Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-06-2019   Veículo atribuido no desempenho de atribuições profissionais públicas e uso do mesmo fora do horário de trabalho e para fins particulares. Peculato. Peculato de uso. Erro na apreciação da prova.
1 - No crime de peculato está em causa em primeira análise a protecção do património do ofendido, que aqui se mostra especialmente vulnerável à actuação de um agente que, por força das suas especiais funções profissionais, exactamente tem na sua disponibilidade meios de o desviar da sua legítima titularidade ou dos fins a que se destina que não estão acessíveis a quem não detenha tais qualidades. Ou seja, pune-se aqui, e numa segunda vertente, a violação de uma especial relação de confiança que investe o agente dos factos num poder de especial acessibilidade ao bem ou valor em causa, e que, aproveitando-se disso, o desvia dos seus fins legais.
2 - Acresce que, estando em causa bens ou valores do domínio público ou a ele afectos, se deve ter também em especial consideração a protecção devida ao bom andamento, legalidade e transparência da administração de tais bens, por um lado protegendo a posse legítima de tais bens pelas entidades públicas em causa, e, por outro, censurando uma conduta que se traduz usualmente num abuso de cargo público, que deve ademais ser desempenhado no interesse geral da comunidade e não na prossecução de interesses pessoais e individuais em prejuízo do primeiro.
3 - A arguida praticou efectivamente os crimes que lhes vinham imputados na acusação do Ministério Público, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, bem como o crime de peculato de uso, na forma continuada. Não ocorreram, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez nem que excluam a sua culpa. O Tribunal a quo não observou correctamente o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal, bem como o princípio in dúbio pro reo (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 6326/11.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.° 6326/11.0TDLSB.L1
9. Secção
Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. No processo n.° 6326/11.0TDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, por sentença de 15 de Novembro de 2018 foi decidido julgar a acusação do Ministério Público improcedente por não provada e, em consequência decide-se julgar a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolver a arguida ECS... da prática, em autoria material, do crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n ° 2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal e do crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n° 2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal, de que vinha acusada.
II — Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no âmbito destes autos, que absolveu a arguida ECS..., da prática em autoria material de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo 375°, n°1 e 30.°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d) todos do Código Penal e de um crime de peculato de uso, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n° 2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d) todos do Código Penal, de que se encontrava acusada.
2. O Ministério Público entende que a sentença proferida nos autos é nula, por falta de fundamentação da decisão de facto, nos termos do artigo 374.°, nº2 e 379°, n°1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
3. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).
4. Da análise da sentença resulta que a motivação da decisão de facto é feita de modo vago e genérico, tendo a Mma Juiz se limitado a descrever as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento que, segundo refere na sentença, conjugou com os documentos que constam dos autos, mas, que nenhuma apreciação crítica fez desses documentos.
5. Designadamente, a Mma Juiz nenhuma apreciação faz do teor do processo disciplinar de que foi alvo a arguida - Apenso A dos autos, onde estão especificadas c circunstanciadas todas as situações em que aquela, comprovadamente, na qualidade de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo fez uso da viatura automóvel de marca Volkswagen, de modelo Passat, com a matrícula ..., veículo de serviço geral da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo fora do âmbito do exercício das suas funções, bem como abastecimentos de gasolina/pagamento de portagens/parques de estacionamento através do sistema via verde adstrito ao veículo.
6. A Mma Juiz não procedeu ao exame crítico das provas, tendo-se limitado a elencá-las, designadamente no que respeita à prova documental, sem que tenha procedido à sua apreciação crítica e valoração.
7. Não é possível, pela análise da decisão da matéria de facto, aferir do processo jurídico e racional que o tribunal a quo efectuou para concluir, como concluiu pelos factos dados por provados e não provados.
8. Por outro lado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412° n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por se entender que o tribunal a quo apreciou erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e prova documental existente nos autos.
9. Foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto dada por não provada que, em nosso entender, devia ter sido dada como provada e que são:
- A supra referida viatura de matrícula ..., atribuída à arguida foi utilizada pela mesma - conduzida por si ou, segundo as suas ordens, pelo motorista que lhe estava adstrito - diariamente e durante o período em que a mesma exerceu as respectivas funções de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, para fins particulares mormente para realização de deslocações casa/trabalho/casa e ainda em viagens durante os fins-de-semana e durante as suas férias;
- Tendo, igualmente, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular a referida viatura por diversas portagens, na faixa destinada à circulação de viaturas equipadas com dispositivo de Via Verde, fazendo repercutir os respectivos custos no erário público;
- Tendo, ainda, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular e aparcado a referida viatura por diversos parques de estacionamento, utilizando, para efectuar
o respectivo pagamento, o dispositivo de Via Verde n° 894..., instalado em tal viatura;
- Os custos com portagens, estacionamentos e combustível, inerentes a tais deslocações alheias ao serviço, foram inteiramente imputados e suportados pela DRE - LVT, não obstante terem beneficiado pessoalmente apenas a referida arguida, RRR... de Lisboa e Vale do Tejo;
- Assim sucedendo nas datas referidas em 14) - 1 a 216 dos factos provados em que a arguida, sem que para tal se encontrasse autorizada, fez uso da viatura de matrícula ..., naqueles trajectos ali referidos;
- Ao assim proceder, de forma livre, deliberada e consciente, actuou a arguida, no período supra descrito, de forma homogénea e reiterada, favorecida pela disponibilidade que tinha sobre o referido veículo de matrícula ..., em razão das funções que exercia como RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, isto apesar de bem saber que tal acesso lhe estava circunscrito ao exercício funcional como servidora do estado e que o uso desse veículo para fins privados é proibido e punido por Lei;
- Bem sabia a arguida que, pelo seu estatuto funcional, lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente da DRE-LVT, a quem estava atribuído o veículo supra referido, em regime de aluguer, e que lhe estava afecto em virtude das suas funções, ao fazer o mesmo seu e ao utilizá-lo para fins diversos daqueles a que estava destinado, o que quis e fez.
- Ao actuar nos moldes supra descritos, nas descritas deslocações de carácter pessoal, a arguida logrou apoderar-se do combustível e dos custos com portagens e estacionamentos provenientes do uso do sistema de Via Verde adstrito à viatura referida, valores estes integralmente suportados pelo Estado;
- A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, fazendo coisas suas o combustível automóvel e os valores gastos em portagens e estacionamentos, que sabia serem-lhe funcionalmente acessíveis apenas em razão das suas atribuições profissionais públicas enquanto RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, sabendo que as suas condutas eram de molde a produzir no erário público prejuízo de montante pecuniário equivalente aos preços de tal bem e serviços;
- A arguida actuou sabendo violar os deveres funcionais e de serviço público que sobre si impediam, designadamente os deveres de zelo e lealdade.
- A arguida actuou, nas diversas ocasiões, temporalmente próximas, na sequência de diferentes e renovadas resoluções criminosas, executando o plano que havia delineado de forma estruturalmente idêntica e essencialmente homogénea, sendo certo que o facto de durante muito tempo ninguém ter detectado a irregularidade da sua actuação, facilitava o cometimento das referidas condutas;
- Agiu sempre, assim, a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
10. A prova que impõe decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto impugnada é, desde logo, o depoimento em audiência de julgamento da testemunha AJR..., Instrutor do Processo Disciplinar de que a arguida foi alvo e que esteve na origem dos presentes autos (depoimento 20180704123644_19411634_2871127, minutos 02:00 a 10:40), em que refere que o serviço de auditoria do Ministério da Economia fez uma averiguação sobre o objecto das participações em que era visada a arguida, referentes à utilização particular do carro do Ministério pela arguida, sendo que no âmbito do Processo Disciplinar conferiu e analisou a documentação remetida por aquele Serviço de Auditoria, bem como ouviu os Srs. Auditores que fizeram o levantamento das eventuais infracções, tendo este chegado à conclusão que existia matéria para no processo disciplinar acusar a aqui arguida, o que fez.
11. Esclareceu ainda que nem todas as situações descritas no Relatório de Auditoria foram tidas por provadas, tendo apurado que nalgumas situações o veículo foi efectivamente utilizado no âmbito do exercício das funções da arguida, pelo que não foram objecto de acusação.
12. Alicerçando o que foi dito por esta testemunha, temos o Processo Disciplinar de que foi alvo a arguida - Apenso A dos autos e onde se encontra registadas e justificadas todas as situações que correspondem às descritas na acusação pública e que em nosso entender, conforme resulta da leitura da sentença - motivação da matéria de facto, não foi alvo de apreciação pelo tribunal, não tendo sido sujeito a exame crítico.
13. Para além disso, a própria arguida, nas declarações que prestou em julgamento também não negou totalmente a factualidade que lhe é imputada na acusação, tendo declarado que algumas deslocações foram a título particular e que fez o que sempre viu fazer a outras pessoas, que de resto era prática corrente, designadamente fazendo-se deslocar na viatura em causa de casa para o trabalho e vice-versa (depoimento 20180411110551_19411634 2871128, minutos 21:50 a 24:00).
14. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente nos termos enunciados e, consequentemente ser ordenada a elaboração de nova sentença que supra o vício em causa e, caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada e ser proferido acórdão, em sua substituição, no qual se considerem provados todos os factos constantes da acusação e assim se condene a arguida pela prática dos crimes de que vinha acusada.
Contudo, V. Exas. Senhores Desembargadores encontrarão como sempre a deliberação que for justa.
III — Transcreve-se a decisão recorrida.
I — RELATÓRIO
O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal singular:
ECS..., nascida a … de 1967, (...),
imputando-lhe os factos descritos a fls. 298 a 338, que aqui dou por reproduzidos, susceptíveis de integrarem a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n° 2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal e de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal.
