Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-09-2019   Perda de bens. Prevenção. Medida sancionatória.
1 - Não tendo logrado vencimento a concepção que entendia que a perda de bens não tinha uma natureza unitária, a Doutrina veio maioritariamente a considerar que esta seria exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
2 - A determinação da perda de bens não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente. Nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação, tambbém não é uma medida segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. É antes uma medida sancionatória análoga à medida de segurança fundada na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto
3 - O que art. 109.°, n.°1, exige, é que o instrumento a perder revista perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”
4 - A perigosidade tanto pode advir da natureza do objecto como das circunstâncias do caso.
5 - Na situação em dos autos não é a natureza do objecto em si mesma, aquela que o Tribunal convoca para decretar o perdimento, o que se tem em vista significar, é que perante o historial de antecedentes criminais do Arguido e a sua situação de desintegração social e laboral, uma vez libertado e restituído aquele bem à sua posse, existe uma forte probabilidade do Recorrente o utilizar na prática de novos factos ilícitos típicos.
Proc. 10/19.4PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 10/19.4PARGR.L1
(Relator: L. Gominho)
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.a) da Relação de Lisboa:
I - Relatório:
I - 1.) No Juízo Central Criminal de Ponta Delgada (Juiz 3), foram os arguidos EPG... e JMP..., com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção de tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da co-autoria na prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22.°, 23.°, 26.°, 210.°, n.°s 1 e 2 al. b), com referência aos arts. 204.°, n.°s 2, al. f) e 4 e 202.° als. c) e e), todos do Código Penal e ao art. 4.° do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.
Realizado o julgamento e proferido o respectivo acórdão veio a decidir-se entre o mais o seguinte:
Condenar o arguido EPG... pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22.°, n.°s 1 e 2 als. a) e b), 23.°, n.°s 1 e 2, 26.°, 73.°, n.° 1, al.as a) e b) e 210.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- Condenar o arguido JMP... pela co-autoria no mesmo crime, na pena de quatro anos e dez meses de prisão.
- Mais se determinou a perda a favor do Estado do veículo ligeiro de passageiros, da marca e modelo Volkswagen Golf, de matrícula ..., a que melhor se aludirá.
I - 2.) Inconformados com o assim decido, recorreram ambos os arguidos para esta Relação, condensando as razões da sua irresignação com a apresentação das seguintes conclusões:
I - 2.1.) Arguido EPG...:
1.' - Na pena aplicada ao arguido EPG..., foram claramente violados os artigos: 13.°, 40.°, 50.°, 71.°, n.°s 1 e 2 alíneas a), b), e d), 22.°, n.°s 1 e 2 alíneas a) e b), 23.°, n.°s 1 e 2, 26.°, 73.°, alíneas a) e b) e 210.°, n.° 1, todos do Código Penal, e 410.°, n.° 2, alínea a) e c), do Código Processo Penal;
2.' - Os Meritíssimos Juízes a quo, nunca deveriam ter dado como facto provado, que o arguido EPG... decidiu, em conjugação de esforços com o coarguido JMP… retirar dinheiro da casa da ofendida ...; e consequentemente teria agido com dolo;
3.' - Na motivação da decisão da matéria de facto e como se depreende do douto acórdão, a convicção do Tribunal baseou-se em indícios meramente incriminatórios;
4.' - Na verdade, o arguido EPG... negou que tivesse conhecimento que o coarguido JMP... iria praticar o crime, assim como negou que tivesse feito qualquer plano com o mesmo e explicou como se passaram os factos, conforme suas declarações ... eu estava a espera duma rapariga da escola, enquanto o meu colega disse que ia dar uma volta, eu tava no parque À espera da rapariga, só que a rapariga não chegou e eu ia embora, e no momento que me ia embora o meu colega JMP… apareceu, entretanto ele meteu-se no meu carro eu não estava à espera dele, eu não sabia nada disso Senhor... (cfr. o seu depoimento. que ficou registado 110 CD - 14-05- 2019 10:04 horas a 14-05-2019 10: 18 horas, cuja audição se requer que seja efectuada) - Acta de fls. 290-A a 290-C;
5.' - O coarguido JMP… disse claramente que decidiu assaltar a ofendida no momento em que a viu na rua e que o coarguido EPG... nada sabia e, explicou como se passaram os factos, conforme suas declarações ... o EPG... deu-me boleira de Rabo de Peixe para o estacionamento onde ele ia ler com uma miúda depois disse a ele que ia dar uma volta, foi assim que eu encontrei essa mulher...
Sr. Juiz: O que o Sr. Está a querer-me dizer é que na cabeça do EPG... a Sr. não ia ele não sabia que o Sr. ia fazer nada é isso?
Arguido JMP...: É isso... (cfr. o seu depoimento. que ficou registado no CD - 14- 05-2019 10: 18 horas a 14-05-2019 10:32 horas. cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C;
6.a - A ofendida MEC... declarou que: quando eu subi a rua Sr. Dr. Juiz, eles vinham de carro para baixo e a pessoa que me entrou em casa vinha ao lado daquele Sr. no carro... , não fazendo qualquer outra referência ao arguido EPG... (cfr. o seu depoimento, que ficou registado no CD - 14-05-2019 10:32 horas a 14-05-2019 10:43 horas. cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C;
7.' - A testemunha FD... declarou que: ... neste dia estava na sala por volta do meio dia, na minha sala a ver tv, como o vento estava a aumentar decidi fechar as persianas, de repente olhei para o miradouro e deparei uma pessoa assim com a cabecinha meia de fora, não sei nada! É habitual irem para ali praticar atos íntimos, portanto foi só meia cabeça que eu vi, não deu para ver ninguém, foi só isso que eu vi ... (cfr. o seu depoimento. que ficou registado 110 CD - 14-05-2019 10:43 horas a 14-05-2019 10:47 horas, cuja audição se requer que seja efectuada). Ata de fls. 290-A a 290-C;
8.a - Conclui-se de forma inequívoca que na verdade o arguido agiu sem dolo, havendo uma clara violação do princípio nulla poena sine culpa;
9.' - O depoimento do arguido EPG... não foi tido em conta, nem o depoimento do coarguido JMP..., na fundamentação apesar de explicada a razão de o não ter sido, nem não existe qualquer outra prova produzida em sede de julgamento, que vá contra a versão apresentada pelos arguidos;
10.' - O Tribunal a quo formulou assim a sua convicção com erro notório na apreciação da prova, conjugada com as regras da experiência comum, errou ao desvalorizar o depoimento dos arguidos, erro notório que resulta do texto da decisão ora posto em crise, conjugado com as regas da experiência comum (ao dar como provado decidiu, em conjugação de esforços com o coarguido JMP… é retirar dinheiro da casa da ofendida.;
11.a - O douto acórdão, não seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, apresentando isso sim uma conclusão ilógica, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas;
12.' - Por todo o exposto e face ao contraditório da prova apresentada, e demais dúvidas que nos suscita a prova nos termos apresentados, nada mais resta do que aplicar-se ao caso em apreço. o princípio geral de direito - In Dubio Pro Reo - sendo corolário do Princípio da Presunção de inocência, significa que só a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido EPG...;
13.a - Ora, as provas apreciadas, impunham que os Meritíssimos Juízes decidissem de forma diferente, isto é, atento aos depoimentos dos arguidos, impunha-se a absolvição do mesmo pela prática do crime de roubo na forma tentada, por não ter havido por parte do arguido EPG... qualquer crime;
14.' - Nos termos do artigo 412.°, n.° 3, alínea c), do CPP, requer-se a reapreciação da prova, nomeadamente da prova testemunhal de:
Do arguido EPG... (o seu depoimento. que ficou registado no CD - 14-05¬2019 10:04 horas a 14-05-2019 10: 18 horas, cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C;
Do arguido JMP… (o seu depoimento, que ficou registado no CD - 14-05-2019 10: 18 horas a 14-05-2019 10:32 horas. cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C;
Da Ofendida MEC... (o seu depoimento. que ficou registado no CD - 14- 05¬2019 10:32 horas a 14-05-2019 10:43 horas, cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C
