– A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130 n° 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.
– A regra fixada no art.° 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304° do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa às custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.
Proc. 7357/15.7T8LSB-G.L1 8ª Secção
Desembargadores: Teresa Prazeres Pais - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Apelação n° 7357/15.7T8LSB-G.L1
Profere-se decisão liminar, atenta a simplicidade do objecto do recurso (art.° 656 CPC ).
Nos presentes autos de insolvência em que é insolvente Rosa Maria de Castro Paredes, divorciada, residente em Lisboa, após apresentação da lista a que se refere o art.° 129 do CIRE, o MP deduziu impugnação ao abrigo do disposto no art.° 130 do mesmo Diploma.
O Ex° Sr. Juiz convidou o impugnante a documentar nos autos o pagamento da taxa de justiça, no prazo máximo de 10 dias.
Em resposta a esta decisão, o M.P argumentou que esse pagamento não era devido.
Foi, então, proferido este despacho:
....Notificado do despacho de 2017-10-19, vem o Digníssimo Procurador da República requerer se dê sem efeito a notificação efetuada, visto a impugnação não estar sujeita a taxa de justiça.
Ressalvado o sempre devido respeito por opinião em sentido contrário, não vislumbramos na lei a possibilidade de darmos sem efeito a notificação efetuada pela Secção, uma vez que esta agiu no estrito cumprimento de um dever legal, i.e., na execução de um despacho judicial ao abrigo de imperativo constante do n° 2 do art. 157 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalvando ainda, e sempre, o devido respeito, que no caso é muito, o que poderá estar em causa é o despacho judicial que decidiu e determinou a notificação em referência. Ora, no que a decisões judiciais diz respeito, estabelecem os n° 1 e 3 do art. 613 do Código de Processo Civil (CPC) que, proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz,
Conquanto que seja lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 614º a 617º do Código em referência, no caso dos autos não estamos perante alguma das circunstâncias descritas, mas da prolação de um despacho no estrito cumprimento e dever de obediência à lei, segundo atividade leginterpretativa consubstanciada na hermenêutica sistémica das disposições legais e na unidade do sistema jurídico.
Ainda que a jurisprudência não seja unânime e que tenham sido proferidos acórdão em sentido contrário aos do STJ de 29/04/2014 e do RG de 25-09-2014,ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não retiramos da jurisprudência indicada pelo Digníssimo Procurador da República, e por nós conhecida, argumentos que nos levem a mudar de opinião, seja:
• pelos princípios que norteiam o pagamento das taxas em geral, fundando-se a da justiça no facto de a mesma não ser tendencialmente gratuita e, como bem refere José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199: ... , impendendo sobre os ligantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento.
• por impugnada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de duas uma : - os interessados não respondem - a impugnação é julgada procedente [cfr. n° 3 (in fine ) do art. 131° do CIREI;
o administrador da insolvência e interessados respondem à impugnação (cfr. n° 1 e 3 do art. 131))
• Havendo resposta à impugnação:
- o JUIZ pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência _ cfr. n 1 (in fine) do art. 136° do CIRE
- não se mostrando adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho nos termos previstos nos artigos 595.° e 596.° _ cfr. n 8 do art. 136° do CIRE . • Realizando-se a tentativa de conciliação:
- são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem cfr. n 2 do art. 136° do CIRE ;
- inexistindo acordo de todos os presentes o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.° e 596° do Código de Processo Civil - cfr. n° 3 do art. 136° do CIRE;
Os artigos 595° e 596° do Código de Processo Civil (CPC) reportam-se à prolação de despacho saneador e identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, respetivamente.
Após, seguem-se as diligências instrutórias, quiçá perícias, remessas de cartas ou outras diligências e, após, é marcada audiência de julgamento, a qual segue os termos do processo comum - tudo nos termos dos arts. 136° a 139° do CIRE.
Enfim, a seguir-se o entendimento do Digníssima Procuradora da República e douta jurisprudência em que se louva, sempre seria de aceitar que o processo que seguisse a sua tramitação com realização de audiência de julgamento não seria tributado (em termos práticos) caso a Massa Insolvente saísse vencida, por a tributação estar abrangida pelo processo principal, nem o seria o credor se saísse vencido por beneficiar de um apoio judiciário não previsto na lei (segundo o nosso entendimento) e, por o legislador não distinguir a taxa de justiça dos encargos (estes seriam suportados pelo IGFEJ).
Ademais, além do processo de insolvência ser uma execução universal (art. 1°) e de lhe ser aplicável o regime do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições daquele (art. 17° n 1), não vislumbramos razões de monta para que a reclamação de créditos na ação executiva seja tributada e na ação insolvencial não. Antes pelo contrário, a verificação de créditos no processo insolvencial reveste contornos mais complexos uma vez que os credores não estão sujeitos ao crivo estabelecido no art. 786° do CPC.
E não se extraia, como não extrai, qualquer inferência no sentido da reclamação de créditos nos termos do artigo 128° do CIRE não ser taxada, pois que, nas palavras de José Alberto do Reis (a contrario), não põe, per se, em marcha a máquina da justiça, uma vez que é remetida e conhecida por administrador da insolvência. Ainda assim, extingue as ações declarativas hajam sido interposta para reconhecimento e condenação no pagamento de tal crédito - vd. AU] n° 1/2014, publicado no DR n° 39, Série 1, de 25/2.
Termos em que se indefere o requerido, mantendo-se não só os efeitos da notificação como o conteúdo do despacho proferido.
Notifique e, oportunamente, desentranhe e entregue à Fazenda Nacional, na pessoa do Digníssimo Procuradora da República, a impugnação remetida aos autos por omissão de pagamento da taxa de justiça após convite para o efeito.
