Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 17-04-2018   Exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida do filho. Exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente do filho. Escolha de residência. Escolha de estabelecimento de ensino.
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo no caso de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação logo que possível.
2. São questões de particular importância, entre outras: a mudança de residência do menor, a escolha de estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor, as viagens do menor para fora do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), a escolha sobre se deve ou não seguir uma religião e nesse caso, qual, e a realização de atos médicos que não sejam considerados urgentes como, por exemplo, a necessidade de se fazer cirurgia ou seguir determinado tratamento.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente do filho, entre os quais se inclui as viagens dentro do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), cabe, conforme a situação que se verifique, ao progenitor com quem reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Proc. 5666/11.3TBCSC.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rijo Ferreira - Afonso Henrique - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
NO RECURSO DE APELAÇÃO (aqui autuado em 160UT2017) DA SENTENÇA DE 01MAI2017
PROFERIDA PELO J1 - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS COMARCA DE LISBOA OESTE
(Florbela Santos A. L. S. Silva)
NESTES AUTOS DE PROCESSO TUTELAR CÍVEL DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RELATIVOS AO MENOR
V...
(n. 19DEZ2005)
EM QUE SÃO INTERVENIENTES
R...
(Patrocinado por, inicialmente, Miguel Cardoso da Silva eJosé António Pereira da Silva, adua., Pasteri°rm°rtz por, Nweo PenL Andrea Batista, adua, e Palro Fernandes Nunes, edv, :st, de
Rui Pena, Anil &Associados, Sociedade de AdwgaGC,s, RL)
Progenitor / Requerente / Apelado
C...
(Patrocinada porRosavuleira, adv., de Videira, Bento Marques 8c Associados, Sociedade de Advogados, RL))
Progenitora / Requerida / Apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO
Interveniente Principal
1- Relatório
O Requerente instaurou em 18JUL2011 a presente acção de regulação das responsabilidades parentais.
Realizada a conferência de pais, e na ausência de acordo, foi, em 020UT2012, fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, e, em 19N0V2012, quanto ao regime de visitas.
Em 24ABR2017 realizou-se a audiência de julgamento, tendo, pela sentença recorrida, vindo a regular-se o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma:
a) O menor fica confiado à guarda e cuidados de sua mãe com quem residirá.
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na união, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
bi) As questões de particular importância incluem, entre outras: mudança de residência do menor, escolha de estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor o que inclui acordo sobre o pagamento das respectivas propinas, viagens do menor para o estrangeiro, frequência de actividades extracurriculares pelo menor, escolha sobre se deve ou não seguir uma religião e nesse caso, qual, e realização de actos médicos que não sejam considerados urgentes, como, por exemplo, necessidade de se fazer uma cirurgia ou seguir determinado tratamento.
c) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe à mãe com quem ele reside habitualmente, ou ao pai com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe com quem o filho reside habitualmente.
d) O menor passará metade das suas férias escolares do verão com cada progenitor.
e) O menor passará na companhia do pai as férias escolares do Natal e da Páscoa de forma alternada, isto é, se passa as férias escolares do Natal com o pai passa as férias escolares da Páscoa, desse mesmo ano, com a mãe, alternando-se no ano seguinte.
O Ao menor deve ser garantido passar com o pai, em cada ano civil, dois períodos de férias escolares, o do verão, e um período de férias escolares da Páscoa ou um período de férias escolares do Natal.
fi) Como o pai passou as férias escolares do Natal de 2016 com o menor deveria passar as férias escolares da Páscoa de 2017 com o filho. No caso disso não ter acontecido, deverá o pai passar as férias escolares do Natal de 2017 de modo a passar com o filho as férias escolares da Páscoa de 2018, para além de passar sempre com o filho, em todos os anos, metade das férias escolares do verão.
g) As férias escolares do verão deverão ser fixadas por acordo entre progenitores até 30 de Abril e, na falta desse acordo, e enquanto a mãe não trabalhar, o pai terá preferência na escolha.
h) O pai assegurará as respectivas despesas de viagem do filho nas visitas em apreço e, sempre que possível, o menor deve ser acompanhado pelo pai ou por outro familiar paterno e, no impedimento destes, se a mãe não puder viajar com o filho, suportando o valor da sua viagem, o menor viajará sozinho no âmbito do sistema de menor não acompanhado em vigor em todas as linhas aéreas.
i) O menor deve ser recolhido e entregue pelo pai no local que, implicando o menor custo para o pai, por ser um destino da Emirates, implique, em primeiro lugar, o menor sacrifício para a criança. As despesas implicadas no transporte do menor até um destino da Emirates são repartidas em partes iguais por ambos os progenitores.
j) Pelo sustento strictu sensu do filho (habitação, alimentação, vestuário, calçado, lazer e higiene) o pai contribuirá com uma pensão de alimentos no valor mensal de @ 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês por transferência ou depósito bancário na conta que já é do conhecimento do pai. Esta quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação, operando-se a primeira actualização em Outubro de 2013.
1) O pai suportará ainda metade das despesas com livros e material escolar, ainda com visitas de estudo.
m) Caso tenha havido acordo do pai na escolha do estabelecimento de ensino do filho, havendo propinas a pagar, o pai deverá suportar metade dessas propinas.
n) O pai suportará ainda metade das despesas médico-medicamentosas do filho na parte não comparticipada por seguro de saúde, ou por sistema ou subsistema de saúde.
o) O pai também suportará metade das despesas do filho com actividades extracurriculares desde que tenha havido acordo quanto à frequência das mesmas.
p) As despesas referidas em 1), m), n) e o) deverão ser pagas da seguinte maneira: a mãe deverá interpelar o pai com cópia do recibo ou factura no prazo de 30 dias a contar da facturação devendo o pai pagar a sua quota-parte no prazo máximo de 30 dias a contar da sua interpelação.
A mesma sentença absolveu o Requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformada, apelou a Requerida concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende das suas extensas e prolixas alegações, pela inconstitucionalidade da sentença, pela nulidade da sentença, por erro na fixação dos factos, por dever ser tomada diferente decisão quanto à escolha da residência ou estabelecimento de ensino do menor, quanto à possibilidade de viajar em transporte aéreo na modalidade de 'menor não acompanhado', quanto ao pagamento dos encargos escolares e ao montante da pensão de alimentos e dever o Requerente ser condenado como litigante de má-fé.
O Requerente contra-alegou propugnando pela manutenção decidido.
O MP nada disse.
II - Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação 'ex novo' do litígio (uma segunda opinião sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1a instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as questões suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da inconstitucionalidade da sentença;
- da nulidade da sentença;
- do erro na fixação dos factos;
- do exercício em comum das responsabilidades parentais relativamente à escolha de residência e de estabelecimento de ensino e de viagens para o estrangeiro; - do regime de viagem em transporte aéreo;
- do pagamento dos encargos com educação;
- do montante dos alimentos;
- da litigância de má-fé.
III - Da Inconstitucionalidade da Sentença
A Apelante imputa à sentença recorrida o vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no art.° 36°, n° 3 da Constituição, ao atribuir a responsabilidade conjunta aos progenitores para decidirem sobre a residência do menor, a escolha da escola, ao não impor ao Apelado o pagamento de metade das despesas escolares (conclusões CCCC, HHHH e ZZZZ).
Essa imputação mostra-se manifestamente improcedente uma vez que no nosso sistema de garantia da constituição (artigos 277° e seguintes da Constituição) a fiscalização da inconstitucionalidade se faz em relação a 'normas' e não a concretas decisões judiciais ou administrativas (ao contrário de outros sistemas que admitem o escrutínio constitucional de decisões, designadamente através do designado recurso de amparo).
Assim não existem no nosso sistema sentenças inconstitucionais; o que pode ocorrer é a existência de sentenças que apliquem 'normas', entendidas estas segundo um critério funcional, que integra interpretações normativas, conforme tem sido definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo esse erro de julgamento susceptível de reparação através do recurso em sede de fiscalização concreta (art.° 280° da Constituição).
Da eventual consideração da imputação de inconstitucionalidade da sentença como invocação da aplicação de `normas' inconstitucionais na decisão recorrida se cuidará, se oportuno, aquando da análise das questões objecto do recurso.
IV - Da Nulidade da Sentença
A Apelante, dando continuidade ao estilo intensivo de litigância que vem utilizando ao longo do processo, imputa, ainda, à sentença plúrimas nulidades previstas no n°. 1 do art.° 615° do CPC: a) omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre diligência probatória requerida (conclusão WW); b) condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido ao estabelecer o exercício conjunto da escolha da residência do menor (conclusão CCCC); c) falta de fundamentação quanto a determinadas afirmações na sentença apreciando o seu comportamento (conclusões XXXX e YYYY); d) omissão de pronúncia sobre a contabilização do valor económico do seu trabalho enquanto progenitor guardião no cálculo da pensão de alimentos (conclusão FFFFF).
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia aplica-se às questões que a sentença devia conhecer e não aos vícios que possam ter ocorrido na fase de instrução do processo que, no caso, consubstanciaria uma nulidade por não ter sido praticado acto qua a lei impunha (art.° 195° do CPC), com regime de arguição próprio (art.° 199° do CPC).
Não se vislumbra em que medida a atribuição do exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente à mudança de residência do menor possa constituir a nulidade de condenação em quantidade superior ou diversa do pedido quando este é o da regulação do exercício das responsabilidades parentais entre as quais se inclui, indiscutivelmente, aquele aspecto (cf. art.° 40° do RGPTC).
O dever de fundamentação consiste na enunciação das razões, fundamentos e argumentos em que se funda a decisão, evidenciando o percurso intelectual do decisor, de forma a permitir a compreensão e o controlo externo dessa mesma decisão, e não sobre os próprios argumentos, designadamente quanto à apreciação das condutas dos intervenientes processuais, utilizados nessa mesma fundamentação; discordando deles a parte terá oportunidade de os rebater nas suas alegações de recurso.
O dever de pronúncia incide, conforme jurisprudência e doutrina há muito consolidada, sobre as questões a decidir e não sobre os argumentos, pelo que o tribunal não estava obrigado a pronunciar-se expressamente sobre os particulares aspectos ou índices de cálculo do montante dos alimentos indicados pela Apelante mas apenas sobre a questão a decidir, para o efeito o montante dos alimentos.
Conclui-se, pois, pela não ocorrência de nenhuma das apontadas causas de nulidade da sentença.
V - Fundamentos de Facto
Na 1° instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
1) V... nasceu a 19-12-2005 e é filho de R... e de C..., respectivamente, requerente e requerida.
2) Requerente e Requerida não são casados um com o outro e viveram em união de facto até 2006.
3) A requerida tem outra filha, de nome S..., nascida em Lisboa em 04-02-2010, estando a paternidade da criança omissa.
4) Apesar da paternidade da outra filha da requerida, Skye, estar omissa no assento de nascimento a requerida sabe quem é o pai da sua filha, o qual participa na vida da menor, apesar de não viver com a requerida.
5) O requerente também tem mais outras duas filhas, C..., nascida a 23-01-2009 e C..., nascida a 06-08-2012, ambas filhas da actual mulher do requerente, R....
6) Tanto o requerente como a requerida são pilotos comerciais, no entanto, por opção própria a requerida não exerce a sua actividade, nem mais nenhuma outra actividade laboral.
7) A requerida, que é de nacionalidade britânica, veio para Portugal para estar com o requerente com quem, ao tempo, mantinha uma relação amorosa.
8) Ao tempo a requerida trabalhava como piloto comercial na empresa NETJETS.
9) Após o nascimento do menor Vasco, e porque queria acompanhar o desenvolvimento e crescimento do seu filho, a requerida pediu à sua entidade patronal NETJETS para passar a integrar o Departamento de Segurança, deixando, assim, de pilotar aviões.
10) Em Maio de 2011 a requerida, aproveitando uma fase de reestruturação na empresa NETJETS, e porque queria deixar de trabalhar para acompanhar os seus dois filhos, negociou com a sua entidade patronal a sua saída tendo recebido uma indemnização que declarou ser de € 168.384,26.
11) A requerida aufere rendimentos, não declarados, da gestão de património familiar em Inglaterra e com o arrendamento de um imóvel situado no centro de Londres pelo qual declarou receber € 5.466 libras anuais.
12) Pela casa da qual é proprietária em São Pedro do Estoril, relativamente à qual efectuou empréstimo junto do Banco BBVA no valor de € 400.000,00, a requerida paga uma mensalidade bancária na ordem dos € 938,41 mensais a que acrescem € 70,85 por conta de um outro empréstimo também garantido por hipoteca.
13) Em 2012 a requerida pagava de seguro de vida e de seguro de habitação, associados ao empréstimo bancário, respectivamente, € 152,32 mensais e € 239,20 por seis meses, ou € 39,86 mensais.
14) Em 2012 a requerida pagava de condomínio € 536,90 por trimestre, ou € 178,96 mensais, a que acrescem mais € 53,17 para FCR por trimestre.
15) Em 2012 a requerida pagou de IMI pelo imóvel em São Pedro do Estoril o valor anual de € 1.288,27.
16) Em 2012 a requerida pagou de água por um mês a quantia de € 48,17.
17) Em 2012 a requerida pagou de gás por um mês a quantia de € 78,80.
18) Em 2012 a requerida pagou de electricidade por um mês a quantia de € 227,44.
19) Em 2012 a requerida pagou de prémio de seguro de saúde para si e para os filhos a quantia mensal de € 120,43.
20) Em Agosto de 2016 a requerida, mais os dois filhos, foram viver, durante o ano lectivo de 2016/2017, para a Costa Rica.
21) Na sequência de tal, a requerida passou a arrendar a casa que tinha em Portugal, e onde vivia com os filhos, na Praceta das Tílias, em São Pedro do Estoril, auferindo de renda, pelo menos, o valor suficiente para cobrir as mensalidades bancárias e o condomínio.
22) A ida do menor Vasco para a Costa Rica foi autorizada pelo pai em 15 de Dezembro de 2015.
23) Em 23 de Outubro de 2015 o pai do menor já havia autorizado a saída do filho do território nacional na companhia da mãe, sendo tal autorização válida por um período de oito anos.
24) Enquanto o menor vivia em Portugal o mesmo, juntamente com a sua irmã, frequentava o colégio St. Julian's cujas propinas, só para o menor Vasco, orçavam em média cerca de € 3.529,00 por trimestre, em 2012 e em 2016, orçavam em € 4.216,00 por trimestre.
25) As fardas escolares quer do menor Vasco, quer da sua irmã uterina, eram dadas por pais de outras crianças que também frequentavam o dito colégio e em relação aos quais deixaram de servir.
26) O menor também frequentava rugby, natação e futebol enquanto vivia em Portugal, orçando essas actividades em média, e respectivamente, € 201,00 anuais, € 125,00 anuais e € 55,00 mensais.
27) Enquanto a requerida trabalhava na NETJETS as propinas escolares do menor Vasco no colégio St. Julian's eram asseguradas pela respectiva entidade patronal.
271) Na Costa Rica o menor frequenta um colégio internacional sendo a propina escolar pelo primeiro trimestre no valor de € 2.481,00 e pelo segundo trimestre no valor de € 2.012,06.
28) Desde que a requerida viajou para Costa Rica com os filhos, que o pai da menor Skye já a foi aí visitar duas vezes.
29) Em Abril de 2012 o requerente ingressou na empresa Emirates, no Dubai, como piloto comercial.
30) Antes de ir trabalhar para o Dubai, o requerente era piloto na TAP.
31) Em 06-10-2008 o requerente adquiriu, na qualidade de solteiro, o imóvel descrito na respectiva escritura de compra e venda cuja cópia faz fls. 307 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo contraído empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para essa aquisição no valor de € 280.000,00.
32) Pelo imóvel referido em 31) o requerente paga de condomínio cerca de € 219,00 por trimestre a que acrescem € 21,95 por FCR.
33) Uma vez que o requerente não está, de momento, a viver em Portugal, para fazer face às despesas que tem com o empréstimo bancário e condomínio associados ao imóvel referido em 31) o requerente arrendou o mesmo a um amigo pelo valor declarado de € 850,00 mensais.
34) Em 2014 o requerente auferia de salário base na Emirates um valor mensal de 27.005,00 Dirhams, nada auferindo a título de subsídio de habitação, subsídio de transportes, nem subsídio de saúde, mas a que acrescia um subsídio não denominado no valor adicional de 100,00 Dirhams mensais.
35) Em 2012 e 2013 o requerente auferiu de rendimentos laborais os valores indicados a fls. 348 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
36) As propinas escolares das filhas do requerente no Dubai estão asseguradas pela sua entidade patronal Emirates.
37) Um ou dois anos antes da requerida fixar residência na Costa Rica, em Agosto de 2016, já a mesma havia aí viajado com os filhos.
38) A requerida gosta de viajar pelo mundo e viaja com frequência para outros países, sendo considerada pelas amigas como uma cidadã do mundo.
Factos Não Provados:
A - que a atribuição do subsídio de educação dada pela Emirates seja automática e que integre o vencimento do requerente;
B- que a requerida tivesse entregue ao requerente até 06 de Julho de 2012, data limite imposto pela entidade patronal do requerente, todos os documentos necessários para que o requerente pudesse accionar junto da sua entidade patronal um subsídio que pagasse as mensalidades do menor Vasco no colégio St. Julian's;
C - que o requerente tivesse conseguido da sua entidade patronal um subsídio de educação destinada a suportar as mensalidades do colégio do menor Vasco;
D - que o menor fizesse ténis como actividade extracurricular.
E - que o menor despende ou necessita despender € 150,00 mensais em vestuário e calçado;
F -- que o menor despende ou necessita despender € 25,00 mensais em equipamento desportivo;
G -- que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em tempos livres;
H - que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em brinquedos;
I - que o menor despende ou necessita despender € 60,00 mensais em presentes;
J - que o menor despende ou necessita despender € 20,00 mensais em semanada;
L - que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 100,00 mensais em
transportes;
M - que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 85,00 mensais em empregada.

A Apelante insurge-se contra tal fixação do elenco factual impugnando os factos provados 4, 6, 11, 21, 22, 25, 33, 34, 35, 37 e 38, impugnando os factos não provados B, C E a M, bem como requerendo a inclusão de novos factos (numerados de 39 a 55).
Apreciando: Facto provado 4
Apesar da paternidade da outra filha da requerida, Skye, estar omissa no assento de nascimento a requerida sabe quem é o pai da sua filha, o qual participa na vida da menor, apesar de não viver com a requerida.
Pretende a Apelante que se substitua a expressão participa pela expressão está presente, por se tratar de situações diferenciadas (sem, contudo, especificar essa diferenciação).
Não estando em causa a regulação das responsabilidades parentais relativamente à outra filha da Requerida o facto em causa só poderá relevar enquanto caracterizador da situação económica da Requerida, em particular se recebe alguma contribuição para o sustento da sua outra filha. Assim a 'participação' ou 'presença' do pai (biológico) da outra filha da Requerente tem um conteúdo marcadamente económico.
O que com o facto dado como provado se quer significar é, mais do que a sua participação na educação da criança que o pai (biológico) da outra filha da Requerente contribui para o seu sustento.
E essa contribuição inferir-se-ia do tipo de relacionamento entre os progenitores descrito em particular pela testemunha Ana Proença, não foram as declarações finais do seu depoimento. Confrontada com a situação peculiar de o pai da menor ser conhecido e manter contactos, designadamente efectuando visitas, mas não estar registado como tal a referida testemunha deixou apenas esclarecidos que a Katherine queria muito ser mãe outra vez e que com o David decidiram ser pai de uma menina...
Tal declaração deixa em aberto a possibilidade de a concepção da outra filha da Requerida ter resultado de uma 'negociação' (que nas sociedades moralistas do sul da europa pode ser considerada chocante, mas que é tida por aceitável nas sociedades de cariz mais pragmático e mercantilista dos países de common law), que poderia passar por uma renúncia aos direitos de paternidade (através da omissão na mesma no registo) como contrapartida de uma redução das correspondentes responsabilidades, designadamente económicas (de notar que a fls. 205 a Requerida afirma não receber qualquer pensão de alimentos para a sua filha).
Nesse circunstancialismo o que podemos ter por seguro é que a identidade do pai biológico é conhecida, existem contactos com este, que vão até à multiplicidade de visitas; mas não já se o pai biológico contribui economicamente para o sustento da filha. Neste último aspecto o que se pode ter por seguro é que a Requerida não formula qualquer queixa nessa matéria.
E é isso que se entende dever fazer constar do facto em causa, a que se atribui a seguinte redacção:
Apesar da paternidade da outra filha da requerida, Skye, estar omissa no assento de nascimento a requerida sabe quem é o pai da sua filha, o qual visita a menor, não se queixando a requerida de que este não contribua para o sustento da mesma.
Facto provado 6
Tanto o requerente como a requerida são pilotos comerciais, no entanto, por opção própria a requerida não exerce a sua actividade, nem mais nenhuma outra actividade laboral.
Pretende a Apelante a eliminação da expressão `por opção própria', pois que várias testemunhas fizeram referência a que esta pretende voltar a trabalhar.
Do conjunto da prova produzida e da posição da Apelante não oferece dúvida que foi esta que decidiu dedicar-se exclusivamente à educação dos seus filhos, tendo negociado a saída do seu trabalho. Posição essa que manteve ao longo dos anos; não havendo, aliás, qualquer referência a qualquer tentativa de regressar ao mercado de trabalho.
Só agora, no decurso do processo, vêm as testemunhas referir que a Apelante 'tencionava voltar a trabalhar quando os miúdos fossem mais cresciditos' (Ana Porença), 'tem medo que os miúdos cresçam a ela não faça nada... quer voltar a trabalhar' (D...), precisava de voltar a trabalhar (M...).
Do que daí resulta será, quando muito, uma intencionalidade da Apelante de num futuro próximo exercer uma atividade profissional; o que não elimina a opção que antes fez e a situação daí decorrente.
Termos em que se entende não ser proceder a qualquer alteração do facto em questão.
Facto provado 11
A requerida aufere rendimentos, não declarados, da gestão de património familiar em Inglaterra e com o arrendamento de um imóvel situado no centro de Londres pelo qual declarou receber € 5.466 libras anuais.
Pretende a Apelante se retire a referência a rendimentos não declarados da gestão de património familiar, por inexistência de prova quanto a eles.
Desde logo o Requerente, que viveu em união de facto com a Requerida (condição que lhe permitiu conhecer o património e rendimentos desta) declarou a existência de rendimentos da gestão de um imóvel de escritórios, com pormenorização que confere sustentação à alegação. Por outro lado a testemunha Ana Proença (amiga de longa data da Apelante) refere igualmente que esta possui rendimentos de família que herdou em Inglaterra, evocando igualmente a gestão empresarial de um imóvel; o que só reforça a declaração do Requerente.
A somar a tudo isto está o estilo de vida seguido pela Apelante, sobejamente demonstrado nos autos, só compaginável com o recebimento de outras fontes de receita, que não os por si expressamente declarados.
Termos em que se entende não ser proceder a qualquer alteração do facto em questão.
Facto provado 21
Na sequência de tal, a requerida passou a arrendar a casa que tinha em Portugal, e onde vivia com os filhos, na Praceta das Tílias, em São Pedro do Estoril, auferindo de renda, pelo menos, o valor suficiente para cobrir as mensalidades bancárias e o condomínio.
Pretende a Apelante que não foi feita prova do montante da renda e que se tenha em conta que o arrendamento já se não mantém.
Efectivamente não ficou demonstrado o montante da renda, mas isso não impede que se tenha por seguro que o seu montante seja suficiente para cobrir os encargos bancários e de condomínio, uma vez que tal situação corresponde ao que é usual ocorrer em idênticas situações e foi corroborada pelas testemunhas Daina Ferreira e Ma Alexandra Oliveira (pessoas da intimidade da Apelante), que afirmaram que a renda pagava as despesas.
E indiscutível é que à data do julgamento o arrendamento se mantinha; o ocorrido depois disso é absolutamente desconhecido nos autos por não ter sido objecto de actividade probatória.
Termos em que se entende não ser proceder a qualquer alteração do facto em questão.
Facto provado 22
A ida do menor Vasco para a Costa Rica foi autorizada pelo pai em 15 de Dezembro de 2015.
Pretende a Apelante se deixe expresso que a ida para a Costa Rica, mais do que a simples emissão de uma autorização, foi previamente planeada e acordada com o Requerente.
A troca de mails de fls. 423 evidencia que a ida para a Costa Rica foi planeada pela Apelante e que esta comunicou essa intenção e planeamento ao Apelado, obtendo a sua anuência para tal projecto, sendo na sequência dessa anuência que foi emitida autorização escrita para o menor realizar a viagem. Mas o mesmo documento evidencia também que essa anuência e autorização tinham como pressuposto que tal mudança de residência não prejudicaria o direito de visitas do Apelado e que se viria a alcançar um consenso quanto ao modo da sua efectivação (pressuposto esse que se veio a gorar).
Deve, pois, enquadrar-se a prestação da autorização da viagem no seu circunstancialismo dando ao facto em causa a seguinte redacção:
A ida do menor Vasco para a Costa Rica foi planeada pela requerida, tendo o requerido dado a sua anuência a tal projecto e concedido autorização escrita para a viagem em 15 de Dezembro de 2015, no pressuposto de que tal mudança de residência não prejudicaria o seu direito de visitas, confiando em que para tal se viria a alcançar um consenso.
Facto provado 25
As fardas escolares quer do menor Vasco, quer da sua irmã uterina, eram dadas por pais de outras crianças que também frequentavam o dito colégio e em relação aos quais deixaram de servir.
Pretende a Apelante que se exclua tal facto porquanto não ficou demonstrado que ao longo de todo o tempo de frequência do colégio não tenha adquirido qualquer peça de fardamento.
Se é verdade que a testemunha ma Alexandra Oliveira que davam fardas à Apelante, também é verdade que não só não especificou se eram algumas das peças ou a totalidade das peças do fardamento, como, sobretudo, ao referir-se às fardas `dos nossos filhos' e que 'em geral passamos as fardas', inculcou a ideia de uma prática generalizada entre os pais dos alunos do colégio frequentado pelo menor de cedência de peças de fardamento que foram deixando de servir aos mais pequenos.
Nesse circunstancialismo não ocorreu uma assistência específica à Apelante por parte de outros pais, mas antes o aproveitamento de uma prática generalizada de racionalidade económica.
Entende-se, assim, conferir ao facto a seguinte redacção:
No colégio frequentado pelo menor Vasco e a sua irmã uterina é prática comum os pais dos alunos mais velhos disponibilizarem aos pais dos alunos mais novos peças de fardamento que deixaram de servir àqueles, tendo a requerida beneficiado dessa prática.
Facto provado 33
Uma vez que o requerente não está, de momento, a viver em Portugal, para fazer face às despesas que tem com o empréstimo bancário e condomínio associados ao imóvel referido em 31) o requerente arrendou o mesmo a um amigo pelo valor declarado de €850,00 mensais.
Pretende a Apelante que se retire a afirmação de que o valor da renda sirva para fazer face às despesas com empréstimo bancário, uma vez que se não demonstrou a sua existência.
A prova dos elementos factuais em causa não está sujeita a forma específica pelo que a sua apreciação se faz segundo a livre convicção do julgador (art.° 607°, n° 5, do CPC), a qual se pode apoiar nos dados da experiência comum de vida.
Segundo critérios de normalidade quem adquire um imóvel para habitação própria em OUT2008 contraindo para o efeito dois empréstimos bancários no montante global de 290.000 € a pagar no prazo de 41 anos, fica com o correspondente encargo durante o período do empréstimo, ou, pelo, menos, por um largo período, não sendo expectável que tenha liquidado esse empréstimo de corridos que se mostrem cerca de 9 anos. Tudo se conjugaria, assim, para concluir pela existência e manutenção desse encargo.
Ocorre, porém, que no caso concreto dos autos, independentemente dessa situação socialmente típica, o requerente foi directa e repetidamente instado a fazer prova directa dessa circunstância, sem que o tenha feito, e sendo a prova solicitada de fácil obtenção. Conduta omissiva essa que tem a virtualidade de, pela incerteza que origina, elidir a presunção judicial fundada na experiência comum de vida.
Assistindo razão à Apelante fixa-se para o facto em análise a seguinte redacção:
Uma vez que não está, de momento, a viver em Portugal, o requerente arrendou o imóvel referido em 31) a um amigo pelo valor declarado de € 850,00 mensais.
Facto provado 34
Em 2014 o requerente auferia de salário base na Emirates um valor mensal de 27.005,00 Dirhams, nada auferindo a título de subsídio de habitação, subsídio de transportes, nem subsídio de saúde, mas a que acrescia um subsídio não denominado no valor adicional de 100,00 Dirhams mensais.
Pretende a Apelante que se retire do facto a referência à inexistência dos subsídios aí referidos.
Incumbe aos juiz diligenciar, em tempo útil, pela instrução do processo admitindo e ordenando a produção de todas as provas necessárias, e apenas estas, face às circunstâncias do caso para a apuramento da verdade (artigos 6° e 411° do CPC).
Atentas as circunstâncias do caso, em particular o facto de a entidade empregadora se tratar de uma grande companhia, organizada segundo padrões anglo-saxónicos, sem preocupações de protecção laborai e com procedimentos muito padronizados (como explicitou o Requerente nas suas declarações) entende-se como adequado e suficiente o acervo probatório trazido aos autos quanto às remunerações do Requerente, assim se afastando a arguição de violação do art° 436° do CPC.
Por outro lado, e como acima já referido, a apreciação da prova não tarifada faz-se segundo a livre convicção do julgador; sendo por este critério que é aferido o valor dos documentos impugnados pela parte contrária.
Não nos oferece dúvidas que o documento de fls. 329 foi emitido pelos serviços da entidade patronal do Requerente e o documento de fls.348-350 foi retirado do sistema informático da mesma entidade patronal; e nessa medida afiguram-se como credíveis.
Importa, contudo, analisar o seu conteúdo e confrontá-lo quer com o constante do outro documento, quer com os demais elementos probatórios constantes dos autos, com vista a aferir da sua fidedignidade ou exactidão.
Em primeiro lugar importa ter presente que os dois documentos em causa apenas referem a montantes monetários auferidos pelo Requerido em dinheiro; nada delas se pode extrair quanto a (eventuais) prestações em espécie.
Em segundo lugar resulta quer desses documentos quer da demais documentação junta aos autos que a remuneração do Requerente é composta, pelo menos, por uma parte fixa (salário base) e por uma parte variável; sendo que o documento de fls. 329 omite a referência à parte variável, a qual se encontra assinalada no documento de fls. 348-350 na coluna dos pagamentos sob a designação de ' flying pay first officer', em montantes entre 1.290,15 e 3.956,45 AED, numa média mensal de pouco mais de 2.400 AED.
Do confronto dos dois documentos em questão ressalta, também, o recebimento de um subsídio de telefone mensal no montante de 100 AED. E que o salário base ilíquido foi de 25.320 AED até ABR2013 e de 26.215 AED até MAR2014 e 27.005 AED em JUN2014.
Mais informam os dois documentos não receber o Requerente qualquer quantia monetária referente a subsídio de habitação, transporte ou saúde.
Dos mesmos documentos se extrai que sobre as quantias auferidas incidiam diversas deduções, relacionados com benefícios concedidos pela entidade patronal (financiamentos, club dos pilotos, viagens, armazenagem, portes e seguro de saúde) que não podem ser considerados como descontos obrigatórios pelo que, pelos nossos critérios o salário bruto do Requerente corresponde ao salário líquido.
Em virtude do exposto entendemos dar ao facto em causa a seguinte redacção:
Em Junho de 2014 o requerente auferia na Emirates um salário base mensal de 27.005,00 AED (cerca de 6.346 €), a que acresciam, em média, 2.500 AED (cerca de 587 €) mensais de salário variável e subsídio de telefone, não auferindo qualquer quantia monetária a título de subsídio de habitação, subsídio de transportes, ou subsídio de saúde.
Facto provado 35
Em 2012 e 2013 o requerente auferiu de rendimentos laborais os valores indicados a fls. 348 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Pretende a Apelante a eliminação de tal facto por entender não ter o documento a que se reporta aptidão probatória.
Pelas razões que se deixaram expressas relativamente à apreciação do facto provado 34 entende-se não haver fundamento para proceder á alteração deste facto.
Facto provado 37
Um ou dois anos antes da requerida fixar residência na Costa Rica, em Agosto de 2016, já a mesma havia aí viajado com os filhos.
Pretende a Apelante que se fixe com maior exactidão o momento em que visitou anteriormente a Costa Rica e que se deixe expresso que o planeamento da mudança para tal país foi assumido em conjunto com o Requerente.
E natural que os testemunhos prestados sejam inexactos quanto à fixação no tempo dos factos relatados, sendo certo que existe prova documental mais precisa quanto a essa circunstância na troca de mails constante de fls. 423-426.
Já quanto ao grau de participação do Requerente no planeamento de tal mudança remete-se para o que acima já foi dito aquando da apreciação do facto provado 22. Fixa-se, em conformidade, a seguinte redacção:
A Requerida deslocou-se com os filhos à Costa Rica em 2015 para ver as condições e vantagens e para ter a certeza da uma boa adaptação, após o que planeou a sua ida e a de seus filhos para aquele país durante o ano lectivo de 2016/2017.
Facto provado 38
A requerida gosta de viajar pelo mundo e viaja com frequência para outros países, sendo considerada pelas amigas como uma cidadã do mundo.
Pretende a Apelante que se restrinja a resposta no sentido de deixar expresso que as viagens frequentes ocorreram enquanto ainda trabalhava, mas não já depois de deixar de ter actividade profissional.
É certo que a testemunha Ana Proença referiu que nos últimos anos não tem viajado tanto; mas a mesma testemunha não deixou de referir umas férias em St' Lúcia em 2010 e outras no sul de França, viagens frequentes a Inglaterra e a viagem à Costa Rica. Por seu turno a testemunha Daina Ferreira refere que a Requerida viaja uma a duas vezes por ano. Ou seja, embora naturalmente constrangida pelo calendário escolar dos seus filhos, não se vislumbra que a Requerida tenha perdido a sua apetência e disponibilidade para a mobilidade transnacional e que a não exerça em função das janelas de oportunidade que se lhe abrem e que, consequentemente, se tenha por seguro que viaja com frequência para outros países.
Pelo que se considera não haver fundamento para alterar o facto em causa.
Facto não provado B
Que a requerida tivesse entregue ao requerente até 06 de Julho de 2012, data limite imposto pela entidade patronal do requerente, todos os documentos necessários para que o requerente pudesse accionar junto da sua entidade patronal um subsídio que pagasse as mensalidades do menor Vasco no colégio St. Julian's;
Pretende a Apelante que tal facto seja dado como provado em face dos documentos de fls. 111-116 e das declarações do Requerente.
Os documentos indicados são meios proibidos de prova nos termos do art.° 92°, n° 1, ais. a), e) e f) e n° 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Por seu turno o Requerente reconheceu ter recebido cópia do passaporte mas não dos demais documentos necessários, designadamente os recibos.
Tal facto não deve considerar-se provado.
Facto não provado C
Que o requerente tivesse conseguido da sua entidade patronal um subsídio de educação destinado a suportar as mensalidades do colégio do menor Vasco;
Pretende a Apelante a eliminação deste ponto e a sua substituição pelos factos novos 50, 51, 52 e 53, quanto mais não seja por inversão do ónus da prova.
Para ocorrer a inversão do ónus da prova não basta que a parte contrária, por reticência ou omissão, crie dificuldades na prova de um facto, sendo necessário que, segundo o estatuído no art.° 344°, n° 2, do CCiv, culposamente torne impossível a prova desse facto.
Ora no caso concreto dos autos o Requerente, embora em alguns momentos reticentemente, não só apresentou, ainda que nem sempre na forma pretendida pela Requerida, os elementos solicitados relativamente à atribuição de um subsídio de educação referente ao menor, como foi para além disso, logrando a demonstração do não pagamento desse subsídio (com excepção de um pagamento, por ele confessado, e que foi entregue à Requerida, como ela igualmente confessa).
No documento de fls. 89-91 (impressão do site da Emirates indicativo das condições oferecidas aos seus empregados) logo se encontra a encabeçar a série de benefícios adicionais ao salário fixo e variável e ao alojamento, entre os quais se encontra o 'Education Support Allowance', a declaração de a elegibilidade para tais benefícios está dependente das circunstâncias individuais; e no desenvolvimento do texto por mais de uma vez se usa a expressão 'dependentes elegíveis'. Dos documentos de fls. 351 e 352 resulta que a atribuição desse subsídio está sujeita a regras estritas, designadamente quanto a prazos e documentação de suporte ('original supporting bills' em ' official properly printed invoicereceipt on appropriate Ietterhead/paper from the school'). A fls. 95 consta uma comunicação por mail em que o Requerente refere a necessidade de a Requerida lhe enviar um certificado de matrícula e os originais dos recibos em inglês para ter acesso ao subsídio; a referência a documentos originais e a prazos de inscrição.
Essa documentação corrobora a alegação do Requerente de que a atribuição desse subsídio não era automática, mas antes implicava uma prévia qualificação de elegibilidade e uma apresentação de documentação de suporte em cada pedido de reembolso.
Por outro lado a Requerida não demonstrou (e não foi a actuação do Requerente que a impediu de fazer essa demonstração) que tenha sequer enviado, quanto mais atempadamente, ao Requerente o original do certificado de matrícula do menor, o original dos recibos das propinas (com excepção de dois que o Requerente afirmou nas suas declarações ter recebido e submetido) nem qualquer outro documento (designadamente o passaporte, dada a inadmissibilidade do documento de fls. 109).
Não estando o Requerente munido da documentação necessária para obter a qualificação de elegibilidade e requerer o reembolso do despendido é evidente que não recebeu o subsídio de educação em causa.
Dele, conforme referiu, apenas recebeu um reembolso, relativo ao primeiro de dois recibos que recebeu da Requerida e que cujo reembolso reclamou, tendo-lhe sido negado o reembolso do segundo. Ainda assim transferiu para a conta da Requerida os correspondentes montantes (conforme o documento de fls. 433), o que conduz à irrelevância do facto na economia da acção.
Não logrou efectivamente a Requerida demonstrar (e sem que ocorra qualquer inversão do ónus da prova) ter proporcionado ao Requerente a documentação necessária para accionar o subsídio de educação para o menor, nem que este tenha sido recebido, pelo que não há que proceder à eliminação do impugnado item do elenco factual, nem à inclusão no mesmo elenco de factos alternativos.
Facto não provado E
Que o menor despende ou necessita despender € 150,00 mensais em vestuário e calçado.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado F
Que o menor despende ou necessita despender € 25,00 mensais em equipamento desportivo.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado G
Que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em tempos livres.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado H
Que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em brinquedos.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado I
Que o menor despende ou necessita despender € 60,00 mensais em presentes.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado.
Ademais não se nos afigura que as quantias alocadas aos gastos decorrentes da convivência social do menor ganhem autonomia relativamente ao conjunto global das despesas com o sustento do menor.
Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado J
Que o menor despende ou necessita despender € 20,00 mensais em semanada.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
A atribuição ou não de uma semanada ao menor é uma opção educacional do progenitor a quem está confiado, e tem em vista desenvolver as suas capacidades de auto-responsabilização pela gestão dos seus gastos pessoais; no entanto a quantia alocada para tal provém da que já está destinada ao sustento do menor, não correspondendo a um gasto adicional.
Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado L
Que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 100,00 mensais em transportes.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto não provado M
Que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 85,00 mensais em empregada.
Pretende a Apelante a eliminação do facto para que se possa considerar esse tipo de necessidade no cálculo do montante dos alimentos.
O que se dá como não provado não é o tipo de necessidade mas sim, e apenas, o montante dos respectivos gastos mensais; e isso, efectivamente não foi demonstrado. Não se encontra razão para a pretendida alteração.
Facto novo 39
A requerida e menor só falam Inglês.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
É manifesto que tal situação não ocorre. Todas as testemunhas referiram que a
Requerida entende alguma coisa de português; e relativamente ao menor é facto público e
notório que na escola que frequenta é também ensinado o português.
Facto novo 40
A requerida fala e entende mal o português e não o escreve.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
A situação em causa foi genericamente corroborada pelas testemunhas ouvidas e resulta igualmente de todas a comunicações da Requerida juntas aos autos se encontrarem redigidas em inglês.
Deve tal facto ser aditado ao elenco factual.
Facto novo 41
A requerida não tem capacidade de acompanhar o menor numa escola portuguesa, por não dominar a língua.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
A situação evidencia-se como normalmente decorrente das demonstradas limitações linguísticas da Requerida.
Deve tal facto ser aditado ao elenco factual.
Facto novo 42
A requerida não tem familiares em Portugal.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados. A situação foi repetidamente referida pela generalidade das testemunhas. Deve tal facto ser aditado ao elenco factual.
Facto novo 43
A única ligação que a requerida tinha a Portugal era o requerente.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados. A situação foi repetidamente referida pela generalidade dos inquiridos. Deve tal facto ser aditado ao elenco factual.
Facto novo 44
O requerente nunca foi um pai presente na vida do menor.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Não se trata de um facto mas sim de uma conclusão a extrair de factualidade a
alegar e demonstrar; sendo certo que não se verificam quaisquer indícios nesse sentido. Não deve tal facto ser aditado ao elenco factual.
Facto novo 45
O requerente não falou com o menor desde 1 de janeiro de 2017 até, pelo menos, 24 de abril de 2017 (data da audiência).
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
As testemunhas A… e M... referiram (a primeira, aliás, muito à maneira de recado encomendado) que a Requerida as informara nesse sentido, não passando a sua razão de ciência dessa informação e não havendo qualquer referência concreta aos actos (ou ausência deles) de comunicação entre o Requerido e o menor, nem a Apelante tendo feito apelo a qualquer meio de prova desse facto na sua alegação.
Não deve tal facto ser aditado ao elenco dos factos provados.
Facto novo 46
Em 2 de agosto de 2016, a 10 dias da viagem para a Costa Rica - requerida e filhos tinham viagem marcada para dia 12 de agosto - o requerente procedeu à revogação das autorizações a que se referem os factos provados 22) e 23), ameaçando que ficariam sem efeito a menos que a requerida assinasse o acordo que enviava em anexo autorizando o menor a viajar desacompanhado, em incumprimento ao determinado no regime provisório.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Deve ser aditado ao elenco dos factos provados apenas o que se extrai dos documentos de fls. 615-620:
Em 02AG02016, sabendo que a viagem para a Costa Rica estava marcada para 12AGO, o Requerente revogou a autorização que havia concedido para essa viagem por não ter chegado a acordo com a Requerida em relação ao regime, estrutura e responsabilidades das visitas do menor, com consciência e aceitando que tal revogação seria ineficaz para evitar a realização da viagem, pretendendo tão só deixar expresso o seu decacordo quanto às consequências dessa viagem no regime de visitas estabelecido, e afirmando estar em condições de conceder autorização expressa logo que aceites os termos que propunha para a efectivação do regime de visitas.
Facto novo 47
A requerida entregou, atempadamente, ao requerente o documento que este lhe pediu (cópia do passaporte do menor) com o qual o menor passaria a beneficiar do plano da sua entidade patronal.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Remete-se para o que, a propósito, se afirmou na apreciação do facto não provado B.
Facto novo 48
O requerente aufere um salário base mensal de € 6.726,95 (correspondente a Dhs 27005), acrescido de uma quantia variável não inferior a € 679,34 (correspondente a Dhs 2.727,23) e ainda prémios de produtividade e dividendos, cujo valor se desconhece.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
A factualidade que se pretende ver aditada já foi considerada aquando da apreciação do facto provado 34, pelo que não se não justifica o pretendido aditamento.
Facto novo 49
O requerente beneficia também dos seguintes benefícios que lhe são atribuídos pela sua entidade patronal:
i. Um subsídio escolar até ao limite de 3 filhos, dos 4 aos 19 anos;
ii. Alojamento, e todas as despesas inerentes, gratuito para toda a família;
iii. Seguro de vida e de saúde para toda a família;
iv. Transporte gratuito p ara toda a família;
v. 42 dias de férias;
vi. Chauffer particular;
vii. Uniformes e serviços de limpeza;
viii. Ascensão rápida na carreira.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
O que as empresas anunciam nos seus sites como sendo as condições que oferecem aos seus trabalhadores, não é mais que uma indicação genérica, de carácter laudatório, que não tem, só por si, aptidão para comprovar as concretas condições estabelecidas no contrato de trabalho vigente entre o Requerente e a sua entidade patronal.
No entanto, porque esse contrato não foi junto aos autos nem sobre ele em concreto foi o Requerente questionado aquando prestou declarações (nem pela sua mandatária, nem pela mandatária da Requerida, nem pela Mma juiz a quo, que, manifestamente e segundo a sua própria interpelação, estava mais preocupada com a extensão do depoimento por ser já hora de almoço do que com o seu conteúdo) haverá de decidir da situação económica do Requerente relativamente às circunstâncias em causa pela conjugação dos indícios constantes dos autos com a experiência comum de vida (a mesma metodologia, aliás, que se seguiu a propósito do facto provado 11).
Está claro que o Requerente, como ele próprio reconheceu ('não cobre 5/prct.'), vê a quase totalidade das despesas com o colégio das suas filhas no Dubai pagas directamente pela sua entidade patronal. O reconhecimento desse facto implica, no entanto, uma alteração de concordância com o facto provado 36.
Está indicado no site da Emirates e foi referido pelas testemunhas ma Alexandra Oliveira e Daina Fernandes como tendo sido corroborado por outros pilotos da Emirates a atribuição de alojamento para toda a família; sendo certo que ao longo do processo nunca o Requerente invocou que tivesse quaisquer encargos com habitação.
Relativamente ao seguro de vida e de saúde, desde logo é de considerar que a atribuição de seguro de vida e de saúde é prática corrente nas relações laborais, designadamente de grandes empresas. A sua existência vem referida no site da Emirates e há referências a seguro de saúde nas deduções efectuadas no vencimento do Requerente. De qualquer forma não há nos autos qualquer alusão, nem isso é prática corrente, que o seguro de vida segure mais do que a pessoa do trabalhador; extensível aos familiares é, sim, o seguro de saúde.
Se, pelo exposto, se pode concluir pela existência desses seguros, já o mesmo não ocorre relativamente ao conteúdo desses seguros. Em particular a existência de deduções no salário para o seguro de saúde inculca a ideia de que a empresa assegura um seguro básico, cabendo ao trabalhador, mediante um pagamento adicional, reforçar ou aumentar as coberturas desse seguro.
No que concerne aos transportes o que é corrente nas companhias de aviação, se extrai das declarações do Requerente e das afirmações que se encontram em diversos documentos juntos aos autos e do documento de fls. 348-350, é a existência de descontos nos bilhetes de viagens na companhia. O site da companhia refere a gratuitidade de uma viagem de férias anual, mas logo de seguida refere que tal benefício fica sujeito à política da companhia; tendo em conta essa circunstância e a diluição dessa viagem no conjunto das viagens anuais, haverá apenas de considerar que beneficia de desconto nas viagens que efectue na companhia.
Relativamente às férias o próprio Requerente reconheceu a atribuição de 42 dias, mas não o seu efectivo gozo, além de que, conforme o constante no site da companhia, esses dias são de calendário e não úteis.
No que concerne ao 'chauffeur particular' o que do site da Emirates consta é que os seus pilotos beneficiam de um inglês 'personal chauffeur service' (que é coisa diferente de um português 'chauffer particular') para e da sua residência do seu local de trabalho, dentro dos limites da cidade do Dubai. O que se considera irrelevante para configurara a situação económica do Requerente.
Quanto a uniformes a sua atribuição está referida no site da companhia, tal corresponde ao que é usual nesse tipo de empresas; e nunca o Requerente invocou que tivesse encargos a esse nível.
Em face do que se entende ser de aditar os seguintes factos:
Facto novo 49
O requerente beneficia também dos seguintes benefícios que lhe são atribuídos pela sua entidade patronal:
i. pagamento da quase totalidade das despesas com o colégio das suas filhas;
ii. atribuição de alojamento para toda a família no Dubai;
iii. seguro de vida para si e seguro básico de saúde para si e toda a família;
iv. desconto nas viagens aéreas que ele ou os membros elegíveis da sua família efectuem na rede da Emirates;
v. atribuição do direito a 42 dias de calendário de férias por cada ano de serviço;
vi. atribuição de uniformes e serviços de limpeza a seco dos mesmos.
Facto não provado N
As condições contratuais, designadamente riscos cobertos e capitais, dos seguros referidos no facto provado 49.
Facto novo 50
O menor Vasco tem direito a um subsídio escolar pago pela entidade patronal do requerente, destinado ao pagamento do seu colégio que deve ser requerido pelo pai e pago a este contra reembolso mediante a apresentação de faturas e recibos do colégio.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Remete-se para o que, a propósito, se afirmou na apreciação do facto não provado C.
Facto novo 51
O requerente foi reembolsado pela sua entidade patronal da importância de € 7.058,00 correspondente aos recibos passados em seu nome pela escola do menor, relativos 3° trimestre do ano escolar 2011/2012, no valor de € 3.398,00 e do 1° trimestre do ano escolar de 2012/2013, no valor de €3.660,00, ambos pagos pela mãe.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Remete-se para o que, a propósito, se afirmou na apreciação do facto não provado C.
Facto novo 52
O requerente foi reembolsado pela sua entidade patronal da importância de € 3.959,00 correspondente à fatura e recibo passados em seu nome pela escola do menor, relativos 3° trimestre do ano escolar 2015/2016, pagos pela mãe.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Remete-se para o que, a propósito, se afirmou na apreciação do facto não provado C.
Facto novo 53
O requerente foi reembolsado pela sua entidade patronal da importância de € 7.282,31 correspondente às faturas e recibos passados em seu nome pela escola do menor, na Costa Rica, correspondentes à matrícula e primeiro e segundos trimestres, pagos pela mãe.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Remete-se para o que, a propósito, se afirmou na apreciação do facto não provado C.
Facto novo 54
Nos anos escolares de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 a requerida mãe pagou ao colégio do menor as quantias/ano de € 11,779,00, € 11.975,00 e €10.767,00, respetivamente, sem qualquer comparticipação do requerente pai ou subsídio escolar.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Os pagamentos em causa não foram postos em causa e estão suficientemente documentados. A comparticipação ou não do Requerente para essa despesas e em que proporção integra o objecto do litígio, e sempre seria matéria conclusiva.
Assim apenas se aditará o seguinte:
Nos anos escolares de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 a requerida mãe pagou ao colégio do menor as quantias/ano de € 11,779,00, € 11.975,00 e €10.767,00.
Facto novo 55
O requerente pai, em 2015 comunicou à requerida mãe que não queria que o menor saísse do St. Julian's.
Pretende a Apelante seja aditado tal facto ao elenco dos factos provados.
Essa informação está evidenciada no mail constante de fls. 411, mas deve ser inserida no seu contexto (o que a Requerida olvida frequentemente quando faz apelo às comunicações que trocou com o Requerente). Tal afirmação foi proferida na sequência da afirmação da Requerida que caso o Requerente não suportasse 95/prct. ou metade das despesas com o colégio iria colocar o menor numa escola portuguesa.
Assim aditar-se-á o seguinte:
O Requerente pai, em JUN2015, e na sequência da afirmação da Requerida mãe de que se o Requerente não suportasse como pretendia as despesas com o colégio do menor o iria colocar numa escola portuguesa, comunicou à requerida mãe que não queria que o menor saísse do St. Julian's.
Para além dos aspectos levantados pela Apelante entende o Tribunal que se deve ainda levar ao lenço factual a situação que vigorou entre a separação do Requerente e Requerida até ao início da presente acção e que se encontra suficientemente provada por confissão quer do Requerente (declarações na conferência e na audiência de julgamento) quer da Requerida (pontos 6, 9 e 10 da sua alegação inicial e 3° § do ponto 24 das alegações de recurso).
Assim, oficiosamente, adita-se ao elenco factual o seguinte facto:
Após a separação em 2006 o Requerente ficou a contribuir com 500 € mensais para o sustento do menor; quantia essa que, por sua iniciativa, em 2011 quando a Requerida se desempregou, aumentou para 550 € mensais; e que, também por sua iniciativa, em MAR2012, baixou para 450 E mensais.

Em face do exposto fixa-se definitivamente o seguinte elenco factual: Factos provados:
1) V... nasceu a 19-12-2005 e é filho de R... e de C..., respectivamente, requerente e requerida.
2) Requerente e Requerida não são casados um com o outro e viveram em união de facto até 2006.
3) A requerida tem outra filha, de nome S..., nascida em Lisboa em 04-02-2010, estando a paternidade da criança omissa.
4) Apesar da paternidade da outra filha da requerida, Skye, estar omissa no assento de nascimento a requerida sabe quem é o pai da sua filha, o qual visita a menor, não se queixando a requerida de que este não contribua para o sustento da mesma.
5) O requerente também tem mais outras duas filhas, C..., nascida a 23-01-2009 e C..., nascida a 06-08-2012, ambas filhas da actual mulher do requerente, R....
6) Tanto o requerente como a requerida são pilotos comerciais, no entanto, por opção própria, a requerida não exerce essa actividade, nem mais nenhuma outra actividade laborai.
7) A requerida, que é de nacionalidade britânica, veio para Portugal para estar com o requerente com quem, ao tempo, mantinha uma relação amorosa.
8) Ao tempo a requerida trabalhava como piloto comercial na empresa NETJETS.
9) Após o nascimento do menor Vasco, e porque queria acompanhar o desenvolvimento e crescimento do seu filho, a requerida pediu à sua entidade patronal NETJETS para passar a integrar o Departamento de Segurança, deixando, assim, de pilotar aviões.
10) Em Maio de 2011 a requerida, aproveitando uma fase de reestruturação na empresa NETJETS, e porque queria deixar de trabalhar para acompanhar os seus dois filhos, negociou com a sua entidade patronal a sua saída tendo recebido uma indemnização que declarou ser de €168.384,26.
11) A requerida aufere rendimentos, não declarados, da gestão de património familiar em Inglaterra e com o arrendamento de um imóvel situado no centro de Londres pelo qual declarou receber £ 5.466 anuais.
12) Pela casa da qual é proprietária em São Pedro do Estoril, relativamente à qual efectuou empréstimo junto do Banco BBVA no valor de € 400.000,00, a requerida paga uma mensalidade bancária na ordem dos € 938,41 mensais a que acrescem € 70,85 por conta de um outro empréstimo também garantido por hipoteca.
13) Em 2012 a requerida pagava de seguro de vida e de seguro de habitação, associados ao empréstimo bancário, respectivamente, € 152,32 mensais e € 239,20 por seis meses, ou € 39,86 mensais.
14) Em 2012 a requerida pagava de condomínio € 536,90 por trimestre, ou € 178,96 mensais, a que acrescem mais € 53,17 para FCR por trimestre.
15) Em 2012 a requerida pagou de IMI pelo imóvel em São Pedro do Estoril o valor anual de € 1.288,27.
16) Em 2012 a requerida pagou de água por um mês a quantia de € 48,17.
17) Em 2012 a requerida pagou de gás por um mês a quantia de € 78,80.
18) Em 2012 a requerida pagou de electricidade por um mês a quantia de € 227,44.
19) Em 2012 a requerida pagou de prémio de seguro de saúde para si e para os filhos a quantia mensal de € 120,43.
20) Em Agosto de 2016 a requerida, mais os dois filhos, foram viver, durante o ano lectivo de 2016/2017, para a Costa Rica.
21) Na sequência de tal, a requerida passou a arrendar a casa que tinha em Portugal,
e onde vivia com os filhos, na Praceta das Tílias, em São Pedro do Estoril, auferindo de renda, pelo menos, o valor suficiente para cobrir as mensalidades bancárias e o condomínio.
22) A ida do menor Vasco para a Costa Rica foi planeada pela requerida, tendo
o requerido dado a sua anuência a tal projecto e concedido autorização escrita para a viagem em 15 de Dezembro de 2015, no pressuposto de que tal mudança de residência não prejudicaria o seu direito de visitas, confiando em que para tal se viria a alcançar um consenso.
23) Em 23 de Outubro de 2015 o pai do menor já havia autorizado a saída do filho do território nacional na companhia da mãe, sendo tal autorização válida por um período de oito anos.
24) Enquanto o menor vivia em Portugal o mesmo, juntamente com a sua irmã, frequentava o colégio St. Julian's cujas propinas, só para o menor Vasco, orçavam em média cerca de € 3.529,00 por trimestre, em 2012 e em 2016, orçavam em € 4.216,00 por trimestre.
25) No colégio frequentado pelo menor Vasco e a sua irmã uterina é prática comum os pais dos alunos mais velhos disponibilizarem aos pais dos alunos mais novos peças de fardamento que deixaram de servir àqueles, tendo a requerida beneficiado dessa prática.
26) O menor também frequentava rugby, natação e futebol enquanto vivia em Portugal, orçando essas actividades em média, e respectivamente, € 201,00 anuais, € 125,00 anuais e € 55,00 mensais.
27) Enquanto a requerida trabalhava na NETJETS as propinas escolares do menor Vasco no colégio St. Julian's eram asseguradas pela respectiva entidade patronal.
27) Na Costa Rica o menor frequenta um colégio internacional sendo a propina escolar pelo primeiro trimestre no valor de € 2.481,00 e pelo segundo trimestre no valor de € 2.012,06.
28) Desde que a requerida viajou para Costa Rica com os filhos, que o pai da menor Skye já a foi aí visitar duas vezes.
29) Em Abril de 2012 o requerente ingressou na empresa Emirates, no Dubai, como piloto comercial.
30) Antes de ir trabalhar para o Dubai, o requerente era piloto na TAP.
31) Em 06-10-2008 o requerente adquiriu, na qualidade de solteiro, o imóvel descrito na respectiva escritura de compra e venda cuja cópia faz fls. 307 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo contraído empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para essa aquisição no valor de € 280.000,00.
32) Pelo imóvel referido em 31) o requerente paga de condomínio cerca de € 219,00 por trimestre a que acrescem € 21,95 por FCR.
33) Uma vez que não está, de momento, a viver em Portugal, o requerente arrendou o imóvel referido em 31) a um amigo pelo valor declarado de € 850,00 mensais.
34) Em Junho de 2014 o requerente auferia na Emirates um salário base mensal de 27.005,00 Dirhams (cerca de 6.346 €), a que acresciam, em média, 2.500 Dhs (cerca de 587 €) mensais de salário variável e subsídio de telefone, nada auferindo a título de subsídio de habitação, subsídio de transportes, ou subsídio de saúde.
35) Em 2012 e 2013 o requerente auferiu de rendimentos laborais os valores indicados a fls. 348 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
36) A quase totalidade do montante das propinas escolares das filhas do requerente no Dubai estão asseguradas pela sua entidade patronal Emirates.
37) A Requerida deslocou-se com os filhos à Costa Rica em 2015 para ver as condições e vantagens e para ter a certeza da uma boa adaptação, após o que planeou a sua ida e a de seus filhos para aquele país durante o ano lectivo de 2016/2017.
38) A requerida gosta de viajar pelo mundo e viaja com frequência para outros países, sendo considerada pelas amigas como uma cidadã do mundo.
40) A requerida fala e entende mal o português e não o escreve.
41) A requerida não tem capacidade de acompanhar o menor numa escola portuguesa, por não dominar a língua.
42) A requerida não tem familiares em Portugal.
43) A única ligação que a requerida tinha a Portugal era o requerente.
46) Em 02AG02016, sabendo que a viagem para a Costa Rica estava marcada para 12AGO, o Requerente revogou a autorização que havia concedido para essa viagem por não ter chegado a acordo com a Requerida em relação ao regime, estrutura e responsabilidades das visitas do menor, com consciência e aceitando que tal revogação seria ineficaz para evitar a realização da viagem, pretendendo tão só deixar expresso o seu decacordo quanto às consequências dessa viagem no regime de visitas estabelecido, e afirmando estar em condições de conceder autorização expressa logo que aceites os termos que propunha para a efectivação do regime de visitas.
49) O requerente beneficia também dos seguintes benefícios que lhe são atribuídos pela sua entidade patronal:
i. pagamento da quase totalidade das despesas com o colégio das suas filhas;
ii. atribuição de alojamento para toda a família no Dubai;
iii. seguro de vida para si e seguro básico de saúde para si e toda a família;
iv. desconto nas viagens aéreas que ele ou os membros elegíveis da sua família efectuem na rede da Emirates;
v. atribuição do direito a 42 dias de calendário de férias por cada ano de serviço;
vi. atribuição de uniformes e serviços de limpeza a seco dos mesmos.
54) Nos anos escolares de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 a requerida mãe pagou ao colégio do menor as quantias/ano de € 11,779,00, €11.975,00 e €10.767,00.
55) O Requerente pai, em JUN2015, e na sequência da afirmação da Requerida mãe de que se o Requerente não suportasse como pretendia as despesas com o colégio do menor o iria colocar numa escola portuguesa, comunicou à requerida mãe que não queria que o menor saísse do St. Julians.
56) Após a separação em 2006 o Requerente ficou a contribuir com 500 € mensais para o sustento do menor; quantia essa que, por sua iniciativa, em 2011 quando a Requerida se desempregou, aumentou para 550 € mensais; e que, também por sua iniciativa, em MAR2012, baixou para 450 € mensais.
Factos Não Provados:
A - que a atribuição do subsídio de educação dada pela Emirates seja automática e que integre o vencimento do requerente;
B- que a requerida tivesse entregue ao requerente até 06 de Julho de 2012, data limite imposto pela entidade patronal do requerente, todos os documentos necessários para que o requerente pudesse accionar junto da sua entidade patronal um subsídio que pagasse as mensalidades do menor Vasco no colégio St. Julian's;
C - que o requerente tivesse conseguido da sua entidade patronal um subsídio de educação destinada a suportar as mensalidades do colégio do menor Vasco;
D - que o menor fizesse ténis como actividade extracurricular.
E - que o menor despende ou necessita despender € 150,00 mensais em vestuário e calçado;
F -- que o menor despende ou necessita despender € 25,00 mensais em equipamento desportivo;
G -- que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em tempos livres;
H - que o menor despende ou necessita despender € 50,00 mensais em brinquedos;
1- que o menor despende ou necessita despender € 60,00 mensais em presentes;
J - que o menor despende ou necessita despender € 20,00 mensais em semanada;
L - que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 100,00 mensais em transportes;
M - que o menor despende ou necessita despender, em quota-parte, € 85,00 mensais em empregada.
N - As condições contratuais, designadamente riscos cobertos e capitais, dos seguros referidos no facto provado 49.
VI - Fundamentos de Direito
Do exercício em comum das responsabilidades parentais relativamente à escolha de residência e de estabelecimento de ensino e de viagens para o estrangeiro
Pretende a Recorrente que a escolha de residência e de estabelecimento de ensino do menor bem como a autorização para viagens ao estrangeiro não fique sujeita ao regime de exercício em comum das responsabilidades parentais, mas antes lhe seja atribuído em exclusivo.
Para justificar tal pretensão invoca que não pode ficar sujeita ao capricho, à arbitrariedade, à prepotência, à manipulação e à violência psicológica do Requerente, e de que este já demonstrou ser capaz conforme evidenciado no processo. Por outro lado tal regime implica uma obrigação de permanência em Portugal, impedindo-a de contactar com a sua família e de retomar uma actividade profissional, em violação do princípio da igualdade dos pais.
Para que o exercício em conjunto das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho seja afastado exige o art.° 1906°, n° 2 (aplicável por força do disposto no n° 2 do art.° 1911°), do CCiv que isso seja contrário aos interesses do filho.
Ora não se vislumbra no comportamento anterior do Requerente qualquer indício de que a sua participação na definição do local da sua residência, da escola que frequenta ou das viagens que efectua, possa vir a conflituar com os interesses do filho.
O Requerente e a Requerida sempre se mostraram capazes de manterem contactos regulares e de dialogar sobre os assuntos de particular importância da vida do menor, e de manter esses canais de comunicação abertos mesmo nos momentos de conflito mais agudo. E nesse aspecto mantiveram uma convivência pacífica desde 2006 até 2012; e depois desta data o seu desacordo foi essencialmente económico e não quanto as aspectos que agora se pretende ver em exclusivo atribuídos à Requerida.
Os momentos de capricho, arbitrariedade, prepotência, manipulação e violência psicológica que a Requerida imputa ao Requerente, são atitudes episódicas, geradas no pico de situações de conflito, por vezes em reacção ou na sequência de idênticas atitudes da Requerida. E não foi por isso que o menor não foi inscrito no St. Julian ou no colégio que frequentou na Costa Rica, não foi por isso que o menor deixou de ir residir para a Costa Rica, nem de fazer as viagens de férias para o estrangeiro que a Requerida teve por bem efectuar.
Nem, tão pouco, o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões em causa constitui uma ilegítima imposição de residência em Portugal da Requerida e uma ilegítima limitação da sua capacidade de contactar com os seus familiares ou de ter uma actividade profissional. Não se vislumbra que ela não possa escolher livremente onde residir ou trabalhar, nem que essas escolhas sejam efectuadas de forma irracional ou descurando o interesse do menor; como igualmente se não vislumbra que o Requerente se oponha sem fundamento a essas pretensões (e se tal ocorrer, cá estará o tribunal para, se for o caso, suprir o seu consentimento).
O que com o exercício conjunto das responsabilidades parentais se visa é, desde logo, impedir que em caso algum um dos progenitores possa por si só decidir sobre uma questão de particular importância para a vida do menor de forma irracional ou em manifesto e grosseiro detrimento do interesse do menor e, também, que as decisões nessas matérias sejam decisões ponderadas e não caprichosas ou por impulso.
Daí que se entenda não existirem razões para atribuir a decisão sobre as matérias em causa exclusivamente à Requerida.
No entanto, considerando a internacionalização das ligações e interesses dos pais, afigura-se-nos que se deverá atribuir alguma flexibilização na possibilidade de viagens para o exterior quando esse exterior se situar no território do Espaço Económico Europeu5 e da Suíça (bem como, se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), atribuindo a cada um dos progenitores a possibilidade de aí viajarem na companhia do menor sem necessidade de autorização do outro progenitor.
Do regime de viagem em transporte aéreo
A obstinada recusa da Apelante em permitir que alguma vez o menor viaje desacompanhado afigura-se-nos como irracional.
O viajar desacompanhado, ademais em voos de longo curso, não será a situação mais desejável, sendo sempre preferível que possa usufruir da companhia de pessoa conhecida. E isso mesmo se tem em conta na decisão recorrida.
Mas daí ao ponto de afastar de todo em todo essa possibilidade vai uma grande distância, uma vez que se não vislumbra que de tal situação seja susceptível de gerar graves perigos ou incómodos para o menor.
Na sua longa e reiterada argumentação contra essa possibilidade a Requerida limita-se a invocar duas circunstâncias: o incómodo causado ao menor por se sentir desacompanhado e o perigo de ir sentado ao lado de desconhecidos.
O facto de ir desacompanhado pode ser causa de incómodo para o menor (o certo é que ninguém referiu que o menor algumas vez tivesse ele próprio verbalizado esse incómodo ou de alguma outra forma o tivesse manifestado; o que, aliás, ressaltou foi que o mesmo já viajou desacompanhado sem manifestar qualquer problema) mas que é compensado com o prazer proporcionado pelo objectivo da viajem - visitar o pai ou regressar ao convívio com a mãe.
O perigo de ir sentado ao lado de desconhecidos não só é meramente hipotético (e de muito baixa probabilidade uma vez que, na actual sociedade mediatizada, são nulas as notícias da sua ocorrência) como mais não é do que um risco geral da convivência humana com o qual o menor, no seu processo de aprendizagem e socialização, vai ter de aprender a lidar, não sendo do seu interesse ser excessivamente mantido numa redoma de protecção.
Para além disso o menor pode, até aos 14 anos, usufruir do regime de `menor não acompanhado' oferecido por todas as companhias aéreas que garante uma adequada guarda e protecção de menores que viajem sozinhos (de tal forma que também não se tem memória da notícia de ocorrências desabonatórias desse regime).
Por último haverá de ter em conta que o menor não só vai crescendo na idade e na sua capacidade de autonomia como de há muito que viaja regularmente de avião, pelo que não se vislumbra que o facto de viajar desacompanhado seja para ele problemático, mas pelo contrário, que com o avançar do tempo se venha a tornar numa situação corriqueira.
Não se afigura, pois, que haja fundamento para afastar de todo a possibilidade de o menor viajar desacompanhado.
Do pagamento dos encargos com educação
As despesas com vista a assegurar a instrução e educação dos menores integram os alimentos devidos a estes, nos termos do n° 2 do art.° 2003 do CCiv, não tendo autonomia relativamente a estes. Isso não obsta, contudo, a que não devam ser consideradas no âmbito do cálculo do montante daqueles.
Na análise desse aspecto dos alimentos haverá desde logo de afastar a equiparação do subsídio escolar a que o Requerente teria direito ao abono de família, no sentido de que este deverá ser integralmente entregue ao progenitor guardião.
O abono de família é uma prestação de segurança social atribuído incondicionalmente em função da existência do filho; é este o beneficiário, pelo facto de existir, do mesmo, pelo que deve ser disponibilizado a quem tem a sua guarda. O subsídio escolar é atribuído em função de uma relação de trabalho e mediante condições, quer procedimentais, quer de elegibilidade quer de efectiva comprovação de despesa, tendo diferente natureza e função do abono de família. O subsídio em causa mais não é do que um reembolso das despesas efectivamente realizadas pelo progenitor com o menor.
