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ACRL de 18-11-1999
Pena. Graduação. Multa.
I - Dos factos provados não resulta que quer o grau de culpa quer o grau de ilicitude sejam realmente mais do que medianos. Além disso, não se pode deixar de ter em conta o arrependimento do arguido (dado como provado), e o facto de sendo condutor desde 1982 não ter tido qualquer acidente de viação nem nunca ter estado inibido de conduzir, o que leva á conclusão que se trata de condutor prudente decerto influenciável por uma punição que não se aproxime do limite máximo.II - Pelos mesmos motivos se entende que a fixação em seis meses da sanção acessória de inbição de conduzir veículos motorizados peca por exagero mostrando-se adequado uma redução para três meses.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Vieira de Almeida e Cid GeraldoMP: I. Aragão.
Proc. 4188/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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