1 - As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
2 - Perante os factos indiciados, sendo manifesto:
- que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos;
- o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E que todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros;
3 - Os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa, sendo o TIR insuficiente para o prevenir.
4 - Há pois que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir os arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa.
Proc. 521/16.3T9STS-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da decisão que não
aplicou aos arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... SA, TSI..., Lda. e TBI... ¬Indústria Gráfica de Soluções, Lda. a medida de privação do direito a obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, como tinha pedido.
Pretende a aplicação aos arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... SA, TSI..., Lda. e TBI..., Lda. a medida de privação do direito a obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. Por decisão judicial proferida em 14/12/2018 subsequente ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos SPM..., AMF... e RMO... e das sociedades comerciais PIP..., TSI... e TBI..., a Mma. Juiz de Instrução Criminal, pronunciando-se sobre o estatuto coactivo a aplicar aos referidos arguidos considerou que não se encontravam verificados os perigos a que alude o art. 204° do C.Proc.Penal, pressuposto de aplicação de medidas de coacção, pelo que determinou que os mesmos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência (cfr. art. 196° do C.Proc.Penal), já prestado.
2. Naquela decisão a Mma Juiz de Instrução Criminal, na senda da promoção do Ministério Público, considerou que se encontravam indiciados os seguintes crimes:
- Em relação ao arguido SPM..., resulta fortemente indiciada a pratica, pelo arguido, em co-autoria e em concurso real, de: -1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art. 104° n°2 al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06; - 4 (quatro) crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado p.p. pelos arts. 2°, 3° e 36°, n 01, ais. a) e c), n°2, n°3 e n°5, al. a) e art. 3° do DL 28 /84 de 20/01; - 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada p.p. pelos arts. 2°, 3° e 36°, n ° 1, ais. a) e c), n°2, n°3 e n°5, al. a) e art. 3° do DL 28 /84 de 20/01 (relativamente ao Projecto FD... 14411 - TSI... e Projecto FD... 014... -TBI...).
- Em relação ao arguido AMF... resulta indiciada a pratica, pelo arguido em co-autoria, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art. 104° n°2 al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06; - 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado p.p. pelos arts. 2°, 3° e 36°, n° 1, als. a) e c), n°2, n°3 e n°5, al. a) e art. 3° do DL 28/8 4 de 2 O /01;
- Em relação ao arguido RMO... resulta indiciada a pratica, pelo arguido em co-autoria, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art. 104° n°2 al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06; - 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado p.p. pelos arts. 2°, 3° e 36°, n° 1, als. a) e c), n°2, n°3 e n°5, al. a) e art. 3° do DL 2 8 /8 4 de 20/01.
Relativamente às sociedades arguidas, pese embora o despacho ora em recurso seja omisso, certamente por lapso, a Mina. Juiz de Instrução Criminal considerou que se encontravam indiciadas dos seguintes crimes:
- A sociedade PIP..., S.A.: - 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado, p. e p. pelo disposto no art.° 36°, n° 1, al. a), c), n° 2, n° 5, al. a), n° 8, al. a) e b), com referência aos arts. 3° e 21°, todos do DL. 28/84 de 20/01 e art. 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal; - 1 (um) crime fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos arts. 103°, n° 1, al. a) e 104°, n° 2, al. a) do RGIT com
referência ao art. 3° do DL 28/84 de 20/01 e art. 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal;
- A sociedade TSI..., LDA: - 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p.p. pelo disposto no art° 36°, n° 1, al. a), c), n° 2, n° 5, al. a), n° 8, al. a) e b), com referência aos arts. 3° e 21°, todos do DL. 28/84 de 20/01 e art. 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal; - 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada, p. e p. pelo disposto no art.° 36°, n° 1, al. a), c), n° 2, n° 5, al. a), n° 8, al. a) e b), com referência aos arts. 3° e 21° do DL. 28/84 de 20/01 e art.° 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal; - 1 (um) crime fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos arts. 103°, n° 1, al. a) e 104°, n° 2, al. a) do RGIT; com referência ao art.° 3° do DL 28/84 de 20/01 e art.° 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal;
- A sociedade TBI..., LDA: - 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p. e p. pelo disposto no art.° 36°, n° 1, al. a), c), n° 2, n° 5, al. a), n° 8, al. a) e b), com referência aos arts. 3° e 21° do DL. 28/84 de 20/01 e art.° 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal; - 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada, p. e p. pelo disposto no art.° 36°, n° 1, al. a), c), n° 2, n° 5, al. a), n° 8, al. a) e b), com referência aos arts. 3° e 21° do DL. 28/84 de 20/01 e art.° 11°, n° 1 e n° 2, al. a), do C.Penal; - 1 (um) crime fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos arts. 103°, n° 1, al. a) e 104°, n° 2, al. a) do RGIT.
3. Em sede de pronúncia sobre o estatuto coactivo dos arguidos o Ministério Público pronunciou-se sobre os crimes que considera encontrarem-se fortemente indiciados relativamente a cada um dos arguidos, que mereceu acolhimento da Mma Juiz de Instrução Criminal, pronunciou-se sobre as exigências cautelares que se fazem sentir no caso em apreço, alegando a verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito na vertente de recolha de prova, previstos na als. b) e c) do art. 204° C.Proc.Penal, nos termos constantes da promoção ali apresentada e que aqui se dá por reproduzida, sustentando a necessidade de aplicação aos arguidos das medidas de coacção requeridas como forma de assegurar as necessidades cautelares que se fazem sentir na situação em apreço.
4. Com efeito, requereu o Ministério Público:
- Que os arguidos SPM..., AMF... e RMO... fossem submetidos ao seguinte estatuto coactivo:
- Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência;
- Proibição de contactos entre si;
- Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, prevista no art.° 199°, n° 1, al. a) do C.Proc.Penal (por referência às penas acessórias contidas nas alíneas d) e f), do art. 8°, do DL 28/84 de 20/01) nos seguintes termos, que mais não é do que a sua concretização:
- Privação de titularem, sob qualquer forma, incluindo a co-titularidade, candidaturas co-financiadas por fundos públicos a cargo da UE ou do OE, em nome individual ou em nome de pessoas colectivas, sob qualquer forma jurídica, das quais façam parte ou nas quais intervenham, bem como a ajudas directas ou programas financeiros directamente geridos pela CE;
- Privação de aprovação de operações a que se tenham já antes candidatado e relativamente às quais figurem a qualquer título;
- Privação de recebimento de quaisquer montantes a título de subsídio ou subvenção, outorgados por qualquer entidade que integre qualquer estrutura de gestão de fundos estruturais ou de investimento, a cargo da UE ou do OE, relativamente a operações tituladas pelos mesmos em nome individual ou em nome de pessoas colectivas, sob qualquer forma jurídica, das quais façam parte ou nas quais intervenham, ou ainda em co-titularidade com outras entidades, bem como relativamente a ajudas directas ou programas financeiros directamente geridos pela CE.
Tudo ao abrigo dos artigos 191° a 193°, 196°, 199° n°1 al. a), 200°n°1 al. d) e 204°, alíneas b) e c), todos do C.Proc.Penal.
- Que as sociedades PIP..., TSI... e TBI... fossem submetidas ao seguinte estatuto coactivo:
- Suspensão do acesso a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por referência às penas acessórias contidas nas alíneas d) e f), do art. 8°, do DL 28/84 de 20/01) — art. 199°, n°1, al. a), do C.Proc.Penal:
- Privação de aprovação de operações a que se tenham já antes candidatado e relativamente às quais figurem a qualquer título;
- Privação de recebimento de quaisquer montantes a título de subsídio ou subvenção, outorgados por qualquer entidade que integre qualquer estrutura de gestão de fundos estruturais ou de investimento, a cargo da UE ou do 0E, relativamente a operações tituladas sob qualquer forma jurídica, das quais façam parte ou nas quais intervenham, ou ainda em co-titularidade com outras entidades, bem como relativamente a ajudas directas ou programas financeiros directamente geridos pela CE.
Ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 193°, 196°, 199° n°1 al. a) e 204°, alínea c), todos do C.Proc.Penal.
5. Contrariamente ao entendimento da Mmª Juiz de Instrução Criminal na decisão judicial de que ora se recorre, encontram-se verificados os perigos concretos alegados pelo Ministério Público na promoção sobre os estatuto coactivo dos arguidos a que respeita o presente recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cujos fundamentos continuam válidos e actuais.
Vejamos.
6. Dos perigos concretos que se verificam em relação aos arguidos SPM..., AMF... e RMO...:
a) - Do perigo de continuação da actividade criminosa:
- Resulta claramente dos autos e da prova já recolhida e constante do acervo probatório que suportou o despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial que o arguido SPM..., com o conhecimento obtido sobre o modo de funcionamento e os critérios de atribuição de fundos comunitários e conhecendo um vasto leque de operadores económicos, desenvolveu um esquema fraudulento de indevida apropriação de financiamentos públicos que consistiu na gestão e controlo de facto de empresas que surgem como prestadoras de bens e/ou serviços em projectos co-financiados por fundos públicos.
- Para a execução de tal plano contou com a colaboração de pessoas da sua confiança e com a adesão e colaboração determinantes dos arguidos AMF... e RMO... que surgem como legais representantes da sociedade PIP... e relativamente aos quais o arguido SPM... exerce uma posição de domínio, tendo os mesmos participação activa na factualidade que lhes é imputada e que foi preponderante para a obtenção dos fundos atribuídos à PIP... pelo Programa Portugal 2020.
- Desde a preparação das candidaturas, passando pela sua submissão, pela celebração do contrato de incentivos, pela submissão dos pedidos de adiantamento como da apresentação dos documentos necessários à certificação das despesas, foi sempre a mesma a intenção delituosa dos arguidos, qual seja a de fornecer às autoridades competentes informações falsas, inexactas e incompletas sobre factos essenciais à concessão dos subsídios.
- Com efeito, o arguido SPM... ficcionou contratos, facturação e toda a documentação necessária a aferir credibilidade à Operação, tendo a colaboração determinante dos arguidos AMF... e RMO..., que executavam as instruções daquele, aderindo ao plano traçado pelo mesmo, e que assumiam a representação legal da PIP....
- Todos os arguidos se relacionavam com os cidadãos espanhóis legais representantes das sociedades comerciais sediadas em Espanha e que facturavam para as sociedades arguidas nos autos por forma a que estas se candidatassem a fundos financiados pelo FD… e pelo FS… nos termos melhor descritos no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial que aqui damos por reproduzido.
- Tratam-se, como exarado, de factos determinantes para a elegibilidade dos projectos, das despesas a co-financiar pelo FD… e pelo FS… e de factos de que dependia nos termos da legislação aplicável à concessão dos fundos a autorização quer para a mesma concessão que para a sua renovação ou manutenção.
- O valor correspondente aos fornecedores cuja facturação se entende não ter correspondência com a verdade, que serviu para justificar despesa co-financiada no âmbito das operações que integram o escopo da presente investigação, permite desde já, colocar em causa, a viabilidade de cada uma dessas operações, tal qual, os promotores, as apresentaram às respectivas autoridades.
- Se este facto for analisado conjugadamente com a circunstância de estarmos perante operações cujos investimentos são de montantes muito consideráveis, somos levados a concluir que o impacto negativo do comportamento ilícito que vem de ser descrito provoca um dano consideravelmente elevado na boa execução da política pública que o concreto incentivo em causa, integrado num âmbito mais vasto de desenvolvimento e coesão nacionais, visa alcançar.
- Ora, estando ainda em curso a execução de projectos aprovados pelo FD... e pelo FS... e o pagamento dos subsídios atribuídos, verifica-se um intenso perigo de continuação da actividade criminosa atento o modus operandi adoptado pelos arguidos nos projectos em investigação nos autos.
- Pelo que se afigura, com elevada probabilidade, que os arguidos vão adoptar comportamentos semelhantes aos descritos no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial tendo em vista a elegibilidade das despesas a co-financiar pelo FD... e pelo FS... e bem assim, de se candidatarem a outros fundos no âmbito do Programa Portugal 2020, recorrendo a documentação, nomeadamente facturação falsa para a concessão dos fundos.
- Não é a confissão dos factos pelo arguido SPM..., nos termos referidos pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, que afasta o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que outro comportamento do mesmo que não fosse a admissão da factualidade que lhe foi imputada não seria admissível atento o acervo probatório constante dos autos que sustenta a indiciação dos crimes que lhe foram imputados.
- Não é a alegada publicidade que foi dada na manhã das buscas através da comunicação social, como refere a Mma. Juiz de Instrução Criminal que permite concluir que tal é um elemento dissuasor para eventual continuidade de actuação criminosa.
- Estão em causa crimes contra a economia perpetrados contra os interesses nacionais subjacentes à atribuição dos fundos financiados pelo FD... e pelo FS..., pelo que não será certamente pelas notícias que foram veiculadas pelos órgãos de comunicação social que os arguidos se sentirão dissuadidos da adopção de comportamentos idênticos aos descritos nos autos.
- Não é a circunstância de, no entender da Mma Juiz de Instrução Criminal, não resultar dos autos que o arguido SPM... ficou com valores, como lucro, com os quais comprou bens para si - factos que, diga-se, se pretendem apurar no decurso das investigações - que afasta a verificação do perigo de continuação da actividade criminosa.
- O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a atribuição do subsídio não relevando para o preenchimento do tipo as condutas posteriores à obtenção do subsídio pelo agente do crime, designadamente se o afectou à aquisição de bens para seu uso pessoal. Esta conduta relevará para efeitos de eventual indiciação do crime de branqueamento de capitais na medida em que visa dissipar a origem dos fundos ilicitamente obtidos na economia legítima. Factos que a investigação visa apurar, conforme alegámos na promoção do estatuto coactivo dos arguidos a que respeita o presente recurso.
