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ACRL de 03-01-2000
Prisão Preventiva. Doença Grave.
I - A suspensão com fundamento em doença grave a que se refere o art. 211º do CPP só é de aplicar se o arguido não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, devendo sobre este assunto atender-se ao parecer médico do E.P. onde se encontra o arguido.II - No caso, o relatório do médico do E.P. afirma que a situação clínica do arguido se encontrar estabilizada não havendo sinais de descompensação, apontando o seu parecer no sentido de que pode aquele ser tratado em estabelecimento prisional, não sendo a conclusão de que beneficiaria se não estivesse privado de liberdade só por si suficiente para a suspensão da medida de coacção de prisão preventiva.Relator: Margarida BlascoAdj: MP: A. Miranda
Proc. 8057/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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