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ACRL de 16-12-1999
Amnistia. Alteração da Acusação. Inibição de Conduzir. Suspensão.
I - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo deve considerar-se excluído da amnistia (art. 2º, nº 1, c), da Lei nº 29/99) o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.II - Se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representem uma alteração da acusação mas sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo da pena, o juiz deve comunicar a alteração ao arguido por imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte deste.III - Tal comunicação só deverá acontecer quando tenha relevo para a causa, "rectius", quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia da defesa do argguido.IV - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, não pode ser suspensa - art. 50º, nº 1, do CP. Assim, no caso, não deveria ter sido suspensa na sua execução a pena acessória aplicada, não podendo contudo tal decisão ser alterada face ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:( I parte )- ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 5523/99/9ª (Rel. F. Monterroso; Adj:A. Semedo e G.Pinheiro;MP:A.Miranda).
Proc. 6690/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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