Ademais não ficou demonstrado que o menor fosse ou pudesse vir a ser elegível para o Requerente poder beneficiar do subsídio em causa.
Por outro lado, ainda que se considere que a escolha da escola frequentada pelo menor foi da exclusiva responsabilidade da Requerida, sem qualquer participação do Requerente, e que tal situação determinasse uma responsabilização da Requerida pela sustentação económica da sua escolha, não se pode deixar de considerar que o Requerido fica de todo desobrigado de contribuir para a educação do menor. Não terá, porventura, que suportar o encargo adicional provocado pela escolha exclusiva da Requerida, mas terá de, no mínimo, suportar os encargos de educação proporcionais aos seus meios.
Motivos pelo que se entende que não ser de estipular uma verba específica para o efeito, antes se devendo englobar os encargos de educação (propinas, livros e material escolar e visitas de estudo) no montante geral a fixar a título de alimentos.
Do montante dos alimentos
Os pais têm o dever de prover ao sustento e educação dos filhos (artigos 1878° e 1885° do CCiv), sendo a medida dessa contribuição não limitada ao indispensável (como é regra geral nos alimentos devidos a maiores - art.° 2003°, n° 1, do CCiv) mas antes definida pelos meios de que os progenitores disponham e em conformidade com o princípio da igualdade; ou seja, deve ser proporcionado ao menor um nível de vida idêntico ao dos seus progenitores e os progenitores devem contribuir de igual forma para todos os seus filhos.
A determinação do concreto montante dos alimentos deve ter em conta as necessidades do menor por referência à condição dos seus progenitores; mas não deve cair, em nossa opinião, na tentação da exactidão matemática transformando essa operação numa operação mercantilista de adição das mais variadas parcelas de tipologias de despesas, as mais das vezes de racionalidade aparente e com critérios de cálculo sempre discutíveis.
O montante dos alimentos deve ser encontrado, quanto a nós, através do prudente arbítrio do julgador (que é o critério de julgamento típico dos processos de jurisdição voluntária), na ponderação global dos factores essenciais para o efeito: os meios dos progenitores e as necessidades do menor.
No caso concreto dos autos é patente que Requerente e Requerida pertencem a um estrato social de classe média- alta, sendo-lhes exigível que propiciem ao menor um nível de vida compatível com o extracto social a que pertencem, o que determina um acréscimo de necessidade alimentícia por parte deste.
O Requerente (por referência a 2017, data da audiência de julgamento) aufere um salário mensal de cerca de 7.000 €, não sujeitos a impostos ou contribuições para a segurança social, tem a seu cargo mulher e duas filhas menores, e não tem despesas com habitação e a quase totalidade das despesas de educação de suas filhas (que são suportadas pela sua entidade patronal). Goza ainda de alguns benefícios atribuídos pela sua entidade patronal como seguro de saúde familiar e descontos em bilhetes de passagem aérea. Aufere, ainda, uma renda mensal de 850 E.
Haverá, no entanto de considerar, que não descontando para um regime de segurança social será com o seu próprio salário que haverá de acautelar o seu futuro; o que implica um encargo a considerar. Por outro lado haverá de ter-se igualmente em conta as despesas com o menor que vêm autonomizadas da prestação alimentar mensal (livros, actividades extracurriculares, visitas de estudo, viagens aéreas).
A Requerida terá (porque se eximiu a evidenciar de forma transparente o seu património) nível de vida idêntico, senão mesmo superior, ao do Requerente (recebeu avultada indemnização quando se desempregou, aufere rendimentos prediais e da gestão do património familiar, vem suportando integralmente as propinas do colégio privado do menor, onde tem outra filha, habita casa no valor de 400.000 €, teve capacidade para ir viver durante um ano para país da América Central e para viajar frequentemente).
Para além desse circunstancialismo haverá de atentar à auto-regulação que Requerente e Requerida lograram no período anterior à instauração da presente acção: após a separação (2006) o Requerente ficou a contribuir com a quantia mensal de 500 €, que quando a Requerida deixou de trabalhar (MAI2011) aumentou para 550 € e que posteriormente (ABR2012, data que coincide com os primeiros meses de gestação da sua segunda filha) baixou para 450 €.
Com a sua ida para o Dubai, em ABR2012, o Requerente teve um incremento na sua situação patrimonial, que deve repercutir-se igualmente na medida da sua contribuição para o sustento do menor.
Ponderando todo esse condicionalismo e considerando adequado que um rendimento mensal de cerca de 11.000 € (7.000 € de salário + 850,00 de rendimentos prediais + 3.150,00 € como valor da prestação de habitação, pagamento de propinas das filhas e demais benefícios atribuídos pela entidade patronal), seja alocado em 20/prct. para segurança social (reforma, desemprego, saúde), em 10/prct. para poupança, 40/prct. para sustento do casal e encargos gerais e 30/prct. para encargos com sustento e educação dos filhos, encontra-se como valor da prestação de alimentos o montante de (11.000 x 30/prct. / 5 - dois filhos integralmente a seu cargo e contribuição de metade para o terceiro filho) 660 €, que, pelo exposto, se nos afigura justo e adequado
Tal montante deverá ser sujeito a actualizações anuais, devendo a primeira ocorrer por referência a JAN2018 dado que o cálculo do seu montante foi feito com dados reportados à data da audiência de julgamento (2017).
Da litigância de má-fé
Na sentença recorrida considerou-se que a verificação de alguma reticência por parte do Requerente em facultar ao tribunal a documentação ou informação solicitada não atingia o grau de ilicitude necessário para justificar uma condenação como litigante de má-fé; antes esse comportamento não só era compaginável com a inerente tensão deste tipo de processos, decorrente de um envolvimento muito intenso das partes, como até era compreensível e proporcionado face à intensidade da litigância da Requerida, que insistente e pormenorizadamente escrutinava os rendimentos do Requerente e sistematicamente impugnava tudo o que este apresentava, mas que praticava o mesmo tipo de reticência que imputava ao Requerente relativamente aos seus próprios rendimentos.
Vem a Requerida impugnar tal apreciação, persistindo em peticionar a condenação do Requerente como litigante de má-fé.
Relativamente a essa questão dir-se-á apenas que se subscreve a apreciação levada a cabo na 1a instância, de que os actos que se imputam ao Requerente como integradores da litigância de má-fé não têm essa virtualidade, antes se situando dentro dos limites próprios da intensidade do litígio, tal como vem sendo configurado pelas partes, designadamente pela Requerida.
VII - Decisão
Termos em que se decide:
a) Confirmar a decisão recorrida na parte em que absolveu o Requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé;
b) Alterar o elenco factual relevante nos termos acima assinalados;
c) Regular o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma:
a) O menor fica confiado à guarda e cuidados de sua mãe com quem residirá.
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
c)) São questões de particular importância, entre outras: a mudança de residência do menor, a escolha de estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor, as viagens do menor para fora do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como, se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), a escolha sobre se deve ou não seguir uma religião e nesse caso, qual, e a realização de actos médicos que não sejam considerados urgentes, como, por exemplo, necessidade de se fazer uma cirurgia ou seguir determinado tratamento.
d) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho, entre os quais se inclui as viagens dentro do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como, se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), cabe, conforme a situação que se verifique, à mãe com quem ele reside habitualmente, ou ao pai com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe com quem o filho reside habitualmente.
e) O menor passará metade das suas férias escolares do verão com cada progenitor.
f)) O menor passará na companhia do pai as férias escolares do Natal e da Páscoa de forma alternada, isto é, se passa as férias escolares do Natal com o pai passa as férias escolares da Páscoa, desse mesmo ano, com a mãe, alternando-se no ano seguinte.
g) Ao menor deve ser garantido passar com o pai, em cada ano civil, dois períodos de férias escolares, o do verão, e um período de férias escolares da Páscoa ou um período de férias escolares do Natal.
h) As férias escolares do verão deverão ser fixadas por acordo entre progenitores até 30 de Abril. Na falta desse acordo, não tendo a mãe actividade profissional, o pai terá preferência na escolha; tendo a mãe actividade profissional o pai terá preferência na escolha nos anos pares e a mãe terá preferência na escolha nos anos ímpares.
i) Sem prejuízo do disposto na alínea j), o pai assegurará as respectivas despesas de viagem do filho nas visitas em apreço e, sempre que possível, o menor deve ser acompanhado pelo pai ou por outro familiar paterno e, no impedimento destes, se a mãe não puder viajar com o filho, suportando o valor da sua viagem, o menor viajará sozinho usufruindo, enquanto aplicável, do regime de menor não acompanhado em vigor em todas as linhas aéreas.
j) O menor deve ser recolhido e entregue pelo pai no local que, implicando o menor custo para o pai, por ser um destino da Emirates, implique, em primeiro lugar, o menor incómodo para a criança. As despesas implicadas no transporte do menor até um destino da Emirates são repartidas em partes iguais por ambos os progenitores.
1) O pai contribuirá com uma pensão de alimentos no valor mensal de E 660,00 (seiscentos e sessenta euros) que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês por transferência ou depósito bancário na conta que já é do conhecimento do pai. Esta quantia será actualizada em Janeiro de cada ano de acordo com os índices de inflação, operando-se a primeira actualização em Janeiro de 2018.
m) O pai suportará ainda metade das despesas médico-medicamentosas do filho na parte não comparticipada por seguro de saúde, ou por sistema ou subsistema de saúde.
n) O pai também suportará metade das despesas do filho com actividades extracurriculares desde que tenha havido acordo quanto à frequência das mesmas.
o) As despesas referidas em m), n), na falta de acordo entre os pais, deverão ser pagas da seguinte maneira: a mãe deverá interpelar o pai nos 30 dias seguintes à realização da despesas, apresentando documentação comprovativa das mesmas devendo o pai pagar a sua quota-parte no prazo máximo de 30 dias a contar da sua interpelação.
Custas, em ambas as instâncias, a meias, sendo as do recurso pela tabela I-C (dada a prolixidade das alegações, a extensão da matéria de facto impugnada e a diversidade de questões levantadas, que implicou uma alocação de meios muito superior ao normal - art.° 530°, n° 7, do CPC).
Lisboa, 17ABR2018
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)