Da testemunha FD... (o seu depoimento. que ficou registado no CD - 14- 05¬2019 10:43 horas a 14-05-2019 10:47 horas, cuja audição se requer que seja efetuada) - Ata de fls. 290-A a 290-C;
Sem prescindir e meramente à cautela:
15.a - No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra-fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;
16.a - Nesse sentido, a pena de pena de quatro anos de prisão, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada, pelo crime de roubo tentado;
17.a - Considerada que seja corretamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;
18.a - A pena de prisão que vier a ser aplicada ao arguido, deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova; O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjuntamente concorrem os pressupostos indicados no artigo 50.° do Código Penal, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não da data da prática do crime, o arguido desde o dia da sua detenção sempre manteve a mesma versão dos factos e colaborou sempre com as autoridades judiciais, afim de se descobrir a verdade dos factos, está privado de liberdade desde 07 de janeiro de 2019, e tem revelado capacidade para o cumprimento das regras e obrigações inerentes à medida de coação que está sujeito;
19.' - Na pena acessória aplicada ao arguido, foi claramente violado o artigo 109.° do Código Penal, para serem declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de crimes ou foram por estes produzidos é necessário também que ofereçam riscos para a segurança ou ordem pública, atentas as respetivas naturezas e circunstâncias do caso. Se os objetos não oferecem esses riscos não podem ser declarados perdidos (Ac. STJ de 7 de julho de 1994, proc. 45096/3.a citado por Maia Gonçalves. in Código Penal Português. anotado e comentado, 17.a edição, pág. 398);
20.' - Embora em sentido amplo possa dizer-se que o automóvel em que o arguido se transportava entra no conceito de instrumento que serviu à prática do crime, ele não pode ser declarado perdido a favor do Estado, pois para tanto é indispensável que o instrumento ofereça o perigo típico exigido por lei, ou, concretizando, que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes (Ac. STJ de 19 de Dezembro de 1989: BMJ 392, 237, Ac. STJ de 8 de Fevereiro de 1995: BMJ 444,178, citado por Maia Gonçalves, in Código Penal Português, anotado e comentado, 17.a edição, pág. 397 e 399);
21.' - Não basta, porém, a prática de um facto ilícito-típico para decretar a perda dos instrumentos e produtos (Ac. TRE de 28 de Junho de 2005, processo 263/05-1, in www. dgsi.pt);
22.a - O artigo 109.°, n.°1, do Código Penal, exige mais: que os objetos do facto ilícito-típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos. Só esses e não todos os objetos que constituam instrumentos ou produtos do facto ilícito-típico devem ser declarados perdidos a favor do Estado. (Ac. TRE de 28 de junho de 2005, processo 263/05-1, in www.dgsi.pt);
23.a - No dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral — II § 988) perigosos devem considerar-se «aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa» (Ac. TRE de 28 de Junho de 2005, processo 263/05-1, in www.dgsi.pt);
24.° - Como refere o Prof Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 621, a finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva... a perigosidade do objeto não deve ser avaliada em abstrato, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado, o que pode implicar uma referência ao próprio agente. (Ac. TRE de 07 de Dezembro de 2004, processo 25/03-1, in www.dgsi.pt);
25.' - O veículo ligeiro de passageiros em causa, não é por si só um objeto perigoso, pois nada mais comum nas nossas estradas do que este tipo de veiculo;
26.a - Quanto a nós, tal aplicação dessa pena acessória foi excessiva e não proporcional, pois em lado nenhum se provou que o veiculo ligeiro de passageiros em causa serviria para o cometimento de novos crimes, ainda padece o ora acórdão recorrido no que concerne à condenação da pena acessória de falta de fundamentação, nos termos do artigo 410.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e revogar-se a decisão recorrida, absolvendo o arguido EPG... do crime de crime de roubo na forma tentada, previsto no artigo 210.°, n.°1, do Código Penal, em que foi condenado, caso não seja esse o entendimento de V. Exas. deverão reduzir a pena de prisão que lhe foi aplicada e a pena que vier a ser aplicada ao mesmo deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova. Assim como revogar-se a decisão de declarar perdido a favor do Estado o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen Golf, de matrícula ....
I — 2.2.) Arguido JMP...:
1.a - Na pena aplicada ao arguido JMP..., foram claramente violados os artigos 40.°, 50.°, 70.°, 71.°, n.°s 1 e 2 alíneas a), b), e d), todos do Código Penal;
2.' - No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra-fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;
3.' - Nesse sentido, a pena de pena de quatro anos e dez meses de prisão, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada;
4.a - Considerada que seja corretamente valorada a matéria dada como provada e respetivo enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;
5.a - Pena de prisão essa que deve ser suspensa na sua execução, com um eventual regime de prova;
6.' - O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjuntamente concorrem os pressupostos indicados no artigo 50.° do Código Penal, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não da data da prática do crime;
7.a - O arguido era toxicodependente, e em janeiro de 2019 iniciou tratamento a sua toxicodependência, que tem cumprido com sucesso. Está inserido familiarmente e socialmente.
Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, reduzindo a pena de prisão que lhe foi aplicada ao arguido JMP..., e a pena que vier a ser aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova.
I - 3.) Respondendo aos recursos interpostos, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Ponta Delgada concluiu por seu turno:
I — 3.1.) Em relação ao interposto pelo Arguido EPG...:
1.° - O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
2.° - A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art 127.° do CPP.
3.° - O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum.
4.° - O recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente.
5.° - A pena imposta ao arguido, situa-se no circunspecto de ponderação da gravidade dos crimes - ponderada a personalidade do agente -, e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção), tudo conforme os artigos 40.°, 70.° e 71.0, do Código Penal.
6.' - Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, optou, de forma correta, pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão efectiva, mostrando-se adequada e justa, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
I — 3.2.) Em relação ao interposto pelo Arguido JMP...:
1.° - O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
2.° - A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.°, 70.°, e 71.°, todos do Cód. Penal.
3.a - O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, não violou qualquer disposição legal, optou pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão que se mostra adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer expressando adesão ao sentido das respostas acima consignadas.
No cumprimento do preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Seguiram-se os vistos legais.

Tendo lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III - 1.) Como se tem por consensual, são as conclusões extraídas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação o que entre nós, em entendimento considerado pacífico, define o objecto dos respectivos recursos.
No caso das apresentadas pelo Arguido EPG..., aquelas não são muito unívocas em relação ao exacto mecanismo processual que tem em vista actuar para expressar a sua discordância em relação à matéria de facto.
Com efeito, conferida a motivação, ainda que o seu tratamento se inicie sob o título Dos factos incorrectamente dados como provados e até se opere a transcrição de diversos trechos de declarações ou depoimentos prestados, a verdade é que tal inconformismo está aí claramente colocado sob a égide da figura do erro notório na apreciação da prova (cfr. pontos 18 e 19).
