1. Uma faca de abertura automática, ou faca de ponta e mola, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente é uma arma branca (art. 2.º, n.º 1, al. ax), da Lei 5/2006, de 23/02).
2. A arma branca com estas características enquadra-se na punição do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/02, pois que pelas suas características visa ser usada como arma de agressão cujo mecanismo de accionamento potencia tal facto.
3. Neste caso, não é necessária a verificação dos três requisitos cumulativos para a punição enunciados no art. 2.º, al. m), da Lei 5/2006, de 23/02, que apenas se aplica a “outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos”: não ter aplicação definida, poder ser usada como arma branca de agressão, o seu portador não justificar a posse.
4. Não sendo nesta medida necessário que esses factos constem da acusação e sejam necessários à integração do crime de detenção de arma proibida.
Proc. 17/17.6SHLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Processo n.° 17/17.6SHLSB.L1.
Acordam, em conferência, na 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.1.
No Processo Comum Abreviado n.° 17/17.6SHLSB.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Instância Local - Secção de Pequena Criminalidade - Juiz I, foi julgado M..., tendo sido proferida Sentença, em 27-09-2017, decidindo, além do mais:
Condenar o arguido M..., pela prática, em 07 de Fevereiro de 2017, em Lisboa, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2°, n.° 1, alínea ax), 3°, n.° 2, alínea e), 4°, n.° 1 e 86°, n.° 1 alínea d) da Lei n.° 5/2006 de 23 de Fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das armas e Munições na actual redacção, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), cfr. art.
n.° 2, do Código Penal, o que perfaz um total de E 300,00 (trezentos euros), correspondente a 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.0, n.° 1 do Código Penal);
2.
O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
A) Resulta da leitura do art.° 86.° do RJAM, para que esteja verificado o tipo objectivo do crime em questão, mostra-se necessário que o seu portador não justifique a sua posse, ou seja, que não apresente uma justificação válida para a posse de uma arma que, à primeira vista, é proibida.
B) Para que a detenção ou porte das armas a que alude a al. d), do n.° 1, do art.° 86.° constitua crime terão que se verificar cumulativamente três requisitos: 1) Ausência de aplicação definida; 2) Capacidade para o uso como arma de agressão; 3) Falta de justificação para a posse.
C) Ora, da douta acusação não consta a alegação deste último requisito, apesar de o mesmo, conforme se demonstrou, constituir um elemento objectivo essencial ao preenchimento do tipo pelo qual o Recorrente foi condenado.
D) Consequentemente, não tendo tal alegação sido feita, também não foi a mesma provada e, desse modo, verifica-se que não estarem reunidos todos os elementos objectivos que compõem o tipo de crime em causa, impondo-se necessariamente a absolvição do Recorrente, pois só assim se fará a já costumada JUSTIÇA!
3.
O recurso foi regularmente admitido.
4.
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:
1 O arguido M... interpôs recurso da douta sentença que o condenou pela prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 2° n°1 alínea ax), 3° n°2 alínea e), 4° n°1 e 86° n°1 al. d) da Lei 5/2006 de 23/02 que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições na actual redacção na pena 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco Euros) num total de €300,00 (trezentos Euros).
2. Dos factos que resultaram provados, não contestados pelo recorrente, resulta que o arguido detinha na sua posse uma faca de abertura automática (considerando as características da faca que o mesmo detinha na sua posse).
3. A detenção de tal arma branca está expressamente elencada no art 86° n° 1 al. d) da Lei 5/2006 como a prática do crime de detenção de arma de proibida não carecendo de verificar cumulativamente os três requisitos a) sem aplicação definida b) que possa ser usada como arma de agressão c) o seu portador não justifique a sua posse.
4. Na verdade tais requisitos apenas se exigem quanto estamos perante, para além do mais, Outras armas brancas, ou seja, as não especificamente elencadas como a dos autos.
5. Nesse sentido Ac Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2016, de 06.11.2012 e Ac do Tribunal da Relação de Porto de 04.07.2012 todos in www.dgsi.pt.
6. Até considerando o elemento literal decorrente do agrupamento entre vírgulas seguindo ao longo da previsão normativa e a colocação disjuntiva ou entre os três tipo de objectos (outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos) que os requisitos apenas se exigem a estes três tipos de objectos.
Por todo o exposto, improcedem todas as alegações da aqui recorrente, não padecendo assim a sentença sob recurso qualquer reparo.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido M... V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!
5.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto lavrou Parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
6.
Cumprido o n.° 2, do art.° 417.°, do CPP., não foi apresentada resposta.
7.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.
II -
Da decisão recorrida consta o seguinte:
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
Em face do exposto, declaro parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Condeno o arguido M..., pela prática, em 07 de Fevereiro de 2017, em Lisboa, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2°, n.° 1, alínea ax), 3°, n.° 2, alínea e), 4°, n.° 1 e 86°, n.° 1 alínea d) da Lei n.° 5/2006 de 23 de Fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das armas e Munições na actual redacção, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), cfr. art. 47.0, n.° 2, do Código Penal, o que perfaz um total de €300,00 (trezentos euros), correspondente a 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.0, n.° 1 do Código Penal);
b) Condeno o arguido nas custas do processo fixando-se em 1 UC de taxa de justiça (cfr. arts. 513.° e 514. ° do Código de Processo Penal e art. 8.° do Regulamento das Custas Processuais);
c) Declaro perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos e ordeno a sua respectiva destruição (após trânsito), nos termos do art.° 109°, n.° 1 do Código Penal.
Notifique.
Deposite.
Após Trânsito:
Remeta boletim à D SIC.
Gravação: Duração 09m55s.
III.
APRECIANDO.
De acordo com as conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso (art. 412.°, n.° 1, do CPP), o Arguido põe em causa o enquadramento jurídico dos factos provados.
Defende que, para que esteja verificado o tipo objectivo do crime em questão, mostra-se necessário que o seu portador não justifique a sua posse, ou seja, que não apresente uma justificação válida para a posse de uma arma que, à primeira vista, é proibida. Que para que a detenção ou porte das armas a que alude a al. d), do n.° 1, do art.° 86.° constitua crime terão que se verificar cumulativamente três requisitos: 1) Ausência de aplicação definida; 2) Capacidade para o uso como arma de agressão; 3) Falta de justificação para a posse. E que da acusação não consta a alegação deste último requisito, apesar de o mesmo constituir um elemento objectivo essencial ao preenchimento do tipo pelo qual foi condenado.
Não assiste razão ao Recorrente.
A verificação dos três requisitos cumulativos enunciados apenas se aplica quando estão em causa outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos, ou seja, no caso de armas brancas, quando as mesmas não se enquadrem nas categorias expressamente elencadas, mas sendo tão somente armas brancas atento o disposto no art 2° al. m) da Lei 5/2006 de 23.02, apenas aí a punição depende da verificação dos três requisitos cumulativos:
A) Não ter aplicação definida
B) Possa ser usada como arma de agressão
C) O seu portador não justifique a posse.
Nos termos do art.° 86.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio, comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem autorização, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo alguma das armas ou algum dos instrumentos, engenhos, equipamentos, produtos ou substâncias elencados nas suas quatro alíneas, designadamente a alínea d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, ,faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, .faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n. ° 7 do artigo 3. 0, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.° 7 do artigo 3. 0, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Sendo certo que o art.° 2.°, al. ax) do mesmo diploma define como tipo de arma a Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente. E no n.° 3 -sob a epígrafe de classificação das armas, munições e outros acessórios- e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers.
Do que decorre, ser arma branca, a faca de abertura automática ou faca de ponta e mola a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente (mencionado art.° 2°, n° 1, al. ax), da Lei n.° 5/2006, de 23/2).
Revertendo ao presente caso, concluindo-se que a arma branca em causa consubstancia uma faca de abertura automática, como acima referido, facilmente se conclui que a mesma enquadra uma espécie concreta a qual se enquadra na punição do art 86° n°1 al. d) da Lei 5/2006 sem passar pela verificação dos mencionados três requisitos cumulativos, o que bem se compreende pois que se trata de uma arma branca que pelas suas características visa ser usada como arma de agressão cujo mecanismo de accionamento potencia tal efeito, como resultou provado.
(...) razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse» Ac. da RL de 07-07-2015, desta 5.a Secção, R. José Adriano, in P. 596/13.7PZLSB.L1.
Não sendo, nesta medida, necessário que estes factos constassem da acusação e fossem necessários à integração do crime de detenção de arma proibida pelo qual o Arguido foi condenado.
A Sentença recorrida, não violou qualquer disposição legal, concretamente as invocadas pelo Recorrente. Integrou juridicamente de forma correcta os factos apurados não merecendo qualquer censura, improcedendo, pois, o recurso.
Decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes em, negar provimento ao recurso e em manter, nos seus precisos termos, a Sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça.
Lisboa, 10-04-2018.
Ana Sebastião
José Simões de Carvalho