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ACRL de 02-11-2000
Actividade de Televisão. Direitos televisivos. Transmissão de espectáculo desportivo. Nulidade de negócio jurídico. Ordem pública. Concorrência.
I - Os chamados direitos televisivos - direitos de captar e transmitir imagens pela TV - só podem ser adquiridos e exercidos por quem estiver legalmente licenciado a exercer a actividade de televisão (art. 38º nº 7 da CRP e Lei 58/90 de 7/9).II - É nulo, por impossibilidade legal e por ilegalidade do objecto, o contrato em que um clube de futebol transfere para uma empresa não autorizada a exercer a actividade de televisão o direito de captar e difundir imagens de um espectáculo de futebol.III - O chamado direito ao espectáculo na sua incidêncida televisiva, que consistiria no direito de o organizador do espectáculo permitir que outrem dele capte e transmita imagens televisivas, não é um direito intelectual novo, alegadamente baseado no costume, visto que o costume não é fonte de direito e os usos só relevam juridicamente quando a lei o determine. Por outro lado, o objecto de tal direito não se distingue da própria actividade de televisão, pelo que, ainda que o mesmo direito seja livremente transmissível pelo seu proprietário - o clube de futebol, organizador do espectáculo - o seu adquirente só poderá ser uma entidade legalmente autorizada a exercer a actividade de televisão.IV - As normas que regulam a actividade de televisão inserem-se no conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e que definem as traves-mestras da ordem económica e social. Assim, o contrato referido no ponto II é também nulo porque o seu objecto é contrário à ordem pública -art. 271º nº 1 do C. Civil.
Proc. 6050/00 6ª Secção
Desembargadores: Urbano Dias - Martins Lopes - Marcos Rodrigues -
Sumário elaborado por Boaventura
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