- Uma coisa é o móbil do crime, a intenção com que o agente agiu na prática dos factos e que foi seguramente a obtenção de proveitos, lucros, o que é contrário à prossecução dos fins para os quais são concedidos os fundos comunitários, outra coisa é a utilização que o mesmo deu a esses fundos, canalizando-os para a sua esfera pessoal e que poderá ser indiciador do crime de branqueamento.
- Como referimos na nossa promoção A actividade ligada à atribuição de fundos estruturais não constitui uma actividade em si mesma geradora de lucro que, aliás, lhe é adversa.
Porém, como sucedeu com os comportamentos que a estes arguidos aqui em reporte se imputam, quando estes incentivos financeiros públicos são enviesadamente utilizados com o escopo de obterem os arguidos os proveitos que entendem e que são estranhos aos princípios orientadores da sua existência e atribuição, potenciam elevados proveitos pecuniários que promovem, também eles, o prosseguimento da actividade criminosa, encorajada por tal propósito de lucro fácil.
- Do exposto resulta pois evidente o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente aos arguidos SPM..., AMF... e RMO.... Estes dois últimos na medida em que são peças fundamentais para concretização dos intentos do arguido SPM..., a cujas instruções dão cumprimento e que atenta a posição de domínio exercida por aquele, continuarão a prosseguir, quanto mais não seja para assegurarem as respectivas situações laborais na sociedade PIP..., cuja representação legal lhes está atribuída.
b) - Do perigo de perturbação do decurso do Inquérito, na vertente da aquisição e conservação da prova:
- Faz-se igualmente sentir, relativamente aos arguidos SPM..., AMF... e RMO... de forma particularmente intensa o perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição e conservação da prova, porquanto o mesmo se manifestou e concretizou nas diligências em curso e a realizar com vista ao apuramento de toda a factualidade em investigação, de que a vertida no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial dos arguidos é apenas uma parte.
- Não sendo possível concretizar mais, como bem referiu a Mma Juiz de Instrução Criminal, porquanto para além dos autos se encontrarem sob segredo de justiça não pode o Ministério Público concretizar as diligências em curso e as que projecta executar sob pena de frustrar, prejudicar a recolha de prova que através das referidas diligências se pretende obter para os autos.
- Acresce que se visa também salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelos arguidos.
- Como expressamente referimos na nossa promoção, que aqui reproduzimos, no que se refere ao arguido SPM...:
(...) tem capacidade e pode prejudicar, de forma que vai muito para além do seu direito de defesa, a actividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova recolhida. (...)
A investigação mostrou já que para o arguido não constitui obstáculo o surgimento de documentos que atestem o que for necessário para justificar o que se apresentar como indispensável aos seus intentos, pelo que não temos dúvidas que não hesitará em fazê-lo relativamente a meios de prova ainda não adquiridos para os autos..
- Os arguidos SPM..., AMF... e RMO... têm a possibilidade de combinar uma determinada versão para os factos, tanto mais que o arguido SPM... detém sobre os outros uma relação de ascendência ou domínio, na medida em que estes mantêm consigo uma relação de dependência e entre todos está consolidado um relacionamento de confiança mútua.
- Acresce que os três mencionados arguidos têm ligações com sociedades comerciais espanholas e com cidadãos espanhóis àqueles ligados podendo assim por em causa a recolha de prova ainda não recolhida. O que indicia um forte perigo de perturbação do inquérito, de actuações destinadas a ocultar, a viciar e também a impossibilitar a recolha de prova.
7 - Dos perigos concretos que se verificam em relação às sociedades arguidas PIP..., TSI... e TBI...:
- Do perigo de continuação da actividade criminosa:
- Ainda estão em curso projectos financiados pelo FD... e pelo FS..., pelo que existe um intenso e actual perigo de continuação da actividade criminosa.
- Perigo este concretizado pela actuação dos arguidos SPM..., AMF... e RMO..., responsáveis pela gestão da actividade comercial das referidas sociedades comerciais nos termos expostos no despacho de apresentação judicial dos arguidos, uma vez que os mesmos agiram em nome e no interesse das pessoas colectivas que representam, pelo que são aqui aplicáveis as razões expostas relativamente a cada um dos arguidos pessoas singulares a que respeita o presente recurso e que são fundamento para a conclusão da existência de perigo de continuação da actividade criminosa.
- A responsabilidade das pessoas colectivas e a actuação destas é indissociável da actuação das pessoas singulares que agem em nome e no interesse daquelas.
- Pelo que, salvo melhor entendimento, não assiste razão à Mma. Juiz de Instrução Criminal quando afirma que não há perigo da continuação de actividade porquanto não há referência de que estejam outros processos em curso que devessem ser desde já afectados por qualquer medida, nem tão pouco que este perigo não exista relativamente aos projectos já em execução na medida em que estão a ser monitorizados pela entidade que os atribui e pela circunstância de terem sidos suspensos os pagamentos solicitados.
- Não é a circunstância de se encontrarem a ser monitorizados pela Agência, I.P. que invalida a verificação do perigo de continuação da actividade criminosa quer no que concerne aos projectos em curso e cujos pagamentos se encontram suspensos quer no que concerne aos projectos futuros a que as sociedades se venham a candidatar.
- Este perigo resulta da actividade levada a cabo pelas sociedades arguidas até ao momento, tanto mais que esta actividade decorre desde há quatro anos.
- Há uma estrutura na qual as diversas empresas identificadas no despacho de apresentação dos arguidos são um veículo para a facturação que sustenta as candidaturas e a obtenção de fundos comunitários pelas sociedades arguidas e não é a monotorização pela autoridade de certificação que impedirá a continuação da actividade criminosa.
- E não é a circunstância, invocada pela Mma Juiz de Instrução Criminal, de as sociedades PIP... e TSI... se encontrarem a laborar, terem actividade contínua e clientes conhecidos no mercado e de terem interesse em manter esta situação e de a sociedade TBI... aparentemente ter uma actividade reduzida, que se conclui como concluiu a Mma Juiz de Instrução Criminal pela não verificação do perigo de continuação da actividade criminosa, por, como referiu a Mina Juiz de Instrução Criminal, relativamente a esta não resulta qualquer indício que leve a concluir pelo perigo do seu encerramento ou liquidação, em circunstância que afecte as necessidades cautelares deste processo.
- O que está em causa não é a actividade comercial levada a cabo pelas sociedades arguidas em maior ou menor grau de laboração, o que está em causa é o recurso práticas fraudulentas para a obtenção de fundos financiados pela Comunidade Europeia, desvirtuando as finalidades para as quais os mesmos são concedidos. É este perigo que se pretende acautelar.
- Ademais, não podemos deixar de discordar da Mma Juiz de Instrução Criminal na parte em que afirma que Não há, neste momento, factos concretos que levem a concluir que as arguidas irão juntar aos autos documentação eventualmente viciada, nos termos em que indiciariamente resulta quer terá sido feito, em concreto pelo arguido SPM.....
- Ora, se admite que se encontra indiciado que o arguido SPM... recorreu a documentação viciada, falsa para através desta obter os fundos que foram concedidos às sociedades PIP..., e TBI..., necessariamente o admite em relação às sociedades arguidas todas geridas de facto pelo arguido SPM..., sendo através destas pessoas colectivas que o mesmo, em co-autoria com os arguidos AMF... e RMO..., perpetrou os factos que integram os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de fraude fiscal qualificada.
- O que significa dizer-se que as razões que nos levam a concluir pela verificação do perigo de continuação da actividade criminosa relativamente aos arguidos pessoas singulares são as mesmas que nos levam a concluir pela verificação do perigo de continuação da actividade criminosa relativamente às referidas pessoas colectivas, na medida em que estas são geridas, representadas pelos arguidos pessoas singulares a que respeita o presente recurso.
8. Pelas razões acima expostas e verificando-se os pressupostos a que alude o art. 204° do C.Proc.Penal relativamente a todos os arguidos —pessoas singulares e colectivas — a que respeita o presente recurso, sustentamos e reiteramos a necessidade de aplicação das medidas de coacção promovidas para cada um deles nos precisos termos em que o requeremos, que aqui renovamos e que aqui se dão por reproduzidos.
9. No que respeita à medida de coacção prevista no art. 199° do C.Proc.Penal, cuja aplicação a todos os arguidos se requereu, importa esclarecer o seguinte.
10. A medida de coacção prevista no art. 199° n°1 al. a) do C.Proc.Penal por referência por referência às penas acessórias contidas nas alíneas d) e f), do art. 8°, do DL 28/84 de 20/01) nos termos concretizados na nossa promoção, que aqui se dão por reproduzidos, requerida relativamente aos arguidos SPM..., AMF... e RMO... e relativamente às sociedades PIP..., TSI... e TBI..., não foi a de inibição ou proibição de exercício de uma concreta profissão ou actividade cujo exercício seja antecedido de homologação ou qualquer outra acreditação pública.
11. Não foi requerido que os arguidos fossem impedidos de exercer uma profissão concreta nem tão-pouco que as sociedades arguidas fossem impedidas de laborar, o que nos parece ter sido este o entendimento da defesa do arguido SPM... e das sociedades PIP..., TSI... e TBI... e que de algum modo parece resultar da argumentação da Mina Juiz de Instrução Criminal.
12. A medida de coacção proposta pelo Ministério Público foi a de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, assim enunciada no âmbito das penas acessórias do diploma legal que enquadra a conduta mais recorrente no âmbito dos autos —o crime de fraude na obtenção de subsídio - o DL 28/84 de 20/01, art. 8°, mas por conjugação necessária com o disposto no artigo 199°, n° 1, al. a) do C.Proc.Penal.
13. O recurso à expressão suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, no contexto da qual se refere à referida privação de subsídios, mais não é do que o apelo à epígrafe do artigo que prevê a medida de coacção em conjugação com a qual é possível a aplicação daquela privação de acesso a subsídio aqui em análise.
14. Do que se tratou foi de requerer a aplicação da referida medida de coacção suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, assim a enunciando, por ser essa a sua designação legal, concretizando-a de seguida nas várias formas que a conduta em causa poderia assumir e em presença da especificidade da realidade que está em causa nos autos — o acesso a subsídios no âmbito dos Fundos Estruturais.
15. A particular indignidade revelada pelos arguidos faz antecipar com enorme probabilidade a aplicação da referida pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções, justificando-se que por via do recurso à medida de coacção prevista no art. 199° n°1 al. a) do C.Proc.Penal, lhes seja vedado o acesso e direito a qualquer subsídio ou subvenção outorgados por entidades ou serviços públicos, bem como toda a actividade que a tal resultado possa conduzir, como o impõe a eficácia punitiva que visa aquela pena acessória garantir e que cautelarmente se pode alcançar por via desta concreta medida de coacção. Só assim ficam garantidas as exigências cautelares do caso concreto.
16. A decisão de que ora se recorre violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 194° e 204° do C.Proc.Penal.
Assim sendo, a decisão da Mina. Juiz de Instrução Criminal deverá ser revogada e substituída por outra que:
- Considere verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, previstos no art. 204° do C.Proc.Penal, nos precisos termos em que foram alegados pelo Ministério Público na promoção subsequente ao interrogatório judicial dos arguidos, que aqui se dão por reproduzidos e, em consequência, aplique aos arguidos SPM..., AMF... e RMO... e às sociedades PIP..., TSI... e TBI..., as medidas de coacção requeridas pelo Ministério Público, por serem adequadas, necessárias e proporcionais às finalidades cautelares que se fazem sentir no caso em apreço.
Os arguidos AMF... e RMO..., SPM..., PIP... SA, TSI..., Lda. e TBI... ¬Indústria Gráfica De Soluções, Lda. defendem a improcedência do recurso.
Os arguidos AMF... e RMO... terminam a resposta à motivação com as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público tem por fundamento a verificação dos perigos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 204° do CPP;
2. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Ministério Público mantendo-se válidos todos os argumentos plasmados na douta decisão recorrida;
3. Relativamente ao invocado perigo de continuação da actividade criminosa o recorrente baseia a sua pretensão em generalidades sem que evidencie factos concretos donde retirar a existência do aludido perigo;
4. Desde logo, o Ministério Público olvida-se da destrinça levada a cabo na douta decisão quando e na medida que decide que relativamente aos arguidos AMF... e RMO... os indícios da prática dos factos não se revelarem fortes;
5. A força dos indícios, apesar de constituírem um dos pressupostos da aplicação de uma medida privativa da liberdade, não pode deixar de também se projectar na aplicação das outras medidas coactivas. Com efeito, esta fragilidade indiciária apela a que em julgamento a condenação dos arguidos não seja muito provável. Donde que, a limitação de determinados direitos, violariam o princípio da proporcionalidade, também ele, presente na aplicação das medidas de coacção;
6. Acresce que, como bem se decidiu na douta decisão recorrida este processo teve repercussões mediáticas. Ora, mal seria que não fosse do conhecimento daqueles que têm intervenção na tramitação dos subsídios e subvenções da situação processual dos arguidos. Repare-se que a mediatização deste processo projecta-se sobretudo nas pessoas e instituições ligadas a este fenómeno da economia. Parece evidente que os órgãos decisórios estão de sobreaviso no que tange ao pedido de subsídios e subvenções de determinadas pessoas e sociedades;
7. Em consequência, após esta operação policial e a intervenção da autoridade judiciária estes arguidos são quem menos perigo de continuação da actividade criminosa apresenta;
8. No que concerne ao invocado perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição da prova também não se verifica;
9. Com efeito, os arguidos esclareceram todos os factos e pormenores que os rodearam de tal forma que o Ministério Público não evidenciou qualquer limitação;
10. Deste modo, esta postura processual dos arguidos desarma, por completo, qualquer potencialidade para se antever comportamentos perturbadores da prova já produzida ou a produzir;
11. De resto, o Ministério Público não concretiza de que modo os arguidos poderiam perigar as provas;
12. Nem se diga que os arguidos poderiam conluiar-se para consertarem versões, uma vez que, em sede de primeiro interrogatório — tiveram tempo para o fazer —e optaram por esclarecer os factos em toda a dimensão;
13. De tudo resulta que a decisão do Tribunal foi acertada e carregada de bom senso por forma a não impedir o exercício da actividade às referidas empresas.
