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ACRL de 16-12-1999
Recurso. Admissibilidade. Sucumbência.
I - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP, só é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.II - No caso dos autos o pedido é de 100.000$00, pelo que é inferior à alçada do Tribunal recorrido, sendo que a sucumbência, foi de 30.000§00 e por isso inferior ao valor de metade da alçada do tribunal recorrido, não se verificando, assim, os requisitos legais para a admissibilidade do recurso.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão.
Proc. 6531/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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