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ACRL de 18-01-2001
Impugnação de paternidade. Exames hematológicos
1. Na acção de impugnação de paternidade estabelecida por perfihação o A. apenas tem que provar, por quaisquer meios, que o R. não é o pai do perfilhado.2. Nas acções relativas à filiação o exame hematológico deve considerar-se a rainha das provas, não sendo correcto colocá-lo no mesmo plano da prova testemunhal, que é muito mais falível.3. Assim, a acção de impugnação de paternidade deve ser julgada procedente se tiver resultado de exame hematológico uma probabilidade de 99,99% de o pai do perfilhado ser o A.
Proc. 10375/2000 6ª Secção
Desembargadores: Urbano Dias - Sousa Grandão - Arlindo Rocha -
Sumário elaborado por Boaventura
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