Os arguidos SPM..., PIP... SA, TSI..., LDA. e TBI..., LDA. terminam a resposta à motivação do recurso com as seguintes conclusões:
A) Atento o que dispõe o art° 240° do C.P.Penal não há qualquer razão para alterar as medidas de coação impostas pela Senhora Juiz.
B) Permitam aos arguidos fazer a prova da honestidade dos concursos, da sua honra e da sua dignidade.
II. De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos
que decidir aqui se estão reunidos os requisitos para se aplicar aos arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... SA, TSI..., Lda. e TBI..., Lda. a medida de privação do direito a obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.
O Ministério Público recorrente defende que estão reunidos os requisitos que impunha a aplicação aos arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... SA, TSI..., Lda. e TBI..., Lda. a medida de privação do direito a obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.
E tem razão quanto à existência de risco de continuação a actividade criminosa e à insuficiência da prestação do teinios de identidade e residência é insuficiente para o prevenir.
As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
Por isso, o CPP condiciona a sua aplicação à verificação de requisitos apertadas, uns necessários à aplicação de qualquer medida de coacção e outros específicos de aplicação de cada uma delas.
Os pressupostos gerais da aplicação de qualquer medida de coacção, estão previstos nos artigos 191°, 192°,193°, nos 1 e 4, e 204° do CPP e os pressupostos específicos para a aplicação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 193°, n° 2, e 202° do CPP.
Diz o artigo 191°, n° 1:
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Diz o artigo 192°:
1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58°, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Diz o artigo193°:
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Diz o artigo 202°:
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos,.
f Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
Diz o artigo 204°:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Está escrito no artigo 199.° do CPP:
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;
sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
Está escrito no artigo 8.°, alínea f), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro:
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
…
f) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
….
Como se reconhece na decisão recorrida estão fortemente indiciados factos que integram a prática
a) Pelo arguido SPM... de
- 1 crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelo artigo 104.°, n.° 2, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho,
- 4 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado previsto e punido pelos artigos 2.°, 3.° e 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, 3 e 5, alínea a), e 3.° do Decreto-Lei 28 /84, de 20 de Janeiro, e
- 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada p.p. pelos arts. 2.°, 3.° e 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, 3 e 5, alínea a), e 3.° do Decreto-Lei 28/84, (relativamente ao Projecto FD... 14411 — TSI... e Projecto FD... 014... - TBI...);
b) Pelo arguido AMF... de
- 1 crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelo artigo 104.°, n.° 2, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, e
- 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado previsto e punido pelos artigos 2.°, 3.° e 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, 3 e 5, alínea a), e 3.° do Decreto-Lei 28 /84;
c) Pelo arguido RMO... de
- 1 crime de fraude fiscal qualificado previsto e punido pelo artigo 104.°, n.° 2, alínea a), do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, e
- 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravados previstos e punidos pelos artigos 2.°, 3.° e 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), 2, 3 e 5, alínea a), e 3.° do Decreto-Lei 28/84;
d) Pela arguida PIP..., SA de
- 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado previstos e punidos pelo artigo 36.°, n.°s 1, alínea a), c), 2, 5, alínea a), 8, alíneas a) e b), com referência aos artigos 3.° e 21.°, do Decreto-Lei 28/84, de 20/01 e artigo 11.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP,
- 1 crime fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea a), e 104.°, n.° 2, alínea a), do RGIT, com referência ao artigo 3.° do Decreto-Lei 28/84, e 11.0, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP;
e) Pela arguida TSI..., LDA de
- 1 crime de fraude na obtenção de subsídio agravado previsto e punido pelos artigos 36.°, n.°s 1, alíneas a), c), 2, 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), com referência aos artigos 3.° e 21.° do Decreto-Lei 28/84, e 11.0, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP,
- 1 crime de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), 2, 5, al. a), 8, alíneas a) e b), com referência aos artigos 3.° e 21.° do Decreto-Lei 28/84 e 11.0, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP,
- 1 crime fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea a), e 104.°, n.° 2, alínea a), do RGIT, com referência ao artigo 3.° do DL 28/84 e 11.0, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP,
f) Pela arguida TBI... -, LDA de
- 1 crime de fraude na obtenção de subsídio agravado previsto e punido pelos artigos 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), 2, 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), com referência aos artigos 3.° e 21.° do Decreto-Lei 28/84 e 11°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CP
- 1 crime de fraude na obtenção de subsídio agravado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 36.°, n.° 1, alíneas a) e c), 2, 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), com referência aos artigos 3.° e 21.° do Decreto-Lei 28/84 e 11.° n.°s 1 e 2, alínea a), do CP,
- 1 crime fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea a) e 104.°, n. 2, alínea a), do RGIT.
Os factos que o Tribunal recorrido considerou indiciados são estes:
1. O arguido SPM... controla a actividade de sociedades comerciais sitas em Portugal e em Espanha através de vários indivíduos, cidadãos nacionais e espanhóis, legais representantes das referidas sociedades comerciais, que procedem a facturação cruzada entre si, indiciariamente falsa, tendo em vista a obtenção por sociedades comerciais sita em Portugal de fundos comunitários financiados no âmbito do Programa Portugal 2020.
2. O arguido SPM... e arguida HMF... gerem de facto um conjunto de sociedades comerciais sitas em Portugal que formalmente pertencentes a pessoas da confiança deles, que servem de testas de ferro, nomeadamente, HMS... pai de SPM..., AMF... e RMO....
3. Estas sociedades são as seguintes:
- PIP... —, S.A., com sede na Rua C..., constituída em …/03/2014, com o objecto social de fabricação de artigos de matérias primas, sendo o arguido AMF... Presidente do Conselho de Administração e o arguido RMO... Vogal do Conselho de Administração;
- TSI..., Lda, com sede no L…, constituída em …/01/2006, tendo como objecto social serviços de publicidade e marketing, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- TBI... —, Lda, com sede na R…, constituída em …/11/2002, tendo como objecto social digitais, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- SPI.., Lda, com sede na R…, constituída em 15/02/2005, tendo como objecto social indústria gráfica e indústria de plástico, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- AI.., Lda, com sede no L…, constituída em …/02/2005, tendo como objecto social a compra, venda e revenda de imóveis para o mesmo fim, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- BIE.., Unipessoal Lda, com sede na R…, constituída em …/06/2010, tendo como objecto social a importação, exportação, representação e comercialização de todo o tipo de mercadorias, produtos materiais, equipamentos e/ou acessórios não relacionados com a alimentação. A prestação de serviços nas áreas de representação, comercialização e/ou manutenção das mercadorias ou produtos comercializados assim como em actividades relacionados com as artes gráficas, publicidade, design, decoração e moda, sendo gerente HFS..., filha da arguida HMF...;
- PNI.., Lda, com sede na R…, constituída em …/08/2007, tendo como objecto social a fabricação de embalagens plásticas, de outros artigos plásticos e fabricação de embalagens de papel e de cartão, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- PC…, S.A, com sede na R…, constituída em 08/06/2010, tendo como objecto social a construção de todo o tipo de edifícios (residenciais e não residenciais), executados por conta própria ou em regime de empreitada ou sub-empreitada, transformação e restauro de edifícios; compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio) nomeadamente terrenos ou lotes com ou sem melhoramentos, actividades de terraplanagens, limpeza e preparação dos locais de construção; actividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios, possuídos ou arrendados) nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos, sendo Administrador único o cidadão espanhol B..;
- BEC…, Lda, com sede no L…, constituída em …/06/2011, tendo como objecto social o comércio de máquinas e equipamentos industriais, consumíveis, manutenção e reparação, sendo gerentes o arguido HMS..., a mulher MFM... e o filho MDM...;
- PCP…, S.A., com sede na R…, constituída em …/03/2014, tendo como objecto social agência de publicidade e comércio de plásticos e seus derivados, sendo Administrador único a cidadã espanhola VCV...;
- DL…I,da, com sede com sede no L…, constituída em 08/04/2015, tendo como objecto social a construção de todo o tipo de edifícios residenciais (edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais (complexos industriais, desportivos, hotéis e outros edifícios comerciais) executados por conta própria ou em regime de empreitada ou sub-empreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, transformação e restauro de edifícios assim como a montagem de edifícios pré-fabricados. Compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio) nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Inclui actividades de subdivisão de terrenos em lotes com ou sem melhoramentos. Actividades de terraplanagem, limpeza e preparação dos locais de construção. Sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- EC…, S.A., com sede na R…, constituída em …/03/2014, tendo como objecto social agência de publicidade, produção e impressão e artes gráficas, sendo Administrador único a cidadã espanhola M F…;
- CB…, Lda, com sede na A…, constituída em 14/12/2015, tendo como objecto social a construção civil e obras públicas, sendo gerente MCS…;
- TT…, Lda, com sede no L…, constituída em …/07/2012, tendo como objecto social o aluguer de veículos automóveis de ligeiros, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- PF…, Lda, com sede na R…, constituída em …/05/2014, tendo como objecto social a indústria gráfica, actividades de embalagem e processamento de dados, sendo gerentes o arguido HMS... e a mulher MFM...;
- LE…, Lda, com sede na Z…, constituída em …/05/2017, tendo como objecto social a fabricação de artigos de matérias plásticas, de papel e de cartão, sendo gerente o cidadão espanhol TDS…;
- DD… Lda, com sede na R…, constituída em …/03/2018, tendo como objecto social actividades de mediação, angariação e promoção imobiliária. Administração de imóveis por conta de outrem. Compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim. Prestação de serviços a empresas e particulares. Prestação de serviços na área do design e decoração de interiores. Gestão e administração de condomínios. Construção de edifícios residenciais e não residenciais. Actividades de terraplanages, limpeza e preparação dos locais de construção. Compra e venda de materiais de construção. Serviços de limpeza em geral. Serviços de electricidade. Aluguer de quaisquer máquinas e equipamentos. Mediação de seguros de vida e não vida. Sendo gerente o cidadão espanhol B...
4. A sociedade PC…, embora tenha como administradora a cidadã espanhola VCV..., através de procuração foram conferidos poderes aos arguidos AMF... e RMO... para abertura e movimentação de contas bancárias, emitir ou endossar cheques, contrair empréstimos.
5. Os arguidos SPM... e HMF... não se encontram formalmente ligados a qualquer das sociedades acima identificadas, apesar de aquele ter sido, até 29/04/2005, sócio-gerente das sociedades TBI..., LDA, SPI..., LDA, e AI…, LDA, passando a partir de então a gerência a ser exercida pelos seus pais. Tratando-se de uma mera formalidade pois, de facto, o dominus das sociedades, a gestão de facto das mesmas pertence a SPM..., no qual é auxiliado pela arguida HMF....
6. O arguido SPM... é o gerente de facto das sociedades sitas em Portugal, sendo ele o líder da organização que se dedica à prática dos factos indiciados nos autos e infra descritos, sendo ele que toma todas as decisões respeitantes à gestão das referidas sociedades comercias coadjuvado pela arguida HMF....
7. A parte operacional, nomeadamente as relacionadas com operações bancárias, assinaturas de documentos, representação das empresas, formalização de contratos, é assegurada pelos legais representantes — gerentes de direito — das sociedades acima identificadas, sendo estes os arguidos AMF... e RMO... no que respeita às sociedades PIP... e PC... e o arguido HMS..., no que respeita às sociedades TSI..., TBI..., SPI.., PN…, BE… e DL….
8. A parte operacional - operações bancárias, assinaturas de documentos, representação das empresas, formalização de contratos - das sociedades BPV... e EC... é assegurada pelos legais representantes — gerentes de direito, sendo estes HFS..., BC... Carabelos e MSF..., respectivamente.
9. Entre as referidas sociedades comerciais e as sociedades comerciais sitas em Espanha, sendo estas a AP... SL cujos administradores são HMS... e MFM..., com sede na Av'. das Camélias, n°101, Ent. Vigo, Pontevedra (morada fiscal de SPM...), a OSG... SL, que tem como administradora MSF... e como accionistas Camilo Valverde - e a U... — EXPORTACION E IMPORTACION DE MAQUINARIA SL, que tem como representante a cidadã portuguesa MRM... (ex-funcionária da sociedade SPI...), existe um circuito fechado de facturação cruzada.
10. As mencionadas sociedades facturam umas para as outras em território nacional ou para as sociedades sediadas em Espanha e destas para as sociedades nacionais.
11. A gestão / administração das sociedades sitas em Espanha pertence a cidadãos portugueses, entre os quais os pais de SPM... e a pessoas da confiança deste, nomeadamente MRM..., ex-funcionária da sociedade SPI..., Lda.
