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ACRL de 16-12-1999
Erro notório. Nulidade. Conhecimento.
I - Erro notório é aquele de que todos se apercebem directamente e que tem um carácter absolutamente notório ou óbvio, ou seja, erro de tal modo ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, de que o homem de formação média facilmente se dá conta.II - O exame critico das provas, a fundamentação sobre as razões que levaram à conclusão de que o regime do CP de 1982 era mais favorável ao arguido e ainda a fundamentação sobre a preferência pela condenação em pena de prisão, são questões sobre as quais o tribunal se devia ter pronunciado na parte da sentença destinada à fundamentação que inclui uma exposição ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão - art. 374º, n.º 2, do CPP.III - Verifica-se assim a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual depende de arguição, que no caso não aconteceu impedindo o seu conhecimento pelo tribunal.IV - Se a lei prevê a condenação, em alternativa, numa pena privativa e numa pena não privativa de liberdade, é injustificado optar por aquela e, depois, substituí-la por esta.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4093/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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