Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-06-2018   Antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Tráfico de estupefacientes.
1. A concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, reunidos os pressupostos formais, deverá atender, não só à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, à prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos e de expectativas da comunidade no funcionamento do sistema penal, mas também, e simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização e prevenção da reincidência, ou seja do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.
2. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como um pressuposto inultrapassável.
3. No contexto de atos de tráfico de estupefacientes de orem internacional, de quantidades significativas de “drogas duras”, cometidos no âmbito de uma estrutura organizada, com acções planeadas, em que cada um dos intervenientes tem uma função específica, assumindo os chamados “correios da droga”, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo, constituindo um crime de grande alarme social e, não resultando ainda possível falar em “expetativa razoável” ou em “esperança fundada” de que, uma vez em liberdade, o arguido conduza a sua vida de modo socialmente responsável e não cometa crimes, sendo, por isso, o juízo de prognose desfavorável, é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Proc. 1253/16.8TXLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 1253/16.8TXLSB-B
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5a) do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. - No processo n° 1253/16.8TXLSB-B, do 4° Juízo do tribunal de Execução de Penas de Lisboa, o arguido K... veio interpor recurso da decisão de 20-03-2018, que não concedeu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, sustentando o recorrente, nas suas conclusões que:
1ª Ao decidir como decidiu, não fundamentando, como não fundamentou, a douta decisão que nega a concessão da antecipação da pena acessória de expulsão, ao ora aqui recorrente, a Meritíssima Senhora Juiza a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art° 374°, n. ° 2, do CPP.
2ª Estava a Meritíssima Senhora Juiza a quo obrigada a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, nos termos do disposto no art°. 379.°, n.° 1, al. a) do CPP.
3ª Não detinha a Meritíssima Senhora Juiza a quo quaisquer elementos que a levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa, atentos os factos considerados mais relevantes e a documentação que serviu de base à sua convição.
4ª Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Senhora juiza a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.° 61°, n.° 2 do CP, também aqui, não detinha a Meritíssima Senhora Juiza a quo quaisquer elementos que a levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa.
5ª Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Senhora Juiza a quo interpretou de forma manifestamente errada as normas constitucionais dos princípios de adequação, da proporcionalidade e da necessidade, que, manifestamente, se acham violados.
6ª Tudo, implica a revogação da Douta Decisão e a sua substituição por outra que conceda a antecipação da pena acessória de expulsão ao ora aqui recorrente.
7ª A decisão recorrida, recusando a antecipação da pena acessória de expulsão ao ora aqui recorrente, fez incorrecta e infundada apreciação dos pressupostos desse instituto, considerando não verificados os seus requisitos materiais.
8ª O Condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42°, n.° 1, do CP).
9ª Não sendo a antecipação da pena acessória de expulsão um prémio, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior, mas a verdade é que dos factos mais relevantes resulta que o Condenado reúne um conjunto de condições favoráveis à sua reintegração social, designadamente adequado comportamento institucional, apoio familiar e possibilidade de vir a desenvolver actividade profissional ao ter uma profissão.
10ª O Condenado tem uma profissão que aprendeu, mas não se ficando pela aprendizagem prática, especializou-se através da frequência de cursos, o que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, evidencia a pretensão de ter uma profissão e não de delinquir, podendo exercer atividade profissional válida.
11ª Os factos que o levaram à condenação foram isolados, o Condenado era primário.
12ª A fundamentação é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças.
13ª As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam se poderem ser compreendidas com a respetiva fundamentação.
14ª O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático.
15ª O dever de fundamentação, tem assento constitucional no artigo 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
16ª O n° 5 do artigo 97° do Código de Processo Penal diz que Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
17ª Mesmo que não se entenda pela aplicação dos artigos atinentes à fundamentação da sentença, sempre se encontra violado o Artigo 146.° do CEPMPL, onde se dispõe quanto à fundamentação dos actos no seu n° 1, que Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
18ª Falta/insuficiência de fundamentação no que no mínimo consubstancia irregularidade que se argui com as legais consequências.
19ª Só a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso, pelo que mais uma vez foram violados preceitos legais como artigos 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, 97°n.°5 do Código de Processo Penal, 146°do CEPMPL.
