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ACRL de 16-11-2000
Venda de coisa defeituosa. Dolo do vendedor.
Se o vendedor tiver agido com dolo, o comprador não tem de denunciar o vício da coisa defeituosa ao vendedor, não se aplicando, assim, o regime do art.º 917 do Código civil, mas sim o regime geral da anulabilidade dos negócios jurídicos, contido no art.º 287 do Código Civil.Age com dolo o vendedor que sabia que os produtos vendidos se achavam deteriorados e com um prazo de validade ultrapassado e que o comprador nunca os adquiriria se suspeitasse da sua falta de validade.
Proc. 6515/00 8ª Secção
Desembargadores: Ferreira de Almeida - Salazar Casanova - Silva Santos -
Sumário elaborado por Boaventura
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