I - Encontrando-se separados os progenitores o superior interesse da criança impõe que esta mantenha uma relação de proximidade com o progenitor com quem habitualmente não reside, o que conduz à necessidade de que sejam respeitados os contactos previstos e estabelecidos em função da manutenção da dita relação de proximidade - salvaguardados, obviamente, os casos em que por razões concretas e determinadas esses contactos sejam prejudiciais à criança; daí a necessidade de garantir que o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado seja cumprido - recorrendo-se, deste modo, aos meios fixados no art. 41 do RGPTC.
II - Neste âmbito haverá que considerar que para que o progenitor seja sancionado com multa e indemnização não bastará verificar-se objectivamente a não ocorrência da visita prevista, sendo necessário, ainda, formar um juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento do progenitor que a impediu - pressupõe-se a imputação de culpa a este progenitor.
III - No caso dos autos não existia justificação para que fossem impedidos os convívios entre o progenitor e a menor, entendendo-se ser de formar o dito juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento da requerida; verifica-se a imputação de culpa que o n° 1 do art. 41 do RGPTC pressupõe, tendo a requerida incumprido voluntariamente o regime de visitas fixado.
Proc. 21639/15.4T8LSB-C.L1 2ª Secção
Desembargadores: Maria José Mouro - Teresa Albuquerque - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Acordam na Secção Cível (2a Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RA...veio deduzir incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais referentes à menor TA...contra VM....
Alegou o requerente, em resumo, que por várias vezes foi impedido pela requerida de estar com a sua filha, nos termos que haviam anteriormente ficado estabelecidos, e que esta alegou que a T... estava com uma infecção ginecológica, ainda se encontrando por apurar as respectivas causas, dando a entender que o requerente podia ter alguma implicação nessa patologia.
Pediu o requerente que a requerida seja condenada em multa, nos termos do art. 41, n° 1, do RGPTC, bem como em indemnização ao requerente, em valor nunca inferior a 500,00 €.
Notificada a requerida para que alegasse o que tivesse por conveniente, essencialmente aduziu esta que a T... esteve sem ver o pai entre 8 de Abril e até 3 de Maio de 2016, uma vez que desde aquela primeira data a requerida e a menor têm sido perseguidas e ameaçadas pelo requerente e porque foi diagnosticada à T... uma infecção que exigiu um tratamento prolongado, que passava pela aplicação de pomada no órgão genital da criança, tratamento esse que a filha rejeitava, e que tornava necessária tanto a intervenção da mãe como da avó, de modo a que o medicamento fosse aplicado eficazmente, sendo que a mãe receou inicialmente que a T... tivesse sido vítima de alguma situação imprópria.
Sustentou que o seu objectivo foi não colocar em perigo a criança e a manutenção da sua estabilidade emocional e psíquica, bem como a prestação do referido tratamento médico, concluindo pela improcedência do peticionado pelo requerido.
O processo prosseguiu - teve lugar conferência de pais, foram juntos documentos e inquiridas testemunhas.
A final o Tribunal de Iª instância decidiu consoante se transcreve:
«Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais parcialmente procedente e, em consequência:
a) Ao abrigo do preceituado no art. 41°, n° 1 do RGPTC condeno a requerida no pagamento de uma multa no montante de € 500,00 (quinhentos euros);
b) absolvo a requerida do pedido de indemnização formulado pelo requerente». Apelou a requerida concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1) Entende a Requerida ora Recorrente que inexiste fundamento para ser condenada no incidente de incumprimento do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, tendo em conta os fundamentos apresentados pela mesma em Tribunal e nas presentes alegações, ou seja, tendo em conta o comportamento agressivo do Requerido que a levou a apresentar queixa-crime e ainda o facto de a T... ter ficado doente e do tratamento a que foi sujeita;
2) Ou seja, no âmbito da Conferência de Pais realizada no dia 08 de Março de 2016, acordaram os Pais relativamente à menor T..., que::
I 1 A menor passará fins de semana alternados com o Pai, indo o pai buscar a filha à sexta-feira ao equipamento de infância entra as 17:30 e as 18:00 horas e entrega-a na segunda-feira na escola até às 9:15 horas, assumindo, o pai o pagamento do prolongamento na escola.
Ll O pai pode estar com a filha um dia por semana, indo buscá-la por volta das 18 horas e entrega-a em casa da mãe às 21 horas, avisando o pai com 48 horas de antecedência qual o dia em que estará com a filha.
