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ACRL de 13-01-2000
Prisão preventiva ilegal. Pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelos danos dela decorrentes. Erro grosseiro.
O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto a que alude o art. 225º nº 2 do CPP há-de reportar-se à conduta que se espera de quem decide a questão do decretamento da prisão preventiva, o que significa que o homem-padrão a considerar será o que corresponde ao perfil que se exige da autoridade a quem está confiado aquele poder. O referido erro pode recair sobre a existência de prova indiciária de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos ou sobre a inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção. O trânsito do despacho de pronúncia torna definitivo o juízo sobre a existência de prova indiciária suficiente - o que, por si só, afasta a hipótese de existência daquele erro grosseiro. A mera insuficiência de indícios não integra o erro grosseiro. [NOTA - no caso concreto, o arguido foi acusado e pronunciado pelo crime de homicídio voluntário, mas veio a ser totalmente absolvido ].SÍNTESE
Proc. --- 6ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
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