(… )
II — FUNDAMENTAÇÃO
1 — FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
(—)
2 — FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
1 - A supra referida viatura de matrícula ..., atribuída à arguida foi utilizada pela mesma - conduzida por si ou, segundo as suas ordens, pelo motorista que lhe estava adstrito - diariamente e durante o período em que a mesma exerceu as respectivas funções de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, para fins particulares mormente para realização de deslocações casa/trabalho/casa e ainda em viagens durante os fins-de-semana e durante as suas férias;
2 - Tendo, igualmente, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular a referida viatura por diversas portagens, na faixa destinada à circulação de viaturas equipadas com dispositivo de Via Verde, fazendo repercutir os respectivos custos no erário público;
3 - Tendo, ainda, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular e aparcado a referida viatura por diversos parques de estacionamento, utilizando, para efectuar
o respectivo pagamento, o dispositivo de Via Verde n° 894..., instalado em tal viatura;
4 - Os custos com portagens, estacionamentos e combustível, inerentes a tais deslocações alheias ao serviço, foram inteiramente imputados e suportados pela DRE - LVT, não obstante terem beneficiado pessoalmente apenas a referida arguida, RRR... de Lisboa e Vale do Tejo;
5 — Assim sucedendo nas datas referidas em 14) — 1 a 216 dos factos provados em que a arguida, sem que para tal se encontrasse autorizada, fez uso da viatura de matrícula ..., naqueles trajectos ali referidos;
6 - Ao assim proceder, de forma livre, deliberada e consciente, actuou a arguida, no período supra descrito, de forma homogénea e reiterada, favorecida pela disponibilidade que tinha sobre o referido veículo de matrícula ..., em razão das funções que exercia como RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, isto apesar de bem saber que tal acesso lhe estava circunscrito ao exercício funcional como servidora do estado e que
o uso desse veículo para fins privados é proibido e punido por Lei;
7 - Bem sabia a arguida que, pelo seu estatuto funcional, lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente da DRE-LVT, a quem estava atribuído
o veículo supra referido, em regime de aluguer, e que lhe estava afecto em virtude das suas funções, ao fazer o mesmo seu e ao utilizá-lo para fins diversos daqueles a que estava destinado, o que quis e fez.
8 - Ao actuar nos moldes supra descritos, nas descritas deslocações de carácter pessoal, a arguida logrou apoderar-se do combustível e dos custos com portagens e estacionamentos provenientes do uso do sistema de Via Verde adstrito à viatura referida, valores estes integralmente suportados pelo Estado;
9 - A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, fazendo coisas suas o combustível automóvel e os valores gastos em portagens e estacionamentos, que sabia serem-lhe funcionalmente acessíveis apenas em razão das suas atribuições profissionais públicas enquanto RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, sabendo que as suas condutas eram de molde a produzir no erário público prejuízo de montante pecuniário equivalente aos preços de tal bem e serviços;
10 - A arguida actuou sabendo violar os deveres funcionais e de serviço público que sobre si impediam, designadamente os deveres de zelo e lealdade.
11 - A arguida actuou, nas diversas ocasiões, temporalmente próximas, na sequência de diferentes e renovadas resoluções criminosas, executando o plano que havia delineado de forma estruturalmente idêntica e essencialmente homogénea, sendo certo que o facto de durante muito tempo ninguém ter detectado a irregularidade da sua actuação, facilitava o cometimento das referidas condutas;
12 - Agiu sempre, assim, a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
3 — MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da arguida e das testemunhas JMF..., NFS..., AJR..., ACM... e TMT....
A arguida explicou que usou o carro, com motorista, que lhe foi atribuído no âmbito das funções que tinha pois tinha que estar sempre disponível — fez o que viu ser feito e continua a ser feito, sem consciência da ilicitude, em dias e horários não laborais pois até nesses trabalhava designadamente inaugurações em 51 concelhos e no país ou quando estava ao lado ou em vez do Secretário de Estado tendo até interrompido as suas férias pessoais para trabalhar.
Ainda explicou que lhe entregaram o carro, com dispositivo de via verde, para estar afecto às funções e que era uso total da viatura como era prática comum e reiterada assim como houve casos em que o carro era levado pelo motorista mas sem ela ir — por exemplo para levar documentos mas não sabe agora precisar quando tal aconteceu.
Mais explicou a sua situação económica e familiar.
A testemunha JMF... explicou como no exercício da sua actividade profissional de motorista exerceu funções de motorista para a arguida e como era usado o veículo quando a arguida trabalhava incluindo os fins-de-semana, feriados e férias.
A testemunha NFS... explicou que foi secretária da arguida e viu que o carro em causa nos autos era utilizado por ela também para uso pessoal (entendendo tal como de trajecto de casa para o trabalho e vice-versa) conduzido pelo motorista mas também era usado por outros directores tal como explicou que o veículo era para deslocações oficiais e que era levado pela arguida aos sábados e fins-de-semana por necessidade de agenda tendo até a mesma interrompido as férias pessoais por motivos de trabalho assim como ainda explicou que preenchia os itinerários com base na agenda da arguida e do motorista e eram enviados à secretaria geral tal como enviava documentos de fls. 184 a 201 do apenso B, por si preenchidos e eram assinados pela arguida.
A testemunha AJR... explicou como no exercício da sua actividade profissional tomou conhecimento de um processo disciplinar à arguida por participações de uma só pessoa, que não sabe o nome, no Ministério da Economia e houve uma averiguação.
Explicou que as várias participações eram reportadas, entre outras, à utilização do carro do Ministério particularmente pela arguida e que ele conferiu a documentação recebida da auditoria, ouviu os auditores e concluiu que havia matéria de facto para a acusar e de facto acusou-a pois concluiu que havia saídas e entradas em auto-estradas fora dos dias de serviço e uma ida ao Algarve em dia que a arguida não estava de serviço tendo concluído isso com documentos da Brisa, mapas de férias e saídas de serviço e competência tal como explicou que tendo confrontado a arguida com essas deslocações e documentos concluiu que ela invocou deslocações em trabalho mas uns não conseguiu explicar e foram esses que ficaram na acusação e ele próprio viu ponto por ponto e viu que eram situações em que a arguida não estava de serviço como foi o caso de idas ao Algarve assim como ainda explicou a testemunha que fez auditoria apenas à arguida por ter havido denúncias de uma pessoa que tinha sido amigo e então era ex-amigo da arguida.
Após declarações desta testemunha, a arguida explicou que tal como antes explicara era RRR… Lisboa e Vale do Tejo e que haviam cinco Direcções Regionais e eram comuns deslocações de uma para outras direcções regionais e qua a auditoria da testemunha não teve em conta nada do que ela explicou nem do que explicaram as suas testemunhas — ao contrário do que a testemunha disse nesta sessão de audiência de julgamento — assim como explicou que as denúncias que a testemunha disse que houve foram do seu ex-namorado de nome RO..., fotógrafo, com acesso privilegiado ao Secretário de Estado do Ministro do Comércio (FS…) que a perseguiu até ao ponto de ela apresentar queixa dele à Polícia Judiciária e que a perseguiu ao ponto de ela dizer que vivi um verdadeiro inferno, vivi um pesadelo há dez anos que lhe provocou grandes prejuízos não só de saúde mas também profissionais tendo mesmo ido a julgamento no Tribunal de Oeiras onde ela desistiu da queixa de crime mas o processo prosseguiu com acusação do Ministério Público tendo mesmo havido julgamento.
A testemunha ACM... explicou que tendo sido assessora do Ministro da Economia, na altura MM..., viu como eram utilizadas as viaturas pelos dirigentes e chefes de gabinete que tinham que estar disponíveis e deslocavam-se nos carros de serviço até para ir para casa, o carro não ficava trancado no serviço, e que a partir de 2008 houve nova legislação que impunha um regulamento pela secretaria mas esta não tinha secretário-geral e os assuntos da sua competência ficaram para o Ministro que nada fez, seguiu a lei anterior e a prática anterior manteve-se.
Mais explicou a testemunha que o Ministro MM... promoveu o AllGarve com inúmeros eventos que obrigavam à presença de todos os dirigentes do Ministério da Economia que até interrompiam as férias pessoais para estarem presentes.
A testemunha TMT... explicou que trabalha há quarenta e um anos no Ministério da Economia e que quem aí trabalha sabe que tem horário de entrada e não de saída tendo que interromper fins-de-semana e férias pois assim que chamam tem que lá estar assim como explicou que as pessoas andavam com o carro em uso em trabalho e também levavam para casa porque podiam ser chamadas a qualquer hora — e isso aconteceu (e acontece) muitas vezes desde o princípio que para lá foi trabalhar.
Atentos os depoimentos da arguida e das testemunhas conjugados com os documentos que constam dos autos, o Tribunal ficou convencido de que a arguida, por Despacho n° 1…/2007, publicado no Diário da República, 2' Série — n° 1… - de …2007, foi nomeada, em comissão de serviço, para exercer o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, funções que exerceu até …2011.
Naquele referido período em que a arguida exerceu o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, esteve atribuída à mesma, em virtude das suas funções e para utilização no exercício do cargo, uma viatura de marca Volkswagen”, de modelo Passat, com a matrícula ..., veículo de serviço geral da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo e que se encontrava equipado com o dispositivo de Via Verde n° 894....
Para além da arguida, o motorista habitual e em serviço do referido veículo, no referido período, era JMF..., funcionário da DRE-LVT.
A arguida residiu, pelo menos entre Julho de 2007 e Fevereiro de 2011, na Rua C....
No período em que exerceu o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, gozou os seguintes dias de férias: 9 a 1 1 de Abril de 2008; 16 a 31 de Julho de 2008; 27 a 30 de Abril de 2009; 3 a 14 de Agosto de 2009; 4 a 14 de Janeiro de 2010; 14 a 18 de Junho de 2010 e 2 a 27 de Agosto de 2010.
A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (abreviadamente DRE-LVT), criada através do Decreto Regulamentar n.° 58/2007, de 27 de Abril, era, à data dos factos, um organismo periférico da administração directa do Estado, que prosseguia atribuições do Ministério da Economia e da Inovação que tinha por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) ao nível da região de Lisboa e Vale do Tejo.
Tratando-se de um organismo que, no âmbito da referida circunscrição territorial, tinha como atribuições: a representação do MEI junto dos órgãos do poder local; assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional; assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia; proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI; garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.
As referidas atribuições da DRE exerciam-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos.
