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ACRL de 05-02-2001
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Necessidade de fixação judicial anterior da obrigação de prestação de alimentos.
1º - Na decisão que regulou o exercício do poder paternal não foi fixada qualquer prestação de alimentos a pagar pelo pai dos menores, não tendo havido posteriormente qualquer outra decisão judicial relativamente a tal aspecto.2º Não havendo fixação judicial da obrigação, falha, desde logo, o primeiro requisito de fixação de uma prestação provisória a assegurar pelo dito Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor. Não havendo fixação judicial não se pode falar em impossibilidade de cobrança nos termos do artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.3º - O Fundo só será responsável, caso haja já um obrigado judicialmente condenado a satisfazer certas prestações alimentícias e deixe de o fazer, sem que se torne possível por outros meios, nomeadamente os previstos no artigo 189º da OTM, é dizer, por via de descontos nos respectivos salários ou outro tipo de rendimentos, obter o pagamento coercivo das quantias em dívida.4º Assim, quando, como acontece in casu, ainda não há uma pessoa (seria no caso o requerido, pai dos menores) judicialmente condenado a satisfazer os ditos alimentos, não pode imputar-se ao Fundo de obrigação de os satisfazer em lugar do devedor, ficando, nesse caso, o dito Fundo sub-rogado nos direitos dos alimentandos..
Proc. 11422/01 7ª Secção
Desembargadores: Ponce Leão - Rua Dias - Luis Fonseca -
Sumário elaborado por Helena Faim
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