- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
– A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
– A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Proc. 776/17.6PULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc.° n.°776/17.6PULSB
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do :
1. — No processo comum (Tribunal Singular) n° 776/17.6PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa — Juiz 11, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido PLG..., imputando-lhe em autoria material, e na forma consumada, a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°s 1, alíneas b) e c), 2, 4 e 5, do Código Penal. Mais requereu a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com MEC..., e obrigação de frequência em programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.°, n.°s 4 e 5, do Código Penal, bem como o arbitramento de uma indemnização à ofendida MEC..., ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.°-A, do
C. P. Penal e 21.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro.
A queixosa constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido pelos motivos constantes de fls. 236 e ss, reclamando deste a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.500,00 acrescidos dos respectivos
juros à taxa legal contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
O arguido apresentou contestação, admitindo a emissão das mensagens descritas nos autos, negando contudo ter ameaçado ou agredido a assistente nos
termos descritos nos autos, tendo igualmente arrolado testemunhas.
Findo o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acusação provada, em consequência, decidiu:
1. Condenar o arguido PLG... pela prática, em autoria material, c na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena dois anos de prisão
2. Suspender, nos termos dos art°s 50°, n°1 do Cód. Penal a execução da pena pelo período de dois anos
3. Condenar o arguido nos termos do disposto no art.° 152°, n.°4 do Cód. Penal por igual período de suspensão nas penas acessórias de:
- Proibição de contactos com a queixosa por igual período que abarca, além do contacto pessoal, a proibição de deslocação ao seu local de trabalho e residência, contacto telefónico, por MMS, SMS, facebook ou outra modalidade de contacto telemático, bem como contacto pessoal.
Atento o disposto no art.° 152°, n.°5 e do Cód. Penal e art.° 35°da Lei 112/2009, de 21/02, ambos na redacção da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, a presente proibição será fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância através desta modalidade de controlo pelo período de dez meses, mantendo-se o remanescente da pena acessória, quanto à proibição de contactos, nos mesmos moldes até ao termo da suspensão da pena, sem que contudo esteja subordinada a tal metodologia de controlo.
- Obrigação de frequência de um programa específico de prevenção a violência doméstica
4. Condenar o arguido no pagamento à demandante a título de danos não patrimoniais da quantia de € 5.500,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:
1. É incompreensível que, nunca tendo existidos perigos em concreto, que impusessem uma medida de coação, de teleassistência e que se tenha considerado não existir qualquer tipo de contacto entre agressor e vitima há cerca de 1 ano a esta parte, para depois, aplicar os números 4 e 5, do art.° 152.°, do CP.
2. Medida essa, que só se aplicará após trânsito da presente decisão, o que só por si inculca a ideia da desnecessidade e desproporcionalidade de tal medida impositiva.
3. Posto que não se deve, até prova em contrário, aplicar aquilo que nunca foi necessário, nomeadamente, o afastamento da ofendida, com teleassistência, sem prejuízo de a mesma até vir no futura a não aceitar.
4. Ademais a decisão recorrida, não especifica os fundamentos que presidiram à imposição ao Recorrente da medida de afastamento da vitima, e com controlo eletrónico, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 152.°, nos. 4 e 5, do CP e nos artigos 97.°, n.° 5, 374.°, n.° 2, 375.°, n.° 1, todos do CPP e ainda o art.° 205.°, n.° 1, da CRP, no sentido de obrigatoriedade de tal medida, mesmo que já não exista por qualquer via, comprovadamente nos autos, qualquer aproximação entre ambos.
5. Ora, reafirma-se, tendo em conta que inexiste qualquer contacto entre ambos desde há cerca de um ano a esta parte, e após, não foi realizada qualquer tentativa de aproximação à ofendida, devem ser eliminadas, como condições de suspensão, as seguintes:
a.) medida de afastamento da vítima a realizar por meios eletrónicos durante o período de 10 meses, sem prejuízo de eventual reavaliação ao longo do período da suspensão;
b. Frequência de programa específico de violência doméstica o qual ocorrerá no período da suspensão;
6. Ao decidir de forma diferente, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o art.° 50.°, n.° 2, do CP, uma vez que, no caso concreto, não se mostram proporcionais, nem adequadas às finalidades da punição estas concretas condições, devendo, apenas, manter-se a sujeição a regime de prova e às demais condições elencadas.
7. Em obediência ao disposto no art.° 71.°, nos. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução da pena aplicada ao crime p.p. pelo art.° 152.°, nos. 1, al. b) do CP, para um quantum mais próximo do seu mínimo, porquanto, o Recorrente beneficia de atenuantes, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais a conduta anterior e posterior à prática do crime, sendo que a mesma não deverá exceder os 18 meses de prisão suspensa na sua execução, medida esta que se requer tendo em conta os princípios da proporcionalidade e adequação.
8. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na fixação da pena, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 71.°, do CP.
9. Considerando que a matéria constante do douto libelo acusatório, e bem assim do PIC, não foi totalmente provada, não podia o tribunal a quo, aplicar e condenar o recorrente demandado na totalidade do peticionado pela demandante.
10. Na verdade, contrariamente ao decidido condenou o recorrente, em termos de equidade num valor bem acima dos valores fixados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme se motivou e para aí integralmente se remete.
11. Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada nesta parte para um valor não superior a €2.500 o que se requer.
NESTES TERMOS
e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as legais consequências.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou a sua contra-motivação concluindo:
1. Na douta sentença foram avaliados todos os elementos de que o Tribunal dispunha;
2. Face à situação concreta do caso em apreço, considerou adequado e proporcional a aplicação de tais penas acessórias as quais são condição para a suspensão da pena de prisão aplicada;
3. Parece-nos correcta a aplicação de tal pena acessória nos termos em que foi aplicada;
4, Não se pode concordar com o ora alegado em sede de recurso quando se refere ter havido erro na apreciação e violação do previsto no art.° 50.°, n.° 2, do Código Penal.
5. A aplicação destas condições é proporcional e adequada às finalidades da punição do arguido, pelo que, nesta parte, a douta sentença não merece qualquer reparo.
6. Foram determinantes para a medida da pena os elementos carreados para audiência de julgamento e que foram dados como provados
7. Para a determinação da pena concreta, para cada ilícito, teve-se em conta o disposto nos artigos art.° 40.° e 71.° do Código Penal, em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, ponderando para o efeito as agravantes e atenuantes gerais apuradas relativamente ao arguido.
8. Face a todos estes elementos, os quais foram devidamente apreciados, ponderados e analisados, concorda-se com a douta sentença quando, da moldura penal aplicada a este ilícito, considerou, em concreto, em aplicar a pena de dois anos de prisão, pena esta que se encontra abaixo do meio da pena.
Face ao exposto, deverá o recurso interposto pelo arguido ser considerado improcedente, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
A assistente MEC... respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1°-Ficou plenamente demonstrado que o arguido desvalorizou a sua conduta enquanto crime, não demonstrou respeito pela vitima, pela Lei ou pela Autoridade Judiciária ou policial.
2° - O arguido demonstrou atitudes obsessivas no sentido de exigir que a assistente comunicasse com ele, que lhe respondesse, que se justificasse, não se bastando para tal com o seu silêncio.
3° - Pelo que, e bem, o tribunal a quo julgou necessário garantir que o afastamento necessário será efetivamente cumprido condenando o arguido em pena acessória de afastamento com controlo através de meios técnicos embora, não por todo o tempo da pena suspensa mas apenas nos meses iniciais da mesma.
4° - Também não merece reparo a medida da pena pois esta é ajustada ao caso concreto, longe do máximo possível, mas tem em conta quer o facto de o arguido ser primário, o grau da culpa do arguido e as necessidades de prevenção gerais e especiais .
5° - O tribunal a quo teve em conta na decisão para a medida da pena, e bem, nomeadamente, para além da ameaças feitas, a insistência de mensagens e telefonemas em número exorbitante e que não tiveram termo mesmo depois da constituição como arguido, o desrespeito demonstrado pela assistente, a vontade de a ofender na sua honra e dignidade, de a humilhar, diminuir enquanto pessoa e a sua postura de não culpabilidade.
6° - Esteve bem o tribunal a quo quando entendeu ser justo e adequado aos danos não patrimoniais causados pelo arguido à ofendida condenar em indemnização no valor de €5500, valor por esta peticionado.
7° - O tribunal a quo fixou indemnização de acordo com juízos de equidade determinado o seu valor em consideração com a culpa do arguido, a sua situação económica e a situação económica da lesada, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
8° - Tratando-se de crime de violência doméstica em que obrigatoriamente deverá ser arbitrada indemnização, quer pedida ou não pela vitima, por maioria de razão deverá a seu quantum sempre algo que, ponderadas todas as circunstâncias, deve estar na discricionariedade do Julgador.
9° - Por outro lado, o pedido de indemnização não foi feito somando valores de danos morais, como se de conta de supermercado se tratasse, pelo que não pode colher o alegado pelo arguido quanto a este aspeto.
10° - Resultando da conduta do arguido danos não patrimoniais a ofendida sente-se no direito de receber o valor de €5500 como reparação indemnizatória pelos mesmos, tendo em conta a sua globalidade, embora que obviamente nada pague o seu sofrimento, pelo que o tribunal a quo, e bem, decidiu que esse valor seria justo.
11 ° - Nas condutas dados por provadas na douta sentença recorrida entendeu e bem o tribunal a quo dar como provado que o arguido quis e conseguiu ofender a queixosa na sua honra e dignidade, integridade moral, e na sua liberdade pessoal por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, sua namorada e ex namorada, o que conseguiu.
12° - Para além de tudo o que ficou provado, na douta sentença para onde se remete, e que não foi posto em causa pelo recorrente, também ficou provado que o arguido atuou sempre com intenção de maltratar psicologicamente a ofendida MEC... e conseguiu.
13° - Ficaram provados os danos morais infringidos pelo recorrente à ofendida e foram ponderadas as circunstâncias concretas quer da situação económica do arguido quer da ofendida e, tudo apurado, decidiu e bem o tribunal o quo condenar em indemnização de €5500 tendo em conta o normal juízo de equidade e a avaliação global da situação.
14°- Não sendo de ter em conta os casos trazidos pelo arguido como exemplos de indemnizações com valores inferiores porque não se tratam de situações idênticas e por isso não são comparáveis sequer, até porque os valores peticionados pelas próprias vítimas eram inferiores.
Face ao exposto deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo nos seus precisos termos, fazendo-se assim JUSTIÇA.
Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo que, não tendo o tribunal a quo, na decisão sob recurso, formulado um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido/recorrente, e não resultando da matéria de facto provada, na sentença condenatória, factos concretos que o possam sustentar, não se mostram reunidos os pressupostos para que, dispensando o consentimento do arguido/condenado, haja lugar á utilização dos meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art.° 36.° da Lei 112/2009, dc 16 dc Setembro, introduzido pela Lei n.° 19/2013, dc 21 dc fevereiro pelo que, neste segmento deve ser dado provimento ao recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida.
Quanto à segundo questão - obrigação de frequência de um programa especifico de prevenção à violência doméstica - entende que a mesma não merece qualquer censura, desde logo porque tendo uma finalidade de prevenção especial positiva visa fundamentalmente a corrigibilidade do arguido, o que no caso concreto se revela adequado e necessário.
Quanto à medida da pena em que o arguido foi condenado, considera que é justa e adequada uma vez que foram ponderadas todas as circunstâncias a ter em linha de conta neste caso concreto, designadamente as alegadas pelo recorrente, afigurando-se como proporcional e adequada a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova.
Conclui, assim, que deve ser dado parcial provimento ao recurso.
2. — A sentença recorrida fixou a matéria de facto, a respectiva motivação, medida da pena aplicada, regras de injunção e penas acessórias, meios de controlo (período temporal) e pedido de indemnização civil, da seguinte forma:
II - Fundamentação
2.1) Factos Provados
Discutida a causa declara-se provada a seguinte factualidade:
1. O arguido e MEC... mantiveram uma relação de namoro desde o ano de 2006 até ao dia 1 de Janeiro de 2017.
2. O relacionamento entre o casal foi sempre pautado por rompimentos e conflitos e discussões iniciados pelo arguido por ciúmes.
3. Durante o relacionamento, o arguido controlava as chamadas e mensagens que a ofendida enviava e recebia.
4. No decurso do relacionamento, por várias vezes o arguido, motivado por ciúmes, dirigiu-se a MEC... e disse-lhe que só tinha vontade de lhe bater e que lhe dava uma que lhe deformava a cara.
5. Também no decurso do relacionamento, por várias vezes, o arguido dirigiu-se a MEC..., apelidou-a de puta e de ordinária e acusou-a de andar envolvida com outros homens.
6. No decurso do ano de 2015, do cartão de telemóvel com o n.° 9..., o arguido remeteu a MEC...s, entre outras de idêntico teor, as seguintes mensagens:
- No dia 04-01-2015, às 03:05:11: Devias deixar de te vitimizar e de me considerares o culpado de todos os n infortunios... Estas tuas inconsistencias é ke sao a mae de todas as n desgraças amorosas... O repisar do passado É absolutamente doentio e a afirmaçao de ke o futuro so podera ser pior ke o passado É uma horrorosa agressao à bondade da nobreza dos meus sentimentos.! Essa teu Jardim dos Rancores esta claramente a dar cabo de Ti.! ESTAS a permitir ke o odio e desconfiança se instalem no teu coraçao e roubem o lugar do amor e do sonho.. É urgente ke algum bom senso tome conta de Ti..A Tua Alma esta doente.! !
- No dia 23-02-2015, às 11:01:53: É pá mas que puta de má sorte a minha. Realmente eu não dá para acreditar. É pá tu tu não regulas bem não não não não não não tás bem na cabeça pá. Não não sei o que é que se passa dentro de ti pá. Isto é uma anormalidade. Isto é uma anormalidade enxerga-te pá. Enxerga-te.- Vodafone Voz para SMS.
- No dia 23-02-2015, às 12:02:58: Olha. Em português vernáculo é assim. Foda-se. Foda-se. Foda-se. Só mesmo um santo para aturar a tua anormalidade. Eh pá sinceramente. Porra. Devias ter vergonha pá. Devias ter algum amor próprio e exigires a ti própria é pá alguma elevação. É uma merda pá. Pareces uma deficiente pá. Foda-se.
- No dia 23-02-2015, às 12:10:49: Nao sei lidar com a tua doença mental., nao tenho nem competencia nem paciencià. !! ÉS DESESPERANTE.., MAS SEMPRE SÁDICA E MALVADA.., A TUA NATUREZA É MESMO BERA.!! SEMPRE A MODER A MAO AMIGA.! KE PUTA DE MA SORTE A MINHA.. !
- No dia 23-02-2015, às 12:32:05: Tu tens de facto uma natureza perversa e vingativa., acabas por ser no limite uma pessoa mal formada sem qq espurito Cristao. Espero ke ja estejas a 350 ou até de preferencia ke rebentes para ke sintas ba tua pele p mau viver kw me das sempre ke os teus ataques de loucura tomam conta das nossas vidas...
Transfiguras-te num verdadeiro DEMÓNIO. Estou tão carente de ter uma vida NORMAL com alguém ke nao sei como ainda te aturo e acredito ke sejas uma pessoa de Bem.!,? Ha por ai qq coisa ke gripou.., o teu gd prazer É de facto CHaterares-me e provocar mau viver entre Nos. ! Tens ke te tratar URGEIV'TEMENTE.! ! ! EU NAO Mereço ESTAS MERDAS KE ME FAZES. !
- No dia 23-02-2015, às 13:39:52: À conta de te aturar é pá acabo eu por ficar doente com tanta irracionalidade pá. Com tanta burrice. Com tanta anormalidade quer dizer eu fico também perturbado. Páisto conviver com pessoas que não estão bem da mona É pá
não não andavam a dizer que tu consegues-me fazer infeliz pá consegues-me fazer
irritado. É pá não consigo ter paz contigo porque tu não deixas tu não queres. Percebes não consegues pá não consegues. Não é a tua natureza- Vodafone Voz para SMS.
- No dia 23-02-2015, às 14:07:14: Se porventura ESTAS doente entao vamos tratar do assunto mas nao me marterizes com as tuas guerras santas...
- No dia 25-02-2015, à 01:14:08: Tu ESTAS doente e tens o dom de me enlouquecer com a tua falta de senso. Estou FARTO MESMO IMENSAMENTE FARTO DE TODAS ESTAS TUAS IMATURIDADES. !! NAO FOI ESTE O COMPROMISSO KE ASSUMISTE COMIGO.! EU TENHO CUMRIDO A MINHA PARTE.., TU NAO ESTAS A CUMPRIR A TUA. ! !
- No dia 25-02-2015, às 03:07:55: TU ÉS UMA GRANDE CARENTE AGRESSIVA NAO DAS QUASE NADA MAS EXIJES MUITISSIMO. FIZESTE ALGUM ESFORÇO EM PROL DO N BEM ESTAR OU LIMITASTE-TE A DESFRUTAR DAS MINHAS TERNURAS E GESTOS PARA CONTIGO... REPETES SEMPRE O MESMO PADRAO.., DESFRUTAS E AINDA RECLAMAS FIM E PARA CUMULO VOLTAS COSTAS E AINDA FAZES DE VITIMA... KE MAU TEATRO./ !
- No dia 25-02-2015, às 18:51:31: Tu no .fundo queres sempre em guerra comigo que é para puderes ires para a tua vida clandestina para as tuas fogangas(?) para os teus cornetos para essas merdas todas que tu tens altamente secretas. Mas que são a tua o teu lado obscuro(?). E é por isso que tu tens tantos ciúmes. Porque pensa que são todos como tu. Percebes. Toda a gente é como tu. Mal comportada.- Vodafone Voz para SMS.
- No dia 07-04-2015, às 12:53:19: Novamente te digo ke Nao consigp entender o prpposito dessa tua AGRESSIVIDADE.!! É ALGO KE ME ESCAPA. ., A MINHA INTELIGENCIA NÃO CONSEGUE COMPUTAR A CICLOTIMIA E VIOLENCIA DOS TEUS COMPORTAMEMTOS.!!
- No dia 19-04-2015, às 03:51:38: Para ti a indulgencia. ., para mim falta e cartao vermelho. Parabéns pela tua dualidade de critérios. !! Nao sou Eu ke tenho qq espécie de mau FEITIO. ., ÉS tu ke gozas com o mais elementar do bom senso.!! Santa E... versus demonio P...... :-P
- No dia 19-04-2015, às 03:51:42: Tu ÉS um ser extraordinario.., ou seja Tu podes tet o teu tlm no bengaleiro da casa duma amiga.., mas Eu nao posso ter o casaco no bengaleiro duma discoteca. ! ÉS de facto inexcedivel nos teus critérios de justiça. .. Para ti a indulgencia. ., para mim falta e cartao vermelho. Parabéns pela tua dualidade de critérios. !! Nao sou Eu ke tenho qq espécie de mau FEITIO. ., ÉS tu ke gozas com o mais elementar do bom senso.!! Santa E... versus demonio P...... :-P
- No dia 19-04-2015, às 10:26:20: Nota de rodapé..,Tu nao ÉS burra.., sanes mto.bem manipular as situaçoes para as reverter de forma favoravel qd nao tens mais argumentos... Diz-me la como é ke para falares comigo tiveste ke ir p casa de banho do clube de Serpa DEVIDO ao ruido e ACHAS ke Eu consguiria fazer-te uma chamada no mei
o do cagacal duma discoteca.!? EXTRAORDINÁRIA essa tua cabecinha... Mais até em casa da tua amiga Amélia tiveste ke te afastar p me poderes ligar... Nao tens memorias destes 2factos.!? AGORA e porque a TUA logica NAO tem sustentaçao da tua parte começas na AGRESSIVIDADE COMIGO.!!!
- No dia 20-06-2015, às 09:15:05: Tens o rei na barriga.., usas-me e exploras-me @teu belo prazer e tratas-me sempre como ima coisaum objecto abjecto ke se descarta qd os caprichos ou impertinências não são aceites.! Tens de facto para ale de tida a falta de afectos.., falta de bpm senso... Como ousas Tu falar de asseio limpeza e ordem qd ao longo de 10 anos a tua casa nunca esteve limpa nem arrumada... Como ousas tu dar-me lições de RESPEITO qd nunca respeotaste a monha sensibilidade ou território. ! Ainda hoje qd estás em minha casa estás-te nas tintas para os cabelos outras porcarias ke me incomodam bastante... Na tua óptica tudo em Ti são pérolas ke devo venerar. Na tua óptica tudo o ke faça ou diga são actos imperfeitos... Peço desculpa de não conseguir ou saber prestar vassalagem a TÃO eminente figura. ! Apenas sei ke Tu não gostas de estar em Paz nem ser Feliz comigo..!
- No dia 21-06-2015, às 13:38:58: Gostaria de saber qual seria tua reacçao se soubesses ke alguma gaja andava a enfiae coisas na coisa dizer ke estava a pensae.em mim..Estou darto destad tuas merdas c outros gajos.!! Se ÉS tao boa a dae-me sermoes e a pores-me de castigo.., porque nao te das ao respeito c Roman's C...s e outros quejandos.!! Deverias ter vergonha.., ainda dizes ke tenho mau feitio. ! ? SOU UM SANTO.!!! se fosses uma mulher séria nao tinhas estes paneleiros e cabroes à perna. Se fosses uma mulher à séria nao me fazias estas' 'fitas por causa duma PASTILHA. ..Se fosses uma mulher à séria investias o teu e o meu TEMPO na nossa felicidade e nao nestas Verboreias Espurias. Se fosses uma mulher à séria cumprias a tua PALVRA e acabavas de vez com estas mersas de conflitos...
- No dia 21-06-2015, às 14:07:41: É sempre a mesma merda.., ninguém re respeita e depois vens exercer o teu poder sobre mim porque sabws ke assim me consegues magoar
e irritar. ! Isso revela mau caracter e mta. Mesquinhez. Deverias tratar bem e com AMOR
o homem ke trocou uma familia e um filho pequeno.., porque sonhou um dia ke iria ser feliz contigo...BURRO. ! !
- No dia 21-06-2015, às 16:11:43: E leva e COME uma PASTILHA...! ÉS DE FACTO UMA ATRASADA MENTAL RANCOROSA E TERRIVELMENTE CP MPLEXADA.! !! NAO PRESTAS COMO SER HUMANO.., DE TI NADA HA A ESPERAR DE BOM.!! APENAS MERDA SO MERDA E SEMPRE MERDA.! ! ÉS uma doente cheia de resquicios de Tirania.!! Nao tenho nada ke me sujeitar aos teus caprichos malformaçoes e impertinencias. ! ! Julgas le uma relaçao se constroi na base da chantagem emocoonal. Tu nao acrescentas nada a monha Vida.. APENAS este desepero CONSTANTE de nuncs saber com o ke conto nem qual SERA o Meu amanha contigo. ÉS verdadeiramente INSUPORTAVEL. ! ! :-P :-PNt
- No dia 21-06-2015, às 16:18:34: Eu posso ter coleras mas sou coerente e nao Te engano nem Te chantageio.! Tu ÉS uma doente uma xula uma oportunista e uma gd mentirosa.!! HAS-de acabar na magoa de me teres rejeitado.. ÉS uma merda de ser humano. H
- No dia 21-06-2015, às 16:35:41: Estou farto de ser xulado e mal tratado.! O ke é ke tu trazes para a minha Vida.!? Rigorosamente nada.., apenas a fugaz ilusao dalguma momentanea felicidade a troco duma terrivel e permanente magoa e tristeza de saber ke nais tatde ou mais cedo um qq ataque de demencia ira obviamente e novamente transtornar a N felicidade. !! És uma doente e como TAL nem disso tens consciencia.!!
- No dia 22-06-2015, às 00:31:15: Nao tens nada a dizer.!? Sempre ALTIVA a Madamme nao fala com a ralé.! As putas também so dalam c os xulos.! Mas aguo é exactamente o contrario.., Eu É ke nao DEVERIA falar com kem me xula e vende moeda falsa.!! ÉS uma milher sem sentimentos.., até ad putas gostam dos Xulos.'! Boa merda me saiste..!
- No dia 22-06-2015, às 00:48:58: GRANDE CABRA.!! :-P :-P :-P ESTAS NA FODANGA C O C......!?
- No dia 22-06-2015, às 00:57:21: Foda-se para de fazer oapel de Virgem ofendida.. Tu ÉS a unica responsavel desta merda TODA. ! Para de ser CABRA. !!
- No dia 03-07-2015, às 00:22:37: Até os homens objectos costumam ser um bocadinho + bem tratados...
- No dia 23-07-2015, às 23:39:40: ÉS mesmo torta.!! Isto é o ke Eu chamo mau caracter. !! : -P :-P
- No dia 23-07-2015, às 23:54:04: Nao passas duma putefia.., agora deves ansar no engate com algum gajo da tanga 111 ÉS sempre a mesma merda 1/111 --P . -P
- No dia 24-07-2015, às 00:29:58: Tu ÉS semore a nesma merda.., uma chantagista dos afectos..., nao tebs amor nesse teu coraçao. so pequenos odios e desamores.., NAO prestas mesmo.!!!!!!
- No dia 24-07-2015, à 01:05:41: Puta uma vez puta SEMPRE. !!!
- No dia 24-07-2015, às 02:36:26: Nao prestas mesmo.., sempre uma cobarde.!!
- No dia 24-07-2015, às 03:0357: JA enjoa tantaoeda falsa. ., ÉS uma merda de namorada.., ÉS uma merda dima amiga..., ÉS uma merda de ser humano... Nao prestas.., ÉS uma falsa uma impostora. ., em TI nada vale coisa ALGUMA. ., APENAS os caprichos duma mulher sem qq sentido de gratidao ou coerencia. .. Estou cada vez mais desoludido CONTIGO. !!! JA faltou mais pars me perderes de vez... :-P x-(
- No dia 09-08-2015, às 07:58:17: Ke bom ke É acordar aliviado de não ter cabelos no chão. ., migalhas. ., pegadas e demais porcarias no chão da cozinha.., o sofá com as almofadas todas amassadas.., zaping na TV etc.., etc.., etc.. Infelizmente foste a pessoa + desnazelada e desculparas kw te diga.., porca.., com ke ALGUMA vez coabitei..! :-P Felizmente acabou como também acabou esta insustentável situação de saíres COMIGO sen NUNCA teres um tostão furado na carteira... Não inaginas o quão detestável e desagradável isso possa SER para um homem.. AGORA sim penso ke qd saires tomarás as necessárias providências e IRÁS prevenida. Saturei totalmente do Teu modus vivendi e 'operandi.! ! ÉS demasiado mimada e desatenta aos desconfortos ke provocas no TEU companheiro.! Não tens nem NUNCA terás o DESEJO de seres capaz de EVITAR odender a minha sensibilidade ou padrões estético-culturais nos quais fui educado e ke verdadeiramente aprecio. Tu ESTÁS interessada no Teu Euzinho e nas tuas sábias convicções. Não tem qq importância.., tiveste 10 @nos para apredenderes a conhecer e me poderes estimar.. Nada disso te interessou.. Apenas a Ti e à Tua veneranda PESSOA são devidas todas as cortesias e atenções... Arranja pois um Mordomo ou 'Chevalier Servant p dar continuidade e largas aos Teus infindáveis caprichos.! :-P Quanto a Mim Estou FINALMENTE Vacinado contra a raiva e vacuidade relacionais. ! ! ;)
- No dia 11-08-2015, às 15:07:24: Infelizmente de Ti so tenho recebido Mas energias e MAUS modos..Csempre mto. Perigosas pelas sequelas cardiacas quer a nivel do ouvido interno.. Tens algum bom otorrinolaringologista. ?rio-Romanescas.! Fartei-me desse Teu MAU FEITIO d'@lguem tao insuficiente. 1!
- No dia 13-08-2015, às 14:37:07: As tuas palavras são sempre duras e agrestes. Mau grado a situação a ke tristemente chegamos o facto é ke no decurso destes 10@nos não tenho um único escrito Teu com palavras de amor ou de paixão... É um triste balanço o nosso pelo menos no ke toca à minha parte... Talvez algum dia venhas perceber o ke É SENTIR ke a mulher a kem fizemos tantos protestos de Amor NUNCA foi capaz de retribuir a menor palavra de esperança.. Sabes É bom sentir ke somos amados e ke
temos valor para a mulher a kem dedicamos o n gfecto..! Enfim É exactamente por seres tão fria e dura nas palvras e gestos ke tens para comigo ke chegamos tristemente a este final sem Glórias... Tens AINDA ke aprender ke com Amor tudo É possível e a VIDA É bem mais plena. ! !Aquilo ke tristemente acabaste por me OFERECER é uma mão cheia de NADA... Eu lastimo profundamente tal FACTO. !
- No dia 15-08-2015, às 10:45:45: Mas porque e para que estasfitosas? TODOS.., mas todos sabem ke Tu ÉS kem manda e desmanda nesta estranha bizara e absurda ralaçao.! Sentes-te mais poderosa, como se duma criança se tratasse.., afirmar o Teu contra poder. !?@bandonaste o Lar e tudo o mais.., mas tenta NAO seres desnecessariamente grosseira COMIGO. ! Nao ha necessidade NEM É por ai o caminho... :-P Melhor seria ke atentasses no ke Te escrevo e tantas vezes DIGO. ., para fazeres uma auto analise e balanço de quais os motivos porque gostas tanto de FAZER implodir o navio onde viajas..ÉS uma verdadeira Taliban SEMPRE em missoes suicidas.. :-D :-D :'( Ke tens ganho Tu com ISSO. !? Consegues transformar estas derrotas em Vitorias.!? Duvido...
- No dia 03-07-2015, às 13:33:39: Deixa-te deatas Esquizofrenias PORQUE so estamos ASSIM porque ESTA é a MA ke Tu escolhes e ++mais++ aprecias.! Eu SOU inocente.., tudl ISTO é o rrsultado drssa Tua MENTE doente.. Tu estas doente dessa cabecorra e adoras envenenar-te.. Como keres ke Te leve à SÉRIA.!? Estas Tuas furias Sao Infantiloides. Ke diabo TENS 56@nos.. :-P x-(
- No dia 15-08-2015, às 13:38:29: ÉS e Sempre foste a Emidinha das fitas..@inda nem namoravamos e JA me fazias fitas...Mas Sao mto. Maus filmes. ., sao topo série B ou C.. :-D :-D
- No dia 15-08-2015, às 14:07:07: Mas ke Mau feitio... Deverias era ESTAR mto. zangada CONTIGO... É em Ti ke esta a origem do Mal.., nao nos OUTROS. 1/1111111111
- No dia 16-08-2015, às 09:18:18: Continuas c rancor'.!? HA seres humanos incorrigiveis.. !
- No dia 17-08-2015, às 12:38:18: Hoje vi nos teus olhos a Expressão do desAmor e a ferocidade dum Ser sem um avo de Ternura ou Nostalgia sobre um passado comum. ÉS uma criatura agreste e eivada de pequenos ódios sem qq vontade de estender uma mão (em sentido figurado) em prol da harmonia.. Estou quase em relação a Ti como fiquei em relaçcio à M…... Talvez nas próximas vezes ke passar por Ti tanto ne faz ke estejas viva ou morta.. A obra É Tua fruto da Tua inferior forma mesquinha de amares o teu companheiro ... ÉS uma mulher dum egoísmo feroz.!! Vai sózinha a essa viagem e engata
o I gajo ke encontrares para celebrares a Vitória da Tua independência... ÉS um VERME.., um Asco de criatura.., só lamento o quanro gostei de Ti e QUANT O tenho sofrido por SEMPRE Te ter imaginado uma pessoa de bem.. ! Não prestas.., NÃO prestas mesmo... Hoje na praia percebi a insondável mesquinhez sa Tua Alma.!! Mais um ou dois pontapés como os de hoje e passarás definitivamente para a galeria dos mortos vivos Hoje tive a prova ke Tu NUNCA me amaste.., tudo não passou dum ENORME equívoco e embuste. ! ! Sou BURRO.., uma verdadeira Besta ter sempre acalentado o sonho e a miragem de Eu para Ti teria algum significado. !! Sou a pessoa ke mais detestas e odeias.!! Ainda ÉS e sempre foste um DEMÔNIO na minha VIDA ke ppr momentos te travestistes de ANJO... :-P Agora ke caiu a máscara e o pano de cena.., vejo neste REGRESSO aos camarins o Amor ke nunca tive e a Amizade ke NUNCA existiu.!! ÉS um pq monstro ke ludribiaste toda a minha boa fé... Porque Eu sou um homem infinitamente Bom e Puro. Hoje como nunca antes percebi o verdadeiro Monstro ke habita em Ti.!! :¬P :-P :-P :-P
- No dia 17-08-2015, às 23:09:12: ÉS Granitica.! Nestas momentos É que me apercebo
o quanto me DETESTAS!! Como É possivel teres tais sentimentos. !? :-( =-0 :-P
- No dia 17-08-2015, às 23:27:12: É tremendo perceber ke os keridos e amor dela NAO passam de expressoes guturais-o-genitais.. Tens por mim mtos. Maus sentimentos.., alias basta ver ke nestes longos anos de relacionamento e tantas infelizes separaçoes NUNCA recebi de Ti qq tipo de msg romantica ou conciliadora.. ÉS um ser absolutamente extraordinario e bastante incomum.! ! Fica ,feliz e regozita-te nessa tua vendetta.. : -P Tu la saberas o ke Eu mereço. ..
- No dia 19-08-2015, às 21:46:37: So Te desejo ke encontres um verdadeiro canalha' ke abde Ti e do teu hipotético afecto e ke te de um chto no teu real Cu e te deixe a falar sozinha..! Vais te-lo.., a M... também o teve É o ke acontece às gajas ke sao coiroes com os homens ke as amaram com Pureza e Honestidade..
- No dia 22-08-2015, às 12:34:17: Gostas MESMO do Culto da Animosidade. !! Da Panela. de Pressao.! Ke raio de Esquizofrenia a Tua.!! Re FODA-SE esse Horrivel Mau
Feitio 11111 Tentar DIALOGAR ou passar qq tipo de pensamento ou msg acerca de NOS é com o embater numa parede de Betao.. Mas ke puta de cabeça a tua e ke coraçao de granito.!! So pode ser doença pois o teor dos meus agravos nao JUSTIFICAM a
enormidade dessa tua agressividade... Tri F0000daaaas-seeee. Para Ti 11111
- No dia 22-08-2015, às 12:59:54: Ke Acidez Corrosiva.! Eu vou gozar mto.qd estiveres na Merda pois Tu tens um Enorme Mau Caracter. !! Tenho conhecido mtas. mulheres nesta vida.., mas Tu transcendes em anormalidade TUDO aquilo ke ja vi ou CONHECI !!! Re Bi Tri Foda-se essa tua Esquizofrenia. !!!! :-P :-P :-P
- No dia 23-08-2015, às 02:08:41: Porcalhona..! :-P
- No dia 23-08-2015, às 02:15:34: Entao t'@a comendi um gajito ai plos alenrejus..!? Putaria fina essa a tua.., talvez nos seixos do Guadiana...
- No dia 23-08-2015, às 02:36:20: Amei-te e Adorei-te durante 10@nos.!! Como podes Ser tao Cabra e tao Reles comigo. !?
- No dia 23-08-2015, às 11:54:21: Kero.-te c000meer... Eu sou o lobo mau Lobo mau.., lobo mau Eu kero a Emidinha P'ra fazer mingau.. ;-)
- No dia 07-09-2015, às 19:53:42: É mta. Mesquinhez e mta.Maldade juntas.!! Nunca pensei depois de todo o afecto tempo e dinheiro ke Te dediquei ke apenas tivesses um balde de merda o me ofereceres.! NAO preciso ke me ligues NUNCA mais oars saber se estou bem.., guarda essa imposturice p os teus pseudo amigos. ! A min liga-me qd fores mulher ke chegue e com tomates para falar daquilo ke É profundo e ONDE gastamos 10@nos das nossas existencias..
- No dia 08-09-2015, às 11:03:31: Para sabermos a Criatura ke Tu És vasta olhar à tua volta; Porca Caotica Desorganizada Insuportavelmente IMPONTUAL. Foste na realidade nto. Mal Educada. ! Tudo isto e mto.mais Eu suportei c galhardia e mto.Amor.! O ironia da vida a minha aspirante a Princesa JA NAO gosta do seu Principe. . Prefere os sapos onde poderá continuar a ser miss Piggy :-P x-( É uma boa escolha.!°'
- No dia 08-09-2015, às 11:55:32: Ahora vai la para o Paço da Princesa.., esse local de bajulaçao onde afinal te sentes Rainha.. Francamente nao deve ser assim tao mau.!.?
Sempre tens as tuas trips de Ego..hahahihihehe herr E…. Se essas paredes falassem
rotas. Supressas Eu teria. H
- No dia 08-09-2015, às 13:30:22: Nao sejas mais puta do ke ja ESTAS sendo.. !
- No dia 08-09-2015, às 13:33:56: QUANTO cobras para seres a minha 'puta
privativa.!? ;) :-P
- No dia 08-09-2015, às 19:03:33: Decididamente ÉS mtp. Burra. ! :-P
- No dia 08-09-2015, às 19:10:06: Atrazada MENTAL. ! Poes a tua Cretinice à frente do Teu filhote. ! Ke merda de ma MAE me saiste Tu.!! :-P :-P
- No dia 13-09-2015, às 19:06:12: Qual É para Ti o teu limite de tortura psicologica.?? Qd É ke acharas ke Ja bateste o suficiente.? Sabes quantas vezes me fizeste este tipo de massacres.? Nunca tive in my whole life um tipo de comportamento assim de ninguém. ! ! GOSTAS de achincalhar o teu semelhante. Kem nao sabe amar torna-se vingativo e mau.! Isto revela o Teu mau Intus e a Tua falta de caracter para kem SEMPRE foi teu amigo. Eu nao seria capaz de te fazer esta cabronada.! Sabes ha mais marés do ke marinheiros , a seu tempo tudo desabara à tua volta.. !
- No dia 15-09-2015, às 12:28:02: Pensa nisto.., Apenas porque entendes ke tenho mau feitio tratas-me de forma radical.! O ke me chamarias Tu entao se recebesses de mim as doses incomensuraveis dessa tua agressividade e crueldade afectivas.!? Estafermo seria seguramente o aperitivo. ! Tu nem tens a menor noçao do ke representam essas tuas atitudes cruas e rascas.., sem a menor educaçao ou RESPEITO pelo teu (ex) companheiro. ! ! Dos radicalismos estamos todos fartos a começar pelos Islamicos. !! Tudo se resume a uma Gd falta de senso e esquizofrenia. É doença e tu talvez nem tenhas tanta culpa assim.. :-( Mas ÉS ma de ATURAR. ! ! :-P :-P :-P
- No dia 15-09-2015, às 14:25:38: Faz bem parte da tua esquizofrenia essa incapacidade de estabelecer pontes de diálogo. Tens terror ke as nossas conversas até possam ser agradáveis e assim pores em risco a má opinião ke pretendes seja prevalente. Um caso digno de estudo.! Essa cabecinha está mesmo em roto. mau estado.! É justamente por essa tua enorme incapacidade de dialogar para além das comezinhas futilidades.., ke Tu nos levaste até ao abismo.. Qd Te deitas à noite na tua caminha.., ke conjecturas passam por essa cabecinha. !? Eu sou mau Mto.mau Terrivelmente MAU.. E assim te entregas às justificativas justificações de ke tinhas ke abandonar o barco... Isto Aqui É mto. Pior ke a Siria... pensas Tu..Não É assim meu Talibãzinho.!?!?!? Nada como um Tsunami para repor a tua felicidade bacoca.! !
- No dia 15-09-2015, às 14:31:55: Uma gaja amarga e azeda.., ressaibiada por nao ter conseguido escravizar-me.., Ice sempre me iludiu fingindo ke gostava de mim.!! Isso É rasquice da pior. ! Fraude, moeda falsa.!! Tu nao prestas. H
- No dia 17-09-2015, às 16:39:16: Estava aqui divertido com um pensamento. . Esta agressividade de ke tanto te queixas É o resultado destes tomatoes cheios de testoteronas a precisarem de ser constantemente massajados.!! Quando se tem um macho ASSIM às vezes também temos ke aturar algum mau feitio... : -D :-D Bjs
- No dia 21-09-2015, às 09:59:57: Ke caia o aviao ke te mates numa ribanceira Ke enfulas esse FEL E VOMITES ESSA ASQUEROSA E HORRENDA PROPENSÃO KE TENS PARA O ODIO ES IM VERME UMA CRIATURA COMO EU NUNCA VU OU CONHECI! .ESQUIZOFRENICA DOS 4 COSTADOS.!! VAI MORRER LONGE.!!! NAO TE TENCIONO LIGAR MAIS BEM IR VISITAR-TE AO MANICOMIO. !! ÉS DE FACTO
UM REAL ESTAFERMO.!! ESTAAFERM000 11111 : :-P :-P :-P DOENTE
MENTALMENTE E MORALMENTE. !!! KE O DIABO TE LEVE.! !
- No dia 23-09-2015, às 08:59:10: Nao gostaria de te escrever isto.., mas infelizmente adoras a tortura psicologica.! Mau grado TUDO o ke de bom possas estar a receber.., keres continuar com RANCOR nesse teu coraçao. ! ! :-P
- No dia 27-09-2015, às 20:33:15: Conta aos teus filhos ke JA Sao homens os
comportamentos indecorosos ke tens tido para comigo Duvido ke gostassem de ter uma
namorada Assim..! Eles sabem bem kem tuas ÉS e os traumas ke lhes causaste em plena adolescencia devido ao Teu Furor Uterino.!! Uma mulher ke trocou os filhos porque tropeçou nas suas fantasias sexuais NUNCA podera ser uma MULHER Seria para fazer Vida com um HOMEM Sério. !!
- No dia 28-09-2015, às 08:19:46: Mas Nao.., preferes continuar Mentindo e a INSULTAR a minha Inteligencia.! Nao Prestas mesmo.!!
- No dia 29-09-2015, às 23:42:43: De facto So podes estar mto.Doente. A tua Alma esta doente. Essa incapacidade de dialogo e de falar verdade é por demais absurda.! Assim NUNCA tinha conhecido... Tanto ke deves ter para esconder ke nem consegues confrontar-te com tais factos..É so uma questao de Tempo e tudo vira à tona. !Pena É ke nao keiras Ser tu a faze-lo de forma digna...
- No dia 30-09-2015, às 16:55:43: É engraçado. , vivemos 10@ com uma pessoa pensamos ke a conhecemos e inesperadamente revela-se perante Nos uma criatura de contornos aberrantes.!! O ke escondes Tu ke nao tens coragem de conversar comigo.!? Partilharmos tanta coisa e agora sem um pingo de decencia evitas falar comigo..! Isto É duma agressividade inaudita.!! Diz-me ke estas doente ou ke nao sabes como explicar tanta trapaça... Eu estou preparado para ouvir tudo.., alias so kero a confirmaçao daquilo ke ha JÁ mto.suspeito ser a Outra E... ke sempre usou a minha boa fé.. =¬O :-P =-0
- No dia 30-09-2015, às 17:09:24: Somos de facto bem diferentes na concepçao do Amor., da Amizade e da Nobreza de Caracter.! Mais do ke conversa existem os actos e os factos e Tu Maria E... Fundo Garcia prestas uma mto.Ma homenagem à linhagem a ke É suposto pertenceres e teres o dever de honrar.! Qd realmente a Esquizofrenia o Rancor e os Odios tomam conta de Ti.., transfiguras-te num ser Abjecto e Indigno de todo RESPEITO ou Amizade ke gostaria de manter em relaçao a Ti.! Estas indo por mto.Mau caminho.!!
- No dia 05-10-2015, às 21:37:30: Tenho apelado ao teu bom senso.. Continuas a manter ao lume a panela de pressao... Quando rebentar vai ser mto. mau para ambos.! !
- No dia 11-10-2015, às 03:06:09: JÁ anunciaste ao mundo a tua nova conquista.!? Os teus filhos Ja sabem ke andas enrolada com outro.!? O teu irmao Sebastiao. !? O so a puta da tua amiga C.... !?
- No dia 15-10-2015, às 10:14:23: E..., Todos nós temos o inquestionável direito às nossas escolhas e à nossa liberdade. Contudo também temos o dever Ético-moral de respeitar aqueles com kem partilhamos ou partilhámos as nossas existências. No fundo resume-se a termos alguma moderação e bom senso. Na minha óptica Não deverias transformar o exercício da tua liberdade numa arma de arremesso. O outro e neste caso particular este homem ke te escreve, tem também o direito a ser respeitado na sua dor., amargura., ou desencanto. Esse É um dever de consciência ke qq ser humano deve ter para com outrem. Tens pois ke compreender ke nem sequer foste vítima de qq mau trato ke justifique tanto radicalismo.É pois um apelo à tua moderação e algum bom senso ke entendo ser justo fazê-lo... Mas só tu saberás se Eu mereço toda esta violência e se É isso ke fará de ti uma lher mais feliz. ! ? Atenta e reflecte um pouco com tranquilidade naquilo ke te tenho escrito. Há uma exigência ke te faço..! Tens pelo menos a obrigação de saber e mais ainda de reconhecer o homem bom e bem formado ke esteve a teu lado. Tudo o MAIS É o teu inquestionável direito de seres livre e escolher outro caminho..! Fica bem e em Paz. !
- No dia 15-10-2015, às 19:01:39: Tas aí a rabear-me com maus instintos e mau espírito numa vendetta barata. Uma mulher de categoria respeitaria o homem ke abandonou (porque É louca e desequilibrada) e tentaria ser Elegante. ., Educada e sobretudo ser grata a TUDO o kede bom recebeu.! Além de bem tratada foste Amada.!! Mas Tu só qd apanhares uns merdas e uns cabroes ke te dêem umas fodas e a seguir te mandem cagar à mata verás a diferença.! Aliás vê-se a estima, consideração e amizade le todos os Teus Ex têm demonstrado por Ti.! Devem ainda lembrar-se de como foste manipuladora e os usaste para os teus jogos de sedução. H ÉS Fria porque não Amas.! ES rancorosa porque no fundo ÉS uma grande Infeliz.! ÉS má., mesmo francamente Má porque ÉS vaidosa e ressaibiada.! Tu sabes bem ke Eu sempre fui bom para Ti e teu amigo.., mas Eu de Ti Não tenho uma Unica prova de coisa alguma.!! Apenas me foste seduzindo e enebriando com o teu perfume ENQUANTO terei tido alguma utilidade para Ti.!! Por isso não me RESPEITAS e tens PRAZER em Ser gélida para comigo.!! Nunca houve.., ou existiu AMOR nesse coração.!! Está à Vista aquili ke tens para me OFERECER...NADA..,NADA de NADA.!! :-P :-P
- No dia 18-10-2015, às 10:09:49: É HORROSO TENTAR FALAR COM ALGUÉM KE NAO KER ENTENDER OU ESTA DOENTE DA TOLA...
