I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Recurso n.° 779/19.6PARGR-A.L1
Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.' Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 — No Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, Processo de Inquérito n.° 779/19.6PARGR, onde é ofendida NCM... e arguido CBT..., estando este indiciado da prática de 1 (