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ACRL de 09-12-1999
Legítima Defesa. Censurabilidade. Indícios. Desvalor da Conduta.
I - Os requisitos da legítima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.II - Havendo agressão inicial de ofendido e ilícita, no sentido de que este não tinha o dever de a fazer, resultando da factualidade dada como provada que "de seguida envolveram-se ambos em contenda" é lógico concluir que o arguido se defendeu dessa agressão.III - A necessidade do meio (de defesa) deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto "ex ante", devendo a indagação fazer-se no sentido de determinar se para um defendente naquelas condições exteriores e pessoais o meio utilizado surge como necessário, ou seja, impõe-se uma análise casuística.IV- As lesões apresentadas pelo ofendido apontam no sentido de um excesso intensivo, sendo certo que as condições envolventes e pessoais do arguido não justificavam uma reacção tão intensa e desproporcionada.V - As circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º do CP não são de funcionamento automático: elas constituem indícios da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada, meras presunções ilidíveis.VI - Verificada uma dessas circunstâncias deve o Juiz, antes de concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, verificar se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente que possam atenuar significativamente o conteúdo da ilicitude ou da culpa e assim afastar o efeito do indício da circunstância em causa. Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da ponderação global do facto e do autor.VII - O afastamento daquele efeito de indício terá de fundar-se numa acentuada diminuição da ilicitude - traduzida numa diminuição do desvalor da conduta, associada ou não a uma diminuição do desvalor do resultado - e sobretudo na diminuição do desvalor da atitude.VII - O circunstancialismo que procedeu e rodeou a actuação e a personlidade do agente (o comportamneto violento do ofendido esteve na génese do evento em análise) perfunctoriamente retratada na sentença têm a virtualidade de alterar a inagem global do facto, afastando os apontados efeitos de indícios dos mencionados exemplos padrão. Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 5452/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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