12. No ano de 2016 verificou-se um aumento significativo do volume de negócios declarado pelas sociedades comerciais PIP..., TSI..., TBI..., SPI…, B…, PN…, PV…, B…, PC..., DL… e EC..., sendo que a maioria dos negócios declarados por aquelas sociedades (compras e vendas) manifestados nas facturas emitidas pelas mesmas ou para as mesmas, tiveram como destino e origem o próprio grupo empresarial, em resultado do referido esquema de facturação em circuito fechado.
13. O aumento do volume de negócios em 2016 declarado pelas referidas sociedades pertencente aos mesmos indivíduos, algumas delas com o mesmo domicílio fiscal, com o mesmo tipo de actividade declarada, sem que algumas delas apresentem estruturas físicas e recursos humanos consistentes com essa dimensão monetária da actividade, são indiciadores de redes de facturação falsa.
14. Relativamente às sociedades espanholas, no local onde se encontra sediada a SAP… SL funciona a sociedade AA… SL (B36…) que está autorizada a receber notificações para a primeira. Para além disso, o número de contacto associado à sociedade AP... SL c reportado às autoridades espanholas (98…) encontra-se registado em fontes abertas como sendo contacto da sociedade GSA... S.L. com sede nesse mesmo local, desenvolvendo actividades de consultadoria e gestão.
15. No ano de 2016 a sociedade AP... SL manteve uma relação privilegiada com a sociedade OSG... SL, com quem estabeleceu relações comerciais de que advém um saldo devedor de 269.642,45E e com a sociedade SP... 01A SL a quem declara vendas no montante dc 229.121,12£,
16. Estas duas sociedades espanholas servem de veículo para a facturação entrecruzada, falsa e de favor no sentido de habilitar as sociedades portuguesas PIP..., TSI... e TBI... a obterem subsídios a fundos comunitários no âmbito do Programa Comunitário de apoio Portugal 2020.
17. Ou seja, as referidas sociedades procedem a um circuito fechado de facturação entre si, com recurso a facturação falsa sendo as sociedades espanholas um veículo de facturação falsa para as sociedades portuguesas, três das quais — as sociedades PIP..., TSI... e TBI... - com base em facturação falsa se candidataram e obtiveram fundos subsidiados no âmbito do Programa PORTUGAL 2020.
18. Suspeitando-se ainda que canalizem os fundos assim obtidos para as sociedades do grupo e que através destas adquiram imóveis.
19. Num documento de candidatura apresentado pela PIP... no âmbito do Programa PORTUGAL 2020, esta indicou a sua estrutura accionista como sendo composta pelos cidadãos espanhóis, que no entanto não da matrícula da referida sociedade:
- CC... Valverde (casado com MSF...) — com €30.000,00 em
acções;
- MSF... — com €20.000,00 em acções;
- B.. (casado com VCV...) — com €10.000,00 em acções
- VCV... — com €10.000,00 em acções
- ACC... (filha de B.. e de VCV...) — com €10.000.00 em acções.
20. Idêntica estrutura accionista registam outras três sociedades anónimas relacionadas com a estrutura organizada sita em Portugal, sendo estas a EC... — … SA; a PC... — PRODUÇÕES SA; e a PV..., CONSTRUÇÕES SA.
21. Todas as sociedades anónimas envolvidas neste esquema de facturação possuem idêntica estrutura accionista.
23. Várias das sociedades acima identificadas apresentam o mesmo tipo de actividade declarada e o mesmo domicílio fiscal, sito no Largo …, n.°.., em … — coincidente com o domicílio fiscal de SPM....
24. Assim: A TSI..., a AV..., a BE..., a DL..., a TT... têm sede o domicilio fiscal no Largo …
25. Indiciando-se a existência de uma associação criminosa constituída pelos arguidos SPM... e HMF..., tendo aquele o papel de líder, cabendo a esta operacionalizar as instruções daquele, e pelos arguidos HMS..., pai de SPM... e por RMO... e AMF..., que serão testas de ferro de SPM... assumindo a representação legal das sociedades PIP..., TSI... e TBI... cuja gerência cabe de facto a SPM... — no que é auxiliado por HMF... -, cumprindo ordens deste.
26. Encontrando-se ligados a sociedades sitas em Espanha e a cidadãos espanhóis, nos termos acima descritos, para a prática dos factos em investigação.
27. No ano de 2016 o conjunto de empresas sitas em Portugal conheceu um crescimento significativo do volume de negócios, no entanto quase a totalidade dos negócios foram efectuados dentro deste grupo de empresas, com facturação de e para elas emitidas, ficando esta emissão de facturas dentro de um circuito fechado.
28. Não são perceptíveis estruturas físicas e recursos humanos consistentes com a dimensão da actividade demonstrada, principalmente no ano de 2016.
29. Com efeito, de todas as sociedades acima mencionadas apenas a TSI... e a PIP... apresentam estruturas empresarias — instalações físicas e trabalhadores. Sendo que a sociedade TSI..., tem duas estruturas mas uma delas não apresenta significativo movimento normal de uma empresa em laboração.
30. Acresce que no ano de 2016, apenas a TSI... e a PIP... declararam pagar rendimentos a um número aceitável de funcionários, 10 e 29, respectivamente, atendendo ao aumento exponencial do volume de negócios.
31. As restantes empresas deste grupo, ou não declararam pagar rendimentos a qualquer funcionário, ou pagaram a um número muito reduzido, nada condizente com o volume de facturação por elas apresentado, sendo estas:
- B..., Lda — 2 funcionários (1 dos quais é HMS... — filha da arguida HMF...);
- DL..., Lda — 1 funcionário;
- PN..., Lda - 2 funcionários;
- PC..., S.A. — 1 funcionário;
- SPI..., Lda — 2 funcionários;
- TBI..., Lda — 3 funcionários;
- BE..., Lda — O funcionários;
- PV..., S.A. — 0 funcionários; e
- EC..., S.A. — O funcionários.
32. Em sede fiscal cumpre salientar que em sede de IVA este conjunto de empresas, na totalidade, passou de 94.726,93€ acumulado a seu favor, no ano de 2015, para 1.958.355,23€ a favor das mesmas sociedades, no ano de 2016.
33. Relativamente a IRC, este conjunto de empresas, em 2015 pagou a quantia de 66.365,42 E, enquanto em 2016 efectuou o pagamento do montante de 117.716,17 E.
34. Assim, somando os proveitos e pagamentos destes dois impostos, com este circuito praticamente fechado de facturação, indiciariamente falsa, este grupo de sociedades passou do crédito em relação às finanças de 28.361,51€ no ano de 2015, para o montante, também a crédito, de 1.840.639,06€ no ano de 2016.
35. Tendo pois em consideração o ano de 2016, o conjunto de sociedades PIP..., TSI..., TBI..., SPI..., B..., PN..., PV..., BE..., PC..., DL... e EC... apresentaram um crescimento significativo do volume de negócios, no entanto, quase a totalidade dos negócios foram efectuados dentro deste grupo de empresas, com facturação de e para elas emitidas, ficando esta emissão de facturas dentro de um circuito fechado, porventura fiscalmente neutro, mas objectivamente contribuindo para dar acolhimento aos pedidos de subsídios apresentados pelas sociedades arguidas PIP..., TSI... e TBI....
45. Para além do aumento de facturação de e para as empresas pertencentes a este grupo ter virtualmente aumentado significativamente o volume de negócios dos candidatos, também nas facturas apresentadas que sustentam o pagamento das várias prestações dos subsídios se verifica a existência, predominantemente, de facturas destas mesmas empresas, nomeadamente:
- A PIP..., S.A. - FD... 002119, apresenta facturas da TSI..., Lda e da sociedade espanhola com a firma AP... S.L. (fls. 175) que apresenta como sede fiscal a Av. da. …, que, como acima se referiu, é o mesmo domicílio fiscal que o arguido SPM... também declara ter naquele país.
Neste mesmo projecto foi também apresentado pela empresa subsidiada, como forma de comprovativo das despesas realizadas, diversas fotografias de painéis exteriores de publicidade colocados em território espanhol, verificando-se que algumas delas são evidentes montagens, nomeadamente a que consta do ficheiro em formato pdf' denominado Av. Madrid ….pdf (gravado no CD —R de fls. 173 e print a fls. 176) onde se verifica que foi cortado o tejadilho do veículo automóvel que se encontra estacionado com a colagem do painel publicitário.
- A PIP..., S.A. — FD... 000562, apresenta facturas da B..., Lda, da BD..., Lda•
- A TSI..., LDA — FD... 12... e a TBI..., LDA — FD... 12686, apresentam facturas da sociedade espanhola OSG..., S.L., que não aparenta ter sinais de actividade produtiva (segundo informações das autoridades espanholas). Esta empresa tem como Administradora a cidadã espanhola MSF..., também administradora da EC..., S.A. e parte da estrutura accionista da PIP..., S.A. e PV..., S.A..
46. Pelo que a facturação cruzada entre as várias sociedades do grupo — sitas em Portugal e em Espanha - teve por finalidade servir de suporte aos pedidos de atribuição de subsídios no âmbito dos projectos acima identificados.
47. Indiciando-se que o crescimento em volume de negócios das empresas acima identificadas é um crescimento forjado, induzido pela necessidade de criar facturação de suporte ao pedido de subsídios, o qual é acompanhado de ilusórios movimentos financeiros.
48. Tal resulta nomeadamente da análise do DP... 562 — PIP... e do Dossier 2019/12... TSI..., onde se verifica a existência de transferências bancárias a creditar as contas das sociedades PIP... e TSI... provenientes de outras empresas do grupo em investigação, com o único fito de alimentar essas contas bancárias, porquanto não apresentam qualquer substância ou racionalidade económica e foram efectuadas nos mesmos dias ou nas vésperas dos pagamentos que a TSI... e a PIP... efectuaram das despesas que sustentam o pedido de subsídios.
49. Entre 31/05/2016 e 15/06/2016 foram identificadas 9 transferências efetuadas pela PV... (empresa detida por cidadãos espanhóis e que no ano de 2016 somente efectuou compras no valor de €59.646,63 e nenhuma delas a empresas do grupo, pelo que não se compreende a razão destas transferências) que beneficiaram a PIP..., no montante global de €913.100,00, que permitiram a esta última ter liquidez para efectuar pagamentos das despesas executadas do projecto, sustentadas nas facturas das outras empresas do grupo, designadamente:
- Transferência de €80.000 em 31/05/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta efectuasse uma transferência em 01/06/2016 no montante de €82.500 que beneficiou a BE... (cfr. fls. 285 e 103 do DP... 562 —PIP...);
- Transferência de €55.000 em 02/06/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta, nesse mesmo dia, efectuasse duas transferências nos montantes de €20.000 e €25.000 para a DL... e B..., respectivamente (cfr. fls. 103 do DP... 562 — PIP...);
- Transferência de € 111.500 em 06/06/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse o pagamento de um cheque no montante de €105.000 (cfr. fls. 175 do DP... 562 — PIP... emitido à ordem da B..., Lda e depositado na conta bancária com o NIB: 00360..., cfr. fls. 17 do Apenso Documentação bancária — Montepio);
- Transferência de € 20.000 em 08/06/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse uma transferência no mesmo montante, que beneficiou a BE... (cfr fls. 98 e 99 do DP... 562 —PIP...);
- Transferência de € 160.000 em 13/06/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta, nesse mesmo dia, efectuasse o pagamento de um cheque no montante de €158.500 (cfr. fls. 175, emitido à ordem da B..., Lda NIF 507... e depositado em conta bancária, até ao momento, desconhecida, cfr. fls. 20 do Apenso Documentação bancária — Montepio);
- Transferência de €198.300 em 15/06/2016 da PV... para a PIP..., que forneceu liquidez para que esta, nesse mesmo dia, efectuasse o pagamento de 8 cheques no montante global de €199.822,63, (cfr. fls. 175 e dos quais somente se consegue identificar os beneficiários de 2, nomeadamente, o cheque no valor de €34.500,00 a empresa DL..., Lda, NIF513... e depositado em conta bancária, até ao momento, desconhecida e o cheque no valor de €124.000,00, a empresa B..., Lda NIF 507... também depositado em conta bancária, até ao momento, desconhecida, cfr. fls. 23 e 24, respectivamente, do Apenso Documentação bancária — Montepio).
50. Transferências estas, relativamente às quais não existem transacções comerciais subjacentes. Para tal basta atentarmos no facto de o valor total da facturação emitida pela PV... no ano de 2016 ser de apenas €142.404,81, correspondendo ao valor de facturas emitidas (cfr. fls. 9 a 37 do relatório da AT), sendo contudo o volume de negócios declarado de € 84.160,21 (cfr. fls. 27 do Apenso A).
51. O arguido HMS... efectuou 5 transferências em Abril de 2016, no montante global de €149.500 e 1 em Janeiro de 2017, no valor de €100.000, perfazendo assim o valor total de €249.500, que beneficiaram a TSI..., que a muniram com a liquidez necessária para pagamento de despesas, algumas das quais beneficiaram a empresa espanhola O... SL, subjacentes à execução do programa de incentivo comunitário, nomeadamente:
- Transferência de €27.500 em 01/04/2016 de HMS... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse uma transferência de €26.700 que beneficiou a PIP... (empresa detida pelos cidadãos espanhóis, formalmente administrada pelos arguidos AMF... e RMO..., e que não está formalmente relacionada com HMS...);
- Transferência de €25.000 em 06/04/2016 de HMS... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse duas transferências que totalizaram €39.000, que beneficiaram a O... SL;
- Transferência de €30.000 em 08/04/2016 de HMS... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse o pagamento de diversos cheques cujos beneficiários se desconhecem;
- Transferência de €60.000 em 12/04/2016 de HMS... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse o pagamento de um cheque no valor de €104.000 (cfr. fls. 211 do dossier 2016/012... — TSI..., cujo beneficiário ainda se desconhece);
- Transferência de €7.000 em 18/04/2016 de HMS... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse pagamentos diversos (cfr. fls. 211 do dossier 2016/012... — TSI..., com beneficiários desconhecidos);
- Transferência de €100.000 em 13/01/2017 de HMS... para a TSI...;
52. O arguido HMS... auferiu em 2016 rendimentos pagos pela Segurança Social, a título de pensões, no valor bruto dc €39.181,32, pelo que se desconhece a origem do dinheiro que lhe permitiu efectuar as referidas transferências para a TSI....
