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ACRL de 21-10-1999
Inquérito. Nulidade. Abertura. Instrução
I - Só se verifica a nulidade insanável de falta de inquérito - art. 119º, d), do CPP - quando existe ausência total ou absoluta do inquérito o que não acontece quando aquela fase processual teve lugar com a apresentação de queixa e prova documental, considerada suficiente para se produzir despacho de arquivamento.II - Poderia haver, eventualmente, omissão de diligências de inquérito o que constitui a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do CPP, como tal dependente de arguição e insusceptível de conhecimento oficioso.III - Pronunciando-se sobre pedido de abertura de instrução não pode o juiz, ainda que discorde do modo como foi realizado o inquérito, designadamente por entender que houve omissão de diligências com utilidade para a descoberta da verdade, devolver o processo ao Ministério Público para prosseguimento da investigação.IV - O requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação, sendo a intervenção do juiz de instrução balizada pelos factos constantes desse mesmo requerimento.V - Assim, estão tais factos incluídos no âmbito do requerimento de instrução, a qual cabe na competência do JIC, não sendo lícito, invocando a nulidade insanável que não se verifica, determinar a devolução dos autos ao MP, antes havendo que apreciar da admissibilidade da instrução e, se for caso disso, dar seguimento ao processo.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: Fernando Monterroso e Almeida SemedoMP: I. Aragão
Proc. 4533/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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