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ACRL de 02-12-1999
Álcool. Condenação. Inibição de Conduzir. Suspensão. Amnistia.
I - Não merece contestação que a condução de veículo, com álcool ou sem álcool, se integra no conceito do "exercício da condução", sendo este disciplinado por "regras do trânsito rodoviário". Consequentemente, quem exerce a condução de veículos motorizados sobre influência do álcool, exerce-a com violação do trânsito rodoviário e se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l essa conduta é tipificada como crime.II - Assim, quem conduz nesse estado comete um crime (art. 292º do CP), comportamento que por isso ocorre no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito, sancionável com a proibição de conduzir veículos dessa espécie por um período fixado por lei entre 1 mês e 1 ano.III - A pena acessória do CP não pode deixar de ser aplicada; não pode ser atenuada especialmente; não poderá ser substituída por caução de boa conduta nem o CP admite a suspensão da inibição de conduzir, visto que o art. 50º, nº 1, apenas permite a suspensão das penas de prisão.IV - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo é até sem qualquer esforço interpretativo que se pode e deve considerar excluído da amnistia o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda.
Proc. 5512/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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