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ACRL de 09-12-1999
Medidas de Coacção.
Para que se diga que existe perigo de fuga hão-de avançar-se razões concretas, válidas, plausíveis, relativas à pessoa que vai ter cerceada a sua liberdade. A moldura penal correspondente ao crime não é por si um elemento que constitua fundado motivo para crer na fuga do recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5309/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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