20ª Encontram-se reunidos os requisitos substanciais e materiais para que ao Condenado aqui Recorrente seja concedida a requerida antecipação da pena acessória de expulsão.
Assim sendo como na realidade é, julgando procedente o recurso interposto, faz-se assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!

A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente e a decisão recorrida mantida, apresentando as seguintes conclusões:
1) No âmbito do PCC n.° 219/16.2JELSB - Lisboa-IC-J1 - o recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena a acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 8 anos, pela prática de um crime de tráfico dc estupefacientes.
2) Dispõe o Art. 188°-A, n.° 1, al. a) do CEPMPL que tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução, logo que cumprida metade da pena, nos casos de condenação, além do mais, em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3) A execução da pena acessória de expulsão é, pois, obrigatória, além do mais, cumprida metade de uma única pena, em execução, quando esta for igual ou inferior a 5 anos de prisão.
4) O tribunal pode determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão desde que verificados os respectivos requisitos formais e materiais.
5) Os pressupostos formais são o cumprimento de um terço da pena, nos casos desta, alem do mais, ser igual ou inferior a 5 anos de prisão e o consentimento do recluso.
6) Os pressupostos materiais, são os que se prendem com as finalidades dc prevenção geral - necessidade de defesa da ordem e paz social - e de prevenção especial - ressocialização e prevenção da reincidência.
7) Se é certo que, in casu, se mostram verificados os pressupostos formais para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, o mesmo já não sucede quanto aos pressupostos materiais ou substanciais.
8) As exigências de prevenção geral são prementes nos crimes dc tráfico de estupefacientes, face à frequência com que os mesmos são cometidos.
9) Tal tipo de criminalidade é gerador de forte intranquilidade pública.
10) Com efeito, não atinge apenas a vida dos jovens mas também das famílias e a saúde e segurança da comunidade, quer nacional, quer internacional.
11) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 79/2014, de 23/10, na esteira de anterior Resolução do Conselho de Ministros n. ° 46/99, de 26/05, aprovou, além do mais, o prosseguimento de estratégia dc luta contra a droga, fixando como um dos objectivos fundamentais o reforço de combate ao tráfico.
12) Só um combate implacável a essa criminalidade pode permitir um desincentivo à sua prática.
13) Não se pode ignorar a utilização do nosso país, como porta de entrada da droga para a Europa, nas rotas do tráfico internacional provenientes, mormente, da América do Sul, a que não é alheia a circunstância do nosso quadro legal punitivo, comparado com o de outros países europeus, ser francamente mais favorável.
14) Decidir no sentido da antecipação da execução da pena acessória de expulsão numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo seria, ao invés de travar o combate que a lei exige, estimular/incentivar, pelo contrário, a sua prática.
15) No plano da prevenção especial revela-se, ainda, necessário sensibilizar o condenado de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade da sua conduta.
16) E notório que a sua conduta inscreve-se numa situação típica de correio de droga num quadro transnacional.
17) Relembre-se ao recorrente foi apreendido 2.298,26kg dc cocaína.
18) Apesar de argumentar que, no futuro, não irá reincidir porque vai retomar a sua actividade laboral - arranjos de computadores - no seu país natal o Brasil, em boa verdade, como bem salienta a decisão judicial, objecto de recurso, o mesmo ... não traça agora um quadro de vida pessoal, familiar e económico significativamente diferente daquele que detinha à data da prática dos factos... (SIC), o qual não o inibiu de cometer o crime praticado.
19) A informação sobre o seu futuro vale o que vale.
20) O certo é que a sua situação concreta de vida nada tem de específico/especial/diferente que o distinga de muitos outros correios de droga que, diariamente, procuram entrar do espaço europeu, com os mesmos problemas sociais e financeiros e que têm de ser travados/sancionados.
21) Forçoso é concluir que não se mostram preenchidos os pressupostos materiais ou substantivos, para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, sendo que esta só deverá ocorrer em 13/09/2018 ao meio da pena.
