Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-03-2018   Direito à indemnização civil por crime semi-público. Tribunal cível. Renúncia ao direito de queixa.
I. O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º, n.º l c) do Código de Processo Penal (ressalvando-se que se o fizer previamente à queixa-crime, este exercício vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. Na circunstância, a acção cível foi proposta depois da sentença penal condenatória, quando não era já possível a renúncia ao direito de queixa, sendo por isso sempre possível.
II. Neste sentido de resto, o Ac de 05-11-2002 do TRP n.º do DocRP200211050221011 in dgsi/trp, cujo sumário segue: “O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do artigo 72.º n.º l alínea c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. II – A acção cível pode ser proposta depois da sentença penal condenatória, quando já não é possível a renúncia ao direito de queixa”.
III. Valerá a notificação aludida no art. 75.º e 77.º do CPP como facto extintivo do direito de intentar acção civel em separado? A lei processual penal não contém qualquer cominação para os casos de notificação ao ofendido para deduzir pedido cível, querendo, no âmbito do processo crime conforme art. 75.º e 77.º do CPP. O que a lei consagra é o contrário. Isto é para os casos em que essa notificação foi omitida salvaguarda-se a excepção da alínea i) do art.s 72.º facultando sempre a dedução do pedido cível em separado.
Proc. 6121/16.0T8CBR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
AP.Nº 6121/16.0T8CBR
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
A... demandou António ... ambos com os sinais dos autos requerendo a sua condenação no pagamento de 13.480,00 euros acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a prática deste de factos ofensivos da sua integridade física-agressões as quais foram objeto de participação criminal, acusação tendo sido já após julgamento na instância competente sido proferida sentença que condenou o réu pela prática de um crime de ofensas corporais simples.
0 R. invocou a preclusão do direito do A. de recorrer à indemnização cível em face do disposto no artigo 752 do cpp e que A. foi expressamente notificado no âmbito do processo penal que correu termos na Instância Local de Lisboa-Secção Criminal J9, -proc.1500/13.8PULSB no qual o ora R. foi condenado, nos teremos do disposto no art.752 do CPP para deduzir pedido de indemnização civil, o que não fez.
O autor respondeu a sustentar a faculdade de acionar autonomamente o pedido cível. Consta dos autos por documento que:
a- o autor em 19.12.2013 foi notificado da dedução de acusação contra o aqui réu pela prática de um crime de ofensas corporais simples tendo sido ainda notificado para querendo formular pedido de indemnização cível no prazo de 20 dias.
b- foi proferida acusação pela prática dos factos integradores do disposto no artigo 1432 n2 1 do código penal e praticados pelo réu a 30.08.2013 de que resultaram várias lesões no autor.
c- submetido a julgamento o feito, veio a ser proferida sentença condenatória do réu, pela prática do crime p e p pelo artigo 1432 n2 1 do c penal ali arguido Instancia Local de Lisboa-Secção Criminal J9, -proc.1500/13.8PULSB.
Na Instancia cível (com omissão praticamente total da factualidade pertinente e ora suprida neste tribunal ) foi proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de preclusão do direito do A. em vir deduzir em separado do processo penal, um pedido de indemnização civil com absolvição do réu do pedido
Desta sentença apelou o autor que lavrou as conclusões ao adiante:
1- O A aqui recorrente iniciou a instância e propôs acção declarativa de condenação contra o aqui Réu recorrido tendente a que este fosse condenado a pagar-lhe a titulo indemnizatório e compensatório determinada quantia em dinheiro, pelas agressões que sofreu no dia 30 de Agosto de 2013.
2-Correram os autos os seus termos processuais com contestação, réplica, e demais articulados, isto é, as partes esgrimiram os seus argumentos para fazer valer a sua tese.
3 - O Réu em sede de defesa excepcionou invocando que o ora A. foi expressamente notificado no âmbito do processo penal que correu termos na instância local de Lisboa-Secção Criminal J9 Proc. 1500/13 PUSLB no qual o ora Réu então arguido foi condenado na prática de um crime de ofensa à integridade física simples,nos termos do disposto no Art2.75 do CPP para deduzir pedido de indemnização cível, o que não fez pelo que conclui já ter
precludido o seu direito.