- No dia 18-10-2015, às 13:02:59: F000daa-se.. Se Eu Estou Desequilibrado a Unica Culpada ÉS Tuuuu A culpa E toda.TUAAA TUUUUUAA.! ENTENDES. ?? TAS Gostando. ? Tas Gozando.? Tas fazEndo tudo para me enchenres o saco.!! Eu kero estar em sossego e Tu feita CABRA a provocares-me. ! !
- No dia 18-10-2015, às 14:02:35: Como todas as PUTAS doentes e desequilibradas ÉS Mentirosa e Ordinária Se quiseres posso por em pratica aquilo ke te permites ter a falta de decoro e sentido do tal RESPEITI Ke Não praticas e aí Verás a Diferença. ! Ola, espero k esteja tudo bem. Desculpa estar a incomodar te, mas podera haver qualquer coisa k voces amigos do P... possam fazer por ele?... Penso k ele deve estar mto mal e desequilibrado pork nao aceita a relacao ter terminado e ja la vao 3 meses!.. Liga mede segundo a segundo envia me milhares de msgs e inclusive ja ligou para os meus familiares e amigos, fez me esperas na rua... Acontece q deixei de gostar do P... e ele nao tem maturidade emocional para entender isso, aceitar e respeitar...Poderas ajuda lo ou encaminha lo para um psicologo? Desculpa mais uma vez, mas acho k ele esta mto mal e prec0 Ke Eu PRECISAVA ERA KE TU FOSSES SÉRIA E CUNPRISSES AQUILI KE ONETES E KE SOBRETUDO FOSSES UMA MULHER VERDADEIRAMENTE HONESTA. ! SE FOSSES FRONTAL E LEAL E SOUBESSES FALAR DOS PROBLEMAS DE FO RMA ADULTA E NÃO Adúltera.., HÁ MTO.KE EY ESTARIA SOSSEFADO NO MEU CANTO. ! ! MAS TU GOSTAS SE ME PROVOCAR E DE TORCIONARIA FAZES-TE DE VÍTIMA.! TU SÓ ÉS VÍTIMA DA FALTA DE RESPEITO KE DEMONSTRAS TER POR MIM! ! QQ UM DOS MEUS AMIGOS SE TIVESSE SIDO VEXADO E HUMILHADO COMO TU ME TENS ESTADO FAZENDO NESTES ÚLTIMOS 70dias.., Já TE TINGAMRRIDO À PAULADA.!! TU GOSTAS DE IRRITAR OS MACHOS. GOSTAS DE MOSTRAR KE A ÚLTIMA PALAVEA É SEMPRE A TUA.. CONTUDO ISSO NÃO VALE COISA ALGUMA.. O KE CAKE É A FORMAÇÃO E O CARACTER DAS Pessoas. ! TU AQUILO KE FUZESTE FOI SAIR COBARDEMENTE DE MINHA CASA NA MINHA AUSÊNCIA.., SEM UMA PALAVRA. ., SEM UM ESCRITO.., SEQUER UM PEDIDO DE DESCULOAS OU UM ATÉ JÁ. '! ATÉ AS PUTAS SE DESPEDEM DOS CLIENTES. ! ! TU NEM DO HOMEM COM KEM TENS UMA RELAÇÃO HÁ DEZ.., DEZ @NOS. !!KE É A DOENTE E A Desequilibrada. ??? AINSA RENS DÚVIDAS. !?!?'?!? :-P :-P
- No dia 18-10-2015, às 17:54:36: Tu apesar de teres rebentado conosco ainda nao estas satisfeita.. Também keres rebentar com a minha paciencia.! Ainda precisas de ser Pérfida.'! Sabes como É ke o povo chama aos coiroes como Tu.!? ESTADERMOS..!
BESTAS.!! So tive una gaja também DOENTE dos cornos como Tu.., mas Tu TENS reqyintes de Perfidia. És Bera.., t'as mesmo SQUIZOFRENICH.! ! Ke Fd Ma Sorte a Minha.! DEZ @NOS DUMA VIDA NO CAIXOTE DO LIXO.! NUNCA TE PERDOAREI I /11 .-P .-P .-P
- No dia 18-10-2015, às 18:44:41: Olha E... NÃO vou de facto insistir porqie numa relação saudável seja ela de ke natureza for.., um NÃO pode estar de mendigo e o outro de soba. Contava de facto ke mau grado estarmos separados outras tantas coisas boas ke tenho dentro de mim te pudessem cativar.. Mas vou-te Ser sincero e acho ke deverás ke ter comigo esta honestidade intelectual.. Tu ou JÁ estás fazendo ou contas fazer mto.em breve aTua vida com outros (s) homen(s). Tu não keres ke Eu possa ter a mais pálida ideia desses acontecimentos..! Para tal só EXISTE uma solução possível na Tua perspectiva. É não haver nenhum ponto de contacto entre nós. Tens SEMPRE o terror ke Eu possa fazer uma cena ou quiçá interferir na Tua intimidade.. Portanto a tua ideia de daqui a uns tempos era para qd apareceres JÁ estares com uma relação assumida e consolidada.! Eu entendo o Teu raciocínio... Não vale a pena estarmos aqui com manobras de diversão. É isto ke Tu keres e como tal keres ke Eu esteja bem afastado de Ti para Não inter ferir com absolutamente NADA. !A Vida É por vezes cruel.., mas É esta a nossa realidade actual.! Para além de estar consciente da irreversibilidade dos factos.., É evidente ke estou TRISTE e Magoado da forma como tudo se precipitou..! Eu gostei sempre mto.de Ti e tenho uma profunda mágoa ke tenha deixado de ser recíproco.! Levará o seu tempo., SOU um homem de afectos profundos e não te esquecerei facilmente. ! ! :-( A vida continuará e chegará também a minha hora de voltar a ser feliz.., pelo menos assim o espero... JÁ aprendi mto. Com os meus erros e kero acertar e ser amado.. Este ano IREI fazer 64 years old e É tempo de viver em estado de graça...:) :-) Lamento não ter sido para Ti homem ke bastasse para ke fosses feliz a meu lado.. Bjos Sempre ke entenderes por bem respeitar-me terás em mim im AMIGO.., mas Última palavra será Tua.., aliás como SEMPRE. ..:-D Como todas as PUTAS doentes e desequilibradas ÉS Mentirosa e Ordinária Se quiseres posso por em pratica aquilo ke te permites ter a falta de decoro e sentido do tal RESPEITI Ke Não praticas e aí Verás a Diferença. ! Ola, espero k esteja tudo bem. Desculpa estar a incomodar te, mas podera haver qualquer coisa k votes amigos do P... possam fazer por ele?... Penso k ele deve estar mto mal e desequilibrado pork nao aceita a relacao ter terminado e ja la vao 3 meses!.. Liga me de segundo a segundo envia me milhares de msgs e inclusive ja ligou para os meus familiares e amigos, fez me esperas na rua... Acontece q deixei de gostar do P... e ele nao tem maturidade emocional para entender isso, aceitar e respeitar...Poderas ajuda lo ou encaminha lo para um psicologo? Desculpa mais uma vez, mas acho k ele esta mto mal e prec O Ke Eu PRECISAVA ERA KE TU FOSSES SÉRIA E CUNPRISSES AQUILI KE PRONETES E KE SOBRETUDO FOSSES UMA MULHER VERDADEIRAMENTE HONESTA.! SE FOSSES FRONTAL E LEAL E SOUBESSES FALAR DOS PROBLEMAS DE FORMA ADULTA E NÃO Adúltera.., HÁ MTO.KE EY ESTARIA SOSSEFADO NO MEU CANTO. ! ! MAS TU GOSTAS SE ME PROVOCAR E DE TORCIONARIA FAZES-TE DE VÍTIMA.! TU SÓ ÉS VÍTIMA DA FALTA DE RESPEITO KE DEMONSTRAS TER POR MIM!! QQ UM DOS MEUS AMIGOS SE TIVESSE SIDO VEXADO E HUMILHADO COMO TU ME TENS ESTADO FAZENDO NESTES ÚLTIMOS 70dias.., Já TE TINGAM CORRIDO À PAULADA.! ! TU GOSTAS DE IRRITAR OS MACHOS. GOSTAS DE MOSTRAR KE A ÚLTIMA PALAVRA É SEMPRE A TUA.. CONTUDO ISSO NÃO VALE COISA ALGUMA.. KE CAKE É A FORMAÇÃO E O CARACTER DAS Pessoas. ! TU AQUILO KE FUZESTE FOI SAIR COBARDEMENTE DE MINHA CASA NA MINHA AUSÊNCIA.., SEM UMA PALAVRA. ., SEM UM ESCRITO.., SEQUER UM PEDIDO DE DESCULOAS OU UM ATÉ JÁ. '! ATÉ AS PUTAS SE DESPEDEM DOS CLIENTES. !! TU NEM DO HOMEM COM KEM- TENS UMA RELAÇÃO HÁ DEZ.., DEZ @NOS.!! KE É A DOENTE E A Desequilibrada. ??? AINSA RENS DÚVIDAS. !?!?'?!? :-P :-P
- No dia 19-10-2015, às 11:20:10: Se calhar até Eu respirar É uma invasao do Teu Oxigenio.!? :-D Kem esta doente Afinal..? Enfim So Te dao Gozo estas pq Merdas Destrutivas. Fica bem P.s. poderiamos estar na nossa terapia sexual isso É ke seria uma atitude mais inteligente. ! É talvez a unica coisa boa onde nunca discutimos.. :-D :-D
- No dia 19-10-2015, às 13:25:53: Deves estar mto.DOENTE dessa tua cabeça a inventar historias e a contar mentiras aos meus amigos enviando-lhes msg deploraveis. !! Deverias ser mais educada e reservada. Gostas de estar a fomentar a animosidade. ., faz parte do teu quadro clinico. ! É mto. Complicado lidar contigo.., deves estar REALMENTE mto.doente.. Lamento por Ti e por todo o mal estar ke nos causas... Tenta conter essa tua agressividade e VERAS Ice os problemas so exustem na tua cabeça.! Fica bem e em Paz se fores Capaz..
- No dia 23-10-2015, às 12:08:35: A L... sempre afirmou a teu respeito ke eras.; Fria., Não gostavas de mim., E não eras Séria comigo.! Volvidos 10@nos tenho ke tristemente lhe dar razão. !! Abandonei uma mulher ke me Amava e Adorava.., ke SEMPRE foi séria
e honesta para comigo.., passei demasiado tempo longe dum filho maravilhoso porque julguei ke iria viver contigo uma história de Amor e Paixão..! Fui miseravelmente traído e enganado nesse meu sonho.!! De facto pouco ou nada gostaste de mim.., sempre manipulaste e fizeste chantagem emocional comigo.., munca foste séria nem leal para comigo pois desde o início ke me mentiste e escondeste outros enredos ke SEMPRE foste alimentando.., E por fim em todas as crises ke fomentaste e alimentaste SEMPRE foste Fria e Gélida demonstrando bem a falta de Amor e Amizade ke tinhas por mim.!!! FUI MTO. ENGANADO E ILUDIDO. H Confundi a paixão da carne com a paixão da ALMA. Julguei ke me amavas e NUNCA percebi Ice estava ao lado dumapredadora sexual ke nunca tinha amado homem algum mas outrossim apenas se foi servindo de todos para as suas fantasias sexuais.!! TU ÉS APENAS UM MULHER DE SEXO.., NÃO DE AMOR.!! Levei 10@nos da minha vida a oerceber este engodo.!! Por isso AGORA sentes o peso da Idade., o Vazio da tua existência e ESTÁS em Crise.. É natural.., nunca semeaste o amor à Tua volta.., apenas usastes os homens a teu belo prazer e APENAS para te darem orgasmos..! Só poderás SENTIR agora os frutos daquilo ke semeaste. A minha mágoa e desilusão É só agora ter descoberto ke fui apenas mais Um nesse Teu jogo da Predação... Ainda aguardo ke um dia tenhas a corajem e a nobreza de carácter para me contar es o quanto me manipulaste.., enganaste e usaste.!! Troquei uma mulher boa séria
e minha amiga por alguém ke nunca foi séria nem amiga nem boa para mim.. Por isso classificar-te de ESTAFERMO é pouco tendo em vista todos os danos le causaste sem nada me teres dado em troca.!! ÉS REALMENTE FRIA PORQUE NÃO SABES AMAR.. APENAS FORNICAR.!!:-P
- No dia 26-10-2015, à 01:36:30: Entao foste Tu ke tiveste a ANORMALIDADE de acordar a minha Mae c 8.5 @nos para defender o teu menino ke C011ADINHO agora se deita As 10da noite.. CABRA.., PUTA DE MERDA SEM EDUCAÇAO. !! Eu ligo p Tua casa. .se nao atendes ÉS tu a responsavel. TU ESTAS LIGANDO P CASA DA MINHA MAE. !! CABRA SEM EDUCAÇA0 NEM RESPEITO PELOS MAIS VELHOS. ! ! É NISTO KE TE TORNASTE NUMA ORDINÁRIA. !!!?!?!, :-P :-P :-P :-P TU NUNCA RESPEITASTE NINGUÉM NEM COISA ALGUMA.. ! ! ÉS UMA ANORMAL.. !
- No dia 26-10-2015, às 02:41:57: Até As Putas Tem Sentimentos. !I! :-P
- No dia 08-11-2015, às 13:22:18: Ke doença esta a tua de gostares de por os outros doentes..
- No dia 11-11-2015, às 09:19:33: TAL COMO TU TAMBÉM ESTOU PSICOLOGICAMENTE DOENTE..! NAO SEI PORQUE NAO ME AJUDAS A ESTAR EM PAZ E AINDA ME EMPURRAS MAIS PARA O FUNDO. !? o_O
- No dia 11-11-2015, às 11:56:49: Olha E... este homem ke te procura É um homem ke te Ana. ! Bem pelo contrário tenho o coração cheio de amor ternura e amuzade por Ti. Kero o Teu bem e só gistaria ke não transfigurasses tudo exactamente no oposto daquilo ke É a realidade.! Não Te kero ver oara impor a minha vontade. . Esse Teu complexo das vontades e da impertinência fos outros É uma pura miragem Tua.! Partilhar a saudade ou afagar kem gostamos não É impor rigorosamente nada.!! É TÃO SOMENTE PEDIR KE A PAZ E A ALEGRIA PCUPEM O LUGAR DA ANIMOSIDADE E DAS RAIVAS. .! !! KE CONFUSÃO KE VAI NESSA TUA CABEÇA E NESSE CORAÇÃO.. Quantas mais vezes terei ke te dizer ke me fazes FALTA e gostaria de poder ver-te.! ! É isto ke Tu chamad impôr a minha vontade.!? É isto ke insistes em considerar uma ofensa à tua integridade e liberdade. ! ? Ke Gd confusão ke vai messe Teu Espírito... Eu sei e RESPEITO o Teu kerer.., mas não precisas de me brutalizar com violências gratuitas. !! Desde qd É ke um homem ke amou uma mulher ao longo de 10@ NÃO pode exprimir as saudades ke sente ou até um saudável e natural desejo dum reencontro. ! ! Tens a mania de me demonizar..! Tu ESTÁS porventura mto.doente pois vês mos mais simples gestos de TERNURA ameaças à Tua liberdade. ! ! As tuas pedradas e indiferença É São VERDADEIRAS violências para kem Te ker bem e só deseja ESTAR passeando boas Energias para cima de Ti.! Para de Ser Egoísta e Violenta comigo.. EU NÃO MEREÇO. e
- No dia 11-11-2015, às 14:36:19: Sabes E... Tu És uma mulher de extrema Violência.! JÁ nas n anteriores separações assim FOSTE.! Dura Fria Irascível Totalmente indiferente às perturbações ke possas causar à outra parte.. ÉS dum Egoísmo Feroz.!! Não dizer ke ESTÁS farta ou cansada.., desilududa ou quiçá JÁ nem tendo Gd afecto para dar.., mas existem outras maneiras menos violentas de o fazer.!! Infelizmente SEMPRE foste assim e SEMPRE serás assim.! ÉS tremendamente Violenta. !! O Teu Eu.., esse Teu constante complexo da Tua VONTADE atropelam as nais elementares regras dk respeito do OUTRO e sobretudo da sensibilidade alheia.. Julgas-te a detentora de tidas as verdades e o centro de todos os sofrimentos.!! Mas Não ÉS. !! Tu fazes Sofrer e manipulas de forma CRUEL kem Te Ama.! ÉS dura.., Gélida e Feroz.!! Estás-te cagando para aquilo ke provocas e para o sofrimento alheio.. Só Tu EXISTES e achas ke só Tu foste injustiçada.!! Mas Não existem maiores inverdades do estas ke constróis nessa tua cabeça..! Tu SABES fazer sofrer e manipulas os afectos de kem te ama como poucas.! Para seguires o Teu caminho NÃO precisaríamos de ser violentados por Ti.! Porque também acabas por Te magoar com a tua própria violência. ! Mesmo para destruir alguém ou alguma coisa temos ke nos consumir no processo.., Isto É Física. !! ÉS mto.Burra quando te recusas a ENTENDER ke a fórmula de me brutalizares É reveladora de instintos mto.primários nos quais tu própria também te magoas.!!
- No dia 11-11-2015, às 15:35:32: Nao sei efetivamente lidar com mentes doentes.., É una Gd lacuna ke tenho.., '1\-1 percebo nada de como entrosar com mentes perturbadas., Gostaria ke alguém capaz me ensinasse o ke vai dentro dessas cabeças..,Eu confesso a minha ignorancia. !
- No dia 11-11-2015, às 15:52:13: Como É POSSIVEL seres tao., TAO complexada com essa merda sa Tua VONTADE.. !Kem nao respeita a Tua VONTADE É a Vida.., Sao as circunstancias adversas sobre as quais NAO tens qq controlo e às quais tens ke te submeter como a maioria dos mortais.!! Nao sao os meus protestos de Amor ke quettam a Tua liberdade..! É a Tua Esquizofrenia ke te esta a matar por dentro sem Te deixar ver o ke esta certo ou errado..! Na realidade ESTAS mesmo mto.DOENTE e lamento ke descarregues sobre MIM todos esses dejasustametos.! ! O médico Te dira caso o keiras ouvir. !?
- No dia 15-11-2015, às 21:55:03: Eu nao consigo entender nem a tua Perfidia nem a tua Malvadez..! Apesar de fazer tudo o ke posso para me equilibrar e estar menos infeliz.., Tu mulher sem sentimentos tens FEITO TUDO para me desiqiilibrares o meu bem estar.! Eu JA te disse mas repito estou com una depressao devido à tua agressividade e total ausencia de sensibilidade. ! ! Tens sido uma verdadeira besta para comigo.! ! PIOR É IMPOSSIVEL! ! Bem ke preciso de TER a sorte de me apaixonar por uma mulher de bem., ke saiba reconhecer a bondade e generosidade ke ha em Mim.. Ke seja credivel e honesta nos seus propositos.. Enfim, uma Mulher A Séria.!!
- No dia 16-11-2015, às 09:27:07: A Maldade no Coraçao dos Homens É a mais Detestavel das Afirmaçoes. !! Tu sofres e ESTAS doente.., mas também GOSTAS de fazer Sofrer... Nao Mereces Perdao. ! !!
- No dia 16-11-2015, às 11:42:14: Qd a Esquizofrenia se cruza com uma gaja exertada em raça corno.., Só pode dar a triste merda ke se Vê. !! :-P :-P Tanta anormalidade e falta de Educação É por demais inaceitável...! ! ! Imagina se tivessemos filhos a merda ke isto não seria... ! !! ! ! Ke cadela raivosa ME saíste.., Ke falta de senso... EU NÃO SEI LIDAR COM A ANORMALIDADE..! ! O MEU TRANSTORNO RESULTA DISSO MESMO.., DE TU SERES UMA ANORMAL KE NÃO FEZ OUTRA COISA SENÃO INTRUJAR-ME.! ! HOJE ATÉ ME APETECIA KE DESAGUASSE SOBRE TI UM ENORME TORMENTO PARA KE APRENDAS A TER CONSIDERAÇÃO COM A SENSIBILIDADE DE TROS KE NÃO ESSA TUA FRACA PESSOA EIVADA DE RANCORES E MESQUINHEZ..! KEM SEMEIA VENTOS COLHE TEMPESTADES.! !! TU CONTINUAS OBSTINADAMENTE A SER MTO.DESAGRADÁVEL PARA COMIGO... A GD CABRA TRAPACEIRA ÉS TU., Não EU.. EU SOU O GAJO KE TU SEMPRE ENGANASTE..! ! ! FIZESTE SEMPRE TANTA MERDA KE BEM TENS CARA PARA ME ENFRENTARES.. AGORA A NOVA RÁBULA DO ex Marido.., hahahaha.. Tu keres É um gajo ke Te sustente e ke pape as Tuas tretas fingindo ke gostas mt o.dele..! O teu Ex NÃO preenche esses requisitos..! ! Qd lhe voltasses a contar a Tua vidinha de devassa destes últimos 20@ o homem esfolava-te viva.! ! Ninguém ker essa merda.., Só Eu porque Sou MESMO uma ALMA inocente ke ainda acredita na regeneração dos Estafermos..! Como está à vista qd o limão JÁ NÃO deita sumo Tu desapareces. ! ! SEMPRE Te achei uma OPORTUNISTA.., mas foste-me seduzindo com esse sorriso doce e meigo.., mas Era apenas uma fachada.., nada mais do uma Gd e ardilos a mentira... ESTA É A MINHA GD E ENORMERRIMA MÁGOA..! A Mágoa de ter sido completamente Enganado. ! !!!! ! !! Por isso e Só por isso nunca te perdoarei.., JAMAIS 111 l
- No dia 16-11-2015, às 12:59:08: O meu amor por Ti so devera ser igual aquele ke com tanta crueldade tens demonstrado nao vter por mim.. Nem AMOR. ., nem RESPEITO.., nem AMIZADE. ., apenas o Teu Egoismo Feroz. !! Nada Mais..! Tu Nao amas nada nem ninguém. , So ke FOSTE rejeitada por Ele como Agora me Rejeitas a mim e por isso e so por ISSO aceitas qq migalha. .. Mas antes com Ele do ke com um filha da puta qq ke so te queira foder.. Mais uma razao para Nao me odenderes com a tua agressividade e desprezo.. Nao me deverias dar me AQUILO ke outrora tanto Te magoou
- No dia 17-11-2015, às 10:33:44: Olha o teu ex/futuro pseudo marido também gosta desses espectaculos de vulgaridade..!? Essa tua necessidade de Te fazeres notar JA É antiga.., mas os homens com categ oria gostam de mulheres elegantes e discretas... SEMPRE a mostrar a fruta...