22) A decisão judicial recorrida cumpriu a lei e mostra fundamentada, nos termos preceituados no Art. 97° n.° 5 do C. P. Penal para os atos decisórios, com referência ao Art. 146° n.° 1 do CEPMPL, não tendo in casu aplicação o estatuído nos Arts. 374° c 379 do C. P. Penal, no que respeita a reparo à fundamentação e consequências da sua falta.
23) O tribunal a quo fez, pois, correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 188°-A, n.° 1 al. a) e 188°-B, n.° 3 do CEPMPL.
24) A decisão judicial recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.

Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto, apôs o visto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Alega o recorrente que a decisão recorrida, recusando a antecipação da pena acessória de expulsão ao recorrente, fez incorrecta e infundada apreciação dos pressupostos desse instituto, considerando não verificados os seus requisitos materiais, o que implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que conceda a antecipação da pena acessória de expulsão ao recorrente. Mais alega que, ao não fundamentar a decisão que nega a concessão da antecipação da pena acessória de expulsão ao recorrente, a Meritíssima Senhora Juiza a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art° 374°, n. ° 2, do CPP.
Assim, o objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação das seguintes questões:
- Falta de fundamentação da decisão que não concedeu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional.
- Verificação ou não dos pressupostos materiais ou substantivos, para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Vejamos:
3. Quanto à falta de fundamentação do despacho que não concedeu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional.
Alega o recorrente que a decisão de antecipação da expulsão, in casu, consubstancia a existência de um justo equilíbrio entre os interesses do arguido e do Estado,patente, desde logo no relatório apresentado pelo EP de Caxias - Exmo Senhor Diretor, de 26-02.2018, que serviu de base à convicção da Mm, Juiz e do
qual consta: Da análise da situação do recluso revela-nos que estamos perante um quadro que nos permite fazer um juízo de prognose positivo face à sua capacidade de conduzir a sua vida em meio livre de forma socialmente aceite e sem reincidir, pelo que consideramos reunidas as condições para a concessão da medida solicitada.. Verifica-se assim que não se mostra fundamentada de direito e insuficientemente justificada de facto a decisão de não antecipação da pena acessória de expulsão ao condenado, podendo mesmo considerar-se que existe contradição entre ao Factos considerados pela Mm Juiz como mais relevantes, a documentação que a Mm Juiz considerou para formar a sua convicção e a decisão de negar a antecipação da medida de expulsão requerida pelo condenado. Não cumprem o dever de fundamentação, seus requisitos, os actos decisórios que se revelem insuficientemente motivados, não permitindo perceber o raciocínio seguido e se este tem ligação com o que vem a ser decidido. O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. O n° 5 do artigo 97° do Código de Processo Penal diz que Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Mesmo que não se entenda pela aplicação dos artigos atinentes à fundamentação da sentença, sempre se encontra violado o Artigo 146.° do CEPMPL, onde se dispõe quanto à fundamentação dos actos no seu n° 1, que Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Falta/insuficiência de fundamentação no que no mínimo consubstancia irregularidade que se argui com as legais consequências.
Impõe-se, desde já, salientar, que o despacho objecto de recurso, ao contrário do que pugna o recorrente, inegavelmente, cumpriu a lei, e mostra-se fundamentado, nos termos preceituados no art. 97° n.° 5 do C. P. Penal para os actos decisórios, com referencia ao Art. 146° n.° 1 do CEPMPL, não tendo aqui aplicação o estatuído nos Arts. 374° e 379° do C. P. Penal no que respeita a reparo à fundamentação e consequências da sua falta.
Mas vejamos o que ali se escreveu, nesse sentido:
... São requisitos de ordem substantiva a prevenção geral e a prevenção especial: Decide-se favoravelmente a expulsão quando esta ...se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, conforme art. 188°-B, n. 3, CEPMPL.
Atende-se à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral entendida como protecção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal e, simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência.
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Na avaliação da defesa da ordem e da paz social, nos crimes de tráfico imperam fortes razões de prevenção geral, em especial no comércio das chamadas drogas duras em razão dos efeitos extremamente nocivos para a saúde da comunidade, e bem assim pela espiral de criminalidade associada.
Numa palavra: imperam sentimentos de forte reprovação social.
Pelo que, alguma complacência no tratamento destes casos, como a seguir melhor se dirá, cria a ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreende e pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal.