53. A BE... efectuou 3 transferências, entre Junho e Julho de 2016, no montante global de €103.000,00, que beneficiaram a TSI..., e que a muniram com a liquidez necessária para pagamento de despesas, algumas das quais beneficiaram a empresa espanhola O... SL, nomeadamente:
- Transferência de €80.000 em 02/06/2016 da BE... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse o pagamento de dois cheques, nos valores de €20.000 e €58.750, (cfr. fls. 217 do dossier 2016/012... — TSI...), cujo beneficiário ainda não se logrou identificar;
- Transferência de €20.000 em 20/07/2016 da BE... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse uma transferência no valor de €18.320 que beneficiou a O... SL (cfr. fls. 218 do dossier 2016/012... — TSI...);
- Transferência de €3.000 em 27/07/2016 da BE... para a TSI..., que forneceu liquidez para que esta, no mesmo dia, efectuasse uma transferência no valor de €3.300 que beneficiou a PN... (cfr. fls. 218 do dossier 2016/012... — TSI...). Cumprindo referir que a TSI... no ano de 2016 facturou para a BE..., o montante de apenas €92,25, não se percebendo, por conseguinte que formais transacções aquelas transferências vieram pagar;
54. No ano de 2016 a PIP... emitiu diversos cheques à ordem da B..., empresa, que conforme acima referido, não apresenta estrutura física, nem um número de funcionários suficiente (apenas dois, sendo um deles a sócia gerente, HFS..., filha de HMF...) para o volume de facturação que podem corresponder estes pagamentos.
55. Também se verifica que os diversos cheques depositados na conta da PIP... são principalmente oriundos de três sociedades:
- TBI..., LDA — gerentes MFM... e HMS..., pais de SPM...;
- PV..., S.A. — comparando as rubricas existentes nestes cheques com as rubricas dos cheques emitidos pela PIP..., S.A., verifica-se tratarem-se das mesmas pessoas —AMF... e RMO...; e
- TSI..., LDA — gerentes MFM... e HMS..., pais de SPM....
56. O montante creditado na conta da PIP... pelo depósito dos cheques das três sociedades atrás referidas é idêntico ao montante total dos cheques emitidos pela PIP... a favor de:
- B..., LDA — cuja gerente e única sócia é HFS..., filha de HMF...; e
- DL..., LDA, cujos sócios são MFM... e HMS..., pais de SPM....
57. Do exposto resulta pois que o dinheiro circula pelas diversas firmas controladas / geridas de facto pelo arguido SPM..., sempre sob o seu controlo, até sair da esfera das empresas e entrar no domínio pessoal.
59. O Programa Portugal 2020 consiste no Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia que reúne a actuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FD...), Fundo de Coesão (FC), Fundo Social Europeu (FS...), Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) - no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial para promover, em Portugal, entre 2014 e 2020.
60. Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) vão financiar os Programas Operacionais do Portugal 2020.
61. Estes princípios de programação estão alinhados com o Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, prosseguindo a Estratégia Europa 2020. Visando promover e assegurar um novo ciclo nacional de crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), de crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e de crescimento inclusivo (uma sociedade com níveis elevados de emprego e coesão social).
62. Neste contexto, a intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) em Portugal é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.
63. O D.L. n.° 137/2014, de 12/09 estabeleceu o modelo de governação do Portugal 2020 e o D.L. 159/2014 de 27/10/2014 consagrou as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos FEEI, para o período de 2014 -2020. Este D.L. aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao PO do Fundo Europeu de Apoio a Carenciados (FEAC).
64. A programação e implementação do Portugal 2020 organizam-se em quatro PO temáticos: - Competitividade e Internacionalização; - Inclusão Social e Emprego; - Capital Humano; - Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e cinco PO regionais no continente: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
OBJETIVOS TEMÁTICOS da UE assumidos no PORTUGAL 2020
Competitividade c Internacionalização
— Reforçar a competitividade das PME e dos setores agrícolas das pescas e da aquicultura
— Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação
— Promover transportes sustentáveis e eliminar estrangulamentos nas redes de infraestruturas
— Melhorar o acesso às TIC, bem como a sua utilização e qualidade
— Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas
e a eficiência da Administração Pública
Inclusão Social e Emprego
— Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores
— Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação Capital Humano
— Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de
competências e a aprendizagem ao longo da vida
Sustentabilidade e Eficiência no uso de recursos
— Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores
— Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos
— Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos
65. O Programa abrange diversos ramos de actividade, de organismos estatais e empresas privadas, sendo que candidaturas com valor superior a 3.000.000,00€ das PME's serão analisadas tratadas e posteriormente financiadas pelo POCI — Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização, no âmbito do Programa COMPETE 2020, com sede em Lisboa.
66. Até àquele valor as candidaturas de empresas sedeadas no Norte de Portugal são processadas na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).
67. A AD & C Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, criada pelo D.L. 140/2013, de 18/10, tem por missão coordenar a Política de Desenvolvimento Regional e assegurar a coordenação geral dos FEEI.
68. Os apoios a conceder no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento podem revestir a natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis. (Cfr. art. 7° do D.L. 159/2014, de 27/10).
69. As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes modalidades:
- Reembolso de custos elegíveis, efectivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso, amortizações;
- Reembolso de contribuições em espécie;
- Tabelas normalizadas de custos unitários;
- Montantes fixos de até 100 000 euros de contribuição pública;
- Financiamento através de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma
ou mais categorias de custos, estabelecidas segundo uma das seguintes opções:
- Taxa fixa de até 25/prct. dos custos directos elegíveis, para cobrir os restantes custos de uma operação;
- Taxa fixa de até 15 /prct. dos custos directos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos de uma operação.
Dos procedimentos referentes à apresentação de candidaturas, formalização do contrato de incentivos e pagamentos:
70. As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via electrónica, no portal do Portugal 2020, onde inicialmente as empresas acedem através da password de acesso ao portal das finanças e posteriormente lhes é atribuído um acesso próprio.
71. No acto da apresentação da candidatura ao subsídio, mencionam qual o projecto que desejam ser financiado, quais as despesas que terão com o mesmo, indicando as rubricas para onde será destinado o financiamento. Neste momento não é necessária a apresentação de qualquer documento relativo a estas despesas, consistindo somente num preenchimento on-line de um formulário.
72. Naquele momento, a única fiscalização que é efectuada é conferir se a empresa candidata tem número fiscal atribuído, sendo uma fiscalização automática efectuada pelo sistema informático. Tem que fazer prova da situação de regularização perante as finanças e a segurança social.
73. Posteriormente estas candidaturas são avaliadas em conjunto pela autoridade de gestão do programa operacional que financia e os organismos intermédios - IAPMEI, AICEP, Turismo de Portugal ou ANI - dependendo das áreas de produção dos candidatos.
74. A aceitação do apoio é feita mediante a assinatura de um Termo de Aceitação, o qual deverá ser assinado pelo responsável pela empresa, a assinatura reconhecida notarialmente e posteriormente enviada, em forma digital, para a autoridade de gestão do programa operacional.
75. Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direcção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 24° do D.L. 159/2014, de 27/10.
76. Após, a fiscalização formal, da documentação, inicia-se uma outra fase, a da atribuição destes subsídios, que é o pagamento. Os pagamentos aos beneficiários são efectuados pela Agência, IP e pelos organismos intermédios com competência delegada nessa matéria, com base em pedidos de pagamento apresentados pela respectiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I.P.
77. Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020. Podendo solicitar um adiantamento de 10/prct. do valor total do subsídio. Para este adiantamento, que é atribuído automaticamente pela autoridade de gestão do programa operacional, não é necessário a apresentação de qualquer documento relativo a despesas por parte da empresa candidata.
78. A restante fase de pagamento do subsídio pode desenvolver-se de duas formas, denominadas Contra factura e Contra recibo.
79. Na modalidade Contra factura a empresa subsidiada apresenta a factura relativa a despesas sendo pago o valor do subsídio correspondente, (sempre uma percentagem das despesas apresentadas - depende da avaliação inicial da candidatura). Depois de recebido o valor, a empresa tem 30 dias para apresentar o recibo daquela factura, a forma de pagamento e o extracto bancário.
80. Na modalidade Contra recibo a empresa quando apresenta a despesa (factura) também junta o recibo, forma de pagamento e extracto bancário, não necessitando de mais qualquer documento, depois de lhe ser entregue o subsídio correspondente.
81. No final do Programa será pago 5/prct. do valor total do subsídio atribuído, mediante a apresentação por parte da empresa subsidiada de um relatório final, onde menciona o que fez e quais os objectivos c como decorreu o investimento.
82. Todos os pagamentos são feitos por transferência bancária.
RELATIVAMENTE À SOCIEDADES PIP..., S.A
83. A sociedade PIP... viu ser-lhe aprovados subsídios, no contexto do programa de apoios comunitários Portugal 2020 nos termos expostos no quadro infra ao abrigo dos quais logrou receber, até à presente data, a quantia global de 2.541.857,55E:
Programa Fundo Total Aprovado Despesas Elegíveis Data de Inicio do Projecto
Data do Pedido de Pagamento (Apresentação) Fundos pagos
Programa Operacional Regional do Norte FD... - 002119 500.000,00€ 1.899.955,00€ 01/06/2015
27/01/2017
50.000€
Programa Operacional da Competitividade e Internacionalização — 000562
(contrato n.° 2015/000562) 7.654.053,00€ 12.756.756,00€ 18/08/2015
21/01/2016
29/07/2016
765.405,35€
1.726.452,20€
Relativamente ao P… 562 — Capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos
e serviços:
84. No tocante ao Projecto 562 — Capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços, a candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Competitividade e Internacionalização apoiada pelo FD..., nos termos do Aviso n° 03/SI/20115 — Inovação Empresarial (Produtiva), cm 24/04/2015.
85. Na sequência da decisão de aprovação, em 18/08/2015 foi assinado o termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos outorgado pelos Administradores e legais representantes da PIP... AMF... e RMO... .
86. O objecto do contrato de incentivos é a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pela empresa beneficiária, do projecto de investimento com um montante de investimento elegível global de 12.756.755,75€, nos termos em que foi aprovado.
87. 0 período de execução do investimento decorre entre 01/09/2015 e 31/08/2017.
88. O projecto visa desenvolver uma indústria de plástico vertical e reforçar as ferramentas de gestão através da aquisição de hardware e software apropriado.
89. O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
90. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... reembolsável no montante de 7.654.053,45 E.
- O incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 60.00 /prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 31° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI) aprovado pela Portaria n° 57-A/2015, de 27/02.
91. Do montante aprovado, já foi pago:
• Pagamento de Adiantamento, apresentado em 21/01/2016, de 765.405,35€ - correspondente
a 10/prct. do incentivo aprovado (7.654.053,45€).
O referido adiantamento foi processado em 03/02/2016.
O pedido de pagamento encontra-se assinado pelos Administradores da PIP...
AMF... e RMO....
• Pagamento a Título de Reembolso (PTRI) apresentado em 29/07/2016 (do pedido constam as assinaturas de ambos os administradores), cumprindo o prazo de 180 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento (03/02/2016) com o objectivo de comprovar o adiantamento de 10/prct. do incentivo reembolsável aprovado, com isenção de garantia bancária, no valor de 765.405,35€.
92. Foi apresentado no Formulário do Pedido de Pagamento, bem como na declaração de Despesa de Investimento do ROC um montante de despesa elegível realizada de 5.342.780,00€ e de despesa elegível certificada de 4.153.095,92€ (32,56/prct. do aprovado).
93. Não foram efectuados quaisquer ajustamentos ao mapa de despesas, pelo que o valor do investimento elegível apurado coincide com o montante apresentado pela PIP....
94. A fls. 64-65 do DP... 562 — PIP... consta a descrição dos pagamentos efectuados, ali se referindo:
No âmbito do presente pedido de pagamento o beneficiário apresentou despesas com Construção de edifícios/obras de remodelação que representam cerca de 50/prct. do previsto. (...)
Deste modo e uma vez que foi confirmada a realização de 32,56/prct. da despesa elegível aprovada, conclui-se que foi comprovado o montante do adiantamento de 10/prct., procedendo-se igualmente a um acréscimo de pagamento de 1.726.452,20€ de incentivo reembolsável.
95. Ali se refere ainda que a PIP... tinha de comprovar até ao encerramento do projecto, a obtenção do licenciamento industrial do estabelecimento objecto de intervenção no âmbito do projecto.
96. Ora, no tocante a este segundo pedido e às facturas apresentadas pela PIP... no valor de 6.060.863,00€, verifica-se que grande parte das delas são emitidas pelas outras empresas do grupo acima identificadas, e também por uma empresa espanhola que pertence a uma ex-funcionária da sociedade SPI....
97. Ou seja, há um circuito de facturação intra-grupo nos seguintes termos:
- Facturas emitidas pela sociedade B... UNIPESSOAL LDA, da qual é única sócia e gerente HFS..., filha de HMF... (formalmente uma das 2 funcionárias da sociedade). Sociedade sem qualquer estrutura física visível.
Foram quatro as facturas emitidas por esta empresa no valor global de 2.673.774,00€ as quais três delas aludem a transacção de Máquina de coextrusão de Filme PEBD Nova linha de produção de filme barreira 7 camadas 30/prct. de adjudicação e uma de Impressora Xerox 770 Provas Fotográficas/Marketing.
Sendo estas as seguintes:
- FAC A16/21 de 04.07.2016 - fls. 272 do DP... 562 — PIP...; - FAC A16/22 de 28.07.2016 — fls. 309 do DP... 562 — PIP...;
- FAC A16/20 de 04.07.2016 — fls. 374 do DP... 562 — PIP...;
- FAC A16/23 de 26.07.2016 — fls. 401 do DP... 562 — PIP....
Sublinhe-se a não identificação de instalações físicas e recursos humanos associados à
B... consistentes com a facturação emitida.
Igualmente relevador é a numeração sequencial expressa das facturas em causa.
- Facturas emitidas pela sociedade DL..., LDA, da qual são sócios gerentes MFM... e HMS....
Foram onze as facturas emitidas por esta empresa no valor global de 989.100,00€ todas elas aludindo a obras gerais: cobertura/fachadas de toda a unidade.
Sendo estas as seguintes:
- FAC 16/1 de 22.02.2016 — fls. 117 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/2 de 18.03.2016 — fls. 129 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/4 de 31.03.2016 — fls. 138 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/5 de 25.04.2016 — fls. 149 do DP... 562 - PIP...;
- FAC 16/6 de 25.04.2016 — fls. 224 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/7 de 15.06.2016 — fls. 242 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/8 de 24.06.2016 — fls. 254 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/11 de 11.07.2016 — fls. 262 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/9 de 24.06.2016 — fls. 344 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/10 de 04.07.2016 — fls. 353 do DP... 562 — PIP...;
- FAC 16/14 de 19.07.2016 — fls. 364 do DP... 562 — PIP....
Não foram identificadas instalações físicas e recursos humanos associados à DIA… &
L…. consistentes com a facturação emitida.
Esta sociedade apenas apresenta um único funcionário e de Janeiro a Julho de 2016 apenas
factura para a PIP....
- Facturas emitidas pela sociedade BE..., LDA, empresa que cujos sócios são MFM... e HMS..., pais de SPM... e tem como gerente Miguel Pimenta, irmão de SPM....
Foi emitida uma factura - FAC16/16 de 24.05.2016 - fls. 92 do DP... 562 —PIP... - no valor de 836.400,00€ referente a uma Máquina de impressão flexografia 6 cores, sem que também no caso desta empresa, tenham sido identificadas estruturas físicas e recursos humanos ao seu serviço.
- Facturas emitidas pela sociedade espanhola UEI... SL.
Foi emitida uma factura - FAC 2016/13 de 21.07.2016 - fls. 69 do DP... 562 —PIP... - por esta empresa no valor de 601.000,00€ referente a Máquina p/bolsa de papel pegado cutting automática.
A sociedade U... SL, tem morada fiscal e sede na C…. E pese embora em Fevereiro de 2017, conste como novo participante social TDS... (sócio gerente da LE..., Lda), continua a constar como representantes da sociedade uma cidadã portuguesa de nome MRM... e CGM..., sendo que em 2015 a MRM... era a única administradora. (cfr. fls. 59 do Apenso TI…).
MRM... foi funcionária da SPI... no ano de 2012 e, já em 2016, entre Julho e Dezembro auferiu € 3.246 de rendimento bruto pago pela DP..., LDA, empresa de HMS.... Ou seja, aquando da emissão da factura em causa a Administradora da sociedade espanhola era funcionária de uma das empresas sob controlo do grupo liderado pelo arguido SPM....
Pelo que a U... SL é controlada pelo grupo liderado pelo arguido SPM....
A U... SL possui como única fornecedora uma empresa também espanhola, de nome PP..., SA., ligada à indústria madeireira, à qual terá declarado ter efectuado aquisições no montante de 518.881,00€.
- Facturas emitidas pela sociedade CB..., LDA:
Foi emitida uma factura - FAC 1/1 de 26.04.2016 - fls. 166 do DP... 562 — PIP... - no valor de 430.000,00€ que menciona Pavimento - para purificação ambiente ¬para actividade sector alimentar.
Esta sociedade declarou o início de actividade em 30/12/2015 e, no ano de 2016, para além dos dois responsáveis, MCS... e LMB..., apenas declarou o pagamento de rendimentos a mais um funcionário, DDC…..
Apesar deste reduzido número de funcionários, no ano de 2016, emitiu facturas no valor de 1.383.049,09€, do qual 430.000,00€ respeitam à supra mencionada factura para a PIP..., e 932.000,00€ referem-se a facturas emitidas para a DL..., valor praticamente igual ao que esta sociedade facturou para a PIP....
Assim, a sociedade CB..., LDA sem demonstrar possuir recursos humanos em número consistente com a dimensão monetária do seu volume de negócios, 98,5/prct. das facturas emitidas tiveram como destinatárias duas das empresas que constituem o grupo de sociedades dominadas pelos arguidos e acrescente-se, para uma elas, a DL..., essa facturação representa praticamente todas as compras em 2016 por ela declaradas e, a jusante, a facturação desta para a PIP... representa a quase totalidade das vendas facturadas.
Acresce que a DL... não possui recursos físicos (instalações) e humanos, pelo que a mesma serviu apenas como mera intermediária de facturação entre a CB... e a PIP....
Verifica-se ainda que a sociedade CB... não apresenta IES. Trata-se portanto de uma não declarante fiscal, em termos de IRC, isto para os anos de 2016 e 2017, eximindo-se assim à tributação.
98. Indiciando-se assim que a facturação apresentada no âmbito do Projecto 562 —PIP... é falsa, que pelo valor titulado mesmas (superior ao do custo efectivamente suportado), quer pela inexistência das operações subjacentes à emissão das mesmas. O que se apurará no decurso da investigação.
Projecto 2119-QI PME — Projectos Individuais — Internacionalização:
99. No tocante ao Projecto 2119-QI PME — Projectos Individuais - Internacionalização a candidatura da PIP... foi apresentada a 01/06/2015 mediante submissão do formulário no portal da Internet Balcão 2020, de onde consta, no campo do responsável técnico pelo projecto, a identificação de IG... na qualidade de responsável jurídica da empresa.
100. Contudo, IG..., não aufere rendimentos de trabalho dependente ou independente pagos pela sociedade PIP....
101. Na verdade, conforme consta dos CD dados fiscais, declarados pelas sociedades em investigação apenas constam rendimentos pagos em 2015 à Sra Advogada IMS..., in caso, pela sociedade SPI... LDA.
102. Logo, esta menção que vincula IG... como contratualmente ligada à sociedade PIP... não é uma relação tributariamente estabelecida.
103. A candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Regional do Norte apoiada pelo FD..., nos termos do aviso para apresentação de candidaturas n° 06/SI/2015 —Projectos Individuais — Internacionalização.
104. O objecto da candidatura era a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pela empresa beneficiária, do projecto com um montante de investimento elegível de 1.899.955,00 E.
105. Inicialmente este projecto não foi elegível por não cumprimento da alínea a) do n.° 2 do Artigo 48° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI) aprovado pela Portaria n° 57-A/2015, de 27/02 (Situação económica e financeira equilibrada).
106. Após apresentação de diversos documentos solicitados - Balanço Intercalar, comprovativo do rácio mínimo de autonomia financeira exigido (15/prct.) - e das rectificações efectuadas, foram confirmados os critérios de admissibilidade tendo sido proferida decisão de aprovação.
107. Na sequência da decisão de aprovação, em 18/12/2015 foi assinado o termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos outorgado pelos Administradores e legais representantes da PIP..., AMF... e RMO....
108. O objecto do contrato de incentivos é a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário de um investimento elegível global de 1.899.955,00€.
109. O período de execução do investimento decorre entre 01/09/2015 e 31/08/2017.
110. O projecto visa desenvolver a actuação comercial da PIP... nos mercados externos.
111. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
112. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... não reembolsável no montante de 500.000,00€.
- O incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 26,32 /prct. sobre o montante das
despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 50° do Regulamento
Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).
113. O período de execução do investimento decorre entre 01/09/2015 e 31/08/2017.
114. Em 27/01/2016 foi solicitado um pedido de adiantamento de 10/prct. do incentivo, contra garantia, tendo sido paga a quantia de 50.000,00€.
115. Naquele momento foi apresentada como despesa uma impressão publicitária em vinil efectuada pela empresa espanhola A... — cuja sede cadastral consta na morada fiscal do arguido SPM... em Espanha -, no valor de 54.880,00€.
116. Neste mesmo projecto, foi também apresentado pela PIP..., como forma de comprovativo das despesas efectuadas, diversas fotografias de painéis exteriores de publicidade colocados em território espanhol, verificando-se que algumas delas são evidentes montagens, nomeadamente a que consta do ficheiro em formato pdf' denominado Av. Madrid ….pdf' (Cfr. fls. 176 e CD —R de fls. 173 e print a fls. 176), onde se verifica que foi cortado o tejadilho do veículo automóvel que se encontra estacionado com a colagem do painel publicitário.
117. Nos locais sitos em Espanha indicados pela PIP... como tendo painéis publicitários referentes a esta sociedade, sendo estes a Avenida Madrid, junto ao número … (Pana….); a Avenida do A… e a Avenida da G…, não foram detectados quaisquer painéis publicitários.
118. Também não foi localizada a firma A... — PUBLICIDADE SL com morada na A….
119. Esta sociedade tem como sócios e gerentes os pais de SPM..., MFM... e HMS....
120. A maior parte das vendas/compras desta sociedade são feitas dentro do grupo de empresas dominadas pelos arguidos e também com a sociedade espanhola OSP..., que tem como accionistas BC... e CC..., sendo o administrador o BC....
121. Na sequência do 2° pedido de Pagamento efectuado em 19/05/2017, no valor 127.307,62€, e na sequência da fotografia acima mencionada, a administração da PIP... foi notificada para uma reunião da AICEP no dia 13 de Março de 2018, sendo solicitados diversos esclarecimentos sobre várias situações — fls. 327 do Dossier 201… — PIP..., nomeadamente a confirmação da existência dos vários painéis publicitários com referência à PIP... existentes em Espanha.
122. Após as devidas justificações a AICEP remeteu este pedido de pagamento para liquidação.
123. No entanto, até à presente data o mesmo ainda não foi efectuado.
124. Aquando da apresentação do projecto, a PIP... apresenta como potenciais despesas quatro orçamentos da sociedade SCI..., S.A. e quatro orçamentos da sociedade EC... —, LDA, da qual é administradora a cidadã espanhola MSF..., também accionista da PIP... e tendo como procuradores os arguidos AMF... e RMO..., também administradores da PIP....
125. Indiciando-se assim que foi apresentada documentação falsa para comprovar as medidas de execução referentes ao contrato de incentivos.
126. E bem assim que a facturação apresentada no âmbito do Projecto 562 — PIP... é falsa, quer pelo valor titulado mesmas (superior ao do custo efectivamente suportado), quer pela inexistência das operações subjacentes à emissão das mesmas. O que se apurará no decurso da investigação.
RELATIVAMENTE À SOCIEDADE TSI... —, LDA:
127. A sociedade TSI... —, Lda candidatou-se a subsídios no âmbito do programa de desenvolvimento e investimento Portugal 2020, onde foram financiados dois projectos:
Programa Fundo Total Aprovado Despesas Elegíveis Data de Inicio do Projecto
Data do Pedido de Pagamento (Apresentação) Fundos pagos
Programa Operacional Regional Norte — FD... 012... + FS... 012... 458.755,006
29.211,00€ 1.061.186,30€ 01/01/2016 45.875,52€
Programa Operacional da Competitividade e Internacionalização — FD... 014411
8.042.964,00€ 464.345,50€ 18/08/2015
- PROJECTO n.° 14… — IP...:
128. No tocante ao Projecto 14… — IP... a candidatura foi apresentada em 29/09/2015 mediante submissão do formulário no portal da Internet Balcão 2020, de onde consta, no campo do responsável técnico pelo projecto, a identificação de IG... na qualidade de responsável jurídica da empresa.
129. Como acima referido IMS... não aufere rendimentos de trabalho dependente ou independente pagos pela sociedade TSI..., nem com esta possui qualquer relação tributária.
130. O objecto daquele projecto era a concessão de um incentivo financeiro para o crescimento e inovação tecnológica da empresa beneficiária do projecto, com um montante de investimento elegível de 13.404.940,00€.
131. Na sequência da decisão de aprovação, em 26/04/2016 foi assinado o termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos outorgado pelos Administradores e legais representantes da TSI..., HMS... e MFM....
132. O projecto visa desenvolver o crescimento e a inovação tecnológica da empresa através da aquisição de novos equipamentos.
133. O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
134. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... reembolsável no montante de 8.042.964,00 E.
- O incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 60,00/prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 31° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).
135. O período de execução do investimento decorre entre 01/04/2016 e 01/04/2018.
136. Em 12/12/2017 foi apresentando o 1° Pedido de Pagamento contra Facturas no montante de 2.808.630,00€.
Conforme o documento emitido pelo Compete 2020 constante de fls. 2 a 7 do DP... 14411 — TSI..., este valor assentava, entre outras despesas, em facturas emitidas pelas seguintes sociedades comerciais:
- Sete Facturas da UEI... SL, sendo uma factura correspondente a 50/prct. de uma máquina de dobrar chapa no valor de 16.000,00€, e seis facturas correspondentes a adjudicação dc 70/prct. dc duas máquinas de Linha de agrafos revista — lombada, no valor total de 966.000,00€.
