a) Vícios: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova; Violação do princípio in dúbio pro reo.
b) Nos termos do art. 53 n.º 3 do código Penal vigente na data da prática dos factos e da prolaçõo da sentença determinava – impunha – que “o regime de prova é ordenado … quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior o três anos” como era o caso em apreço. Ou seja, a lei impunha a sujeição a regime de prova. Foi exactamente isso que o acórdão recorrido decidiu por considerar que estava em causa uma imposição ope legis incontornável, embora tenha reconhecido que o Recorrente não tinha problemas de reinserção. Porém, com o alteração ao art. 53.º do Código Penal decorrente da Lei 94/2017 de 23.8, deixou de ser obrigatória a sujeição dos arguidos o regime de prova quando a pena for superior a três anos. Por isso, por força do disposto no art. 2.º n.º 4 do Código Penal, não existe fundamento para a sujeição do Recorrente a regime de prova.
c) Decorre da literalidade do art. 51.º n.º 1 do Código Penal, os deveres impostos aos condenados devem ser “destinados a reparar o mal do crime”. A imposição de um desses deveres que não tenha por fim a reparação do mal do crime constitui uma subversão do escopo da subordinação a deveres da suspensão da execução da pena e, consequentemente, uma violação do princípio nulla poena sine lege, na sua dimensão constitucional (art. 29.º n.ºs 3 e 4 do Código Penal): a imposição de um dever que não se destina a reparar o mal do crime viola o princípio do legalidade.
Proc. 7114/08.7JFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. 7114/08.7J FL S B. L 1
Acordam - em conferência - na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos
J..., nascido a 12/03/1952, filho de J... e de M..., natural da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra, português, casado, encarregado de obras na Câmara Municipal de Loures, residente na Rua …, Venda do Pinheiro, e F..., nascido a 29/03/1970, filho de A... e de N..., natural de Odivelas, Loures, português, casado, empresário, residente na Rua de …, Casal de Cambra, foram condenados:
O arguido F...' pela prática, em autoria material de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30° n° 1 e 374° n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 48/95, de 15.3, vigente à data dos factos, na pena de dois anos de prisão; pela prática, em autoria e na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30° n° 2, 79° e 256° n° 1 al.s a) c) e e) do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255° n° 1 al. a) do mesmo diploma, na pena de três anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na execução pelo período de quatro anos e seis meses, sujeita ao regime de prova, nos termos dos artigos 50° n°1 e 53° n° 3 do Código Penal, solicitando-se aos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social a elaboração do respectivo plano; e subordinada ao cumprimento do dever de proceder, no prazo de doze meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao pagamento da quantia de €2.000,00 à instituição de solidariedade social Acreditar (artigos 50° n° 2 e 51° n° 1 al. c) do Cód. Penal);
O arguido J... pela prática, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30° n° 2, 79° e 372° n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 108/2001 (regime vigente à data dos factos), na pena de dois anos de prisao; pela prática, em autoria e na forma continuada, de um crime de falsificaçao de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30° n° 2, 79° e 256° n° 1 al.s a) c) e e), do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255° n°1 al. a) do mesmo diploma, na pena de dezoito meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de dois anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e dez meses subordinada ao cumprimento do dever de proceder, no prazo de doze meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao pagamento da quantia de €1.500, à instituição de solidariedade social Crescer Ser (artigos 50° n° 2 e 51° n° 1 al. c) do Cód. Penal);
Foram julgados improcedentes, por nao provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Município de Loures e J..., com absolvição dos arguidos/demandados.
Inconformados, recorreram ambos os arguidos, apresentando as seguintes sínteses conclusivas.
O arguido J...:
1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo do Juiz 5 da Secção Central Criminal de Loures, foi proferido acórdão, condenando o Arguido, ora Recorrente, pela prática, de 01 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelas disposições dos artigos 30.°, n.° 2, 79.° e 372.°, n.° 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 108/2001 (regime vigente à data dos factos}, na pena de 2 (dois) anos de prisão, bem como, condenar o Arguido pela prática, em autoria e na forma continuada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.°, n.° 2, 79.° e 256.°, n° 1, alíneas a) c) e e), do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.°, n.° 1, alínea a), do mesmo diploma, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, o que resultou, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na condenação do Arguido na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), à instituição de solidariedade social Crescer Ser (artigos 50.0, n.° 2, e 51.0, n.° 1, alínea c) do Cód. Penal).
II. O Tribunal a quo, julgou improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Município de Loures e José Manuel de Freitas, tendo absolvido o Arguido, ora Recorrente, dos mesmos.
Em face da decisão proferida, o Recorrente não se conforma com a sua condenação, indo o presente recurso circunscrito às seguintes matérias:
i.Contradição insanável entre a matéria de facto provada e os factos não provados - nulidade do Acórdão - artigo 410.°, n.° 2, alínea b), CPP;
ii. Erro notório na apreciação da prova - nulidade do Acórdão - artigo 410.°, n.° 2, alínea c), CPP.
iii. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - nulidade do Acórdão - artigo 410.°, n.° 2, alínea a), CPP;
iv. Violação do princípio do in dubio pro reo - artigo 410.°, n.° 1, do CPP
III. Da contradição insanável entre a matéria de facto provada e os factos nao provados - nulidade do Acórdao - artigo 410.°, n.° 2, alínea b), CPP
bo confronto entre o ponto 839 dos factos dados como provados (ou seja, em virtude dos factos pelos quais vai acusado, praticados entre Março de 2004 e Setembro de 2007, o arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os € 8.795,06 e € 17.590,13) e o ponto 6 dos factos nao provados (O arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os 8.795,06 e os 17.590,13 Euros, sendo que o arguido F... e a P... Ld°, terão beneficiado, ao longo do período entre Março de 2004 e Setembro de 2007...) resulta um contradição insanável.
IV. Se nos factos provados tal circunstância sustentou a condenação do Recorrente, já no que aos factos nao provados respeita, a sua não prova resultou na absolvição do Arguido no pedido de indemnização formulado. De acordo com o estatuído no artigo 374.°, n.° 2, do CPP, a sentença penal deve ser fundamentada, constando da mesma os factos provados e os nao provados.
Existindo uma clara e insanável contradiçao entre os factos dados como provados e os factos nao provados, é de concluir que estamos perante uma nulidade do Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea a) do CPP.
V. B) ii - a) Erro notário na apreciação da prova - nulidade do Acórdão - artigo 410.°, n.° 2, alínea c), CPP
No que respeita às declarações prestadas pelo Arguido, ora Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que (...) o arguido não soube explicar porque nos autos se encontram orçamentos com registo de entrada nos serviços camarários em Junho de 2005 e a informação para a realização das obras é de 2007
Nâo apresentou qualquer explicação, para ter indicado orçamentos para aprovação antes mesmo de eles terem dado entrada na Câmará'. Contudo, as declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento e gravadas junto do ficheiro de com a referência 20160920143757-5585445-287-124, entre o minuto 6:26 e o minuto 12:38 esclarecem o motivo pelo qual as datas de entrada dos orçamentos nos serviços camarários, é díspar da data da informação.
VI. Não recaia sobre o Recorrente qualquer dever de zelo ou diligência susceptível de o obrigar a fiscalizar os procedimentos adoptados pelos seus superiores hierárquicos, tanto mais quando este nao era o único colaborador envolvido em todo o procedimento de compras/adjudicações. Não obstante, subentende-se das declarações do Recorrente (prestada no período de gravação indicado) que as funções do seu superior hierárquico nao tinham sido prestadas adequadamente, o que cominou na sua sujeição a processo disciplinar, motivo pelo qual a data das informações de obra nem sempre encontram correspondência com o respectivo orçamento e, consequentemente, que o mesmo explicou de forma clara e inequívoca ao tribunal a quo a conformidade e legalidade do modo como agiu.
VII. As declarações prestadas pelo Arguido, aqui Recorrente, foram corroboradas pelo depoimento da sua testemunha de defesa, o Eng.° Nuno Miguel Costa Voz (conforme resulta do ficheiro de áudio com a referência 20170131151857_5585445_2871214, entre o minuto 00:00 e o minuto 1:00.12), que respondeu quer às questões colocadas quer pela Defensora do Arguido, quer pela Mm.° Juíza Presidente, fazendo-o de forma clara, imparcial e esclarecedora, porquanto, trabalhou no mesmo sector que o Recorrente - habitação - até ao ano de 2015 e conhece profissionalmente o Arguido desde 1995. Tal como se pode ler na página 150 do Acórdão recorrido, afirmou que o arguido J... no exercício das suas funções deslocava-se às obras, via as necessidades e comunicava superiormente o que era necessário fazer.
Afirmou que era o chefe de divisão que escolhia as empresas que iam executar as obras. Referiu ainda que no período de 2004 a 2008, o chefe de divisão era o Arq°M... que neste período mandou executar obras sem procedimento interno, designadamente sem a prévia cabimentaçâo orçamental.
Descreveu o arguido J... como um amigo leal e pessoa de bons princípios, honesto e trabalhador.
VIII. Esta testemunha esclareceu o modus operandi do Município, nomeadamente as situações em que ocorriam mais que um pedido de bens/serviços para a mesma obra, no mesmo dia, sem que isso possa ser interpretado com ° propósito de parcelar os orçamentos, tal como afirmado na acusação e na pronúncia e que, igualmente consta do Acórdão recorrido.
IX. A testemunha M... esclareceu que (..) nunca viu o arguido J... nas instalações da P..., apenas ouvia o arguido F... a falar no nome J.... De salientar que esta testemunha tem contrariedades no seu depoimento e o mesmo, não deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo da forma como o fez.
Esta testemunha, num primeiro momento, cria no julgador a convicção de que apenas ouvia o arguido F... falar do arguido J..., aqui Recorrente, e depois, num segundo momento, declara que o arguido J... telefonava frequentemente para falar como arguido F....
X. Ainda assim, deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração, a parte do depoimento desta testemunha em que afirmou que não conhece o Arguido J..., nunca o viu no escritório e só ouviu falar na sua pessoa relativamente às obras que existiam na Câmara Municipal- Bairro do Mocho.
XI. Em instancias da Mm.° Juíza Presidente, esta testemunha negou que se tivesse apercebido de que o Arguido J... tivesse recebido alguma contrapartida pelas obras que eram adjudicadas à empresa do Arguido F..., assim como negou, que se tivesse apercebido que existisse a contemplação de quantitativo (nos orçamentos), ou uma qualquer previsão de vantagem para o Arguido J....
XII. Não se concebe a valoraçao que o Tribunal de primeira instancia fez ao depoimento da testemunha Arquitecto M..., quando, naturalmente, por via das suas funções, ele próprio também tinha actuação no âmbito do procedimento relacionado com os orçamentos em causa nos autos, nao se esperando qualquer depoimento de autoincriminaçao.
XIII. Quanto à testemunha C..., o Tribunal a quo, na opinião do Recorrente, incorreu em erro sobre a apreciação da prova testemunhal, isto porque, ocorreu uma incorrecta interpretação do teor das suas declarações, pois, ao contrário do que consta no Acórdão de que se recorre - A testemunho C..., funcionário do arguido F..., que substituiu a M..., confirmou o despimento desta ao referir, que elaborou também orçamentos falsos, e que o fez de acordo com as ordens que recebia do arguido F.... (...) Tais orçamentos reportavam-se todos o obras do CM. de Loures e as declarações constantes no ficheiro de áudio 201610251600946_5585445_2871214, ao minuto 13:28 ao minuto 13:36, a instâncias da Meritíssima Juiz Presidente, a testemunha refere que nunca fez orçamentos para a Câmara Municipal de Loures porque nunca lhe foram solicitados. Tendo reiterado tal informação a instâncias da Digníssima Magistrada do Ministério Público, conforme ficheiro de áudio supramencionado, em concreto ao minuto 19:33. Tendo reiterado ainda ao minuto 30:44 do mesmo ficheiro de áudio que se o fiz não me recordo.
XIV. Salvo o devido respeito, não devia o Tribunal o quo ter considerado que a testemunha afirmou ter feito 2 (dois) orçamentos para a C.M. de Loures quando a mesma esclareceu de forma cabal, que apenas fez 1 (um) - conforme declarações constantes ao minuto 33:38, do ficheiro de áudio melhor identificado. Do mesmo modo, o Tribunal de primeira instância incorreu em erro quando interpretou que a testemunha C... afirmou que determinada percentagem do valor ganho era para ser entregue a um funcionário da Câmara Municipal de Loures de nome J... pois, conforme resulta claro das declarações prestadas ao minuto 39:02 do ficheiro de áudio já referido, a testemunha não sabe a quem é que os montantes eram entregues (ou sequer se eram entregues, pois jamais em momento algum do seu depoimento, resulta a afirmação de ter tido conhecido directo de tal acto). Nem sequer poderia relevar o depoimento desta testemunha quando, depois de diversas insistências, a mesma se ter referido a um Sr. António - conforme declarações constantes ao minuto 42:40 - e foi a Meritíssima Juiz Presidente quem, ao minuto 42:47, refere Sr. António da Camara Municipal de Loure?, tendo a testemunha insistido ao minuto 43:17 que não conhece o Sr. J.... ora Recorrente e que nunca o viu.
XV. Novamente, ao minuto 43:33, a testemunha referiu que ouvia o arguido F... a dizer que tinha de ir entregar o dinheiro ao António, mas nunca a testemunha referiu que era ao Sr. J... da Gamara Municipal de Loures, tal como resulta da interpretação dada pelo Tribunal a quo. No mais sempre se dirá que, muito estranha o Recorrente a relevância dada ao depoimento da testemunha em questão quando, ao minuto 31:33, é o próprio Tribunal a quo, na pessoa da Meritíssima Juiz Presidente quem afirma, de forma depreciativa, que aliás a postura das testemunhas também é interessante.
XVI. Nenhum dos restantes depoimentos das testemunhas se referiu ao Recorrente de molde a que o tribunal a quo pudesse fundamentar um juízo de prognose, susceptível de dar por provados os factos constantes no aresto de que se recorre, pelo que, não poderia o Tribunal de primeira instância ter dado como provados os factos que constam na pronúncia e na matéria de facto provada.
XVII. B) ii - b) Da violação do disposto no artigo 32°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa
Perante o facto de a testemunha C..., após advertida da necessidade de falar com verdade, e pese embora as insistências da testemunha em explicar que não se recorda de ter feito orçamento para a Câmara Municipal de Loures, a Meritíssima Juiz Presidente insistiu que a mesma deveria puxar pela memória - minuto 22:26 - retorquindo ainda estamos entendidas?' - minuto 22:29 - afirmando ainda que há aqui qualquer coisa que não bate e vai ter de bater certinho - minuto 22:38.
XVIII. Verifica-se igualmente que ao minuto 31:13, o depoimento da testemunha é obtido mediante a afirmação de A Senhora percebe onde é que se está a meter?'. Na mesma senda, a testemunha é coagida a depor no sentido pretendido pois, quando a mesma - testemunha - afirma Neste momento estou preocupada com o meu filho que está o sair da escola e nõo tem ninguém para o ir buscar' (minuto 31:36 a 31:39) é peremptoriamente afirmado pela Meritíssima Juiz Presidente então minha Senhora ainda há-de ficar mais preocupada com isso. Quanto mais tempo aqui estiver maior é a sua preocupação. E melhor descer à Terra e deixar de se preocupar com isso para depois poder resolver esse problema (..) está a Senhora a entender?' - minuto 31:39 a 31:57. De referir ainda que, já passava das 18h00.
XIX. Novamente, ao minuto 33:54, a Meritíssima Juiz Presidente insistiu com a testemunha relativamente ao depoimento anteriormente prestado junto da Policia Judiciária. E fê-lo, de molde a que a testemunha depusesse no sentido das declarações anteriores, não se conformando com a hipótese de que as declarações prestadas anteriormente é que poderiam ser desprovidas de verdade (sendo que até já tinha sido accionado o mecanismo legal para o efeito, ou seja, a ordenação de extracção de certidão para instrução de processo crime).
XX. B) ii - c) - Nulidade do Acórdao
O Acórdão enferma de nulidade, nos termos do estatuído na alínea a), do n.° 1, do artigo 379.°, do CPP, por nao conter as menções referidas no n.° 2, do artigo 374.°, do mesmo diploma legal. O referido aresto é vago e pouco conciso quando expõe os motivos que conduzem à prova dos factos que permitiram condenar o Arguido pela prática dos crimes de que vinha pronunciado, sendo que, a apreciaçao da prova feita pelo Tribunal impõe ao julgador uma análise objectiva e motivada que permita demonstrar a sindicabilidade da decisão.
XXI. O Recorrente é de opinião que a fundamentação é arbitrária, discricionária e nao reproduz com veracidade o depoimento das testemunhas ouvidas, e perante tantas versões diferentes e incompletas, deveria o Tribunal a quo ter estribado na fundamentação do Acórdão, a razão pela qual pendeu para uma realidade alheia àquela que foi esclarecida pelo Arguido (e recorda-se corroborada pela versão da testemunha Eng.° Nuno Vaz).
XXII. B) iii. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.°, n.° 2, alínea a), CPP
A fundamentação que o Tribunal a quo utilizou, bem como os motivos de facto e de direito que sub jazem à elaboração do Acórdão, não esclarecem cabalmente o raciocínio que conduziu à condenação do aqui Recorrente, nao sendo suficiente que dele constem dissertações sobre o princípio da livre apreciação da prova para que se tenha, de imediato, a justificação para a condenação de um individuo.
XXIII. Pelo que, perante tal condenação, o Recorrente está em crer que ocorreu uma inversão dos princípios basilares do processo penal e que era ao Arguido quem caberia ilidir meras presunções, tendo-se por claramente violado o Princípio Constitucional estatuído no artigo 32. °, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, com o título Garantias do Processo Criminal.
XXIV. B) iv - Violação do princípio do in dubio pro reo - artigo 410.°, n.° 1, do CPP
Na opinião do Recorrente, o Tribunal a quo não dispunha de prova que conduzisse à sua condenação, pelo que, o mesmo deveria ter beneficiado do Princípio In Dubio Pro Reo. Existindo um erro na apreciação da prova, impunha-se que o Tribunal a quo absolvesse o aqui Recorrente dos crimes pelos quais foi acusado e pronunciado, pois, a sua condenação teve por base meras suspeitas e ilações carreadas para os autos, sem que se tivesse feito prova da sua conduta criminosa. Ou que, face às contradições existentes nos autos e a falta de confirmação da autoria dos factos, teria o Tribunal de primeira instância estar perante a existência de dúvida(s).
XXV. Das buscas realizadas pela Polícia Judiciária nao resultou a apreensão de qualquer documento que conduzisse, sequer, à suspeita de que o Recorrente tivesse recebido qualquer quantia ilícita e, consequentemente, da prática dos crimes de que foi pronunciado, assim como, nao foram apreendidas quaisquer quantias monetárias ao Arguido. Do mesmo modo, também os extractos da Instituição Bancária de onde o mesmo é titular de conta bancária, nao revelaram a percepção de quantias com origem duvidosa.
XXVI. Não se crê que a inexactidão no depoimento de algumas testemunhas, o desvalor por depoimentos imparciais e esclarecedores (como por exemplo o do Eng.° N...), a ausência de prova material, objectiva e indubitável relativamente à autoria do Recorrente na prática dos crimes de que vem acusado, resulte na clara certeza de que o Recorrente efectivamente praticou os factos de que foi pronunciado.
XXVII. Por tudo quanto vem sido dito, em concatenação com tudo quanto resultou provado (ou nao provado) em sede de audiência de julgamento, bem como de tudo quanto consta do Acórdão recorrido, a decisão e consequente condenação na pena em que em concreto foi aplicada ao Arguido, mostra-se erradamente aplicada.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se o Arguido, aqui Recorrente, só assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA.
O arguido F...:
1°- O recorrente F... (e nao F... A..., como se refere na parte decisória do acórdão recorrido, nas alíneas a), b), c) e d)), foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 1 e 374°, n° 1, do Código Penal vigente à altura dos fatos, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
2°- O recorrente foi ainda condenado pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 2, 79° e 256°, alíneas a), c), e e), do Código Penal, por referência ao conceito de documento, previsto no arte 255°, n° 1, alínea a), do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3°- Em cúmulo jurídico de tais penas, o recorrente foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e subordinada ao cumprimento do dever de proceder ao pagamento de € 2.000,00 (dois mil euros), no prazo de 12 (doze) meses, à instituição de solidariedade social Acreditar.
4°- A não conformação com a douta sentença assenta na insuficiência ou mesmo ausência de prova cabal e concreta dos factos dados como provados.
5°- Em sede indiciária, o recorrente, na fase da instrução negou a prática dos factos constantes da acusação e, inclusivamente, indicou circunstancias que nao poderiam redundar em artigos da acusação, mais concretamente factos praticados pela testemunha C..., quando esta nem sequer trabalhava na empresa P....
6°- Alegando tratar-se de um lapso, o M° P° conseguiu que a Mma. Juíza de Instrução Criminal alterasse o nome da testemunha C... para uma sua funcionária, que nao identificou, nem sequer indicou ser a outra funcionária M..., que constava da maioria dos factos descritos na acusação.
7°- Nos factos provados, se o Tribunal reconheceu em diversos artigos da pronúncia nao ter intervindo a C..., deveria ter considerado nao provados os factos constantes dos artigos 579, 580, 581, 593, 594, 595, 728, 729, 730, 743, 744, 745, 758, 759, 760, 788, 789, 790, 803, 804, 805, 818, 819 e 829 e ainda aqueles com estes relacionados.
8°- O Tribunal fundamentou a decisão da matéria de facto provada, na quantidade de documentos existentes, designadamente os orçamentos forjados pelo arguido.
9°- O entender-se que foi o arguido quem forjou os documentos e neles apôs assinaturas ou rabiscos, unicamente com base no uso das regras de experiência comum, é insuficiente para dar tal facto como provado.
10°- Não houve prova sobre o facto de ter sido o arguido a levar ou fazer chegar os orçamentos forjados à Camara Municipal de Loures.
11°- Os depoimentos das testemunhas M... e C... foram tendenciosos, nada credíveis e contendo suposições e mesmo falsidades.
12°- Estas testemunhas viram os seus depoimentos gravados pelo sistema áudio em uso no Tribunal, respetivamente, na sessão de 04.10.2016, entre as 10.29.24 e as 11.13.15 e na sessão de 25.10.2016, entre as 16.10.35 e as 17.20.05.
13°- A M... disse que era o arguido quem lhe ordenava que introduzisse em computador os orçamentos por ele feitos, quer da P..., quer de outras empresas.
14°- Na audiência de julgamento apenas referiu orçamentos das empresas Macorelli, A... e F... e A..., nao se recordando dos nomes ou denominações sociais que lhe foram referidos, como sejam, J..., J..., N..., A..., G… e O…, L…, L… e P…, T… ou J....
15°- be acordo com o que esta testemunha disse sobre a falsidade dos orçamentos, nao se concebe que nao se tenha oposto à elaboração de tais documentos por a ordem recebida ser ilegítima e poder recusar-se a cumpri-la.
16°- A referida testemunha até se deu ao desplante de afirmar que utilizou letras diferentes nos orçamentos que elaborou, por sua iniciativa e para nao serem sempre iguais.
17°- No documento dos autos que aparece com o n° do fax da P..., a mesma testemunha disse que nao se lembrava de ter enviado tal fax, mas se ali estava, era ela que o tinha enviado, pois o Sr. F... nao sabia enviar faxes.
18°- A testemunha C... teve um comportamento desastroso, começando por dizer que nunca fez orçamentos para a Câmara Municipal de Loures e nunca ter visto nenhum logotipo de outras empresas, mas que a Matilde lhe havia dito que existiam outros logotipos.
19°- Referenciou também que a P... trabalhava para a seguradora Cores e que nunca fez orçamentos para a Câmara de Loures.
20°- Avisada do teor das suas declarações em audiência de julgamento e daquelas que prestara na Polícia Judiciária durante a investigação, que nao estavam em conformidade, a C... alterou o seu discurso, passando a dizer que sabia que era dada uma percentagem à Cores e que o arguido sempre que lhe era adjudicada uma obra da CML, dava 5/prct. ou 10/prct. à pessoa que adjudicava o serviço, que nao sabia quem era mas que ouviu o Sr. F... a falar com a esposa sobre o ir dar dinheiro ao Sr. António.
21°- Face ao teor dos seus depoimentos, foi concluído pelo Tribunal que um deles (ou ambos) era falso, mas concluiu pela bondade do que foi prestado em audiência de julgamento e com ele deu como provados factos relativos aos crimes de falsificação de documento e corrupção ativa, não sem que mandasse extrair certidão das declarações da testemunha, para efeitos de investigação criminal por falsidade de depoimento.
22°- A incongruência, a falta de rigor, a insegurança, o descrédito e o caráter de falsidade demonstrados pela testemunha C..., nao permitem valorar o seu depoimento, completamente descredibilizado.
23°- Os depoimentos das testemunhas referidas nas conclusões anteriores, atento o seu caráter tendencioso, retaliativo, incongruente e contraditório até entre o que se disse em sede de inquérito e em sede de julgamento, nao se poderiam tornar em prova manifesta e inequívoca para a condenação do arguido.
24°- Nenhuma prova objetiva, relativamente ao crime de corrupção ativa, foi carreada para os autos, pelo que a prova nesse âmbito, só poderia assentar na prova testemunhal e, mais uma vez na pessoa das testemunhas M... e C....