O Tribunal ficou ainda convencido de acordo com as declarações claras, precisas e coerentes da arguida e das testemunhas JMF..., NFS... e ACM... que o carro destinava-se a satisfazer as necessidades de transportes, normais e rotinadas, dos serviços e que o serviço elaborou um regulamento (Anexo 1) — o Despacho n° /2010, de 8 de Junho, elaborado de acordo com o disposto no artigo 11°, n°2 do Decreto-Lei n°170/2008, de 26 de Agosto, de uso do veículo.
Como é credível, o carro era usado por outras pessoas além da arguida, pelo motorista e outras pessoas conduzidas por ele assim como era usado pelo motorista para deslocações de serviço para efectuar diligências que tinha que fazer (por exemplo transporte de documentos a serviços diversos) ou quando se deslocava de locais onde tinha ido levar a arguida mas por razões pessoais saia desses locais antes dela.
Atentos os depoimentos claros, precisos e coerentes da arguida e das testemunhas JMF..., NFS... e ACM..., o Tribunal ficou convencido de que no exercício da sua actividade profissional, arguida não tinha horário de trabalho das 9 horas às 17 horas mas trabalhava aos sábados, domingos, feriados e nas férias pessoais por exigências múltiplas das suas funções como igualmente constam dos boletins de itinerário que constam do processo tendo a arguida trabalhado para responder a convites para inaugurações de algumas lojas, inauguração e participação de congressos e festivais gastronómicos nomeadamente de Santarém, reuniões e visitas nas Câmaras Municipais (como Palmela, Setúbal, Abrantes e Tomar), inaugurações de lagares (nomeadamente em Ferreira do Alentejo) e de fábricas (nomeadamente da Renova e da Covilis), reuniões na DRE do Centro e Norte (por exemplo, deslocação a Coimbra e ao Porto), para acompanhar o Secretário de Estado, para participar em reuniões com Comissão Distrital no Governo Civil (por exemplo de Leiria), para participar em seminários (do IAMPEI por exemplo) ou em semanas europeias (no Porto) ou em conferências internacionais (em Coimbra), para inauguração de Termas de Monte Real, para participar em workshops, para participar em reuniões do plano director municipal e participar em reunião com Governos Civis (por exemplo de Santarém).
Vivendo em Carnaxide e trabalhando como RRR..., a arguida tinha que fazer inúmeras deslocações fora do normal horário das 9 horas às 17 horas e em dias diferentes de segunda a sexta-feira, fazendo deslocações institucionais ou em representação da tutela com frequência e durante férias, feriados, fins-de-semana, vésperas de feriados e férias pessoais.
Nessas deslocações de serviço, a arguida usava o carro de serviço ou o carro e motorista e tinha que passar por portagens e parquear o veículo em parques de estacionamento para e nas deslocações e depois do trabalho até à sua residência pessoal.
Aliás, a arguida explicou as deslocações que lhe foram imputadas no processo quando foi ouvida a …2011 a fls. 364 a 372 e na defesa de fls. 416 a 526 referindo a fls. 458 a 464 as deslocações feitas por necessidade de trabalho e/ou em representação institucional nos municípios, deslocações durante os períodos de férias em virtude de obras que decorriam que acompanhava, de preparação do orçamento ou devido ao projecto SIMEI ou à preparação do projecto de implementação do sistema de gestão da qualidade ou por algumas reuniões que já se encontravam agendadas e às quais não podia faltar.
Mas também explica a arguida que houve alguns dias que em aceitou convites para jantar de associações comerciais e industriais locais, dez deslocações e visitas a convite de empresários do sector extractivo do Alentejo a várias pedreiras da região e ainda situações em que o motorista, por razões pessoais, regressou antes dela tendo ela regressado com um colega que se encontrava na mesma reunião e situações em que o motorista não ficou com ela até ao final das visitas e fez algumas diligências que tinha que efectuar, utilizando para tal a viatura.
Em relação a essas deslocações, a arguida também explicou os registos de estacionamento no parque do HSM… nos dias …2010 e 1 de Julho de 2010 tendo aí mencionado que no decurso do trabalho teve de se deslocar ao referido HSM... e de lá regressar naqueles dias supra identificados — o que se afigura credível pois é credível que a caminho do trabalho haja a necessidade de deslocação ao HSM..., aí fazer consulta e/ou exames e seguir para o trabalho ou seguir depois do trabalho para casa.
Atentas as declarações da arguida e das testemunhas que com ela trabalharam, o Tribunal ficou convencido de que a arguida estava autorizada a usar o veículo e usou-o no desempenho das suas atribuições profissionais públicas enquanto RRR..., sem violar os deveres funcionais e de serviço público que sobre si impediam durante o seu período de trabalho.
Aliás, como se sabe e como se vê nos meios de comunicação social nomeadamente na televisão, as feiras e inaugurações diversas e reuniões de dirigentes são realizadas maioritariamente aos sábados, domingos e feriados e existem reportagem das mesmas nos meios de comunicação social em que são mencionadas e visualizadas, na televisão, a presença de dirigentes e membros governamentais como Directores Regionais e Secretários de Estado na inauguração da Feira da localidade.
Se houvesse dúvida de que a arguida usasse o carro e motorista fora do horário de trabalho e para fins particulares haveria que fazer prova de tal nomeadamente documental usando, por exemplo, a agenda e depoimento de colegas que estivessem no evento em que a arguida alega que esteve e que poderiam confirmar ou não a sua presença ou o depoimento do Secretário de Estado que explicava onde esteve no sábado ou no domingo ou no feriado em determinado evento profissional e que a arguida esteve lá ou não ou até a junção de reportagem jornalística do jornal da localidade em que estivesse indicadas as pessoas que estiveram presentes na reunião e onde não esteve presente a arguida como a mesma diz que esteve.
A arguida viu e fez o que viu e o que entendeu ser necessário para a sua actividade profissional e para fins exigidos pelo desempenho da sua função no uso do veículo.
Foram tidos em consideração os documentos de fls. 2 a 46 (processo), 179 a 223 (nota de abonos e descontos), 224 (abonos e descontos anuais por funcionário), 225 (síntese curricular), 226 a 228 (nomeação), 229 a 232 (parecer) e 403 (certificado de Registo Criminal da arguida quanto aos seus antecedentes criminais).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova.
4 — ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Face à matéria de facto dada como provada importa proceder à qualificação jurídico-penal da conduta da arguida, determinando qual a tutela jurisdicional que cumpre dar ao caso em apreço.
A arguida vem acusada da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n°2 por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal e de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30', por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal.
m artigo 30°, n°2 do Código Penal dispõe que:
2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por, ,forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. (...).
O artigo 375°, n°1 do Código Penal dispõe que:
1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (...).
m artigo 376°, n°1 do Código Penal dispõe que:
1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (...).
m artigo 386°, n°1, al. d) do Código Penal dispõe que:
1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: (...) d,) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. (...).
Atentos os factos provados e os factos não provados, verifica-se que a arguida não praticou, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal nem o crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal, de que vinha acusada.
III — DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a arguida ECS... da prática, em autoria material, do crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal e do crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal, de que vinha acusada.
(• • .)
IV — Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso interposto.
V - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° ¬279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgados em conferência, atento o disposto no art.° 419.° n.° 3 alínea c) do C.P.Penal, a contrario.
3. O Ministério Público no seu recurso veio colocar as seguintes questões:
- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigos 374°, n°2 e 379°, n°1, al. a), ambos do Código de Processo Penal):
- Erro de julgamento da matéria de facto (artigo 412°, n°3 do Código de Processo Penal).
Deve ser ordenada a elaboração de nova sentença que supra o vício em causa e, caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada e ser proferido acórdão, em sua substituição, no qual se considerem provados todos os factos constantes da acusação e assim se condene a arguida pela prática dos crimes de que vinha acusada.
4. É de verificação oficiosa os vícios constantes do art.° 410.° n. °s 2 e 3 do C.P.Penal. Recorde-se que a norma respeita aos vícios da decisão, verificáveis pelo mero exame do seu (dela, decisão) próprio texto, ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Por outras palavras, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar esses vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste.
Da leitura do acórdão recorrido ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão, não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição. Trata-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado.
Do erro notório na apreciação da prova - trata-se, como pacificamente tem vindo a ser considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum.
É manifesta a ausência de tal erro.
Em tese geral diremos que a decisão impugnada mostra-se minimamente fundamentada quer no aspecto de facto (algo deficiente) quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127° do Código de Processo Penal.
Da existência de um erro de julgamento — que não notório — será apreciado em seguida.
5. De um eventual erro de julgamento.
O M.P. veio invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e exame crítico da prova além de um erro de julgamento.
Efectivamente, da análise da sentença resulta que a motivação da decisão de facto é feita de modo vago e genérico, tendo a Sra Juiz a quo se limitado a descrever as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento que, segundo refere na motivação, conjugou com os documentos que constam dos autos. Mas, nenhuma apreciação crítica faz desses documentos, designadamente do processo disciplinar de que foi alvo a arguida e que esteve na origem destes autos - Apenso A.
Daquele processo disciplinar faz parte o Relatório de Auditoria da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, onde estão especificadas e circunstanciadas todas as situações e datas em que aquela fez uso da viatura automóvel de marca Volkswagen, de modelo Passat, com a matrícula ..., veículo de serviço geral da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo fora do âmbito do exercício das suas funções, bem como abastecimentos de gasolina/pagamento de portagens de parques de estacionamento através do sistema via verde adstrito ao veículo.
Ora, concordando parcialmente com o exposto pelo sobre a deficiente fundamentação da decisão recorrida, o certo que essa questão é ultrapassada pelo facto de se verificar um erro de julgamento e, com isso a questão ficar prejudicada.
O Tribunal a quo não observou correctamente o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal, bem como o princípio in dúbio pro reo (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa), tendo concluído de forma irrazoável a matéria de facto provada e não provada.
Sob a epígrafe Presunções, diz o Artigo 349.° (Noção) do Código Civil: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
E nas anotações ao Código Civil, de Abílio Neto refere-se:
3. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida (RLJ, 108.0-352).(...)
6. Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denúncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência (A. Lopes Cardoso, RT, 86.0-112).
E ainda o Acórdão do S.T.J. de 11 de Outubro de 2007, proc.° 07P3240 , Relator: SIMAS SANTOS in www.dgsi.pt:
4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt , os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349° do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido.
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo questões a quer se refere o art° 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por questões a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir I_ (...) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt)].
A prova que impõe decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto impugnada é desde logo o depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha AJR..., Instrutor do Processo Disciplinar de que a arguida foi alvo e que esteve na origem dos presentes autos (depoimento 20180704123644_19411634_2871127, minutos 02:00 a 10:40), em que refere que o serviço de auditoria do Ministério da Economia fez uma averiguação sobre o objecto das participações em que era visada a arguida, referentes à utilização particular do carro do Ministério pela arguida, sendo que no âmbito do processo Disciplinar conferiu e analisou a documentação remetida por aquele Serviço de Auditoria, bem como ouviu os Srs. Auditores que fizeram o levantamento das eventuais infracções, tendo este chegado à conclusão que existia matéria para no processo disciplinar acusar a aqui arguida, o que fez.
Esclareceu ainda que nem todas as situações descritas no Relatório de Auditoria foram tidas por provadas, tendo apurado que nalgumas situações o veículo foi efectivamente utilizado no âmbito do exercício das funções da arguida, pelo que não foram objecto de acusação.
Alicerçando o que foi dito por esta testemunha temos o processo disciplinar de que foi alvo a arguida - Apenso A dos autos e onde se encontra registadas e justificadas todas as situações que correspondem às descritas na acusação pública e que em nosso entender, conforme resulta da leitura da sentença - motivação da matéria de facto, não foi alvo de apreciação pelo tribunal, não tendo sido sujeito a exame crítico.
Para além disso, a própria arguida, também não negou totalmente a factualidade que lhe é imputada na acusação, tendo declarado que algumas deslocações foram a título particular e que fez o que sempre viu fazer a outras pessoas, que era de resto prática corrente, designadamente fazendo-se deslocar na viatura em causa de casa para o trabalho e vice-versa (depoimento 20180411110551_19411634_2871128, minutos 21:50 a 24:00).
Consideramos assim que face à prova produzida e supra identificada deve a arguida ser condenada pela prática dos crimes de que foi acusada. (a motivação do M.P.)
O relatório do processo disciplinar efectuado pelo Instrutor do Processo AJR... a isso conduzem (vd. fls. 3 a 45), sendo certo que o alegado desconhecimento da arguida da ilicitude do seu comportamento, não é aceitável até porque a mesma é licenciada em direito.
Como bem refere o art.° 124° do C.P.P., Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime (...), o que deverá ser interpretado em conjugação com o art.° 127° do mesmo diploma, o qual dispõe o princípio da livre apreciação da prova: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt, os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) .factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349° do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de uni certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido.
Sempre se dirá relativamente à intenção criminosa que:os actos interiores (ou factos internos como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal,II,pag101).
De facto, conforme jurisprudência do STJ os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da nonnalidade ou às regras da experiência comum(Ac. STJ de 25/09/97 no Processo n° 479/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado I Vol. 2002 p. 224).
Assim, consideramos provados além dos factos constantes dos actos provados na decisão recorrida, os factos dados como não provados, transcrevendo-se todos (assinalando a bold aleatoriamente alguns trajectos) :
I — FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1 — A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (doravante DRE-LVT), criada através do Decreto Regulamentar n.° 58/2007, de 27 de Abril, era, à data dos factos, um organismo periférico da administração directa do Estado, que prosseguia atribuições do Ministério da Economia e da Inovação;
2 - A DRE-LVT tinha por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) ao nível da região de Lisboa e Vale do Tejo;
3 - Tratando-se de um organismo que, no âmbito da referida circunscrição territorial, tinha como atribuições: a representação do MEI junto dos órgãos do poder local; assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional; assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia; proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI; garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo;
4 - As referidas atribuições da DRE exerciam-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos;
5 - Por Despacho n° 15.641/2007, publicado no Diário da República, 2' Série — n° 138 - de 19 de Julho de 2007, a arguida foi nomeada, em comissão de serviço, para exercer o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, funções que exerceu até 10 de Fevereiro de 2011;
6 - No referido período em que a arguida exerceu o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, esteve atribuída à mesma, em virtude das suas funções e para utilização no exercício do cargo, uma viatura de marca Volkswagen, de modelo Passat, com a matrícula ..., veículo de serviço geral da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo e que se encontrava equipado com o dispositivo de Via Verde n° 894...;
7 - Para além da arguida, o motorista habitual c em serviço do referido veículo, no referido período, era JMF..., funcionário da DRE-LVT;
8 - A arguida residiu, pelo menos entre Julho de 2007 e Fevereiro de 2011, na Rua C...;
9 - A arguida, no período em que exerceu o cargo de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, gozou os seguintes dias de férias:
- 9 a 11 dc Abril dc 2008; - 16 a 31 de Julho de 2008; - 27 a 30 de Abril de 2009; - 3 a 14 de Agosto de 2009; - 4 a 14 de Janeiro de 2010; -14 a 18 de Junho de 2010; - 2 a 27 de Agosto de 2010;
10 - A supra referida viatura de matrícula ..., atribuída à arguida foi utilizada pela mesma - conduzida por si ou, segundo as suas ordens, pelo motorista que lhe estava adstrito - diariamente e durante o período em que a mesma exerceu as respectivas funções de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, mormente para realização de deslocações casa/trabalho/casa e ainda em viagens durante os fins-de-semana e durante as suas férias;
11 - Tendo, igualmente, em tal período de tempo, feito circular a referida viatura por diversas portagens, na faixa destinada à circulação de viaturas equipadas com dispositivo de Via Verde, fazendo repercutir os respectivos custos no erário público;
12 - Tendo, ainda, em tal período de tempo, feito circular e aparcado a referida viatura por diversos parques de estacionamento, utilizando, para efectuar o respectivo pagamento, o dispositivo de Via Verde n° 894..., instalado em tal viatura, fazendo repercutir tais custos no erário público;
13 - Os custos com portagens, estacionamentos e combustível, inerentes a tais deslocações, foram inteiramente imputados e suportados pela DRE - LVT;
14 - Assim sucedeu nas seguintes ocasiões:
1 - no dia 19 de Abril de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas tendo passado pelo menos entre a portagem de Carcavelos, pelas 17:55 horas e a. Marina de Cascais, onde estacionou a referida viatura no parque de estacionamento - de onde saiu pelas 19:09 horas - utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento No mesmo dia, a arguida regressou de Cascais para Carcavelos, fazendo uso da referida viatura, tendo passado novamente na portagem de Carcavelos pelas 19:29 horas;
O custo total com as descritas passagens em portagens e estacionamento ascendeu a €5,30 (cinco euros e trinta cêntimos);
2 - No dia 25 de Abril de 2008, sexta-feira e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:03 horas, a portagem de Loures-Venda Pinheiro, pelas 22:54 horas e a portagem da Ericeira, pelas 23:05 horas, tendo o custo total com tais passagens em portagens ascendido a €2,65 (dois euros e sessenta e cinco cêntimos);
3 - No dia 26 de Abril de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre as portagens da Ericeira, pelas 01:06 horas, de Loures-Venda Pinheiro, pelas 01:29 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 17:08 horas, tendo o custo total com tais passagens em portagens ascendido a €2,65 (dois euros e sessenta e cinco cêntimos);
4 - No dia 4 de Maio de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos na passagem da portagem de Carcavelos, pelas 20:26 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,15 (um euro e quinze cêntimos);
5 - No dia 17 de Maio de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre Lisboa e a portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 20:54 horas, tendo estacionado a referida viatura nos parques de estacionamento de Campolide, pelas 15:09 horas e da Praça de Touros do Campo Pequeno, pelas 16:12 horas, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento. O custo total com as descritas passagens em portagens e estacionamento ascendeu a €4,40 (quatro euros e quarenta cêntimos);
6 - No dia 18 de Maio de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos na passagem da portagem de Ponte 25 de Abril, pelas 16:38 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
7 - No dia 25 de Maio de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos na passagem da portagem de Ponte Vasco da Gama, pelas 18:53 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido €2,25 (dois euros e vinte e cinco cêntimos);
8 - Nos dias 1 (domingo), 7 (sábado), 8 (domingo), 10 (terça-feira, feriado), 14 (sábado) e 15 (domingo) de Junho de 2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem da portagem da Ponte 25 de Abril, respectivamente, pelas 16:09 horas, 23:40 horas, 21:35 horas, 20:59 horas, 19:27 horas e 15:19 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €7,80 (sete euros e oitenta cêntimos);
9 - Nos dias 21 e 22 de Junho de 2008, sábado c domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos entre as portagens de Coina PV-Évora Poente, Évora/Poente/Pinhal Novo PV, Pontinha-Queluz e a portagem da Ponte Vasco da Gama, tendo o custo com tais passagens ascendido a €18,85 (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos);
10 - Nos dias 28 e 29 de Junho de 2008, sábado e domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem da portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
11 - Nos dias 5 e 6 de Julho de 2008, sábado e domingo, a arguida, fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem das portagens da Ponte 25 de Abril e da Ponte Vasco da Gama, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 3,55 (três euros e cinquenta e cinco cêntimos);
12 - Nos dias 11 e 12 de Julho de 2008, sexta-feira e sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos entre a Ponte 25 de Abril e a portagem de Pontinha-Queluz PV, às 23:38 horas e 00:44 horas, respectivamente, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 2,10 (dois euros e dez cêntimos);
13 - No dia 13 de Julho de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matricula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura no parque de estacionamento Tágides, no Parque das Nações, pelas 23:22 horas, utilizando o dispositivo de Via Verde ai instalado para o respectivo pagamento, cujo custo que ascendeu a €7,20 (sete euros e vinte cêntimos);
14 - Entre os dias 19 e 27 de Julho de 2008, período em que se encontrava a gozar férias, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem das portagens de Queluz- Benavente, Benavente-Paderne, Paderne-Coina, da Ponte 25 de Abril, Queluz-Pontinha e Queluz I, tendo o custo com tais passagens ascendido a €44,10 (quarenta e quatro euros e dez cêntimos);
15 - No dia 1 de Agosto de 2008, sexta-feira, pelas 23:42 horas, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura no parque de estacionamento de Santa Apolónia, pelas 23:42 horas, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,40 (um euro e quarenta cêntimos);
16 - No dia 15 de Agosto de 2008, sexta-feira e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem da portagem de Coina-Paderne, pelas 19:11 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €17,95 (dezassete euros e noventa e cinco cêntimos);
17 - No dia 16 de Agosto de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula 17/FG/63, em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem das portagens de Paderne-Coina, pelas 00:10 horas, Coina-Évora, pelas 12:47 horas, Évora-Elvas, pelas 14:57 horas e de Elvas-Coina, pelas 21:23 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €45,45 (quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos);
18 - No dia 23 de Agosto de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem das portagens de Queluz-Benavente, pelas 22:27 horas e de Benavente-Almeirim, pelas 22:46 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €8,80 (oito euros e oitenta cêntimos);
19 - No dia 24 de Agosto de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem da portagem de Santarém-Alverca, pelas 01:30 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €3,30 (três euros e trinta cêntimos);
20 - Ainda no dia 24 de Agosto de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura no parque de estacionamento do Largo Camões, pelas 19:29 horas, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,70 (três euros e setenta cêntimos);
21 - Entre os dias 29 e 31 de Agosto dc 2008, dc sexta-feira a domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na passagem das portagens de Loures-Ramalhal (na sexta-feira, às 19:54 horas), Bombarral-Loures (no sábado, às 00:31 horas) e Carcavelos (domingo, às 00:34 horas), tendo o custo com tais passagens ascendido a €8,40 (oito euros e quarenta cêntimos);
22 - No dia 6 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos entre a portagem da Ponte 25 de Abril, pela 18:12 horas e a portagem de Carcavelos, pelas 22:36 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos);
23 - Também no dia 6 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 20:15 horas, no parque de estacionamento do Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento cujo custo ascendeu a €3,60 (três euros e sessenta cêntimos);