- No dia 18-11-2015, às 09:12:19: MULHER FARSANTE.., INTELECTUALMENTE BURRA E DESONESTA. !! INCAPAZ DE AMAR.., DIVERTES-TE CHATEANDO E PROVOCANDO TODO ESTE MAL ESTAR ENTRE NOS. ! !!
- No dia 18-11-2015, às 09:18:07: PORQUE NAO TRATAS ESSA ALMA DOENTE. !? ÉS UM CAO DANADO.!!! RAIVOSO..!!!! MALDITA SEJAS POR ME TERES ENGANADO TANTO. H
- No dia 18-11-2015, às 11:34:38: Odeio os Mentirosos Keres comissao ou basta uma cuzada.. Agora também Ja falas c Kay .!? So Nao falas comigo. .!! A rasosa da Ana Santa Cruz agora também passou a ser tua amiga.!? Hahahaha É a amiga dos engates.. Tudo putas minha gente. !
- No dia 19-11-2015, às 15:06:19: E as Putas.!! Nunca frequentei esse tipo de gentalha. ! !
- No dia 19-11-2015, às 21:03:02: CABRA ORDINÁRIA E MENTIROSA. ! ! EQUANTO NÃO ME DERES PAZ TAMBÉM NAO 1E DAREI PAZ.'!! ÉS !LAO IMBECIL .KE AINDA NAO PERCEBESTE KE ÉS A CULPADA DISTO TUDO...! ! ! CDT.! !! :-P :-P
- No dia 19-11-2015, às 22:44:53: Tens sido TAO cabra e Tao Mentirosa ke na presente data nada me daria mais prazer ke Ver-te na Merda.!! Atolada. !!:-P :-P :-P
- No dia 21-11-2015, às 11:49:28: É o teu Psiquiatra ke te mandou tratares-me Mal.!? Sao as tuas @migas ke me detestam.!? Ou É o teu Psiquismo e Alma doentes ke assim o sugerem.!? Tens visto através da guerra e da intolerancia algum progresso para a humanidade. !? Se Sim Diz-me Onde.!???
- No dia 21-11-2015, às 11:38:25: A Tua Alma esta doente.. ! So pode estarmto.doente.!! Consegues Ser Feliz assim.!?
- No dia 21-11-2015, às 13:48:40: JA alguma vez te fizeram algo semelhante.!? Tas sendo um verdadeiro monstro. ! ! Doente ou nao.., com razao ou sem ela.., Ha coisas ke simplesmente NAO se fazem..! Nem a um estranho.., Quanto mais ao Kerido dela.. . ! ... .. ... ...
- No dia 22-11-2015, às 15:51:41: Diz-me la uma coisa.., vamos passar as proximas semanas.., meses ou anos nesta marmelada.!? Isto É por demais uma infantilidade... Achas Tu ke isto É ke udo para me enchenres o saco.!! Eu kero estar em sossego e Tu feita CABRA a provocares-me. ! !
- No dia 24-11-2015, às 00:20:25: Foda-se FODA-SE Mostra às tuas amigas como gostas de ser uma Cabra comigo...
- No dia 28-11-2015, às 10:36:48: Mente PERVERSA.! Coraçao de Granito.! MTO.MAU INTUS.! ! Os Céus hao de Castigar-te.! !!
- No dia 28-11-2015, às 14:44:17: Uma coisa É termos pontualmente maus feitios.., outra coisa bem diferente É Serse Pérfida. ! !! PÉRFIDA E.... ! ! !!
- No dia 28-11-2015, às 16:31:02: Kem É ke te anda comendo.?? Sortudo o cabra.. !
- No dia 28-11-2015, às 17:31:41: PORQUE NAO Fodangas comigo ke Te Adoro.. E andas para ai com uns porcalhoes.??
- No dia 29-11-2015, às 22:48:15: ESTAS doente.!? Keres TAMBÉM por-me meio maluco da tola.? Volra a perguntar., Qual a razao para tudo ISTO. !?
- No dia 30-11-2015, às 08:35:16: Tens fodido mto.com o teu novo gajo.?? CABRA MALVADA. !!! As minhas amigas É ke sabem.. JA todas me avisaram ke andavas na putaria.! É assim uma gaja NAO tem sentimentos nem É séria. .. ÉS uma Predadora.., So pensas em foder.!!!
- No dia 30-11-2015, às 08:43:58: PUTA RANHOSA SEM SENTIMENTOS. !!!
- No dia 30-11-2015, às 08:56:37: Eu Sou Um Homem Educado.! Tu ÉS Uma Gaja Ordinaria. !!! Por isso É ke o teu marido Luis te deixou de falar durante 20@nos..!!! Ao fim de 3meses de separaçao JA andavas feita Cabra a foder tudo o ke era GAJO..! ÉS assim mesmo.. Uma mulher sem Ética nem Escrupulos.! So nasceste MESMO foi oara estares SEMPRE a fodangar e por os CORNOS a ke Te Ama.!! CABRA MALVADA. !!!
- No dia 30-11-2015, às 11:16:03: Hoje É mesmo noite de Putaria.!! Gd. Cabra.! Relaçao de merda esta ke NOS tivemos.!!! SEMPRE enganaste tudo e TODOS. ., inclusive marido.!!! Gd ranhosa. Gd putefia.!! É a Vida ke GOSTAS. !! Por isso ÉS Fria.., Gélida. , sem SENTIMENTOS.. !! As putas Sao assim.., Nao Amam Nem Sofrem!
- No dia 30-11-2015, às 12:49:43: SABES QUAL VAI AER O TEU CASTIGO.. VÃO FODER-TE MAS NAO TE VÃO AMAR... VÃO SATISFAZER O DESEJO E USAR-TE.!! ALIAS É O KE TU FAZES PORTANTO NAO DEVERAS ESTRANHAR. !! O TEU CASTIGO IRA SER A MINHA DOCE VINGANÇA..! A VIDA ENSINA.., TU É KE ÉS BURRA E NAO APRENDES... Vivam os 'patas fofas ke me acham una Princesa e me satisfazem os caprichos todos... Pois pois.., É o ke se vera., hahahaha
- No dia 30-11-2015, às 14:08:06: Hoje vou até ai ao ginasio fazer-te uma espera no escuro le nem lobo mau Hahaha :-P :-P Vou comer a minha porquinha ai no parque..!! Vai estar frio mas a malta aguenta.!!! Miam.., miam.., uuuiii uuuiii :-P :-P
- No dia 30-11-2015, às 18:16:24: JA estou a salivar ke nem lobo mau... miamm.., miammm :-P :-P :-P
- No dia 30-11-2015, às 18:18:54: Ja sabes., Hoje vou até ai ao ginasio fazer-te uma espera no escuro le nem lobo mau Hahaha :-P :-P Vou comer a minha porquinha ai no parque..!! Vai estar frio mas a malta aguenta.!!! Miam.., miam.., uuuiii uuuiii :-P :-P Depois seguimos viagem..
- No dia 01-12-2015, às 21:02:15: É Por falta de Boa VONTADE da minha parte ke tudo continua uma Merda...É PORQUE Definitivamente Tu ÉS Doente Mental.!! DOENTE MENTAL.!!! ESTAS ENFERMA.!! Mas isso Nao constitui desculpa para as Tuas Perversidades.., PERVERSIDADES./ ! !
- No dia 03-12-2015, às 00:48:55: Se NAO fosses tao idiota e TAO imbecil JA se viu tudo Hoje É mesmo noite de Putaria.!! Gd.Cabra.! Relaçao de merda esta ke NOS tivemos. ! ! !
-No dia 03-12-2015, às 00:48:56: TRAIDORA. !!! :-P :-P
- No dia 03-12-2015, às 00:48:59: Poderiamos estar bem felizes e apaixonados. !
Mas tu fizeste uma promessa Nao sei a kem e Juraste ke o nosso amor e paixao, haveri de sair derrotados.. ! !! Burra. H
- No dia 03-12-2015, à 01:16:40: Enquanto estiveste fodangando.., Eu tenho estado cheio de dores de estomago..! Tudo graças a Ti.! É a puta da Vida qd um homem gosta da mulher errada. !!
- No dia 04-12-2015, às 11:11:53: So gostaria de entender essa tua alma tao doente.? Incapaz de me amares e fazer feliz.., Optas por esta terrivel frieza... Esta tua religiao de amor odio É por demais absurda. ! ! !
- No dia 05-12-2015, às 12:09:40: Tanto Te faz ke Eu esteja vivo.., morto.., doente ou enfermo.. Fiz-te assim tantas maldades ke Justifiquem esta Tua ENORME indiferença. !? Eu acho ke É crueldade DEMAIS. !! !!
- No dia 08-12-2015, às 21:30:02: Nao ha nenhuma amiga tua ke te faça ver o ABSURDO de tudo isto..! Tiga.!? Haha haha É a amiga dos engates.. Tudo putas minha gente. ! ! !.
7. No decurso do ano de 2016, do cartão de telemóvel com o n.° 9..., o arguido remeteu a MEC...s, entre outras de idêntico teor, as seguintes mensagens:
- No dia 20-01-2016, às 00:11:54: Lobo mau, estou quase a chegar, por favor não sejas mau, não me vais comer pois não??0.)
- No dia 10-05-2016, às 00:11:54: Qd digo recorrentemente ke nao prestas tenho infelizmente razao. !! Ha em Ti uma falta de caracter e de sentido do compromisso confrangedoras... Para Ti É TUDO resolvido na base da chantagem amorosa..! ÉS uma manipukadora dos AFECTOS.!! ÉS oncapaz de respeitar a minga liberdade e/ou o direito à diferença... O episodio de ontem É por demais pobre na sua substancia e triste ke tenha sido o motivo de todo este filme barato tipo série B.! É confrangedor um homem sentir ke esta com uma mulher capaz de montar tida esta CENA a partir dum jocoso comentario feito sozinho para um ecra de televisao. . Acaso te ocorreu ke o fascismo a censura e aPIDE JA acabaram.. ! Somos livres.. Je suis Charlie. .., sabes o ke significa. ?
- No dia 10-05-2016, às 13:31:21: SOBERBA tem voce ke acha ke pode dizer tudo.., ser malcriada ou provocatoria Sempre ke assim o entende e lhe apraz e Eu tenho nais É ke compactuar com esses excessos porque 'coitadinha' esta mto.stressada e precisa de implicar comigo.! JA ke gosta tanto de ter o mau gosto de meter o entorno familiar à mistura. ., veja bem o quao chateada voce anda à conta do seu filho Domingos... Nao venha descarregar sobre mim essas suas furias mal resolvidas.. ISTO É uma conversa totalmente espuria e inutil enquanto NAO fores capaz de reconhecer ke ÉS sempre Tu ke das inicio a estes climas.! Aproveita a tarde e chama de keridos e keridas a esses pirosos. ! Ai É ke Tu ÉS rainha. ! !'
- No dia 10-05-2016, às 20:26:03: ÉS TAO mentirosa e tao incapaz de reconhecer com objectividade as tuas culpas no desenrolar dos acontecimentos.! Todo este incidente É obra Tua e a amplificaçao do mesmo resultado puro e duro das tuas raivas e ressaibiamentos contra mim.! Um dia dizes-me ke me adoras para depois logo me dizeres ke me destestas.! Kem É profundamente instavel e imprevisivel ÉS Tu.! Tu é ke ÉS REALMENTE doente e precisas de tratamento urgente. ! ! Adulteras sempre a realidade e mentes para o mundo... Tu desesperas um Santo. !!
- No dia 28-06-2016, às 10:08:49: SEMPRE esse teu mau espirito estafermoide. !! ÉS uma eterna vingativa a partir do nada., qq razao obscura te faz ter estes comportamentos imaturos mas mto.bem construidos sempre ke te dao jeito.!!!
- No dia 22-07-2016, às 20:59:30: Pense o k kiser, mas pense tb no mau estar k criou entre nós com a sua maneira ordinária de abordar a minha situação actual... Ou está esquecido de tantas vezes k levei jantares com entradas, sobremesas etc aí para o Estoril? Isso é falta de atitude?... Deixe me em paz
- No dia 04-09-2016, às 20:29:36: CHULA, PUTA!...
- No dia 11-10-2016, às 13:19:29: Mais uma vez apenas sabes acusar-me ou culpabilizar-me pelas tuas incapacidades de seres uma mulher construtiva e positiva insinuando ke só poderás crescer e progredir longe de mim.. Ke lástima se todos os casais precisassem de se afastar para cada um poder desabrochar.. Isso É o ke Eu e Zeus chamam de sentimentos de negação.. ! És simplesmente horrorosa ao seres capaz de usar toda essa conversa da treta qd efectivamente qd estás a meu lado nada fazeres para manter uma chama entre nós.. Se aos 56@nos ainda não encontraste o equilíbrio e justifcas tal facto pelas supostas moléstias ke o teu companheiro te infringe..,É porque de facto não keres crescer nem tampouco tens vocação para uma vida a dois.. Sempre a mesma conversa e sempre o mesmo e triste argumento.. E eu ke ainda sonho em receber de ti gestos e provas de afecto? ?? Nada nunca muda em ti., És de facto absolutamente extraordinária com as mesmas e velhas justificações de sempre..0 ke Tu fazes É constantemente criar entre nós maus ambientes para um razão aparente para Te pores ao fresco.. ISSO É DESAMOR NO ESTADO PURO.! !@ E por isso ke hoje acordei de facto triste e com o terrível sentimento de ke Tu És um a mulher dura e terrivelmente Egocêntrica..!! Basta escreveres umas linhas e a violência toma conta do diálogo.. ! Não há Guincho ke me anime perante uma mente e coração tão implacáveis.! ! !
- No dia 11-10-2016, às 17:36:07: Isto ke tu fazes porventura não se inclui no domínio da agressividade? ?? Isto É tortura psicológica e faz parte e está elencado como a variante de violência doméstica ke as mulheres praticam com os homens.. ! Tu sabes bem o prazer ke retiras de todas estas humilhações a ke me submetes bem superiores às discussões ke infelizmente temos e ke tu com tanto gosto alimentas.! Todo o homem ou mulher são agressivos., faz parte da nossa natureza animal, a questão é saber se têm razões para tal.. Tu sabes bem quando provocas a minha cólera, ke estás no mau caminho, mas mesmo assim não paras nem tampouco atentas a ke isso nos faz mto.mal.! ! Sempre tens à tua disposição o meu afecto e a minha ternura., não sei porque os enjeitas e não te ajeitas a viver com eles ke são tão mais suaves, doces e meigos.. Fala-me de coisas belas e sublimes., não te atasques na pequenez dos rancores. @@!!!
- No dia 13-10-2016, às 17:52:15: Humores inesperados?? Você não se enxerga mesmo... A tomar o k estou é k não tenho mesmo humores inesperados, nem foi isso k me foi diagnosticado, não tente arranjar desculpas para os seus actos, horríveis !! Não entre em negação! !..ASSUM_A...Agora você entrar em discussão sobre um chá e a diZer k me agrediu pork desde véspera estava a acumular maus estares por razões tão patéticas... Isso é ir buscar desculpas para atitudes de grande bipolaridade, eu já fui a psiquiatria e já me disseram o k tenho... Você já foi? Vá e fale nos seus de repentes violentos do nada ... Basta eu fazer uma pergunta sobre onde mora a Conchal.. Enfim o grande problema é haver tanto doido à solta e ninguem ter coragem para lhe dizer...
- No dia 16-10-2016, às 08:01:41: Mas tal não É o caso.. Apenas tenho vivido cercado por mulheres ke têm dos homens e das relações ideias totalmente absurdas e sem o menor sentido da dádiva.. Exigir e extorquir são as palavras de ordem.@! Há homens com mais sorte.., porventura souberam fazer escolhas mais acertadas.. Mas Eu deixei-me levar pela emoção e não pela razão. Agora tenho ke pagar a factura da bondade com ke as premiei.. Tudo foi pouco e sempre todas se acharam do direito de me chantagear emocionalmente. Tu, a L... e a Helena..! Acredita ke É dose.!!!
- No dia 18-10-2016, às 14:59:51: Cada vez KE VOMITAS essas palavras..; A DECISÃO KE TOMEI., dá-me NÁA.. És Prepotente Egoísta e só provas ke nunca funcionaste como um casal mas sim como uma passageira clandestina dum comboio do qual te serviste sem pagares bilhete..! Tu nunca tens nem obrigações nem compromissos nem dívidas de gratidão.. @!!! Kem te levar vai ficar mto. Mal servido.!!@!!!
- No dia 27-10-2016, às 23:20:51: Para de ser Besta comigo..!!!
- No dia 27-10-2016, às 23:54:09: Deves estar em casa duma qq cabrâo a Foder ke nem uma mula...
- No dia 27-12-2016, às 17:25:26: És uma MERDA de ser humano. Uma medíocre e provinciana complexada ke escolheste a noite de passagem de ano para me vires estragar o meu astral.. @!!!! MALDITA SEJAS E FRANCAMENTE DESEJO--Te um 2017 francamente merdoso. 1@1lf H/ Para me envenenares uma data como a de hoje
mais valia ke nem cá tivesses vindo II ÉS UMA ANORM_AL!!@!!@!!@! A minha noção
de liberdade e de fraternidade não cabe nessa tua visão mesquinha do mundo e da vida... Se keres + atenção faz por merecê-la.. Não É com atitudes inferiores ke despertará a minha admiração.. És mto.pouquexinha., tu ke tanto gostas de dar à língua em festas com desconhecidos... Deverias ter vergonha desses teus comportamentos por demais idiotas e inferiores. (a_Vg!
8. Inconformado com o terminus do namoro ocorrido no dia 1 de Janeiro de 2017, a partir dessa data e pelo menos até ao mês de Dezembro de 2017, o arguido passou a efectuar com uma periodicidade praticamente diária, cerca de trinta a quarenta chamadas telefónicas por dia e cerca de oitenta mensagens por dia, para o telemóvel de MEC... e para o local de trabalho dela, impedindo-a de utilizar o próprio telemóvel e de receber e enviar mensagens de e para outras pessoas que pretendessem falar com ela.
9. No mesmo hiato temporal, o arguido passou a deslocar-se frequentemente À porta da residência de MEC... para falar com ela, no sentido de a forçar a reatar o relacionamento.
10. Com efeito, no dia 10 de Maio de 2017, pelas 16h00m, o arguido deslocou-se à residência de MEC... e, ali chegado, tocou insistentemente à campainha durante cerca de dez minutos e bateu à porta, ao mesmo tempo que dizia: Abre-me a porta. Preciso falar contigo.
11. No dia 9 de Outubro de 2017, pelas 15h30m, o arguido deslocou-se novamente à residência de MEC... e, ali chegado, tocou insistentemente à campainha.
12. Em data não concretamente apurada, após o rompimento da relação, mas em data anterior ao dia 7 de Novembro de 2011, pelas 06h00, o arguido deslocou-se à residência de MEC... e, ali chegado, tocou insistentemente à campainha.
13. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 10 de Outubro de 2017 e o dia 7 de Novembro de 2017, junto da residência de MEC..., quando esta se encontrava na via pública, o arguido avançou o veículo automóvel que conduzia em direcção daquela e disse-lhe que tinham que falar.
14. Com medo, MEC... não respondeu, continuou o seu caminho e de imediato entrou no prédio da sua residência.
15. Entre o dia 01.01.2017 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido enviou a MEC..., do telemóvel com o n.° 9..., entre outras, as seguintes mensagens:
- No dia 01-01-2017, às 02:50:24: Gd cabra agora com kem falas tu a esta hora.. És mesmo de má raça. És cabretta.!!!
- No dia 01-01-2017, às 12:24:28 : Tu És um animal doente sempre em busca e de quezílias.. Falas de paz e de serenidade mas fomentas de forma constante e doentia os agravos a partir do nada...A tua rábula da noite de passagem de ano foi indigna de qq pessoa de bem ou ke diz apenas amiga de outrem.. É por maioria de razão uma vergonha vindo da suposta mulher ke É a namorada de outrem.. Tu tens de facto um desiquilibrio profundo nessa tua personalidade vaidosa e Egocêntrica.. A tua falta de 'fairplaydecanta-se desse teu universo provinciano onde a bisbilhot ice e a janelinha de alfama são a moeda corrente e temas de conversa.. Em vez de te aperfeiçoares e enriquecer com kem está a teu lado optas sempre pela imposição da tua mediania... É uma canseira., não há avanços só recuos.!!!
- No dia 01-01-2017, às 12:25:33: Para uma cabra como Tu Desejo-lhe um Super zMerdoso 2017
- No dia 01-01-2017, às 12:25:37: Puta de MERDA !!!!
- No dia 01-01-2017, às 12:25 :41: Você É uma besta de egoísmo. ! !
- No dia 02-01-2017, às 15:11:53: Guarda essa teatralidade e más disposições amanhã para a junta..Aí É são precisos maus figados..@!!! Se calhar já estás no ensaio geral.
- No dia 02-01-2017, às 17:28:45: Sabes E... aqui não há frases feitas., tu É ke nem sequer prestas atenção ao ke te digo.. Tu não ouves nem escutas o ke te digo.. Assim nunca vais compreender coisa alguma acerca do universo alheio.. Eu não estou nem sequer tenho qq complexo de pedestais., gostaria isso sim de ter uma interlecutora com a qual o diálogo fosse frutuoso e sobretudo amistoso... Mas os teus desígnios são outrossim os da confrontação e da chantagem afectiva... Essa É a tua verdadeira natureza.!!
- No dia 03-01-2017, às 14:36:34: Tudo são truques baixos da tua parte para inquinares toda a nossa relação.. Se os meus amigos assistisse mouco porventura imaginassem as cenaças ke tu fazes., mudariam radicalmente a opinião ke têm de ti e fugiriam a 7pés ..! As tuas representações públicas são bem diferentes das tuas actuações em privado.. Mesmo a troco dumas boas fodas já ninguém atura gajas com mau génio e comportamentos ciclotimicos..! Tu precisas de tratar da tua saúde mental..!
- No dia 03-01-2017, às 16:26:09: A cabra Ice te está a escrever esta msg. É de facto mais uma das tuas amigas falha das no plano amoroso... Eu conheço a tua prosa e a tua lógica argumentativa.. Tu É ke colocas na praça pública a nossa vida privada.. Qq dia também já só falta pores um desses teus amantes a escreverem-me sms.. Não tens mesmo vergonha nenhuma nem tampouco razão naquilo ke afirmas. ! !! Tu És assim mesmo uma ingrata e uma mulher mto INJUSTA.! ! ! KEM É O RANÇO KE ESCREVEU ESTÁ MSG.??????
- No dia 05-01-2017, à 00:10:02: Está na hora das conversas eróticas com os gajos., os lobos..
- No dia 22-01-2017, à 01:34:25: És uma alma perversa e uma mulher pérfida.. H
Apesar de teres perturbações do foro emocional nada justifica a tua falta de carácter.. Os doentes ke andam pelo Júlio de Matos têm mais noção de princípios éticos doke Tu ! !! Tu tens mau carácter. , És uma criatura sem escrúpulos e profundamente desleal.. ! !! - No dia 24-01-2017, às 13:37:43: Tenho andado doente e achacado., acaso te interessas tu em saber alguma coisa de mim? Nada., niet., rien de rien., Só tu contas, só tu existes e os outros Eu's ke se danem...És dum Egoísmo feroz. ! ! !