É este despacho que o M.P impugna, formulando estas conclusões:
1 - No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130°, n° 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
2- Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128° a 140° do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304° do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
3-Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.
4- Ou seja, o impugnante do artigo 130° do CIRE, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do artigo 304° do CIRE, as custas deste apenso.
5- Assim sendo, o douto despacho recorrido ao determinar a junção pelo Ministério Público de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça violou as normas legais dos artigos 301° a 304° do CIRE,145°, n° 1, 570° e 642° do CPC
6- Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que dê sem efeito a notificação do Ministério Público para proceder ao pagamento da taxa de justiça, aceitando o requerimento, e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos.
Factos a apurar
Os que constam do relatório
O presente recurso tem por objecto o decidir se pelo requerimento
apresentado, de impugnação a lista dos credores reconhecidos pelo Administrador, é devida taxa de justiça ou não.
Acompanhamos de perto a orientação perfilhada no Ac RC de 6/12/2016, in DGSI .
Abrangendo as custas a taxa de justiça (arts. 529 n°1 do CPC e 3, n° 1 do RCP) e pressupondo esta a possibilidade de o obrigado ao pagamento ser responsabilizável por aquelas, não é devida taxa de justiça pelo impulso processual desencadeado por quem, no processo de insolvência e dentro da tramitação prevista nos artigos 128° a 140° do CIRE, não é ulteriormente responsabilizável pelas custas, em função da incidência e da projecção de uma regra de custas que atribui essa responsabilidade - só a atribui - à massa insolvente.
É o que resulta da conjugação do artigo 304° do CIRE com o antecedente artigo 303° e, enquanto argumento interpretativo construído a contrario sensu, com o artigo 148° in fine do mesmo Diploma (este último fixa a regra especial de custas para as verificações ulteriores, divergentemente do regime geral contido naqueles artigos 303° e 304°).
De facto, os processos de insolvência estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que decorre dos artigos 301° a 304° do CIRE e quer dizer que tal processo não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, existindo regras especiais e específicas que afastam essa tentação conclusiva.
O preceituado nos art°/ s 301 a 304 do CIRE quis esclarecer, estabelecendo, como é que a regra geral do CPC deveria ser aplicada nesta sede de processo de insolvência quanto a custas.
Se por um lado se faz menção de que o processo de insolvência não é gratuito, por outro lado, cremos que se pretende deixar também claro que, por regra, é a massa insolvente que as pagará (art. 304 do CIRE) e isto porque se ficciona, com base na realidade, que é o insolvente (para efeitos patrimoniais convertido em massa insolvente) que lhes dá causa, num raciocínio sobre causalidade que entronca ainda na regra geral do CPC mas que a actualiza de forma a facilitar em termos funcionais e teleológicos (de finalidade) um entendimento coerente para toda a actividade desenvolvida no processo de insolvência.
Neste sentido as regras de custas do CIRE não são para nós uma subversão desse princípio geral contido no art. 527 do CPC, pois que não fazem acriticamente e de forma automática a massa insolvente responsável por toda e qualquer actividade tributada com custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303 do CIRE, mas antes consideram, em nosso aviso de forma coerente, que é precisamente por se ter colocado numa situação de insolvência reconhecida por decisão transitada em julgado que, em princípio e por regra, as custas da actividade processual desenvolvida nesse processo se entende como tendo sido causadas pelo insolvente/massa insolvente, sem embargo das excepções que concretamente assinala e que inicialmente aludimos.
Dessa actividade consequencial do estado de insolvência faz parte, absolutamente integrante, o apuramento de quais são os bens que integram esse património e também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respectivo crédito, matérias essenciais e reguladas nos arts.128.° a 140.° e 141.° a 145.°.do CIRE.
Que assim é decorre de imediato da obrigação imposta a todos os credores, incluindo ao Ministério Público, dereclamarem a verificação dos seus créditos com a particularidade de esta reclamação ser apresentada directamente ao administrador da insolvência que a aprecia e emite um juízo sobre o crédito, reconhecendo-o ou não, remetendo-se para um conhecimento judicial os casos em que tenha havia impugnação
Ora, se a inclusão no processo, para efeitos de tributação, de todos os desenvolvimentos possíveis tendentes à consecução do objectivo que ele visa não será de todo alheia à intenção de não causar maiores prejuízos aos credores que os que já decorrem da insolvência do devedor e a que este deu causa, se a justificação para a exigência do pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento a impugnar a lista de credores - cfr. art,° 130.° - for a possibilidade teórica de o requerente, por lide temerária, vir a ser sancionado com a condenação em custas, então cumpre ter presente que a punição não pode anteceder a infracção Cf. Acórdão da RC, já citado.
Assim, voltando ao caso concreto, entendemos que uma impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130°, no 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência, não foge à regra geral da responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304° do CIRE) e, em
função disso, não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. Com efeito, este impugnante do artigo 130°, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do artigo 304° do CIREaplicável ao caso, as custas deste apenso regular de verificação de créditos
Nesta conformidade, concluímos não ser devida taxa de justiça (e, consequentemente, a multa prevista no artigo 486°-A, n° 3 do CPC) pela impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela Apelante nos termos do artigo 130°, n° 1 do CIRE.
Síntese:
- A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130 n° 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.
- A regra fixada no art.° 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304° do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a Apelação e, em consequência revogar a decisão recorrida determinando o prosseguimento da impugnação e resposta à impugnação sem que seja exigida a liquidação de qualquer taxa de justiça e multa.
Custas do recurso pela massa insolvente.
Lisboa, 22-3-2018
Teresa Prazeres Pais