Tanto assim que, no resumo com que logo ao início explicita e concretiza o objecto do recurso, coloca o vício em causa em primeiro lugar.
Nesta conformidade, entendemos pois serem as seguintes as questões a apreciar:
No recurso apresentado pelo Arguido EPG...:
- Eventual verificação no acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova;
- Carácter excessivo da pena aplicada;
- Suspensão da respectiva execução;
- Discordância em relação à perda a favor do Estado do veículo de matrícula ....
No recurso apresentado pelo Arguido JMP...:
- Medida da pena aplicada, que também se considera excessiva;
- Suspensão da respectiva execução.
III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor da factualidade que se mostra definida:
Factos provados:
1. Os arguidos decidiram, em conjugação de esforços e vontades, retirar dinheiro do interior da residência da ofendida MEC... (doravante indicada apenas como ofendida por melhor facilidade de exposição), sita na Rua …, abordando aquela com recurso à força física e a uma faca;
2. De acordo com esse plano, através dos meios descritos, o arguido JMP... abordaria a ofendida no momento em que esta entrasse em casa, enquanto o arguido EPG... esperaria no interior do veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Golf, cor preta, com a matrícula ..., no parque de estacionamento da Rua do Ouvidor, situado junto àquela residência, aguardando assim pela chegada do primeiro, após o que encerariam ambos fuga na posse do dinheiro;
3. Assim, dando curso a esse plano, no dia 6 de janeiro de 2019, pelas 12H26, o arguido JMP..., ao aperceber-se de que a ofendida se dirigia apeada em direção à sua residência e se preparava para entrar na mesma, aproximou-se desta, apertou-lhe a cara, fazendo com que os óculos caíssem no chão, empurrou-a para o interior da residência e encostou a faca que trazia consigo ao seu pescoço daquela, ordenando-lhe que não gritasse e lhe entregasse dinheiro;
4. Enquanto isso o arguido JMP... arrastava a ofendida pelo corredor, provocando o derrube de alguns vasos que aí se encontravam;
5. O arguido JMP... disse à ofendida, e repetiu incessantemente, que se calasse, pois se o não fizesse matá-la-ia;
6. Após, o arguido JMP..., continuando a exigir a entrega de dinheiro, empurrou a ofendida fazendo com que a mesma batesse com a cabeça numa parede do interior da residência;
7. Não obstante a ofendida dizer que não tinha dinheiro, o arguido JMP... insistiu no seu propósito com o intuito de força-la a entregar dinheiro;
8. Mercê de tal conduta, a ofendida sofreu tumefação do couro cabeludo com cerca de 4 cm de diâmetro, escoriação linear na lace com 3 cm de comprimento, escoriação no nariz com cerca de 1 cm de comprimento, escoriação na região malar com 0,8cm por 0.5cm e escoriação no lábio inferior com 1 cm de comprimento, escoriação no tórax com 3cm por 2,5cm, lesões essas que foram causa direta e necessária de 8 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
9. Contudo, como a ofendida insistiu que não tinha dinheiro e começou a gritar, pedindo socorro, o arguido JMP... abandonou a residência, dirigindo-se de imediato para a aludida viatura, que se encontrava estacionada no referido parque, no interior da qual se encontrava o arguido EPG... à sua espera, após o que encetaram de imediato fuga do local nessa viatura;
10. Ambos os arguidos sabiam que atuavam em conjugação de esforços e intentos, que através da utilização da força física e da faca conseguiam imobilizar a ofendida e, dessa forma, poder retirar-lhe dinheiro, no interior da residência, resultado que não lograram atingir apenas por motivos alheios à sua vontade;
11. Ambos os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
Das condições pessoais do arguido EPG... e a sua situação económica e das condutas anteriores e posteriores aos factos:
O arguido EPG... é o sexto de uma fratria de sete elementos. A dinâmica familiar era pautada por conflitos conjugais dos progenitores que acabaram por se separar. O arguido ficou à guarda da progenitora, a qual se revelou incapaz de lhe impor limites ou regras, tendo a sua educação tido uma propensão marcadamente permissiva. O arguido apresentou um percurso escolar sem investimento e com registo de comportamentos inadequados, vindo a abandonar a escola aos 16 anos de idade, tendo concluído apenas o 6.° ano. Em 1992, com 17 anos de idade, cumpriu a primeira pena de prisão, tendo sofrido posteriormente outras condenações privativas de liberdade. Esteve emigrado por várias vezes no Canadá e nos Estados Unidos da América. Em 2008 estabeleceu relação afetiva com uma companheira, tendo o casal três filhos, atualmente com 10, 9 e 8 anos de idade. A dinâmica familiar foi sendo marcada pelas dificuldades de relacionamento entre o casal e por permanentes conflitos, tendo-lhe sido aplicada, inclusivamente, uma pena acessória de proibição de contactos com a mesma por crime de violência doméstica. Aquando da separação integrou agregado de origem, coabitando inicialmente com a progenitora, entretanto falecida, permanecendo o mesmo em habitação social que havia sido atribuída à mãe, residindo sozinho, estando em curso o processo de despejo. Sem qualquer formação profissional, ocupou-se pontualmente como servente de pedreiro, nunca tendo exercido uma atividade laboral regular. Já esteve inscrito na Agência para Qualificação e Emprego mas mantém a ficha inativa desde junho de 2018. É beneficiário do Rendimento Social de Inserção no valor de € 186. Iniciou o consumo de drogas por volta dos 13 anos de idade. Tem vindo a revelar dificuldades de adesão a tratamento para a problemática em causa assumindo recaídas pontuais e consumo de medicação, por vezes sem prescrição médica, nomeadamente subutex. Na comunidade, EPG... detém uma imagem negativa decorrente do seu percurso criminal. Apresenta dificuldade em adaptar-se a novas situações, tendo dificuldade em aceitar a intervenção externa. Vive centrado nas suas necessidades pessoais. Revela dificuldade ao nível do controlo dos impulsos. Apresenta reduzidas competências pessoais e sociais e não tem sentido crítico face ao seu percurso criminal. Está sujeito à medida de coação de sujeição a tratamento à dependência de drogas, no âmbito do Processo …..4PARGR, tendo apresentado desde o início, contudo, uma elevada resistência à intervenção terapêutica. Faltou a consultas médicas de avaliação na Associação Arrisca. Não há registo de qualquer ocorrência no âmbito da medida de coação de obrigação de permanência na habitação vigente.