- No dia 25-01-2017, às 09:26:08: Keres Ice Eu acredite ke fui só Eu ke dei conta desse tesão enorme edesmedido ke Tu tens.? Foi este caralhão ke deu conta do recado..!?? Sinto-me lisonjeado.. Até já estou com tesão e cheio de vontade de te dar uma gd fodas É lanber-te essa coninha.. Se afinal foste tão fiel., porque não continuamos a Foder. Foder e foder pois temos mesmo este enorme tesão um com o outro.. Eu só te kero foder a
ti.@@@@@@! !@@!
- No dia 25-01-2017, às 09:34:42: Keres convidar-me para pq almoço fodelhão? Não castigues mais este caralhão ke adora essa coninha...
- No dia 13-02-2017, às 14:24:54: O teu marido É Ice conhecia bem a tua raça e...RIFOU-TE.!@! EU QUIS FAZER DE TI UMA MULHER SÉRIA., MAS FOI IMPOSSÍVEL..! A Tua Natureza de mulher errante É por demais impossível de suster..! Talvez sejas uma ninfomaníaca insaciável.. Não tens capacidade para amar um homem só., falta-te o ar. H !
- No dia 14-02-2017, às 15:08:39: Sempre trataste os homens como uma 'predadora.., as palavras são tuas., no entanto sempre acreditei ke Eu seria a excepção..! Como te sentes Tu., ou será ke nada sentes nem nada te afecta qd deliberadamente magoas e voltas a magoar sem qq razão aparente, kem bem pelo contrário sempre te tratou bem.! Esta tua faceta perturba-me demasiado.. !
- No dia 20-02-2017, às 05:40:02: CABRAL
- No dia 06-03-2017, às 22:53:54: Falas tanto da tua educação e da elevação dos teus princípios morais., Afinal onde arrumaste tudo isso? Achas ke precisas de ser tão deselegante e tão grosseira comigo só para afirmares o teu território.. Não consegues ter comigo um trato civilizado ke seria o mínimo ke deverias exigir a ti mesma após uma vida de 12@nos ke duma forma ou de outra partilhámos.. E ainda te queixas por aí ke Eu tenho mau feitio.. Olha bem para o teu e Diz-me o ke pensas dele.. Só o JS... tratou assim tão mal os amigos e familiares.. O
- No dia 17-03-2017, às 10:39:02: A tua vida passada de galderice e de traições trouxe-me alguma coisa de bom.? Algum desses homens te respeita ou considera.? Têm algum afecto por ti? Foste carne para canhão. !! Não te basta o exemplo da tua amiga C.....É porventura feliz. ? Tu desprezas a Lealdade. !
- No dia 18-04-2017, às 11:14:40: Bastaria ke tu não estivesses. tao obcecada pela tua própria pessoa e fosses capaz de alguma humidade para conseguires olhar para tudo isto duma forma mais sádia e equilibrada.. Mas esse teu Egocentrismo matou-nos.! H
- No dia 18-04-2017, às 15:27:59: Reflexão: Não sei com ke gajo terás ido fazer as tuas porcarias durante este fds de Páscoa..Mas a coisa não deve ter corrido bem.@! Ontem ao olhar para ti fiquei surpreendido. ! Para além dos maus modos e da forma deselegante com ke me trataste.., o teu semblante estava carregado.! Estavas com um ar amargo., um ar azedo e infeliz.. Provavelmente será o castigo dos céus por me tratares tão mal e seres tão infiel.. Não será certamente esse o teu caminho da felicidade.. Veras com o tempo ke até te poderás deitar com vários.., resta saber se gostarão de ti e se tu os conseguirás suportar.. Enjeiitaste e deitaste a perder o nosso AMOR.. Trocaste aquilo ke É único pela banalidade..
- No dia 23-04-2017, às 12:10:28: Pois É tens razão NÃO adianta pedir-te o ke ler ke seja.. Redobras sempre a tua agressividade. ! ! E Achas tu ke Eu estou doente..?!?
- No dia 23-04-2017, às 12:25:24: Eu estou doente do coração.., É natural.. Mas tu afinal ke doença tens na Alma. ?
- No dia 30-04-2017, às 14:54:24: Tu tens de facto um demônio dentro de ti.! Um lado negro ke se sobrepõe às demais facetas do teu ser.. Sou um homem vivido e experiente da vida e do gênero humano e nunca.., mas nunca encontrei ninguem tao destrutivo e com tao mau intus quanto tu.. !!
- No dia 30-04-2017, às 14:58:40: Ou ESTÁS de facto profundamente doente da alma e da mente.., ou És verdadeiramente MTO.MAL Formada.. Ke raio de valores São os teus. ?
- No dia 03-05-2017, às 08:49:05: Eu aqui doente e tu só tens animosidade para me oferecer.. Ke cd tristeza ke me dás. ! !
- No dia 09-05-2017, às 02:02:48: Espero ke como castigo apanhes uma doença venérea pois esses gajos às vezes têm a mania das putas e comem mtas.gajas do estilo C...ni.. Ainda vais estragar essa coisinha maravilhosa à pala das tuas cabrestices.! Dorme bem e fode MUITO. Se kiseres a apanhar uma das boas já sabes onde EU moro. !
- No dia 09-05-2017, às 02:35:47: Telefona-me p Eu bater uma.. FOI cheio de TESÃO tenho saudades dessa CONA TESUDA KE ME ESTÁ SEMPRE A TRAIR..
- No dia 09-05-2017, às 08:37:48: NÃO sou louco.. Estou de perfeitissimo juízo Só NÃO entendo porque você precisa tanto de me mentir e de fingir ke tem uma vida de recato. Se afinal anda na predação ke necessidade tem de TANTO fingimento. Ke necessidade tem de dizer ke teve de me abandonar porque Eu tinha mau feitio.. São tudo falsidades do coração duma mulher
- No dia 10-05-2017, às 14:57:42: Acredita kem ESTÁ doente.., Doente da Alma És Tu. ! ! Estive ontem e hoje a falar-te de AMOR de Ternura de Amizade de formas bonitas e positivas de vivermos a nossa relação pós 31dez... E tu ke fazes.?? Gozas e Insistes na Animosidade..! Eu nunca te caustiquei nem nunca te tratei MAL. @! De mim SÓ RECEBESTE infindáveis demonstrações
- No dia 10-05-2017, às 15:09:07: Qd te fores queixar de MIM Eu também me irei queixar de Ti. Sabes ke agora está na moda os homens queixarem-se das violências psicológicas exercidas pelas mulheres.. Olha ke Eu tenho mtos. amigos disponíveis para testemunharem acerca dos teus maus tratos e gozos vários em relação à nossa relação.. Só tu achas ke com as nossas idades
- No dia 10-05-2017, às 15:12:35: Se vive brincando COM kem outrora .., ou seja ontem partilhavas a tua VIDA.. Sempre te disse ke as relações e os afectos são assuntos sérios.. Isto não É o carrocel do Amor.. Sempre a gozar com os sentimentos alheios.. Isso É revelador dum mto. mau Carácter.. !
- No dia 10-05-2017, às 16:50:19: Sabes Eu sei ke os homens para ti sempre foram um produto descartável... Mas com tantos anos de AMOR e de profunda Amizade pensei sinceramente ke irias mudar de atitude Aliás acreditei ke seria esse oe a rir mas estou preocupado..
- No dia 10-05-2017, às 22:16:49: És de FACTO Uma gaja PÉRFIDA UM ESTAFERMO UMA CRIATURA EIVADA DE ÓDIOS UM SER HORRIVELMENTE EGOÍSTA E OPORTUNISTA. ! qd fores fazer queixinhas podes mostrar isto e tudo o mais ke te aprouver.. O teu papelão com todos os homens foi sempre o de virgem ofendida quando Tu É ke de FACTO ÉS UMA PREDADORA E UMA MULHER SEM RESPEITO POR ..
- No dia 10-05-2017, às 22:23:54: TU FECHAS A PORTA A QUEM TE PROTEGEU E AJUDOU. A KEM NUNCA TE ENJEITOU APESAR DE TODAS AS TUAS CENAS E FITAS MISERÁVEIS. NÃO PRESTAS MESMO. ! !
- No dia 11-05-2017, às 07:52:20: As mulheres ke se habituaram a enganar os homens com Ken viveram.., tornam-se frias e calculistas.., infligem sofrimento mas NÃO sofrem nem choram.! São duras e manipulam a realidade a seu Belo PRAZER..
- No dia 11-05-2017, às 08:13:17: Nunca conheci nenhuma mulher ke se tivesse deitado com tantos gajos como Tu. De todas as Cores Raças e Feitios .. Por isso perdeste a noção de TUDO .! ! ÉS uma Ninfomaníaca. H
- No dia 11-05-2017, às 08:18:30: Os homens sempre foram para Ti uma mercadoria se desgaste rápido APENAS para servir os teus caprichos e desejos. .
- No dia 12-05-2017, às 07:12:08: Meu DEMÔNIO Minha Alma Doente Ê HOJE Aproveita e Purifica o teu Espírito Exorcisa essa RIA Alma..
- No dia 12-05-2017, às 07:28:23: NÃO IMAGINAS a pena ke me faz ver-te possuída por tão más Energias.. Sentir ke esse teu Espírito doente te transformou numa CRIATURA HORRÍVEL e Mesquinha..Sem Sonhos Sem Horizonte Sem capacidade p Amar Perdeste a noção do certo e do ERRADO Estás completamente á deriva Um Coração Sem Amor Ê um Coração Doente. !
- No dia 12-05-2017, às 07:28:40: Doente.!!
- No dia 13-05-2017, às 12:57:27: Tu ÉS realmente uma criatura mto.doente A tua Alma está MESMO doente !
- No dia 13-05-2017, às 13:42:18: Há luz de qq credo ou religião ÉS de FACTO um Monstro de Insensibilidade. Uma Verdadeira Besta.@! ! !
- No dia 16-05-2017, às 06:49:39: Tenho saudades ke me chupes o Caralhão Também kero lambusar toda essa coninha ke Eu adoro.
-No dia 20-05-2017, às 15:49:30: Então contínuas em estado de INIMPUTABILIDADE.?? Sabes o ke significa.?
- No dia 20-05-2017, às 16:29:03: tem vários mas um deles É qd uma gaja decide ser 'Puta' à vontade sem assumir qq tipo de responsabilidade sobre os seus comportamentos..
Às 16:58:31: SER INIMPUTÁVEL É UMA ESCOLHA SÁBIA PARA KEM QUER DAR LARGAS À GALDERICE..
- No dia 20-05-2017, às16:58:31: SER INIMPUTÁVEL É UMA ESCOLHA SÁBIA PARA KEM QUER DAR LARGAS À GALDERICE..
- No dia 20-05-2017, às 22:04:32: E deslealdade várias.. Dito por ti .., ao fim de 3meses JÁ fornicavas ke nem uma porca.! ! Ninguém perdoa a falta dum luto ou de tanta GALDÉRICE .. E agora qual será a história.. Talvez do mesmo gênero ou quiçá ainda mais decadente..
- No dia 20-05-2017, às 22:15:09: Tu de facto quanto mais tempo passa mais dificuldades TENS em falar comigo pois a porcaria cada vez É maior.. Não acredito ke possas estar FELIZ deste modo tão decadente.., São as tuas clássicas fugas para frente..
Foges de Ti mesma., da tua enorme incapacidade para Amar.! ! És tu ke sempre cavaste as discussões e discórdias.. TU!
- No dia 20-05-2017, às 23:00:03: Está na hora do relato das fodangas do dia.. Talvez com a tua mentora espiritual., a puta mor do Reino.. É assim ke te vais entretendo longe de MIM. Não tens mesmo nenhuma vergonha. ÉS INIMPUTÁVEL..! ! DECIDISTE .Ár-TER CONSCIÊNCIA DOS TEUS ACTOS. ! !
- No dia 21-05-2017, às 09:16:58: Com tanta mulher séria e estruturada ke existe.., tinha ke me encrencar com uma ke É doente e tem de facto espírito de galdéria.! Agora pago a factura de ter perdido 12@ duma vida e me ter dedicado a uma mulher desequilibrada e sem qq estrutura de valores..
- No dia 21-05-2017, às 09:22:37: No fundo enganaste sempre todos os homens com Ken te envolveste. NUNCA FOSTE LEAL.!! É ESSA A TUA VERDADEIRA NATUREZA..
- No dia 21-05-2017, às 09:24:46: Esse teu lado Ninfo o ke É AFINAL?? É doença ou acreditas ke assim É ke serás FELIZ. ?
- No dia 21-05-2017, às 09:54:14: NUNCA mais voltes a contar a ninguém esse teu passado indecoroso no qual NÃO RESPEITASTE homens., nem pais bem filhos.. Qq pessoa de bem ficará aterrada e em total dúvida em relação aos teus princípios e valores.. Eu vivi atormentado estes anos todos sempre com o espectro de ke Tu estarias sempre disposta a enganar-me na 1@esquina.
- No dia 05-06-2017, às 05:36:57: Qd te deitas com os outros também não os amas., vais lá porque É ESSA A TUA VERDADEIRA NATUREZA.. És uma Ninfo.!!
- No dia 07-06-2017, às 22:20:23: Keres dar uma grande fofa esta NOITE.. Já tá na hora do lobo mau..
- No dia 19-06-2017, às 10:31:47: Um coração onde germinam os Ódios É um coração doente.. Há mtoje a tua Alma está corrompida. !
- No dia 21-06-2017, às 10:57:22: Doente da Alma., doente do Espírito e extraordinanente conflituosa..! TENS A CONSCIÊNCIA TÃO PESADA E SABES TÃO BEM I QUÃO RASCA TENS SUDO PARA MIM., KE NEM CONSEGUES ENCARAR-ME OU TER A HUMILDADE DE PEDIR DESCULOA OU EXPRESSAR ALGUM
- No dia 21-06-2017, às 13:47:56: Hoje e após 6meses continua o Ódio e o RANCOR dentro de Ti.. Cada vez me convenço ke ÉS uma mulher doente.. JÁ nem falo de educação ou de ética ou de CARÁCTER.., pois esses valores HÁ ITO TEMPO ke deixaste de os TER. ! !
- No dia 22-06-2017, às 06:10:52: Deverias trarar-te pois contínuas mto.doente.!
- No dia 22-06-2017, às 06:52:26: É curioso como escolheste a pessoa ke mais provas de amizade te deu para sublimares os teus recalcamentos e dares largas as tuas malvadezas.. Tu NÃO te apercebes mas essa tua cultura do Ódio e falta de bom senso bem a prova do desequilíbrio em ke vives ! Estás doente e transformsste-te numa cadela raivosa..
- No dia 10-07-2017, às 23:29:46: ÉS UM OSSO DURO DE ROER.. TANTO DISPARATE SÓ PODE PORVIR DUMA MENTE DOENTE.. NUNCA IMAGINEI KE PUDESSES TER TANTOS TRAUMAS E RECALCAMEtínuas com o coração dilacerado. ! TÁS MESMO MTO.DOENTE.! !!
- No dia 17-07-2017, às 07:51:32: Hoje acordei a pensar no teu lado negro, rancoroso e mau..
- No dia 30-07-2017, às 08:54:47: Avózinha keres vir comer o lobo mau..
- No dia 31-07-2017, às 13:27:04: Avózinha leres ir brincar com o lobo mau..
- No dia 02-08-2017, às 07:15:10: AVÓZINHA O LOBO MAU KERE -Te fazer MINGAU.
- No dia 04-08-2017, às 17:09:53: Vais-te esconder novamente do lobo mau..?!
- No dia 05-08-2017, às 07:13:13 AVÓZINHA.., AVÓZINHA.., O LOBO MAU TEM SAUDADES DE TE LAMBER A Coninha.. . ACORDEI com um TESÃO louco a pensar nas nossas Gd Fofas. H
- No dia 05-08-2017, às 07:36:45: KERO CHUPAR ESSA CONINHA FODELHON A e SUCULENTA...
- No dia 05-08-2017, às 08:27:51: Estou MESMO FODIDO.!! TU SÓ FAZES ESTÁS MERDAS PARA ME ACHINCALHARES.! TU DESTESTAS PENSAR OU SEQUER PERMITIR KE ENTRE NÓS ALGUMA COISA SE NORMAL E SAUDÁVEL POSSA ACONTECER .. KEM ESTÁ DOENTE E TEM UMA ALMA PERVERSA ÉS DE FACTO TU !!! EU SOU UM SANTO POIS AINDA ACREDITO EM MILAGRES III, P'
- No dia 05-08-2017, às 09:14:44: Avózinha o lobo MAU kere dar-te uma dentadinha.. miam., miam chlep chlep...
- No dia 05-08-2017, às 21:47:06: É volto a dizer-te ÉS UMA GAJA PÉRFIDA E SEM AFECTOS OU SENTIMENTOS.. NÃO PRESTAS MESMO. ! ! !
- No dia 05-08-2017, às 23:07:00: Nunca RESPEITASTE nem país nem filhos.., qyantis nais namirados.., deve ser agora ke JÁ não podes dar maus exemplos ke vais passar a dar bons conselhos.. KE bela Avózinha me saíste Tu.. Só conversa da treta. !
- No dia 06-08-2017, às 09:45:39: R ENCONTRARÁS OUTRO KE ATURE OS REUS CAPRICHOS AS TUAS IMPERTINÊNCIAS OS TEUS ATRASOS AS TUAS DESLEALDADES O TEU MAU FEITIO AS TUAS MENTIRAS AS TUAS PELINTRICES AS TUAS PORCARIAS ..ETC..ETC.ETC.. POR TUDO ISSO E TUDO MAIS FAZES BEM EM CONSIDERARES-TE UMA RAINHA E UMA PRINCESA DIGNA DE TODA A DEVOÇÃO É ADMIRAÇÃO..
- No dia 07-08-2017, às 08:53:50: AVÓZINHA.., AVÓZINHA.., O LOBO MAU TEM SAUDADES DE TE LAMBER A Coninha.. . ACORDEI com um TESÃO louco a pensar nas nossas Gd Fofas. ! !
- No dia 07-08-2017, às 17:27:52: AVÓZINHA Avózinha.., A Ken andas tu a dar essa coninha..
- No dia 09-08-2017, às 08:27:51: RAZOÁVEL E DESEJÁVEL.. PLANTASTES AS SEMENTES DOS ÓDIOS E DOS RANCORES.. MAGOASTE E INSULTSSTE SEM RAZÃO TODAS OS R LAÇOS É AS R MEMÓRIAS . ENFIM, UM COROLÁRIO DE DISPARATES PRÓPRIOS DE KEN ESTÁ DOENTE DA ALMA !@VOZINHA
- No dia 12-08-2017, às 07:40:14: Avózinha JÁ chega de castigar o lobo MAU..
- No dia 12-08-2017, às 21:55:18: Qd era novo um dia um amigo explicou-me ke pior ke uma puta.., era uma mulher com alma de puta. Levei muitos anos sem perceber o verdadeiro alcance dessas palavras.. Agora e FINALMENTE graças a ti sinto na pele e na alma a plenitude do significado dessas palavras.. Confesso ke São duras de engolir e aceitar qd provêm dos comportamentos da mulher ke sonhámos amar. ! Gd e triste lição a de sentir ke fomos miseravelmente usados e enganados!! Nunca te perdoarei a baixeza e leviandade dos teus comportamentos e a covardia e falta de CARÁCIER.. ! Enfim a tua história de vida foi sempre construída desta maneira.. Acabarás por naufragar no teu próprio pântano. H
- No dia 13-08-2017, às 22:35:26: AVÓZINHA Avózinha hoje está visto que não sabes mesmo o ke Ê ke sobra para o lobo mau.. JÁ pensaste a ironia de ter trocado um convite para fazer torradas na praia com elas ao léu ou andar a dar aulas de flautas Por montes e vales POR ISSO TU desembaraçaste-te de MIM. !JÁ nem sequer podes falar ao Tlm .. - No dia 13-08-2017, às 23:17:47: AVÓZINHA Deixa pelo menos o cucuzinho para o lobo MAU
- No dia 14-08-2017, às 05:52:29: Mto.Eu gostava de te ver chegar a casa com a malinha de puta SÓ gostava de saber onde é como os engatas.. Tens mtos.recursos ou então mto.boa boca... As esquesitices São SÓ comigo.; o resto papas tudo.. ! !
- No dia 14-08-2017, às 06:32:02: POBRES OS HOMENS KE TIVERAM O INFORTÚNIO DE GOSTAR DE TI !
- No dia 15-08-2017, às 05:52:29: Era isto Ice Tu keiras ..uma vida de engates como no teu passado.., tás com o síndroma da idade da menopausa.., precisas de provar a ti mesma Ice os homens ainda te desejam..
- No dia 15-08-2017, às 08:39:10: Faz hoje 7,5meses ke contínuas com esses comportamento vergonhoso e INDECOROSO.. E AGORA a cereja no topo do bolo.. Estás de fds ou até talvez de férias com um desses teus gajos manhosos com Ken fornicas como uma porca !! Qd se tem Alma de Putéfia É assim MESMO.. Hás-de Ser SEMPRE uma Galdéria..AVÓZINHA
- No dia 15-08-2017, às 23:51:51: Gd. cabra fizesta-me gastar .32.cêntimos .! Tu não vales ISSO. H
- No dia 18-08-2017, às 09:04:11: Cantas sempre de poleiro e GOSTAS de INSULTAR a minha Pessoa.. Como Tu e com tantos ressentimentos nunca tinha conhecido.. Sê feliz e fórmica MTO. Qd chegar a tua vez de estares atrapalhada ou DOENTE verás como sabe bem um ombro AMIGO..
- No dia 18-08-2017, às 15:34:45: Faz-me confusão ke saibas ke Eu esteja DOENTE e a solicitar o teu apoio (pois toda a família está fora em diversos locais) e tu NEM uma palavra. És uma EGOÍSTA e mais uma vez se demonstra um MAU CARÁCTER !
- No dia 18-08-2017, às 15:34:45: És MESMO um mau CARÁCTER.. Nem para dares um pq apoio moral a um homem com Ken partilhaste 12@ da tua VIDA.. KE alma e coração TÃO mesquinhos. H
- No dia 19-08-2017, às 14:49:05: Qdo fodes com esses GAJOS o ke É Jr lhes dizes... KE o teu namorado era Mto.Mau Tinha Mto.Mau Feitio Eras mto.infeliz.. É SE calhar ATÉ nem tinhas Orgasmos.. Eu imagino a panóplia de tretas criativas ke tu deves PASSAR.. Tu SEMPRE a Santa Sanita Virgem. @@!!!!
- No dia 20-08-2017, às 10:42:38: Gostava de ver as russas desse gajo Jr andas a comer.. Ó Avózinha Putanesca Vulgaris.. A família JÁ está ao corrente ou o gajo ainda Euerra ..
- No dia 20-08-2017, às 11:07:49: Putanesca Vulgaris parece -me o epitáfio ke te assenta bem.! O ke achas., ou preferes Avózinha FODELHONA.??
- No dia 23-08-2017, às 12:26:52: Acordei a pensar nas tuas belas mamadas.. E fiquei cheio de vontade de te lamber essa coninha gulosa.. Se estivesses aqui fazia-te ir à lua.. !
