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ACRL de 14-10-1999
Indícios. Denúncia Caluniosa. Consciência da Falsidade.
I - Um dos elementos típicos do crime de denúncia caluniosa é a consciência por parte do agente da falsidade da imputação e, essa falsidade não está demonstrada no processo. Em causa estavam ameaças de morte feitas ao arguido através de telefonemas, sendo certo que a razão de ser do arquivamento do inquérito respectivo foi a falta de um requisito desse crime de ameaças (não ter havido medo, receio ou inquietação) e não a existência de indícios de que esses actos não ocorreram e não foram oriundos da aqui assistentes.II - Acresce que, o arguido não apresentou queixa contra as assistentes, tendo referido expressamente no auto de denúncia oral que não podia identificar o(s) autor(es) das ameaças, embora suspeitasse de quem fossem, não identificando contudo o alvo das suas suspeitas.Mesmo ao ser inquirido manteve aquela posição, indicando então várias pessoas (e não só as assistentes) que sgundo seria do seu conhecimento, o teriam chamado vigarista em público, expressão usada nos telefonemas.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de Almeida (com voto de vencida, por entender que anulava a instrução instrumental em relação à presente decisão, já que a inquirição das testemunhas deve ser feita pelo juiz, com respeito pelos princípios da imediação e validade).
Proc. 3853/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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