O arguido EPG... foi condenado pelas seguintes decisões transitadas em julgado: (i) sentença de 29.02.1992, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado praticados em 27.07.1991, em pena de multa; (ii) sentença de 04.11.1992, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado praticados em 11.10.1991, na pena de 8 meses de prisão efetiva; (iii) sentença de 08.08.1997, por reporte a fatos integradores do crime de condução em estado de embriaguez praticados em 08.08.1987, em pena de multa; (iv) sentença de 31.10.2000, por reporte a fatos integradores do crime de condução sem habilitação legal praticado em 23.10.2000, em pena de prisão suspensa na sua execução, pena substitutiva esta que veio a ser revogada; (v) sentença de 12.12.2000, por reporte a fatos integradores do crime de condução sem habilitação legal praticados em 02.11.1999, em pena de multa; (vi) sentença de 29.03.2001, por reporte a fatos integradores do crime de condução sem habilitação legal praticados em 28.08.1999, em pena de multa; (vii) sentença de 20.04.2001 por reporte a fatos integradores dos crimes de tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal praticados em 28.11.2000, em pena única de prisão suspensa na sua execução; (viii) sentença de 10.04.2008 por reporte a fatos integradores do crime de injúria agravada praticados em 20.02.2007, em pena de multa; (ix) sentença de 11.12.2007, relativamente a fatos integradores do crime de furto qualificado na forma tentada praticados em 18.06.2007, na pena de 6 meses de prisão; (x) sentença de 25.09.2009, relativamente a fatos integradores do crime de condução em estado de embriaguez praticados em 18.12.2007, na pena de multa; (xi) sentença de 04.06.2013, relativamente a fatos integradores do crime de violência doméstica praticados em 05.08.2012, em pena de prisão suspensa na sua execução; (xii) sentença de 27.06.2013, relativamente a fatos integradores do crime de desobediência praticados em 12.06.2013, em pena de multa; (xiü) acórdão de 11.12.2013, relativamente a fatos integradores do crime de recetação em 19.05.2013, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; (xiv) acórdão de 29.09.2014, relativamente a fatos integradores do crime de furto em 12.03.2012, na pena de 10 meses de prisão; (xv) acórdão cumulatório proferido no processo referido em (xiv), na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão; (xvi) sentença de 27.09.2018, relativamente a fatos integradores do crime de desobediência praticados em 20.09.2018, em pena de multa; e (xvii) sentença de 18.10.2018, relativamente a fatos integradores do crime de detenção de arma proibida praticados em 19.09.2018, em pena de multa posteriormente convertida em prisão subsidiária.
Das condições pessoais do arguido JMP... e a sua situação económica e das condutas anteriores e posteriores aos factos:
O arguido JMP... é o mais velho de uma fratria de três elementos. Beneficiou de adequado suporte no seio do agregado de origem. Iniciou percurso escolar em idade normal, tenso emigrado para os Estados Unidos da América após completar o 3.° ano de escolaridade, quando tinha 15 anos, país onde concluiu o 9.° ano de escolaridade, tendo exercido posteriormente a profissão de pedreiro. Estabeleceu uma relação afetiva com uma companheira e teve dois filhos. Iniciou os consumos de estupefacientes aos 16 anos de idade. Foi preso e cumpriu uma pena de 6 anos, tendo sido deportado para São Miguel há cerca de vinte e sete anos. Manteve os consumos de estupefacientes, o que lhe determinou o contacto formal com o sistema de justiça, vindo a cumprir penas de prisão. Não teve um percurso laboral regular. Integrou o programa de tratamento com opiáceos de substituição - metadona da Associação Arrisca, contudo, durante algum tempo, mantinha o consumo de estupefacientes em paralelo, agravado com ingestão em simultâneo de bebidas alcoólicas. Após a última libertação, em 22 de junho de 2017, residiu em quarto arrendado e beneficiou de apoios estatais. Pouco tempo depois recaiu nos consumos de subutex e pontualmente efetuava ingestão abusiva de bebidas alcoólicas. O arguido não revela sentido crítico, atribuindo todo o seu desajuste comportamental ao consumo de estupefacientes. Revela passividade face às circunstâncias de vida, sem motivação para alterar o comportamento. No Estabelecimento Prisional mantém uma postura adequada, tendo integrado o programa de tratamento com opiáceos de substituição. Não recebe visitas.
O arguido JMP... foi condenado pelas seguintes decisões transitadas em julgado: (i) sentença de 18.05.2000, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado praticados em 10.09.1998, na pena de prisão suspensa na sua execução; (ii) sentença de 14.06.2000, por reporte a factos integradores do crime de furto praticados em 04.09.1998, na pena de prisão suspensa na sua execução; (iii) sentença de 30.06.2000, por reporte a factos integradores do crime de condução sem habilitação legal em 09.07.1999, em pena de multa; (iv) sentença de 13.11.2000, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado praticados em 26.05.1997, na pena de prisão suspensa na sua execução; (v) sentença de 08.01.2001, por reporte a factos integradores do crime de falsificação de documento em 01.06.1997, em pena de multa; (vi) sentença de 07.02.2001, por reporte a factos integradores dos crimes de furto simples e de furto qualificado praticados em Julho de 1998, na pena única de prisão suspensa na sua execução e multa; (vii) sentença de 04.07.2002, por reporte a factos integradores dos crimes de furto simples, de furto qualificado, de burla e de introdução em lugar vedado ao público praticados de julho a novembro de 2001, na pena única de 6 anos de prisão; (viii) sentença de 09.05.2003, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado praticados em 04.06.2001, na pena de 5 meses de prisão; (ix) acórdão cumulatório proferido no processo referido em (vi) na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão; (x) sentença de 24.10.2005, por reporte a factos integradores do crime de furto qualificado na forma tentada praticados em 11.09.2001, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão; (xi) acórdão cumulatório proferido no processo referido em (x) na pena única de 7 anos de prisão; (xii) sentença de 04.05.2011, por reporte a factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez em 26.04.2011, em pena de multa; (xiii) acórdão de 27.09.2012, por reporte a factos integradores dos crimes de furto qualificado em 15.08.2010 e em 10.01.2012, na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão.
Não resultou provado que:
O arguido JMP... saltou o muro adjacente à casa da ofendida; e
O arguido JMP... também desferiu bofetadas na cara da ofendida.
Importa consignar também o que se mostra exarado em justificação da convicção materializada na factualidade acima descrita:
§1. A nossa convicção assentou, em primeira linha, no depoimento sério, espontâneo, objetivo, desinteressado, isento e rigoroso da ofendida, na veste de testemunha, que descreveu toda a sequência, cronologia e encadeamento dos factos, dando nota, desde logo, de que quando saiu de casa na manhã do dia em questão, para ir à missa, apercebeu-se da circulação do carro preto (sic) com dois indivíduos, um dos quais o agressor que, momentos depois, regressada da missa, veio a reconhecer quando subitamente foi surpreendida pelo mesmo à porta de sua casa e nos demais termos descritos nos pontos 3. a 9. [indivíduo este coincidente com a pessoa do arguido JMP... que, no dia seguinte (07.01.2019), reconheceu - reconhecimento enquanto meio de prova (art. 147.° do CPP) - nas instalações da PSP (cfr. auto de reconhecimento a fls. 33-34)]. Ademais, o arguido JMP... confirmou que conhecia anteriormente a ofendida através do filho e que, por isso, sabia onde esta morava. Não é de afastar a hipótese, pois, de que também os arguidos tenham visto a ofendida sair de casa naquela descrita ocasião. As declarações prestadas pela ofendida mostraram-se ainda coerentes quer com o teor do relatório pericial a fls. 115-117 quanto às lesões provocadas pelo arguido JMP... (Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, realizada pelo gabinete Médico-legal e Forense dos Açores Oriental do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, LP.), quer com as imagens IV e V da reportagem fotográfica a fls. 173, elucidativas do estrago num dos vasos do corredor, quer com o depoimento de FLF..., vizinho residente no n.° 30 da mesma rua, na parte em que descreveu o estado em que encontrou a ofendida e o local, quando ali se deslocou, depois de ter ouvido os gritos (ferimentos, camisa rasgada, vasos partidos, etc). Sublinhamos a particular acuidade na descrição da ofendida da faca que o arguido JMP... trazia consigo (e que encostou à sua garganta), designadamente as referências ao cabo escuro e ao tamanho da lâmina (por mímica) e, bem assim, a menção ao detalhe de aquele, antes do abandono da residência, ter recolhido a lâmina para dentro do cabo, tudo levando a crer que se trataria de uma tradicional navalha (que não deixa de ser uma faca). Com reporte ao libelo acusatório, a ofendida somente não confirmou (aliás, negou) que lhe tivessem sido desferidas bofetadas (sem prejuízo dos apertões da face) e que o agressor possa ter saltado qualquer muro antes da abordagem (alíneas a) e b) da factualidade não provada).
§2. Nesta arquitetura, a versão minimalista do arguido JMP... - de que não trazia consigo nenhuma faca e que somente empurrou a ofendida à porta de casa (que nem sequer chegou a cair ao chão e/ ou a bater com a cabeça), pediu-lhe dinheiro e fugiu assim que esta começou a gritar -não mereceu acolhimento (de resto, o arguido não logrou explicar, afinal de contas, por que razão a ofendida terá sofrido as apuradas lesões...).
§3. A prova segura dos factos concernentes à atuação do arguido EPG... e, concomitantemente, relativos ao conluio entre ambos os arguidos, anima-se em presunção judicial. Na verdade:
§3.1. Em primeiro lugar, muito embora ambos os arguidos tenham negado o imputado acordo no assalto, a versão apresentada pelos mesmos afigura-se-nos muito pouco plausível tendo presente a normalidade dos acontecimentos e regras de experiência comum e da vida. Com efeito, se a intenção do arguido EPG... era encontrar-se no parque de estacionamento (local conotado com a prática de relações sexuais, como espontaneamente elucidou a testemunha FD...) com a rapariga T…, conforme combinara, e se o encontro era apenas a dois, faz pouco sentido que se tenha feito acompanhar do arguido JMP... (com quem priva diariamente, embora residam em freguesias distintas do concelho da Ribeira Grande), colocando-o na contingência de ter de dar uma volta.
§3.2. Por outro lado, nesse cenário, a saída do arguido JMP... do parque de estacionamento justificar-se-ia logo que ali chegasse ou, quando muito, quando se deparasse com a chegada da tal rapariga, num caso ou noutro de forma a não atrapalhar os afazeres do colega. Mas faz pouco sentido que tenha decidido dar a volta pelo menos decorridos 15 minutos da chegada ao local e sem que a rapariga tivesse comparecido ao encontro (cfr. fotogramas n.°s 1 e 6 a fls. 16 e 18, respetivamente).
§3.3. Por outro lado, ainda nesse cenário, não tem lógica o efémero e o fugaz regresso do arguido JMP... ao parque de estacionamento, cerca de cinco minutos depois de se ter ausentado, para se encontrar uma vez mais com o arguido EPG..., quando este, afinal de contas, podia estar envolvido com a dita rapariga (na possibilidade de entretanto ali ter acorrido) e, desta forma, indisponível para auxiliar na fuga, após um assalto falhado...
§3.4. Por outro lado, seria muita coincidência que o arguido JMP... regressasse ao parque de estacionamento, sem que os arguidos houvessem combinado tal reencontro (o arguido EPG... foi perentório ao afirmar que nada acertaram quanto ao regresso), no preciso momento em que o arguido EPG..., farto da espera pela rapariga que teimou em não aparecer, decidiu ir embora...
§3.5. Por outro lado, agora abstraindo-nos da versão dos arguidos, resulta claríssimo das imagens captadas no local que decorreram cerca de cinco minutos entre o momento em que ambos ainda estavam juntos (fotograma n.° 6 - fls. 18) e o momento em que o arguido EPG... se dirigiu ao veículo automóvel, colocou-o em marcha e apanhou à saída o arguido JMP... (fotogramas n.°s 7 a 10 - fls. 19 e 20), o que é compaginável com o período de tempo da atuação deste último desde a abordagem da ofendida;
§3.6. Acresce que resulta claríssimo dos fotogramas n.° 7 a 20 que a descida do arguido EPG... do topo do túnel - local que lhe permitia avistar a residência da ofendida (cfr. fls. 30) e, por conseguinte, o arguido JMP... quando da saída para o exterior - é sucedida de escassos 19 segundos até ao surgimento do arguido JMP..., sendo a recolha feita oito segundos depois, o que nos permite concluir, sem dúvidas, por um nexo de causalidade entre toda a sequência factual (não faz sentido, notamos, a observação do arguido EPG... de que o arguido JMP... nada lhe contara quando subiu a bordo do veículo automóvel e saíram do local...).
§3.7. Embora a título secundário, mais considerámos o depoimento da testemunha FD... na parte em mencionou que, na ocasião dos factos, alguns momentos antes de ter ouvido os gritos da ofendida, viu um indivíduo que lhe pareceu de madeixas (com semelhanças, portanto, ao cabelo do arguido EPG... - cfr., a título de exemplo, para além da imediação, a imagem a fls. 185) abaixado (sic) mais ou menos no centro do mirante do túnel, a espreitar (sic) para a frente (o próprio arguido EPG..., embora não se tenha reportado o abaixamento, reconheceu que ali espreitou para a rua enquanto fumava, prática que não lhe era desconhecida conforme atestam as imagens a fls. 182-184, recolhidas dias antes), prova esta que, não sendo decisiva, densifica a nossa convicção da apurada combinação.
§3.8. Por fim, não podemos deixar de sublinhar a fragilidade da pronta e repetida afirmação do arguido EPG... em declarações, ao jeito de alibi, de que se quisesse realmente assaltar mais fácil ou natural seria acompanhar o arguido JMP... e não, simplesmente, quedar-se no parque de estacionamento, procurando com isto sindicar a própria lógica da acusação. Todavia, esta tese só seria suscetível de vingar se, objetivamente, nenhum sentido houvesse na divisão de tarefas ou, quando muito, se a tarefa alocada ao arguido EPG... fosse desprovida de sentido, o que não é o caso: tendo ele o domínio do veículo automóvel - que lhes permitia, como permitiu, uma célere e limpa saída do local, é ilógico, questionamos, que não acompanhasse o colega à casa da ofendida? sabendo que este - um homem maduro - apenas defrontaria uma sexagenária? e que estava munido de uma faca? Assim se vê que a tese da destruição da lógica da acusação é, em sim mesma, inconsistente e insuscetível de produzir tal efeito.
§3.9. Assim sendo, e em suma, não só a versão dos arguidos é intrinsecamente pouco lógica, como também os mencionados elementos probatórios apontam para um quadro factual incompatível com aqueloutra, o que, conjugadamente entre si, conduz à presunção judicial da participação do arguido EPG... nos precisos termos julgados provados.
§4. O arguido EPG... confirmou que o veículo automóvel lhe pertence (adquiriu-o por € 400,00 cerca de duas a três semanas antes), embora não esteja registado em seu nome (documentos a fls. 52).
§5. Por último, relativamente às condições pessoais e situação económica dos arguidos, bem como as condutas anteriores e posteriores aos factos, atendemos ao teor dos relatórios sociais e dos certificados do registo criminal a fls. 281 e ss. e 268 e ss. (arguido EPG...) e 291 e ss. e 283 e ss. (arguido JMP...).
III — 3.1.1.) Passemos então a apreciar os recursos acima referidos, no que começaremos pelo interposto pelo Arguido EPG... que, para além do mais, comporta uma vertente de natureza factual, progredindo-se para o do seu coarguido, sendo que o tratamento sucessivo das questões que aí se mostram suscitadas, será operado pela ordem que já se mostra consignada.
Ainda que o primeiro Recorrente tenha identificado adequadamente as características usualmente assinaladas pela Doutrina e pela Jurisprudência para o vício previsto na al. c) do n.° 2 do art. 410.° do Cód. Proc. Penal, mormente quando assinalam, em primeira linha, a sua ostensividade perante um observador médio ou a sua materialização na contrariedade por exclusão ou não harmonização de factos dados como provadas e não provados na mesma decisão, a verdade é que não atentou numa outra essencial, que é comum a todos eles, qual seja, a de que só podem ser sustentados com base no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art. 410.°, n.° 2, in fine).
Dito por outras palavras, para aquele fim, é por exemplo irrelevante o que as testemunhas, o arguido (ou co-arguido), possam ter dito em julgamento, a menos que o respectivo conteúdo esteja contemplado na própria sentença/acórdão.
Da mesma forma que se revela inútil proceder-se à sua transcrição.
Esse é um dos requisitos da impugnação, que traduz uma via processual diversa da alegação dos vícios.
Como vimos repetindo, aqueles não têm como finalidade privilegiada controlar o uso que tenha sido efectuado do princípio da livre apreciação da prova, em si mesmo, mas antes aferir da conformidade do processo lógico e racional materializado na sentença/acórdão.
Os graus de convicção necessários para a decisão não integram o vício em causa (neste sentido, cfr. Paulo de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.' Ed., pág.' 1094).
Da mesma forma que não existe qualquer regra probatória que imponha a adesão necessária e vinculada do Tribunal ao que tenha sido eventualmente declarado pelos Arguidos.
Sendo que neste contexto, a convocação de provas pessoais a reapreciar, não assume qualquer oportunidade processual.
Lida a matéria de facto considerada provada e não provada e a respectiva fundamentação, não detectamos em que ponto da decisão proferida se tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou que determinado facto provado seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág.' 740).
III — 3.1.2.) Já sabemos que no caso, o Recorrente não assumiu uma intervenção directa no momento da apropriação.
Donde, do que verdadeiramente discorda, é da circunstância de o Tribunal ter utilizado de forma extensiva a prova indirecta para justificar a sua participação nos factos objecto dos presentes autos, e do resultado conclusivo dessa apreciação.
Aliás, a fundamentação do Colectivo é expressa ao reconhecer aquela
primeira circunstância quando afirma que: A prova segura dos factos concernentes à atuação do arguido EPG... e, concomitantemente, relativos ao conluio entre ambos os arguidos, anima-se em presunção judicial.
Porém, nada impede tal utilização.
Desde logo com base nos ensinamentos do Professor Cavaleiro de Ferreira, há muito que entrou na vulgata judiciária a ideia de que em muitas situações, a prova dos factos, tem de resultar de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento — cfr. a este respeito, Lições de Direito Penal, Vol. I, Lisboa/S. Paulo, Ed. Verbo, 1992, págs. 297 e 298.
No fundo, estamos reconduzidos a um quase-puzzle construído mediante um processo lógico e concatenado de factos, baseado em presunções.
Tal como se pode ler na comunicação efectuada pelo Mm.° Conselheiro Santos Cabral, inserta no Tomo III do Caderno Especial CEJ dedicado à Valoração da Prova no Âmbito da Criminalidade Económico-Financeira, que para o efeito cita Carlos Climent Durán (La Prueba), em termos simples, poderemos dizer que toda a presunção consiste, em obter a prova de um determinado facto (facto presumido), partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de tal maneira que se pode afirmar que, provado o facto ou os factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido.
Por aqui logo se infere, que a utilização de presunções exige, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação, já que corresponde a um processo mais complexo de apreciação e afirmação probatória de um facto.
Na realidade, como se consigna na comunicação acima apontada, não só há-de resultar provado o ou os factos básicos mas há-de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência.
Daí que, para a valoração de tal meio de prova (também chamada circunstancial ou indiciária), devam exigir-se, os seguintes requisitos:
• pluralidade de factos-base ou indícios;
• precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo;
• que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto;
• racionalidade da inferência;
• expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.
III — 3.1.3.) Do nosso ponto de vista todos estes factores mostram-se aqui reunidos.
Desde logo, a particular acuidade conferida pelo Tribunal na justificação da sua convicção.
Contrariamente ao que se alega, aquele não deixou de atentar nas declarações dos Arguidos.
Fê-lo não só para afastar o que chamou de versão minimalista do Arguido JMP..., como também para divergir da afirmação comum, de que não teria havido acordo para realização do assalto.
Para esse efeito, descriminou as razões da menor lógica envolvida nesse cenário, maxime, apontando-lhe as respectivas incongruências ou evidenciando, por exemplo, a mais do que improvável coincidência do Arguido JMP... ter regressado ao parque de estacionamento, sem que os arguidos houvessem combinado tal reencontro (o arguido EPG... foi perentório ao afirmar que nada acertaram quanto ao regresso),
no preciso momento em que o arguido EPG..., farto da espera pela rapariga que teimou em não aparecer, decidiu ir embora....
Mais avaliou igualmente, com base nas imagens captadas no local, a exacta duração temporal do intervalo que mediou entre o momento em que estiveram juntos e aquele em que o Arguido EPG... se dirigiu-se ao seu veículo e o colocou em marcha para recolher o Arguido JMP..., e a sua compatibilização com o tempo compaginável com a duração da abordagem efectuado por aquele último à Ofendida.
Se conferirmos os fotogramas constantes de fls. 7 a 20, veremos que começam por nos dar a imagem do surgimento de um veículo da marca Wolskwagen preto (depois identificado como pertencente ao Recorrente), no tal parque de estacionamento na Rua do Ouvidor (praticamente vazio — visionam-se apenas mais três outras viaturas), a saída de um dos seus ocupantes e depois, do outro.
Ambos se dirigem para o respectivo exterior, passando por debaixo do túnel que acederá à Rua Vigário Matias, regressando depois, volvidos cerca de 6 minutos.
Vão-se postar os dois, seguidamente, na parte superior do túnel acima mencionado, de onde se avista a rua já aludida, onde a residência da Ofendida se situa.
Cerca de cinco minutos depois, um deles (leia-se o Recorrente), desce em passo de corrida daquele ponto mais elevado onde se encontrava e dirige-se apressadamente para a viatura.
Surge então o outro INI que agora se sabe ser o Arguido JMP....
Entra no tal Wolskwagen preto, ainda na metade direita do referido parque de estacionamento (atento o sentido das imagens), que entretanto já se encontrava em movimento, e abandonam o local pela saída sul.
Donde, entre o mais, ter concluído o Colectivo, que a descida do arguido EPG... do topo do túnel - local que lhe permitia avistar a residência da ofendida (cfr. fls. 30) e, por conseguinte, o arguido JMP... quando da saída para o exterior - é sucedida de escassos 19 segundos até ao surgimento do arguido JMP..., sendo a recolha feita oito segundos depois, o que nos permite concluir, sem dúvidas, por um nexo de causalidade entre toda a sequência factual (não faz sentido, notamos, a observação do arguido EPG... de que o arguido JMP... nada lhe contara quando subiu a bordo do veículo automóvel e saíram do local...).
Perante a dinâmica factual que acima se registou não deixaremos de convergir na mesma interpretação.
