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ACRL de 08-02-2001
Bens próprios / Bens comuns. Direito de crédito proveniente de contrato promessa celebrado antes do casamento.
O art. 1722º CC prevê algumas situações em que bens adquiridos na constância do matrimónio são, não obstante, considerados bens próprios do cônjuge adquirente.Estão nesta situação os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior - nº 1, alínea c) daquele preceito.O nº 2 enumera, com carácter meramente exemplificativo, algumas situações deste tipo.Não é o caso se antes da celebração do casamento o cônjuge celebrou, por documento particular, um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto o andar em causa.Como é próprio deste tipo de negócios, tal contrato apenas gerou efeitos meramente obrigacionais que, relativamente ao promitente comprador, consistem no direito a exigir do outro contraente a celebração do contrato prometido.Deste modo, o facto de a aquisição do imóvel (que ocorreu na constância do matrimónio) ter sido precedida por um contrato promessa, não significa que tal aquisição ocorreu "por virtude de direito próprio anterior".Só assim seria se àquele contrato promessa tivesse sido atríbuida eficácia real, pois nesse caso teria constituído, na esfera patrimonial do promitente comprador, um direito real de aquisição, situação análoga à da usucapião; da compra anterior ao casamento, com reserva de propriedade; e da preferência; todas previstas no nº 2 do citado art. 1722º, como exemplificando casos de bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior.Entendimento diferente resultaria da circunstância de o adquirente, ao celebrar o contrato-promessa, ter pago, a título de sinal, a totalidade do preço.Neste caso, justificar-se-ia a equiparação, para estes efeitos, do contrato promessa ao contrato de compra e venda, pois o pagamento da totalidade do preço realiza, da parte do comprador, a plenitude da prestação devida pela aquisição do bem que, considerando-se transmitido para o património do adquirente antes do casamento, seria sempre bem próprio do cônjuge marido.Tal entendimento encontra também apoio (por analogia) na regra do art. 1723º, alínea c) do CC, na medida em que se consagra o princípio segundo o qual os bens adquiridos com dinheiros próprios de um dos cônjuges são bens próprios do cônjuge adquirente.Ora, se ainda no estado de solteiro, o adquirente paga, mesmo a título de sinal, a totalidade do preço, aquele bem sempre manterá a qualidade de bem próprio após o seu casamento em regime de comunhão de adquiridos.
Proc. 6661/00 2ª Secção
Desembargadores: Freitas Carvalho - Américo Marcelino - Cordeiro Dias -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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