- Cinco facturas da B... — Importação e Exportação, Lda, sendo duas facturas correspondentes à adjudicação de 80/prct. de uma máquina de impressão Xerox, rio valor total de 196.000,00€ e outras três, no valor total de 364.000,00€, para aquisição de uma CTP Kodak.
Volta-se a sublinhar a não identificação de instalações físicas e recursos humanos associados à B... consistentes com a facturação emitida e ainda que a única sócia gerente é HFS..., filha de HMF....
137. Devido à falta da demonstração por parte da empresa beneficiária que estas aquisições seriam efectuadas a entidades com capacidade para o efeito e não apresentação dos certificados de conformidade de garantia, emitidos pelo fabricante, que identifiquem cabalmente o equipamento, bem como a falha de beneficiária em outros requisitos, o IAPMEI decidiu que não estavam reunidas as condições para a aprovação do projecto, para além de a beneficiária não ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal, pelo que foi decidido que não se encontravam reunidas as condições para a emissão de um parecer favorável relativamente àquela PTA-Factura.
138. Razão pela qual não foi efectuado qualquer pagamento neste projecto. - PROJECTO n.° 12... — Internacionalização:
139. Quanto ao Projecto n.° 12... - Internacionalização, cuja candidatura foi apresentada a 01/01/2016, mediante submissão do formulário no portal da Internet Balcão 2020, de onde consta, no campo do responsável técnico pelo projecto, a identificação de IG... na qualidade de responsável jurídica da empresa, embora a mesma não tenha qualquer vínculo com a referida sociedade comercial, pelo menos a nível de tributação fiscal.
140. Sendo este projecto direccionado para a internacionalização, a TSI... logrou fazer constar da candidatura que os custos para o efeito teriam em conta o investimento mais a formação dos funcionários, tendo sido consideradas como despesas elegíveis 1.061.186,30€. Tendo sido aprovado como incentivo final o valor de 487.966,41€.
141. A candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Regional do Norte apoiada pelo FD... e pelo FS..., nos termos do aviso para apresentação de candidatura n°1… — Projectos Individuais — Internacionalização.
142. Na sequência da decisão de aprovação, em 08/03/2016 foi assinado o termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos outorgado pelos sócio-gerentes e legais representantes da TSI..., HMS... e MFM....
143. O objecto do contrato é a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pela empresa beneficiária de um investimento elegível global de 1.061.186,30€.
144. O período de execução do investimento decorre entre 01/01/2016 e 31/12/2017.
145. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
146. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... não reembolsável no montante de 458.755,20€; e
- Um incentivo FS... não reembolsável no montante de 29.211,21€.
m incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 45,00 /prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 31° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI) aprovado pela Portaria n° 57-A/2015, de 27/02.
m incentivo FS... corresponde à aplicação da taxa de 70,00 /prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 31° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI) aprovado pela Portaria n° 57¬A/2015, de 27/02.
147. No âmbito do sistema de incentivos à qualificação e internacionalização a TSI... apresentou despesas no montante global de 464.345,50€, das quais 463.680,00€ estão sustentadas em facturas emitidas por uma sociedade de direito espanhol com a firma O... SL, que aludem a serviços publicitários, nomeadamente alugueres de placards publicitários, impressão de folhetos, entre outras, nomeadamente as seguintes:
- Factura N° 016-2016 de 16.01.2016 — fls. 197 do Dossier 2016/01259 — TSI...;
- Factura N° 017-2016 de 16.01.2016 — fls. 203 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 018-2016 de 16.01.2016 — fls. 128 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 054-2016 de 16.02.2016 — fls. 209 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 0..-2016 de 16.02.2016 — fls. 134 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 0…-2016 de 16.02.2016 — fls. 215 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 0…-2016 de 16.03.2016 — fls. 140 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 1…-2016 de 16.03.2016 — fls. 222 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 1…-2016 de 16.04.2016 — fls. 146 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 1…-2016 de 16.05.2016 — fls. 230 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 187-2016 de 16.05.2016 — fls. 153 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 2…-2016 de 16.05.2016 — fls. 237 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 2…-2016 de 16.06.2016 — fls. 160 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 2…/2016 de 16.07.2016 — fls. 244 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 2…/2016 de 16.07.2016 — fls. 167 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 3…/2016 de 16.08.2016 — fls. 251 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 3…/2016 de 16.08.2016 — fls. 174 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 4…/2016 de 16.09.2016 — fls. 258 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 4…/2016 de 16.09.2016 — fls. 181 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 4…/2016 de 16.10.2016 — fls. 262 do Dossier 2016/012... — TSI...;
- Factura N° 4…/2016 de 16.10.2016 — fls. 185 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 5…/2016 de 16.11.2016 — fls. 266 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 5…/2016 de 16.11.2016 — fls. 189 do Dossier 2016/0... — TSI...;
- Factura N° 5…/2016 de 16.12.2016 — fls. 270 do Dossier 2016/012... — TSI...; - Factura N° 5…/2016 de 16.12.2016 — fls. 193 do Dossier 2016/012... — TSI....
148. A sociedade espanhola O... SL, está sediada em Pontevedra, com a actividade declarada de serviços de publicidade e relações públicas, tendo sido constituída em …/2016, apresenta como administradora MSF... (igualmente administradora da sociedade EC... e accionista da PIP...) e como sócios FJP... e a sua mulher CGC....
149. Pelo que a O... SL é detida por cidadãos espanhóis que detêm empresas em Portugal, nomeadamente a PV..., PC..., PIP... e EC....
150. De facto, para além de na morada cadastral declarada pelas duas primeiras ter sido identificado um escritório devoluto, apenas contendo uma caixa de correio que, periodicamente, é visitada por um individuo que fala português para levantamento de correspondência, não demonstram possuir recursos humanos ao seu serviço, tudo indicando tratarem-se de empresas que funcionam como meros entrepostos de facturação, vulgarmente designadas de empresas de fachada.
151. Acresce que o arguido AMF... é procurador de VCV... em assuntos relativos à empresa de que é administradora a PC..., pelo que se indicia que é o arguido AMF... que recolhe a correspondência das referidas sociedades.
152. Em diligências realizadas na morada cadastral da O... SL, sita na Calle …, constatou-se a inexistência de quaisquer sinais de actividade, tendo-se apurado que só de vez em quando surge alguém que se dirige àquele local, rotina em tudo semelhante à que foi identificada no escritório-sede da PV... e PC..., conforme supra referido.
153. Ora, da análise às facturas que relacionam esta empresa espanhola com as empresas portuguesas, verifica-se que em Abril de 2016 surgem a SPI... e a B... a declarar terem efectuado transmissões (vendas) para a O... SL, nos montantes de, respectivamente, 421.383,00€ e 180.514,00€, totalizando 601.897,00€. Sendo que, em sentido contrário, entre Janeiro e Abril de 2016 a O... SL, declarou ter efectuado vendas para a TBI... e para a TSI... nos montantes de, respectivamente, 223.300,00€ e 463.680,00€ (precisamente o valor global das facturas que pela TSI... foram apresentadas para efeitos do recebimento do subsídio), totalizando 686.980,00€, valor aproximado ao primeiro.
154. Assim, indicia-se que a O... SL terá servido unicamente como veículo de intermediação documental (empresa buffer), entre a SPI... e a B... (empresas relativamente às quais não foram detectadas estruturas empresariais nem funcionários ao serviço minimamente consistentes com a dimensão monetária da facturação em nome delas emitida), e a TSI... para efeitos da apropriação indevida, por parte desta última, dos apoios comunitários.
155. Esta intermediação terá visado dois efeitos:
Por um lado, criar uma barreira formal/documental (O... SL) entre empresas que são geridas pelos mesmos indivíduos, TSI..., B... e SPI...;
- Por outro lado, tratando-se de uma empresa tampão espanhola, provocar dificuldades a eventuais diligências inspectivas e investigatórias.
156. Tendo-se apurado que a sociedade O... SL é detida / gerida de facto por SPM... e CC....
157. Do montante aprovado, já foi pago:
• Pagamento de Adiantamento, apresentado em 18/12/2015, de 45.875,52€ correspondente a 10/prct. do incentivo aprovado, quantia que foi paga.
• Pagamento a Título de Reembolso Intercalar apresentado em 27/01/2017 (do pedido constam as assinaturas de ambos os gerentes) (cfr. fls. 72 e 73 do Dossier 2016/012... - TSI....
RELATIVAMENTE À SOCIEDADE TBI... — , LDA.
158. A sociedade TBI... — , Lda., viu ser-lhe aprovados subsídios, no contexto do programa de apoios comunitários Portugal 2020 nos termos expostos no quadro infra ao abrigo dos quais logrou receber, até à presente data, a quantia de 29.156,40€.
Programa Fundo Total Aprovado Despesas Elegíveis
Data de Inicio do Projecto 11.07.2016
Data do Pedido de Pagamento (Apresentação) 26.09.2016
Fundos pagos
Programa Operacional Regional Norte — FD... 012686 + FS... 012686, 291.564,00€
34.953,00€ 697.852,30€ 16.09.2015 29.156,40€
Programa Operacional da Competitividade e Internacionalização — FD... 014...
3.368.302,00€
PROJECTO FD... N.° 12686 - INTERNACIONALIZAÇÃO
159. Relativamente ao Projecto FD... 12686 - Internacionalização, a candidatura foi apresentada a 16/09/2015 mediante submissão do formulário no portal da Internet Balcão 2020, de onde consta, no campo do responsável técnico pelo projecto, a identificação de IG... na qualidade de responsável jurídica da empresa. Sendo que a mesma não tem qualquer vínculo tributário com a sociedade TBI....
160. A candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Regional do Norte apoiada pelo FD... e pelo FS..., nos termos do aviso para apresentação de candidatura n°19/SI/2015 — Projectos Individuais — Internacionalização.
161. Foram confirmados os critérios de admissibilidade tendo sido proferida decisão de aprovação que foi notificada à empresa beneficiária em 11/03/2016.
162. Na sequência da decisão de aprovação, foi assinado o termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos outorgado pelos sócio-gerentes e legais representantes da TBI..., HMS... e MFM....
163. O objecto do projecto é a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pela empresa beneficiária, do projecto com um montante de investimento elegível de 697.852,30€.
164. 0 período de execução do investimento decorre entre 01/01/2016 e 31/12/2017.
165. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
166. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... não reembolsável no montante de 500.000,00€;
O incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 26,32 /prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 50° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).
167. Em 15/04/2016 foi efectuado o pagamento, a título de adiantamento dos 10/prct. do fundo atribuído para a internacionalização, da quantia de 29.156,40€, conforme consta da respectiva ordem de pagamento e da aceitação desse fundo.
168. Não houve a atribuição de mais fundos no âmbito deste projecto, nem foram apresentados pedidos de pagamento.
PROJECTO FD... 14... — IP...
169. Relativamente ao Projecto FD... 14... — IP..., a candidatura foi apresentada a 29/09/2015 mediante submissão do formulário no portal da Internet Balcão 2020, de onde consta, no campo do responsável técnico pelo projecto, a identificação de IG... na qualidade de responsável jurídica da empresa.
170. A candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, apoiada pelo FD..., nos termos do aviso para apresentação de candidatura n°20/SI/2015 — Inovação - Produtiva.
171. Foram confirmados os critérios de admissibilidade tendo sido proferida decisão de aprovação que foi notificada à empresa beneficiária em 17/06/2016, tendo sido assinado, em 11/07/2016, o termo de aceitação pelos gerentes HMS... e MFM... .
172. O objecto do projecto era a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pela empresa beneficiária, do projecto com um montante de investimento elegível de 4.811.860,00E.
173. O período de execução do investimento decorre entre 01/04/2016 e 01/04/2018.
174. A Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., (IAPMEI) é o organismo Intermédio que acompanha a realização do investimento.
175. O incentivo total a atribuir, reveste a seguinte forma:
- Incentivo FD... reembolsável no montante de 3.368.302,00€;
O incentivo FD... corresponde à aplicação da taxa de 70,00 /prct. sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, calculada nos termos do disposto no art. 31° do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).
176. Em 26/09/2016, a sociedade TBI... efectuou um Pedido de Adiantamento no valor de 336.830,20€ correspondente a 10/prct. do incentivo aprovado.
177. Em conformidade com o disposto na cláusula 3a do Contrato de Incentivos, que estabelece as condicionantes à atribuição do incentivo, o beneficiário deveria comprovar, até ao primeiro pagamento, que o recurso a financiamento bancário se encontrava assegurado, através da apresentação de contrato/documento comprovativo da aprovação da operação, emitido pela instituição de crédito. Não tendo sido apresentados quaisquer documentos que permitissem validar o cumprimento desta condicionante, foram os mesmos solicitados ao beneficiário em 06/10/2016.
178. Em 21/10/2016 o beneficiário informou que apesar de o empréstimo se encontrar aprovado/contratualizado pelo Montepio Geral, não conseguiu que a esta instituição financeira lhe devolvesse até à data o referido contrato.
179. Pelo que não tendo sido comprovada a condição para a atribuição do incentivo não foi efectuado o pagamento do adiantamento de 10/prct. do incentivo aprovado e solicitado pelo beneficiário.
180. Em 09/12/2017 a TBI... submeteu o 1° Pedido de Adiantamento PTA-Factura, tendo para o efeito apresentado o formulário do PTA, mapa dos comprovantes de realização das despesas de investimento e cópia dos comprovantes de investimento seleccionados para amostra pelo mecanismo automático do formulário electrónico.