4 - O Réu então arguido foi condenado no âmbito do processo crime foi condenado na pena de 270 (duzentos e setenta ) dias de multa à taxa de 5.00 euros no montante global de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros ) acrescida de despesas do CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE e custas.
5 - O A. aqui recorrente deu entrada de acção de condenação e iniciou a instância em 24 de Agosto de 2016 antes de terem decorrido os 3 (três) anos sobre a ocorrência dos factos, sequer sem terem decorrido os 5 anos.
6 - Em sede de Decisão na nossa humilde posição, o Mm. Juiz à quo, sem cuidar de analisar,ponderar e interpretar correctamente as disposições legais que regulam esta matéria, afirma que o lesado tinha três caminhos tendo em conta que se encontram o processo penal e o processo civil há muito separados:
6.1- O primeiro de independência absoluta em que o crime e a indemnização civil são conhecidos e decididos no foro penal e no foro civil.
6.2- O segundo um sistema de adesão alternativa,em que quer a jurisdição penal quer a jurisdição civil,podem conhecer da indemnização civil, cabendo a opção da jurisdição ao lesado.
6.3- Em terceiro lugar um sistema de adesão obrigatória em que a indemnização civil tem que, obrigatóriamente ser conhecida e decidida no processo penal.
7 - Na Douta Decisão o M°Juíz à quo inclina-se e socorre-se da terceira hipótese fazendo um caminho sinuoso desde o Código Processo Penal de 1929, para pegar no que dispõe o nº.1 do Artº.72, referir o Principio da Adesão do Artº.71 e Artº.82 , aceitando a híbridade do processo de adesão que está entre o processo penal e o processo civil, que a formulação do pedido está sujeita a algumas condições constantes no Artº. 77 do CPP.
8 - Que o nº.2 do Artº.77 do CPP deve ter presente o disposto no Artº 75 do mesmo diploma legal que estabelece o dever de informação por parte das autoridades judiciais no sentido de informar o lesado da possibilidade e do direito de deduzir o pedido.
8.1- E é aqui começam as Discordâncias entre a Douta Decisão e sua fundamentação e a Tese do Recorrente quando a lei determina em sentido diferente (a favor do recorrente ) e Decisões Superiores informam e consagram:
8.2- o lesado que tiver logo manifestado na fase de inquérito a intenção de deduzir pedido de indemnização é notificado do despacho de acusação ou de pronúncia para formular o pedido no prazo de 20 dias...
9 - Percorridos os autos não vislumbramos nos autos em sede de requerimento formulado pelo autor em que exista essa manifestação expressa.
9.1 -Por outro lado a dedução de pedido tem carácter facultativo apesar de a Douta Sentença se tentar esforçar por demonstrar que com base no principio da adesão obrigatória o A. o deveria ter feito obrigatoriamente naquele prazo de 20 dias.
10 - Discordamos frontalmente ,mesmo com as vantagens enumeradas pela Douta Decisão , a celeridade processual,a economia dos meios de prova, a maior amplitude do sistema investigatório, a economia de custos de natureza pecuniária, a eliminação de risco da oposição de julgados.
11- É uma tese redutora dos direitos do lesado e não acreditamos que o espírito do legislador fosse o de sacrificar a quaisquer custo os direitos do lesado (que podia ainda não saber quando notificado da extensão dos danos ) e o obrigava a deduzir pedido sustentado em factos que não tinha (lesões permanentes, estéticas, incapacidades permanentes definitivas funcionais) ou inventava, para cumprir prazo, ou não fazer ,como aconteceu porque se estava perante crime semi-público ou particular em que o lesado ou lesados podem optar por o fazer em separado com mais segurança e certeza.
12 - Esta é uma das excepções que comporta a lei e permite ao lesado optar como o afirma os Acórdãos citados sem margem para dúvidas.
13- No caso dos Autos não temos dúvida em defender com segurança e rigor que o direito do A. não precludiu nem em 3 anos nem nos 5 anos e este é um dos casos em que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime o pode ser feito em separado perante tribunal civil de acordo com o Art°. 72 nº1 do CPP.
14 - Assim como esta possibilidade existe quando o procedimento respeite a crimes semi-públicos e particulares, quando, ao tempo da acusação, não houver danos ( sua extensividade )ou notícia da sua existência, quando a sentença penal não se tenha pronunciado quanto ao lesado sobre o pedido.