Por outro lado, a frequência da prática deste ilícito por correios de droga provenientes do estrangeiro, associada às nefastas consequências deste ilícito, aconselha cautela em função das fortes razões de prevenção geral, às quais só casos específicos e ponderosas razões se sobrepõem.
No caso concreto, entendemos não se reunirem condições favoráveis para a antecipação da expulsão do recluso, considerando a natureza do crime (tráfico de estupefacientes), espécie (cocaína), a quantidade de droga transportada (suficiente para 5516 doses médias individuais diárias), as fortes necessidades de prevenção geral não contrabalançadas por elementos seguros e ponderosos que apontem para um juízo de prognose positivo.
Efectivamente, no que se refere à prevenção especial, o próprio recluso não traça agora um quadro de vida pessoal e económico muito diferente daquele que detinha à data da prática dos factos, não sendo as suas perspectivas de trabalho garantia de que, em caso de necessidade e/ou oportunidade, o recluso não volte a deixar aliciar-se e a repetir o mesmo comportamento, tanto mais que, segundo declarou (cfr. auto de audição), à data dos factos trabalhava na actividade que pretende agora retomar e que não o inibiu da prática do ilícito.
Por outro lado, não descurando o seu adequado comportamento institucional (que, em boa verdade, diga-se, não deixa de ser exigível em relação a qualquer recluso), a verdade é que revela ainda ambivalente consciência crítica em relação ao crime (grave) que praticou e que, em sede de audição, justificou com falta de dinheiro...não ter dinheiro para dar coisas à sua filha quando esta o pedia e com o facto de se ter deixado aliciar por uma colega, o que denota fraca interiorização da negatividade e gravidade da sua conduta e sugere a necessidade clara de consolidação do seu percurso criminal e de trabalhar as suas capacidades reflexivas e consequenciais.
Tudo para dizer que continua a apresentar idênticos factores de risco, tanto quanto é possível saber sobre a vida de um cidadão estrangeiro, baseada apenas nas suas declarações.
Verificamos, assim, que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a decisão recorrida encontra-se fundamentada, explicando-se claramente que a antecipação da expulsão para quem praticou um crime particularmente grave, face aos danos que causa na sociedade actual, frustraria, inquestionavelmente o
sentimento geral de vigência das normas violadas. E tais razões de prevenção geral não podem deixar de ser ponderadas também na fase de execução da pena de prisão (neste sentido, Ac. RC de 18.4.2012), deixando claro, ser manifesto que:
Tratando-se de um crime de grande alarme social, tendo em conta os níveis de toxicodependência que assolam a sociedade moderna, muitas vezes associados à prática de outros crimes particularmente graves, com inúmeras consequências negativas para os cidadãos, o tráfico de estupefacientes é dos crimes que maior censura gera na sociedade, a qual reclama que seja combatido de modo eficaz e dissuasor, até por forma a evitar que Portugal se torne uma porta de fácil entrada para o tráfico internacional de droga, com todas as consequências nefastas daí decorrentes. Por todo o exposto, não pode ser concedida a antecipação da execução antecipada da pena acessória de expulsão.