181. No Formulário do Pedido de Pagamento é indicado para o presente PTA - Factura
um valor de investimento elegível de 1.198.410,00 euros.
No entanto, não foi possível validar qualquer das despesas apresentadas:
a) No valor total de total de 720.000,00€, pela empresa espanhola UEI... SL.
b) No valor total de 92.300,00, pela empresa B....
c) No valor de 241.750,00 euros, relativo à adjudicação de 50/prct. da obra facturada pela sociedade CB..., Lda, o orçamento apresentado em sede de pedido de elementos, no valor total de empreitada de 483.500,00 euros, corresponde ao já submetido com o PTA-Factura
e não detalha os serviços/trabalhos contratados e os respectivos custos individualizados. Também o Auto de Medição apresentado não identifica nem detalha os serviços/trabalhos realizados e os respectivos custos individualizados, mencionando apenas o valor global dos trabalhos executados e a data (corresponde à data da Factura). De salientar ainda que, consultado o Alvará de empreiteiro, se verificou que a data de inscrição (10/01/2018) é posterior à data de emissão da factura (02/02/2017).
d) Todos os pedidos de pagamento submetidos pela empresa beneficiária foram rejeitados. 128. Em 30/04/2018 a TBI... submeteu um novo pedido de pagamento, que foi recusado.
182. Todos os arguidos têm conhecimento dos factos que supra lhes são imputados, quer no que respeita à facturação falsa emitida de e para as sociedades visadas nos autos, quer no que respeita à apresentação da referida facturação para a obtenção de fundos comunitários a que as sociedades PIP..., TSI... e TBI... se candidataram e obtiveram no âmbito do Programa Portugal 2020.
183. Todos os arguidos têm conhecimento do seu grau de participação na factualidade que lhes é imputada.
184. Os arguidos HMS..., RMO... e AMF..., agiram em nome próprio e em representação das pessoas colectivas que representam através dos respectivos órgãos sociais nos termos supra expostos.
185. O arguido SPM... é o gerente / administrador de facto das sociedades acima identificadas entre as quais a PIP..., a TSI... e a TBI..., sendo-lhe imputáveis as decisões de gestão atribuídas às referidas sociedades comerciais.
186. A arguida HMF... é gerente / administradora de facto das sociedades PIP..., TSI... e TBI..., em conjunto com SPM..., sendo-lhe imputáveis as decisões de gestão atribuídas às referidas sociedades comerciais.
187. Os arguidos agiram de forma concertada entre si e de acordo com um plano previamente traçado por SPM..., ao qual todos aderiram, com o propósito comum de obterem subsídios comunitários nos termos em que foram concedidos às sociedades PIP..., TSI... e TBI....
188. Para concretizarem os seus intentos organizaram-se e definiram tarefas para cada um deles, sendo o SPM... o líder do grupo que definia a estratégia de actuação e a intervenção de cada um dos outros arguidos.
189. A arguida HMF... operacionalizava a intervenção de cada um dos outros arguidos enquanto legais representantes das sociedades PIP..., TSI... e TBI..., dando-lhes as instruções transmitidas pelo arguido SPM... relativamente à gestão da actividade daquelas sociedades comerciais.
190. Os arguidos HMS..., AMF... RMO... e, executavam as instruções de SPM... no que respeita às sociedades de que são legais representantes.
191. Os arguidos SPM... e HMF... não se encontram ligados formalmente a nenhuma das sociedades identificadas no art. 3°, fazendo-se representar nas mesmas por pessoas da sua confiança a fim de impedirem a sua detecção pelas autoridades fiscais e pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos projectos a que se candidataram no âmbito do Programa Portugal 2020, agindo sempre de forma dissimulada com a utilização de terceiros, entre os quais os arguidos HMS..., AMF... e RMO....
192. Os arguidos criaram um esquema de facturação em circuito com emissão de facturas de e para as diversas sociedades identificadas nos autos, que sabiam ser falsas quer quanto ao valor pelas quais foram emitidas quer quanto à inexistência da operação comercial subjacente à emissão das mesmas, que serviram para aumentar virtualmente o volume de negócios das mesmas e para obterem os subsídios / incentivos que lhes foram concedidos nos projectos acima identificados.
193. Indiciando-se ainda que os subsídios foram canalizados para empresas do grupo, que não as beneficiárias dos projectos acima identificados e para a concretização dos objectivos dos projectos, tendo sido utilizados para a aquisição de património, nomeadamente imóveis.
194. Sendo que ao transferir, colocar e dissimular a origem ilícita dos proventos auferidos também com conhecimento da ilicitude da sua conduta, visaram recolocá-los na economia com uma aparência de licitude.
195. Em todos os projectos ocorreram práticas ilícitas para a obtenção de subsídios financiados (FD... / FS...).
196. Sendo que desde a preparação das candidaturas, passando pela sua submissão, pela celebração do contrato de incentivos, pela submissão dos pedidos de adiantamento como da apresentação dos documentos necessários à certificação das despesas, foi sempre a mesma a intenção delituosa dos arguidos qual seja a de fornecer às autoridades competentes informações falsas, inexactas e incompletas sobre factos essenciais à concessão dos subsídios.
197. Para o efeito em cada um destes momentos recorreram a documentação / facturação falsa, quer pelo valor (indicação de um custo superior ao custo efectivamente suportado) quer pela não realização da despesa documentada/facturada e imputada ao projecto, ficcionando contratos e facturação com vista à obtenção do subsídio.
198. Tanto o mais que há sociedades que não apresentam instalações físicas e recursos humanos suficientes consistentes com a facturação emitida, sendo esta as sociedades TBI..., B..., PN..., PV..., BE..., PC..., EC... e DL...
199. Ou seja, as sociedades TBI..., B..., PN..., PV..., BE..., PC..., EC... e DIA…& L… só têm existência formal.
200. Os arguidos HMS..., AMF... e RMO... agiram em nome próprio e em representação das pessoas colectivas que representam através dos respectivos órgãos sociais, no interesse das quais agiram.
201. O arguido SPM... é o gerente / administrador de facto das sociedades acima identificadas entre as quais a PIP..., a TSI... e a TBI..., sendo-lhe imputáveis as decisões de gestão atribuídas às referidas sociedades comerciais.
202. A arguida HMF... é gerente / administradora de facto das sociedades PIP..., TSI... e TBI..., em conjunto com SPM..., sendo-lhe imputáveis as decisões de gestão atribuídas às referidas sociedades comerciais.
203. Face ao acima descrito verifica-se que as sociedades acima identificadas entram neste circuito apenas porque estamos perante actividades financiadas por dinheiros públicos e a sua intervenção permite criar sucessivas cadeias de custos, em que cada patamar criado possibilita um aumento dos preços e dessa forma maiores ganhos financeiros.
204. Com a sua actuação todos os arguidos por si e os arguidos AMF..., RMO... e HMS..., também na qualidade de representantes das sociedades PIP..., TSI... e TBI..., arguidas nos autos, e no interesse destas, puseram em causa a finalidade para a qual foram atribuídos os subsídios e com isso a prossecução dos interesses económicos e a prossecução dos objectivos políticos assumidos por Portugal na União Europeia.
205. Com o conhecimento obtido sobre o modo de funcionamento e os critérios de atribuição de fundos comunitários e conhecendo um vasto leque de operadores económicos, o arguido SPM... desenvolveu um esquema fraudulento de indevida apropriação de financiamentos públicos que consistiu na gestão e controlo de facto de empresas que surgem como prestadoras de bens e/ou serviços em projectos co-financiados por fundos públicos.
206. Para a execução de tal plano contou com a colaboração de pessoas da sua confiança e com a adesão e colaboração determinantes dos arguidos HMF..., HMS..., AMF... e RMO....
207. Com efeito, a arguida HMF..., sua companheira, auxiliava-o na operacionalização da estratégia referente à facturação cruzada entre as sociedades acima identificadas e a utilização da mesma para a obtenção dos fundos aprovados, relacionava-se com os arguidos RMO... e AMF..., transmitindo-lhes as instruções de SPM... no que respeita à gestão das sociedades PIP..., TSI... e TBI....
208. O arguido HMS..., pai de SPM..., é legal representante das sociedades TSI..., TBI..., SPI..., AI.., PN..., BE... e DL..., executando as orientações daquele na gestão daquela sociedade.
209. Os arguidos AMF... e RMO... são legais representantes da sociedade PIP... e têm poderes de gestão corrente da actividade comercial da sociedade PC..., executando as orientações de SPM... na gestão daquelas sociedades.
210. Sendo que desde a preparação das candidaturas, passando pela sua submissão, pela celebração do contrato de incentivos, pela submissão dos pedidos de adiantamento como da apresentação dos documentos necessários à certificação das despesas, foi sempre a mesma a intenção delituosa dos arguidos, qual seja a de fornecer às autoridades competentes informações falsas, inexactas e incompletas sobre factos essenciais à concessão dos subsídios.
211. Em cada um destes momentos, renovando sempre o mesmo propósito, os arguidos ficcionaram contratos, facturação e toda a documentação necessária a aferir credibilidade da Operação.
212. Tratam-se, como exarado, de factos determinantes para a elegibilidade dos projectos, das despesas a co-financiar pelo FD... e pelo FS... e de factos de que dependia nos termos da legislação aplicável à concessão dos fundos a autorização quer para a mesma concessão que para a sua renovação ou manutenção.
213. Convictos da bondade e da veracidade das informações prestadas, bem como dos documentos apresentados e que visavam atestá-las, tais entidades, em todos os projectos co-financiados pelo FD... e FS... determinaram-se, sucessivamente, à aprovação das várias Candidaturas e no decurso das respectivas tramitações, à aprovação e à realização dos pagamentos das despesas que foram considerando elegíveis no contexto dos respectivos investimentos, na prossecução dos objectivos de política pública e de desenvolvimento económico subjacentes ao concreto incentivo cuja administração estava a seu cargo.
214. O valor correspondente aos fornecedores cuja facturação se entende não ter correspondência com a verdade, que serviu para justificar despesa co-financiada no âmbito das operações que integram o escopo da presente investigação, permite desde já, colocar em causa, a viabilidade de cada uma dessas operações, tal qual, os promotores, as apresentaram às respectivas autoridades, sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação.
215. Se este facto for analisado conjugadamente com a circunstância de estarmos perante operações cujos investimentos são de montantes muito consideráveis, somos levados a concluir que o impacto negativo do comportamento ilícito que vem de ser descrito, provoca um dano consideravelmente elevado na boa execução da política pública que o concreto incentivo em causa, integrado num âmbito mais vasto de desenvolvimento e coesão nacionais, visa alcançar.
216. Agiram todos os arguidos, com perfeito conhecimento das proibições e incriminação de tais condutas.
217. Agiram em nome próprio como em representação das pessoas colectivas que gerem, de direito e/ou de facto, nos termos supra expostos.
218. Agiram sempre deliberada, livre e consciente.
A prova constante dos autos indicia fortemente, em relação a todos os arguidos, a prática dos factos descritos. Essa prova e todo o circunstancialismo em que as coisas se passaram não peiniite dizer, como faz o Tribunal recorrido, que não resulta fortemente indiciado que os factos constantes
do despacho de apresentação tenham sido praticados pelos arguidos AMF... ou RT...
ou HMS..., os quais constavam como legais representantes da sociedade e assim formalmente constituídos. Pelo contrário, foram os arguidos AMF... e RMO... que se apresentaram perante as autoridades da concessão dos subsídios como os representantes legais da sociedade que se candidatou ao subsídio em diversas ocasiões e diversos processos; e não é de crer que ao longo de todo o processo complexo, prolongado no tempo, envolvendo empresas diversas, portuguesas e espanholas, em que cada um tinha a desempenhar para chegar à obtenção do subsídio, eles tivessem seguido mecanicamente as instruções do arguido SPM..., sem saber o que estavam a fazer. Essa afirmação não tem suporte nos factos que o próprio Tribunal recorrido considerou indiciado; antes contraria a afirmação feita na decisão recorrida de que os arguidos AMF... e RMO... praticaram os factos aí dados como indiciados e, por isso, cada um deles praticou 1 crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelo artigo 104.°, n.° 2, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, e 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado previsto e punido pelos artigos 2.°, 3.° e 36.°, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, 3 e 5, alínea a), e 3.° do Decreto-Lei 28 /84.
Perante os factos indiciados, é manifesto que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos.
É manifesta também o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros.
As regras da experiência não deixam acreditar que, neste caso, a publicidade das buscas e do desmantelamento do esquema que existia impeça esse regresso ou que a circunstância de o arguido SPM... responder às perguntas e admitir os factos só por si seja garantia suficiente contra o perigo de continuação da actividade criminosa neste caso concreto. Estamos perante crimes de burla muito complexos em que a aparência é fundamental e os agentes são hábeis em a constRT...r.
Em conclusão, os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... ¬Indústria de Plásticos SA, TSI..., Lda. e TBI..., Lda. praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa.
Assim, temos que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir estes arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, nomeadamente no âmbito do Programa Portugal 2020 e do FD.FS..., por si ou em representação de outra pessoa.
III. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; e
b) Alterar a decisão recorrida no sentido de impor aos arguidos AMF..., RMO..., SPM..., PIP... ¬Indústria de Plásticos SA, TSI..., Lda. e TBI..., Lda. a proibição de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa, nomeadamente no âmbito do Programa Portugal 2020 e do FD.FS..., por si ou em representação de outra pessoa.
Lisboa, 27 de Junho de 2019
Claudio de Jesus Ximenes
Manuel Almeida Cabral