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ACRL de 09-03-2000
Acidente de viação. Montante da indemnização. Reconstituição natural. Excessiva onerosidade para o devedor.
Num acidente de viação de que resultaram estragos num veículo, o dano indemnizável consiste não só na perda do valor venal do veículo à data do acidente, mas também na privação da utilidade que derivava do seu uso.A reconstituição natural só é excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do art. 566º nº 2 do C. Civil, quando se revele iníqua e contrária à boa fé, acarretando um sacrifício injusto e inexigível para o devedor.Se o veículo acidentado tinha o valor venal de 700.000$00 à data do acidente e a reparação dos estragos sofridos importar em 1.323.000$00, pode entender-se que a reconstituição natural é excessiva para o devedor, mas daí não pode concluir-se que a indemnização deva ser equivalente àquele valor. Na dúvida... equidade - art. 566º nº 3
Proc. --- 6ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
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