24 - No dia 7 de Setembro de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos entre a portagem de Carcavelos, pelas 09:52 horas e a portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 19:30 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos);
25 - No dia 10 de Setembro de 2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 23:46 horas, no parque de estacionamento da Praça de Touros, no Campo Pequeno, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,20 (três euros e vinte cêntimos);
26 - No dia 13 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a € 1,30 (um euro e trinta cêntimos);
27 - No dia 13 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 23:43 horas, no parque de estacionamento da Praça de Touros, no Campo Pequeno, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,20 (três euros e vinte cêntimos);
28 - No dia 14 de Setembro de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
29 - No dia 20 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
30 - No dia 21 de Setembro de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
31 - No dia 27 de Setembro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
32 - No dia 28 de Setembro de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajectos não concretamente apurados, mas pelo menos na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
33 - No dia 4 de Outubro de 2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a Ponte 25 de Abril, pelas 17:3S horas e as portagens de Alverca-Fátima, pelas 21:29 horas e Fátima/Alverca, pelas 23:29 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €15,20 (quinze euros e vinte cêntimos);
34 - No dia 11 de Outubro de 200S, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a portagem de Carcavelos, pelas 15:33 horas, 16:14 horas e 22:12 horas e a portagem da Ponte Vasco da Gama, pelas 21:41 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,70 (cinco euros e setenta cêntimos);
35 - No dia 12 de Outubro de 2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a Marina de Cascais - onde estacionou a referida viatura no parque de estacionamento, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento - e a portagem de Carcavelos, pelas 02:33 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €9,15 (nove euros e quinze cêntimos);
36 - Entre os dias …2008, de sexta-feira a domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a Ponte 25 de Abril (sexta-feira, pelas 15:38 horas e domingo pelas 17:17 horas) e as portagens de Carcavelos I (sexta-feira, pelas 21:07 horas), Carcavelos II (sexta-feira, pelas 23:45 horas) e Carcavelos PV (sábado, pelas 02:44 horas), tendo o custo com tais passagens ascendido a €4,90 (quatro euros e noventa cêntimos);
37 - Entre os dias …2008, de sexta-feira a domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre as portagens de Queluz-Santarém (sexta-feira, pelas 19:41 horas) Almeirim Benavente (sábado, pelas 03:36 horas), Benavente-Alverca (sábado, pelas 03:51 horas), Carcavelos (sábado, pelas 20:4S horas e domingo pelas 00:17 horas) e a Ponte 25 de Abril (domingo, pelas 16:35 horas), tendo o custo com tais passagens ascendido a €15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos);
38 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre a portagem de Carcavelos, pelas 10:50 horas, 12:22 horas e 14:58 horas e a Ponte 25 de Abril, pelas 20:37 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 4,75 (quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
39 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado, mas pelo menos entre as portagens da Ponte Vasco da Gama, pelas 00:22 horas e de Coina Paderne, pelas 11:42 horas e as portagens de Paderne-Coina, pelas 18:59 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 19:15 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €39,45 (trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos);
40 - Ainda no dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado na cidade de Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 02:26 horas, no parque de estacionamento Vitorino Damásio, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,30 (um curo e trinta cêntimos);
41 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 15:44 horas e 19:18 horas na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
42 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Alverca-Torres Novas, pelas 00:01 horas e Torres Novas-Alverca, pelas 01:47 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €10,80 (dez euros e oitenta cêntimos);
43 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:05 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,30 (um euro e trinta cêntimos);
44 - No dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Cascais, tendo estacionado a referida viatura, pelas 22:10 horas, no parque de estacionamento da Marina de Cascais, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €4,00 (quatro euros);
45 - No dia …2008, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:46 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,15 (um euro e quinze cêntimos);
46 - No dia …2008, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:07 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,15 (um euro e quinze cêntimos);
47 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 19:19 horas, no parque de estacionamento da P…, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,00 (três euros);
48 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, pelas 19:42 horas e 22:58 horas, na portagem de Carcavelos tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
49 - Ainda no dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Cascais, tendo estacionado a referida viatura, pelas 22:38 horas, no parque de estacionamento da M…, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €4,00 (quatro euros);
50 - No dia …2008, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Oeiras, pelas 13:35 horas e de Carcavelos, pelas 14:20 horas e pelas 21:21 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,60 (dois euros e sessenta cêntimos);
51 - No dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 19:54 horas e 22:35 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
52 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, pelas 01:23 horas e 13:34 horas e de Coina-Palmela, pelas 16:54 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €4,40 (quatro euros e quarenta cêntimos);
53 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Palmela-Coina, pelas 11:09 horas, da Ponte 25 de Abril, pelas 11:30 horas, de Coina-Setúbal, pelas 12:28 horas, de CoMa, pelas 15:26 horas, novamente na portagem da ponte 25 de Abril, pelas 15:40 horas e na portagem de Carcavelos, pelas 20:03 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €8,15 (oito ouros e quinze cêntimos);
54 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 19:19 horas, no parque de estacionamento Parque Vasco da Gama, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);
55 - No dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 16:08 horas, no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,90 (noventa cêntimos);
56 - Ainda no dia …2008, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por quatro vezes, às 16:1S horas, 1S:19 horas, 19:21 horas e 21:17 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €4,60 (quatro euros e sessenta cêntimos);
57 - No dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 15:40 horas, no parque de estacionamento do Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €4,10 (quatro euros e dez cêntimos);
58 - No dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 15:29 horas e às 16:27 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
59 - Ainda no dia …2008, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 19:23 horas, no parque de estacionamento de Santa Apolónia, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,60 (um euro e sessenta cêntimos);
60 - No dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 22:08 horas e 23:29 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,30 (dois euros e trinta cêntimos);
61 - No dia …2008, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, às 21:35 horas, na portagem de Queluz-Bombarral, tendo o custo com tal passagem ascendido a €6,00 (seis curo s);
62 - No dia …2009, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, às 00:15 horas, na portagem de Bombarral-Loures, tendo o custo com tal passagem ascendido a €4,35 (quatro euros e trinta e cinco cêntimos);
63 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 16:30 horas e 17:33 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
64 - Ainda no dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 21:15 horas, no parque de estacionamento Parque de Campolide, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,50 (cinquenta cêntimos);
65 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por três vezes, às 17:16 horas, 20:04 horas e 20:36 horas, na portagem de Carcavelos e uma vez na portagem de Queluz I, pelas 20:41 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €4,05 (quatro euros e cinco cêntimos);
66 - No dia …2009, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 20:11 horas e 22:17 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
67 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 15:02 horas e 19:27 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
68 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, pelas 21:46 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
69 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, pelas 17:03 horas, na portagem da Ponte 25 de Abril, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
70 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 16:18 horas e às 22:46 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
71 - No dia …2009, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, às 19:50 horas, na portagem de Alverca-Albergaria, tendo o custo com tal passagem ascendido a €16,40 (dezasseis euros e quarenta cêntimos);
72 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Albergaria-Grijó, pelas 13:26 horas, Grijó-Albergaria, pelas 16:59 horas e Aveiro Sul-Alverca, pelas 19:55 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €21,70 (vinte e um euros e setenta cêntimos);
73 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Queluz II-Bombarral, pelas 16:02 horas e Bombarral-Loures, pelas 18:07 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €10,10 (dez euros e dez cêntimos);
74 - Ainda no dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 14:52 horas, no parque de estacionamento Parque Santa Apolónia e, pelas 19:21 horas, no parque de estacionamento Parque-Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo total ascendeu a €3,30 (três euros e trinta cêntimos);
75 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 17:23 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
76 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 17:06 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
77 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 22:03 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
78 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por três vezes, às 11:42 horas, 12:45 horas e 19:26 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,75 (três euros e setenta e cinco cêntimos);
79 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 20:19 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
80 - No dia …2009, quinta-feira, véspera de feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 21:57 horas e 22:53 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
81 - No dia …2009, sexta-feira santa, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina-Paderne, pelas 12:40 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €18,40 (dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos);
82 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Coina, pelas 19:17 horas, da ponte 25 de Abril, pelas 19:25 horas e de Carcavelos, pelas 21:57 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €21,00 (vinte e um euros);
83 - No dia …2009, domingo de Páscoa, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 21:49 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
84 - No dia …2009, terça-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, pelas 20:44 horas e 22:16 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tal passagem ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
85 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 12:26 horas e 14:17 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
86 - Ainda no dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 18:12 horas, no parque de estacionamento FIL-Expo, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €2,80 8dois euros e oitenta cêntimos);
87 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 16:42 horas no parque de estacionamento Amoreiras e pelas 17:59 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo total ascendeu a €3,40 (três euros e quarenta cêntimos);
88 - No dia …2009, sábado e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina-Paderne, pelas 17:41 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €18,40 (dezoito euros e quarenta cêntimos);
89 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Coina-Paderne, pelas 09:55 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 10:08 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €19,75 (dezanove euro e setenta e cinco cêntimos);
90 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina-Pademe, pelas 15:05 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €18,40 (dezoito euro e quarenta cêntimos);
91 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Coina, pelas 06:58 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 07:12 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €19,75 (dezanove euros e setenta e cinco cêntimos);
92 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Queluz-Odivelas, pelas 21:09 horas, Odivelas-Pontinha, pelas 21:15 horas e Pinhal Novo-Paderne, pelas 23:14 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €18,60 (dezoito euros e sessenta cêntimos);
93 - Ainda no dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 17:29 horas no parque de estacionamento Largo Camões e pelas 20:10 horas no parque de estacionamento Saldanha, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo total ascendeu a €7,15 (sete euros e quinze cêntimos);