Nestes termos, não se verificando a invocada violação do disposto no n.°4 do Artigo 97° do C.P.P , nem qualquer contradição entre ao factos considerados pela Mm Juiz como mais relevantes, a documentação que a Mm Juiz considerou para formar a sua convicção e a decisão de negar a antecipação da medida de expulsão, improcede, nesta parte, o recurso

4. Quanto à verificação ou não dos pressupostos materiais ou substantivos, para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Alega o recorrente que a possibilidade de antecipação da pena acessória de expulsão, tem, entre outros, como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime. No que tange às exigências de prevenção especial, os autos revelam que a personalidade do Condenado apresenta especificidades, que conduzem a um prognóstico favorável no sentido de vir a adotar um comportamento distinto do empreendido e descrito nos autos onde foi condenado, nada levando a crer que não se encontre preparado para manter uma conduta lícita, antes parecendo resultar da informação do Exmo Senhor Diretor do Estabelecimento onde se encontra a cumprir pena, que estamos perante um individuo capaz de resistir à tentação de colaborar novamente com outros no comércio ilegal de estupefacientes. Antes resultando, até das suas declarações, que se terá tratado de um facto isolado de que se arrepende, pelo que se encontra justificada a concessão da requerida antecipação da pena acessória de expulsão. Refere ainda o recorrente que, de acordo com o disposto no artigo 18° n° 2 Constituição da República Portuguesa, A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, por outro lado a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.°, n.° 3 que As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção e, de acordo com o disposto no artigo 40° do Código Penal, a finalidade das penas, quer na sua determinação como na sua execução, visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, dispondo o artigo 42° n° 1 do Código Penal que: A execução da pena de prisão, servindo a defesa da
sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; no mesmo sentido, o artigo 2.°, n.° 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL):
A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando -o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade, o que leva a crer, que a pena de prisão tem essencialmente
na sua base nítidas razões de prevenção geral associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, mas também orientações de prevenção especial na vertente da ressocialização do condenado. Para o recorente, no caso, a prevenção geral está assegurada nas suas exigências no presente momento em termos de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, não obstante o tipo de crime praticado e a frequência com que são praticados. Conclui, assim, que as exigências de prevenção geral, muito fortes no tipo de crime em causa, é verdade, não impedem, ainda assim e in casu a antecipação da pena de expulsão do condenado, menos exigentes que uma normal libertação antecipada em liberdade condicional, neste momento, entendendo que sociedade, face à pena que lhe foi aplicada e ao tipo de crime cometido, não seria contra a requerida antecipação da pena acessória de expulsão, julgando-se mesmo, que entende como continuação de punição, que é, e veria com bom olhos a libertação do ora recorrente quando se aproxima o meio da pena, altura em que será aplicada, interpretada a antecipação não como habitualmente acontece na liberdade condicional - como sinal inaceitável de laxismo e indiferença perante a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, mas como uma libertação do peso que a permanência do recorrente em sistema prisional acarreta.
Vejamos:
Estabelece o Art. 188°-A, do CEPMPL que:
«1. Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2. O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3. Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento».
Perante o quadro legal vigente, supra descrito, a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória, além do mais, cumprida metade de uma única pena, em execução, quando esta for igual ou inferior a 5 anos de prisão.
O tribunal pode determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão desde que verificados os respectivos requisitos de ordem formal e de ordem substancial.
São requisitos de ordem formal:
- O tempo de cumprimento da pena, a saber um terço da pena porque se trata de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos 6;
- O consentimento do recluso na antecipação da expulsão.
Os pressupostos materiais, são os que se prendem com as finalidades de prevenção geral - necessidade de defesa da ordem e paz social - e de prevenção especial - ressocialização e prevenção da reincidência.
Decide-se favoravelmente a expulsão quando esta ...se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, conforme art. 188°-B, n. 3, CEPMPL.

Resulta dos autos que o recluso cumpre pena de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, 1, do DL 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-B, com aplicação da pena de expulsão do território nacional por 8 anos, no proc. 219/16.2JELSB, do J 1 da Instância Central Criminal de Lisboa; iniciou o cumprimento da pena em 13.06.2016 e atinge metade do cumprimento da pena em 13.09.2018; alcançou um terço da pena em 13/12/2017 e deu o seu consentimento para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Resulta, assim, que se mostram verificados os pressupostos formais para a apreciação da antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
A questão coloca-se ao nível do pressuposto material para a concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Como acima foi referido, de harmonia com o n.° 1 do art. 188°-A, do CEPMPL, perante uma pena de prisão igual ou inferior a cinco anos (ou em caso de execução sucessiva de penas), a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória logo que se mostre cumprida metade da pena aplicada, e perante uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos (ou em caso de execução sucessiva de penas) é obrigatória logo que estejam cumpridos 2/3 da pena.
Nos termos do seu n.° 2, o legislador passou a permitir que a execução da pena acessória de expulsão possa ser antecipada, relativamente ao limite temporal que normalmente corresponderia ao termo da pena de prisão ou à concessão da liberdade condicional (na previsão do revogado art. 182.° do diploma), podendo a iniciativa de tal antecipação partir do director do estabelecimento prisional, do Ministério Público, do condenado ou até, oficiosamente, do próprio juiz.
Neste caso, isto é, quando se trata de antecipar a execução da pena de expulsão, a lei exige não só que seja possível ao julgador efectuar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado como ainda que essa antecipação se mostre compatível com os valores da defesa da ordem e da paz social.
Ou seja, uma análise das necessidades de prevenção, geral e especial, que se apresenta semelhante à que se impõe para a concessão da liberdade condicional facultativa quando se encontra cumprida metade da pena (cf. art. 61.0, n.° 2, do CP).
Resulta, assim, claramente, que são de especial relevância as exigências de prevenção geral e especial - em consonância, aliás, com o disposto no n° 1 do art. 42° do Cód. Penal, que preceitua que a execução da pena de prisão, servindo a
defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim, reunidos os pressupostos formais, a concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão deverá atender, não só à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral entendida como protecção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal, mas também, e simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência, ou seja, do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social (a que por vezes se chama «prognose de exercelação» - cfr. Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pág 538). A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes configura-se como pressuposto inultrapassável.
Vejamos, então, se no caso existem fortes necessidades de prevenção geral e se poderá ser feito o juízo de prognose a que se vem aludindo e necessário à concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Considerou a decisão recorrida que:
No caso concreto, entendemos não se reunirem condições favoráveis para a antecipação da expulsão do recluso, considerando a natureza do crime (tráfico de estupefacientes), espécie (cocaína), a quantidade de droga transportada (suficiente para 5516 doses médias individuais diárias), as fortes necessidades de prevenção geral não contrabalançadas por elementos seguros e ponderosos que apontem para um juízo de prognose positivo.
Efectivamente, no que se refere à prevenção especial, o próprio recluso não traça agora um quadro de vida pessoal e económico muito diferente daquele que detinha à data da prática dos factos, não sendo as suas perspectivas de trabalho garantia de que, em caso de necessidade e/ou oportunidade, o recluso não volte a deixar aliciar-se e a repetir o mesmo comportamento, tanto mais que, segundo declarou (cfr. auto de audição), à data dos factos trabalhava na actividade que pretende agora retomar e que não o inibiu da prática do ilícito.
Por outro lado, não descurando o seu adequado comportamento institucional (que, em boa verdade, diga-se, não deixa de ser exigível em relação a qualquer recluso), a verdade é que revela ainda ambivalente consciência crítica em relação ao crime (grave) que praticou e que, em sede de audição, justificou com 'falta de dinheiro...não ter dinheiro para dar coisas à sua filha quando esta o pedia e com o facto de se ter deixado aliciar por uma colega, o que denota fraca interiorização da negatividade e gravidade da sua conduta e sugere a necessidade clara de consolidação do seu percurso criminal e de trabalhar as suas capacidades reflexivas e consequenciais.
Tudo para dizer que continua a apresentar idênticos factores de risco, tanto quanto é possível saber sobre a vida de um cidadão estrangeiro, baseada apenas nas suas declarações.
Por outro lado, importa ter em conta que a comunidade aceita dificilmente que alguém a cumprir pena por crime grave, como sucede com o recluso, seja libertado antes de atingir o meio da pena sem que demonstre existirem fortes e excepcionais razões para isso.
Libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade e não dissuasora de práticas semelhantes, o que comunitariamente é intolerável.
E que como se escreveu no Ac. da RP, de 15.09.2010, em relação à liberdade condicional antecipada, A incompatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e paz social (...) pretende salvaguardar o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime (...). Na concessão da liberdade condicional, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, a formulação de um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral, sendo aqui irrelevante o comportamento prisional (...) .
Ora, a antecipação da expulsão para quem praticou um crime particularmente grave, face aos danos que causa na sociedade actual, frustraria, inquestionavelmente o sentimento geral de vigência das normas violadas. E tais razões de prevenção geral não podem deixar de ser ponderadas também na fase de execução da pena de prisão (neste sentido, Ac. RC de 18.4.2012).
Assim, tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes, não se verificando -como não se verificam - razões ponderosas ou excepcionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade antecipada (que necessariamente decorreria da antecipação da pena acessória) seria atentatório das necessidades estratégicas de combate a este tipo de crimes e 'faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral (vide, Ac. da RC acima citado).
