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ACRL de 02-12-1999
Prescrição. Procedimento Criminal. Pena.
I - No domínio do CP de 1886, só tinha cabimento falar-se em prescrição do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da sentença ou, sendo o julgamento à revelia, até à prolação da decisão. Após qualquer desses factos, e conforme o caso, era a prescrição da pena que estava em causa.II - Com o CP de 1982 o prazo de prescrição da pena passou a contar-se, sempre, do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena - art. 121º, nº 3.III - O CP de 1995 manteve a contagem do prazo de prescrição da pena a partir do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena - art. 122º, nº 2.IV - O regime legal que emerge do CP de 1982 (mesmo na versão de 1995) é aplicável ao caso dos autos, ocorrido na vigência do CP de 1886, estando assim prescrito o procedimento criminal, atento o disposto no art. 2º, nº 4, do CP vigente.V - Ninguém recusa hoje à natureza da prescrição, pelo menos, uma natureza mista, isto é, uma faceta de direito material eventualmente a par de outra de carácter adjectivo, sendo também pacifico o entendimento que em questões de prescrição relacionadas com sucessão temporal de leis se deve aplicar o regime mais favorável ao arguido, regime esse que é o conjunto global de normas que vigora num determinado momento e que, em bloco, deve ser aplicado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S, VenturaMP: R. Marques
Proc. 6282/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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