94 - No dia …2009, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Grândola Sul, pelas 10:38 horas e de Castro Verde-Paderne, pelas 16:08 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €15,30 (quinze euros e trinta cêntimos);
95 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Coina, pelas 07:48 horas, da ponte 25 de Abril, pelas 07:55 horas, por duas vezes na de Carcavelos, às 13:27 horas e 14:57 horas e na de Coina-Paderne, pelas 16:30 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €40,65 (quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos);
96 - No dia …2009, domingo (e não feriado), a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Coina, pelas 21:31 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 21:40 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €19,75 (dezanove euros e setenta e cinco cêntimos);
97 - Ainda no dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 23:21 horas no parque de estacionamento Doca de Santo, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,10 (um euro e dez cêntimos);
98 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 12:21 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
99 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 20:46 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
100 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Almeirim, pelas 20:20 horas, Santarém-Mealhada-Cantanhede, pelas 21:25 horas e Mealhada-Cantanhede-Grijó, pelas 22:48 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €38,05 (trinta e oito euros e cinco cêntimos);
101 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 15:34 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
102 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:44 horas tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
103 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Almodôvar, pelas 21:29 horas, Almodôvar-Coina, pelas 22:52 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 23:00 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €19,75 (dezanove euros e setenta e cinco cêntimos);
104 - No dia …2009, feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina-Elvas, pelas 09:27 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €14,75 (catorze euros e setenta e cinco cêntimos);
105 - No dia …2009, feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Elvas-Coina, pelas 22:52 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 23:27 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €16,10 (dezasseis euros e dez cêntimos);
106 - No dia …2009, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 19:46 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
107 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens da Ponte 25 de Abril, pelas 16:49 horas e de Queluz- Ramalhal, pelas 20:14 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,95 (cinco euros e noventa e cinco cêntimos);
108 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Ramalhal-Queluz, pelas 01:53 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €4,60 (quatro euros e sessenta cêntimos);
109 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 23:21 horas no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,90 (noventa cêntimos);
110 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 20:49 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
111 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por três vezes, às 00:45 horas, 15:07 horas e 16:48 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,75 (três euros e setenta e cinco cêntimos);
112 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por quatro vezes, às 09:30 horas, 09:50 horas, 16:43 horas e 19:46 horas, na portagem de Carcavelos e na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:32 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €6,35 (seis euros e trinta e cinco cêntimos);
113 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:32 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
114 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 00:47 horas no parque de estacionamento Restauradores e pelas 23:59 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo total ascendeu a €8,15 (oito euros e quinze cêntimos);
115 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 20:15 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
116 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens da Ponte 25 de Abril, pelas 17:33 horas e de Carcavelos, pelas 23:26 horas e 23:56 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,85 (três euros e oitenta e cinco cêntimos);
117 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina Paderne, pelas 08:33 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €18,40 (dezoito euros e quarenta cêntimos);
118 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Paderne-Castro Verde, pelas 12:29 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €5,15 (cinco euros e quinze cêntimos);
119 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Castro Verde, Coina, pelas 17:52 horas, da Ponte 25 de Abril, pelas 18:03 horas e de Carcavelos, pelas 21:06 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €15,85 (quinze euros e oitenta e cinco cêntimos);
120 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por quatro vezes, às 00:20 horas, 13:35 horas, 18:18 horas e 21:28 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,00 (cinco euros);
121 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por três vezes, às 07:00 horas, 10:53 horas e 11:10 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,75 (três euros e setenta e cinco cêntimos);
122 - Ainda no dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 08:06 horas no parque de estacionamento Aeroporto, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €2,55 (dois euros e cinquenta e cinco cêntimos);
123 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 13:34 horas e às 15:08 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois ouros e cinquenta cêntimos);
124 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 19:49 horas e às 21:36 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
125 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 15:15 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
126 - Ainda no dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:41 horas no parque de estacionamento Santa Apolónia, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,00 (um euro);
127 - No dia …2009, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte Vasco da Gama, pelas 22:08 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €2,35 (dois euros e trinta e cinco cêntimos);
128 - No dia …2009, sábado e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por 4 vezes, às 09:53 horas, 11:11 horas, 18:42 horas e 19:30 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,00 (cinco euros);
129 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 18:37 horas e às 20:58 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
130 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 22:33 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €2,25 (dois euros e vinte e cinco cêntimos);
131 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
132 - No dia …2009, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 22:59 horas c às 23:55 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
133 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 12:39 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
134 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 17:22 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
135 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 22:21 horas e às 22:49 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
136 - Ainda no dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:51 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €6,95 (seis euros e noventa e cinco cêntimos);
137 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Grijó, pelas 00:51 horas, Alverca, pelas 12:04 horas e Arruda, pelas 13:23 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €45,30 (quarenta e cinco euros e trinta cêntimos);
138 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 15:04 horas e às 16:22 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a. €2,50 (dois ouros e cinquenta cêntimos);
139 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, às 12:10 horas, S. Pedro, às 14:29 horas, Algueirão, às 14:33 horas e Belas-Pontinha, às 14:40 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,40 (três euros e quarenta cêntimos);
140 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por três vezes, às 10:40 horas, 11:13 horas e 17:03 horas, na portagem de Carcavelos e na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 16:14 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,10 (cinco euros e dez cêntimos);
141 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:34 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
142 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:35 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
143 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Queluz-Pontinha, pelas 19:31 horas e Alverca-Santarém, pelas 21:31 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €4,20 (quatro euros e vinte cêntimos);
144 - No dia …2009, domingo e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Santarém-Alverca, pelas 01:04 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €3,40 (três euros e quarenta cêntimos);
145 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de S. Pedro, pelas 11:59 horas e Carcavelos, pelas 16:31 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 2,15 (dois euros e quinze cêntimos);
146 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 20:26 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
147 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Oeiras, pelas 15:19 horas e Carcavelos, pelas 15:49 horas e 17:18 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);
148 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Queluz-Albergaria, pelas 15:23 horas, Aveiro Sul-Grijó, pelas 17:46 horas e Grijó-Albergaria, pelas 23:36 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 26,65 (vinte e seis euros e sessenta e cinco cêntimos);
149 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Aveiro Sul-Grijó, pelas 00:44 horas, Grijó-Fátima, pelas 15:22 horas, Fátima/Belas, pelas 18:04 horas, Algueirão, pelas 18:08 horas, S. Pedro, pelas 18:11 horas e Carcavelos, pelas 22:10 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €29,25 (vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos);
150 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 19:08 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €4,10 (quatro euros e dez cêntimos);
151 - No dia …2009, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura, pelas 12:47 horas, no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,60 (um euro e sessenta cêntimos);
152 - Ainda no dia …2009, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por quatro vezes, às 10:54 horas, 15:24 horas, 21:42 horas e 23:42 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €5,00 (cinco euros);
153 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 17:50 horas no parque de estacionamento Santa Apolónia e pelas 19:25 horas no parque de estacionamento Praça de Touros, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo total ascendeu a €2,60 (dois euros e sessenta cêntimos);
154 - No dia …2009, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 16:31 horas e 21:28 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
155 - No dia …2009, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 21:19 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
156 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 10:23 horas e 14:16 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
157 - No dia …2009, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 15:34 horas no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,60 (um euro e sessenta cêntimos);
158 - No dia …2009, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 21:10 horas e 21:57 horas, na portagem de Oeiras, tendo o custo com tais passagens ascendido a €0,60 (sessenta cêntimos);
159 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 21:08 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
160 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 06:07 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
161 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 07:28 horas no parque de estacionamento Aeroporto, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,20 (três euros e vinte cêntimos);
162 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, por às 13:13 horas e 16:11 horas, e de Oeiras, pelas 16:45 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);
163 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 16:30 horas no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,40 (um euro e quarenta cêntimos);
164 - Ainda no dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 18:39 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
165 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:56 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
166 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas18:40 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
167 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 18:55 horas e 19:41 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
168 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Coina-Paderne, pelas 21:33 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €18,40 (dezoito euros e quarenta cêntimos);
169 - No dia …2010, segunda-feira e véspera de Carnaval, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Coina, pelas 19:19 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 19:29 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €19,75 (dezanove euros e setenta e cinco cêntimos);
170 - No dia …2010, t…, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, pelas 01:47 horas e de Carcavelos II, pelas 14:33 horas e 16:01 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a € 2,65 (dois euros e sessenta e cinco cêntimos);
171 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Odivelas-Pontinha, pelas 13:57 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €0,60 (sessenta cêntimos);
172 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 19:34 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
173 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 22:37 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
174 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Queluz, pelas 23:20 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a € 0,30 (trinta cêntimos);
175 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Algueirão, pelas 03:10 horas, 03:16 horas e 03:44 horas, Belas-Queluz, pelas 03:51 horas e Carcavelos, pelas 16:10 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,10 (três euros e dez cêntimos);
176 - No dia …2010, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 17:35 horas no parque de estacionamento do HSM... CUF Descobertas, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,20 (um euro e vinte cêntimos);
177 - No dia …2010, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, pelas 01:41 horas, na portagem de S. Pedro, tendo o custo com tal passagem ascendido a € 0,90 (noventa cêntimos);
178 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 22:06 horas no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,50 (cinquenta cêntimos);
179 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 19:07 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
180 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 17:29 horas no parque de estacionamento Amoreiras, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,00 (um euro);
181 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, às 01:14 horas e 08:55 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
181 - No dia …2010, feriado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de S. Pedro, pelas 18:48 horas, Carcavelos, pelas 18:56 horas e Coina-Paderne, pelas 20:58 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €20,55 (vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos);
182 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Paderne-Pinhal Novo, pelas 20:06 horas e da Ponte Vasco da Gama, pelas 20:11 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €21,00 (vinte e um euros);
183 - No dia …2010, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 23:03 horas no parque de estacionamento Santa Apolónia, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,60 (um euro e sessenta cêntimos);
184 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Torres Novas-Alverca, pelas 20:25 horas;
185 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 20:10 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
186 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Queluz-Pontinha, pelas 21:43 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €0,80 (oitenta cêntimos);
187 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 19:42 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
188 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 00:49 horas e 16:30 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,70 (dois euros e setenta cêntimos);
189 - No dia …2010, domingo e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 20:50 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
190 - No dia …2010, sábado e feriado nacional, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 18:03 horas no parque de estacionamento Largo Camões, pelas 20:13 horas no parque de estacionamento Colombo e pelas 20:41 horas no parque de estacionamento Santa Apolónia, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para os respectivos pagamentos, cujo custo ascendeu a €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
191 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 00:36 horas no parque de estacionamento Santa Apolónia, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,40 8três euros e quarenta cêntimos);
192 - No dia …, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 16:21 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €2,90 (dois euros e noventa cêntimos);
193 - No dia …2010, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando, por duas vezes, às 00:47 horas e 01:18 horas, na portagem de Carcavelos, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
194 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 00:30 horas, tendo n custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
195 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 18:09 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
196 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 23:19 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
197 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:07 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €3,70 (três euros e setenta cêntimos);
198 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, pelas 02:19 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 18:17 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €2,60 (dois euros e sessenta cêntimos);
199 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 17:46 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
200 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 17:59 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,35 (um euro e trinta e cinco cêntimos);
201 - No dia …2010, em período de férias pessoais, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Carcavelos, pelas 09:45 horas, 09:52 horas e 12:33 horas e da Ponte 25 de Abril, pelas 18:22 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €3,85 (três euros e oitenta e cinco cêntimos);
202 - No dia …2010, sexta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:24 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando o dispositivo dc Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a € 4,95 (quatro euros e noventa e cinco cêntimos);
203 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:04 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando
o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €5,45 (cinco curos e quarenta e cinco cêntimos);
204 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:17 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando
o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,95 (noventa e cinco cêntimos);
205 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Carcavelos, pelas 18:18 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos);
206 - No dia …2010, segunda-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 19:18 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,45 (um euro e quarenta e cinco cêntimos);
207 - No dia …2010, terça-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:50 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos);
208 - No dia …2010, quinta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 20:46 horas no parque de estacionamento HSM... de Santa Maria, utilizando
o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €0,95 (noventa e cinco cêntimos);
209 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 22:02 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,40 (um euro e quarenta cêntimos);
210 - No dia …2010, quinta-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 23:39 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €1,50 (um euro e cinquenta cêntimos);
211 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens da Ponte 25 de Abril, pelas 17:17 horas e de Queluz—Bombarral, pelas 21:09 horas, tendo o custo com tais passagens ascendido a €6,50 (seis euros e cinquentas cêntimos);
212 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem de Bombarral-Loures, pelas 20:28 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €4,45 (quatro euros e quarenta e cinco cêntimos);
213 - No dia …2010, segunda-feira, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 00:43 horas no parque de estacionamento FIL Expo, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €4,00 (quatro euros);
214 - No dia …2010, sábado, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado em Lisboa, tendo estacionado a referida viatura pelas 19:06 horas no parque de estacionamento Largo Camões, utilizando o dispositivo de Via Verde aí instalado para o respectivo pagamento, cujo custo ascendeu a €5,30 (cinco euros e trinta cêntimos);
215 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando na portagem da Ponte 25 de Abril, pelas 17:05 horas, tendo o custo com tal passagem ascendido a €1,40 (um euro e quarenta cêntimos);
216 - No dia …2010, domingo, a arguida fez uso da viatura de matrícula ..., em trajecto não concretamente apurado mas pelo menos passando nas portagens de Braga Sul-Maia, pelas 21:57 horas e, já na madrugada de dia 26 de Julho, segunda-feira, pelas 00:23 horas, na portagem de Grijó-Alverca, tendo o custo com tais passagens ascendido a €22,70 (vinte dois euros e setenta cêntimos);
16 - Na passagem de todas as supra referidas portagens com a viatura de matrícula ... c ao cstacioná-la nos mencionados parques de estacionamento, a arguida utilizou o dispositivo de Via Verde aí instalado, com o n.° 894..., para o concernente pagamento, fazendo repercutir os respectivos custos, que ascendem a € 1.286,51 (mil duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), no erário público;
17 - As despesas inerentes a tais deslocações, nomeadamente com o consumo de gasolina, ascendem a um valor não concretamente apurado, mas certamente superior a €102,00 (cento e dois euros);
18 - Ao assim proceder, de forma livre, deliberada e consciente, actuou a arguida, no período supra descrito, favorecida pela disponibilidade que tinha sobre o referido veículo de matrícula ..., em razão das funções que exercia como RRR... de Lisboa e Vale do Tejo;
19 - A arguida é divorciada e tem duas filhas de 17 (dezassete) e 20 (vinte) anos de idade que dependem economicamente dela;
20 - O pai das filhas da arguida paga mensalmente €600,00 (seiscentos euros) para ajuda nas despesas;
21 - A arguida aufere mensalmente €2.100,00 (dois mil e cem euros) da sua actividade profissional de directora;
22 - A arguida tem Licenciatura em Direito e Pós-Graduação em Logística e ainda frequência de Pós-Graduação em Direito Administrativo;
23 - A arguida não tem antecedentes criminais.
(dos factos dados como não provados)
1 - A supra referida viatura de matrícula ..., atribuída à arguida foi utilizada pela mesma - conduzida por si ou, segundo as suas ordens, pelo motorista que lhe estava adstrito - diariamente e durante o período em que a mesma exerceu as respectivas funções de RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, para fins particulares mormente para realização de deslocações casa/trabalho/casa e ainda em viagens durante os fins-de-semana e durante as suas férias;
2 - Tendo, igualmente, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular a referida viatura por diversas portagens, na faixa destinada à circulação de viaturas equipadas com dispositivo de Via Verde, fazendo repercutir os respectivos custos no erário público;
3 - Tendo, ainda, em tal período de tempo e para fins particulares, feito circular e aparcado a referida viatura por diversos parques de estacionamento, utilizando, para efectuar
o respectivo pagamento, o dispositivo de Via Verde n° 894..., instalado em tal viatura;
4 - Os custos com portagens, estacionamentos e combustível, inerentes a tais deslocações alheias ao serviço, foram inteiramente imputados e suportados pela DRE - LVT, não obstante terem beneficiado pessoalmente apenas a referida arguida, RRR... de Lisboa e Vale do Tejo;
5 — Assim sucedendo nas datas referidas em 14) — 1 a 216 dos factos provados em que a arguida, sem que para tal se encontrasse autorizada, fez uso da viatura de matrícula ..., naqueles trajectos ali referidos;
6 - Ao assim proceder, de forma livre, deliberada e consciente, actuou a arguida, no período supra descrito, de forma homogénea e reiterada, favorecida pela disponibilidade que tinha sobre o referido veículo de matrícula ..., em razão das funções que exercia como RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, isto apesar de bem saber que tal acesso lhe estava circunscrito ao exercício funcional como servidora do estado e que
o uso desse veículo para fins privados é proibido e punido por Lei;
7 - Bem sabia a arguida que, pelo seu estatuto funcional, lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente da DRE-LVT, a quem estava atribuído
o veículo supra referido, em regime de aluguer, e que lhe estava afecto em virtude das suas funções, ao fazer o mesmo seu e ao utilizá-lo para fins diversos daqueles a que estava destinado, o que quis e fez.
8 - Ao actuar nos moldes supra descritos, nas descritas deslocações de carácter pessoal, a arguida logrou apoderar-se do combustível e dos custos com portagens e estacionamentos provenientes do uso do sistema de Via Verde adstrito à viatura referida, valores estes integralmente suportados pelo Estado;
9 - A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, fazendo coisas suas o combustível automóvel e os valores gastos em portagens e estacionamentos, que sabia serem-lhe funcionalmente acessíveis apenas em razão das suas atribuições profissionais públicas enquanto RRR... de Lisboa e Vale do Tejo, sabendo que as suas condutas eram de molde a produzir no erário público prejuízo de montante pecuniário equivalente aos preços de tal bem e serviços;
10 - A arguida actuou sabendo violar os deveres funcionais e de serviço público que sobre si impediam, designadamente os deveres de zelo e lealdade.
11 - A arguida actuou, nas diversas ocasiões, temporalmente próximas, na sequência de diferentes e renovadas resoluções criminosas, executando o plano que havia delineado de forma estruturalmente idêntica e essencialmente homogénea, sendo certo que o facto de durante muito tempo ninguém ter detectado a irregularidade da sua actuação, facilitava o cometimento das referidas condutas;
12 - Agiu sempre, assim, a arguida livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
6. Do enquadramento jurídico-penal.
A arguida vinha acusada da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n°2 por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal e de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal.
O artigo 30°, n°2 do Código Penal dispõe que:
2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. (...).
O artigo 375°, n°1 do Código Penal dispõe que:
1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (...).
O artigo 376°, n°1 do Código Penal dispõe que:
1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa .faça uso, para .fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe .forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe .forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (...).
O artigo 386°, n°1, al. d) do Código Penal dispõe que:
1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: (...)
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. (...).
Atentos os factos provados e os factos não provados, verifica-se que a arguida praticou efectivamente os crimes que lhes vinham imputados na acusação do Ministério Público, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal bem como o crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 376°, n°1 e 30°, n°2, por referência ao artigo 386°, n°1, al. d), todos do Código Penal, de que vinha acusada.
No caso dos crimes de peculato e de peculato de uso, estamos em presença de crimes em que a lei exige a intervenção de uma pessoa que detenha uma determinada qualidade (funcionário, in casu) para que se possa fundar a ilicitude típica do acto praticado.
Acrescentaremos ainda os comentários de Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, Ed. Univ Católica, 2008, pags. 889 a 891:
2. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário (ver a anotação ao artigo 372.° a este propósito) e, acessoriamente, o património alheio (público ou particular).
3.0 crime de peculato é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção) (sobre estes conceitos ver a anotação ao artigo 10.°).
4. O tipo objectivo consiste na apropriação ilegítima pelo funcionário, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções; ou na oneração dos referidos bens (dinheiro e coisas móveis), por exemplo, dando de empréstimo ou empenhando.
5. A acção de apropriação inclui a apropriação do dinheiro ou da coisa que se encontra na posse ou acessível ao funcionário em razão das suas funções. Trata-se nesta modalidade de um crime de furto qualificado pela qualidade do agente e pela concretização da intenção de apropriação do agente. A conduta típica inclui também a inversão do título da posse de coisa que foi entregue ao funcionário por título não translativo da propriedade. Trata-se nesta modalidade de um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade do agente. O crime previsto no n.° 1 é, pois, por uma e por outra razão, um crime específico impróprio.
6. A apropriação pode ser em proveito próprio do funcionário ou em proveito de outra pessoa física ou colectiva, pública ou particular.
7. A acção de dar de empréstimo, empenhar ou onerar valores ou objectos consubstancia uma forma de desvio de coisas públicas ou particulares em proveito próprio ou de outra pessoa (sobre outras formas de desvio de coisas ver a anotação ao artigo seguinte). Trata-se de um crime específico próprio, cuja ilicitude se funda na qualidade do agente.
8. A coisa pode ser pública ou particular, mas é sempre coisa alheia ao funcionário. Não há crime de peculato quando o funcionário se apropria de coisa sua, mesmo que ela esteja temporariamente sob poder público.
9. A coisa deve estar na posse ou detenção do funcionário ou estar acessível ao funcionário. A coisa está acessível ao funcionário quando está na sua esfera de domínio funcional (por ordem, requisição ou mandado), embora não se encontre na sua posse ou detenção. Por exemplo, está acessível ao funcionário um veículo de serviço que se encontra na posse de um inferior hierárquico, a quem o funcionário pode ordenar que lhe seja entregue o dito veículo.
10. A coisa deve encontrar-se na posse, detenção ou acessibilidade do funcionário em razão das suas funções. Deste requisito legal resultam duas consequências directas: por um lado, a apropriação ou oneração de coisa que o funcionário tem na sua posse na qualidade de pessoa privada não é crime de peculato e, por outro lado, também não é crime de peculato a apropriação ou oneração de coisa quando o funcionário já perdeu definitivamente essa qualidade por cessação de funções públicas. A condição legal fica satisfeita quando a coisa é possuída, detida ou acessível por ocasião do exercício das funções públicas, mesmo que se trate de uma circunstância momentânea ou episódica, uma vez que a lesão do bem jurídico é tão grande neste caso como quando a coisa está permanentemente submetida ao domínio do funcionário (contra, CONCEIÇÃO CUNHA, anotação 12.a ao artigo 375.°, in CCCP, 2001).
Não ocorreram, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez nem que excluam a sua culpa.
7. Da medida da pena.
A moldura penal abstracta do crime de peculato é de 1 a 8 anos de prisão.
A moldura penal abstracta do crime de peculato de uso é de pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias (vd art.°s 41 e 47.° do C.Penal).
Relativamente à medida da pena, atente-se naquilo que a esse respeito se refere no Ac. do S.T.J. de 6/05/1998 in B.M.J. n°477, p.100:
1 - Sendo a culpa, o juízo de censura dirigido ao agente pela conduta que livremente assumiu, na definição da medida da pena cumpre ter presente que não há pena sem culpa e que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa.
2 - As exigências da prevenção geral, considerada esta como prevenção positiva ou de integração, definem o limite mínimo da medida concreta da pena
3 - A prevenção especial, no sentido positivo de reintegração do agente na sociedade determina a fixação da medida concreta da pena num quantum situado entre o limite mínimo exigido pela prevenção geral e o máximo ainda adequado à culpa.
Face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.° n.° 2 do C.Penal).
A arguida não mostrou arrependimento, o que se poderia inferir de uma confissão dos factos imputados.
Sobre as condições pessoais da arguida há a registar:
19 - A arguida é divorciada e tem duas filhas de 17 (dezassete) e 20 (vinte) anos de idade que dependem economicamente dela;
20 - O pai das filhas da arguida paga mensalmente 600,00 (seiscentos euros) para ajuda nas despesas;
21 - A arguida aufere mensalmente €2.100,00 (dois mil e cem euro.$) da sua actividade profissional de directora;
22 - A arguida tem Licenciatura em Direito e Pós-Graduação em Logística e ainda frequência de Pós-Graduação em Direito Administrativo;
23 - A arguida não tem antecedentes criminais.
Desde logo, nomeadamente as exigências de prevenção geral positivas e negativas relativamente à conduta da arguida — a prática de crimes de peculato e de peculato de uso, que constitui sobretudo hodiernamente um comportamento altamente reprovável.
No crime de peculato está em causa em primeira análise a protecção do património do ofendido, que aqui se mostra especialmente vulnerável à actuação de um agente que, por força das suas especiais funções profissionais, exactamente tem na sua disponibilidade meios de o desviar da sua legítima titularidade ou dos fins a que se destina que não estão acessíveis a quem não detenha tais qualidades. Ou seja, pune-se aqui, e numa segunda vertente, a violação de uma especial relação de confiança que investe o agente dos factos num poder de especial acessibilidade ao bem ou valor em causa, e que, aproveitando-se disso, o desvia dos seus fins legais.
Acresce que, estando em causa bens ou valores do domínio público ou a ele afectos, se deve ter também em especial consideração a protecção devida ao bom andamento, legalidade e transparência da administração de tais bens, por um lado protegendo a posse legítima de tais bens pelas entidades públicas em causa, e, por outro, censurando uma conduta que se traduz usualmente num abuso de cargo público, que deve ademais ser desempenhado no interesse geral da comunidade e não na prossecução de interesses pessoais e individuais em prejuízo do primeiro.
Nos termos do disposto no art.° 70.° ir-se-á aplicar pena de prisão no crime de peculato de uso por só essa satisfazer face as necessidades da punição maxime de prevenção geral.
Assim, contra a arguida, atendeu há que atender ao dolo com que agiu, porque directo em toda a sua actuação.
Atendeu também à gravidade da ilicitude dos seus actos, que deve considerar-se relevante.
Assim, analisando todos os factos e elementos relevantes e os factores que devem ser considerados em sede de medida concreta da pena, nos termos do disposto nos art.°s 40°, 70° e 71°, todos do C. Penal - atendendo-se à gravidade da conduta (aliás bem patenteada na matéria provada) e considerando a gravidade dos crimes praticados, as fortes necessidades de prevenção, quer gerais quer especiais que se impõem no caso, à culpa da arguida, ao dolo directo, à inexistência de arrependimento, e à ausência de antecedentes criminais, pelo que se decide em condenar:
— pela prática de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo arts. 375°/1 do Cód. Penal na pena de 1 (ano) anos e 6 (seis) meses de prisão,
- pela prática de 1 (um) crime de peculato de uso, p. e p. pelo arts. 375°/1 do Cód. Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
8. Do concurso de crimes e da pena única.
Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada (1 ano e 6 meses de prisão), e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas (2 anos de prisão).
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77° do Código Penal (cfr., por todos, os Acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Processo n.° 3095/00-5, de 4 de Março de 2004, Processo n.° 3293/04-5, e de 12 de Julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se numa avaliação da personalidade — unitária - do agente, o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira») criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Estamos em crer que este comportamento da arguida se tratou de um incidente na sua vida, que não se irá repetir, até pelo facto de ser delinquente primária, ter duas filhas de 17 (dezassete) e 20 (vinte) anos de idade que dependem economicamente dela e uma Licenciatura em Direito e Pós-Graduação em Logística e ainda frequência de Pós-Graduação em Direito Administrativo.
Ora, considerando as circunstâncias dos factos, os crimes cometidos e a personalidade da arguida evidenciada nos autos sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende este tribunal como ajustada, em cúmulo jurídico, a aplicação da pena unitária de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
9. Da suspensão de execução da pena.
Nos termos do disposto no art.° 50.°, n.° 1 do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do .facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca:
a) Ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e
b) Às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) — cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer «correcção», «melhora» ou — ainda menos — «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Conforme escreveu Jescheck, citado pelo Ac. STJ de 30.06.93, in BMJ 428, 353, na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa.
Entendemos que existe um juízo de prognose positivo no comportamento futuro da arguida, que é delinquente primária, pelo que suspende a execução da pena unitária aplicada por idêntico período — 1 ano e 9 meses (vd art.° 50.° n.° 5 do C.Penal).
VI - Termos em que se concede provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que revoga a decisão recorrida nos termos acima descritos e em consequência condena-se a arguida ECS...:
1. Pela prática de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo arts. 375°/1 do Cód. Penal na pena de 1 (ano) anos e 6 (seis) meses de prisão,
2. Pela prática de 1 (um) crime de peculato de uso, p. e p. pelo arts. 375°/1 do Cód. Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
3. E, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
4. Cuja execução se declara suspensa por idêntico período (vd art.° 50.° n.° 5 do C.Penal).
5. Custas pela arguida, sendo de 3UC a taxa de justiça.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94 ° n.° 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 27 de junho de 2019
Fernando Estrela
Guilherme Castanheira