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ACRL de 02-12-1999
Nexo de Causalidade. Acidente. Morte.
I - Não havendo na lei nada que faça presumir que a morte ocorrida após um acidente de viação é consequência deste, não tem cabimento a pretensão da recorrente de que se considere verificado o referido nexo de causalidade por força das disposições legais relativas à prova por presunção, nomeadamente o art. 349º do CC.II - Numa área de grande melindre, em que são requeridos particulares conhecimentos científicos, a conclusão de que a morte do ofendido foi causada pelos ferimentos por ele sofridos no acidente, há-de resultar da prova que constar dos autos e não do recurso a meros juízos de normalidade. Se da prova resultarem incertezas quanto às causas da morte, não poderá estabelecer-se o nexo de causalidade por obediência ao princípio in dubio pro reo.III - Se o julgador divergir do estado de dúvida do perito (que no fundo afirmou que face aos elementos técnicos e científicos disponíveis, não é possível estabelecer o nexo de causalidade), optando pela existência do nexo de causalidade, deverá fundamentar a divergência nos termos impostos pelo art. 163º, nº 2, do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 5937/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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