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ACRL de 16-12-1999
Honorários. Defensor Oficioso.
I - Em processo penal só poderá considerar-se beneficiário de apoio judiciário, para efeitos do disposto no art. 16º do DL n.º 391/88, de 26/10 (de acordo ainda com o estipulado nos arts. 66º, n.º 5 do CPP e 47º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12) o arguido que o tiver requerido e obtenha decisão judicial nos termos gerais.II - O arguido que sofreu condenação criminal e não seja beneficiário de apoio judiciário nos termos referidos, deve ainda ser condenado, na sentença final, a pagar taxa de justiça e encargos, nestes se incluindo os honorários e despesas atribuídos ao seu defensor.III - Elaborada a conta para liquidar as custas, (taxa de justiça mais encargos) deve o tribunal exigir o reembolso do montante entretanto pago em adiantamento pelo C.G.T. ao defensor, a título de honorários e despesas, de acordo com a condenação contida na sentença final.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6647/99/9ª (Rel. A. Mendes; Adj: S. Ventura e N. Gomes da Silva; MP: F. Carneiro) ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 6645/99/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 6646/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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