Os Arguidos chegaram juntos no veículo providenciado pelo Recorrente, tiveram a oportunidade de avaliar o alvo, um deles fica de sobreaviso à chegada do outro, e surgido este, aparentemente sem qualquer comunicação verbal entre eles, rapidamente ambos encetam a fuga do local.
Convicção que depois o Tribunal reforça utilizando para o efeito o depoimento da testemunha FD....
Não há pois hiatos relevantes, desapoio da experiência comum, nem carência lógica que desabone a validade das inferências extraídas.
III — 3.1.4.) Em relação a interpretação conferida à prova que se mostra disponibilizada, não deixa igualmente o Arguido EPG... de invocar a violação do princípio in dubio pro reo.
Mas não vemos razões para o actuar.
Como dominantemente a Jurisprudência o vem afirmando, aquele só se verifica, se da decisão recorrida decorrer que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
Ou, se se quiser, quando, seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da decisão, se chegue à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada em matéria de prova se materializa numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido. (Cfr. acórdão do STJ de 12/10/2011, no processo n.° 01.1JBLSB.L1.S1).
Na situação que ternos presente, o Tribunal não expressou dúvidas com as características acima apontadas. Como se disse, entendeu mesmo que houve prova segura dos factos concernentes à atuação do arguido EPG...-.
O quadro fundamentador acima tecido, sem prejuízo das presunções que foram utilizadas, não deixa de apresentar uma justificação coerente e racional, consentânea com a prova que foi produzida, relativamente ao que se considerou demonstrado.
O processo de formação da convicção mostra-se pois lógico, perfeitamente inteligível e aderente à experiência comum.
Da nossa parte, nada temos a objectar à conclusão final aportada.
III — 3.1.5.) Confiramos agora o excesso que se mostra apontado à pena que lhe foi aplicada.
Neste domínio, o Tribunal Colectivo, começou por recordar que: Os fins das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade (art. 40.°, n.° 1, do CP). Por seu turno, na determinação concreta da medida da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, conforme o disposto no art. 71.°, n.° 1, do CP, aplicável ex vi do art. 47.°, n.° 1, do mesmo diploma. Assim, é dentro da moldura da prevenção geral que, desde logo, deve a pena ser fixada, sendo orientada pelo limite máximo fornecido pelo grau de culpa do agente - referencial que o julgador nunca pode ultrapassar - e pelo limite mínimo correspondente à tutela ótima das expectativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados. Em segunda linha, o quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção especial, isto é, deve ser alcançado, por um lado, atendendo às exigências da ressocialização e reintegração do agente e, por outro lado, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos.
Em função do enquadramento jurídico-normativo que foi efectuado, de que não coube discordância, resulta que à infracção praticada, cabe a aplicação abstracta de uma pena a situar entre 1 mês e os 5 anos e 4 meses de prisão.
À primeira vista, a pena concreta de 4 anos surge com alguma aproximação a este limite máximo.
Pelo que importa revisitar os factores determinativos que foram utilizados, constantes do art. 71.°, n.° 2, do Cód. Penal, para melhor aferirmos da respectiva justeza e adequação.
§7.3. Ora, no caso dos autos, as necessidades de prevenção geral são assaz elevadas, especialmente nesta comunidade, na medida da notória frequência da prática de crimes contra a propriedade (correspondente, notamos, a mais de metade das denúncias no país), tanto mais assoladas de atos de violência, como sucedeu no caso dos autos, não raras as vezes associada à grande percentagem de cifras negras, o que gera um forte sentimento na comunidade de necessidade de repressão pela Justiça.
§7.4. Atento: (i) o contexto de atuação dos arguidos (destacando-se a circunstância de os factos terem sido praticados à porta e, sobretudo, no interior da residência da ofendida), (ii) correlacionadamente - e de sobremaneira relevante - com o concreto constrangimento da ofendida e a violência exercida [apertão na face da ofendida, empurrões, encosto de faca ao pescoço, arrastão, incessantes ordens de entrega de dinheiro e avisos de que matá-la-ia caso não parasse de gritar, tudo numa clara desproporção face à capacidade de defesa da mesma (pessoa sexagenária)]; (iii) e a natureza e a extensão das lesões sofridas na cabeça, consideramos que os graus de ilicitude e de culpa são elevados (de entre as hipóteses cogitavelmente cabíveis na norma incriminadora).
§7.5. O elevado grau de culpa também decorre, concorrencialmente, dos antecedentes criminais de ambos os arguidos pela prática de variadíssimos crimes, incluindo crimes contra o património, na decorrência de percursos de vida conturbados e destruturados, assim evidenciando, ambos os arguidos, uma linha de continuidade criminosa e de impermeabilidade prática das sanções aplicadas anteriormente (incluindo as penas privativas da liberdade) sendo, por isso, mais elevadas, agora, as necessidades de prevenção. Na verdade:
§7.5.1. O arguido EPG... vem sendo condenado entre 1992 e 2018 (num total de 17 condenações), em penas de multa (uma delas veio a ser convertida em prisão subsidiária), de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, de prisão suspensa na sua execução (uma delas veio a ser revogada) e de prisão efetiva (notamos que cumpriu a primeira pena de prisão efetiva aos 17 anos de idade), pela prática de crimes de furto simples (x1), furto qualificado consumado (x2) e tentado .1), condução em estado de embriaguez (x2), condução sem habilitação
legal (x4), tráfico de estupefacientes de menor gravidade , injúria agravada (xl), violência
doméstica (1), desobediência (x2), recetação (xl) e detenção de arma proibida (x1);
§7.6. Não houve confissão dos factos (notamos que o reconhecimento pelo arguido JMP... de uma pequena parte dos factos surgiu contextualizado numa versão factual que não mereceu acolhimento) nem denotámos qualquer arrependimento (circunstâncias estas que poderiam concorrer a favor dos arguidos).
§7.8. O arguido EPG... teve um percurso de vida pobre e instável, também se encontrando familiar, social e profissionalmente desinserido (nem sequer tem a inscrição ativa na Agência para Qualificação e Emprego). Iniciou o consumo de drogas por volta dos 13 anos de idade e tem vindo a revelar sucessivamente dificuldades de adesão a tratamento para a problemática em causa (inclusivamente a intervenção terapêutica no âmbito da medida de coação de sujeição a tratamento à dependência de drogas aplicada no processo n° 269/18. 4PARGR)e mostra-se avesso à intervenção externa. Vive centrado nas suas necessidades pessoais. Revela dificuldade ao nível do controlo dos impulsos, apresenta reduzidas competências pessoais e sociais e não tem sentido crítico face ao seu percurso criminal.
Ora perante um quadro como este, marcado por uma forte desvalia social e normativa da conduta acordada e praticada (violência contra pessoa, à porta e no interior de uma residência com intuitos apropriativos, com uso de arma e produção de lesões físicas), pontuado por um percurso criminal tão vasto e diversificado, para mais iniciado em idade tão precoce, e em que não se encontra qualquer menção positiva relativamente aos índices habituais de inserção social, pessoal e laboral, ... então é manifesto que a pena aplicada não revela qualquer excesso, de tal forma, no caso, se mostram exacerbadas as razões de prevenção especial e permanecem relevantes as de prevenção geral.
Aliás perante essa pluridelinquência, falta de condições de base para manter uma conduta lícita (em que não é de somenos a circunstância de não possuir ainda um sentido crítico sobre os seu comportamento penal anterior), temos também por evidente, que no caso, atendendo à personalidade do Arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
III — 3.1.6.) Confiramos finalmente neste recurso, a questão do perdimento da viatura Wolkswagen, modelo Golf, de matrícula ....