15 - Assim, a Douta Sentença não interpretou, não ponderou nem aplicou correctamente as presentes disposições legais nem as subsumiu aos caso dos autos.
16 - Violou as disposições legais ínsitas nos Arts 71, 72 nº.1, 75, 77 e 82 todas do Código Processo Penal,não aplicou o direito de forma conveniente, e não teve em conta que no caso dos autos estamos em face de crime de natureza semi-pública ou particular pelo que o direito do A. não precludiu ainda, o sublinhado é nosso
17 - A fundamentação esforçada da Douta Sentença é redutora dos direitos do lesado a presente decisão vais contra os Acordãos referidos e contra a doutrina vigente e apesar do principio da adesão obrigatória, a formulação do pedido pelo lesado tem carácter facultativo.
18 - A lei tem excepções o caso dos autos é uma delas, logo a acção tem de prosseguir os seus termos legais até julgamento revogando V.Exªs esta Decisão por outra,substituindo-a,que permita ao lesado ser ressarcido pelos danos que sofreu, fazendo-se justiça.
Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
1- Saber se o regime legal do principio da adesão imposto pelo art 71º do CPP é obrigatório.
2- Saber se a natureza semipública do crime em causa constitui exceção ao artigo 71º do CPP
3- Saber se a notificação feita ao autor nos termos do disposto no artº 75º n° 2 e 77º do CPP impede a ação civel em separado.
Fundamentação de facto:
Dá-se por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito:
Nos termos do artigo 71º do C.P.P., o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do art° 72º, nº1 do CPP.
É evidente que, perante a redacção do artigo 71º do Código de Processo Penal, o regime imposto é o de adesão obrigatória, isto fundamentalmente por duas razões essenciais.
A primeira deriva do tom imperativo utilizado no próprio artigo 71°, citado: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei»
A segunda resulta de que o preceito apenas admite que o pedido de indemnização civil, com base num crime, só possa ser deduzido em separado nos casos previstos na lei, ou seja, nos casos a que se refere o artº 72º do mesmo diploma que constituem exceções à regra geral.
Daqui decorre que só a inclusão da situação do A. numa das alíneas do artigo 72º é que facultará a este a ação civil em separado
O artigo 72.° n.° 1 prevê as hipóteses em que o pedido pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, interessando para aqui a alínea c) que refere expressamente os casos em que : O procedimento depender de queixa ou de acusação particular.
No caso presente, o réus foi julgado pelo crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido no art. 143.º n.º 1 do Código Penal , cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
A hipótese enquadra-se, por isso, na alínea c) do art. 72.º do Código de Processo Penal.
Logo, o titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal ressalvando-se que se o fizer previamente à queixa-crime, este exercício vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível.
A situação contrária, ou seja, a dedução do pedido cível posteriormente à queixa-crime, não está prevista no n.º 2.
Na circunstância, a acção cível foi proposta depois da sentença penal condenatória, quando não era já possível a renúncia ao direito de queixa, sendo por isso sempre possível.
Neste sentido de resto, o Ac de 05-11-2002 do TRP N° do DocRP200211050221011 in dgsi/trp, cujo sumário segue: O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. II - A acção cível pode ser proposta depois da sentença penal condenatória, quando já não é possível a renúncia ao direito de queixa.
Valerá a notificação aludida no artº 75º e 77º do CPP como facto extintivo do direito de intentar acção cível em separado?
=ra a lei processual penal não contém qualquer cominação para os casos de notificação ao ofendido para deduzir pedido civel querendo no âmbito do processo crime conforme artº 75º e 77º do CPP.
O que a lei consagra é o contrário. Isto é para os casos em que essa notificação foi omitida salvaguarda-se a excepção da alinea i) do artº 72 facultando sempre a dedução do pedido civel em separado.
Donde que, não se acompanha de todo a decisão que julgou inadmissível a acção civel em separado, no caso destes autos.
Segue deliberação:
segue deliberação:
Na procedência da apelação revoga-se o saneador sentença recorrido determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa.
Custas pelo recorrido
Lisboa, de 8 Março de 2018
Isoleta AImeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas