Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-1999   Prazo. Contagem Dias Úteis.
Não podem ser considerados como úteis, para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, os dias em que as secretarias judiciais estão obrigatoriamente fechadas, como acontece aos sábados, domingos e feriados.Assim, tendo o prazo para requerer a instrução terminado no dia 15 de Abril, que foi quinta feira, terá que se considerar que o primeiro dia útil subsequente foi a 16/4 (sexta feira), o segundo a 19/4 (segunda feira) e o terceiro a 20/4 (terça feira).Relator: F. MonterrosoAdj: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 6915/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro