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ACRL de 18-11-1999
Prisão Efectiva. Suspensão Pena. Amnistia
I - Face a duas condenações anteriores do arguido por conduzir sob influência do álcool ( e um cadastro anterior de 9 condenações por crimes diversos), a insistência na aplicação de pena de multa por nova condenação e por idêntico ilícito criminal, não satisfaria a finalidade das penas designadamente a da prevenção geral.II - A mesma situação também não permite eventual suspensão da execução da pena por não se vislumbrar qualquer efeito ressocializador nessa suspensão e, muito menos, se entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para satisfazer as finalidades da punição.III - O crime de condução em estado de embriaguez - art. 292º do CP - não está abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por estar excluído pla alínea c) do nº 1 do art. 2º da mesma Lei dado aquela norma se integrar nas regras de trânsito rodoviário.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: Margarida Vieira de Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 3335/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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