Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-03-2005   Modificabilidade da decisão de facto. Poderes da Relação. Desconsideração/levantamento da personalidade colectiva e seus fundamentos.
1.-A reapreciação, pela Relação, dos elementos de prova constantes do processo, que permite adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a primeira instância, não impõe a realização de um novo e integral julgamento.
2.-É inadmissível a interposição de um recurso genérico contra a pretensamente errada decisão em matéria de facto.
3.-Mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da primeira instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
4.-A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. n.º 655.º-n.º 1 do CPC.
5.-Na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo.
6.-O tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, procura apenas saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova recolhida.
7.-Não é lícita a utilização por parte das pessoas singulares, na sua qualidade de sócios, gerentes ou administradores, ou pelo facto de dominarem uma sociedade de responsabilidade limitada, dos seus poderes para agirem em moldes de levarem à confusão das esferas jurídicas ou mistura do património social com o da pessoa singular, à subcapitalização ou a prejudicar terceiros, servindo-se de forma abusiva da pessoa colectiva, com responsabilidade limitada, para obterem benefícios pessoais.
8.-Existirá abuso da limitação de responsabilidade quando alguém invocar e insistir na autonomia patrimonial da sociedade, usando e abusando da limitação da responsabilidade em seu favor e em prejuízo dos credores da mesma, ou então quando esse mesmo sujeito, em seu favor e em prejuízo dos credores da sociedade, desrespeitar a limitação da responsabilidade, utilizando a mesma como instrumento da sua vontade e do seu interesse pessoal.
9.-Em caso de levantamento/desconsideração da personalidade colectiva, a sociedade comercial não perde a sua qualidade de pessoa colectiva, apenas se afastando a limitação da responsabilidade decorrente da sua personificação, passando a pessoa que abusivamente se serviu dessa limitação a responder também pelas dívidas sociais, não solidariamente mas em termos de responsabilidade meramente subsidiária.
Proc. 1119/05-6 6ª Secção
Desembargadores:  José Gil de Jesus Roque - Sousa Grandão - Arlindo Rocha -
Sumário elaborado por Fernando Bento