Na centralidade das razões aduzidas para essa decisão, o Tribunal Criminal de Ponta Delgada convocou como argumentos, o facto do veículo em causa ter sido usado de modo essencial e integrante da prática do ilícito criminal em questão e, objetivamente, oferecer o risco de vir a ser usado, em igualdade de circunstâncias, na prática de idêntico ou semelhante tipo de crime, em razão do que deve ser declarado perdido a favor do Estado (art.109.°, n.°1, do Cód. Penal).
Contrapõe-se que esse perdimento tem em vista, aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa, o que não é o caso dos veículos automóveis, sendo que nada na matéria de facto provada aponta para essa destinação.
Aliás, nessa parte, o acórdão padeceria de falta de fundamentação, nos termos do art. 410.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal.
Podemos concordar que o perigo habitualmente associado àquele meio de transporte não radica numa afectação de natureza criminal.
Temos por mais duvidoso que a falta de fundamentação daquele segmento da decisão, em termos estritos, encontre previsão na disposição legal indicada.
Em qualquer dos casos, não se tenha da leitura do art. 109.°, n.°1, do Código Penal, uma abrangência tão estreita.
Segundo o mesmo, são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
Não tendo logrado vencimento a concepção que entendia que a perda de
bens não tinha uma natureza unitária (assumiria um carácter próximo da sanção penal quando se dirige contra o autor, ou participante, ao qual pertencem os objectos e, neste caso, serve, simultaneamente para a defesa da colectividade, para a prevenção geral para expressar a ideia da perda da propriedade sobre os instrumentos do delito e para influir em sede de prevenção especial, sobre o agente, que mediante a perda pode ficar afectado com maior dureza que pela própria pena. Pelo contrário, constitui uma medida de segurança quando se impõe sem atender à propriedade), a Doutrina veio maioritariamente a considerar que aquela seria
exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
Com efeito, não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente. Nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação.
Também não é uma medida segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente.
É antes uma medida sancionatória análoga à medida de segurança fundada na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto (neste sentido cfr. Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.' Ed.°, pág.' 355, que para o efeito a opinião de Figueiredo Dias, Maia Gonçalves e Eduardo Correia).
Com base neste enunciado, não se estranhe que se possa ser tentado a privilegiar um enfoque centrado sobre a natureza específica do objecto, tal como o defende o Recorrente.
A mesma sustentação poderá ser encontrada, por exemplo, no acórdão da Rel. de Guimarães de 17/05/2010, no processo n.° 3/08.7FIVCT.G1: O que se exige para a declaração de perdimento é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objecto perigoso.
Ressalvado porém o devido respeito, julgamos não ser essa a melhor interpretação daquele preceito.
O que art. 109.°, n.°1, exige, é que o instrumento a perder revista perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Sendo que aquela perigosidade tanto pode advir da natureza do objecto como das circunstâncias do caso.
Isso mesmo está reconhecido por JMP..., em trecho inserto na obra Comentarista a que acima fizemos referência - tal perigo pode ter uma dupla fonte: ou resultar objectivamente da natureza de tais objectos, ou subjectivamente da relação em que se encontram com a pessoa que os detém.
Na situação em epígrafe, temos por pacífico que não é a natureza do objecto em si mesma, aquela que o Tribunal convoca para decretar o perdimento.
O que se tem em vista significar, é que perante o historial de antecedentes criminais do Arguido e a sua situação de desintegração social e laboral, uma vez libertado e restituído aquele bem à sua posse, existe uma forte probabilidade do Recorrente o utilizar na prática de novos factos ilícitos típicos.
Ora perante as condições pessoais que se mostram retratadas e o elevado número de condenações por si sofridas em que pontuam crimes cometidos em violação de diversificados bens jurídicos, mas em que não deixam de pontuar os contra a propriedade ou mesmo um tráfico de menor gravidade, julgamos então que o risco em causa ganha efectivamente foros de seriedade.
Por sua vez, atendendo ao montante que se indica como traduzindo o valor de aquisição do bem em causa (€ 400,00) não vemos também que aquela perda envolva uma particular desproporcionalidade em relação à gravidade da conduta praticada.
Pelo que iremos manter também o perdimento assim decidido.
III — 2.1.) No que concerne ao recurso apresentado pelo Arguido JMP..., em sede de medida da pena, valem aqui por inteiro a generalidade das considerações já efectuadas no ponto III — 3.1.5), em termos das suas finalidades e critérios de determinação concreta, bem como os factores comuns de densificação do art. 71.°, n.° 2, utilizados pelo Tribunal a quo.
Em relação a estes últimos, haverá apenas que acrescentar aqueles que lhe são pessoais, ou seja:
§7.5.2. O arguido JMP..., após a deportação antecedida do cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão nos EUA, sofreu 13 condenações entre 2000 e 2012, em penas de multa, de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, de prisão suspensa na sua execução e de prisão efetiva, pela prática de crimes de furto simples (x3),
§7. 7. O arguido JMP... encontra-se familiar, social e profissionalmente desinserido, mantém os consumos de estupefacientes que iniciou em idade jovem, vício este que teima em não debelar pese embora as inúmeras oportunidades de tratamento que beneficiou, e atribui todo o seu desajuste comportamental a este vício, não revelando sentido crítico e mostrando-se passivo face às circunstâncias de vida, sem motivação para alterar o seu comportamento.
Ora, como se vê, a sua situação é perfeitamente paralela à do anterior recorrente.
Mas porque a materialidade da apropriação propriamente dita foi por si perpetrada, compreende-se a adição dos dez meses que foram acrescentados à sua pena.
Esta não deixa de apresentar uma expressão quantitativa expressiva. Mas não se vê que pudesse assumir um peso diferente numa situação como a patenteada, de perfeita anomia em relação às muitas condenações anteriormente sofridas e à inexistência de qualquer propósito objectivo do agente em mudar o seu rumo de vida.
E como julgamos ser manifesto, com que base se poderá sustentar o prognóstico positivo em que assenta a concessão da pena de substituição referida no art. 50.°, n.°1, do Cód. Penal?
Não a encontramos!
Donde, termos por irrefutável a conclusão firmada pelo Tribunal recorrido em como:
4t . são as próprias e exclusivas condutas dos arguidos que fazem crer que a pena substitutiva não realizaria cabalmente os fins da punição, pois é evidente que persistiram em atuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa concernente a crimes graves causadores de forte alarme social, no contexto, cada qual, da explanada desinserção familiar, social e laboral e de uma vida marginal e indigente, mesmo após o cumprimento de várias penas de prisão efetiva, o que evidencia que não interiorizaram minimamente as anteriores condenações como advertências, não permitindo, assim, formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro de ambos, tanto mais considerando a revelada falta de motivação - ao longo de anos a fio - em ultrapassarem a dependência de estupefacientes, aliada às demais reduzidas competências pessoais
Nesta conformidade:
IV — Decisão:
Nos termos e com os fundamentos acima indicados, acorda-se pois nesta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelo Arguidos EPG... e JMP....
Pelo seu decaimento, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que possam beneficiar, ficará o primeiro condenado em 4 (quatro) UC e o segundo em 3 (três) UC de taxa de justiça, nos termos dos art.°s 513.° e 514.° do Cód. Proc. Penal e respectivo Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 24 de Setembro de 2019
Luís Gominho
José Adriano