25°- A M..., no depoimento gravado na sessão de 4.10.2016, entre as 10.29.23 e as
11.13.05, disse que nunca se apercebeu de contrapartidas e que a única contrapartida era a aprovação dos orçamentos e que mio sabia o que é que o Sr. J... recebia, como nao sabia se o Sr. F... e o Sr. J... eram amigos.
26°- Nesta matéria, a C..., rio depoimento gravado na sessão de 25.1 0.2016, entre as 16.10.35 e as 17.20.05, afirmou que o arguido nao falava em nomes, nem em percentagens, mas que quando lhe era adjudicada uma obra, dava sempre alguma percentagem, mas posteriormente já afirmou que o Sr. F... falava em 5/prct. ou 10/prct. e era ele que entregava o dinheiro.
27°- Posteriormente também, após instâncias insistentes da Sra. Procuradora e da Mma. Juíza Presidente, também afirmou que sabia que havia uma pessoa responsável, que nao identificou como encarregado de obras, chefe de departamento, arquiteto, engenheiro ou vereador, mas acabou por falar num Sr. António, mas que nunca assistiu a nenhuma entrega.
28°- Mais uma vez, foram estes elementos probatórios testemunhais, completamente desacreditados e incredíveis, que fundamentaram a decisão de facto relativa à prática do crime de corrupção.
29°- Os depoimentos mencionados na conclusão anterior poderiam indiciar a matéria em causa, mantendo somente os indícios recolhidos em inquérito e mantidos na instrução, mas nao podiam constituir prova cabal, concreta e suficiente, dada a falta de rigor e credibilidade, para se concluir, sem a menor dúvida, pela prática dos crimes e consequente condenação.
30°- Houve um processo mal julgado nesta parte, nao só por ausência de provas objetivas, mas também pela existência de uma prova testemunhal inaceitável, sem credibilidade, extremamente frágil e inconsistente a que nem a aplicação das regras da experiência comum pôde, por si só, conseguiu ultrapassar.
31°- No concernente a elementos objetivos que pudesse sustentar a pronúncia, apenas se concluiu que das buscas realizadas pela autoridade judiciária, a análise da documentação, bem como as perícias às contas dos arguidos e à contabilidade organizada da P..., nada se apurou sobre pagamentos e recebimentos entre o aqui recorrente e o co-arguido J....
32°- Não se provou, contrariamente ao que se diz no acórdão recorrido, que o recorrente tivesse pago 5/prct. ou 10/prct., ou qualquer outra percentagem ou quantia ao co-arguido, nem que este tivesse recebido o que quer que fosse.
33°- Não se provou o desdobramento de vendas de material ou prestações de serviços, com a finalidade de evitar o recurso a concursos públicos.
34°- Houve uma altura do julgamento em que se apurou que o Município de Loures bloqueou pagamentos a fornecedores por deficiente e irregular/ilegal instrução dos procedimentos concursais.
35°- Para sanar as constatadas deficiências, foi determinado superiormente que se procedesse à correta instrução dos procedimentos, tendo sido incumbida a testemunha Arq. M…, de o fazer.
36°- O aparecimento de orçamentos forjados poderá ter ocorrido e coincidido com a nova instrução dos procedimentos concursais, a que o recorrente é alheio.
37°- Atenta a insuficiência de provas credíveis nos presentes autos, nao deveria ter sido dado como provado que os arguidos tivessem gizado o plano, com vista a garantir à sociedade P... a adjudicação de aquisição de bens e serviços ou de materiais, a que concorresse.
38°- O ora recorrente, segundo se plasmou no Relatório da decisão de que se recorre, nao apresentou contestação escrita à pronúncia, o que nao corresponde à verdade, pois que a referida peça processual foi apresentada em Juízo no dia 23 de Maio de 2016 e dela consta a posição do arguido relativamente aos factos que lhe eram imputados e ao enquadramento jurídico respetivo.
39°- O arguido, na contestação, reportou-se às suas circunstancias e condições pessoais e requereu produção de prova testemunhal e produziu-a durante o julgamento.
40°- A decisão recorrida não acolheu a prova feita pelas testemunhas arroladas pelo arguido, mas tão somente o que resultou do relatório social.
41°- Segundo a alínea d), do n° 1, do art. 374°, do C.P.P., a sentença começa por um relatório que contem a indicaçao sumária das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada.
42°- Estabelece a alínea c), do n° 1, do art° 379°, do C.P.P. que é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que nao podia tomar conhecimento, devendo a nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, de acordo com o n° 2, do art° 379° e n° 1, do art. 410°, ambos do C.P.P.
43°- Para o efeito da conclusão anterior, fica a referida nulidade aqui arguida.
44°- De todo o modo, a tomarem-se definitivas, o que se admite sem conceder, as penas aplicadas ao ora recorrente, para cada um dos crimes, são exageradas.
45°- A sujeição a regime de prova, embora podendo, em abstrato, ser aplicada, não deveria sê-lo ao recorrente, nem tem justificação, pois, a pretendida ressocializaçao e reintegração do mesmo na sociedade já se mostra realizada com os últimos 10 anos de vida do recorrente, sem qualquer conduta anti-social ou criminal, com perfeita integração na sociedade, na família e no trabalho.
46°- A sujeição a regime de prova, no caso da hipotética condenação, que terá de admitir-se, sem conceder, seria para o recorrente uma pena injusta, injustificada e inadequada, pelo que deverá ser sempre revogada.
Nestes termos, admitido o presente recurso, deverá o mesmo ser julgado procedente e, consequentemente:
1°-Ser a decisão recorrida julgada nula, por violação do disposto na alínea d), do n° 1, do art. 374, com as legais consequências, de acordo com o disposto no art. 379° e n° 3, do art. 410°,todos do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo da anterior decisão,
2°-Ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática dos crimes por que foi condenado, com fundamento na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art° 410°, n° 2, alínea a), do C.P.P. -, na medida em que é manifesta a insuficiência, ou mesmo ausência de elementos de prova rigorosos, inabaláveis, sérios e credíveis.
Ainda cautelarmente,
3°-Ser o recorrente absolvido, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, em virtude de poder vir a considerar-se a existência de sérias dúvida sobre a prática dos crimes porque o recorrente foi condenado.
JUSTIÇA.
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se pela improcedência dos recursos, dizendo em síntese nossa (porquanto nao apresentou conclusões),
Quanto ao recurso interposto pelo arguido J...:
Citando jurisprudência pertinente considera que da leitura do acórdão recorrido resulta que não foi violada nenhuma das alíneas do art. 410° do Código de Processo Penal e quanto ao princípio in dublo pro reo entende que nao merece ser decidido em dúvida a favor do arguido, quando nao resulta qualquer dúvida no espirito do julgador quanto à sua autoria e à imputação ao mesmo dos ilícitos pelos quais vinha acusado.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido F...:
Repete a resposta apresentada quanto à existência dos vícios do art. 410° do Código de Processo Penal e quanto ao princípio in dubio pro reo e quanto à invocada nulidade do acórdão por não constar a menção de que o arguido apresentou contestação sustenta que tal nao corresponde à verdade porquanto apesar de se ter referido que o arguido nao apresentou contestação à pronúncia, tal fica a dever-se a lapso de escrita pelo uso de meios informáticos na medida em que na factualidade dada como provada se vem a referir factos que resultaram para além do relatório social, o que se constata da decisao proferida.
O recurso foi admitido.
Nesta instancia, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Destaca-se, das 24 páginas manuscritas, a identificação das questões colocadas em cada um dos recursos e a tomada de posição sobre todas.
No recurso do arguido F...:
Quanto ao erro de julgamento, considera que o recurso deve improceder por duas razões: porque nada do que é alegado impõe decisão oposta àquela a que chegou o tribunal e porque nada obsta a que o tribunal forme a sua convicção em parte baseada no que a testemunha diz, atendendo aos demais elementos de prova, apesar de não lhe dar plena credibilidade.
Relativamente à nulidade por omissão de referência à contestação e omissão de pronúncia sobre as posições aí assumidas, considera que a simples falta de referência à contestação é mera irregularidade e quanto às questões suscitadas na contestação, entende que o acórdão tratou e respondeu às questões suscitadas.
No que respeita à medida da pena e à sujeição a regime de prova considera inexistir possibilidade de provimento.
Considera ainda que não existe o vício de insuficiência de prova que se reporta afinal ao erro de julgamento.
Também quanto ao princípio in dubio pro reo toma posição no sentido de que as dúvidas sao apenas manifestadas pelo Recorrente, nao tendo surgido qualquer dúvida ao tribunal que este tenha resolvido contra o arguido.
No recurso do arguido J...:
Sobre a contradição insanável entre o facto provado 839 e o facto não provado 6 considera que é patente porquanto o mesmo facto é julgado provado na vertente penal e não provado na vertente cível, tendo em atenção o princípio da unidade da ordem jurídica, embora admita que se pode tratar de um lapso e que o que deveria ser levado à matéria de facto não provada seria apenas a 2° parte do ponto 6 que é a relevante.
Entende que o vício do erro notório na apreciaçao da prova está sustentado no que disseram as testemunhas pelo que nao existe tal erro que teria de resultar da leitura da sentença. Admitindo que o Recorrente poderia querer invocar um erro de julgamento, ainda assim, a pretensão do Recorrente teria de improceder pelas razões expostas a propósito do recurso do co-arguido.
Também sobre o alegado vício da insuficiência, definindo o seu sentido, entende que nao se verifica e que também nao ocorre insuficiência ou falta de fundamentação.
Sobre o princípio in dubio pro reo toma posição no sentido de que as dúvidas sao as manifestadas pelo Recorrente, não tendo surgido dúvidas ao tribunal.
Por fim, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação questiona a condição (de pagamento de quantia a instituição de solidariedade social) de suspensão da execução das penas, procedendo à análise do disposto no art. 51° n° 1 do Código Penal para concluir que a entrega de contribuições a instituição de solidariedade social tem de ser sempre destinada a reparar o mal do crime o que no caso não ocorre - ocorreria se os beneficiários fossem o Estado ou os lesados - sob pena de violação da norma em apreço e de se poder configurar essa obrigação como uma pena autónoma e inominada em violação do princípio da legalidade. Considera que se trata de questão de conhecimento oficioso sobre a qual este tribunal se deve pronunciar.
Respondeu apenas o Recorrente J..., manifestando a sua concordância relativamente à posição assumida no parecer relativamente à existência de contradição insanável entre os factos provados e nao provados, reafirmando a sua posição relativamente à existência de erro notório na apreciação da prova, à insuficiente fundamentação do acórdão, à violação do princípio in dubio pro reo, à violação do art. 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa e, na sequência da posição assumida pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Ad junto nesta Relação sobre a suspensao da execução da pena, considerando que nao deve ser imposta nenhuma condição de pagamento ao Estado ou à Câmara porquanto nao resultou provado qualquer prejuízo como decorre da absolvição dos pedidos cíveis.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciaçao do mérito do recurso (art.s 417° n° 9, 418° e 419°, n°s 1, 2 e 3, ai. c) do Código de Processo Penal).
II - FUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428° do Código de Processo Penal).
É jurisprudência constante e pacífica que o ambito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403° e 412° do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal).
O Recorrente J... Rodrigues suscita as seguintes questões:
- Nulidade por violação do art. 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa;
- Nulidade por insuficiência de fundamentação;
Vícios do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal;
Violação do princípio in dubio pro reo;
O Recorrente F... invoca:
Nulidade por violação do art. 374° n° 1 ai. d) do Código de Processo Penal; Insuficiência da prova;
Violação do princípio in dubio pro reo;
Medida da pena.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação suscita ainda a questão da ilegalidade da condição de suspensão da execução das penas (pagamento de quantia a instituição de solidariedade social)
As questões serão conhecidas pela seguinte ordem lógica:
1. Violação do art. 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa;
2. Omissão/insuficiência de fundamentação;
3. Vícios do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal;
4. Violação do princípio in dubio pro reo;
5. Questões relativas às penas.
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada: Factos provados
Na sequência do julgamento realizado nos autos, resultaram provados Da acusação e do pedido de indemnização cível os seguintes factos, de entre aqueles que assumem relevo para a decisão da causa:
1. O arguido J... é funcionário da Câmara Municipal de Loures desde 1 de Novembro de 1986.
2. Ocupando a categoria profissional de encarregado operacional na Divisão Municipal de Habitação daquela autarquia pelo menos entre 26 de Março de 2004 e 26 de Setembro de 2007.
3. No âmbito dessas suas funções, competia ao arguido J... verificar as necessidades de provisão de materiais por parte da Divisão Municipal de Habitação do Município de Loures e de reparações nas habitações sociais e demais património imobiliário por aquela Divisão geridos.
4. Verificadas aquelas necessidades, pelo arguido J..., este diligenciava pela aquisição dos bens e serviços adequados a provê-las, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 197/99, de 08 de Junho, então em vigor.
5. Para o efeito, o arguido J... começava por contactar pelo menos duas empresas fornecedoras dos bens e serviços por si considerados necessários.
6. Mesmo que o valor em causa fosse igual ou inferior a € 5.000,00, sem iva, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do referido diploma legal, por existirem instruções superiores nesse sentido.
7. Na posse dos orçamentos que assim requisitava, o arguido J... elaborava informação de serviço onde propunha a aquisição de bens ou serviços ao proponente que efectuasse a proposta com valor inferior.
8. Informação de serviço que o arguido J... normalmente dirigia ao Chefe da Divisão Municipal de Habitação, o Arqt° M..., que os fazia chegar ao Vereador responsável pelo Pelouro, inicialmente A... e, mais tarde, J..., mas por vezes também directamente ao Vereador responsável por aquele pelouro.
9. Por ser a este a quem, por competência delegada, cabia decidir pela aquisição de tais bens ou serviços.
10. O que efectuava sempre, nos procedimentos por ajuste directo, de valor inferior ou igual a € 5.000,00, sem iva, seguindo a proposta subscrita pelo arguido J..., ou seja, contratando o proponente que apresentasse a proposta com preço inferior.
11. O que o arguido J... bem sabia.
12. Em data não concretamente apurada, no decurso do ano de 2003, por via das funções que desempenhava na Gamara Municipal de Loures, o arguido J... conheceu o arguido F....
13. O arguido F... é pelo menos desde 26 de Março de 2004 sócio-gerente da sociedade Construções P..., Lda., Construções Civis e Obras Públicas, com o NIPC 505833409, e sede na Rua …, 2670 - 502, Loures.
14. A Sociedade P..., Lda. possuía à data dos factos que infra se descrevem alvará de obras públicas, de tipo 1, que lhe permitia desenvolver obras ao nível da parte eléctrica, canalizações, estruturas metálicas, pinturas, impermeabilizações, coberturas, betão armado, estuque e serralharia.
15. Por via disso, diversas vezes o arguido F..., foi na qualidade de representante legal da sociedade P..., Lda., oponente aos procedimentos para locação e aquisição de bens ou serviços efectuados pela Divisão Municipal de Habitação do município de Loures.
16. Após se conhecerem, os arguidos desenvolveram uma relação de amizade, efectuando designadamente caçadas em conjunto.
17. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Março de 2004, os arguidos gizaram em conjunto um plano com vista a garantir que à sociedade P..., Lda. fossem adjudicadas pela Divisão Municipal de Habitação de Loures as aquisições de bens ou serviços a que aquela concorresse.
18. Após a adjudicação da aquisição dos bens ou serviços, pela Divisão Municipal de Habitação de Loures, à P..., Lda., o arguido F..., em execução do acordado com o arguido J..., entregaria a este entre 5 a 10 por cento do valor da mesma.
19. Para o efeito, sabendo os arguidos que o procedimento adoptado para a aquisição de bens ou serviços de valor igual ou inferior a € 5.000,00, sem iva, era o supra descrito.
20. E que, a proposta de adjudicação ao proponente com o preço mais baixo efectuada pelo arguido J... era sempre aceite nos procedimentos por ajuste directo até € 5.000,00, pelo responsáveis camarários competentes, que a aceitavam sem contestação.
21. Em execução de tal plano, o arguido J... informava antecipadamente o arguido F... dos bens ou serviços cuja aquisição a Divisão Municipal de Habitação de Loures necessitava, sempre de valor inferior a mil contos, € 5.000,00, sem iva.
22. O arguido F... ordenava então às funcionárias da P... Lda., M..., numa primeira fase, e posteriormente C..., que elaborassem dois ou três orçamentos para aquelas vendas de bens ou prestação de serviços.
23. Um em nome da P... Lda. e um outro, ou outros dois, em nome de empresas ou empresários em nome individual que sabia o arguido F... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
24. Estes últimos sempre com preço superior ao da empresa por si gerida.
25. Nestes orçamentos de empresas terceiras o arguido F..., para lhes conferir maior credibilidade, ordenava às referidas funcionárias que lhes apusessem um logotipo ou carimbo, por aquele forjados, dessas empresas, bem como a sua designaçao social e sede.
26. Guardando para o efeito tais Templates, ou formulários, nos computadores da P..., Lda.
27. Na posse dos referidos orçamentos, o arguido F... assinava o da P..., Lda., e o outro ou outros, nestes apondo uma rubrica ilegível, fazendo-se passar pelo órgão da gerência ou representante legal das mesmas.
28. Sempre em execução do plano delineado por ambos os arguidos, na posse dos referidos orçamentos já assinados, o arguido F... remetia-os para a Divisão Municipal de Loures.
29. Onde, ambos os arguidos bem o sabiam, seriam recepcionados pelo arguido J....
30. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os das empresas concorrentes da P..., Lda. haviam sido forjados, os utilizava para instruir o procedimento de contratação da aquisição de bens ou serviços pela Divisão que integrava.
31. Por vezes chegando mesmo a elaborar as informações de serviço com os valores dos orçamentos forjados ainda antes de estes terem dado entrada na Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures, como aconteceu a 26 de Março de 2004, a 20 de Julho de 2004 e a 29 de Julho de 2004.
32. O arguido J... propunha a aquisição dos bens ou da prestação de serviços à P..., Lda. por esta, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior aos dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
33. O que veio a ocorrer em diversas situações em que o Vereador A..., numa primeira fase, e mais tarde o Vereador J..., da Câmara Municipal de Loures, decidido contratar a P...., Lda. para aquisição dos bens ou serviços respectivos.
34. E a autarquia pago o seu preço, após a entrega dos materiais e/ou a prestação dos serviços.
35. Tudo conforme plano delineado por ambos os arguidos.
36. No caso de a Divisão Municipal de Loures necessitar da aquisição de bens ou serviços que pudessem ser prestados pela P... Lda. de valor superior a € 5.000,00, sem iva, o arguido J... fraccionava o montante de modo a poder recorrer ao procedimento supra descrito e garantir que a P... Lda. era contratada para tal efeito.
37. Em execução de tal plano o arguido J... elaborava diversas informaçôes de serviço no mesmo dia, todas propondo a aquisição de bens ou serviços à P..., Lda. de valor inferior ou igual a € 5.000,00, sem iva.
38. Assim, em 11 de Maio de 2004, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens ou serviços à P..., Lda. em 13 informações distintas, todos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 36.658,79, sem iva.
39. Destes, € 18.014,85, sem iva, foram para aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário. E € 6.369,52, sem iva, para aquisição de material de construção para ser aplicado no quiosque da Man joeira, em Santo Antao do Tojal.
40. A 30 de Junho de 2004, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens ou serviços à P..., Lda. em 3 informaçôes distintas, todos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 7.167,00, sem iva.
41. Destes, € 5.433,00, sem iva, foram para aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
42. A 09 de Julho de 2004, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens à P..., Lda. em 2 informaçôes distintas, ambos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 7.672,00, sem iva, destinado à aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
43. A 01 de Outubro de 2004, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens ou serviços à P..., Lda. em 3 informações distintas, todos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 9.977,10, sem iva.
44. Destes, € 8,777,10, sem IVA, foram para aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
45. A 28 de Fevereiro de 2005, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens à P..., Lda. em 2 informações distintas, ambos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 8.628,33, sem IVA, destinado à aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
46. A 30 de Março de 2005, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens à P..., Lda. em 2 informações distintas, ambos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 7.801,76, sem iva, destinado à aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
47. A 26 de Setembro de 2005, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens à P..., Lda. em 3 informações distintas, todos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 9.144,41, sem iva, destinado à aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
48. A 18 de Novembro de 2005, o arguido J... propôs superiormente a aquisição de bens à P..., Lda. em 2 informações distintas, ambos de valor individual inferior a € 5.000,00, sem iva, que orçaram no montante global de € 8.141,72, sem iva, destinado à aquisição de materiais de construção para aplicação no património municipal camarário.
49. O arguido J... bem sabia que a aquisiçao de tais bens ou serviços, por importar o pagamento de valor superior a € 5,000,00, exigia a adopção de procedimento distinto para a sua contratação.
50. Em diversos processos administrativos para realização de obras em habitações camarárias os arguidos puseram em execução o que haviam gizado para que as obras fosse adjudicadas à P... Ld°, o que aconteceu nos seguintes processos:
A) 34/bMH/NEO/JA
51. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Março de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos bens e serviços referidos na informação de fls. 36 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
52. Na posse dessa informação, o arguido F... elaborou um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocou como preço de tais serviços e bens o valor de € 2.125,78, sem iva.
53. Elaborou ainda dois outros orçamentos, de valor superior, um em nome da T..., Lda., no qual colocou como preço de tais serviços e bens o valor de € 2.764,21, sem iva, e um outro em nome da A... e F... Construção, Lda., no qual colocou como preço de tais serviços e bens o valor de € 2.412,96, sem iva.
54. Empresas que sabia o arguido F... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
55. Nos referidos orçamentos o arguido F..., para lhes conferir maior credibilidade, colocou um cabeçalho com a designação social, sede e contactos das referidas empresas e neles após uma rubrica ilegível.
56. Após, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aqueles forjados da T..., Lda. e da A... e F... Construção, Lda. para a Divisão Municipal de Habitaçaao da Câmara Municipal de Loures.
57. Na data de 26 de Março de 2004, e ainda antes de os orçamentos forjados terem dado entrada na Divisão Municipal de Habitação de Loures, mas tendo o arguido J... já conhecimento dos valores que dos mesmos constariam, propôs o arguido J... ao Vereador A..., informando expressamente que haviam sido pedidos orçamentos às firmas T..., Lda. e A... e F... Construção, Lda., a aquisição dos bens e serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
58. Por esta empresa, de acordo com o invocado na proposta do arguido J..., apresentar uma qualidade que servia perfeitamente os interesses da autarquia, o mesmo ocorrendo com o preço, por ser inferior aos dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
59. Mais invocou o arguido J... urgência na autorização da despesa.
60. Na data de 30 de Março de 2004, os orçamentos da T..., Lda. e da A... e F... Construção, Lda. deram entrada na Divisão Municipal de Loures.
61. Local onde foram recepcionados pelo arguido J....
62. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contrataçaao da aquisição de bens ou serviços pela Divisão que integrava com o n.° 34/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
63. Na data de 31 de Março de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos bens e serviços à P..., Lda. pelo preço de € 2.125,78, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
64. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda., bem como os serviços adjudicados foram por esta prestados, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o referido valor.
65. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.125,78, acrescido de iva à taxa legal em vigor. B) 65/DMH/NEO/JA
66. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisa que integrava iria necessitar dos serviços referidos na informação de f Is. 45 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
67. Na posse dessa informação, o arguido F... elaborou um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocou como preço de tais serviços o valor de € 4.987,98, sem iva.
68. E elaborou ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de C..., no qual colocou como preço de tais serviços o valor de € 4.997,66, sem iva.
69. O arguido F... bem sabia ser C... empresário em nome individual que se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
70. No referido orçamento o arguido F..., para lhe conferir maior credibilidade, colocou um cabeçalho com o nome de C..., a morada deste e um n.° de contribuinte e nele opôs uma rubrica ilegível.
71. Seguidamente, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aquele por si forjado de C... para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
72. Local onde o orçamento por si forjado de C... deu entrada a 10 de Maio de 2004.
73. E foi recepcionado pelo arguido J....
74. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
75. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
76. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de serviços pela Divisão que integrava com o n.° 65/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
77. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuado consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos serviços à P..., Lda. pelo preço de € 4.987,98, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
78. Os serviços assim adjudicados pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta prestados, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o referido valor.
79. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.987,98, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
C) 54/DMH/NEO/JA
80. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 50 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
81. Na posse dessa informação, o arguido F... elaborou um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocou como preço de tais materiais o valor de € 825,40, sem iva.
82. E elaborou ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocou como preço de tais materiais o valor de € 895,00, sem iva.
83. Empresa que sabia o arguido F... se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
84. No referido orçamento o arguido F..., para lhe conferir maior credibilidade, colocou um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa e nele apôs uma rubrica ilegível.
85. Em seguida, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aquele por si forjado da J..., Lda. para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
86. Local onde o orçamento por si forjado de J..., Lda. deu entrada a 10 de Maio de 2004.
87. E foi recepcionado pelo arguido J....
88. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
89. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
90. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 54/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
91. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 825,40, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
92. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
93. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 825,40, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
D) 61/DMH/NEO/JA
94. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos bens referidos na informação de fls. 54 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dó por integralmente reproduzido.
95. Na posse dessa informação, o arguido F... elaborou um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, rio qual colocou como preço de tais bens o valor de € 948,75, sem iva.
96. E elaborou ainda dois outros orçamentos, de valor superior, um em nome da L..., Lda., no qual colocou como preço de tais bens o valor de € 1.125,40, sem iva, e um outro em nome de A..., no qual colocou como preço de tais bens o valor de € 1.035,00, sem iva.
97. O arguido F... bem sabia que aquela empresa e empresário em nome individual se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
98. Nos referidos orçamentos o arguido F..., para lhes conferir maior credibilidade, colocou um cabeçalho com a designação social, sede e NIPC da L..., Lda., bem como a morada de A..., e neles apôs uma rubrica ilegível.
99. Em seguida, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aqueles por si forjados da L..., Lda. e de A... para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
100. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
101. E foram recepcionados pelo arguido J....
102. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A… a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
103. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
104. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de bens pela Divisão que integrava com o n.° 61/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
105. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos bens à P..., Lda. pelo preço de € 948,75, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
106. Os bens assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o seu valor.
107. Bem como foi pago pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. o preço de € 948,75, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
E) 55/DMH/NEO/JA
108. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 59 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
109. Na posse dessa informaçao, o arguido F... elaborou um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocou como preço de tais materiais o valor de € 620,80, sem iva.
110. E elaborou ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de C..., no qual colocou como preço de tais serviços o valor de € 799,66, sem iva.
111. O arguido F... bem sabia ser C... empresário em nome individual que se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
112. No referido orçamento o arguido F..., para lhe conferir maior credibilidade, colocou um cabeçalho com o nome de C..., a morada deste e um n.° de contribuinte e nele apôs uma rubrica ilegível.
113. Em seguida, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aquele por si forjado de C... para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
114. Local onde o orçamento por si forjado de C... deu entrada a 10 de Maio de 2004.
115. E foi recepcionado pelo arguido J....
116. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
117. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
118. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o - procedimento de contratação da aquisição de serviços pela Divisão que integrava com o n.° 55/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
119. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos serviços à P..., Lda. pelo preço de € 620,80, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
120. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 620,80 acrescido de iva à taxa legal em vigor.
F) 57/DMH/NEO/JA
121. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 71 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
122. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.323,60, sem iva.
123. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa M.... S.A. no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.627,91, sem iva.
124. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no mesmo um cabeçalho com a designação social da M.... 5.A.
125. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito um dos templates que este guardava nos computadores da empresa.
126. O arguido F... bem sabia que a M.... 5.A. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
127. Em seguida, após apor no orçamento forjado da M.... S.A. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aquele da M.... S.A. para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
128. Local onde o orçamento por si forjado da M.... 5.A. deu entrada a 10 de Maio de 2004.
129. E foi recepcionado pelo arguido J....
130. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
131. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
132. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 57/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
133. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.323,60, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
134. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.323,60, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
G) 60/DMH/NEO/JÁ
135. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 79 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
136. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.877,50, sem iva.
137. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa A... & F... Construção, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.940,30, sem iva, e em nome do empresário em nome individual A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.960,00, sem iva.
138. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no orçamento em nome da A... & F... Construção, Lda. um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa, e no orçamento em nome de A... um cabeçalho com a sua morada e contactos.
139. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
140. O arguido F... bem sabia que a A... & F... Construção, Lda. e o empresário em nome individual A... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
141. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da A... & F... Construção, Lda. e do empresário em nome individual A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
142. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
143. E foram recepcionados pelo arguido J....
144. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
145. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
146. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 60/bMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
147. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei r.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.877,50, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
148. Os materiais assim adquiridos pela Gamara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
149. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.877,50, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
H) 58/DMH/NEO/J
150. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls.103 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
151. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.384,74, sem iva.
152. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.560,83, sem iva, e em nome do empresário em nome individual J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.720,18, sem iva.
153. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no orçamento em nome da J..., Lda. um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa, e no orçamento em nome de J... um cabeçalho com a sua morada e contactos.
154. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
155. O arguido F... bem sabia que a J..., Lda. e o empresário em nome individual J... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
156. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da J..., Lda. e do empresário em nome individual J... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
157. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
158. E foram recepcionados pelo arguido J....
159. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
160. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
161. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisa e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o r.° 58/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
162. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorizaçao da proposta do arguido J..., na data de 14 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.384,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
163. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
164. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.384,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
I) 64/DMH/NEO/JA
165. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... Ferreiro e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 110 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
166. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.037,50, sem iva.
167. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Diversus - Mestres em construção e recuperação, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.317,01, sem iva, e em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.290, sem iva.
168. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no orçamento em nome das referidas empresas um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa, bem como no orçamento da Diversus logotipo desta criado pelo arguido.
169. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
170. O arguido F... bem sabia que aquelas empresas se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
171. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da Diversus - Mestres em construção e recuperação, Lda. e da J..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
172. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
173. E foram recepcionados pelo arguido J....
174. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
175. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
176. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o r.° 64/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
177. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.037,50, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
178. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
179. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.037,50, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
J) 59/DMH/NEO/J
180. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 126 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
181. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.984,78, sem iva.
182. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da Nova Cortimecanica, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.102,20, sem iva, e em nome de J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.000,64, sem iva.
183. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da N... e de J....
184. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
185. O arguido F... bem sabia que a N... e J... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
186. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da N... e J... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
187. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
188. E foram recepcionados pelo arguido J....
189. Na data de 11 de Maio de 2004, propâs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
190. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
191. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 59/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
192. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de 3.984,78, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
193. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
194. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.984,78, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
K) 62/DMH/NEO/JA
195. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 137 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
196. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.140,74, sem iva.
197. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.194,80, sem iva, e em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.146,00, sem iva.
198. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e de A....
199. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
200. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. e A... se dedicavam ao ramo da construçâo civil e obras públicas.
201. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisáo Municipal de Habitaçâo da Câmara Municipal de Loures.
202. Local onde deram entrada a 10 de Maio de 2004.
203. E foram recepcionados pelo arguido J....
204. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
205. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
206. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisaaao e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 62/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
207. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorizaçâo da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisiçáo dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.140,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
208. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
209. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.140,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
L) 56/DMH/NEO/JA
210. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 142 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
211. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.031,68, sem iva.
212. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa L..., Lda. no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.250,50, sem iva.
213. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no mesmo um cabeçalho com a designação social da L..., Lda., e bem ainda a sede desta e NIPC.
214. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito um dos templates que este guardava nos computadores da empresa.
215. O arguido F... bem sabia que a L..., Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
216. Em seguida, após apor no orçamento forjado da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. e aquele da L..., Lda. para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
217. Local onde o orçamento por si forjado da L..., Lda. deu entrada a 10 de Maio de 2004.
218. E foi recepcionado pelo arguido J....
219. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
220. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
221. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 56/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
222. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.031,68, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
223. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o referido valor.
224. Pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foi pago o preço de € 4.031,68, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
M) 53/DMH/NEO/JA
225. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 152 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
226. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.861,36, sem iva.
227. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da Alurama - Construções Cerâmicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.360,64, sem iva, e em nome de J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.120,36, sem iva.
228. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da Alurama - Construções Cerâmicas e Serralharia Diversa, Lda. e de J....
229. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
230. O arguido F... bem sabia que a Alurama - Construções Cerâmicas e Serralharia Diversa, Lda. e J... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
231. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da Alurama - Construções Cerâmicas e Serralharia Diversa, Lda. e J... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
232. Local onde deram entrada a 11 de Maio de 2004.
233. E foram recepcionados pelo arguido J....
234. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
235. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
236. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execuçao deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 53/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
237. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorizaçno da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.861,36, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
238. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
239. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.861,36, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
240. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 159 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
241. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.641,96, sem iva.
242. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.721,30, sem iva.
243. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no mesmo um cabeçalho com a designação social da T..., Lda. e bem ainda a sede desta, contactos e NIPC.
244. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito um dos templates que este guardava nos computadores da empresa.
245. O arguido F... bem sabia que a T..., Lda, se dedicava ao ramo da construçao civil e obras públicas.
246. Em seguida, após apor no orçamento forjado da T..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou o orçamento da P..., Lda. E aquele da T..., Lda. para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
247. Local onde o orçamento por si forjado da T..., Lda. deu entrada a 10 de Maio de 2004.
248. E foi recepcionado pelo arguido J....
249. Na data de 11 de Maio de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
250. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
251. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 63/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
252. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 17 de Maio de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.641,96, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
253. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançados contabilisticamente na contabilidade da autarquia.
254. Tendo sido pago pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. o preço de € 2.641,96, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
O) 95/DMH/NEO/JA
255. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de Junho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 89 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
256. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.895,00, sem iva.
257. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.075,00, sem iva, e em nome de J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.000,00, sem iva.
258. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da N... e de J....
259. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
260. O arguido F... bem sabia que a N... e J... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
261. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da N... e de J... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
262. Local onde deram entrada a 24 de Junho de 2004.
263. E foram recepcionados pelo arguido J....
264. Na data de 30 de Junho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
265. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
266. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 95/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
267. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 16 de Julho de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.895,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
268. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
269. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.895,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
P) 87/DMH/NEO/JA
270. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de Junho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 94 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
271. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.538,00, sem iva.
272. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.980,50, sem iva.
273. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada, contactos e número de contribuinte de A....
274. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
275. O arguido F... bem sabia que A... se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
276. Em seguida, após apor no orçamento forjado de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
277. Local onde deu entrada a 2 de Junho de 2004
278. E foi recepcionado pelo arguido J....
279. Na data de 30 de Junho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
280. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
281. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.°87/bMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
282. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuado consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorizaçao da proposta do arguido J..., na data de 16 de Julho de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.538,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
283. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
284. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.538,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
Q) 90/DMH/NEO/JA
285. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos serviços referidos na informação de fls.147 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
286. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 1.734,25, sem iva.
287. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 1.841,00, sem iva, e um outro em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 1.945,80, sem iva.
288. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada, contactos e número de contribuinte de J..., Lda. e de G..., Lda.
289. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
290. O arguido F... bem sabia que J..., Lda e G..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
291. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de J..., Lda. e de G..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
292. Local onde deram entrada a 31 de Maio de 2004.
293. E foram recepcionados pelo arguido J....
294. Na data de 30 de Junho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
295. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
296. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de serviços pela Divisão que integrava com o n.° 90/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
297. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 16 de Julho de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos serviços à P..., Lda. pelo preço de € 1.734,25, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
298. Os serviços assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta efectuados, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
299. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 1.734,25, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
R) 98/DMH/NEO/JA
300. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 116 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
301. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.972,00, sem iva.
302. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.985,40, sem iva, e um outro em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.985,00, sem iva.
303. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada, contactos e número de contribuinte de J..., Lda. e deN....
304. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
305. O arguido F... bem sabia que J..., Lda. e N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
306. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de J..., Lda. e de N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitaçao da Câmara Municipal de Loures.
307. Local onde deram entrada e foram recepcionados pelo arguido J....
308. Na data de 09 de Julho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
309. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
310. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 98/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
311. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 16 de Julho de 2004 o Vereador A... despachou estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.972,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
312. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
313. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.972,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
5) 97/DMH/NEO/JA
314. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 06 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisaaao que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 121 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
315. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.700,00, sem iva.
316. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.800,00, sem iva, e um outro em nome da empresa A... e F... Construção, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.795,00, sem iva.
317. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada, contactos e número de contribuinte de L..., Lda. e da A... e F... Construção, Lda..
318. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
319. O arguido F... bem sabia que L..., Lda. e A... e F... Construção, Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
320. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de L..., Lda. e de A... e F... Construção, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
321. Local onde deram entrada a 06 de Julho de 2004 e foram recepcionados pelo arguido J....
322. Na data de 09 de Julho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
323. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
324. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 97/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
325. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 16 de Julho de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.700,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
326. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
327. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.700,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
T) 99/DMH/NEO/JA
328. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de f Is. 84 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
329. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.253,20, sem iva.
330. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa G... Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.355,00, sem iva.
331. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada, contactos e número de contribuinte de G... Lda.
332. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
333. O arguido F... bem sabia que G... Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
334. Em seguida, após apor no orçamento forjado de G... Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
335. Local onde deu entrada e foi recepcionado pelo arguido J....
336. Na data de 12 de Julho de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
337. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
338. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 99/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
339. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 20 de Julho de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.253,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
340. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
341. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.253,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
U) 104/DMH/NEO/JA
342. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 199 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
343. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.978,09, sem iva.
344. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.010,00, sem iva, e em nome de J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.015,50, sem iva.
345. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da N... e de J....
346. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
347. O arguido F... bem sabia que a N... e J... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
348. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da N... e de J... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
349. Na data de 20 de Julho de 2004, e ainda antes de os orçamentos forjados pelo arguido F... terem dado entrada na Divisão Municipal de Habitação de Loures, mas tendo o arguido J... já conhecimento dos valores que dos mesmos constariam, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos bens referidos naquela informação à P..., Lda.
350. Por esta empresa, de acordo com o invocado na proposta do arguido J..., apresentar uma qualidade que servia perfeitamente os interesses da autarquia, o mesmo ocorrendo com o preço, por ser inferior aos dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
351. Na data de 23 de Julho de 2004, os orçamentos da N... e J... deram entrada na Divisão Municipal de Loures.
352. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 104/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
353. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 19 de Outubro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.978,09, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
354. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
355. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.978,09, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
V) 105/DMH/NEO/JA
356. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos serviços referidos na informação de fls. 217 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
357. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 976,33, sem iva.
358. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 1.050,00, sem iva.
359. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação e morada de A....
360. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
361. O arguido F... bem sabia que A... se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
362. Em seguida, após apor no orçamento forjado de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
363. Na data de 20 de Julho de 2004, e ainda antes de o orçamento forjado pelo arguido F... ter dado entrada na Divisão Municipal de Habitação de Loures, mas tendo o arguido J... já conhecimento dos valores que do mesmo constariam, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
364. Por esta empresa, de acordo com o invocado na proposta do arguido J..., apresentar uma qualidade que servia perfeitamente os interesses da autarquia, o mesmo ocorrendo com o preço, por ser inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
365. Na data de 22 de Julho de 2004, o orçamento forjado de A... deu entrada na Divisao Municipal de Loures.
366. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de serviços pela Divisão que integrava com o n.° 105/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
367. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 19 de Outubro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 976,33, sem iva, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
368. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
369. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 976,33, sem iva, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
W)106/DMH/NEO/JA
370. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de Julho de 2004, o arguido J… contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 164 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
371. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 2.425,00, sem iva.
372. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.557,50, sem iva, e em nome de L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.550,00, sem iva.
373. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e da L..., Lda..
374. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
375. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. e L..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
376. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
377. Local onde deram entrada a 22 de Julho de 2004.
378. E foram recepcionados pelo arguido J....
379. Na data de 29 de Julho de 2004, propôs o arguido J... ao Vereador A... a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
380. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
381. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 106/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
382. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 19 de Outubro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.425,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
383. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
384. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.425,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
X)107/DMH/NEO/JA
385. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de Julho de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 171 do Apenso I, Volume 1, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
386. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.136,20, sem iva.
387. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.240,20, sem iva.
388. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação e morada de A....
389. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
390. O arguido F... bem sabia que A... se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
391. Em seguida, após apor no orçamento forjado de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
392. Na data de 29 de Julho de 2004, e ainda antes de o orçamento forjado pelo arguido F... ter dado entrada na Divisão Municipal de Habitação de Loures, mas tendo o arguido J... já conhecimento dos valores que do mesmo constariam, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
393. Por esta empresa, de acordo com o invocado na proposta do arguido J..., apresentar uma qualidade que servia perfeitamente os interesses da autarquia, o mesmo ocorrendo com o preço, por ser inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
394. Na data de 30 de Julho de 2004, o orçamento forjado de A... deu entrada na Divisão Municipal de Loures.
395. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 107/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
396. Na posse do procedimento assim instruído, mencionando-se nele ter sido efectuada consulta prévia, nos termos do n.° 4 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 177/99, e propondo por isso a autorização da proposta do arguido J..., na data de 19 de Outubro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.136,20, sem iva, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
397. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
398. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.136,20, sem iva, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
Y) 116/DMH/NEO/JA
399. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01 de Outubro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 179 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
400. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 1.200,00, sem iva.
401. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa A... & F... Construção, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 1.300,00, sem iva.
402. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no orçamento em nome da A... & F... Construção, Lda. um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa.
403. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
404. O arguido F... bem sabia que a A... & F... Construção, Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
405. Em seguida, após apor no orçamento forjado da A... & F... Construção, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisa Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
406. Local onde deu entrada a 1 de Outubro de 2004.
407. E foi recepcionado pelo arguido J....
408. Na data de 1 de Outubro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
409. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
410. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 116/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informaçao supra referida.
411. Na data de 29 de Outubro de 2004 o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 1.200,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
412. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
413. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 1.200,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
Z) 114/DMH/NEO/JA
414. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Setembro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 194 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
415. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.869,90, sem iva.
416. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.957,00, sem iva, e em nome da empresa L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.957,00, sem iva.
417. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse nos orçamentos em nome da T..., Lda. e da L..., Lda. um cabeçalho com a designação social, sede e contactos das referidas empresas.
418. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
419. O arguido F... bem sabia que as empresas referidas se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
420. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da T..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
421. Local onde deram entrada a 27 de Setembro de 2004.
422. E foram recepcionados pelo arguido J....
423. Na data de 01 de Outubro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
424. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
425. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 114/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
426. Na data de 29 de Outubro de 2004 o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.869,90, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
427. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
428. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.869,90, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
AA) 115/DMH/NEO/JA
429. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Setembro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 207 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
430. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.907,20, sem iva.
431. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.400,00, sem iva, e em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.500,00, sem iva.
432. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e de A....
433. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
434. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. e A... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
435. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Cômoro Municipal de Loures.
436. Local onde deram entrada a 27 de Setembro de 2004.
437. E foram recepcionados pelo arguido J....
438. Na data de 1 de Outubro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
439. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
440. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 115/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
441. Na data de 29 de Outubro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de €3.907,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
442. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
443. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.907,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
444. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 06 de Outubro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisaaao que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 189 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
445. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.795,00, sem iva.
446. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.900,00, sem iva, e em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.850,00, sem iva.
447. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de A... e de A....
448. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
449. O arguido F... bem sabia que A... e A... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
450. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de A... e de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
451. Local onde deram entrada a 06 de Outubro de 2004.
452. E foram recepcionados pelo arguido J....
453. Na data de 15 de Outubro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
454. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
455. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o r.° 119/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
456. Na data de 4 de Novembro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.795,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
457. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
458. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.795,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
CC) 120/DMH/NEO/JA
459. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 184 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
460. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.850,00, sem iva.
461. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.950,00, sem iva, e em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.995,00, sem iva.
462. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N....
463. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
464. O arguido F... bem sabia que a Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e a N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
465. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
466. Local onde deram entrada a 11 de Outubro de 2004.
467. E foram recepcionados pelo arguido J....
468. Na data de 18 de Outubro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
469. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
470. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execuçao deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisiçaaao de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 120/DMH/NEO/JA, fazendo-os acompanhar a informaçno supra referida.
471. Na data de 4 de Novembro de 2004, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.850,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
472. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
473. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.850,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
DD) 126/bMH/NEO/JA
474. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03 de Novembro de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informaçno de fls. 212 do Apenso I, Volume I, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
475. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.501,15, sem iva.
476. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa Lopes Luís e Pedro, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.620,21, sem iva.
477. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse no orçamento em nome da Lopes Luís e Pedro, Lda. um cabeçalho com a designação social, sede e contactos da referida empresa.
478. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
479. O arguido F... bem sabia que a Lopes Luís e Pedro, Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
480. Em seguida, após apor no orçamento forjado da Lopes Luís e Pedro, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
481. Local onde deu entrada a 3 de Novembro de 2004.
482. E foi recepcionado pelo arguido J....
483. Na data de 3 de Novembro de 2004, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
484. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
485. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 126/DMH/NEO/JA, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
486. Na data de 5 de Novembro de 2004 o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.501,15, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
487. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
488. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.501,15, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
EE) 06/DMH/NEO/JA - 2005.
489. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de Fevereiro de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 7 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
490. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.900,53, sem iva.
491. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.950,00, sem iva, e um outro em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.985,50, sem iva.
492. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse nos orçamentos referidos um cabeçalho com a designação, sede e contactos da referida empresa e empresário em nome individual.
493. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
494. O arguido F... bem sabia que a T..., Lda. e A... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
495. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da T..., Lda. e de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitaçao da Câmara Municipal de Loures.
496. Local onde deram entrada a 24 de Fevereiro de 2005.
497. E foram recepcionados pelo arguido J....
498. Na data de 28 de Fevereiro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
499. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
500. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 06/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
501. Na data de 02 de Agosto de 2005 o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.900,53, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
502. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
503. Pela Gamara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.900,53, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
FF) 07/bMH/NEO/JA-2015
504. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de Fevereiro de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informaçao de f Is. 67 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dó por integralmente reproduzido.
505. Na posse dessa informaçao, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.727,20, sem iva.
506. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.105,78, sem iva.
507. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designaçao, morada e contactos da G..., Lda.
508. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
509. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. se dedicava ao ramo da construçao civil e obras públicas.
510. Em seguida, após apor no orçamento forjado da G..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitaçao da Cnmara Municipal de Loures.
511. Local onde deu entrada a 24 de Fevereiro de 2005.
512. E foi recepcionado pelo arguido J....
513. Na data de 28 de Fevereiro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de bivisao, Arquitecto M..., a aquisiçao dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
514. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
515. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela bivisao e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contrataçao da aquisiçao de materiais pela bivisao que integrava com o n.° 07/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-o acompanhar a informaçao supra referida.
516. Na data de 10 de Agosto de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.727,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
517. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
518. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.727,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
GG) 11/bMH/NEO/JA-2005
519. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Fevereiro de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de f Is. 62 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
520. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.364,88, sem iva.
521. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.981,30, sem iva.
522. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda.
523. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
524. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
525. Em seguida, após apor no orçamento forjado da G..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
526. Local onde deu entrada a 28 de Fevereiro de 2005.
527. E foram recepcionados pelo arguido J....
528. Na data de 03 de Março de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
529. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
530. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 11/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
531. Na data de 10 de Agosto de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.364,88, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
532. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
533. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.364,88, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
HH) 18/DMH/NEO/JA-2005
534. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de Março de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 51 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
535. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.986,02, sem iva.
536. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.250,00, sem iva, e em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.002,00, sem iva.
537. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N....
538. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
539. O arguido F... bem sabia que a A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e a N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
540. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
541. Local onde deram entrada a 14 de Março de 2005.
542. E foram recepcionados pelo arguido J....
543. Na data de 30 de Março de 2005, prop6s o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
544. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
545. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 18/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
546. Na data de 12 de Agosto de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.986,02, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
547. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
548. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.986,02, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
II) 19/DMH/NEO/JA-2005
549. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de Março de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 57 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
550. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.815,74, sem iva.
551. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.007,53, sem iva, e em nome da L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.126,32, sem iva.
552. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de J..., Lda. e da L..., Lda.
553. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
554. O arguido F... bem sabia que a J..., Lda. e a L..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
555. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da J..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
556. Local onde deram entrada a 14 de Março de 2005.
557. E foram recepcionados pelo arguido J....
558. Na data de 30 de Março de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
559. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
560. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 19/bMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
561. Na data de 12 de Agosto de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.815,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
562. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
563. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.815,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
JJ) 20/DMH/NEO/JA-2005
564. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31 de Março de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 44 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
565. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.866,62, sem iva.
566. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da A... e F..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.934,02, sem iva.
567. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos da A... e F..., Lda..
568. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
569. O arguido F... bem sabia que a A... e F..., Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
570. Em seguida, após apor no orçamento forjado da A... e F..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
571. Local onde deu entrada a 31 de Março de 2005.
572. E foi recepcionado pelo arguido J....
573. Na data de 01 de Abril de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
574. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
575. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 20/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
576. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
577. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.866,62, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
KK) 47/DMH/NEO/JA-2005.
578. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de Julho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na factura de fls. 103 e 104 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
579. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.234,06, sem iva.
580. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.544,86, sem iva, e em nome de G... - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.443,74, sem iva.
581. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e da G... - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda..
582. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
583. O arguido F... bem sabia que a G... - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda. e a G..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
584. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e da G... - instalaçao de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
585. Local onde deram entrada a 04 de Julho de 2005.
586. E foram recepcionados pelo arguido J....
587. Na data de 13 de Julho de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais à P..., Lda.
588. Na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os orçamentos da G..., Lda. e da Geráguas - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda. haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o arguido J... utilizou-os para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 47/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
589. Na data de 25 de Julho de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de €4.234,06, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
590. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
591. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.234,06, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
LL) 68/DMH/NEO/JA-2005
592. Em data nano concretamente apurada, mas anterior a 19 de Julho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na na factura de fls. 97 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
593. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 1.567,39, sem iva.
594. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., rio qual colocaria como preço o valor de € 2.000,40, e em nome da L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.074,22, sem iva.
595. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de J..., Lda. e da L..., Lda.
596. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
597. O arguido F... bem sabia que a J..., Lda. e a L..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
598. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da J..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
599. Local onde deram entrada a 19 de Julho de 2005.
600. E foram recepcionados pelo arguido J....
601. Na data de 19 de Julho de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais à P..., Lda.
602. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
603. Na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os orçamentos da J..., Lda. e da L..., Lda. haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o arguido J... utilizou-os para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 68/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
604. Na data de 25 de Julho de 2005, o Vereador A... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 1.567,39, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
605. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
606. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 1.567,39, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
MM) 82/DMH/NEO/JA-2005.
607. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 74 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
608. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.562,48, sem iva.
609. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.768,29, sem iva, e em nome de A... e F..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.757,37, sem iva.
610. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e da A... e F..., Lda..
611. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
612. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. e a A... e F..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
613. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e da A... e F..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
614. Local onde deram entrada, respectivamente, a 03 de Junho de 2005 e a 20 de Junho de 2005.
615. E foram recepcionados pelo arguido J....
616. Na data de 26 de Setembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, arquitecto M..., a aquisiçâo dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
617. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
618. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execuçâo deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisiçâo de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 82/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
619. Na data de 30 de Novembro de 2005, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisiçâo dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.562,48, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
620. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
621. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.562,48, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
NN) 86/DMH/NEO/JA-2005
622. Em data rido concretamente apurada, mas anterior a 07 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 82 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
623. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 2.433,83, sem iva.
624. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.210,36, sem iva, e em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.153,67, sem iva.
625. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de Al... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N....
626. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
627. O arguido F... bem sabia que a A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e a N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
628. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
629. Local onde deram entrada a 07 de Junho de 2005.
630. E foram recepcionados pelo arguido J....
631. Na data de 26 de Setembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
632. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
633. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 86/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
634. Na data de 30 de Novembro de 2005, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 2.433,83, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
635. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
636. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 2.433,83, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
00) 75/DMH/NEO/JA-2005.
637. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 89 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
638. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.148,10, sem iva.
639. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome de Geráguas - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.910,79, sem iva.
640. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da Geráguas - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda..
641. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
642. O arguido F... bem sabia que a G... - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
643. Em seguida, após apor no orçamento forjado da G... - instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
644. Local onde deu entrada a 07 de Junho de 2005.
645. E foi recepcionado pelo arguido J....
646. Na data de 26 de Setembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
647. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
648. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 75/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
649. Na data de 30 de Novembro de 2005, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.148,10, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
650. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. forampor esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
651. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.148,10, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
PP) 89/DMH/NEO/JA-2005
652. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 30 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
653. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.819,76, sem iva.
654. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.879,41, sem iva, e em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.047,83, sem iva.
655. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N....
656. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
657. O arguido F... bem sabia que a A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e a N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
658. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
659. Local onde deram entrada a 11 de Outubro de 2005.
660. E foram recepcionados pelo arguido J....
661. Na data de 07 de Novembro de 2005, propâs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação P..., Lda.
662. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
663. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 89/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
664. Na data de 09 de Novembro de 2005, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.819,76, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
665. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
666. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.819,76, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
QQ) 90/DMH/NEO/JA-2005.
667. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Julho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos serviços referidos na informação de fls. 25 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
668. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 178,96, sem iva.
669. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da G..., Lda., no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 206,97, sem iva, e em nome de Godimatos, Lda., no qual colocaria como preço de tais serviços o valor de € 211,77, sem iva.
670. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos da G..., Lda. e da Godimatos, Lda.
671. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
672. O arguido F... bem sabia que a G..., Lda. e a G..., Lda. se dedicavam ao ramo da construçao civil e obras públicas.
673. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da G..., Lda. e da G..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
674. Local onde deram entrada a 19 de Julho de 2005.
675. E foram recepcionados pelo arguido J....
676. Na data de 15 de Novembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão - Arquitecto M..., a aquisição dos serviços referidos naquela informação à P..., Lda.
677. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
678. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de serviços pela Divisão que integrava com o n.° 90/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
679. Na data de 29 de Novembro de 2005, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos serviços à P..., Lda. pelo preço de € 178,96, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
680. Os serviços assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
681. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 178,96, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
RR) 93/DMH/NEO/JA-2005
682. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de Julho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 38 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
683. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.302,85, sem iva.
684. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa Alurama - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.921,59, sem iva, e em nome da N..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.031,07, sem iva.
685. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N....
686. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
687. O arguido F... bem sabia que a A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e a N... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
688. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da A... - Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. e da N... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
689. Local onde deram entrada a 04 de Julho de 2005.
690. E foram recepcionados pelo arguido J....
691. Na data de 16 de Novembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
692. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
693. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 93/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
694. Na data de 29 de Novembro de 2005, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.302,85, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
695. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
696. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de SS) 100/DMH/NEO/JA-2005
697. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 15 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
698. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.216,52, sem iva.
699. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outro orçamento, de valor superior, em nome da empresa T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.441,87.
700. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de T..., Lda.
701. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
702. O arguido F... bem sabia que a T..., Lda. se dedicava ao ramo da construção civil e obras públicas.
703. Em seguida, após apor no orçamento forjado da T..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-o para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
704. Local onde deu entrada a 22 de Junho de 2005.
705. E foi recepcionado pelo arguido J....
706. Na data de 18 de Novembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação P..., Lda.
707. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao do orçamento fabricado pelo arguido F... a fim de ser utilizado pelo arguido J....
708. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que o mesmo havia sido forjado pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, o utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 100/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-o acompanhar a informação supra referida.
709. Na data de 29 de Novembro de 2005, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.216,52, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
710. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
711. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.216,52, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
TT) 99/bMH/NEO/JA-2005
712. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 20 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
713. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a M... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.925,20, sem iva.
714. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa J..., Lda., no qual colocaria o preço de € 4.157,74, e em nome da L..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.401,40, sem iva.
715. A fim de conferir maior credibilidade aos referidos orçamentos, ordenou ainda o arguido F... a M... que colocasse naqueles orçamentos cabeçalho com a designação, morada e contactos de J..., Lda. e da L..., Lda.
716. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
717. O arguido F... bem sabia que a J..., Lda. e a L..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
718. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da J..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
719. Local onde deram entrada a 23 de Junho de 2005.
720. E foram recepcionados pelo arguido J....
721. Na data de 18 de Novembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
722. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
723. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 99/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
724. Na data de 29 de Novembro de 2005, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.925,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
725. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
726. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.925,20, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
UU) 104/DMH/NEO/JA-2005
727. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de Julho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 94 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
728. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.608,00, sem iva.
729. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.943,50, sem iva, e um outro em nome da Godimatos, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.812,23, sem iva.
730. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de T..., Lda. e da Godimatos, Lda.
731. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
732. O arguido F... bem sabia que a T..., Lda. e a Godimatos, Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
733. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da T..., Lda. e da Godimatos, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
734. Local onde deram entrada a 29 de Julho de 2005.
735. E foram recepcionados pelo arguido J....
736. Na data de 30 de Dezembro de 2005, propôs o arguido J... ao Chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
737. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
738. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 104/DMH/NEO/JA-2005, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
739. Na data de 06 de Janeiro de 2006, o Vereador João Pedro bomingues despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.608,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
740. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
741. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.608,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
VV) 27/DMH/NEO/JA-2006
742. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Maio de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisaaao que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 124 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
743. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.100,00, sem iva.
744. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome da empresa José da Costa e Ventura, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.141,00, sem iva, e um outro em nome da Lopes Luís e Pedro, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.182,50, sem iva.
745. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de José da Costa e Ventura, Lda. e da Lopes Luís e Pedro, Lda.
746. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
747. O arguido F... bem sabia que a José da Costa e Ventura, Lda. e a Lopes Luís e Pedro, Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
748. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados da J..., Lda. e da L..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
749. Local onde deram entrada a 11 de Maio de 2004.
750. E foram recepcionados pelo arguido J....
751. Na data de 05 de Abril de 2006, propôs o arguido J... ao chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
752. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
753. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o r.° 27/DMH/NEO/JA-2006, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
754. Na data de 11 de Abril de 2006, o Vereador João Pedro bomingues despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.100,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
755. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
756. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.100,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
WW) 29/DMH/NEO/JA-2006
757. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de Abril de 2004, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisa que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informaçáo de fls. 130 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
758. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.699,74, sem iva.
759. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.912,37, sem iva, e um outro em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.710,59, sem iva.
760. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de A... e A....
761. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
762. O arguido F... bem sabia que A... e A... se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
763. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de A... e de A... uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
764. Local onde deram entrada a 12 de Abril de 2004.
765. E foram recepcionados pelo arguido J....
766. Na data de 08 de Junho de 2006, propôs o arguido J... ao chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
767. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
768. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 29/DMH/NEO/JA-2006, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
769. Na data de 10 de Junho de 2006, o Vereador João Pedro bomingues despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.699,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
770. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
771. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.699,74, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
XX) 30/bMH/NEO/JA-2006
772. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Fevereiro de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 119 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
773. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a C... que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.063,00, sem iva.
774. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.440,00, sem iva, e um outro em nome de T..., Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.340,00, sem iva.
775. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... a C... que colocasse naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de A... e T..., Lda.
776. O que aquela, sempre sob instruções do arguido F..., fez, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
777. O arguido F... bem sabia que A... e T..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
778. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de A... e T..., Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitaçao da Câmara Municipal de Loures.
779. Local onde deram entrada a 28 de Fevereiro de 2005.
780. E foram recepcionados pelo arguido J....
781. Na data de 02 de Outubro de 2006, propôs o arguido J... ao chefe de Divisão, Arquitecto M..., a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
782. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
783. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 30/DMH/NEO/JA-2006, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
784. Na data de 06 de Outubro de 2006, o Vereador João Pedro bomingues despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.063,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
785. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
786. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.063,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor. YY) 02/DMH/NEO/JA-2007
787. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31 de Março de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisao que integrava iria necessitar dos materiais referidos na informação de fls. 138 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
788. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.937,54, sem iva.
789. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de Gil e Oliveira, Sociedade de Construçao Civil, Lda., e de, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.943,39, sem iva, e um outro em nome de Godimatos, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.948,09, sem iva.
790. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de G..., Sociedade de Construção Civil, Lda. e da G..., Lda.
791. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
792. O arguido F... bem sabia que G..., Sociedade de Construção Civil, Lda. e a G..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
793. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de Gil e Oliveira, Sociedade de Construçao Civil, Lda. e da Godimatos, Lda. uma rubrica ilegível, o arguido F... enviou-os para a Divisao Municipal de Habitaçao da Câmara Municipal de Loures.
794. Local onde deram entrada, respectivamente, a 31 de Março de 2005 e a 1 de Abril de 2005.
795. E foram recepcionados pelo arguido J....
796. Na data de 23 de Janeiro de 2007, propôs o arguido J... ao chefe de Divisao, Arquitecto M..., a aquisiçao dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
797. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
798. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execuçao deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.°02/DMH/NEO/JA-2007, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
799. Na data de 27 de Janeiro de 2007, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 4.937,54, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
800. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
801. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 4.937,54, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
ZZ) 25/DMH/NEO/JA-2007
802. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na factura de fls. 142 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
803. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.477,62, com iva.
804. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de A..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.128,47, sem iva, e um outro em nome de Godimatos, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 3.559,29, com iva.
805. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de A... e da G..., Lda.
806. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
807. O arguido F... bem sabia que A... e a G..., Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
808. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de A... e da G..., Lda. uma rubrica, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
809. Local onde deram entrada a 22 de Junho de 2005.
810. E foram recepcionados pelo arguido J....
811. Na data de 31 de Maio de 2007, propôs o arguido J... ao chefe de Divisão Municipal de Habitação a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P...,Lda.
812. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
813. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 25/DMH/NEO/JA-2007, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
814. Na data de 18 de Junho de 2007, o Vereador João Pedro bomingues despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 3.477,62, com iva.
815. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
816. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 3.477,62, com iva.
AAA) 49/DMH/NEO/JA-2007
817. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de Junho de 2005, o arguido J... contactou o arguido F... e disse-lhe que a Divisão que integrava iria necessitar dos materiais referidos na factura de fls. 147 do Apenso I, Volume II, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
818. Na posse dessa informação, o arguido F... ordenou a uma sua funcionária que elaborasse um orçamento da sociedade P..., Lda., de que era sócio-gerente, no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 5.306,65, com iva.
819. Bem como lhe ordenou que elaborasse ainda outros dois orçamentos, de valor superior, em nome de J..., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.703,81, sem iva, e um outro em nome de Alurama, Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda., no qual colocaria como preço de tais materiais o valor de € 4.798,99, sem iva.
820. A fim de conferir maior credibilidade ao referido orçamento, ordenou ainda o arguido F... que fosse colocado naquele orçamento cabeçalho com a designação, morada e contactos de J... e da Alurama, Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda.
821. O que, sempre sob instruções do arguido F..., foi feito, usando para o efeito templates que este guardava nos computadores da empresa.
822. O arguido F... bem sabia que J... e a A..., Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. se dedicavam ao ramo da construção civil e obras públicas.
823. Em seguida, após apor nos orçamentos forjados de J... e da A..., Construções Metálicas e Serralharia Diversa, Lda. uma rubrica idêntica à dos seus legais representantes, o arguido F... enviou-os para a Divisão Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Loures.
824. Local onde deram entrada a 2 de Junho de 2005.
825. E foram recepcionados pelo arguido J....
826. Na data de 26 de Setembro de 2007, propôs o arguido J... ao chefe de Divisão Municipal de Habitação a aquisição dos materiais referidos naquela informação à P..., Lda.
827. Por esta empresa, de acordo com o plano delineado por ambos os arguidos, ter apresentado um preço pelos mesmos inferior ao dos orçamentos fabricados pelo arguido F... a fim de serem utilizados pelo arguido J....
828. Que, na qualidade de encarregado de obra daquela Divisão e funcionário do município de Loures, bem sabendo que os mesmos haviam sido forjados pelo arguido F... na sequência do plano por ambos delineado, sempre em execução deste, os utilizou para instruir o procedimento de contratação da aquisição de materiais pela Divisão que integrava com o n.° 49/DMH/NEO/JA-2007, fazendo-os acompanhar a informação supra referida.
829. Na data de 11 de Outubro de 2007, o Vereador J... despachou mencionando estar de acordo com a proposta de aquisição dos materiais à P..., Lda. pelo preço de € 5.305,65, com iva.
830. Os materiais assim adquiridos pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda. foram por esta entregues, tendo sido lançado na contabilidade da autarquia o respectivo valor.
831. Pela Câmara Municipal de Loures foi pago à P..., Lda. o preço de € 5.305,65, com iva.
832. Em execução de plano comum, o arguido F... produziu, ou ordenou que se produzissem, os orçamentos das empresas e empresários em nome individual supra referidos, e em seguida assinou-os.
833. Bem sabendo que a tanto se não encontrava autorizado pelos representantes legais dos mesmos, fê-lo com o propósito concretizado de virem a ser utilizados pelo arguido J... na instrução dos procedimentos de contratação de aquisição de bens ou serviços da Divisão Municipal de Habitação de Loures.
834. Após o que, e sempre em execução do plano delineado por ambos os arguidos, os entregou ao arguido J... para que este - na sua qualidade de funcionário da Divisão Municipal de Habitação de Câmara de Loures, conhecida de ambos os arguidos - os utilizasse nos procedimentos de contratação de aquisição de materiais e/ou serviços descritos.
835. O que o arguido J... fez, bem sabendo que os orçamentos supra referidos haviam sido enviados para a Divisão que integrava pelo arguido F..., e que este os fabricara e assinara, sem autorização ou conhecimento dos representantes legais daquelas empresas, deles fazendo constar um preço superior aos orçamentos apresentados pela P..., Lda.
836. O arguido J..., sempre em execução de propósito comum, utilizou os orçamentos forjados pelo arguido F... para instruir os procedimentos de contratação de aquisição de materiais e/ou serviços e para fundamentar as suas propostas - dirigidas ao Chefe da Divisão que integrava ou por vezes directamente ao Vereador - para atribuição dos mesmos à P..., Lda, uma vez que esta apresentara preço inferior ao dos outros oponentes.
837. O que logrou em todas as situações supra descritas, vindo a Câmara Municipal de Loures a entregar à P..., Lda., pelo pagamento de tais bens e serviços, o valor global de € 175.901,29, a que acresceu IVA às taxas legais em vigor.
838. Após os pagamentos efectuados pela Câmara Municipal de Loures à P..., Lda., sempre em execução do plano por ambos delineado, o arguido F... entregava ao arguido J... entre 5 a 10 por cento do valor facturado.
839. Ou seja, em virtude dos factos pelos quais vai acusado, praticados entre Março de 2004 e Setembro de 2007, o arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os € 8.795,06 e € 17.590,13.
840. Ao fabricarem e utilizarem, em execução de plano comum, os orçamentos supra referidos, mormente neles apondo um preço inferior ao dos orçamentos da P..., Lda. e colocando ainda os elementos de identificação das empresas e empresários em nome individual respectivos, os arguidos bem sabiam que aqueles se tratavam de elemento necessário à adjudicação à P..., Lda. das vendas de bens e prestações de serviços a que concorria.
841. Bem como sabiam que neles faziam constar factos sem correspondência com a realidade, sem autorização dos representantes legais daquelas empresas.
842. Ao actuar da forma descrita, em conjugação de esforços, os arguidos fizeram-no ainda com o propósito concretizado de a P..., Lda. ser contratada pela Divisão Municipal de Habitação de Câmara de Loures nos procedimentos de contratação de aquisição de materiais e/ou serviços supra referidos.
843. E bem assim o arguido J... com o propósito almejado de, pela instrução dos procedimentos descritos da forma referida, receber entre 5 a 10 por cento, entregues pelo arguido F..., da facturação emitida pela P..., Lda. à Câmara Municipal de Loures em virtude de tais factos.
844. Vantagem patrimonial que bem sabiam os arguidos não lhe ser devida, bem como tinham conhecimento de que a utilização de orçamentos falsificados para fundamentar propostas de contratação de bens e/ou serviços pela Divisão que o arguido J... integrava era contrária aos deveres que sobre si, na qualidade de funcionário público, impendiam.
845. Assim obtendo ambos os arguidos benefício que sabiam ilegítimo.
846. Em tudo os arguidos agiram de formal livre, deliberada e consciente.
847. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
848. Os arguidos são pessoas estimadas e consideradas entre os seus pares e amigos.
849. O arguido J... recebeu vários louvores pelo desenpenho das suas funções
850. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
851. Consta do Relatório social do arguido F...:
O arguido é oriundo de uma família organizada segundo um modelo de tipo convencional, formada pelos pais e mais três irmãs.
A mãe é doméstica. Do ambiente familiar não sobressai qualquer problemática ou acontecimento com relevância para o processo de integração social do arguido, sendo este descrito como gratificante em termos das relações interpessoais, e relativamente estável no que se refere ao suporte das necessidades correntes.
O percurso escolar foi iniciado em idade adequada e terá decorrido sem incidentes dignos de registo, concluindo o 8° ano do ensino básico. Abandonou o percurso escolar por opção pessoal, altura em que já praticava regularmente ciclismo, tornando-se profissional desta modalidade entre os dezoito e os vinte anos. Na sequência de uma queda sofrida durante uma prova desportiva foi obrigado a deixar de competir. Continuou ligado a esta modalidade desportiva, desempenhando desde então funções de massagista ao serviço de algumas equipas de ciclismo, até 1997. Ao longo do tempo sempre colaborou com o pai na construção civil, ajudando-o em actividades diversas como medições, orçamentos, transporte de materiais, ou mesmo trabalhos de Pedreiro e Carpinteiro. Após o falecimento do pai em 2001 o arguido assumiu a continuidade da actividade de construção civil por conta própria, desta vez por meio da constituição da empresa denominada P..., Lda, da qual passou a ser sócio gerente maioritário juntamente com a sua mulher, Madalena Ferreira.
A referida empresa teria como objecto de intervençao a execução de obras diversas de construção civil, tanto para o sector público como privado, assim como a compra e venda de materiais para esse mesmo ramo. A empresa terá laborado de modo relativamente regular até cerca de 2012, altura em que terá cessado actividade na sequência do surgimento do presente processo judicial. Deste modo,a situaçao económica do arguido, ao longo do tempo, apresenta-se relativamente estável e capaz de proporcionar o nível necessário de autonomia no suporte das despesas correntes.
Em termos familiares, o arguido casou em 1994, de cuja relação existem dois filhos com dezanove e treze anos respectivamente. Da sua história de vida, nao é identificável qualquer contacto ou convívio com outras pessoas em ambiente marginal ou delituoso. Também nao foi referido o uso ou abuso de quaisquer substâncias aditivas, como drogas ou álcool. As suas relações interpessoais parecem expressar-se em padrões de comportamento socialmente dominantes e sem referência situações que envolvam directamente qualquer problemática criminal.
O arguido reside na morada mencionada nos autos, sita: Rua de Valência, n° 1, 1° bt°. 2605-878 Casal de Cambra. Tratar-se-á de habitação própria adquirida com recurso a crédito bancário e da qual disse pagar 400.00 € de prestação mensal. Coabita nesta morada com a mulher e os dois filhos de dezanove e treze anos de idade. O mais velho aguarda ingresso no ensino superior e o mais novo é estudante do 7° ano do ensino básico. Sobre a dinâmica familiar continua a não existir referência a qualquer problemática relevante que condicione a funcionalidade do agregado familiar.
Em termos laborais, e após cessação de actividade de construção civil, terá permanecido cerca de ano e meio desempregado, surgindo depois a possibilidade de trabalhar como Motorista de Táxi.
Para o efeito concluiu o curso de aptidão profissional em 2013, trabalhando por conta de duas entidades, a última das quais denominada T...- TRANSPORTES, UNIPESSOAL, Lda., onde se mantém desde o início do presente ano, auferindo 413.00 € mensais conforme cópia de recibo de vencimento apresentada. A mulher trabalha como auxiliar de acçao educativa num estabelecimento de ensino em Caneças e aufere rendimentos regulares. Tratar-se-á de uma situação económica relativamente estável e capaz de assegurar as despesas correntes, embora o rendimento disponível tenha, aparentemente, diminuído significativamente em relação ao passado enquanto trabalhador da construção civil.
Consta do Relatório social do arguido J...
850. Filho único, o processo de socialização de J... decorreu junto de seus pais, na Venda do Pinheiro - o pai originário de Braga, operário da construção civil, a mãe doméstica. Este agregado residia em habitação tomada de arrendamento e apresentava condição socioeconómica humilde mas com valores sociais que considera importantes, tais como o da honestidade, lealdade e solidariedade, ainda que tendessem a legitimar comportamentos reativos perante situações em que esses valores fossem colocados em causa.
Contraiu matrimónio em 1973, com 20 anos de idade. Dessa relaçao teve dois filhos nascidos em 1973 e 1977, tendo permanecido no ultramar entre 1974 e 1975. O seu agregado ficou a residir junto dos seus pais. A dinâmica conjugal foi marcada por uma atitude algo reservada do arguido em contexto familiar, bem como pela rutura da relaçao durante cerca de três anos, em resultado de uma relação extra conjugal do arguido, eram os filhos ainda menores.Concluiu o ensino primário em três anos, após o que frequentou a Escola Industrial e Comercial no Barreiro (onde residiu com uns tios). Não obstante, após um ano veio a abandonar o sistema de ensino, tendo começado a trabalhar como aprendiz de eletricidade (entre os 12 e os 14 anos).
Em adulto, enquanto funcionário da Câmara Municipal de Loures, obteve a certificação do 9° ano de escolaridade, no sistema de RVCC -Reconhecimento Validação e Certificação de Competências.
Ingressou no mercado de trabalho aos 15 anos de idade, na ICESA - empresa de construção civil na área de pré-fabricados. Foi entretanto eleito como dirigente sindical, funções que desempenhou durante cerca de dez anos.
Enquanto sindicalista refere ter feito proposta ao Ministério da Educação para curso de alfabetização, dirigida aos operários da indústria da pedra, da zona de Pêro Pinheiro, tendo o próprio exercido funções de monitor. Segundo o próprio, após a atividade sindical deixou de exercer funções naquela empresa por motivos políticos.
Trabalhou para a Câmara Municipal de Loures desde 1985, o primeiro ano a recibos verdes e, desde 01/11/1986, como funcionário, com as funções de encarregado de obras. A sua colaboração esteve associada à criação de uma equipa, liderada pelo próprio, com o objetivo de intervir na área da habitação social com mais eficiência e menos burocracia (no âmbito do PER - Programa Especial de Realojamento).
No início sentiu alguma dificuldade na aceitação da sua equipa por alguns funcionários, situação que se foi desvanecendo, tendo mantido bom relacionamento com os diferentes vereadores com quem trabalhou, segundo refere. A esposa trabalhava numa fábrica têxtil, como costureira, mas numa situação instável, contexto em que passou a dedicar-se à realização de trabalhos na área das limpezas. O arguido contribuía economicamente para as despesas do agregado, entregando a esposa um montante por ela gerido de forma criteriosa.
Nos tempos livres o arguido mantinha contacto regular com os seus pares, nomeadamente após o horário de trabalho, e dedicava-se também à caça.
Segundo o próprio, há cerca de 15 anos exerceu funções de Presidente do Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa de Odivelas.
II - Condições sociais e pessoais
Após a instrução do presente processo judicial, J... deu continuidade às suas funções na Câmara Municipal de Loures (onde se manteve durante 34 anos), e, segundo refere, não sentiu quaisquer reação de estigmatizaçao por parte de colegas ou dirigentes.
Em 2014 surgiram algumas divergências com a vereadora, sua superior hierárquica, razão pela qual solicitou a aposentação, que lhe foi atribuída em novembro desse ano. O próprio transmite sentimentos de realização profissional.
Em 2015, pouco após a sua aposentação, teve um convite para colaborar numa empresa de construção civil (no âmbito da qual realizou descontos para a Segurança Social durante alguns meses), ocupação que veio a cessar face às divergências de gestão entre os sócios.
J... mantém o mesmo enquadramento familiar, residindo com a esposa de 62 anos de idade. O casal reside no mesmo endereço, habitação inicialmente arrendada pelos progenitores do arguido, cuja renda é de 18,60€ mensais. Trata-se de uma habitação de construção antiga, modesta, situada num bairro considerado problemático pela edilidade local (o arguido não é conhecido pelo autarco). Este agregado mantém uma relação próxima com os filhos e netos, com 10 anos e 2 anos de idade, respetivamente, considerando que o apoio que têm prestado aos netos
tem contribuído para a manutenção da relação matrimonial.
O seu agregado familiar apresenta uma situação económica modesta, subsistindo, essencialmente, da sua pensão de reforma, no valor de cerca de 860,00€ líquidos, entregando à esposa entre 500€ e 600€. Atualmente a esposa realiza duas horas diárias de trabalho de limpezas, na Malveira, pelo que aufere 127,00€, a que se deduz 28,00€ do valor do passe. Como despesas registam os consumos domésticos com a habitação, no valor de cerca de 160,00€, acrescidos das despesas de saúde do próprio e da esposa, rio valor de cerca de 100€.
0 arguido desenvolveu problema dermatológico, a cujo tratamento a esposa é alérgica, razão pela qual nao mantêm vida íntima desde há quatro anos, segundo a esposa. Esta situação deteriorou ainda mais o nível de comunicação entre ambos, podendo o relacionamento entre ambos estar em risco.
J... é caçador e, atualmente, exerce as funções de Vice-Presidente da A... de Lousa, transmitindo preocupações ecológicas associadas a essa prática desportiva. O próprio não mantém convívio próximo na sua comunidade de residência.
Matéria de Facto Não Provada
Com relevância para a decisão a proferir nao resultaram provados os seguintes factos:
1. Quando as funcionárias da P... nao podiam elaborar os orçamentos, era o próprio arguido F... quem o fazia.
2. Com a sua conduta os arguidos puseram em causa e denegriram a imagem do Município de Loures perante a população em geral e designadamente os munícipes do Concelho de Loures.
3. Com os seus comportamentos desviaram o demandante Município de Loures, dos seus objectivos e fins, a prossecução do interesse público.
4. Tais atitudes provocaram na estrutura organizativa funcional do município, grave distorção, constituindo um exemplo degradante para todos quantos trabalham no Município.
5. Tais comportamentos causaram distorção grave e puseram em causa a credibilidade do Município de loures perante outras empresas, que deveriam e, em condiçaes normais teriam direito a aceder quer à adjudicação directa, quer ao necessário concurso público.
6. O arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os 8.795,06 e os 17.590,13 Euros, sendo que o arguido F... e a P... Ld°, terão beneficiado, ao longo do período entre Março de 2004 e Setembro de 2007, de diversas adjudicações em prejuízo do demandante Município de Loures no montante de 40.000,OOEuros.
7. Com a conduta dos arguidos, José Manuel de Freitas, deixou de ver os seus orçamentos aprovados, causando-lhe um prejuízo de 22.590,22 Euros.
Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meio de prova admissíveis em função do objecto do processo (artigos 124° e 125° do CPP, modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre, e à luz das regras da experiência (art. 127° do CPP), tendo em conta que tais regras (como é da Doutrina e Jurisprudência) não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de se reconduzir objectiva e fundadamente, às provas validamente produzidas e examinadas em audiência, isto sem esquecer, por um lado, e no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material, prático-jurídica, e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projectada para hipóteses fora do domínio da racionalidade prática e suporte nos concretos argumentos objectivos; e, por outro lado, as exigências algumas vezes já afirmadas, a propósito da matéria, pelo Tribunal Constitucional, maxime em termos de fundamentação.
Tal liberdade, cujo grau de vinculação radica na permanente tensão entre as regras fundamentais de um Estado-de-Direito democrático, particularmente as vertidas nos compêndios constitucional e processual penal, e as da busca da verdade material como condição de realização concreta da Justiça e da sua pró ria subsistência, se tem de ser exercida com exigência e rigor, não pode, contudo, à custa de extremos e exageros, porventura até de adesão mais cómoda, deixar-se entorpecer pela busca de juízos matematicamente infalíveis ou por engenhosos e oportunos argumentos especulativos, transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos Juízes, com o risco indesejável de, assim, o Tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade. Sobre a livre convicção, cfr. Ac. STJ, de 15/6/2000, in CJ (5), Ano VIII, Tomo II, pág.228 e 229.
Sobre o princípio da livre apreciação da prova e art°. 127°., CPP, cfr., ainda,: Prof. Figueiredo Dia, in Direito Processual Penal, 1°. Volume, pág. 203 e 205; sobre prova directa, prova indiciária e regra da experiência, cfr. Ac. STJ, de 8/11/95 (BMJ 451/86), Ac. STJ, de 25/2/99 (BMJ 484/288), Ac. STJ de 3/3/99 (BMJ 485/248); Ac. R. Coimbra, de 6/3/96, in CJ-XXI-II-44; e de 9/2/2000, in CJ-XXV-I-51.
Como se sabe a convicção do Tribunal forma-se segundo os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduzem a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido, ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
O sistema de livre apreciação das provas (artigo 127° CPP), com a possibilidade controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evita situações em que se impute ao julgador a avaliação caprichosa ou arbitrária da prova, e, sobretudo, justifica-se a confiança no julgador ao ser-lhe conferida a liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O Novo Código de Processo Penal, CEJ,229 e segs.).
A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.
De acordo com o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol I, pag. 204 e segs.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção ob jectivável e motivável, capaz de se impor aos outros (vide, sobre prova directa, prova indiciária e regra da experiência, cfr. Ac. STJ, de 8/11/95 (BMJ 451/86), Ac. STJ, de 25/2/99 (BMJ 484/288), Ac. STJ de 3/3/99 (BMJ 485/248); Ac. R. Coimbra, de 6/3/96, in CJ-XXI-II-44; e de 9/2/2000, in CJ-XXV-I-51.
Como se diz no ac. do STJ, Processo 03P3213, N° do Documento: 5J200401070032133, de 07-01-2004, in www.stj.pt o princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova nao está legalmente preestabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção.
Na dimensão valorativa das regras da experiência comum situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, nao anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Também de reter a propósito das presunções, dada a sua relevância nesta matéria da prova, a definição constante do art° 349° do C.Civil: presunções sao ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para um facto desconhecido.
O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova nao está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19°, pág. 40).
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto nao demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos sao a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto nao é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Voz Serra, ibidem).
O recurso às presunções assume especial relevo prático em relação a factos de que nao há prova directa. A máxima da experiencia é pois, uma regar extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, parte-se do pressuposto de que em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza, mas como afirma Paolo Tonini, como uma possibilidade mais ou menos ampla ( cfr. La Prova Pende, pag 16 e ss)
Posto isto, podemos afirmar que a convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e nao provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo pois às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, nos termos do disposto no Artigo 127.° do C.PP.
Foram desta forma assim ponderados os seguintes meios de prova:
- as declarações prestadas pelos arguidos; - o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência;
- apenso I vol. I e II e demais documentos juntos aos autos, designadamente todos aqueles que foram exibidos às testemunhas e com eles confrontadas em sede de audiência de discussão e julgamento, e que se fará referencia infra.
- o certificado de registo criminal, referentes aos arguidos.
- os relatórios sociais, elaborados pela DGRSP, referente às condições sócio-económicas, dos arguidos e juntos aos autos;
As declarações dos Arguidos e os depoimentos das testemunhas apenas foram positivamente valorados na medida em que os respectivos declarantes demonstraram ter conhecimento directo e pessoal sobre os factos e as declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições.
No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção.
Importa, então, apreciar, de forma crítica e à luz das regras da experiência as declarações dos arguidos e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência, em concatenação com os demais elementos de prova colhidos.
Passemos então a apreciar, fazendo um breve sumula das declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
Declarações do arguido J....
O arguido declarou que começou a trabalhar para a Câmara Municipal de Loures em 1 de Novembro de 1986 até Novembro de 2014, data em que se aposentou.
O arguido referiu que sempre teve por função, a direcção de uma das equipas de pessoal que executavam as obras de reparação e remodelação das habitações camarárias, da Câmara Municipal de Loures.
Segundo declarou o processo de contratação era da responsabilidade do chefe de divisão, que à data dos factos, era o Arqt° M.... Descreveu o procedimento que era desenvolvido para a realização das obras, afirmando que após ter tomado conhecimento do material e tipo de obra que era necessário, dava conhecimento do mesmo ao chefe de divisa, que por seu turno dava orientações às secretárias da sua divisão, ou do serviço técnico para contactarem as firmas a solicitar os respectivos orçamento dos materiais necessários a aplicar em obra.
Admitiu contudo que algumas vezes, entre 6 a 12 vezes, e não mais, contactou directamente com algumas empresas, para que apresentassem os respectivos orçamentos para as obras em causa. Esclareceu contudo que sempre contactou com 3 empresas, a solicitar os respectivos orçamentos.
Concretizou que foi no período de tempo compreendido ente e 26 de Março de 2004 e 26 de Setembro de 2007, que solicitou orçamentos à P... na pessoa do arguido F... .
Referiu ainda concretamente que era o chefe de divisão, o Arqt° M... que contactava as empresas para que apresentassem os orçamentos para as obras em causa.
Afirmou que o Arqt° M... contactou directamente algumas vezes o arguido F... a solicitar orçamentos, para a realização de obras.
Mais esclareceu o tribunal que conheceu o arguido e a empresa P... que este representa, através do Vereador D... e do seu assessor L....
No mais negou ter qualquer interferência na selecção e contacto das empresas a quem eram solicitados os orçamentos. Negou a pró-foca dos factos imputados.
Declarou que nunca se deslocou aos escritórios da P..., e uma outra vez esteve nas instalações da mesma empresa a convite do arguido, acompanhado de várias pessoas entre elas o presidente da Câmara de Loures, para um almoço de confraternização.
Admite que falou uma ou duas vezes com as secretárias da P..., que o contactaram a perguntar onde podiam ir entregar uma factura relativa a matérias fornecidos, para receberem a respectiva quantia.
Foram-lhe exibidos os documentos constantes de f Is. 124 a 126, 130 a 133, 137 a 141 144 a 146 e 147 a 151 e dos autos, mas o arguido não soube explicar porque nos autos se encontram orçamentos com registo de entrada nos serviços camarários em Junho de 2005 e a informação para a realização das obras é de 2007.
Nao apresentou qualquer explicação, para ter indicado orçamentos apra aprovação antes mesmo de eles terem dado entrada na Câmara.
Admitiu que encontrou o arguido F... duas ou três vezes, em caçadas, por mera coincidência.
Declarações do arguido F...
O arguido negou de modo genérico a prática dos factos.
Confrontado com o teor de documento de fls. 120, afirmou não ter explicação para o facto de um orçamento da Empresa A..., conter no seu topo superior o registo de envio através do fax da P....
O arguido admitiu que entre 2004 e 2007, M... e C..., trabalharam, como funcionárias administrativas da P....
Afirmou que os cálculos dos orçamentos eram feitos por si, mas eram as suas funcionárias que os escreviam no computador e os remetiam à Câmara Municipal de Loures, após o arguido os assinar.
Confrontado com fls. 180, admitiu que à data era a M... que era sua funcionária. Admitiu que o número de fax que ali consta é o da empresa P....
Declarou que nunca entregou qualquer quantia monetária ao arguido J...
Foram preponderantes e determinantes para a formação da convicção do tribunal os depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, a saber:
J... - inspector da PJ
A testemunha relatou ao tribunal as diligências de investigação levadas a cabo. Designadamente procederam a buscas e apreensões.
Referiu que esteve presente aquando das buscas realizadas à casa e ao escritório do arguido F.... No escritório apreenderam documentação vária e copiaram o conteúdo do disco do computador. Onde foram encontrados os templates usados nos orçamentos elaborados pelo arguido.
Referiu também que igualmente efectuou buscas a casa do arguido J....
M... - declarou ter sido funcionária da empresa P... entre 2004 e 2006
Afirmou que no exercício das suas funções, elaborava ofícios, contactava entidades várias, fazia serviço externo, atendia telefones, emitia facturas e elaborava em computador os orçamentes que lhe eram entregues pelo arguido F....
Referiu de modo inequívoco e firme, que no computador para além do cabeçalho da P... existam cabeçalhos de outras três empresas, ainda que maioritariamente só usavam apenas dois deles.
Esclareceu que era o arguido F... que indicava os valores que iriam constar dos três orçamentos que a testemunha elaborava, sendo que o orçamento da P... era sempre o que apresentava o valor mais baixo.
Referiu ainda que entregava ao arguido F... para assinar, os três orçamentos que havia elaborado de acordo com as indicações dadas por este. Escrevia os orçamentos sob chapa prévia. Sabia que os orçamentos eram falsos, mas limitava-se a cumprir ordens do arguido F....
Afirmou desconhecer a quem eram entregues os orçamentos na Câmara Municipal de Loures
Esclarece ainda que nunca viu o arguido J... nas instalações da P..., apenas ouvia o arguido F... falar no nome do J.... Declarou recordar-se de elaborar orçamentos usando o nome das firmas M..., A... e F... e A....
Destas empresas apenas conhecia o legal representante da A... Lda, já que este executava serviços de canalizador para o arguido F....
Todos os orçamentos que elaborou na P... (os próprios e os forjados) foram arquivados em pasta própria.
Esclareceu o tribunal, que apesar de o arguido F... não utilizar o computador foi o arguido F... que lhe disse como é que faziam os orçamentos que forjava e o da P.... Era o arguido F... que lhe dizia quais eram os nomes das empresas que iam utilizar nos orçamentos que enviavam para a Câmara. De vez em quando utilizava estilos de letras diferentes para elaborar os orçamentos.
Identificou as empresas M... Ldª, A... e F... Ld.ª, e A... Ldª, como sendo nomes de empresas que utilizou para forjar orçamentos.
Mais referiu que quando deixou de trabalhar na Predicosntroi, foi a testemunha que ensinou à sua sucessora, como teria se faziam os orçamentos forjados.
A testemunha pese embora não se recorde do documento de fls.120 do Apenso II, que lhe foi exibido, todavia admitiu que tenha sido enviado por si por fax para a Câmara Municipal de Loures, já que o arguido F... rido utilizava, nem mexia no fax, e por isso necessariamente, teria sido ela a enviar.
Confrontada com alguns orçamentos, designadamente os que constam de fls. 80, 81, 86 e 90 do Vol. I , a testemunha admitiu que os elaborou.
Afirmou que apenas remeteu orçamentos para a Câmara Municipal de Loures.
Esclareceu que o arguido J... telefonava frequentemente para a P... e falava com o arguido F....
Declarou que o único motivo porque deixou de trabalhar na P..., foi ter arranjado um outro trabalho que lhe agradava mais. Não saiu em conflito com o arguido.
J… - empresário em nome individual, durante 10 anos e até 2006, foi gerente da empresa L... Ld°.
Referiu que prestou serviço para a P.... Admitiu que apresentou alguns orçamentos para obras da Câmara Municipal de Loures. Os orçamentos eram-lhe solicitados por carta e algumas vezes pelo telefone.
Esclareceu que o arguido F... nunca lhe pediu para utilizar o nome da sua empresa para elaboração orçamentos.
A testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 22 do Vol. II e fls. 30 e 31 do Vol.I e confirmou que as assinaturas ali constantes são suas.
Declarou que as assinaturas que constam de fls. 55 e 122 do Vol. I, pertencem à pessoa a quem pedia para elaborar os orçamentos da sua empesa.
Relativamente aos documentos que constam de f Is. 59, 102, 126, 144, 165, 196 e 214 do Vol. II, afirmou que nao vendem materiais de construção e como tal não os reconhece como da sua empresa. Nunca trabalhou para a Câmara Municipal de Loures, pois nunca lhe foi adjudicada nenhuma obra.
PM..., arquitecto da CM Loures desde 1995. Exerceu funções de chefe de serviço da divisão da Habitação da Câmara Municipal de Loures, desde Maio/Junho de 2004 até 2007.
Tinha como função enquanto chefe de divisão da habitação, a manutenção do parque habitacional da Câmara Municipal de Loures, a gestão do parque imobiliário e a divisão de tarefas.
Era o superior hierárquico do arguido J.... Admite conhecer o arguido F..., como gerente da P..., embora nao tenha conseguido precisar quando o conheceu.
Esclareceu que quando era necessário realizar obras nas casas Camarárias, o encarregado de obra, apresentava os orçamentos que tinham sido solicitados e untava um parecer sobre a opção a tomar.
Afirmou que arguido J..., como encarregado de obras, deslocava-se ao local a intervencionar e com base nas obras que eram necessárias fazer, pedia os orçamentos para os materiais a utilizar. Mais declarou que tinha total confiança no J..., e com base nesta, aceitava o parecer que este lhe apresentava, sem hesitação. E o arguido sabia que a testemunha aceitava os pareceres que o mesmo elaborava, sem os questionar.
Afirmou também que a Câmara Municipal de Loures, tem mais de 2000 fogos habitacionais e a Câmara possui uma lista com o nome de dezenas de nomes de fornecedores. Pensa que a abordagem às empresas era feita com base nessa lista.
Afirmou desconhecer qual foi o prejuízo da Câmara.
A testemunha foi confrontada com os documentos de f Is. 119, 120, 121, 179, 180 e 181 do Apenso I, Vol. 1.
Foi ainda confrontado com o teor de informação de fls. 2.10.2006. Referiu que nunca se deslocou às instalações da P....
P..., sócio gerente de 1996 da empresa T... Ld°. Declarou que vendeu cerca de 6 vezes, materiais para a C.M.Loures.
Admitiu que também vendeu materiais para as obras que a Prediconstroi executava, já que esta empresa, nao vendia materiais, apenas prestava serviços.
Confrontado com documentos de fls. 37, 160, 195, do Apenso I, afirmou que a assinatura que deles consta não é sua, nem da sua secretária.
Confrontado com documentos de fls. 10, 16, 95, e 121 do Apenso I, vol. II, afirmou que a assinatura que deles consta não é sua, nem da sua secretária.
Foram-lhe exibidos os documentos de fls. 92, 93, 94, 95 e 96 dos autos.
A... Henriques Pires, socio gerente da empresa A... e Fernandes Construção Ld°. Declarou que conhece o arguido F..., pois o seu estaleiro de obra fica junto às instalações da Prediconstroi, Referiu conhecer o arguido J... da actividade venatória que ambos praticam.
Quanto aos factos, referiu que no período de 2003/2004, apresentou nao mais de 6 orçamentos à C.M. Loures.
Foram-lhe exibidos os documentos de fls. 14 e 15 do Apenso I, Vol.I, que admite como sendo as folhas e timbre que usa na apresentação dos seus orçamentos.
Confrontado com o teor de documento de fls. 38, 81, 123, e 180 do Vol. I, e de fls. 46 e 76 de VoI.II, referiu que a assinatura neles constante não é sua, nem a do seu irmão, que era quem habitualmente assinava os orçamentos que a empresa apresentava.
C..., legal representante da empresa Simpleway Ld° , referiu ser amigo de infância do arguido F..., e conhecer o arguido J... das obras.
Esclareceu que nunca prestou serviço, trabalhou ou apresentou quaisquer orçamentos C.
Municipal de Loures. Apenas prestou serviços para a P.... Admitiu também ter prestado serviços para a empresa A..., Ld°, cujo legal representante è primo do arguido F....
Foram-lhe exibidos os documentos de fls. 113, 114, e 117 dos autos principais, tendo confirmado que estes documentos sao seus e que utiliza quando apresenta os seus orçamentos para as obras a que concorre.
Confrontado com documentos de fls. 46 e 61, afirmou que não sao seus, esclarecendo que nunca apresentou orçamentos elaborados em computador.
Mais referiu que nunca autorizou o arguido F... a apresentar orçamentos em seu nome.
Nunca foi contactado pela C.M. de Loures, para apresentar quaisquer orçamentos para realizar obras da Câmara.
C..., foi funcionária administrativa da P... até 2009/2010.
Referiu que nunca viu o arguido J..., todavia esclareceu que desempenhava as suas funções como funcionária administrativa da P..., na casa de habitação do arguido F....
Afirmou que foi substituir a anterior funcionária de nome Matilde e que foi esta que durante os 15 dias que trabalharam em conjunto lhe explicou as tarefas que iria executar e lhe ensinou as funções a desempenhar. Referiu que existia apenas um único computador que era já utilizado pela anterior funcionária.
Referiu que por ordem do arguido F..., sempre que era adjudicada uma obra da C.Municipal de Loures, tinha de retirar entre e 10/prct. do valor da adjudicação, que registava numa folha excel, para ser entregue a um homem de nome António, que trabalhava na Câmara Municipal de Loures. Esclareceu de forma peremptória que tal informação foi-lhe dada pelo arguido F..., tendo algumas vezes ouvido o arguido F... a dizer que tinha de ir entregar a gratificação das obras da C. Municipal de Loures.
Esclareceu que a Matilde chegou a mostrar-lhe um logótipo de uma empresa que se encontrava numa pasta do computador e que era diferente do da P..., Porém, posteriormente nunca teve acesso a tal logótipo.
Afirmou que apenas fez 2 orçamentos para a C.M. Loures.
P…, socio- gerente do J… Ldª
Afirmou conhecer o arguido F..., por ter tido à cerca de 10 ou 12 anos, relações comerciais com a P....
Admitiu ter apresentado um ou dois orçamentos à C.M.Loures, para fornecimento de tintas. Esclareceu que apenas concretizou um desses orçamentos celebrando um contrato de fornecimento de tintas.
Foi confrontado com documento e fls.121 dos autos principais e confirmou que à data dos factos era este documento que usava na sua empresa para apresentar os seus orçamentos,
Confrontada com documento de fls. 51, 113, 118 e 148 do Apenso I, Vol I. afirmou que a assinatura que ali consta nao é a sua e acrescentou que não vende sequer os materiais que ali se encontram descritos. Mais referiu que o aspecto gráfico do cabeçalho também não é igual ao original por si utilizado. Igualmente, e com igual fundamento, negou que os documentos que constam de fls. 21, 58,101 e 125 do Apenso I, Vol II, fossem seus ou emitidos por si.
M…, Exerceu as funções de Directora Financeira da empresa M… S.A desde 9.08.1999, até 17.04.2014.
Confrontada com os documentos de fls. 75 e 76 que constam do Apenso I, Vol. I, afirmou que na empresa havia um departamento que tratava da orçamentaçíïo. Náo incumbia à testemunha tal tarefa. Todavia referiu que o logotipo que consta de documento fls. 75, nao é o da empresa Macoreli, sendo que o aspecto gráfico da folha nao corresponde ao das folhas usadas pela referida empresa. Afirmou também não reconhecer a assinatura ali aposta, e esclareceu que a Macorelli Cunha Gomes S.A nao vende vários dos produtos ali descritos, designadamente, tubos e parafusos. Nos seus orçamentos faziam sempre também constar o número de referência do produto, o que não acontece no documento exibido.
L…. Declarou que teve mantem relações com a P... durante 8 a 10 anos.
Referiu que apresentou um ou dois orçamentos para obras da C.M.de Loures. Não se recorda se lhe foram adjudicadas as obras.
Foi-lhe exibido documento de fls. 48 do Vol I do processo Principal.
Confrontado com documento de fls. 105 do Apenso I, referiu que tal documento nao foi por si elaborado. Esclareceu que a aprestaçao gráfica nao igual ao timbre por si utilizado, o material que ali se encontra descrito não corresponde ao objecto do seu negócio. Constatou que o número de telefone que é o da sua empresa.
A..., gerente da Geráguas - Instalação de Redes de Água e Sistemas de Ar Condicionado, L. Declarou ter tido relações comerciais com a Pedricosntroi entre 2005 a 2007.
Nunca trabalhou directamente para a C.M. de Loures, mas apenas como subcontratado da P....
Foram-lhe exibidos os documentos de fls. 76, 75 e 77 dos autos principais e reconhece-os como sendo os seus originais.
Confrontado com o documento de fls. 190 do Apenso I, vol I, nao reconheceu o documento como seu.
Esclareceu que o timbre ali constante nao é igual ao usado pela sua empresa. Referiu também que a Geráguas Instalação de Redes de Água e Sistemas de Ar Condicionado, La., fornece serviços de canalização, nao vende quaisquer materiais, pelo que nunca poderia apresentar tal orçamento, pela simples razão de que os materiais que constam do documento não fazem parte do objecto da sua actividade comercial.
Confrontado com documentos de fls. 95, e 209 do Apenso I, vol I, afirmou que nunca assina os orçamentos, e que saio sempre enviados por mail.
Confrontado com documentos de fls. 90, 120 e 111 do Apenso I Vol II, reafirmou que nao vende materiais, por isso nunca poderia ter apresentado tais orçamentos. O timbre de fls. 111 não corresponde graficamente ao timbre da sua empresa.
Relativamente ao documento de fls. 111, admite que a assinatura que ali consta é sua, porém nunca terá sido efectuada para constar num orçamento pela razão de que nunca assina os seus orçamentos.
Admitiu que assinou vários documentos que ficaram na posse do arguido F..., designadamente facturas.
Declarou ao Tribunal que os arguidos são amigos, e apercebeu-se dessa reacção de amizade durante o tempo em que estava nas obras a executar as tarefas subcontratado pelo F.... Concretizou tal afirmação, dizendo que presenciou conversas entre ambos a combinar encontros e outras situações com um grau de intimidade própria das relações de amizade. Concretamente referiu que várias vezes o arguido F... dizia que ia ou que tinha ido com o J... a caçadas no Alentejo. Algumas vezes iam os dois sozinhos e outras vezes acompanhados de terceira pessoa.
Recordou-se ainda de ter visto o arguido J... num almoço de convívio no Natal que decorreu no estaleiro da P....
M…
Declarou conhecer o arguido F... e de ter executado a demolição e a reconstrução de um armazém. Afirmou que nunca fez nenhum orçamento para a P..., nem nunca lhe foi pedido para assinar quaisquer folhas em branco.
Em data que nao soube precisar, foi-lhe devolvido um orçamento seu, e apercebeu-se que o mesmo tinha sido remetido pelo arguido F.... Como nao tinha elaborado o orçamento foi falar com o F... que admitiu ter sido ele a elaborar o referido orçamento e devolveu-lhe o carimbo que tinha mandado fazer com o nome da empresa da testemunha.
Fls. 13, do Apenso I, vol I, admite que a assinatura ali constante é sua.
Foi confrontado com documentos de fls. 56, 138, 175, 91, 220 do Apenso I, vol I, nao tendo reconhecido como seus os documentos em causa, designadamente a assinatura e a o próprio teor do documento.
Foi confrontado com documentos de fls. 133 do Apenso I, vol II. Foi confrontado com documento de fls. 143.
N…. Gerente da sociedade comercial b... Ld° . Referiu que não conhece os arguidos e que nunca trabalhou para a C.M. de Loures.
Confrontado com documento de fls. 81 e 83 do Apenso I, vol I,
Afirmou que apesar da apresentação gráfica ser semelhante à sua, o logótipo de fls. 81 não é o seu e a assinatura apesar de semelhante à sua, nao é a sua.
Fls. 83 do Apenso I, vol I, 0 logotipo tem a aparência do seu , admitiu que pudesse ser seu.
Confrontado com fls. 111 do Apenso I, vol I, referiu que tal documento nao é da sua empresa. Esclareceu tal afirmação afirmando que a Diversus Ld°. nao vende materiais, a terceiros, apenas fornece os materiais que aplica nas obras que executa. Jamais poderiam fazer um orçamento naqueles termos. Só soube da existência deste documento quando o mesmo lhe foi exibido na PJ, quando ali se deslocou para prestar declarações. O logotipo do documento também nao é o da sua empresa.
Afirmou que nao se recorda de alguma vez ter trabalhado para a P....
F... sócio gerente da A...- Construções Metálicas e Serralharia Diversa Ld° de 1998 até 2015. Afirmou que conhece o arguido J... de contactos que teve com ele em obras que executou para C.M.Loures , contratado pela P...
Declarou que executou trabalhos para obras da P... e trabalhou em obras da C.M. de Loures subcontrato pela P....
Admitiu ter apresentado vários orçamentos à P..., para as obras que executou para esta empresa.
Mo se recorda de ter apresentado orçamentos para obras da C. M. de Loures.
Foi confrontado com os documentos de fls. 153 e 185 do Apenso I, vol I. e documentos de fls. 33, 41, 54, 86 e 151 do Apenso I, vol II. Tendo afirmado que a assinatura deles constantes não é sua nem a reconhece como sendo a do seu sócio. Mais referiu que o aspecto gráfico do documento nao é igual aos usados pela sua empresa, detectou discrepâncias no tipo de letra, e referiu ainda que nao vende os materiais que ali se encontram descritos.
Referiu ainda que a partir de 2000/2001, adquiriram computador e os orçamentos passara a ser elaborados através de meios informáticos.
A assinatura que consta de f Is. 151, parece ser a do seu sócio.
Só soube da existência deste documento quando o mesmo lhe foi exibido na PJ, quando ali se deslocou para prestar declarações.
P…, socio da A…-Construções Metálicas e Serralharia Diversa Lda.
Referiu que há cerca de 12 ou 13 anos prestou serviços à P..., esclareceu que nunca trabalhou directamente para a C.M. de Loures, mas apenas em execução de contratos de subempreitada.
Recorda que uma vez entregou ao arguido F..., uma folha em branco com o timbre da A...- Construções Metálicas e Serralharia Diversa L.da., assinada por si. Enquadrou o sucedido, com o facto de ter apresentado verbalmente um orçamento à P... e lhe ter sido solicitado a apresentação de orçamento escrito. Como à data nao tinha tempo para o elaborar, entregou o documento nos termos indicados e pediu ao arguido F... para o preencher nos termos que haviam acordado verbalmente, o que o arguido F... aceitou fazer.
Confrontado com documento de fls. 86 e 151 de Apenso I, vol II, referiu que a assinatura que ali consta é sua, mas nao elaborou o orçamento, esclareceu tal afirmação, pelo facto de não prestarem os serviços que ali se encontram descritos.
Afirmou que nunca autorizou o arguido F... a apresentar orçamentos em nome da sua empresa.
Só soube da existência deste documento quando o mesmo lhe foi exibido na PJ, quando ali se deslocou para prestar declarações.
M..., gerente da sociedade N... Ld°.
Afirmou conhecer o arguido F..., devido ao facto de a sua empresa estar sediada na mesma rua das instalações da P....
Declarou nao se recordar de ter trabalhado para a P..., mas foi peremptório em afirmar que nunca trabalhou para a C.M. de Loures directamente ou por intermédio da P....
Foi confrontado com documentos de fls. 90, 117, 128, 186 e 200, do Apenso I, vol II e documentos de fls. 32, 40 53, 84 e 85 do Apenso I, vol II. Esclareceu que as assinaturas que constam dos documentos exibidos não é sua, o timbre ali constante nao corresponde ao por si utlizado, o aspecto gráfico das folhas é diferente das usadas por si, e nao vende os materiais que ali se encontram descritos. Jamais poderia ter feito aqueles orçamentos.
Foram-lhe exibidos os documentos de fls. 125 e 126 dos autos principais, e confirmou que estes documentos são os utilizados pela sua empresa. A ter apresentado algum orçamento à P... necessariamente as folhas teriam que ser iguais a estas.
Nunca autorizou o arguido F... a apresentar orçamentos em seu nome para a C.M de Loures, nem nunca tal lhe foi pedido.
J…, gerente da G... Ld°,
Admitiu ter executado trabalhos para P... Ida, todavia nunca trabalhos em obras da C.M de Loures, nem directamente nem por conta da P....
Foi confrontado com documentos de fls. 26,96,141 e 146 do Apenso I, vol. II. tendo declarado que tais documentos nao foram elaborados por si nem pertencem à sua empresa. Justificou a sua afirmação, dizendo que as assinaturas que deles constam nao é a sua e a apresentação gráfica dos documentos também nao é igual à dos documentos por si utilizados: Acrescentou também não vende os materiais que ali se encontram descrito, pois a sua actividade limita-se a serviços de carpintaria e envernizamento.
P…, gerente da empresa Gil e Oliveira de 1996 até 2009 ou 2010.
Afirmou nunca ter prestado serviço para a Pediconstroi, e pensa que nunca prestou serviço para a C.M.Loures. Afirmou que era o seu pai que fazia aos orçamentos da firma.
A função da testemunha na empresa era apenas trabalhar nas obras que executavam. O trabalho administrativo era para o seu pai.
Referiu que a empresa Gil e Oliveira era uma empresa de construção civil, nao vendiam materiais.
Foi confrontado com documentos de fls. 28, 29, 86, 139, 149, 166 e 208 do Apenso I, vol I. e documentos de fls. 27, 64, 69,77, 108, 109 e 140 do Apenso I, vol II.
Com excepção da assinatura que consta de documento de fls. 28, do Apenso I, vol I. todas as restantes assinaturas apostas nos outros documentos nao as reconhece. Igualmente refere que o logótipo usado nao é igual ao utilizado na empresa G....
Quanto ao teor dos orçamentos, refere que nao são da sua empresa, nem poderiam ser, porquanto a mesma nao vende matérias, apenas executa obras de construção civil.
Testemunhas do Pedido Cível
J…, Desempenhou entre 2002 a 2013, funções de vereador na C. M. de Loures. À data dos factos era vereador do urbanismo, obras municipais e habitação. Conhece apenas o arguido J... e afirmou nao se recordar dos factos.
Esclareceu o tribunal que o procedimento para a realização de obras de manutenção ou reparação se iniciava com deslocação ao local do encarregado de obra, verificava a necessidade da mesma, comunicava a situação ao chefe de divisão que por sua vez elaborava uma informação sobre a necessidade da obra, o que era necessário fazer e o custo provável da mesma e a apresentava ao Vereador do respectivo pelouro.
Entretanto começavam os procedimentos para a realização de convites a determinadas empresas para apresentarem os respectivos orçamentos.
Ainda que a urgência da obra nao justificasse a preterição dos procedimentos, quando as obras tinham carácter urgente os procedimentos eram aligeirados.
Não soube concretizar de modo mais especificado, a forma como eram seleccionadas as empresas para apresentarem os respectivos orçamentos a concurso para a adjudicação da obra, todavia admite a existência e a ocorrência de falhas nos procedimentos, embora nao tenha concretizado tais falhas, invocando falta de memória.
Esclareceu que à data dos factos o chefe de divisão seria o Arq° M....
Quanto ao impacto económico, que da conduta em análise possa ter resultado para a C. M. Loures, ou a ocorrência de prejuízo e sua quantificação afirmou desconhecer. Afirmou ainda que os armazéns da Câmara tinham sempre stock de materiais.
A…, exerceu funções de Vereador da CM de Loures com o pelouro dos recursos humanos e entre 2002 a 2006 e com o pelouro da Acção social entre 2006 e 2008.
Afirmou desconhecer os factos. Sabe apenas que no ano de 2005, foram executadas obras sem terem tido a necessária prévia cabimentação. Tendo sido necessário, posteriormente regularizar a respectiva cabimentaçao orçamental.
S…, vereadora da C.M. Loures. Exerceu funções
Esclareceu o tribunal quanto às funções que tem vindo a desempenhar na C.M. de Loures, tendo ali iniciado funções como funcionária do departamento de habitação desde 1999. Prestou assessora à vereação entre 1999 a 2001. De Janeiro de 2001 a Janeiro de 2004, exerceu funções como técnica superior jurista. De Março de 2004 a Setembro de 2005 exerceu funções como assessora do Vereador do Pelouro da Habitação.
De Setembro de 2005 ate Setembro de 2009, foi assessora do Vereador A.... Quanto aos factos em causa, não soube prestar quaisquer esclarecimentos.
C…, exerceu funções de Presidente da CMLoures de Janeiro de 2002 a Outubro de 2013.
Quanto aos factos nada soube esclarecer, tendo afirmado que as competências em causa, foram por si delegadas nos vereadores. Desconhece os factos em análise.
Referiu apenas que o arguido J... exerceu as funções de encarregado de obra durante vários mandatos e era considerado um bom funcionário, e recebeu por isso louvores
A…, Eng, Civil da C.M.Loures. Referiu que conhece ambos os arguidos, devido às funções que exerce na Gamara Municipal de Loures desde 1987. Esclareceu que de 2004 a 2010, trabalhou no departamento de urbanismo. O arguido J... era encarregado de obra e tinha uma equipa que trabalhava directamente sob as suas ordens e executava as obras de reparaçao ou conservaçao necessárias.
P… gerente da empresa G... desde 1996 até 2009.
Referiu que nunca executou trabalhos para a P.... E nao tem a certeza que alguma vez tenha realizado obras para a C.M.Loures.
A testemunha referiu que nunca fez orçamentos da sua empresa, pois estes eram feitos pelo seu pai, a testemunha apenas tinha a responsabilidade de execução das obras.
Esclareceu que a sua firma apenas excuta obras de construção civil, não vende qualquer tipo de materiais.
Foi confrontado com os documentos que constam de fls. 28, 29, 86, 139,149,166 e 208 do Apenso I, vol I e de f Is. 27, 64,69, 77, 108, 109, e 140 de Apenso I vol II. Com excepção da assinatura que conta do documento de fls. 28 do Apenso I, vol I, nao reconhece nenhuma outra-afirmou ainda que o logótipo nao é igual ao que é utilizado pela sua empresa e a empresa não vende materiais, pelo que nao poderiam apresentar orçamentos para a venda de materiais.
Testemunhas Defesa do arguido J...
N…. Engenheiro, Trabalhou até 2015 para a C.M.Loures no sector da habitação. Conhece o arguido J... desde 1995.
Afirmou que o arguido J... no exercício das suas funções deslocava-se às obras, via as necessidades e comunicava superiormente o que era necessário fazer.
Afirmou que era o chefe de divisão que escolhia as empresas que iam executar as obras.
Referiu ainda que no período de 2004 a 2008, o chefe de divisão era o Arq° M... que neste período mandou executar obras sem procedimento interno, designadamente sem a prévia cabimentaçao orçamental.
Descreveu o arguido J... como um amigo leal e pessoa de bons princípios, honesto e trabalhador.
F... Oliveira Antunes, taxista e amigo do arguido J... há 3 ou 4 anos. Referiu que o arguido é boa pessoa, nao é conflituoso.
A…, vizinho do arguido J... há mais de 30 anos. Considera o arguido uma pessoa séria, honesta e respeitadora.
C…, jurista da C.M. Loures, afirmou que o arguido J... era o responsável de obra, e era ele que reportava à área da Gestão Patrimonial da Habitação a necessidade de executar a obra. Soube da existência de um processos disciplinar intentado contra o Arqt° M....
A…, exerce as funções de fiel de armazém de depósito de material de construção da C.M. Loures. Referiu que normalmente havia em armazém sempre material para satisfazer as necessidades de obras. Referiu que algumas vezes, o arguido F... deslocava-se ao armazém para levantar materiais, situação que previamente lhe era comunicada pelo arguido J....
Admitiu ainda que já esteve em caçadas com o arguido J... e que igualmente já se encontrou em zonas de caça com o arguido F..., pese embora nunca tenha caçado com ele.
Importará afirmar que as testemunhas acima mencionadas depuseram de forma clara, prestando os esclarecimentos solicitados, o que fizeram de forma objectiva. Não se encontrou qualquer indício, do depoimento em si ou conjugado com toda a prova produzida em audiência de julgamento, de que tais testemunhas tivessem relatado, ao Tribunal, factos que efectivamente nao se passaram consigo, bem pelo contrário, todos os relatos se centraram em factos de que as testemunhas tinham conhecimento directo. Foram também, para o Tribunal, depoimentos espontâneos, dado que as respostas não aparentavam ser preparadas, tanto mais que foi visível o esforço no sentido de se recordarem com mais pormenor de determinados factos quando tal lhes era pedido.
Reconduzindo-nos aos presentes autos podemos dizer, que nao obstante os arguidos negarem a prática dos factos imputados, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, foi por demais evidente a prática do crime.
Resultou inequívoco, que era o arguido J... que no exercício das suas funções se deslocava aos locais onde se iriam efectuar as obras e de acordo com a situação concreta decidia o tipo de intervenção a efectuar, bem como os materiais a utilizar.
Por outro lado todas as testemunhas que depuseram na qualidade de responsáveis das empresas cujos orçamentos concorreram com o orçamento da empresa P... Ld°, e que se encontram juntos aos autos, quando confrontados com os mesmos, afirmaram de forma unânime e convicta que tais orçamentos não são verdadeiros, e nao foram apresentados pelas respectivas empresas. Foram de modo geral exaustivos na análise de tais documentos, indicando os pontos de discrepância entre os documentos que se mostram nos autos e que forma apresentados na C. M. de Loures como seus e os verdadeiros.
Na generalidade nao reconheceram as assinaturas que deles consta (mesmo na situação em que a assinatura foi reconhecida, foi dito que terá havido uso abusivo da assinatura e que a mesma nao foi aposta para ser utilizada num orçamento e para o fim a que o mesmo se destinava, mas, mesmo nestas situações referiram que a descrição dos materiais e dos trabalhos que constam orçamentados, não têm correspondência com o objecto comercial da empresa a que se reportam).
Acresce que em quase todos os documentos exibidos, são identificados discrepâncias relativas aos originais, no aspecto gráfico, no logótipo, tipo de letra e até no tipo de serviços prestados que não têm correspondência com o objecto social das empresas. Razão pela qual nenhuma dúvida teve em afirmar que os documentos que lhes foram exibidos como sendo orçamentos remetidos pelas suas empresas para a Câmara Municipal de Loures, todos de modo inequívoco e unânime disseram que tais documentos eram falsos.
A corroborar estas afirmações, no que bastaria em muitos casso o mero confronto entre os apreendidos pela entidade policial e os originais entregues pelas testemunhas aquando da sua inquirição em fase de inquérito, temos os depoimentos das testemunhas Aníbal Manuel Teixeira, que confrontou o arguido F... com um orçamento que tinha sido remetido pelo arguido e usado um carimbo que havia mandado fazer por este com o nome da fima da testemunha. E que o arguido F... acabou por entregar à testemunha, conforme exigência desta. Ora não pode subsistir qualquer dúvida, quanto à autoria de tais orçamentos.
Mas quanto a este aspecto, é de salientar os depoimentos das testemunhas M..., funcionaria do arguido F... que de modo claro, sereno e coerente afirmou que falsificou várias vezes, orçamentos que remetia à CM.Loures, a acompanhar o orçamento da P... Ld°, sendo que este era o que tinha o valor mais baixo, para ser aceite. Por regra remetia três orçamentos, dois em nome de empresas escolhidas e indicadas pelo F... e o da P... Ld°.. Esclareceu também de modo inequívoco que elaborava os conjuntos de orçamentos de acordo com as ordens directas que lhe eram dadas pelo arguido F....
A Testemunha C..., funcionária do arguido F..., que substituiu a M..., confirmou o despimento desta ao referir, que elaborou também orçamentos falsos, e que o fez de acordo com as ordens que recebia do arguido F.... O esquema manteve-se igual, já que elaborava três orçamentos, dois deles fictícios, em que eram utilizados os nomes de outras empresas e com valores superiores ao apresentado em nome da Prediconstroi Ld°, que entregava depois ao arguido F.... Tais orçamentos reportavam-se todos a obras da C.M. de Loures.
Acresce, que no orçamento que consta de f Is. 120 do Apenso I, vol II, que se apresenta identificado como um orçamento de A... Construções Civis e Obras Públicas, foi enviado para a C.M. de Loures, através do fax da P..., Ld°, como se retira do registo do remetente do fax que corista impresso no próprio documento. Aliás a testemunha M... admitiu ter remetido tal orçamento, via Fax para a C.M. de Loures.
Parece, pois, inequívoco que o arguido F..., de acordo com plano gizado com o arguido J..., falsificou todos os contratos que se mostram identificados nos autos, por forma a lhe serem adjudicadas todas as obras a que concorresse.
Pese embora o arguido J... tenha negado a prática dos factos, o certo é que os factos falam por si, e não permitem outra conclusa que não seja a que se mostra espelhada na matéria de factos provada.
Efectivamente, dúvidas também nao restam quanto à actuação do arguido J..., desde logo porque, como resultou demonstrado o chefe de divisão que supostamente em primeira linha, devia fiscalizar e analisar os orçamentos apresentados pelas empresas em concurso, nao o fazia, e assumiu isso mesmo em julgamento, invocando a grande relação de confiança com o arguido J..., que fazia com que aceitasse e assinasse as propostas apresentadas pelo arguido J... sem nunca as questionar, o que era do conhecimento do arguido J..., remetendo-as posteriormente à consideração superior do Vereador do pelouro respectivo que decidiam com competência delegada do Presidente da Câmara
Vejamos. É insofismável, até porque aceite pelo arguido J..., que era ele quem se deslocava aos locais a intervencionar e decidia que tipo de obra e que materiais iam ser necessários. Admite também que lhe chegavam às mãos os orçamentos das empresas convidadas a participar e que após análise elaborava um parecer que indicava qual seria a empresa que deveria ser escolhida, sendo certo que o critério era o do menor valor apresentado.
Ora ainda que tenha afirmado que nao era a pessoa que fazia os convites às empresas para apresentarem os respectivos orçamentos. O certo é que os factos contrariam essa declaração do arguido.
Desde logo, porque se constata a existência de várias situações que necessariamente impõem conclusão diversa.
Vejamos, designadamente nos proc. 104/DMH/NEO/JA, no proc 105/bMH/NEO/JA e no 107/DMH/NEO/JA, o arguido J... elaborou a sua informação de serviço, a indicar o orçamento escolhido, antes mesmo de este dar entrada na C.M. de Loures.
Esta circunstância é a constatação do facto que o arguido, sabia qual era o valor do orçamento da Pediconstroi L.da e sobretudo sabia que este era em montante inferior os dos restantes concorrentes, e isso, o arguido só podia saber, se os orçamentos fossem elaborados pelo arguido F... enquanto legal representante da P... Ld°, nos termos já referidos supra, e que, necessariamente nao haviam sido endereçados convites a outras empresas.
De tudo isto o arguido J..., necessariamente tinha conhecimento, porque é a única forma, de poder indicar um determinado orçamento com determinados materiais e trabalhos, antes mesmo de este dar entrada na C. M. de Loures.
Por outro lado e tendo e conta que era o arguido J... que procedia à selecção dos orçamentos, necessariamente teria de os analisar com atenção, pelo que nao podia deixar de reparar na situação em que o orçamento de A... Construções Civis e Obras Públicas, foi enviado para a C.M. de Loures, através do fax da P..., Ld°.
Por último caberá referir que no 10 de Maio de 2004, arguido J..., escolheu 12 orçamentos da Pedricontroi. Ora a escolha de 12 orçamentos num único dia, todos eles da P..., teria necessariamente levantado suspeita ao arguido, porque a probabilidade de em 12 orçamentos, valor mais baixo, ser sempre os apresentados pela Pedriocnstroi, seria no minino um elemento de perplexidade e de estranheza, que nao podia deixar de ser notado.
Ora parece inequívoco que o arguido tinha conhecimentos que tais orçamentos correspondiam ao fraccionamento de uma única obra cujo montante excedia a possibilidade legal de contratação directa, pelo que inequivocmante não poderia desconhecer que os orçamentos que acompanhavam a proposta da P... nao correspondiam a propostas orçamentais reais e emitidas pelas empresas que se mostravam identificadas nos cabeçalhos.
Importará ainda referir que a testemunha C..., referiu que o arguido F..., lhe deu indicações expressas para nos orçamentos da C. M de Loures, para fazer um apontamento numa folha excel, da quantia correspondente a 5/prct. ou 10/prct. do valor do orçamento, e lhe dizia que era para entregar como gratificação a um funcionário da CM. de Loures de nome António. Esclareceu que tal só sucedia com os contratos referente à C. M. de Loures.
Da apreciação global do depoimento de tais testemunhas, da sua forma de falar, relatar e expor, não pareceu ao Tribunal que nao estivessem a falar com verdade
É certo que nenhuma testemunha revelou conhecer entrega de dinheiro concreta ao arguido J..., todavia o António a que a testemunha C... se referiu só pode ser o arguido J..., já que foi a sua actuação que permitiu que a empresa do arguido F..., fosse a escolhida, para a realização das obras, portanto o arguido J... nao podia estar afastado deste plano que necessariamente terá de ter sido gizado entre ambos.
As regras da experiência, já nos diriam que a ajuda prestada pelo arguido J... nao pode deixar de ter sido mediante contrapartida de natureza económica. Todavia como já referido o arguido J... recebia entre 5/prct. a 10/prct., consoante o montante do valor dos contratos de obras que fossem adjudicados à P... Lda .
Aliás sempre seria inverosímil, à luz das regras da experiência, que a actuação do arguido J..., pudesse ser gratuita, a actuação do arguido J..., envolve sempre uma contrapartida, uma vantagem. A experiência da vida diz-nos isso.
E concluiu o tribunal com base nas regras de experiência comum e do teor do depoimento da testemunha C... que é de natureza económica a vantagem obtida pelo arguido J...
Não foi possível, no entanto, aferir, qual a quantia em concreto que o arguido recebeu para indicar ao seu superior hierárquico qual o contrato sobre o qual devia recair a escolha.
Foram ponderados os documentos que constam de fls. 1172 a 1174, apresentados pela defesa do arguido J....
No que concerne aos antecedentes criminais, foi determinante o certificado de registo criminal junto por referência a cada arguido, resultando a convicção do tribunal relativamente à situação sócio-económica dos arguidos das declarações prestadas pelos mesmos em complemento dos relatórios sociais e ainda do depoimento das testemunhas de defesa arroladas e inquiridas em audiência, que demonstraram conhecer os arguidos por força do convívio com os mesmos, relações profissionais e/ou de amizade.
Foram ainda analisados e ponderados seguintes documentos:
Mapa de Pessoal da sociedade Construções P..., Lda., de fls. 9; Cota de fls. 12 e 13;Extracto de movimentos entre a Câmara Municipal de Loures e a sociedade Construções P..., Lda., de fls. 17 a 22; Mapa de fls. 41; Propostas de orçamento da J..., Comércio de Portas e Automatismos, a fls. 48, 49 a 64, 66 e 67, Documento de fls. 105 do Apenso 1, Volume I; Modelos de orçamento de A... e da G... - Instalação de redes de água e sistemas de ar condicionado, Lda., a fls. 75 a 77;Documentos de fls. 80, 95, 133, 190 e 209 do Apenso 1, Volume I, e 90 e 110 do Apenso I, Volume II; Modelos de Orçamento e logótipo da b... - Mestres em Construção, Lda., de fls. 81 a 83; Documento de fls. 111 do Apenso 1, Volume I; Orçamento da T... - Tectos Falsos, Lda., a fls. 89;
Proposta de orçamento da Tectochõo - Tectos Falsos, Lda., de fls. 92 a 94;
Documentos de fls. 37, 160 e 195 do Apenso 1, Volume I, e 10, 16, 95 e 121 do Apenso I, Volume II, Extracto de fls. 91; Formulário de orçamento de Luís Marinho/Carlos Sapo, a fls. 113; Recibos de C..., a fls. 114 a 116; Documentos de fls. 46 e 61 do Apenso 1, Volume I; Cabeçalho utilizado pela José da Costa e Ventura, Lda., a fls. 121; Documentos de fls. 51, 113, 118, 134 e 148 do Apenso 1, Volume I, e 21, 58, 101 e 125 do Apenso I, Volume II; Modelos de orçamentos da Nova Cortimecanica, a fls. 125 e 126, e de Manuel F... Fernandes Marinho, a fls. 133 a 135; Documentos de fls. 90, 117, 128, 186 e 200 do Apenso 1, Volume I, e 32, 40, 53 e 84 do Apenso I, Volume II; Carimbo utilizado por A..., a fls. 143; Documentos de fls. 56, 138, 175, 191 e 220 do Apenso 1, Volume I, e 133 do Apenso I, Volume II; Nota biográfica do arguido J..., a fls. 146; Resumo das adjudicações efectuadas à Construções P..., Lda. entre 2001 e 2009, a fls. 148; Auto de busca e apreensão de fls. 217 e 218; Auto de busca e apreensão de fls. 229 e 230;
22. Auto de busca e apreensão de fls. 233 e 234; Modelos de orçamentos de J..., a fls. 244 e 245; Documentos de fls. 91, 104, 127, 154 e 201 do Apenso 1, Volume I, e 150 do Apenso I, Volume II; Informação bancária de fls. 288 a 292; Informação bancária de fls. 303 a 651;
Apenso I:
A) 34/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 34, Guia de fls. 35, informação de serviço de fls. 36, orçamentos de f Is. 37 e 37, Volumes 1.
B) 65/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 43, Guia de fls. 44, informação de serviço de fls. 45, orçamento de fls. 46, Volume 1.
C) 54/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 48, Guia de fls. 49, informação de serviço de fls. 50, orçamento de fls. 51, Volume 1.
D) 61/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 52, Guia de fls. 53, informação de serviço de fls. 54, orçamentos de fls. 55 e 56, Volume 1.
E) 55/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 57, Guia de fls. 58, informação de serviço de fls. 59, orçamento de fls. 61, Volume 1.
F) 57/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 67, Guia de fls. 68 a 70, informação de serviço de fls. 71 e 72, orçamento de fls. 75 e 76, Volume 1.
G) 60/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 77, Guia de fls. 78, informação de serviço de fls. 79, orçamentos de fls. 80 e 81, Volume 1.
H) 58/bMH/NEO/JA Proc.N° 7114/08.7JFLSB
- Factura de fls. 101, Guia de fls. 102, informação de serviço de fls. 103, orçamentos de fls. 104 e 105, Volume 1.
I) 64/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 107, Guia de fls. 108 e 109, informação de serviço de fls. 110, orçamentos de fls. 111 e 113, Volume 1.
J) 59/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 124, Guia de fls. 125, informação de serviço de fls. 126, orçamentos de fls. 127 e 128, Volume 1.
K) 62/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 135, Guia de fls. 136, informação de serviço de fls. 137, orçamentos de fls. 138 e 139, Volume 1.
L) 56/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 140, Guia de fls. 141, informaçao de serviço de fls. 142, orçamento de fls. 144, Volume 1.
M) 53/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 150, Guia de fls. 151, informação de serviço de fls. 152, orçamentos de fls. 153 e 154, Volume 1.
N) 63/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 157, Guia de fls. 158, informação de serviço de fls. 159, orçamentos de fls. 160, Volume 1.
O) 95/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 87, Guia de fls. 88, informação de serviço de fls. 89, orçamentos de fls. 90 e 91, Volume 1.
- Factura de fls. 119, Guia de fls. 120, informação de serviço de fls. 121, orçamentos de fls. 122
P) 87/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 92, Guia de fls. 93, informação de serviço de fls. 94, orçamento de fls. 95, Volume 1.
Q) 90/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 145, Guia de fls. 146, informação de serviço de fls. 147, orçamentos de fls. 148 e 149, Volume 1.
R) 98/bMH/NEO/JA
- Factura de fls. 114, Guia de fls. 115, informaçao de serviço de fls. 116, orçamentos de fls. 117 e 118, Volume 1.
5) 98/DMH/NEO/JA
e 123, Volume 1.
T) 99/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 82, Guia de fls. 83, informação de serviço de fls. 84, orçamento de fls. 86, Volume 1.
U) 104/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 197, Guia de fls. 198, informação de serviço de fls. 199, orçamentos de fls. 200 e 201, Volume 1.
V) 105/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 215, Guia de fls. 216, informação de serviço de fls. 217, orçamento de fls. 219 e 220, Volume 1.
W) 106/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 162, Guia de fls. 163, informação de serviço de fls. 164, orçamentos de fls. 165 e 166, Volume 1.
) 107/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 168, Guia de fls. 169 e 170, informação de serviço de fls. 171, orçamento de fls. 175 e 176, Volume 1.
A) 116/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 177, Guia de fls. 178, informação de serviço de fls. 179, orçamento de fls. 180, Volume 1.
B) 114/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 192, Guia de fls. 193, informação de serviço de fls. 194, orçamentos de fls. 195
e 196, Volume 1.
AA) 115/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 205, Guia de fls. 206, informação de serviço de fls. 207, orçamentos de fls. 208 e 209, Volume 1.
BB) 119/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 187, Guia de fls. 188, informação de serviço de fls. 189, orçamentos de fls. 190
e 191, Volume 1.
CC) 120/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 182, Guia de fls. 183, informação de serviço de fls. 184, orçamentos de fls. 185
e 186, Volume 1.
DD) 126/DMH/NEO/JA
- Factura de fls. 210, Guia de fls. 211, informação de serviço de fls. 212, orçamento de fls. 214, Volume 1.
EE) 06/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 3 e 4, Guia de fls. 5 e 6, informação de serviço de fls. 7, orçamento de fls. 9 e 10, Volume 2.
FF) 07/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 65, Guia de fls. 66, informação de serviço de fls. 67, orçamento de fls. 69, Volume 2.
GG) 11/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 60, Guia de fls. 61, informação de serviço de fls. 62, orçamento de fls. 64, Volume 2.
HH) 18/DMH/NEO/JA-2005 Proc.N° 7114/08.7JFLSB
- Factura de fls. 48, Guia de fls. 49 e 50, informação de serviço de fls. 51, orçamentos de fls. 53 e 54, Volume 2.
II) 19/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 55, Guia de fls. 56, informação de serviço de fls. 57, orçamentos de fls. 58 e 59, Volume 2.
JJ) 20/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 42, Guia de fls. 43, informação de serviço de fls. 44, orçamento de fls. 46, Volume 2.
KK) 47/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 103 e 104, Guia de fls. 105 e 106, informação de serviço de fls. 107, orçamentos de f Is. 108 a 111, Volume 2.
LL) 47/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 97, Guia de fls. 98 e 99, informação de serviço de fls. 100, orçamentos de fls. 101 e 102, Volume 2.
MM) 82/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 70 e 71, Guia de fls. 72 e 73, informação de serviço de fls. 74, orçamentos de fls. 76 e 77, Volume 2.
NN) 86/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 78 e 79, Guia de fls. 80 e 81, informaçao de serviço de fls. 82, orçamentos de fls. 84 a 86, Volume 2.
00) 75/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 87, Guia de fls. 88, informaçao de serviço de fls. 89, orçamento de fls. 90, Volume 2.
PP) 89/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 28, Guia de fls. 29, informaçao de serviço de fls. 30, orçamento de fls. 32 e 33, Volume 2.
QQ) 90/DMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 23, Guia de fls. 24, informaçao de serviço de fls. 25, orçamentos de fls. 26 e 27, Volume 2.
RR) 93/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 34 e 35, Guia de fls. 36 e 37, informaçao de serviço de fls. 38, orçamentos de fls. 40 e 41, Volume 2.
55) 100/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 13, Guia de fls. 14, informaçao de serviço de fls. 15, orçamento de fls. 16, Volume 2.
TT) 99/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 18, Guia de f Is. 19, informaçao de serviço de fls. 20, orçamentos de fls. 21 e 22, Volume 2.
UU) 104/bMH/NEO/JA-2005
- Factura de fls. 92, Guia de fls. 93, informaçao de serviço de fls. 94, orçamentos de fls. 95 e 96, Volume 2.
VV) 27/bMH/NEO/JA-2006
- Factura de fls. 122, Guia de fls. 123, informaçao de serviço de fls. 124, orçamentos de fls. 125 e 126, Volume 2.
WW) 29/bMH/NEO/JA-2006
- Factura de fls. 127, Guia de fls. 128 e 129, informaçao de serviço de fls. 130, orçamentos de
fls. 132 e 133, Volume 2.
XX) 30/DMH/NEO/JA-2006
- Factura de fls. 117, Guia de fls. 118, informação de serviço de fls. 119, orçamentos de fls. 120 e 121, Volume 2.
YY) 02/DMH/NEO/JA-2007
- Factura de fls. 135, Guia de fls. 136 e 137, informação de serviço de fls. 138, orçamentos de fls. 140 e 141, Volume 2.
ZZ) 25/DMH/NEO/JA-2007
- Factura de fls. 142, Guia de fls. 143, informação de serviço de fls. 144, orçamentos de fls. 145
e 146, Volume 2.
AAA) 49/DMH/NEO/JA-2007
- Factura de fls. 147, Guia de fls. 148, informação de serviço de fls. 149, orçamentos de fls. 150
e 151, Volume 2.
Para a determinação da medida concreta das penas, o acórdao recorrido ponderou: 1- Da escolha e determinação da pena
Feito o enquadramento jurídico da conduta dos arguidos, importa determinar, dentro da medida abstracta das penas estabelecidas, a pena concreta correspondente aos crimes praticados.
Dispõe o art.° 40°, n° 1, do C.P. que A aplicação das penas (...) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade, acrescentando o seu n° 2 que Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstracta) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocializaçao excepcionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador. As penas são aplicadas com o objectivo primeiro de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal.
Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo, ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário.
A determinação da medida concreta da pena é efectuado de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n° 1 do artigo 71° do C.P. conjugado com o artigo 40° do mesmo diploma - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas - e os especiais constantes do n° 2 - designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos , condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto.
O crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374°, n°1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 48/95, tem como moldura penal abstracta a pena de prisão com o limite mínimo de 6 (seis) meses e o limite máximo de 5 (cinco) anos).
O crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372°, n°l, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro 48/95, por referência ao artigo 386°, n°1, alínea c), do Código Penal, na redacção da Lei 59/2007, tem como moldura penal abstracta a pena de prisão com o limite mínimo de 1 (um) ano e o limite máximo de 8 (oito) anos.
O crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 2, 79° e 256°, n° 1, alíneas a), c) e e), 3 e 4 do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255°, alínea a), do mesmo diploma, é punido com pena de prisão cujo limite mínimo é de 1 ano limite máximo de 5 anos.
Conforme já se referiu, a finalidade da prevenção geral visa-se alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Na prevenção especial, está em causa, essencialmente, a prevenção positiva ou de ressocializaçao.
No crime de falsificação de documento, impõe-se acentuadas exigências de prevenção, atenta a facilidade com que se assistiu, na situação presente, à prática do crime de falsificação com vista à obtenção de benefício ilegítimo com manifesta indiferença pela gravidade da conduta considerando.
Na determinação da medida da pena de prisão e de harmonia com o disposto no art.° 71 ° do Código Penal, há a salientar a acentuada necessidade de prevenção geral, já explicitado relativamente aos crimes de falsificação de documento e de atestado falso (emissão e utilização). Conforme já se mencionou, é evidente a frequência com que ocorre a prática deste ilícito e a gravidade dos ilícitos praticados, atendendo às consequências deles decorrentes.
No crime de falsificação de documentos está em causa a fé pública que os mesmos merecem, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos que os mesmos atestam. São, por tudo isto, prementes as exigências de prevenção geral, conforme já se referiu. Mostra-se ainda se necessária também uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária.
De harmonia com o disposto no citado art.° 71° do Código Penal, há a salientar a acentuada necessidade de prevenção geral no caso do crime de corrupção atento o elevado grau de ressonância ética negativa deste ilícito no tecido social: os arguidos violaram normas que punem actos de conhecida gravidade e que contribuem largamente para o clima de falta de confiança que o cidadão comenta existir e do qual todos os dias se ouvem ecos, havendo que fortalecer a confiança da sociedade nas normas violadas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão já citado considera acentuadas as exigências de prevenção especial face «à forte ressonância negativa que o crime de corrupção adquiriu na consciência comunitária disso dando um sinal claro a Lei n.° 32/2010, de 2 de Setembro, com a alteração - alteração essa traduzida num sensível agravamento -, da moldura penal abstracta dos tipos de corrupção passiva para acto ou omissão nao contrários aos deveres do cargo (n.° 2 do artigo 373.°) e de recebimento indevido de vantagem (artigo 372.°, n.° 1), aquele punível, exclusivamente, com pena de prisão de um a cinco anos, e este punível, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa Administração Pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais reclama que a sanção penal dê um sinal claro de intransigência perante a corrupção e a venalidade, desta forma acompanhando os sentimentos de repúdio da comunidade pelo fenómeno da corrupção».
Importa, então, proceder à determinação das penas parcelares, nos termos do artigo 71° do Código Penal.
Para além das acentuadas razões de prevenção geral, há que ponderar:
a) o grau de ilicitude, considerando a actividade desenvolvida - no caso dos autos, embora não exista uma estrutura organizativa e hierarquizada, o procedimento utilizado está longe de ser uma actividade rudimentar -, o período de tempo em que decorreu a actividade ilícita e o número de condutas,
b) a intensidade do dolo, intensa por se tratar de dolo directo (artigo 14°, n°l, do C.P.);
c) o comportamento anterior e posterior dos arguidos, salientando-se a inexistência de antecedentes criminais;
d) as condições pessoais dos arguidos e respectiva situação familiar e económica, encontrando-se os mesmos inseridos familiar e socialmente, apresentando autonomia e hábitos de trabalhos.
Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral, muito acentuadas, e de prevenção especial, a inexistência de antecedentes criminais e as condições pessoais dos arguidos, o tribunal entende por ajustadas e adequadas as penas de:
I - O arguido F... :
a) na pena de 2 (dois) anos pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 1, e 374°, n.° 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n°48/95, de 15 de Março, vigente à data dos factos;
b) na pena de 3 (três) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de como autor e na forma continuada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 2, 79° e 256°, n° 1, alíneas a), c) e e), n°4 do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255°, alínea a), do mesmo diploma;
II - O arguido J...:
a) na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática, de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 372°, n° 1, com referência ao artigo 386° n° 1, alínea c), ambos do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 108/2001 (regime vigente à data dos factos, considerando o exposto a propósito da consumaçao do ilícito);
b) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de como autor e na forma continuada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 2, 79° e 256°, n° 1, alíneas a), c) e e), n°4 do Código Penal, por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255°, alínea a), do mesmo diploma;
2 Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido F...
Nos termos dos artigos 30°, n°1, e 77°, ambos do Código Penal, haverá que aplicar uma pena única ao arguido F... .
A moldura abstracta da pena de prisão do arguido tem como limite máximo a pena de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses e o limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (artigo 77°, n° 2, do Código Penal).
Na determinação da medida da pena única, deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).
Importa efectuar uma avaliação da gravidade da ilicitude global, a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido.
O arguido não tem antecedentes criminais e a actividade ilícita circunscreve-se ao período de 2004 até meados de 2007.
Encontra-se inserido familiar e socialmente e demonstra hábitos de trabalho. Não evidencia qualquer reflexão crítica sobre a conduta adoptada.
Ponderando tais factores, a globalidade dos factos, o percurso de vida, a idade e a personalidade do arguido (artigo 77°, n° 2, do Código Penal), bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido J...
Nos termos dos artigos 30°, n°1, e 77°, ambos do Código Penal, haverá que aplicar uma pena única ao arguido F... Monteiro.
A moldura abstracta da pena de prisão do arguido tem como limite máximo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e o limite mínimo de 2 (dois) anos (artigo 77°, n° 2, do Código Penal).
Na determinação da medida da pena única, deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).
Importa efectuar uma avaliação da gravidade da ilicitude global, a existência, ou nao, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido.
O arguido nao tem antecedentes criminais e a actividade ilícita circunscreve-se ao período de 2004 até finais de 2007.
Encontra-se inserido familiar e socialmente e demonstra hábitos de trabalho. Não evidencia qualquer reflexão crítica sobre a conduta adoptada.
Ponderando tais factores, a globalidade dos factos, o percurso de vida, a idade e a personalidade do arguido (artigo 77°, n° 2, do Código Penal), bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
4 Da suspensão da execução da pena
A questão que se coloca é determinar se as penas de prisão aplicadas aos arguidos devem ser suspensas na sua execução.
Nos termos do n° 1 do art° 50° do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida nao superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Escreve o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Penal, pág.342) que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redacção dada a este preceito pela Lei n° 59/2007, de 04/09), a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificaçao, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
O pressuposto de ordem material prende-se com a ressocialização. Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, nao deverá decretar a execução da pena.
Assim e reportando-nos ao caso dos autos, é certo estar verificado o pressuposto formal
Entende, ainda o tribunal que, no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os arguidos têm hábitos consolidados de trabalho e encontram-se inseridos, social, laborai e familiarmente, conforme já se explanou. Não têm antecedentes criminais.
Face a todos estes factores, é possível um juízo de prognose favorável e justificam que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão imposta a cada um dos arguidos por igual período, nos termos dos n°sl e 5 do artigo 50° do Código Penal, o que se decide.
No decurso da suspensão da execução da pena, o arguido F... fica sujeito ao regime da prova, nos termos do artigo 53°, n° 3, do Código Penal.
Não obstante, atendendo, por um lado que os ilícitos praticados fazem sentir acentuadas exigências de prevenção geral, como explicitado, e, por outro, que os valores aqui colocados em crise pelo comportamento dos arguidos foram também, afinal, a transparência da contratação pública, e da livre concorrência e a confiança dos utentes nas instituições públicas, entende o Tribunal que a eficácia das finalidades da punição concreta do caso impõem, nos termos previstos nos arts. 50°, n°2, e 51°, n°l, alínea c) do Cód. Penal, que a suspensão de cada uma das penas de prisão em causa deverá ficar subordinada ao cumprimento de um dever de conduta por parte dos arguidos.
É notória a preocupação do legislador em assegurar que tais valores sejam efectivos. A corrupção tem um impacto significativo na sociedade portuguesa, sendo de realçar os inúmeros casos que são do conhecimento público e com aumento de censura social e ética que os cidadãos têm vindo a revelar.
As alterações introduzidas espelham a preocupação do legislador em punir de modo mais severo e mais abrangente as condutas associadas ao crime de corrupção
A conduta dos arguidos revela total indiferença pelos valores postos em causa, não existindo eco da consciencialização da gravidade das suas condutas, nem qualquer indício, no decurso do processo, que demonstre reflexão sobre a gravidade das suas condutas e os reflexos da mesma nas relações contratuais entre os particulares e o Estado. Crê, assim, o tribunal que a realização, de forma adequada, das finalidades de punição, no caso concreto, justifica, nos termos previstos nos arts. 50°, n°2 e 51°, n°l, alínea c) do Cód. Penal, a responsabilização dos arguidos, com um empenho efectivo, mediante a prestação de benefícios pecuniários a instituições de solidariedade social, minorando reflexamente os danos que as condutas objecto destes autos são susceptíveis de provocar na sociedade.
Por todo o exposto e considerando os valores colocados em crise pelo comportamento dos arguidos, entende o Tribunal que a eficácia das finalidades da punição concreta do caso impõem, nos termos previstos nos arts. 50°, n°2 e 51°, n°l, alínea c) do Cód. Penal, que a suspensão de cada uma das penas de prisão em causa deverá ficar subordinada ao cumprimento de um dever de conduta por parte dos arguidos, traduzido no pagamento (ou garantia do mesmo) à instituição de solidariedade social que adiante se especifica, dos valores que também seguidamente se indicam.
Na fixação dos montantes dos pagamentos em causa tomar-se-á em consideração a capacidade económica demonstrada de cada um dos arguidos e os proveitos obtidos com a actividade ilícita exercida.
Tendo presente a matéria de facto provada, importa salientar que, o tribunal desconhece qual o exacto valor em concreto recebido. Da factualidade demonstrada decorre, apenas, que receberam vantagem económica de valor concretamente não apurado, decorrente da percentagem que ficou demonstrada ser entregue ao arguido J..., sendo que para o arguido F..., a vantagem que retirava, seria no minino, a possibilidade de executar obras de forma continuada e sistemática.
Tomando tais factores em consideração, julga-se ser de fixar os valores a pagar pelos arguidos como condição das suspensões de pena decretadas nos seguintes termos:
• €2.000,00 (dois mil euros) a pagar pelo arguido F..., à instituição de solidariedade social, Acreditar;
• €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a pagar pelo arguido J... Rodrigues à instituiçao de solidariedade social Crescer Ser
O cumprimento destas condições deverá ainda efectuar-se no prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que se considera adequado e razoável atentas todas as circunstancias expostas, mormente as capacidades económicas dos arguidos.
O pagamento deve ser efectuado mediante depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem deste Tribunal, que posteriormente será entregue à instituição.
1. Método proibido de prova
O recorrente J... Rodrigues invoca a violação do art. 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa por considerar que a forma como foi obtido o depoimento da testemunha C... é de molde a que a testemunha depusesse no sentido das declarações anteriores, não se conformando com a hipótese de que as declarações prestadas anteriormente é que poderiam ser desprovidas de verdade. Depreende-se que se insurge contra a forma como a Mm° Juiz inquiriu a testemunha e procedeu ao confronto com as declarações anteriormente prestadas pela testemunha em inquérito.
A norma constitucional invocada tem identificação no art. 126° do Código de Processo Penal, constituindo uma proibição absoluta de prova.
Não estamos seguramente perante uma prova proibida porquanto, indiscutivelmente, o tribunal não obteve prova mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. A extracção de certidão para procedimento criminal contra a testemunha pelo crime de falsidade de testemunho (art. 360° do Código Penal), sob promoção do Ministério Público e a possibilidade de retractação (art. 362° do Código Penal) são legítimas e compreendem-se nos poderes de disciplina e de direcção da audiência (art.s 322° e 323° do Código de Processo Penal). Aliás, não pode deixar de se registar que a forma como os trabalhos foram dirigidos e os procedimentos adoptados não foram objecto de qualquer protesto, arguição de irregularidade, nulidade ou atempada impugnação por via de recurso.
Importa distinguir entre a proibição de prova cuja violação pode redundar na afectação de um dos direitos pertencentes ao núcleo do art. 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa e art. 126° do Código de Processo Penal, por um lado, e as regras de produção da prova que visam disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos (art. 341° e sgts, designadamente o art 356° do Código de Processo Penal), bem como as regras de inquirição, em especial, as constantes do n° 2 do art. 138° do Código de Processo Penal.
Eventuais irregularidades ou nulidades ocorridas não são insanáveis (art. 119° do Código de Processo Penal a contrario) e porque dependem de arguição, não tendo sido arguidas tempestivamente, não pode este tribunal apreciá-las.
2. Omissão/insuficiência de fundamentação
O Recorrente F... António Ferreira invoca que o acórdão afirma erradamente que não contestou e que houve omissão de pronúncia sobre a matéria da contestação, enquanto o Recorrente J... Rodrigues sustenta a insuficiência de fundamentação que considera vaga e pouco concisa quando expãe os motivos que conduzem à prova dos factos que permitiram condenar o arguido e, ainda, que a fundamentação é arbitrária, discricionária e não reproduz com veracidade o depoimento das testemunhas ouvidas.
Vejamos.
A omissao de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisno do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posiçao expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar sao todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A omissao de pronúncia traduz-se num non /iquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdao deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.° 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissao determina a consequência prevista no art. 379.°, n.° 1, ai. c), do CPP - a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) - deve incidir sobre problemas e nao sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e nao aos motivos e razões alegadas.
Quanto à fundamentação, o ponto de partida é a dupla função da sentença: (i) endoprocessual, já que se ...constitui um instrumento de racionalizaçao técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a de.cis?ío do primeira instancia; e, (ii) extraprocessual, pois se assume como um ...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada, ...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça.
Nessa medida, o dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação (...) visa justamente tornar possível o controlo (...) da decisão...'.
Também a fundamentação insuficiente, gera nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como nao fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicaçao.
Seguindo de perto os ensinamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.20149, dir-se-á que o dever de fundamentar as decisões judiciais mostra-se plenamente observado quando a decisão recorrida assenta num amplo leque de provas, desde a documental, testemunhal, à pericial e por reconhecimento, a que se associam e conjugam, interagindo, meios de obtenção de prova (enquanto instrumentos técnico-processuais, que em situações específicas, quanto ás escutas, em caso de crimes de catálogo, e segundo critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação podem permitir ás autoridades de investigação a informação sobre circunstancias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta da verdade material, como fontes de prova) deles se servindo para, depois de lhes atribuir o valor que merecem e repudiando, em valoração subsequente, o que não comportam, fixar em definitivo, os factos relevantes á decisão da causa, sem deixar de pôr, portanto a descoberto o processo lógico-racional que norteou o tribunal. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara. Por isso a fundamentação decisória deve reconduzir-se a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.° 374.° n.° 2, do CPP - evitando uma alongada reprodução da matéria de facto, exigindo-se só um trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou. Por isso, esse exame não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência10. Nos termos do art.° 374.° n.° 2, do CPP, a exigência de um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final. Esta opção final deverá proporcionar fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis e justas.
