Decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para proceder à notificação edital a que alude o art. 335.º Cód. Proc. Penal, ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8).
Proc. 23/19.6xelsb-a.l1 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Conflito de Competência
Processo n.º 23/19.6XELSB-A.L1
I - 1.) O Mm.º Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa (Juiz 4) veio suscitar o presente conflito negativo de competência a opor o Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8), tendo em vista determinar qual deles deverá proceder à notificação edital prevista no art. 335.º do Cód. Proc. Penal, tendo em vista a eventual declaração de contumácia da aqui Arguida, AAA.
i. Na fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, pode ler-se no despacho proferido por aquele primeiro:
Nos presentes autos, a Arguida AAA encontra-se condenada no cumprimento de uma pena de 45 dias de multa à razão diária de €5,00 euros, transitada em julgado a 02/11/2020, convertida em 30 dias de prisão subsidiária, por despacho transitado, cf. ref. as 399231229, 400475152, 423092788 e 35155075.
Pese embora as diligências desencadeadas nos presentes autos, não foi possível executar a pena de prisão efetiva em que a Arguida se encontra condenada, porque dolosamente se eximiu ao cumprimento integral da mesma.
Após a remessa de certidão ao TEP para efeitos do disposto na alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, cf. ref.ª 430115074 e 430320426, veio o TEP de Lisboa J8, por despacho proferido a 12/12/2023, ainda não transitado, excecionar a respetiva competência material, cf. ref.ª 37879630 para:
“(...) proceder à notificação edital do arguido, precedente do processamento da contumácia que
não se inclui na hipótese típica, expressamente prevista pelo artigo 138º/4, alínea x) do CEPMPL (...)”.
O Ministério Público nada disse, cf. antecede.
Apreciando,
Estatui o artigo 10.º, do CPP, o seguinte:
“(...) A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas
disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária (...)”.
Estatui o artigo 18.º, do CPP, que: “(...) A competência do Tribunal de Execução de Penas é
regulada em lei especial (...)”.
Estatui o n.º 1 do artigo 470.º do CPP, que: “(...) A execução corre nos próprios autos perante o
presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no
artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (...)”.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade – CEPMPL – publicado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na alínea x), do n.º 4, do artigo 138.º, assim estatuem:
“(...)
4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em
razão da matéria:
(...)
Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que
dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de
internamento; (...)”.
Também, a Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – publicada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, na alínea v), do n.º 3, do artigo 114.º, assim estatuem:
“(...)
3. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
(...) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; (...)”.
Nesta matéria, cumpre citar o seguinte acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2019, Proc. n.º 132/08.7PTOER-A.L1-9 – DGSI – que assim sumaria:
“(..)
Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138.º, n.º 4, al. x), e art. 97.º, n.º 2, als. a) e b), do CEPMPL), também e apenas, lhe compete proceder às diligências prévias e necessárias para proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP. (..)”;
Também cumpre citar o acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022, Proc. n.º 927/99.0JDLSB- AA.S1 – DGSI – que assim, resumidamente, sumariou:
“(..)
I - Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar.
Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no n.º 5 do art. 337.º do C.P.P., da declaração da contumácia, é da competência do TEP, onde ela foi proferida em processo autónomo e não do Tribunal da condenação, que é alheio à tomada desta decisão (..)”.
Pelo exposto, considerando estar expressa e inequivocamente atribuída a competência material ao Tribunal de Execução de Penas, para o procedimento de declaração de contumácia, quando o condenado a pena de prisão efetiva se tenha eximido ao cumprimento da respetiva pena, nos termos da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL e da alínea v) do n.º 3 do artigo 114.º da LOSJ, a competência para a notificação edital do arguido insere-se, na competência material do tribunal de execução de penas, e o Tribunal em que o Arguido foi condenado, o presente juízo, não é materialmente competente para tal notificação, cuja competência é do Tribunal de Execução de Penas, neste caso de Lisboa, atento o disposto no mapa IV, do Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março ex vi alínea x) do n.º 4, do artigo 138.º, do CEPMPL, alínea v), do n.º 3, do artigo 114.º da LOSJ e artigos 10.º e 18.º, ambos do CPP.
A exceção de incompetência material, resultante das normas supracitadas, é de conhecimento oficioso, atento o disposto nos artigos 10.º, 18.º e n.º 1 do artigo 32.º, todos do CPP, alínea v), do n.º 3, do artigo 114.º, da LOSJ e alínea x), do n.º 4, do artigo 138.º, do CEPMPL.
Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência material e, em consequência, declara-se este Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J4 do Tribunal da Comarca de Lisboa incompetente para notificar editalmente o Arguido na precedência do processamento da contumácia.
Notifique e após trânsito, comunique ao TEP de Lisboa J8.”
ii. Já o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa sustenta:
“Informa o Tribunal da condenação, não ter providenciado pela notificação do arguido. Vejamos
Sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada” postula o artigo 97.º do CEPMPL: (...) 2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes (...)
