreensão só seria admissível se fosse elemento de um crime em relação ao qual o advogado visado fosse arguido ou suspeito, e, em consequência, indeferiu a promovida busca e apreensão - o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 180.°, n.°s 1 e 2, 182.°, n.°s 1 e 2, e 135.°, n.°s 1 a 4, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 70.° a 72.° do E.O.A. e 9.° do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido deverá ser revogado, com as demais consequências legais.
II. De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos que decidir se estão reunidos os requisitos para o Tribunal recorrido autorizar a busca no escritório de advogado pedida pelo Ministério Público.
O recorrente entende que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 180.°, n.°s 1 e 2, 182.°, n.°s 1 e 2, e 135.°, n.°s 1 a 4, do CPP, nos artigos 70.° a 72.° do Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA) e 9.° do Código Civil (CC).
Como fundamento da busca promovida o Ministério Público alega que os suspeitos P..., A... e I... tinham assinado e entregue à guarda do Sr. Advogado Pedro Soares Pimentel um documento que descrevia um acordo entre eles para a prática de actos que integram crimes de corrupção descritos nessa promoção, que se encontra a fls. 11 a 45 destes autos.
O Tribunal recorrido indeferiu o pedido de busca formulado pelo Ministério Público com os seguintes argumentos:
§ 1 No que tange à busca em escritório de advogado, com ela visa-se a apreensão de um documento, elaborado por causídico e ali depositado, em que H... (= H...), P... (= P...), A... (= A...) e I... terão (os quatro) corporizado acordo nos termos do qual uma sociedade em que figurariam os dois últimos pagaria aos dois primeiros fictícios serviços de consultadoria prestados àquela sociedade e que na verdade mais não era do que uma forma de dividirem entre si os proventos resultantes de um conluio no sentido de que tudo seria feito para que a dita sociedade levasse de vencidos os concursos ou procedimentos para fornecimento de produtos entidades públicas hospitalares, nomeadamente uma a que presidia a esposa do último.
§ 2 A apreensão de documento em escritório de advogado está regulada no art. 180.°/2 do CPP, que dispõe que não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional (...), salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime. Que aquele documento está abrangido pelo latíssimo segredo profissional relativo à advocacia, parece ser coisa de que não pode duvidar-se. Se se pudesse duvidar que o documento em causa se refere a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, sempre restaria ser documento (...) que se relacion[a], directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo (art. 87.°/1/3, do Estatuto da Ordem dos Advogados = EOA). Depois, sendo inequivocamente um documento, e um documento abrangido pelo segredo profissional, também é preciso considerar que, de acordo com a interpretação que vem sendo feita do inciso constituírem [os documentos] objecto ou elemento de um crime (art. 180.°/2, parte final, do CPP), aliás muito restritiva, a mesma leva implícita que haja suspeita de que o advogado foi ou é (em caso de crime em execução) autor ou participante em ilícito criminal. E em tratando-se de apreensão de correspondência afigura-se-me que o regime é ainda mais apertado, impondo a lei que aquela suspeita já se tenha traduzido formalmente em constituição do advogado como arguido (art. 71.°/4 do EOA). Veja-se neste sentido a posição de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, CCCP, 2007, p. 493, n. 10, e p. 505 n. 10, remetendo para a expressão análoga relativamente às escutas, constante do art. 187.°/5 do CPP; ou ainda MANUEL DA COSTA ANDRADE, Das escutas telefónicas, in: I Congresso de Processo Penal, 2005, p. 221; ou o Ac. do TRL de 15.4.2010 (Fátima Mata-Mouros), disponível em http://www.colectaneadejurisprudencia.com.
