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ACRL de 20-12-1999
Continuidade da Audiência. Exame Crítico das Provas.
I - A deliberação, votação, determinação da pena, elaboração do acórdão e sua leitura pública são actos que já não fazem parte da audiência pois que ocorrem depois do seu encerramento. E, sendo assim, tais actos não estão sujeitos à regra de que se fala no art. 328º, nº 1, do CPP.II - Acresce que no caso o processo baixou à 1ª instância para, pelos mesmos juizes, ser suprida a falta de fundamentação pelo que a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassados 30 dias, não perdeu a sua eficácia por a audiência em que foi produzida ter terminado nesse prazo.III - O juiz tem de fazer uma enumeração, ainda que sucinta das provas em que se fundamentou, por forma a que fique transparente e as partes compreendam a razão de ser da sua decisão.IV - A actual redacção conferida ao art. 374º, nº 2, do CPP, em vigor desde 1.1.99, passou a exigir - como, aliás, já o fazia o art. 653º, nº 2, do CPC - que da fundamentação da sentença conste, além dos anteriores requisitos, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.V - No caso, a falta de exame crítico das provas leva a que se ignore, além do mais, qual a amplitude da confissão do arguido com evidente relevo na dosimetria da pena, qual a conexão do depoimento de cada testemunha dos factos provados e, bem assim, qual o aproveitamento que o tribunal fez - e em que medida - de cada um dos relatórios e documentos invocados e da concreta conexão de cada um deles com os factos apurados.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 5736/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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