E que, não pode o tribunal ser alheio à realidade de estarmos perante actos de tráfico de estupefacientes de ordem internacional, de quantidades significativas de drogas duras e cometido no âmbito de uma estrutura organizada, com acções planeadas, em que cada um dos intervenientes tem uma função específica, assumindo os chamados correios de droga como era o caso do recluso, um papel de particular relevo.
Tratando-se de um crime de grande alarme social, tendo em conta os níveis de toxicodependência que assolam a sociedade moderna, muitas vezes associados à prática de outros crimes particularmente graves, com inúmeras consequências negativas para os cidadãos, o tráfico de estupefacientes é dos crimes que maior censura gera na sociedade, a qual reclama que seja combatido de modo eficaz e dissuasor, até por forma a evitar que Portugal se torne uma 'porta de fácil entrada para o tráfico internacional de droga, com todas as consequências nefastas daí decorrentes.
Por todo o exposto, não pode ser concedida a antecipação da execução antecipada da pena acessória de expulsão.
Concordamos com a decisão do tribunal a quo.
Com efeito, as exigências de prevenção geral são prementes nos crimes de tráfico de estupefacientes, face à frequência com que os mesmos são cometidos, sendo tal tipo de criminalidade gerador de forte intranquilidade pública.
Como bem salienta o Digno Magistrado do M°P°, não se pode ignorar a utilização do nosso país, como porta de entrada da droga para a Europa, nas rotas do tráfico internacional provenientes, mormente da América do Sul, a que não é alheia à circunstância do nosso quadro legal punitivo, comparado com o de outros países europeus, ser francamente mais favorável.
Decidir no sentido da antecipação da execução da pena acessória de expulsão numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo seria, ao invés de travar o combale que a lei exige, estimular/incentivar, pelo contrário, a sua prática. Aliás, como bem sublinha a decisão recorrida, tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes, libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade porquanto a comunidade aceita dificilmente que alguém a cumprir pena por crime grave, como sucede com o recluso, seja libertado antes de atingir o meio da pena sem que demonstre existirem fortes e excepcionais razões para isso.
Por outro lado, no plano da prevenção especial revela-se necessário sensibilizar o condenado de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade da sua conduta.
E notório que a sua conduta insere-se numa situação típica de correio de droga num quadro transnacional.
Relembre-se ao recorrente foi apreendido 2.298,260 kg de cocaína.
O juízo de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente, baseia-se nas circunstâncias do crime cometido e no facto do recluso não evidenciar sentido crítico, vitimizando-se e justificando a sua conduta com
falta de dinheiro... não ter dinheiro para dar coisas à sua filha quando esta o pedia e com o facto de se ter deixado aliciar por uma colega, o que, como bem salienta a decisão recorrida, denota fraca interiorização da negatividade e gravidade da sua conduta e sugere a necessidade clara de consolidação do seu percurso criminal e de trabalhar as suas capacidades reflexivas e consequenciais, sendo certo que a sua situação concreta de vida nada tem de específico/especial/diferente que o distinga de muitos outros correios de droga que diariamente, procuram entrar do espaço europeu, a troco de algum proveito monetário e que têm, indubitavelmente, de ser travados/sancionados.
Assim do contexto analisado nos autos, tratando-se de actos de tráfico de estupefacientes de ordem internacional, de quantidades significativas de drogas duras e cometido no âmbito de uma estrutura organizada, com acções planeadas, em que cada um dos intervenientes tem uma função específica, assumindo os chamados correios de droga, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo, constituindo um crime de grande alarme social e, não resultando ainda possível falar em expectativa razoável ou em esperança fundada de que, uma vez restituído à liberdade, o recorrente conduza a sua vida de modo socialmente responsável e não cometa crimes, sendo, por isso, o juízo de prognose desfavorável, é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução antecipada da pena acessória de expulsão.

5. Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (5ª) deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Fixar em 4Ucs a taxa de justiça devida pela recorrente.
Lisboa, 12 de Junho de 2018
Cid Geraldo
Ana Sebastião