Ao TEP incumbe, nos termos previstos pelo artigo 138º/4, alínea x), do mesmo compêndio, proferir a declaração de contumácia (...) quanto ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.
Mas sendo embora assim, quanto às diligências prévias à declaração da contumácia, há que distinguir duas situações:
1. De um lado, aquelas em que o condenado se eximiu ao cumprimento da pena, após o seu ingresso no estabelecimento prisional.
É o caso de evasão ou ausência não autorizada do condenado do estabelecimento prisional (que corresponde sempre, a uma situação em que o recluso se furta ao cumprimento de uma pena, no caso, de uma pena em execução), em que a competência para a notificação edital, referida no artigo 335.º, n.º 1, do CPP, pertence ao TEP - por a tramitação da execução da pena lhe pertencer, sendo os casos referidos, incidentes inscritos nessa execução da pena, incumbindo-lhe tramita-los, na sua totalidade, antes da declaração de contumácia, desde logo, realizando as diligências para aferir a localização, do evadido, ou ausente, e na sua frustração, determinando a notificação edital do mesmo.
Sendo que a notificação edital, não se confunde com a declaração de contumácia, já que através da primeira, se visa levar ao conhecimento do recluso, o seu dever de se apresentar no EP., em certo prazo, e a declaração de contumácia, se destina à dissuasão da situação de evasão, ou de ausência, visando, por recurso a algumas medidas coercivas, obter esse regresso.
2. De outro lado, aquelas em que o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena.
Nessas, a notificação edital, inclui-se no círculo de competências do tribunal da condenação, como nessa competência (que, crê-se, ninguém questiona), se incluem as diligências prévias à notificação edital, de localização do arguido (não recluso).
Com efeito, nesta segunda situação, o processo de chamamento do arguido a juízo, com vista ao cumprimento de pena (e não do recluso ao EP, como sucede na primeira situação), não se mostra concluído, antes de ser realizada a notificação edital.
Até porque desta, pode resultar a apresentação em juízo do arguido (como é a finalidade dessa notificação), inutilizando por completo a fase subsequente, de declaração da contumácia.
Nessa exacta medida, só após o exaurimento desse procedimento, e dele surgindo um resultado negativo (de não apresentação em juízo), é que se poderá concluir pela utilidade da sua remessa a outro tribunal, e no caso, ao TEP, para que este possa proferir a declaração de contumácia, nos termos previstos pelo artigo 138º/4, alínea x), já citado, com a instauração de novo processo, para essa finalidade.
Antes disso, a remessa do tribunal da condenação, ao TEP, é intempestiva, por não permitir aferir tampouco, se a mesma consubstancia a prática de acto inútil, que se encontra vedada ao juiz (como o será, se o arguido se apresentar em juízo) - para além das razões de economia processual, que desaconselham iniciar novo processo em tribunal diferente, antes de se saber, se no processo impetrante, o procedimento prévio ditará, ou não, a inutilidade do início do segundo.
A solicitação que nos é endereçada, no caso vertente, inclui-se na segunda situação.
Com efeito, inexiste registo de que o condenado haja iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
E nessa medida, pelas razões que foram expostas, e com todo o respeito pelos arestos citados em abono da posição assumida pelo tribunal da condenação, declara-se este TEP, materialmente incompetente para proceder à notificação edital do arguido, precedente do processamento da contumácia que não se inclui na hipótese típica (prevista pelo artigo 138.º/4, alínea x) do CEPMPL), declarando competente para tal efeito, o tribunal da condenação.
Notifique, comunicando ao tribunal da condenação, para os fins tidos por convenientes.”
I - 2.) Processualizado o pertinente conflito e cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1, daquele mesmo Diploma, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa.
II - Cumpre a apreciar e decidir:
II - 1.) A questão colocada nestes autos não deixa de reeditar, basicamente, a que foi objeto do anterior conflito com o n.º 713/14.0PILRS-E.L1, aliás, a envolver também o Mm.º Juiz 8 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa.
Ou seja, a da competência material para dar cumprimento à notificação edital prevista no art. 355.º do Cód. Proc. Penal, nas situações em que tenha havido trânsito da decisão a determinar a respetiva execução e a prisão não possa ser concretizada por razão imputável ao condenado.
No caso concreto, em termos de sucessão processual relevante, verifica-se que por despacho tido por passado em julgado, o Senhor Magistrado do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa converteu a pena de multa aplicada à Arguida AAA (45 dias de multa à razão diária de € 5.00) em 30 dias de prisão subsidiária.
Frustradas as tentativas para a executar, remeteu ao TEP certidão tendo em vista a aí ser proferida declaração de contumácia.
O respetivo Senhor Juiz titular questiona se já havia sido dado cumprimento ao mencionado art. 355.º - o que se respondeu negativamente -, seguindo-se então a contraposição de entendimentos acima melhor espelhada, sobre quem deva assegurar a prática daquele ato.
