Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-12-1999   Indemnização. Montante. Suspensão da Pena. Condição.
I - A situação económica do recorrente não é (de profissão pedreiro, aufere mensalmente 90.000$00, vivendo com a companheira e dois filhos menores) de molde a permitir que a indemnização suba para montantes de muito significado, embora, é claro, esse seja um dos aspectos a considerar.II - Não é correcto afirmar que a norma do art. 51º, nº 1, alínea a) do CP seja uma violação da proibição da "prisão por dívidas" e que nela se pretenda ver qualquer inconstitucionalidade.III - Não está em causa o incumprimento de qualquer relação contratual já que a quantia que o recorrente foi condenado a pagar tem o seu fundamento legal na responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483º, nº 1, do CC.IV - O cumprimento do dever imposto não pode, à partida, ser declarado como impossível ou irrazoável sem que o recorrente faça qualquer esforço para alcançar os meios de reparar o mal que causou. De resto, do não cumprimento dos deveres impostos não surge como consequência automática a revogação da suspensão da pena.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 6532/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro