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ACRL de 09-12-1999
Questão Prévia. Desobediência. Testemunhas. Falsas Declarações.
I - O facto de se ter ordenado a extracção de certidão para averiguação de eventual crime de falsas declarações por parte de testemunhas, por existir contradição nos depoimentos prestados, não inibe o julgador de conhecer dos factos que estão na base dessa mesma contradição. Pelo contrário, deles deve tomar conhecimento e decidir, uma vez que os mesmos foram submetidos a julgamento. Não há, assim, questão prévia que imponha a remessa para outra forma processual nos termos da alínea b), do art. 390º do CPP.II - O que estaria vedado ao tribunal era conhecer do eventual crime de falsas declarações, precisamente porque tal questão não constituia, em concreto, pressuposto do conhecimento do objecto do processo.III - No âmbito da matéria sujeita a julgamento - a existência dos crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência - foi produzida, em audiência a prova necessária e suficiente que conduziu à expressão da convicção do tribunal - fundamentada, e que se materializou na condenação do arguido por tais crimes, não tendo sido necessária a realização de outras diligências de prova para a descoberta da verdade.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 6204/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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