Tal como o anota o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a questão aqui renovada, assenta numa menos conseguida intervenção do Legislador aquando da Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) e alterou o Código de Processo Penal, e polariza-se, sobretudo, em torno do art. 138.º, n.º 2 e n.º 4, al. x), do primeiro e do art. 470.º, n.º1, do segundo.
Conforme se privilegie um ou outro polo interpretativo dos correspondentes normativos, assim a resposta variará, sendo que existe largo consenso doutrinário no sentido da necessidade de uma intervenção legiferante que ponha termo ao problema.
II – 2.) Em qualquer caso, não havendo razões para mudar de opinião sobre esta temática, seja-nos permitido - até pela sua eminente proximidade temporal -, retomar o que sobre ela deixámos escrito na referida decisão proferida no conflito 713/14.0PILRS-E.L:
“(...)
Tal como o art. 138.º, n.º 4, al. x), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), deixa esclarecido, incumbe ao Tribunal de Execução das Penas, em termos de competência material, “proferir a declaração de contumácia (...), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento”.
(...)
Não sendo esta uma questão em que se verifique uma exata unanimidade de soluções (confira-se o acórdão da Rel. de Coimbra de 24/06/2020, no processo n.º 18/15.9GTVIS.C2, consultável em www.dgsi.pt/jtrc), a verdade é que o sentido largamente maioritário da nossa Jurisprudência não aponta para a solução defendida pelo respetivo Magistrado.
Como já está referenciado nos autos, na sequência da alteração legislativa conferida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) e alterou também o Código de Processo Penal, o n.º 1 do art. 470.º deste último, foi modificado, fazendo-se acrescentar à respetiva redação original [“a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido”], o segmento “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”
Mas por aí se originaram novas dificuldades, designadamente para a temática que aqui temos em presença.
Importa recordar, com efeito, que com a entrada em vigor do referido Diploma, o art. 476.º (Contumácia) do mesmo Compêndio Adjetivo foi revogado. Sendo que, a respetiva al. b) estatuía, que “o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art. 470.º (aquele em que o processo tinha corrido em primeira instância) ou do Tribunal de Execuções das Penas”.
Ou seja, havia nesse domínio uma competência concorrente entre ambos e, à luz da mesma, fazia sentido sustentar-se que tal declaração, por parte do TEP, só teria lugar nos casos em que o arguido já tivesse iniciado o cumprimento da pena e, entretanto, se tivesse furtado ao cumprimento da mesma.
Só que, com a reforma aludida, tal preceito desaparece, ficando eliminada a referência ao tribunal de condenação.
Surgindo agora no CEPMPL, seja a tal norma do art. 138.º, n.º 4, al. x), em termos de competência material para a sua determinação [“4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:(...) x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;”] seja o art. 97.º, n.º 2, a adaptar a concretização de tal regime em função das novas circunstâncias legais.
É que, nota importante, para a citada Reforma, tal como resulta do disposto no art. 138.º, n.º 2, do CEPMPL, o pressuposto da intervenção do TEP passa a ser o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade».
II - 2.) Ora pese embora as eventuais descontinuidades normativas assim introduzidas, não estamos perante uma solução que não tivesse sido expressamente querida pelo Legislador.
Tal como a decisão de 21/03/2012, no processo n.º 56/04.7TADPS-B.C1 (consultável no endereço eletrónico em wwww.dgsi.pr/jtrc), deixa evidenciado, convocando para o efeito o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/x, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, ali se deixou referido, com interesse manifesto para a problemática que ora se discute, que:
“No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Donde, se haver concluído: “Significa isto que o legislador consagrou nesta matéria um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação (com o trânsito em julgado da sentença que condena o arguido em pena privativa de liberdade) e o da execução”.
Neste sentido essencial de entendimento convergem:
A decisão individual datada de 14/06/2019, no conflito n.º 312/14.6PHSNT-A.L1, proferida por anterior Presidente da 9.ª Secção deste Tribunal:
I - O pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.º n.º 2, do CEPMPL.
(...)
III - Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (art. 138.º, n.º 4, al. x), e art. 97.º, n.º 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º) (consultável em dgsi.pt/jtrl).
Aquela outra de 21/02/2020, no processo n.º 24/06.4TELSB-G.L1-9 (idem) ou a decisão da nossa Exm.ª Antecessora no processo n.º 400/19.2JELSB-A-L1 (inédito).
As decisões da Relação de Coimbra de 19/10/2016, no processo 550/09.3GBPMS-F.C1 (disponível em dgsi.pt/jtrc) e de 29/09/2017, no processo n.º 690/05.8GAACB-A.C1 (jurisprudência.pt).”
Ora como deixámos referido na decisão em epígrafe, esta “não será uma linha interpretativa isenta de escolhos ou de inconvenientes práticos”.
Tem-nos inquestionavelmente.
Mas da nossa parte, é a que se defende e aqui se sustenta.
Nessa conformidade
III – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para proceder à notificação edital a que alude o art. 335.º Cód. Proc. Penal, ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8).
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3, daquele primeiro Diploma.
Elaborado em computador. Revisto nos termos do art. 94.º, n.º 2,