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ACRL de 15-01-2001
Concessão de nacionalidade por naturalização. Poder discricionário da administração. Poder vinculado. Sindicabilidade do acto de indeferimento. Consequências da sua anulação.
1 - A concessão da nacionalidade por naturalização por parte do Governo é um poder discricionário mas subordinado à verificação de pressupostos, quais sejam, o preenchimento pelos interessados dos requisitos previstos nas als. a) a f) do art. 6º da Lei 37/81, de 3/10, na redacção dada pelo art. 1º da Lei 25/94 de 19/8.2 - Tratando-se de poder discricionário, o particular não goza de qualquer possibilidade de recurso, se o Governo, verificados os pressupostos legais, decidir negar a naturalização, já que a decisão governamental decorre da natureza discricionária do poder que exerce.3 - Mas se o MAI invocar o não preenchimento de alguma daquelas condições cuja verificação a lei exige e ela se tiver verificado, pode o interessado interpôr recurso do acto de indeferimento que se tenha fundado nessa asserção, porque, nesse caso, a autoridade se comporta no exercício de um poder vinculado, portanto, sindicável.4 - No caso presente, a nacionalidade por naturalização não foi concedida por se ter considerado que a interessada não tinha demonstrado possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência (al. f), nº 1 do art. 6º).5 - Sendo este requisito preenchido por um conceito indeterminado que permite uma larga utilização da capacidade de julgamento do orgão decisório nem por isso pode ser deturpada a sua finalidade ou ser-lhe imputado um outro conteúdo, pelo que o juízo governamental a este propósito pode ser objecto de apreciação pelos tribunais, os quais podem concluir que os factos em que ele se baseou apelam a outra qualificação.6 - A verificação deste requisito não depende da prova de declaração de rendimentos para efeitos fiscais.7 - No caso concreto, dos elementos constantes quanto à situação profissional, conta bancária pessoal e como empresária da requerente, não se pode concluir que a sua integração na comunidade portuguesa constitua um encargo para esta.8 - Assim, não pode manter-se o acto de indeferimento recorrido, ficando o processo pendente de nova decisão, restando à Administração ou a reconsideração da decisão anterior ou a sua confirmação, mas através da invocação de algo que caiba no seu poder discricionário.
Proc. 9064/01 7ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Helena Faim
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