- No dia 24-08-2017, às 08:30:26: Agora compreendo melhor ke nunca o radicalismo do teu ex marido.. Ele percebeu de facto a MULHER Tenebrosa e Falsa ke Tu eras.. Resta saber se já nessa altura TAMBÉM NÃO passavas a vida a insinuar-te junto dos OUTROS homens... Enfim toda uma história de VIDA assaz invulgar... A tua GRANDE dificuldade comigo É ke Eu obrigo-te a
- No dia 31-08-2017, às 19:27:23: Apesar de seres um ESTAFERMO E uma Cabra.. Nunca irei esquecer ke foi este Teu primo me te trouxe para os habrares onde nós conhecemos.. PAZ A SUA ALMA., já foi uma alma sofrida e incompreendida...
- No dia 03-09-2017, às 06:10:25: CABRA ORDINÁRIA E SEM SENTIMENTOS !
- No dia 17-09-2017, às 11:46:45: Perdoa-me dizer-te isto.. Para além de mto.Doente.., És de facto uma Selvagem.! O mito do teu berço e da tua educação NÃO passam duna MIRAGEM! !
- No dia 17-09-2017, às 20:04:37: Nunca encontrei ou me relacionei com alguém com esta TUA propensão para os rancores as raivas e os ódios.! Eu sinto ke Tu estás profundamente doente da Alma. !
- No dia 21-09-2017, às 09:52:32: Ora aqui estou Eu a cogitar sobre esse teu intus enraivecido e doente..! Tanto AMOR ke derramei sobre Ti..; tanta PALMO.., tanta Ternura.. E Tu _AFINAL És incapaz do mais simples dos gestos..
- No dia 21-09-2017, às 21:28:13: UMA VEZ PITA.. SEMPRE PUTA..! !
- No dia 14-10-2017, às 15:39:12: Os homens são para Ti meros instrumebtos de prazer e satisfação de caprichos.. NÃO pretendes nem dedicar-te nem AMAR alguém.. Apenas Tu mesma.. e SÓ o teu Euzinho contam..
- No dia 15-10-2017, às 15:56:52: Desde o 1 Jan quantos JÁ comeste.., E antes. , com quantos me TINHAS JÁ posto os CORNOS.. Aí aí.., se essa coninha' falasse ke histórias não cantaria..
- No dia 17-10-2017, às 14:39:03: O problemas das pessias com mau intus..; É ke tratam mal kem as cobriu de mimos..
- No dia 26-10-2017, às 23:26:28: Espiritualmente Só podes ESTAR mto.doente ou possuída por forças do MAL
- No dia 27-10-2017, às 00:34:23: Espiritualmente Só podes ESTAR mto.doente ou possuída por forças do MAL. !
- No dia 11-11-2017, às 14:35:34: É só para te dizer que não consigo entender como estão per(?) Sida(?). É a. Olha lembrei-me(?) durante dez anos tive que gramar com os telefonemas dos homens com as mensagens dos selos(?) e tudo mais. E agora eu fui o teu homem o teu marido o teu companheiro o teu amigo maior amor da tua vida. Estou banido falar contigo. A vida é curiosa nãoé.
- No dia 26-11-2017, às 14:48:24: Apesar do tanto ke te adorei e do mto.ke te Amei.. Só posso tristemente concluir ke ÉS de Facto mto.Má PESSOA.. Estás Eivada de maus sentimentos.. !
- No dia 10-12-2017, às 12:22:56: De TODOS os ronances e amores da minha vida foste porventura kem mais AMEI e mais ajudei.. Contudo foste aquela em kem nunca verdadeiramente confiei.! Semore achei ke o teu frenesim sexual NÃO se esgotava em Mim.. Eras e És demasiado ávida de SEXO.. Tens uma lívido ke quase roça a ninfomania.. Precisas de constantemente ter homens..
- No dia 10-12-2017, às 12:25:31: Homens a dar em cima de Ti e demonstrarem desejo sexual.. Não vives sem isso.. Deves ter chegado a um ponto ke de tanto me enganares.., perdeste a capacidade de me Encarares..1
16. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender MEC... na sua honra e dignidade, integridade moral, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, sua namorada e ex-namorada, o que igualmente conseguiu.
17. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a MEC... eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
18. As expressões ameaçadoras que dirigiu a MEC..., considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido lhe remeter constantemente mensagens e persegui-la, foram remetidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
19. O arguido actuou sempre com intenção de a maltratar psicologicamente, o que de facto veio a conseguir.
20. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou que:
21. Devido à conduta do arguido a assistente experimentou sentimentos de receio e inquietação, nervosismo e mal-estar na sua vida pessoal e profissional, sentiu-se impotente e traumatizada com a situação vivida.
22. Mudou hábitos do seu quotidiano e teve dificuldades em se conciliar no sono.
23. Do certificado de registo criminal do arguido não se mostram averbadas quaisquer condenações.
24. O arguido e a assistente não mantem qualquer contacto desde há cerca de um ano.
25. O arguido é licenciado em economia e encontra-se reformado há cerca de um ano.
26. Exerceu actividade profissional na empresa de comunicações Vodafone como gestor de cadeias de distribuição.
27. Aufere de reforma a quantia de €1.600,00 brutos mensais.
28. Reside com a sua mãe em Lisboa, pessoa actualmente com 88 anos de idade e a quem presta apoio.
29. Possui ainda uma residência no Estoril que se encontra devoluta.
30. Tem três filhos, dois deles já adultos com vida própria e outro com 14 anos de idade que reside com a progenitora a quem paga de alimentos a quantia de €200,00 mensais acrescidos de outras eventuais despesas extras.
31. O arguido é tido pelas pessoas das suas relações de amizade e pessoais como uma pessoa amável, com sentido de responsabilidade e amigo do seu amigo.
32. Segundo o relatório da DGRSP:
a) O arguido cresceu numa ambiência familiar que lhe permitiu ter um desenvolvimento harmonioso com exposição (...) a modelos educativos de índole pró-social e a dinâmicas familiares funcionais e um ambiente familiar harmonioso, envolvido por estabilidade económica que contribuíram para um investimento académico de sucesso.
b) Apresenta como factores negativos enquanto realidades de previsão de conduta futura evidencia-se (...) o não reconhecimento da sua responsabilidade no desencadeamento de comportamentos/eventos que originadoras de sensação de agressão por parte de terceiras, neste caso concreto, ex-companheiras (...).
c) Como factores positivos o seu (...) enquadramento socioeconómico estável e um quotidiano estruturado (...) reunindo condições para (...) executar uma medida na comunidade, nomeadamente através de ingresso no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PA VD) da DGRSP (...).
2.2) Factos não Provados
Não se provou que:
1. A realidade vertida sob os números 4) e 5) dos factos provados ocorria, algumas vezes,
no interior da residência de MEC..., sita na Rua C…, em Lisboa.
2. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2009 e o ano de 2010, na sequência de uma discussão motivada por ciúmes, o arguido desferiu um murro na perna esquerda de MEC..., realidade que lhe causou dor e aleijão.
3. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, por motivos não concretamente apurados, o arguido agarrou em MEC... pelos cabelos e abanou-lhe com força a cabeça.
4. Ainda no mesmo ano de 2016, em data não concretamente apurada e por motivos não concretamente apurados, o arguido agarrou com força no braço de MEC... e torceu-o.
5. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo de MEC..., sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
6. Devido à conduta do arguido a assistente padeceu de fortes dores tendo ficado com hematomas que perduraram pelo período de, pelo menos uma semana.
7. Deixou de ser uma pessoa alegre e extrovertida passando a ser uma pessoa introspectiva de fácil irritabilidade.
8. Passou a ter uma situação de descontrolo de diabetes.
2.3) Motivação de facto
O tribunal na formação da sua convicção ateve-se nos seguintes meios de prova.
A — Meios de prova
O arguido, para além das declarações que prestou sobre a sua situação pessoal, no tocante aos factos confirmou que manteve uma relação de namoro com a assistente, a qual nem sempre assumiu contornos de regularidade devido, segundo a sua opinião, à postura da assistente que tanto pretendia estar consigo, como não o pretendia, até que, sem qualquer justificação, decidiu deixá-lo, motivos pelos quais procurou obter uma resposta desta para tal acto, mas a mesma não chegava à fala consigo, optando por isso por lhe expedir mensagens, tais como as descritas nos autos.
Relativamente à extensão das mensagens e aos termos nelas plasmados admitiu que em alguns deles poderá ter-lhe faltado alguma lisura, contudo tratava-se de linguagem que era recorrente entre ambos quando juntos.
Mais disse que não era ciumento mas que a dada altura, numa fase mais aguda da relação viu uma foto no telemóvel dela de um pénis erecto e a chamou à atenção, tendo também visto uma foto dela nua que estava na posse de um amigo dela.
Sobre as agressões e ameaças que lhe estão assacadas nega que alguma vez tal tivesse sucedido ou lhe tivesse dirigido directamente palavras menos próprias ou que a tivesse perseguido de carro ou a pé ou se deslocado a casa dela para lhe fazer como que uma espera, admitiu contudo que um dia foi a casa dela para lhe falar e ela não lhe abriu a porta tendo chamado a polícia.
Confrontado com o facto de ter expedido mensagens já após a queixa formulada pela assistente e até após te sido constituído como arguido referiu que queria uma explicação para ela o ter deixado daquela forma seca e sem qualquer palavra e que ela nunca lhe pediu para deixar de enviar mensagens.
Negou contudo que alguma vez tivesse agredido a assistente, pessoa de quem gostava muito e com quem viveu uma relação muito intensa.
MEC..., assistente nestes autos, referiu que a relação se iniciou entre 2006/2007, foi pautada por alguma instabilidade com algumas rupturas mas depois terminou de vez em Janeiro de 2017.
Relativamente a ameaças de que tivesse sido alvo durante a relação disse, sem especificar em concreto, que era mais quando ela pretendia por termo à relação, sendo alvo de várias mensagens, tais como as descritas nos autos, a situação assumiu contornos de maior de uma insuportável insistência a partir do momento em que decidiu colocar de vez termo à relação entre eles, com perseguições de permeio, deslocando-se à sua casa tocando insistentemente à sua porta, esperar dentro do carro por si, aparecia em frente à sua casa dentro do carro, com telefonemas insistentes para o seu local de trabalho.
A situação nem sequer parou depois do arguido ter prestado declarações na polícia, sentiu-se por isso, receosa, incomodada e injustamente perseguida pelo arguido, uma vez que lhe disse que estava tudo acabado, aliás já em momentos pretéritos lhe havia manifestado intenção de por termo à relação por ter deixado de gostar do arguido, ocorreu uma pausa em 2015 e foi alvo das mensagens descritas nos autos, depois quando acabou de vez e 2017 as coisas pioraram de vez.
No decurso da relação o arguido mantinha contactos com outra mulher que pretendia acabar, quando lhe chamava à atenção ele reagia mal, numa das vezes entre 2015 e 2017, no carro deu-lhe um soco numa perna, e ameaçou-a referindo que só tinha vontade de lhe espetar a cabeça no vidro do carro, tem contudo bem presentes duas situações muito graves em que ia com ele de carro e ele disse que a deixava numa zona descampada junto ao Guincho.
Numa outra vez, adentro deste hiato aquando de uma discussão com a mãe dele foram ver uma espetáculo os dois e ele puxou-lhe a cabeça e os cabelos, isto já mais para o final da relação.
No limite, para não ser importunada, até disse ao arguido que se ele a deixasse em paz que retirava a queixa mas ele disse-lhe de pronto que não aceito ameaças nem chantagens e continuou na mesma senda.
Ficou traumatizada com isto tudo, receosa, como que sufocada, impotente para reagir, as coisas só pararam com a acusação, neste momento só quer e preza o seu sossego, nunca alimentou este tipo de mensagens e muito menos após o fim da relação, acha que isto se tornou uma obsessão e por isso o seu receio foi ainda maior, ao sair à rua olhava para todo o lado e por vezes procurava não sair de casa, sentindo-se insegura, só desde Maio de 2018 é que deixou de ser importunada, mas ainda hoje olha à sua volta, até porque o arguido estava na polícia e a mandar-lhe mensagens a dizer que ia até à sua casa.
Confrontada com algumas mensagens, respondeu de forma singela e serena (...) eu até podia ser isso tudo, mas o que quero é que me deixem em paz (...).
Reportou-se ainda a um episódio de ciúmes na península de Troia em que ele voltou a mostrar os seus ciúmes desmesurados afirmando que ela queria andar com um rapaz que ali encontrou e que tinha sido seu namorado.
Mais disse que não alterou o n.° de telefone porque era um transtorno para si devido aos dados que ali tinha e porque não era culpada de nada, aliás ele também lhe dizia que ia acabar por descobrir o novo número de telefone.
PLM..., empregada de limpeza e que trabalhou no mesmo local que a assistente, a qual era recepcionista, disse que trabalhou no mesmo local durante cerca de quatro anos, desde 2013, tendo saído no final de 2016, princípio de 2017.
Esclareceu que fazia limpezas aos sábados e às quartas-feiras e que por vezes ficava na recepção, no local da assistente quando ela se ausentava, mormente para beber café, sabia que ela tinha um namorado mas não sabe quem é, o que sabe é que havia constantes chamadas para o local de trabalho dela, quer para o telemóvel, quer para o telefone fixo da empresa, por vezes atendia e uma voz masculina dizia que pretendia falar com a assistente, depois voltavam a ligar, por vezes sem que o número surgisse identificado e já não falavam, depois a assistente é que lhe disse que era o arguido.
Mais enfatizou que o telemóvel da assistente ficava em cima do balcão e tinha de ficar em silêncio porque não parava de tocar, ela ficava muito transtornada, chegou a ver algumas mensagens no telemóvel dela, uma delas dizia algo do género quem tu és para me tratares assim, o telemóvel ficava esgotado, tinha de apagar mensagens para conseguir receber mais, nunca a viu responder a mensagens dele nem esta alguma vez lhe relatou agressões físicas dele para com ele, nem lhe viu marcas corporais nesse sentido.
Chegou a um ponto que até acompanhava a assistente quando esta saía do trabalho, ela chegou a estar de baixa médica e via que não estava bem emocionalmente. Relativamente ao facto da assistente ter deixado de trabalhar na empresa disse que o arguido terá contribuído para isso, embora já existisse situação de conflito com a patroa.
Acha que a assistente a dada altura nem mudava de telefone porque tinha em memte que seria pior e porque teria, como que uma divida de gratidão para com ele. Até se chateava com ela.
C..., disse ser amiga da assistente, conhece o arguido através desta, desde o início da relação, o relacionamento deles era muito intenso, mas também tinha períodos maus.
Reportou-se a uma situação que ocorreu em sua casa num jantar e que situa no Verão de 2016 em que o arguido foi desagradável para com a assistente mostrando ter ciúmes de uma pessoa do sexo masculino que estava com eles, acusando-a de dar muita atenção a outros homens, mas nunca assistiu a nenhum acto de agressão de ele à assistente, apenas tendo presente que esta lhe relatou uma situação de uma coisa ligeira numa perna (dando a entender que não era nada de especial), nem nunca assistiu a quaisquer insultos entre eles.
Falava com muitas vezes com ela ao telefone que lhe ia relatando as mensagens e os telefonemas que recebia do arguido.
Via a sua amiga tensa, receosa e preocupada com o termo de isto tudo, chegou a pedir-lhe umas duas ou três vezes para que a fosse buscar a Cascais porque tinha estado em conflito com ele, quando terminou de vez a relação com o arguido a sua amiga tinha receio de estar na sua casa de Benfica, porque lhe dizia que ele estava a rondar a casa dela, e que ainda hoje ela sente receio.
SA..., amiga da assistente que conheceu através da amiga C... nada sabia sobre os factos, apenas o que lhe era relatado pela C....
DG... do excerto cível, reportou-se ao prémio de literatura que ocorreu em Troia, onde se encontrava também e apercebeu-se que ele foi deselegante para com a sua amiga de longa data, soube das chamadas e das mensagens, a assistente por vezes até lhe ligava de noite muito transtornada a contar o que se passava, ela é desconfiada a andar na rua, receosa e muito transtornada, contudo nunca lhe viu qualquer dano físico, ou ela lho relatou.
No tocante às testemunhas de defesa, LFS... (escritor e amigo do arguido há várias décadas), LSV... (ex-companheira do arguido, psicóloga clinica e que o conheceu há cerca de 35 anos), R… (mediador imobiliário e amigo do arguido há alguns anos devido a festivais de musica) e A… (produtor de cinema e amigo do arguido), reportaram-se ao caracter do arguido não o vendo como uma pessoa violenta, tendo-o como uma pessoa amiga, cordial, responsável e de valores.
No tocante aos factos revelaram desconhecimento apenas se reportando a esparsas vezes que estiveram junto do casal nada tendo assistido de anormal vendo-os até como um casal em harmonia.
Com efeito de entre as testemunhas em causa a ex-companheira do arguido e a testemunha A… reportaram-se a uma passagem de ano e a anda presenciaram, a testemunha R… a encontros esporádicos em festivais de musica em Guimarães, apenas a testemunha L… é que revelou ter privado mais algumas vezes com o casal referindo que houve rupturas e várias reaproximações entre ambos, que eram pessoas de quem gostava e gosta e que via-os com um projecto de vido em comum, o arguido estava profundamente apaixonado e havia a dado passo alguns laivos de ciúmes recíprocos mas nunca assistiu a maus tratos entre o casal e que o arguido lhe confidenciava que a E… era uma pessoa difícil e o viu muito abatido quando ela terminou a relação de vez, muito destroçado e que o fim da relação tinha sido muito dura para ele, tendo ficado, a dado passo, muito desorientado com tudo isto
Ao nível documental o tribunal ateve-se ainda no teor do CRC do arguido de fls. 281, auto de denúncia de fls. 2 a 4, aditamentos de fls. 27, 28, 86, 101, CD com mensagens de fls. 59 e 140/141, informação da Meo de fls. 120, CD com registo de chamadas de fls. 126, informação da Vodafone de fls. 134 a 137, informação do BBVA de fls. 152 e relatório da DGRSP de fls. 291.
B — Análise crítica da prova
Face a todo o exposto e sem prejuízo da análise do tipo criminal o tribunal, no essencial deu como provados os factos imputados ao arguido.
Não deu contudo como provado que os factos, mormente as aludidas ameaças ocorriam por vezes no interior do domicilio da vitima, tal como descrito no art.° 6) da acusação uma vez que todos os episódios, pelo menos os mais marcantes, e descritos de forma mais circunstanciada no tempo pela lesada, e todos os demais relatos das testemunhas, os quais se confinam, no essencial às mensagens e estado da assistente devido a todo este processo, não nos reconduziram à prova segura de que tais factos ocorriam ou ocorreram na casa da assistente, aliás esta nunca foi peremptória nesta matéria, reportando-se ao episódio do Guincho, de Troia, jantar em casa de amigos e discussões no cano, motivos pelos quais, na incerteza o tribunal não deu tal facto como provado, realidade extensiva às alegadas agressões físicas, o arguido nega-as e se é certo que a lesada a elas se reportou, tal constatação não é de per si, sem mais, concludente da prova da sua verificação.
Com efeito e neste conspecto a lesada falou de forma esparsa a puxões de cabelos e soco na perna, não existem contudo quaisquer dados de natureza documental ou testemunhal que o confirmem, aliás apenas uma das testemunhas se reportou a algo na perna, realidade que, como é bem audível no seu testemunho desvalorizou, ademais trata-se de eventuais danos que a lesada nunca reportou às pessoas com quem lidava mais directamente e que também ninguém lhe pode visualizar, podemos por isso até equacionar um eventual cenário em que no decurso de uma ou outra discussão tenha existido algum contacto físico, contudo a própria assistente em momento algum se reportou a aleijão subsequente, sequer o mencionou às pessoas amigas, já o fazendo quanto às mensagens, telefonemas e deslocações à sua casa, realidade que nos suscita um anátema de duvida sobre se efectivamente ocorreram agressões com o recorte e gravidade descrita na acusação ou se estamos ante situações pontuais de eventuais contactos físicos cuja insignificância nem sequer seria merecedora de tutela penal, motivos pelos quais, por via do principio in dubio por reo não demos tal realidade como provada.
Relativamente ao demais o próprio arguido não negou a expedição dos mails, das mensagens e até de uma ou outra deslocação casa da assistente, nem que até tenha chegado a bisbilhotar o telemóvel da assistente sem a autorização desta, e embora não admitisse que tivesse formulado ameaças à assistente, nem sequer sob a forma velada, o certo é que neste conspecto todo o manancial de mensagens se coaduna com essa realidade e assistente fez tal menção, sendo certo que quanto às mensagens, muitas delas de teor até romântico e diremos até algo poético, embora entremeado com algumas de teor mais deselegante, mormente no ano de 2015 quando a assistente já havia de novo manifestado o desejo de se separar de vez, o arguido num assomo de ira, de desagrado absolutamente injustificável, com uma persistência de intentos deveras doentia e num crescendo de agressividade verbal passou a brindar a assistente com uma linguagem textual onde o vernáculo, o calão e a asneirada passaram a ser uma constante, aliás o arguido admitiu que em muitas destas situações recorreu a linguagem impropria, embora a associasse ao facto de nunca ter recebido uma explicação cabal por parte da assistente sobre a génese da sua decisão de colocar, de vez, um ponto final na relação de quase doze anos e que se tratava de linguagem recorrente entre ambos quando estavam juntos, ou seja procurou justificar o injustificável, não lhe assistindo qualquer direito a impelir desta maneira sórdida e tormentosa a assistente a fazer aquilo que não queria fazer, e muito menos escudar-se no facto de se tratar de linguagem comum entre ambos enquanto estavam juntos, como se este tipo de linguagem no âmbito de uma relação salutar, até mesmo como eventual paliativo que apimente uma relação carnal possa ter a mesma conotação e efeito na pessoa da assistente depois de se ter pretendido separar de vez do arguido.
O arguido no fundo revelou que se sentiu como que descartado e despeitado e queria tirar desforço da situação porque, no seu entendimento, a relação tinha pernas para andar que a assistente de forma unilateral e para si injustificada, pôs termo, deixando-o só, realidade que para si tinha mais relevo face à sua idade.
É, pois, adentro desta mescla de sentimentos de rejeição, traição moral e desaforo intelectual que o arguido, incrédulo com o fim de uma relação que queria manter à viva força, entra numa senda desmesurada de mails e de perseguições, pretendendo impondo-se desta forma à assistente e à sua revelia, ou seja no fundo o que pretendeu foi azucrinar-lhe a vida sem eira nem beira, pelo facto de ela ter sido mais de uma década sua namorada e, por isso, não podia deixa-lo, da forma como o fez.
Por último ainda no tocante à prova dos factos da acusação e à conduta do arguido é de ter em consideração que o arguido recorreu a um telefone não identificado da operadora Vodafone conforme decorre de fls. 134 a 136, comprovando-se depois a fls. 152 que se tratava de dispositivo com carregamentos feitos através da sua conta sita no BBVA.
Relativamente ao excerto cível devido ao caracter redutor da prova e ante a ausência de prova documental o tribunal não deu como provada uma situação de alegado descontrolo de diabetes devido à conduta do arguido, ou eventual baixa médica decorrente dessa situação, nem que tivesse ocorrido um quadro de dores com hematomas, como acima se explicou, dando o demais provado enquanto decorrência de perseguições e das mensagens e mails referidos nos autos, mormente os sentimentos de receio, tristeza, tal como descritos nos factos provados.
Assim chegou o tribunal ao acervo probatório acima delineado.
III — Do direito
Uma vez fixados os factos relevantes, cabe agora proceder ao apuramento da responsabilidade penal do arguido face ao quadro normativo vigente
Da sucessão de leis
O crime de violência doméstica imputado ao arguido mostra-se previsto e punido, no que ao caso importa, pelo art.° 152°, n.°1, alínea b) e n.°2 do Código Penal.
Os factos a que se faz referência no presente processo têm como ultimo facto relevante o dia 10 de Dezembro de 2017, nesta data o crime de maus-tratos/violência doméstica já tinha sido alterado pela lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de Setembro de 2007 (vide art.° 13° do aludido diploma), sofreu nova alteração com a Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro e presentemente foi de novo alterado pela Lei n.° 44/2018, de 9 de Agosto que operou a 46a alteração ao Código Penal que está em vigor desde 1 de Setembro de 2018
Estamos assim perante uma verdadeira sucessão de leis no tempo, havendo, pois, que atender, ao preceituado no art° 2°, n°4 do Cód. Penal, em consonância com o art° 29°, n°4 da Lei Fundamental, (que consagra o princípio da aplicação da lei retroativa mais favorável), e determinar, assim, qual o regime em confronto se mostra mais favorável.
A ponderação entre os dois regimes será uma ponderação concreta, ou seja, é relativamente ao caso sub iudice que se terá de determinar qual das leis mais favorece (ou não favorece) o infrator (cfr art° 2°, n°4 do Cód. Penal).
Importa, assim, antes de mais analisar a subsunção da conduta do arguido face aos dois regimes jurídicos e respetivas molduras penais.
Com a nova redação legal o legislador desdobrou o n.° 2 do art.° preceito em duas alíneas, mantendo o mesmo texto na alínea a) fazendo incluir na alínea b) onde estipula que também se verifica esta agravante sempre que o arguido difundir através da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento.
Trata-se de um claro alargamento do tipo legal a um conjunto de condutas até então não previstas no tipo objectivo e que por isso, embora não aplicável ao caso em apreço face à casuística dos autos, se revela mais desfavorável ao arguido, motivos pelos quais se opta pelo regime pretérito.
Estipula o art.° 152° do C.P na redação emergente da Lei 59/2007 de 4 de Setembro e Lei n.° 19/2013, de 21 de Fevereiro que dispõe o seguinte:
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao conjugue ou ex-cônjuge
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação
c)
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. ....
Vendo toda a evolução legislativa do preceito, pelo menos, desde o ano 2000 (sendo que anteriormente era crime de natureza semi-pública), facilmente se constata que tem vindo a sofrer um agravamento ao nível da moldura penal, ao tipo e duração das penas acessórias, bem como um alargamento dos elementos integrantes do tipo criminal.
Ao nível das penas acessórias permite-se a proibição de contactos com a vítima, de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, a possibilidade de imposição por meios técnicos de controlo à distância para controlo da pena de afastamento da vítima bem como inibição do poder paternal, tutela e curatela por período de um a dez anos.
Com a redacção da Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro, já aplicável ao caso sub iudice, aditou-se como elemento integrante do tipo a relação de namoro, abrindo-se o elenco de situações tipificadas como crime ao nível do tipo objectivo através da introdução da expressão nomeadamente.
Quanto às penas acessórias estabeleceu-se como regra o cumprimento da pena de afastamento e proibição de contactos com a vítima através de meios técnicos de controlo à distância, alterando-se concomitantemente o art.° 35° da Lei n.°112/2009, de 16 de Setembro que versa sobre a aplicação de dispositivos de controlo de natureza electrónica em agentes que cometam este tipo de ilícito.
Com a revisão de 2007 deixou de ser necessária a coabitação e, consequentemente, de se exigir a ideia de comunhão de cama e habitação não pode contudo deixar de se exigir, no tipo objectivo, um carácter mais ou menos estável de relacionamento amoroso, aproximado ao da relação conjugal, sob pena de se desvirtualizar os motivos que estiveram na génese da sua autonomização e incriminação de forma mais gravosa.
Trata-se de raciocínio que não pode deixar de se transpor igualmente para as atuais situações de namoro comtempladas no figurino actual do aludido normativo, ou seja o elemento objectivo do tipo não pode deixar de observar a necessidade de se estar ante uma realidade factual que indicie fortemente a existência de uma proximidade existencial efectiva excluindo-se do mesmo os meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos e flirts.
Neste sentido o Dr. André Lamas Leite, sustenta que se exige no crime de violência doméstica a existência de uma proximidade existencial efectiva. Do mesmo passo, meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos, flirts, relações de amizade, não estão recobertas pelo âmbito incriminador do art.152., n.°1, al. b). Por outras palavras, sublinha este autor, que ter-se-á de provar que há uma relação de confiança entre agente e ofendido, baseada em fundamentos relacionais mais ou menos sólidos, em que cada uma deles é titular de uma «expectativa» em que o outro, por via desse laço, assuma um dever acrescido de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro(a).. Revista Julgar, n.°12 Especial, A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia, pág. 52.
Sobre esta mesma temática se reportou o Ac da Relação do Porto proc.° n.° 364/12.3GDSTS.P1 de 15/02/2014, consultável in www.dgsi.pt onde se decidiu já ao abrigo da actual legislação que :
I - Uma relação de namoro não constitui uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, expressa no art° 152° n.° 1, al. b), do Cód. Penal.
II- Para que tal aconteça, a relação amorosa tem de ser estável e constituir o desenvolvimento de um projecto comum de vida do casal, exigindo-se uma relação próxima do ambiente familiar com sentimentos de afectividade, convivência, confiança, conhecimento mútuo, actos de intimidade, partilha da vida em comum e cooperação mútua.
A ratio do tipo não está (...) na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional..., mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, compreendendo na sua ratio para além dos maus tratos físicos os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, etc...).
Podendo concluir-se que o bem jurídico protegido por este crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade... (do ofendido), afetando a (sua) dignidade pessoal....
Também se pode afirmar agora sem qualquer margem para duvidas que a reiteração não é essencial para o preenchimento do tipo, aliás conforme já vinha sendo sufragado pela esmagadora maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, os actos podem pois envolver componentes de violência física e psíquica, ou só uma delas, podendo ser ou não reiterados no tempo, conquanto que um deles assuma dentro da relação conjugal ou análoga uma tal gravidade que apreciado à luz da intimidade do casal coloquem a pessoa ofendida numa situação absolutamente incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal ou análogo aos dos cônjuges.
Como refere Plácido Conde Fernandes (in violência doméstica, Novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.°8, 1° semestre, pág 305), É o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase familiar deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante .
Tutela-se, pois, um feixe de direitos que perpassa a mera integridade física e a saúde, incluindo-se na sua previsão a tutela da liberdade, liberdade sexual, a reserva da vida privada e a honra, enquanto direitos globais inerentes à dignidade humana.
A incriminação não se reconduz por isso a uma mera qualificação jurídica de outros ilícitos típicos em razão apenas da qualidade da vítima.
Visa-se sim punir condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual) dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação conjugal ou equiparada que se manifestam como uma espécie de exercício ilegítimo de poder, de domínio sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, entre outros, do arguido sobre o outro membro do casal, conduta que é caracterizada nas demais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vitima, com a sua recondução nas demais das vezes a mera coisa, ou ente plasticinado, que é moldado a cada momento a belo prazer do agente do crime.
Face a estas asserções podemos afirmar sem margem para dúvidas que a distinção deste tipo de ilícito ante os demais, nomeadamente o crime de ofensas à integridade física, a injúria ou a ameaça não se funda na mera qualidade da vítima mas na autonomia do bem jurídico tutelado.
É, pois, indispensável que a actuação ilícita, única, ou reiterada, atinja pela sua dimensão e intensidade ou pelas circunstâncias em que foi praticada, mais do que o corpo ou a mente da vítima, a sua integridade pessoal, a sua dignidade ou o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Trata-se de circunstâncias que decorrendo dos factos demonstrarão, indubitavelmente, e havendo ou não reiteração, que à luz da relação existente entre o agente e a vítima, a sua actuação colocou esta última numa situação que se deva ter por incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal ou equiparado.
O sujeito passivo tem, pois, que se encontrar em quaisquer umas das situações descritas no tipo.
Por último ao nível do tipo subjectivo estamos ante um crime doloso que abarca o dolo numa das suas modalidades.
Feitas estas asserções, tendo por base o acervo probatório acima delineado e análise critica da prova podemos concluir que tal relação de proximidade e confiança entre o arguido e a assistente existia, havia estabilidade, com sentimentos de afectividade, convivência e até eventual projecto de relacionamento comum, com efeito namoraram cerca de doze anos, o arguido contava com o auxilio da queixosa, encontravam-se numa base diária, gerou-se uma empatia e relacionamento entre ambos e, pelo menos até à degeneração da relação, estávamos ante uma situação típica e próxima de uma ambiência familiar, tendo o arguido perfeito conhecimento que estava ante a sua ex-namorada, pessoa com quem se relacionou e que lhe devia respeito enquanto tal e enquanto mulher.
Sendo de salientar neste caso concreto que existe uma perseguição impiedosa do arguido à assistente típica do apelidado crime stalking ou seja uma conduta consistente numa perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva causadora de angustia, temor, com frequência causada pela recusa em aceitar o fim do relacionamento, realidade que sucedeu na presente situação em que o arguido, ex-namorado da assistente, assumiu claramente comportamentos retaliatórios e fortemente perturbadores da paz da ex-parceira por não se conformar com o fim da relação.
Com efeito trata-se de uma relação que a assistente quer/queria ver efectivamente terminada mas que o arguido não aceitou de todo, como que forçando tal ligação afectiva através de actos que colocaram em perigo a saúde física e mental da assistente, realidade que se mostra tutelada pelo ilícito imputado ao arguido.
Podemos, pois, afirmar sem margem para dúvidas que a conduta do arguido preenche objectiva e subjectivamente o crime de violência doméstica que lhe era imputado, uma vez que a factualidade dada como provada permite subsumir as condutas do arguido neste ilícito na modalidade de maus tratos psíquicos (no caso, as humilhações decorrentes das expressões e atitudes ameaçadoras que o arguido assumiu de forma continuada conta a assistente).
IV - Escolha e medida da pena
Uma vez que não se provou que tivessem ocorrido factos na residência da vítima o ilícito
não sofre a agravantc do n.°2 tal como estava imputado ao arguido sendo por isso punido nos
termos do disposto no art.° 152.°, n.°s 1 alínea b) do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Uma vez que o tipo legal não prevê a punição, em alternativa, com pena de multa e pena de prisão, não se impõe observar o critério enunciado no artigo 70.° do Código Penal.
Assim, há às consequências da sua conduta, que não foram de todo despiciendas, atenta a persistência de intentos que nem a sua constituição e audição como arguido foi suficiente para
o demover da prática dos factos, o facto de o arguido já não manter contactos com a assistente, nem ter havido conhecimento de outros contactos desta natureza, sendo contudo de salientar que
o arguido nunca assumiu uma postura de verdadeira culpabilidade, a sua primariedade, inserção social e familiar.
Quantificando toda a realidade supra mencionada, a intensidade ou grau de exigência das razões de prevenção, sob ponderação ainda das circunstâncias presentes no caso concreto que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas no n.° 2, do artigo 71.0, do Código Penal, há que atender ainda, além do exposto, à modalidade do dolo que foi intenso e direto, dado que o arguido atuou com o propósito claro de prejudicar o bem-estar e a saúde da queixosa, manifestando-se, deste modo, com a prática do crime que ora lhe é imputado uma a atitude ou modo de ser desajustados.
O desvalor do resultado, as exigências de prevenção geral positiva e especial de integração, que quanto a este ultimo aspecto o arguido parece não apresentar disfunções relevantes do ponto de vista da sua integração social, já o mesmo não se podendo afirmar do ponto de vista de relacionamento afectivo, carecendo ainda de interiorizar as regras de convivência com as pessoas com quem se relaciona afectivamente, o facto de na situação de que cuidamos o arguido e a ofendia já não manterem qualquer contacto, o contexto em que actuou, a perduração das suas acções e a posição relativamente aos factos evidenciada no relatório da DGRSP, de acordo com o qual o arguido não reconhece a (...) sua responsabilidade no desencadeamento de comportamentos/eventos que originadoras de sensação de agressão por parte de terceiras, neste caso concreto, ex-companheiras (...), realidade que eleva as razões de prevenção especial.
Por tudo o que vem sendo exposto, tem-se como adequada ao caso a pena de um dois anos de prisão.
Da suspensão da pena de prisão
Nos termos do artigo 50.°, n.° 1 deste Código, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.
No caso dos autos, efetuando um juízo de prognose sobre as necessidades de prevenção especial de ressocialização do arguido, e tudo acima exposto entende-se que da simples censura do facto e da ameaça da prisão que lhe é aplicada se infere a probabilidade de não repetição de condutas delinquentes, uma vez que como é referido no já aludido relatório da DGRSP o arguido apresenta como factor positivo o seu (...) enquadramento socioeconómico estável e um quotidiano estruturado, motivos pelos quais o tribunal decide suspender a execução da pena de prisão aplicada.
Relativamente ao período de suspensão.
O ultimo dos factos integrantes do tipo criminal ocorreu em Dezembro de 2017, já se encontrava por isso em vigorava desde 21 de Novembro de 2017 a Lei 94/2017, de 23 de Agosto que operou a quadragésima alteração ao Código Penal, tendo alterado o n.°5 do art.° 50° permitindo, tal como já sucedia antes da reforma de 2007, que o período de suspensão da pena até cinco ano seja superior à pena determinada na sentença, entendemos contudo que neste caso tendo por base a pena de dois fixada ao arguido suspensa na sua execução por igual período sujeita a metodologias de controlo c regras de injunção e penas acessórias a que infra nos referiremos resulta suficiente e adequada ao caso em apreço.
Das regras de injunção e penas acessórias
O tribunal, ainda se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50 e art.° 152°, n.°4, ambos do C.P, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Na presente situação embora não exista registo de qualquer situação anómala há cerca de um ano, o arguido revelou dificuldades acrescidas de superação do termo da relação, com debilidades ao nível dos afetos com a pessoa com quem se relacionou, e tudo o demais já supra enfatizado, constituem realidades que nos levam a concluir pela necessidade de fixação das penas acessórias de:
Proibição de contactos do arguido à assistente, prevista no art.°152°, n.°4 do Cód. Penal por igual período, realidade que abarca o contacto pessoal, a proibição de deslocação ao seu local de trabalho e residência, contacto telefónico, por MMS, SMS, facebook ou outra modalidade de contacto telemático, bem como contacto pessoal, mediante controlo da DGRSP através de meios técnicos específicos para o efeito.
E ainda devido à personalidade demonstrada e situação pessoal, deve ser cominado ainda com a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, o qual terá o período de duração máximo de dois anos.
Dos meios de controlo (período temporal)
No tocante ao controlo através da DGRSP da medida de afastamento, entendemos que o dever de afastamento enquanto pena acessória poderá ser infligido a todo o período de duração da pena suspensa, contudo a sujeição de controlo da pena através de meios técnicos específicos por tão longo período de tempo pode e deve se alvo de uma apreciação que atenda ao principio da adequação e proporcionalidade bem como à situação em concreto, sob pena de afectação de meios de controlo por longos períodos de tempo sem justificação para tanto, além da onerosidade pessoal que tal medida por tão longo período de tempo implica para a própria visada.
In casu o arguido e a queixosa já não mantém qualquer tipo de contacto, cada um tem a sua vida própria, procuram estabilidade emocional, laboral, vivendo em locais bastante distanciados um do outro, acresce que a tendência normal do decurso do tempo é a transformação dos bons e maus momentos em memórias, que não se apagam mas que não se procura reviver, sendo por isso mais natural que em momento próximo com os factos exista uma maior necessidade deste tipo de controlo e que ao longo do tempo o mesmo se vá esbatendo.
Nestes termos tendo em consideração a situação em concreto determina-se que a medida de afastamento com controlo de meios técnicos seja feita pelo período de dez meses, mantendo-se, no demais, a proibição de contacto, mas sem esta metodologia de controlo.
V - Do pedido de indemnização civil.
Nos termos do art° 129° do Cód. Penal a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que, quanto a esta matéria aplicar-se-á as normas constantes na lei substantiva civil, mormente os art°s 483° e seguintes e 596 e seguintes.
1°- Os factos, os danos e a culpa. Nexo de causalidade e imputação
O direito que o demandante civil pretende fazer valer com a presente acção cível (enxertada na acção penal) situa-se no domínio da responsabilidade civil aquiliana, prevista no art° 483° do Cód. Civil, cuja fonte emerge de quatro pressupostos essenciais, a saber:
1° - O facto ilícito, resultante da ocorrência da acção humana, lesiva de bens jurídicos patrimoniais e pessoais;
2° - O dano, que representa um desvalor infligido aos bens jurídicos alheios por acção do facto ilícito;
3° - O nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano ao facto que o produz;
4° - O nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência), que se reconduz à ligação psicológica do agente com a produção do evento danoso e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece.
Em face da factualidade dada como assente, temos por verificados os dois pressupostos enumerados em primeiro lugar, pois dúvidas não subsistem que ocorreu o crime — facto ilícito —e do mesmo resultaram danos para a demandante e que esta reclama a título de danos morais.
No que diz respeito aos pressupostos enumerados em terceiro e quarto lugar, a sua verificação derivará da análise das questões de facto e de direito em causa, o que se fará de seguida:
Estatui o art° 483° do Cód. Civil, que quem violar ilicitamente o direito de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão.
O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar, é o de repor o lesado na situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão — art° 562° do Cód. Civil.
2° - Indemnização. Pressupostos e quantificação
Os danos invocados pela demandante são de natureza não patrimonial.
Assim, quanto a estes, que importam como é sabido, pela sua natureza, a impossibilidade da aplicação do princípio da reconstituição natural e, não havendo regras fixas para a concreta avaliação de um tal dano, deverá atender-se ao prudente e cautelar arbítrio baseado na experiência humana, recorrendo-se a juízos de equidade.
A sede legal da matéria relativa aos danos não patrimoniais consta do art.° 496 do C.C.
Reportando-se à gravidade do dano, diz-nos o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Almedina 7a edição, que esta mede-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas); por outro lado apreciar-se-ia em função da tutela do direito. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado.
Na esteira deste raciocínio já o STJ se havia pronunciado afirmando que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos patrimoniais (A.0 STJ 12.10.73: BMJ, 230° - 107)
Comentando este artigo, mormente o seu n.° 1, diz-nos o Prof. Vaz Serra in RLJ, 113.° ¬96 que, o n.° 1 deste artigo tem alcance geral. É aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Atendendo ao disposto no n.° 3 do art.° 496 para determinar o montante da indemnização dos danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade da indemnizada, ao sofrimento que teve de suportar, à sua situação socioeconómica, culpabilidade do agente, sua situação económica e demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Assim, no caso concreto, e em face da matéria provada, há que atender ao período em que perduraram as mensagens, as perseguições, ameaças, humilhação que sentiu, receio, ansiedade, sentimentos de angústia alterações que teve de fazer na sua rotina de trabalho e claros transtornos na sua vida profissional e pessoal.
Tudo visto e ponderado e tendo por base o acervo probatório entendemos que o montante peticionado por aquela face ao acervo probatório e quadro de atuação acima traçado, tendo ainda por base as decisões dos tribunais superiores nestas matérias não se revela de todo desajustado à realidade espelhada nos autos e por isso se fixa à demandante a título de danos não patrimoniais a quantia peticionada de €5.500,00.
Salienta-se que no tocante aos juros os mesmos apenas podem ser contados desde a data da prolação da presente decisão uma vez que os danos de natureza não patrimonial devem oficiosamente actualizados aquando da prolação da decisão, realidade que se tomou em conta, ou seja a data mais recente a que alude o art.° 566°, n.°2 do CC, caso contrário haveria cumulação destes juros com a actualização (vide Ac STJ de uniformização de jurisprudência n.4/2002, in DR I — Série A, n.° 146, de 27 de Junho).
3. — É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que as questões a analisar dizem respeito:
- Falta de fundamentação da pena acessória de proibição de contactos com a vitima, a ser fiscalizado com meios electrónicos de controlo à distância, pelo período de 10 meses e obrigação de frequência de um programa específico de prevenção à violência doméstica, como condições impostas para a suspensão da pena.
- Violação do previsto no art.° 71.°, n.° 1 e 2, do Código Penal porquanto na dosimetria da pena não deveria o arguido ter sido condenado a uma pena superior a 18 meses de prisão;
- Valor do pedido de indemnização civil.
4. Quanto à falta de fundamentação da pena acessória de proibição de contactos com a vitima, a ser fiscalizado com meios técnicos de controlo à distância.
O recorrente aceita por justa adequada e proporcional a medida acessória de proibição de contacto com a vitima por qualquer das formas enunciadas na douta sentença recorrida, com exceção do controlo à distancia.
Para tanto alega que, estando demonstrado que «agressor e vitima» já não se contactam por qualquer meio há mais de 1 ano, logo existe, em concreto, a diminuição ou mesmo a ausência desse risco de agressão, o qual ocorreu durante um período em que o arguido ainda «achava» que a vitima voltava para ele, como noutras ocasiões, o que já sucede. E nem se diga que o artigo 152° n° 5 do CP parece impor essa medida de afastamento da vitima com controlo à distancia, porquanto, como bem salientou este mesmo Venerando Tribunal de Lisboa (cf. Ac. de 11 de Julho de 2017, da 5' secção no processo n° 1821/15.5PFLRS.L1, vindo do TCC Loures Juiz 1), Não decorre da disposição legal que a expressão deve ser fiscalizado por meios de controlo à distância tenha de ser interpretada de modo impositivo quando se trate de casos de proibição de contactos em que o risco de violação da proibição não seja já de nível elevado. Essa hipótese, deve ser equacionada já no decurso da avaliação do regime de prova e, apenas no caso de aumento relevante do risco, deve ser reponderada em função da informação que os serviços sociais de acompanhamento prestem ao tribunal durante o período da suspensão da execução da pena.... Neste caso o tribunal tinha aplicado também a teleassistência ao arguido depois de a mesma ter sido retirada meses antes por desadequada e desnecessária. Ora no caso presente, é ainda bem diferente, na medida em que o recorrente, nunca soube o que isso era, nem nunca nem ninguém, inclusive, a vítima ou o MP. sentiram a necessidade de promoverem essa medida cautelar de afastamento da vitima. E não sentiram, por não vislumbrarem qualquer receio ou perigo que o recorrente quisesse fazer mal à ofendida, para além das ditas SMS, que, como reconheceu as enviou, mas pelo que se viu em julgamento, nem todas chegaram ao conhecimento da vitima por não as, confessadamente, ter lido. Assim e porque a decisão recorrida, não especifica os fundamentos que presidiram à imposição ao Recorrente da medida de afastamento, com controlo eletrónico, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 152.°, nos. 4 e 5, do CP e nos artigos 97.°, n.° 5, 374.°, n.° 2, 375.°, n.° 1, todos do CPP e ainda o art.° 205.°, n.° 1, da CRP.
A questão a resolver consiste em saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação com a vítima.
Vejamos:
O crime de violência doméstica imputado ao arguido mostra-se previsto e punido, no que ao caso importa, pelo art.° 152°, n.°1, alínea b) e n.°2 do Código Penal.
Os factos a que se faz referência no presente processo têm como ultimo facto relevante o dia 10 de Dezembro de 2017, nesta data o crime de maus-tratos/violência doméstica já tinha sido alterado pela lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de Setembro de 2007 (vide art.° 13° do aludido diploma), sofreu nova alteração com a Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro e presentemente foi de novo alterado pela Lei n.° 44/2018, de 9 de Agosto que operou a 46' alteração ao Código Penal que está em vigor desde 1 de Setembro de 2018
Interessa aqui reter alguns elementos referentes ao processo legislativo de alteração destes preceitos, ocorrido em Março de 2013 :
Na redacção da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, preceituava o artigo 152, n.°s 4 e 5 do Código Penal que,
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Ao mesmo tempo, a Lei 112/2009, de 16 de Setembro estabelecia no artigo 35.° que,
1- O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.° e 152.° do Código Penal, no artigo 281.° do Código de Processo Penal e no artigo 31.° da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;
Nos termos do artigo 36.° do mesmo diploma legal na redacção anterior,
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
No âmbito da mesma alteração legislativa, procedeu-se a modificação da redacção da Lei n.° 112/2009. Em termos similares ao da norma do Código Penal, o artigo 35° prescreve agora que,
O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.° e 152.° do Código Penal, no artigo 281.° do Código de Processo Penal e no artigo 31.° da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância
E prescreve a redacção vigente do artigo 36.° da Lei n.° 112/2009 sobre a vigilância electrónica que,
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma
fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à
distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Cumpre aqui notar que a substituição do termo pode pelo deve na previsão da fiscalização de cumprimento pelos meios de controlo à distância tem um alcance limitado. Ao invés do que uma leitura apressada da norma poderia sugerir, o legislador não prevê a fiscalização por meios electrónicos como o regime regra, muito menos impõe que assim se proceda, mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima.
A alteração do teor dos artigos 35.° e 36.° da Lei 112/2009 teve origem no Projecto de Lei n.° 194/X11-1a do B.E..
Na redacção original do projecto constava a revogação de todo o artigo 36.°, desse modo se pretendendo suprimir as exigências de consentimento para a implementação dos meios de controlo
http://debates.parlamento.pticatalogo/r3/dar/s2a/12/01/136/2012-03-07/47?pgs=47-48&org=PLC. .
No âmbito da audição parlamentar deste processo legislativo, o Professor Germano Marques da Silva, discordou do projecto, pronunciando-se nos seguintes termos:
C) Revogação do artigo 36° da lei n° 112, de 16 de setembro
O consentimento para a utilização de meios técnicos de controlo à distância não respeita apenas ao arguido, mas também à própria vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima. Não é razoável impor medidas restritivas da liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes sem o seu consentimento. Também a necessidade de consentimento do arguido pressupõe que na falta de consentimento são aplicáveis medidas alternativas mais gravosas.
Parece-me de todo inaceitável a revogação deste artigo 36° porque a medida seria então inconstitucional por imposição de uma medida restritiva de liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes. No que respeita ao arguido poder-se-ia prescindir do seu consentimento, considerando que a imposição da medida constitui uma pena, mas a experiência da vigilância eletrónica mostra a ineficácia da medida quando não é aceite pelo arguido.
Se a medida de vigilância controlada for imposta sem consentimento é necessário prever a sanção para o seu incumprimento, sanção que há-de ser equivalente à que seria aplicável na falta de consentimento. Por isso que também relativamente ao arguido não pareça justificar-se a revogação do art. 36°, embora neste caso não se suscitem questões de inconstitucionalidade.
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?B ID=93762
Esta apreciação terá merecido parcial concordância na comissão parlamentar da especialidade e a redacção final do artigo 36.°, com o actual n.° 7, surgiu de uma proposta do grupo parlamentar autor do projecto inicial.
Assim, a utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Sendo caso de definição de uma pena acessória, a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios electrónicos e da dispensa do consentimento deve constar da própria sentença.
Na sentença destes autos e sobre a aplicação da pena acessória, consta o seguinte (transcrição):
Das regras de injunção e penas acessórias
O tribunal, ainda se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50 e art.° 152°, n.°4, ambos do C.P, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Na presente situação embora não exista registo de qualquer situação anómala há cerca de um ano, o arguido revelou dificuldades acrescidas de superação do termo da relação, com debilidades ao nível dos afetos com a pessoa com quem se relacionou, e tudo o demais já supra enfatizado, constituem realidades que nos levam a concluir pela necessidade de fixação das penas acessórias de:
Proibição de contactos do arguido à assistente, prevista no art.°152°, n.°4 do Cód. Penal por igual período, realidade que abarca o contacto pessoal, a proibição de deslocação ao seu local de trabalho e residência, contacto telefónico, por MMS, SMS, facebook ou outra modalidade de contacto telemático, bem como contacto pessoal, mediante controlo da DGRSP através de meios técnicos específicos para o efeito.
E ainda devido à personalidade demonstrada e situação pessoal, deve ser cominado ainda com a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, o qual terá o período de duração máximo de dois anos.
Dos meios de controlo (período temporal)
No tocante ao controlo através da DGRSP da medida de afastamento, entendemos que o dever de afastamento enquanto pena acessória poderá ser infligido a todo o período de duração da pena suspensa, contudo a sujeição de controlo da pena através de meios técnicos específicos por tão longo período de tempo pode e deve se alvo de uma apreciação que atenda ao principio da adequação e proporcionalidade bem como à situação em concreto, sob pena de afectação de meios de controlo por longos períodos de tempo sem justificação para tanto, além da onerosidade pessoal que tal medida por tão longo período de tempo implica para a própria visada.
In casu o arguido e a queixosa já não mantém qualquer tipo de contacto, cada um tem a sua vida própria, procuram estabilidade emocional, laborai, vivendo em locais bastante distanciados um do outro, acresce que a tendência normal do decurso do tempo é a transformação dos bons c maus momentos em memórias, que não se apagam mas que não se procura reviver, sendo por isso mais natural que em momento próximo com os factos exista uma maior necessidade deste tipo de controlo e que ao longo do tempo o mesmo se vá esbatendo.
Nestes termos tendo em consideração a situação em concreto determina-se que a medida de afastamento com controlo de meios técnicos seja feita pelo período de dez meses, mantendo-se, no demais, a proibição de contacto, mas sem esta metodologia de controlo.
Lida a fundamentação da sentença verifica-se que a mesma não contem qualquer referência sobre a imprescindibilidade de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância.
E, da matéria de facto provada não resultam circunstâncias concretas que apontem no sentido de a proteção dos direitos da vítima reclamar essa forma de fiscalização, até porque já se encontram separados vai para um ano, período durante o qual não se registou qualquer incidente.
E, estando demonstrado que «agressor e vitima» já não se contactam por qualquer meio há mais de 1 ano, fica demonstrado, em concreto, a diminuição ou mesmo a ausência desse risco de agressão, o qual ocorreu durante um período em que o arguido ainda «achava» que a vitima voltava para ele, o que já não sucede, sendo certo, como salienta o recorrente, que nunca nem ninguém, inclusive, a vítima ou o MP sentiram a necessidade de promoverem essa medida cautelar de afastamento da vitima e não sentiram, por não vislumbrarem qualquer receio ou perigo que o recorrente quisesse fazer mal à ofendida, para além das ditas SMS, já que o presente ilícito de violência doméstica foi cometido na vertente de injurias através de mensagens escritas «sms», e não pessoalmente, em que muitas delas nem foram lidas pela assistente e jamais extravasou estes «desabafos», ao ponto de prometer qualquer tipo de mal futuro à ofendida, como a sua morte, ofensa à integridade física, bens patrimoniais ou outros previstos no artigo 153° ou 154° do CP, ou outros para além, do crime de injúrias.
Por outro lado, se atendermos à fundamentação da suspensão da execução da pena, em que o tribunal refere que: ... entende-se que da simples censura do facto e da ameaça da prisão que lhe é aplicada se infere a probabilidade de não repetição de condutas delinquentes, uma vez que como é referido no já aludido relatório da DGRSP o arguido apresenta como factor positivo o seu (...)
enquadramento socioeconómico estável e um quotidiano estruturado, motivos pelos quais o tribunal decide suspender a execução da pena de prisão aplicada, poderemos concluir pela não imprescindibilidade da fiscalização da pena acessória pelos meios de vigilância eletrônica.
II
Assim, no caso concreto, se a formulação do juízo de adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, se mostra isento de censura, (o que o recorrente aliás também sublinha) o mesmo não acontece com o juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios de controlo à distância, que se não se apresenta justificado e muito menos fundamentado.
A concreta situação dos autos não se mostra susceptível de justificar a dispensa do consentimento, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art.° 36.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Como bem sublinha a Digna Procuradora-geral Adjunta, no caso concreto e como já referimos, estando em causa a definição uma única pena acessória, a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios eletrônicos e da dispensa do consentimento deve constar da própria sentença, o que manifestamente não acontece no caso em apreço.
Assim, não tendo o tribunal a quo, na decisão sob recurso, formulado um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido/recorrente, nem aduzido fundamentação que permita a formulação de um tal juízo e não resultando da matéria de facto provada, na sentença condenatória, factos concretos que o possam sustentar, impõe-se concluir que não se mostram reunidos os pressupostos para que, dispensando o consentimento do arguido/condenado, haja lugar á utilização dos meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art.° 36.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, introduzido pela Lei n.° 19/2013, de 21 de fevereiro.
Em conclusão, não se pode manter a imposição ao arguido dos meios electrónicos para a fiscalização do cumprimento da pena acessória, pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada, nesta parte, a sentença recorrida.
Quanto à obrigação de frequência de um programa especifico de prevenção à violência doméstica, como condição imposta para a suspensão da pena, embora não exista registo de qualquer situação anómala há cerca de um ano, a mesma não merece qualquer censura, já que o arguido revelou dificuldades acrescidas de superação do termo da relação, com debilidades ao nível dos afetos com a pessoa com quem se relacionou, carecendo ainda de interiorizar as regras de convivência com as pessoas com quem se relaciona afectivamente, revelando-se no caso concreto adequado e necessário, como exigência de prevenção especial positiva, visando fundamentalmente a corrigibilidade do arguido.
5. Quanto à medida da pena
Alega o recorrente que resulta dos autos que Recorrente e Ofendida estão separados de facto desde 31/12/2016; que o Recorrente nunca foi sujeito a medida de afastamento da Ofendida e muito menos com controlo eletrónico à distancia e, após o período de separação do casal ocorrida em 31 de Dezembro de 2016, e apesar de se ter deslocado à casa da ofendida, para falar com ela, ausentou-se da mesma sem alarido. Assim, e ainda porque as condutas levadas a cabo pelo Recorrente, designadamente, as traduzidas em violência psicológica, felizmente, não deixaram sequelas na Ofendida, durante o relacionamento, foram espaçadas no tempo e, felizmente não provocaram qualquer lesão à Ofendida, quer física ou psíquica e, atendendo ao facto de o arguido já não ser nenhum jovem, e já ter vivenciado outros relacionamentos conjugais sem mácula ( a mãe dos seus filhos Liliana Vieira, até foi indicada como abonatória do recorrente, além de ser psicóloga clinica viveu com o mesmo 35 anos), ter vivenciado com a ofendida e amigos de ambos um «amor apaixonado», como um «casal em harmonia», «uma pessoa amável com sentido de responsabilidade», e admitiu ter enviado as SMS, reconhecendo falta de «lisura» no que escreveu, não ter antecedentes criminais, face à ausência de qualquer risco há cerca de um ano a esta parte, que o ilícito praticado embora com dolo direto, é de mediana ilicitude, conclui que, em obediência ao disposto no art.° 71.°, nos. 1 e 2, do CP, se impõe uma redução da pena aplicada ao crime p.p. pelo art.° 152.°, nos. 1, al. b) do CP, para um quantum mais próximo do seu mínimo, sendo que a mesma não deverá exceder os 18 (dezoito), meses.
Quanto à pedida redução da pena é manifesta a improcedência do recurso, desde logo atenta a modalidade do dolo que foi intenso e directo, dado que o arguido actuou com o propósito claro de prejudicar o bem-estar e a saúde da queixosa, manifestando-se, deste modo, com a prática do crime que ora lhe é imputado uma atitude ou modo de ser desajustados; a persistência de intentos que nem a sua constituição e audição como arguido foi suficiente para o demover da prática dos factos, bem como as exigências de prevenção geral positiva e especial de integração, que quanto a este ultimo aspecto o arguido parece não apresentar disfunções relevantes do ponto de vista da sua integração social, já o mesmo não se podendo afirmar do ponto de vista de relacionamento afectivo, carecendo ainda de interiorizar as regras de convivência com as pessoas com quem se relaciona afectivamente.
In casu, o Tribunal a quo considerou aplicar ao arguido a pena de dois anos de prisão, pela prática do crime de que vinha acusado, previsto e punido pelo art.° 152.°, do Código Penal, e nos termos do previsto no art.° 50.°, n.° 1, do mesmo diploma legal, suspender a execução da pena aplicada.
Para tal foi efectuado um juízo de prognose sobre as necessidades de prevenção especial de ressocialização do arguido, suportando-se para tal na ideia de que a censura do facto e a ameaça de prisão que lhe é aplicada e socorrendo-se dos elementos que foram recolhidos através da DGRSP e que constam do relatório junto aos autos.
Contudo, in casu, considerou-se ainda que seria de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art.° 50.° e 152.°, n.° 4, ambos do Código Penal, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, assim como acompanhada de regime de prova.
Tal como se lê na sentença recorrida a propósito da medida concreta da pena aplicada:
Uma vez que não se provou que tivessem ocorrido factos na residência da vítima o ilícito não sofre a agravante do n.°2 tal como estava imputado ao arguido sendo por isso punido nos termos do disposto no art.° 152.°, n.°s 1 alínea b) do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Uma vez que o tipo legal não prevê a punição, em alternativa, com pena de multa e pena de prisão, não se impõe observar o critério enunciado no artigo 70.° do Código Penal.
Assim, há às consequências da sua conduta, que não foram de todo despiciendas, atenta a persistência dc intentos que nem a sua constituição e audição como arguido foi suficiente para
o demover da prática dos factos, o facto de o arguido já não manter contactos com a assistente, nem ter havido conhecimento de outros contactos desta natureza, sendo contudo de salientar que
o arguido nunca assumiu uma postura de verdadeira culpabilidade, a sua primariedade, inserção social e familiar.
Quantificando toda a realidade supra mencionada, a intensidade ou grau de exigência das razões de prevenção, sob ponderação ainda das circunstâncias presentes no caso concreto que, não fazendo parte do tipo dc crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas no n.° 2, do artigo 71.0, do Código Penal, há que atender ainda, além do exposto, à modalidade do dolo que foi intenso e direto, dado que o arguido atuou com o propósito claro de prejudicar o bem-estar e a saúde da queixosa, manifestando-se, deste modo, com a prática do crime que ora lhe é imputado uma a atitude ou modo de ser desajustados.
O desvalor do resultado, as exigências de prevenção geral positiva e especial de integração, que quanto a este ultimo aspecto o arguido parece não apresentar disfunções relevantes do ponto de vista da sua integração social, já o mesmo não se podendo afirmar do ponto de vista de relacionamento afectivo, carecendo ainda de interiorizar as regras de convivência com as pessoas com quem se relaciona afectivamente, o facto de na situação de que cuidamos o arguido e a ofendia já não manterem qualquer contacto, o contexto em que actuou, a perduração das suas acções e a posição relativamente aos factos evidenciada no relatório da DGRSP, de acordo com o qual o arguido não reconhece a (...) sua responsabilidade no desencadeamento de comportamentos/eventos que originadoras de sensação de agressão por parte de terceiras, neste caso concreto, ex-companheiras (...), realidade que eleva as razões de prevenção especial.
Por tudo o que vem sendo exposto, tem-se como adequada ao caso a pena de dois anos de prisão..
Ora ponderadas as circunstâncias enunciadas na sentença recorrida, nomeadamente as consequências da conduta do arguido; a persistência de intentos que nem a sua constituição e audição como arguido foi suficiente para o demover da prática dos factos; a modalidade do dolo que foi intenso e directo, dado que o arguido actuou com o propósito claro de prejudicar o bem-estar e a saúde da queixosa, manifestando-se, deste modo, com a prática do crime que ora lhe é imputado uma atitude ou modo de ser desajustados; a intensidade ou grau de exigência das razões de prevenção; o facto de o arguido já não manter contactos com a assistente; não ter havido conhecimento de outros contactos desta natureza; o arguido nunca assumiu uma postura de verdadeira culpabilidade; atenta a primariedade, e inserção social e familiar, nenhuma censura merece a sentença recorrida na determinação da medida concreta da pena, o que inviabiliza a pretensão do arguido em ver reduzida tal pena, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, mostrando-se adequada, proporcional e necessária.
6. Quanto ao pedido de indemnização civil.
Alega o recorrente que foi condenado ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €5.500, valor esse que era rigorosamente, o peticionado pela assistente/demandante, tendo por base, os factos alegados na acusação e noutros constantes do PIC. Ora se € 5.500 estavam, na óptica da demandante, justos e corretos para a indemnizar pelos factos que alegou terem sido causados pelo demandante, então não se tendo provado alguns deles, jamais o valor poderia ser o mesmo, socorrendo-nos mesmo por critérios de equidade. Por outro lado, em termos de direito comparado dos nossos mais altos tribunais, em casos senão mais graves até idênticos, considrera o recorrente que a indemnização atribuída foi deveras elevada, concluindo que a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte para um valor não superior a € 2.500.
Nos termos do art° 129° do Cód. Penal a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que, quanto a esta matéria aplicar-se-á as normas constantes na lei substantiva civil, mormente os art°s 483° e seguintes e 596 e seguintes.
E a regra geral consta do art. 129° do Código Penal, que diz que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Nos termos do art. 483°, n° 1 do Código Civil «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, pois, pressupostos da obrigação de indemnizar:
- o facto voluntário do agente;
- a ilicitude do facto;
- a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa;
- a ocorrência de dano;
- a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
É patente que se verificam os pressupostos do facto ilícito e do dolo na sua execução.
Quanto aos danos, conforme resulta dos factos, há que atender ao período em que perduraram as mensagens, as perseguições, ameaças, humilhação que sentiu, receio, ansiedade, sentimentos de angústia alterações que teve de fazer na sua rotina de trabalho e claros transtornos na sua vida profissional e pessoal.
Não resulta que da actuação do arguido tenham ocorrido danos patrimoniais, mas, como sabemos, nem só estes são indemnizáveis.
Nos termos do art. 496° do Código Civil, são atendíveis para efeitos indemnizatórios os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caso presente, os danos provocados à vítima são relevantes.
Os danos não patrimoniais são aqueles que são insusceptíveis de expressão pecuniária, como sejam as dores físicas e morais sofridas.
Por isso a sua quantificação faz-se com recurso à equidade.
A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.
E não podia deixar de ser assim porque a indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo. O que aqui se pretende é atenuar, minorar e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado, atribuindo-lhe uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2003, pág. 602 e segs).
Sendo essa a função a indemnização pelo dano não patrimonial, não pode ela ser meramente simbólica, a menos que seja isso que se pretenda.
Para o ressarcimento destes danos a lei, conforme resulta do art. 496.° do C. Civil, confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, e nesta apreciação releva não o rigor contabilístico da adição de custos, despesas, ou de ganhos mas sim o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada.
Foi dado como provado que o arguido sabia que as expressões dirigidas á ofendida eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. Também ficou provado que as expressões ameaçadoras que dirigiu a MEC..., considerando todas as condições que as rodeavam, nomeadamente o facto do arguido lhe remeter constantemente mensagens e persegui-la, foram remetidas de forma a criar-lhe receio e inquietação, o que conseguiu. Mais, ficou provado que o arguido atuou sempre com intenção de maltratar psicologicamente a ofendida e conseguiu. E também ficou provado que, devido à conduta descrita do arguido, a lesada experimentou sentimentos de receio e inquietação, nervosismo e mal-estar na sua vida pessoal e profissional, sentiu-se impotente e traumatizada com a situação vivida, tendo mudado hábitos do seu quotidiano e tendo dificuldade de conciliar o sono.
Como bem salienta a ofendida na contra-motivação ao recurso interposto, «Para o quantum indemnizatório não poderia ser o tribunal a quo indiferente quer ao quase bárbaro teor das mensagens quer ao seu número , só para que se tenha uma ideia, desde que a assistente acabou o namoro em 1 de janeiro de 2017 o arguido passou o efetuar praticamente todos os dias cerca de 30 a 40 chamadas telefónicas para o telemóvel ou pra o local de trabalho e a enviar cerca de oitenta mensagens por dia. Para além de tudo o mais, provado e não provado ( que como se sabe não quer dizer que não tenha acontecido), esta conduta que nada mais é que a face visível de uma obsessão, que a ofendida sabia ser perigosa, fez a ofendida passar por um período muito complicado da sua vida, com as consequências já descritas e provadas na douta sentença recorrida. Temos por outro lado que analisar no caso concreto as condições sócio económicas do arguido. Pessoa culta, com um histórico profissional com rendimento acima da média, de extrato social elevado e com grau académico. Temos, ainda, os condicionalismos a ter em conta relacionados com a vitima, para além do que já se referiu, pessoa sensível, mãe e avó, a necessitar de um emprego posto em risco com os telefonemas e os problemas psicológicos que a conduta do arguido lhe provocou. Por outro lado, não nos parece que no caso concreto seja de se fazer comparações com outras situações que em nada se assemelham, como fez o arguido nas suas alegações. Os tribunais existem para julgar casos concretos pois há muitas diferenças a ter em conta em cada processo, a começar por aquilo que cada vitima entende ser o quantum indemnizatório justo. Se a vitima entende que 63000 ou 65000, são adequados ao seu caso não podemos ter qualquer juízo de valor sobre tal situação, até porque desconhecemos as circunstâncias, mas podemos por exemplo considerar o teor do douto acórdão proferido pelo TRLisboa, no proc 696/13.3PDCSC.L1 -9, indicado pelo próprio arguido: (...)A quantia pedida pode considerar-se meramente simbólica, já que a reiteração do conduta apurada por parte da arguida/demandada durante largo período justificaria uma indemnização por danos morais mais elevada,(...) Temos ainda que quanto ao valor dos casos dados como exemplo pelo arguido, tentando justificar a redução da quantia de indemnização entendemos que não se pode comparar pois desconhece-se a sensibilidade das vitimas, o grau da culpa do arguido, a sua condição económica.... etc.».
Considerando o exposto temos por adequada a atribuição à vítima da quantia de € 5.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
7. — Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte que determina a imposição ao arguido dos meios electrónicos de controlo à distância para a fiscalização do cumprimento da pena
acessória, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.
Lisboa, 19 de Março de 2019
Cid Geraldo
Ana Sebastião