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ACRL de 09-12-1999
Extorsão. Ameaças. Suspensão.Pena.
I - Serão ameaças válidas para integrar o crime de extorsão todas aquelas que integram o conceito de ameaças, quer como crime simples quer como crime agravado por recurso ao conceito de circunstâncias agravantes do art. 297º do CP, quer ao conceito de circunstâncias agravantes gerais previstas no art. 72º do CP de 1987.II - Uma vez que a possibilidade de pagamento da multa por parte do arguido deve ser aferida por critérios de razoabilidade, há, neste caso concreto, que concluir que o arguido, que se encontra desempregado, não tem meios pessoais de subsistência e está impossibilitado de pagamento da multa.III - No caso estão reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 48º, nº 1, do CP de 1982, tudo permitindo chegar à conclusão de que a simples censura e ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação de crimes.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso (com voto de vencido na parte da suspensão da execução da pena por considerar não verificada a condição da última parte do nº 1 do art. 48º do CP de 1982.; ainda com reservas do Pres. da Secção quanto à fundamentação da mesma questão).
Proc. 2677/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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