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ACRL de 02-12-1999
Ofensa Integridade.
I - Entende-se que comete o crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º (art. 142º do anterior, mas que aqui não releva já que o novo regime tem de aplicar-se em bloco) e não o qualificado no art. 146º, ambos do CP actual, o arguido que intencionalmente embateu ligeiramente com a frente do véiculo que conduzia no corpo da ofendida, provocando-lhe a queda ao solo, assim lhe causando seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho, porquanto nas circunstâncias descritas, sem mais, tal veículo não pode ser havido como meio particularmente perigoso.Ii - No actual código o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do código anterior deixou efectivamente de existir como tal, passando as ofensas corporias a ser contempladas pelo art. 143º (ofensas simples à integridade física) sendo o crime agravado nas circunstâncias do art. 145º, nº 2, e só é qualificado quando as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 5238/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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