§ 3 Pode discutir-se (mas este não é seguramente o lugar) a bondade de um regime tão apertado, que vai ao ponto de admitir, singularmente, a presença em busca de familiares do advogado e que por ser assim tão apertado pode mesmo levar a efeitos perversos, como o da (indevida) constituição como arguido de advogado, como modo de legitimar busca e apreensão (é essencialmente o caso tratado no aresto citado). Seja como for, este é o regime que existe e sobre ele não é possível a busca requerida, pois visa ela (apenas) apreensão de documento que não pode, à luz do regime acima exposto, ser apreendido já porque o causídico visado não é apresentado no requerimento em escrutínio, sequer, como suspeito de qualquer facto (não se lhe imputa qualquer ilícito). Por fim, e ex abundante, sei bem que jurisprudência existe que propugna que as questões de sigilo só se colocam no momento da revelação do conteúdo de documento e não no que lhe precede, da apreensão (assim, Ac. do TRL de 18.5.2006 (Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt). Mesmo subscrevendo a lógica de princípio dessa posição, ela não pode valer quando, como aqui sucede, à partida já se sabe, está claramente indiciado, que um concreto documento a apreender tem um conteúdo tal que está sujeito ao sigilo profissional. E por tudo isto, desatenderei à pretensão de busca no escritório de advogado, sem prejuízo de tal documento, ou cópia dele, ser apreendido noutro local alvo de busca.
Contudo, a decisão recorrida não está de acordo com a lei.
As buscas e apreensões são meios de obtenção de prova. As primeiras estão sujeitas ao regime previsto nos artigos 174.° a 177.° e as segundas ao regime previsto nos artigos 178.° a 186.° do CPP.
Sobre o objectos, os pressupostos e as formalidades da busca (e revista) está escrito no artigo 174.° que diz:
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.° 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Sobre o objecto, os pressupostos e as formalidades da apreensão está escrito no artigo 178.°:
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 249.°
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
Sobre a apreensão em escritório de advogado está escrito no artigo 180.° o seguinte:
1 - À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é
correspondentemente aplicável o disposto nos n. °s 5 e 6 do artigo 177.°
2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade,
a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.
Os n.°s 5 e 6 do artigo 177.° para os quais remete o n.° 1 do artigo 180.° são do seguinte teor:
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.
O n.° 3 do artigo 179.° para qual remete o artigo 180.°, n.° 3, diz:
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
As disposições transcritas não deixam confundir a busca com a apreensão e o regime da busca com o da apreensão. A busca consiste na procura cuidadosa de coisas que possam ter relação com a prática de algum crime ou que possam servir de prova. A apreensão consiste em retirar da disponibilidade de alguém e colocar na disponibilidade do Tribunal coisas que constituírem instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um crime, ou que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou que possam servir de prova.
Nos termos do referido artigo 174.°, n.° 2, o que foi alegado na promoção do Ministério Público cuja cópia se encontra a fls. 11 a 45 destes autos é fundamento válido da autorização da busca. Não há qualquer norma que exclua da busca o escritório de advogado; nem há norma que proíbe em absoluto a apreensão em escritório de advogado. O disposto nos citados artigos 177.°, n.°s 5 e 6, 179.°, n.°s 2 e 3, e 180.° indicam precisamente o contrário.
É certo que o artigo 180.°, n.° 2, não permite e fere com nulidade a apreensão em escritório de advogado de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime. É certo também que, nos termos do artigo 92.°, n.°s 1 e 3, do EOA, o segredo profissional abrange todos os factos de que o advogado tenha conhecimento no exercício das suas funções (designadamente, factos de que ele tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração, factos comunicados por coautor, correu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante, factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio, factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, em que tenha intervindo), bem como documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com esses factos.
Contudo, só em função do que for encontrado na realização da busca é que se pode decidir o que pode e o que não pode ser apreendido, pois só então se poderá saber se o documento encontrado em escritório de advogado é abrangido pelo segredo profissional e, se o for, se esse documento constitui ou não objecto ou elemento de um crime.
Em conclusão, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 174.°, n.°s 1 e 2, e 180.°, n.°s 1 e 2, do CPP e do artigo 92.°, n.°s 1 e 3, do EOA ao indeferir o pedido de busca no escritório do Sr. Advogado Pedro Soares Pimentel formulado pelo Ministério Público sem sequer saber em concreto de que documento se trata, qual é o seu conteúdo, em que circunstâncias foi parar a esse escritório.
II. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público;
b) Revogar a decisão recorrida; e
c) Deferir o pedido de busca ao escritório de Sr. Advogado P… como requereu o ministério Público.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018
Cláudio de Jesus Ximenes
Manuel Almeida Cabral