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ACRL de 16-12-1999
Contra-ordenação. Contagem. Prazo
I - O art. 60º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações contém todas as regras relativas à contagem do prazo para impugnação, não havendo, pois, alguma lacuna a integrar com recursor às normas do processo penal ou mesmo do processo civil.II - Com efeito, o legislador pretendeu desse modo regular exaustivamente o modo de contagem do prazo para a impugnação judicial, não tendo considerado aquele prazo como judicial.III - Assim, tal prazo, pertencente à fase administrativa do processo contra-ordenacional, não se suspende durante as féria judiciais.Rel. Margarida BlascoAdj: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 7397/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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