Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 23-09-2019   Reclamação. Admissibilidade do recurso. Despacho que põe termo ao processo.
1 - A questão interpretativa que se coloca é a de saber se a expressão ...de despacho que puser termo ao processo... se refere ao termo do processo sumário ou abreviado, ou se essa expressão se reporta ao processo criminal, independentemente da respectiva forma, caso em que o recurso não será admissível porque este, afinal, não termina, apenas muda de forma.
2 - Tal questão, conforme tem sido entendimento da Presidência desta Relação, foi decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 112, de 12 de Junho de 2014, o qual, ao fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo», acabou por solucionar, quer a questão da admissibilidade do recurso, quer aquela outra que lhe está subjacente de o ...despacho que puser termo ao processo... não ser o que põe termo ao processo sumário ou abreviado, mas o que põe termo ao processo criminal.
3 - Assim sendo, porque a decisão objecto do recurso interposto pelo MP não põe termo ao processo, nem constitui sentença, é a mesma irrecorrível.
Proc. 602/19.1PGALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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602/19.1PGALM-A.L1
3.ª Secção
A Ilustre Magistrada do Ministério Público veio reclamar do despacho judicial de fls. 65 dos autos, proferido em 15/7/2019, que não admitiu o recurso por si interposto do despacho proferido em 12/7/2019, despacho esse que considerou como fundamentado o despacho anterior, de 11/7/2019, que determinou o reenvio dos autos ao MP para tramitação sob outra forma processual, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos de fls. 3 a 8, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
O despacho reclamado não admitiu o recurso, com fundamento em que o despacho proferido em 12/7/2019 é irrecorrível, nos termos não só do art. 391.0, como também do art. 400.°, n.° 1, al. a), ambos do CPP.
Conhecendo.
Dispõe o art. 391.°, n.° 1, do CPP, que:
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
A questão interpretativa que, desde logo, se coloca é a de saber se a expressão ...de despacho que puser termo ao processo... se refere ao termo do processo sumário ou abreviado, ou se essa expressão se reporta ao processo criminal, independentemente da respectiva forma, caso em que o recurso não será admissível porque este, afinal, não termina, apenas muda de forma.
Ora, esta questão, conforme tem sido entendimento da Presidência desta Relação, foi decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 112, de 12 de Junho de 2014, o qual, ao fixar jurisprudência no sentido de que:
«Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo», acabou por solucionar, quer a questão da admissibilidade do recurso, quer aquela outra que lhe está subjacente de o ...despacho que puser termo ao processo... não ser o que põe termo ao processo sumário ou abreviado, mas o que põe termo ao processo criminal.
E assim, em face da jurisprudência fixada por este acórdão n.° 8/2014, dúvidas não restam de que não é admissível recurso do despacho de 12/7/2019, o qual, para além do mais, se limita a manter o já decidido no despacho de 11/7/2019, pelo que, a reclamação não pode deixar de improceder.
Refira-se, ainda, a este propósito o Ac. da RP de 6/11/2013, proferido no âmbito do Proc. 777/12.0PFPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se diz Com efeito, deve entender-se que despacho que puser termo ao processo é o mesmo que decisão que ponha termo à causa, expressão usada, por exemplo, nos artigos 406. ° e 407. ° do Cód. Proc. Penal, e significa decisão que ponha fim ao processo criminal, conheça ou não do mérito da causa, isto é, do objecto do processo[6] .
Uma decisão põe termo à causa quando esta já não pode prosseguir.
Quando decide a situação sub judice, dando um remate ao litígio, a decisão põe termo à causa (acórdão do STJ, de 08.07.2003, Proc. n.° 2302/03¬5.', citado por Simas Santos e Leal Henriques in Noções de Processo Penal, 479-480,).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 08.07.2003 (Proc. n° 2298/03-5°): Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença.
Para efeitos de recurso, o artigo 391.° equipara a sentença ao despacho que puser termo ao processo e por isso se compreende que este seja recorrível.
Decisão (que não sentença) que põe termo ao processo será aquela que, por exemplo, declarar extinto o procedimento criminal por amnistia, por descriminalizaçã o da conduta imputada ou por prescrição.
Foram exigências de celeridade e simplificação processuais, presentes nas formas de processo sumário e abreviado, que levaram o legislador a optar —assumindo os riscos inerentes a tal opção — pela recorribilidade apenas da sentença e do despacho que puser termo ao processo.
No mesmo sentido — da irrecorribilidade de decisões semelhantes — se pronunciaram os Acórdãos desta Relação de 4/11/2008 e da Relação do Porto de 6/3/2013, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 6667/2008-5 e 155/11.9EAPRT.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como o Sr. Desembargador Cruz Bucho, no estudo de 08.11.2010, com o título A revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português publicado no site do Tribunal da Relação de Guimarães.
Assim sendo, porque a decisão objecto do recurso interposto pelo MP não põe termo ao processo, nem constitui sentença, é a mesma irrecorrível.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.°, n.° 4, do CPP.
Sem custas, por delas estar isento o reclamante.
Notifique-se.
Lisboa, 23 de Setembro de 2019
(Guilhermina Freitas — Vice-presidente)