No momento em que se aprecia a nulidade da fundamentação da sentença por omissão ou insuficiência do exame crítico da prova não se cuida de emitir uma posição de concordância ou discordância com o raciocínio expendido e com a opção final tomada mas, apenas, com a verificação de que a exposição apresentada se mostra completa e permite compreender o processo lógico-racional seguido, com suficiência e clareza. Diversamente, a apreciação da correcção desse juízo fundamentados da convicção do julgador, será efectuado quando se analisar a impugnação da matéria de facto e/ou a existência dos vícios do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal
Com este enquadramento vejamos se ocorre a invocada omissão de pronúncia. A resposta é manifestamente negativa.
Como bem salienta o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação a simples falta de referência à contestação é uma mera irregularidade com outra forma de arguição. O art. 379° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal apenas comina com nulidade a omissão das menções referidas no n° 2 e na ai. b) do n° 3 do art. 374° e a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada é um requisito da sentença constante da al. d) do n° 1 do art. 374°12
Relativamente à omissão de pronúncia sobre as matérias constantes da acusação na qual o Recorrente F... António Ferreira expressou a sua posição relativamente aos factos que lhe eram imputados, quer quanto à falsificação de documentos, quer quanto à corrupção activa, quer ainda quanto ao enquadramento jurídico e quanto às circunstancias e condições pessoais, nota-se que as mesmas foram apreciadas no acórdão recorrido no que respeita à falsificação, à corrupção e respectivo enquadramento, bem como no que respeita às condições pessoais. Sobre a factualidade atinente aos elementos típicos dos crimes, o Recorrente limita-se, na essência a negar os factos que vieram a ficar assentes no julgamento de 1ª instância e quanto às condições pessoais, a decisão recorrida fundamenta que resulta a convicção do tribunal relativamente à situação sócio-económica dos arguidos das declarações prestadas pelos mesmos em complemento dos relatórios sociais e ainda do depoimento das testemunhas de defesa arroladas e inquiridas em audiência, que demonstraram conhecer os arguidos por força do convívio com os mesmos, relações profissionais e/ou de amizade.
Efectivamente, a elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstancias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos, mesmo que descritos na contestação. O que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos relevantes aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir, como in casu, manifestamente ocorre.
Consequentemente, não se verifica a aludida omissão de pronúncia.
Relativamente à insuficiência de fundamentação é manifesta a falta de razão do recorrente.:
Remetemos para a parte da fundamentação crítica da factualidade provada que consta de fls. 173 a 180 do acórdão recorrido (reproduzida a fls. 107 a 111 da presente decisão) para poder apreciar o exame crítico efectuado, com base numa análise concomitante dos vários meios de prova produzida em audiência, fundamentando-se a decisão em operações intelectuais que permitem explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio e é nisso que consiste o exame crítico da prova. O acórdão recorrido procede a uma clara enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, explica a razão das opções relevantes por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicçãoNa livre apreciação da prova socorre-se das regras de experiência e de presunções ou prova indiciária para alcançar uma conclusão probatória quanto à existência de um enunciado fáctico, partindo de um facto-base ou indício devidamente comprovado. Procede devidamente à tarefa essencial do tribunal ao apreciar a prova, de acordo com o art. 127° do Código de Processo Penal, segundo as regras da experiência e a livre convicção.
3. Vícios do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: na revista alargada de ambito mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410° n° 2 do Código de Processo Penal; através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412° n° 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n° 2 do referido artigo 410°, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
No segundo caso, a apreciação nao se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n° 3 e 4 do art. 412° do Código de Processo Penal.
Os Recorrentes nao manifestam o propósito expresso de impugnar a matéria de facto através da sua impugnação ampla, a que se refere o artigo 412° n°s 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal e circunscrevem as suas motivações à invocação dos vícios do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal e à violação do princípio in dubio pro reo.
Porém, em relação a alguns pontos referem-se ao que terá sido dito pelas testemunhas, de uma forma que nao pode ser sindicada pela análise dos vícios a que alude o art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal, na medida em que essa análise extravasa o que resulta da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum.
Está contudo vedado a este tribunal recorrer a elementos estranhos ao acórdão recorrido porquanto essa indagação pressupõe o respeito pelos requisitos do n° 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, ou seja, a especificação dos concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados e a indicação das concretas provas com especificação e transcrição das concretas passagens/excertos das declarações que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida, com explicitaçao por referência a essas passagens da razão pela qual essas provas impõem' decisão diversa da recorrida. Ora os Recorrentes nao cumprem esses requisitos. Apesar do Recorrente F... indicar factos que considera nao provados limita-se a referências genéricas a partes do que, na sua perspectiva, resulta de alguns depoimentos, nao especificando quais os excertos que impunham decisão diversa; o Recorrente J... Rodrigues, embora por vezes refira o minuto e segundo do início e fim dos segmentos da reprodução do depoimento a que se refere, por referência à acta e/ou transcrição, nao especifica dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Efectivamente, quanto à diferença do regime do erro de julgamento, e do erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto (erros-vícios) a questão é reiteradamente mal tratada. Em síntese, os Recorrentes consideram que se trata de erro-vício a circunstancia do tribunal a quo ter considerado provados factos, com base nos elementos probatórios que considera insuficientes ou pouco credíveis e mal apreciados. Ora, o que está em causa nessa parte é o erro de julgamento cuja verificação só é admissível em caso de impugnação ampla da matéria de facto.
Clarificando a questão, explica o Supremo Tribunal de Justiça:
O erro de julgamento (...) não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.° do CPP, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.
Já os vícios do n.° 2 do art. 410.° do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicnncia da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Estabelece o art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal). Assim, importa salientar que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento
Vejamos então, com a delimitação efectuada, se ocorrem os vícios invocados., seguindo a ordem do art. 410° n° 2 do Código de Processo Penal.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Existe o vício previsto na alínea a) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados nao possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada nao basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
Como decorre da motivação (pontos 44 a 48) e das conclusões (XXII e XXIII), a argumentação do Recorrente J... Rodrigues assenta essencialmente nas críticas à parte do acórdão relativo à fundamentação da matéria de facto, por entender que nao esclarece cabalmente o raciocínio que conduziu à sua condenação, fazendo recair sobre si o ónus de ilidir meras presunções, em violação aos princípios constitucionais do acusatório e do contraditório (art. 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa).
Abordámos a questão na perspectiva da existência de omissão/insuficiência da análise crítica da prova. Apesar da crítica do Recorrente, compreende-se a explanação teórica sobre o princípio da livre apreciação da prova, para enquadramento da questão e, bem assim, que o tribunal tivesse elencado as provas em que se baseou, cumprindo a obrigação legal e mesmo que tivesse sintetizado o que cada uma das testemunhas disse - embora nao seja absolutamente necessário assume ou pode assumir relevo para a facilidade de exposição num processo desta envergadura. Mas como se salientou atrás, a parte fundamental da motivação é aquela em que o acórdão recorrido procede à análise crítica da prova, em que, criteriosamente, de forma lógica e objectiva e com o apoio das regras da experiência expõe as razões da sua convicção. Tanto quanto resulta dessa fundamentação aquilo que o Recorrente apelida de meras presunções é a legítima extracção de uma conclusão probatória quanto à existência de um enunciado fáctico com base na prova indiciária apreciada à luz das regras de experiência. Não encontramos razões para pôr em causa essas conclusões ou para considerar que as mesmas contrariam as regras da experiência comum ou atropelam a lógica intrínseca dos fenómenos da vida.
O Recorrente F... António Ferreira invoca a existência deste vício com base na sua análise da prova, essencialmente das testemunhas M... e C... que considera tendenciosos, nada credíveis e contendo suposições e mesmo falsidades e na ausência de provas objectivas de ter sido ele a levar ou fazer chegar os orçamentos à Câmara. Tratar-se-á da invocação de um erro notório na apreciação da prova, como refere o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Ad junto nesta Relação mas que, ainda assim, será tratado nesta sede.
A propósito da invocada nulidade por uso de método proibido de prova já apreciámos a validade do depoimento da testemunha C... e pese embora tenha havido uma alteração no seu depoimento após ter sido advertida da possibilidade de resultar procedimento criminal do falso testemunho, manifestamente que o tribunal considerou credíveis as suas declarações após o período inicial em que a testemunha se refugiava em problemas de memória. Esse circunstancialismo nao ofende as regras da livre apreciação da prova porquanto o juiz nao tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito.
Sobre a suficiência ou insuficiência da prova resultante dos depoimentos das aludidas testemunhas para fundamentar a convicção do tribunal, regista-se que o acórdão recorrido considerou apenas as provas a que conferiu justificadamente credibilidade e a convicção que formou baseia-se na análise concomitante de todas. Os depoimentos de ambas as testemunhas referidas são intrinsecamente concordantes e conjugam-se com os demais elementos de prova de que o tribunal se socorreu, designadamente, como bem salienta o acórdão recorrido, com os depoimentos das testemunhas que eram responsáveis das empresas cujos orçamentos concorreram com o orçamento da empresa P... Ld°, em particular, a testemunha Aníbal Manuel Teixeira, que confrontou o arguido F... com um orçamento que tinha sido remetido pelo arguido e usado um carimbo que havia mandado fazer por este com o nome da fima da testemunha que o arguido F... acabou por entregar à testemunha, conforme exigência desta e também com o orçamento de fls. 120 do Apenso I, vol II, que se apresenta identificado como um orçamento de A... Construções Civis e Obras Públicas e foi enviado para a C.M. de Loures, através do fax da P..., Ld
Aliás, do teor da motivação decorre que o Recorrente põe em causa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo. Ora a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal nao pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque nao existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque nao houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência nao pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
Existe o vício previsto na alínea b), do n.° 2 do art. 410.° quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como nao provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão, quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas.
Regista-se com especial pertinência para a questão colocada que a contradição para constituir vício tem de ser insanável. Efectivamente, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.5.201527, o vício em apreço, como resulta da letra do art. 410, n.° 2 ai. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanáve/ na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisao, isto é, um conflito inu/trapassáve/ na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradiçao é susceptível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que nao possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
In casu, a contradição nao se apresente como insanável ou irredutível e pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência, aliás como o próprio Recorrente parece admitir.
Efectivamente, na sua literalidade, existe uma evidente aparência de contradição. No facto 839 julga-se assente que:
Ou seja, em virtude dos factos pelos quais vai acusado, praticados entre Março de 2004 e Setembro de 2007, o arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os € 8.795,06 e € 17.590,13.
Enquanto no facto nao provado 6 se considera nao provado que:
O arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os 8.795,06 e os 17.590,13 Euros, sendo que o arguido F... e a P... Ld°, terno beneficiado, ao longo do período entre Março de 2004 e Setembro de 2007, de diversas adjudicações em prejuízo do demandante Município de Loures no montante de 40.000,00Euros
O Recorrente reconhece que os factos provados sustentam a sua condenação penal e os nao provados resultam na sua absolvição do pedido de indemnização civil deduzido pelo Município de Loures.
Basta o confronto com o pedido de indemnização civil deduzido (fls. 923 a 928) para compreender que assim é. Mas, a essa conclusão também se chega ao ler a fundamentaçao do acórdão recorrido relativamente aos pedidos cíveis, na parte em que explica a dimensão e alcance dos factos nao provados:
Efectivamante, nao resultou provado que da conduta dos arguidos tenha resultado prejuízo para os demandantes - a C. M de Loures, e José Manuel de Freitas.
Efectivamente, a ocorrência de prejuízo para a C.M. de Loures, só poderia ser determinado, mediante a prova de que os trabalhos que constam dos orçamentos, podiam ter sido feitos por outras empresas a preço mais baixo.
Não está em causa que as obras eram necessárias e que foram executadas. Então, o que importava demonstrar e não foi alcançado provar, é que os montantes pagos foram excessivos para a obra em causa e que outras empresas tinham feito a mesma obra a custo inferior. A medida da diferença seria o prejuízo da demandante.
Quis-se manifestamente afirmar que a verba entre os 8.795,06 e os 17.590,13 Euros recebida na redundou em prejuízo do Município de Loures. Do exposto depreende-se que o facto não provado 6 apenas consigna que nao se provou que as diversas adjudicações de que o arguido F... e a P... Ld° beneficiaram entre Março de 2004 e Setembro de 2007 e pelas quais o arguido J... recebeu do arguido F... uma verba entre os 8.795,06 e os 17.590,13 Euros, tenham resultado em prejuízo do demandante Município de Loures no montante de 40.000,00Euros.
A técnica é deficiente, porque se limita a transcrever incorrectamente o que constava do art. 8° da petição inicial do demandante e presta-se a confusões como se viu. Porém, o sentido inequívoco do facto é aquele que se deixou expresso, que é um dos sentidos possíveis do facto nao provado 6 e o único que se coaduna com o acórdão recorrido considerado no seu todo.
Conclui-se, assim, que a aparente contradição nao é insanável e, compreendido o significado real do facto nao provado n° 6, nao ocorre o vício de contradição insanável.
Erro notório na apreciação da prova
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do n° 2 do art. 410° quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstancia de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente29. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou nao provou ou dar-se como provado o que nao pode ter acontecido.
Este vício é invocado pelo Recorrente J... Rodrigues com base nas suas próprias declarações e no que disseram as testemunhas Eng.° N..., M..., Arquitecto M... e C..., valorando as primeiras e desvalorizando a credibilidade das três últimas. Vale aqui o que se disse a propósito do recurso interposto pelo Recorrente F... António Ferreira sobre ineficácia da censura centrada na valoraçao da prova, sobre o valor das presunções naturais e a análise concomitante das provas.
O tribunal a quo explica bem porque é que concluiu que o Recorrente J... Rodrigues era o corruptor passivo, tendo em atenção que o chefe de divisão reconheceu que nao fiscalizava e aceitava e assinava sempre as propostas apresentadas pelo arguido J... sem nunca as questionar, porque era o Recorrente conforme reconheceu que se deslocava aos locais a intervencionar e decidia que tipo de obra e que materiais iam ser necessários, porque nos proc. 104/bMH/NEO/JA, 105/bMH/NEO/JA e 107/bMH/NEO/JA, elaborou a sua informação de serviço, a indicar o orçamento escolhido, antes deste dar entrada na C.M. de Loures e também porque no 10 de Maio de 2004 escolheu 12 orçamentos da Pedricontroi. Para além destes elementos objectivos devidamente valorados, o tribunal apoia a sua convicção ainda no depoimento da testemunha C..., não deixando de salientar que a testemunha apenas referiu o nome António (já a testemunha M... referiu o nome de J...).
Assim, analisado o acórdão recorrido não se vislumbra o aludido vício. 4. Violação do princípio in dubio pro reo
Argumentam os Recorrentes que o tribunal a quo, por respeito ao princípio in dubio pro reo, não podia condenar os arguidos porque não dispunha de prova que conduzisse à condenação. Sustenta o Recorrente J... Rodrigues que a acusação e a pronúncia se basearam em meras suspeitas e ilaçães sem prova da conduta criminosa. Salienta que nem das buscas nem dos extractos de contas bancárias resultou a apreensão de qualquer documento que conduzisse sequer à suspeita de recebimento de qualquer quantia ilícita e invoca a inexactidão do depoimento de algumas testemunhas. Na mesma linha o Recorrente F... António Ferreira considera que dos depoimentos em que o tribunal a quo firmou a sua convicção só resulta a manutenção dos indícios recolhidos em inquérito e mantidos na instrução, mas não a prova cabal, concreta e suficiente, dada a falta de rigor e credibilidade dos mesmos para se concluir, sem a menor dúvida, pela prática dos crimes e consequente condenação.
Quanto à apreciação da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da questão de facto, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127° do Código de Processo Penal.
Por isso, a invocação da violação desse princípio não pode servir para o recorrente sindicar a livre apreciação da prova produzida em audiência, realizada pelo tribunal recorrido. Neste sentido, a apreciação da prova deve ser fundamentada nas regras da experiência e na livre convicção do juiz, por decorrência directa do art. 127° do Código de Processo Penal. Por isso, e porque o art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal exige o exame crítico das provas é que, ao contrário do que parecem alegar os Recorrentes, o tribunal deve fundamentar a decisão em operaçães intelectuais que permitam explicar a razão das opçães e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125° e 126° do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129° e 1300 do Código de Processo Penal) pericial (art. 163° do Código de Processo Penal) e a documental (167° a 169° do Código de Processo Penal).
Ora, como se viu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Relativamente ao funcionamento do princípio da inocência e in dubio pra reo cumpre acentuar que o tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos, porque nao teve quaisquer dúvidas da valoraçao da prova e, ficou seguro do juízo de censura dos arguidos.
No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos.
Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, nao pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
Como vimos, no caso dos autos a livre apreciação da prova nao conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e dos seus autores. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio in dubio pro reo.
Nem se invoque a insuficiência da prova colhida em inquérito e instrução porquanto a instrução visa a comprovação judicial do despacho final do Ministério Público, in casu de acusaçaao e corresponde já a um juízo de alta probabilidade da condenação e a fase de julgamento nao se destina à produção de novas e diferentes provas mas à apreciação conjunta de toda a prova com a plenitude de assistência dos juízes, com respeito dos princípios do processo penal, mormente o contraditório e as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Também já nos pronunciámos sobre a credibilidade da prova e sobre a sua correcta apreciação com base nas presunções naturais e regras de experiência. Importa nao esquecer que se, fundamentadamente e sem ofensa das regras da experiência, na sua convicção, o juiz considerar que determinado depoimento é credível e outro nao é, a decisão mantém-se.
Com a devida vénia transcreve-se aqui parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.08, que desenvolvidamente explica porque é que em casos como o dos autos nao ocorre a violação do aludido princípio:
De todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciaçáo da prova» (art. 127 ° do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir - como aqui nõo conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo; com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisõo judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).
Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, p 17). «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, p. 13). E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade («A prova, mais do que uma demonstraçáo racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação ( Suscitando, a propósito, uma firme certeza do julgador, sem que concomitantemente subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto'), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da raciona/idade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.° do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido»: art. 349. ° do CC). Daí que a circunstancia de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. I27.° do CPP). Não estaria por isso vedado às instãncias, ante factos conhecidos, a extracção - por presunção judicial - de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
A este propósito, convém de resto recordar que «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório» e que «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a e/a e que apelidaremos de razoável». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade ( Repete-se: «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o In dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisffo judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firme certeza do julgador»)
5. Questões relativas às penas
O Recorrente F... António Ferreira considera exageradas as penas aplicadas para cada um dos crimes, bem como injustificada injusta e inadequada a sujeição a regime de prova, porquanto a pretendida ressocializaçao e reintegração já se mostra realizada com os últimos 10 anos de vida, sem qualquer conduta anti-social ou criminal, com perfeita integração na sociedade, na família e no trabalho.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação questiona a condição (de pagamento de quantia a instituição de solidariedade social) de suspensão da execução das penas, por entender que a entrega de contribuições a instituição de solidariedade social tem de ser sempre destinada a reparar o mal do crime o que no caso não ocorre. O Recorrente J... considera que não deve ser imposta nenhuma condição de pagamento ao Estado ou à Câmara porquanto não resultou provado qualquer prejuízo como decorre da absolvição dos pedidos cíveis.
Quanto à dosimetria das penas parcelares aplicadas ao arguido F... , sufraga-se, em absoluto, tudo quanto a decisão recorrida afirma a propósito da medida das penas, não se notando na ponderação efectuada qualquer excesso. No campo em que a actividade criminosa se desenvolveu - nas relações que se estabelecem entre as autarquias locais e a indústria da construção civil - são particularmente acentuadas as necessidades de prevenção geral. Em termos de prevenção especial o tempo decorrido (os factos ocorreram entre 2004 e 2007) e a ausência de antecedentes criminais mitigam as exigências de prevenção especial. O grau de ilicitude dos factos é particularmente acentuado tendo em atenção o período de tempo em que decorreu a actividade e o número de condutas que integram a continuação criminosa, apesar de atenuada pelo montante recebido e pelo benefício obtido que não pode ser considerado especialmente significativo. Tudo ponderado, a dosimetria da pena afigura-se não merecer censura, pelo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade33, não se justifica qualquer compressão.
Quanto à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão suspensa a regime de prova, tem o Recorrente F... razão, embora com fundamento diverso daquele que alega.
Efectivamente, nos termos do art. 53° n° 3 do Código Penal vigente na data da prática dos factos e da prolação da sentença determinava - impunha - que o regime de prova é ordenado ... quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos como era o caso em apreço. Ou seja, a lei impunha a sujeição a regime de prova. Foi exactamente isso que o acórdão recorrido decidiu por considerar que estava em causa uma imposição ope legis incontornável, embora tenha reconhecido que o Recorrente não tinha problemas de reinserção: No decurso da suspensão da execução da pena, o arguido F... fica sujeito ao regime da prova, nos termos do artigo 53°, n° 3, do Código Penal apesar de, como judiciosamente considerou, o arguido ter hábitos consolidados de trabalho e encontrar-se inseridos, social, laboral e familiarmente, sem antecedentes criminais.
Porém, com a alteração ao art. 53° do Código Penal decorrente da Lei 94/2017 de 23.8, deixou de ser obrigatória a sujeição dos arguidos a regime de prova quando a pena for superior a três anos.
Por isso, por força do disposto no art. 2° n° 4 do Código Penal, não existe fundamento para a sujeição do Recorrente F... António Ferreira a regime de prova.
Relativamente à questão suscitada pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Ad junto nesta Relação, bem como à posição assumida pelo recorrente J..., concorda-se em absoluto com a conclusão, decorrente da literalidade do art. 51° n° 1 do Código Penal de que os deveres impostos aos condenados devem ser destinados a reparar o mal do crime. A imposição de um desses deveres que não tenha por fim a reparação do mal do crime constitui uma subversão do escopo da subordinação a deveres da suspensão da execução da pena e, consequentemente, uma violação do princípio nulla poena sine lege, na sua dimensão constitucional (art. 29° n°s 3 e 4 do Código Penal): a imposição de um dever que não se destina a reparar o mal do crime viola o princípio da legalidade.
Do exposto no acórdão recorrido não decorre que esse dever tenha sido imposto com esse desiderato porquanto apenas o justifica pela total indiferença pelos valores postos em causa, não existindo eco da consciencialização da gravidade das suas condutas, nem qualquer indício, no decurso do processo, que demonstre reflexão sobre a gravidade das suas condutas e os reflexos da mesma nas relações contratuais entre os particulares e o Estado. Crê, assim, o tribunal que a realização, de forma adequada, das finalidades de punição, no caso concreto, justifica, nos termos previstos nos arts. 50°, n°2 e 51°, n°1, alínea c) do Cód. Penal, a responsabilização dos arguidos, com um empenho efectivo, mediante a prestação de benefícios pecuniários a instituições de solidariedade social, minorando reflexamente os danos que as condutas objecto destes autos são susceptíveis de provocar na sociedade.
Ora, como afirma o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, a entrega de contribuições a instituição de solidariedade social tem de ser sempre destinada a reparar o mal do crime o que no caso não ocorre - ocorreria se os beneficiários fossem o Estado ou os lesados - sob pena de violação da norma em apreço e de se poder configurar essa obrigação como uma pena autónoma e inominada em violação do princípio da legalidade.
Porém, como também afirma o Recorrente J..., não deve ser imposta nenhuma condição de pagamento ao Estado ou à Cômoro porquanto não resultou provado qualquer prejuízo como decorre da absolvição dos pedidos cíveis. Efectivamente, como decorre da decisão do acórdão recorrido sobre a questão cível, não ficou demonstrada a existência de qualquer prejuízo para os demandantes cíveis - mormente para o município - decorrente da conduta dos arguidos.
Não nos cabe aqui tecer qualquer consideração sobre tal conclusão do tribunal a quo, uma vez que os recursos se limitam à matéria penal (art. 403° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal) e face à proibição da reformatio in pejus (art. 409° n° 1 do Código de Processo Penal).
Consequentemente, considera-se que a subordinação da suspensão da execução das penas à obrigação de pagamento de quantias às instituições Acreditar e Crescer Ser não tem fundamento legal, ferindo, como sustenta o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, o princípio da legalidade. Porém, como invoca o Recorrente J..., não se mostra que deva ser imposta nenhuma condição de pagamento ao Estado ou à Câmara porquanto não resultou provado qualquer prejuízo como decorre da absolvição dos pedidos cíveis.
Em conclusão, face ao exposto, a suspensão da execução da pena em relação a ambos os arguidos, ora Recorrentes, não deve ser sujeita a nenhuma condição tanto mais que o tempo decorrido, sem notícia de práticas criminosas ou de factores de desinserção social milita a favor de ambos.
III - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3° Secção Criminal desta Relação em, no provimento parcial dos recursos interpostos por e F... e J..., revogar a decisão recorrida na parte em que condiciona a suspensão das penas únicas aplicadas aos arguidos à sujeição ao regime de prova, quanto ao Recorrente F... e ao cumprimento do dever de proceder ao pagamento de determinadas quantias a instituições de solidariedade social, quanto a ambos os Recorrentes, mantendo no mais a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2018
(elaborado, rubricado e revisto pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)
Jorge Raposo
Margarida Ramos de Almeida