3) Tal acordo efetivamente não foi cumprido por parte da requerida no período entre o dia 08 de Abril e até o passado dia 3 de Maio de 2016, porquanto verificou-se que desde o dia 08 de mês de Abril do ano de 2016 foi a requerente bem como a sua filha menor perseguidas e ameaçadas pelo progenitor pai, pelo na sequência daquele comportamento, a aqui requerida apresentou a queixa-crime que correu termos com o n°155869/2016, conforme documento com n° 1 que se encontra junto aos autos, tendo sido proferida acusação de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152° n°1 al. b) e c) e n°2 do Código Penal, no âmbito do processo judicial que tem o número 266/16.4PLLSB;
4) A acrescer ao supra exposto a ora Recorrente verificou no dia 15 de Abril de 2016 que a T... tinha dificuldade em urinar, pelo que a levou a uma consulta de urgência no Hospital de D. Estefânia, na qual lhe foi diagnosticada uma infeção, sendo que a médica de serviço não determinou concludentemente que se tratava de uma infeção ginecológica, pelo que foi necessário efetuarem-se novas análises para determinação da causa da infeção, cujo resultado não ficou disponível à altura dos factos;
5) Perante esta situação, a mãe receou inicialmente que a T... tivesse sido vítima de alguma situação imprópria; contudo, como tal não foi o facto, entendeu, mais calma, que não se justificava apresentar qualquer queixa-crime contra o pai a criança;
6) Não obstante, verificou-se ser necessário efetuar um tratamento prolongado, que passava pela aplicação de pomada no órgão genital da criança, tratamento esse que a esta rejeitava, e que tornava necessária a intervenção tanto da mãe como da avô, de modo a que o medicamento fosse aplicado eficazmente;
7) Este facto, aliado ao comportamento reiterado do pai de T..., tanto no que respeita às ameaças que continuava a fazer à Requerente ora Recorrente, como ao pouco cuidado que demonstrara para com a criança, acabou por causar àquela um estado de permanente inquietação e preocupação pelo estado da filha, razão pela qual se sentiu incapaz de se separar dela, inclusive aos fins-de-semana;
8) Contudo o ora Recorrido passou a comparecer acompanhado das autoridades policiais, e ignorou as justificações e pedidos apresentados pela mãe de T... para o suposto incumprimento temporário do acordo celebrado em sede judicial;
9) Ora, perante tal atitude, a requerente viu-se forçada a informar voluntariamente o Tribunal através de um requerimento com a ref. 22416759 das razões para o seu incumprimento e, posteriormente, a apresentar novo pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais; essa alteração/pedido cingia-se, na sua essência, a que a menor deixasse, apenas, de pernoitar em casa do pai, mantendo-se intactos, portanto, todos os restantes privilégios deste junto de T...;
10) Tendo verificado que a menor apresentava melhoras significativas na infeção e deixou de necessitar da aplicação de pomadas na zona genital, a Requerente ora Recorrida tomou a iniciativa de voltar a cumprir na íntegra o acordo de regulação das responsabilidades parentais, pois entende que deve ser mantido o relacionamento entre pai e filha; e deu dessa decisão devido conhecimento diretamente ao pai de T..., bem como à representante legal do mesmo, por intermédio da sua defensora oficiosa;
11) E fê-lo não obstante continuar a sentir receio pelo comportamento agressivo que o pai de T... continua a demonstrar para consigo, conforme melhor consta da queixa- crime apresentada e que ainda se encontra a correr os seus termos normais e na qual foi agora proferida acusação conforme referido supra;
12) Assim sendo e, apesar de considerar benéfico um amplo quadro de relacionamento pessoal e direto entre a menor e o progenitor a quem a guarda não foi confiada, a Mãe temporariamente decidiu em sentido inverso, mas tendo como objetivo a não colocação em perigo da criança e a manutenção da sua estabilidade emocional e psíquica e ainda tendo em conta a necessidade de lhe prestar um tratamento médico conforme descrito supra;
13) Não devia merecer pois qualquer censura a decisão temporária da Requerida, nomeadamente no que concerne ao pedido de condenação em multa, uma vez que as circunstâncias e condições em que o fez, foi licita a sua conduta;
14) Isto porque a multa e indemnização previstas no art. 41° do RGPTC pressupõem a análise da conduta do incumprimento com vista à determinação de ilicitude e de culpa, não ocorrendo tal quando apenas ocorra uma falta sem antecedentes nem consequentes e ainda quando os motivos que determinaram o incumprimento são suficientes para o justificar;
15) Acresce ainda que na data em que a ora Recorrente deixou temporariamente de cumprir com o direito de a menor pernoitar com o pai, não haviam relatórios médicos, nem resultados de análises, nem audições e relatórios efetuados na CPCJ, os quais só vieram a ser emitidos bastante depois dos factos, bem como ainda se encontrava em fase de inquérito a queixa crime apresentada de violência doméstica, pelo a Recorrente decidiu tendo em conta os fatos que se estavam a verificar no momento - situação de perseguição e de ameaças que lhe eram feitas à sua pessoa e a doença que a menor apresentou;
16) Todo este circunstancialismo foi revelador de uma grande tensão emocional na relação entre os progenitores e, independentemente das razões que lhe subjazem, a verdade é que tal situação teve repercussões no incumprimento do direito de Requerido às visitas e aqui em causa, que a Recorrente desde logo admitiu e previamente avisou o Tribunal a quo;
17) Atuou assim a Requerente na salvaguarda do interesse da própria menor e disso deu conhecimento prévio ao Tribunal e ao ora Recorrido;
18) No entanto, saliente-se também que no referido período de tempo em que ocorreu o suposto incumprimento, o Pai pode ver e estar com a menor;.
19) Tem a Recorrente para si que o alcance do seu comportamento, bem como a realidade que lhe esteve subjacente, tem necessariamente de ser aferida in concreto, com a ponderação do circunstancialismo fáctico que, no caso concreto, o rodeia e, sobretudo, determinou o incumprimento;
20) Por todo o exposto, com a decisão recorrida, violou o douto Tribunal a quo, nomeadamente, o disposto no art. 41° do RGPTC, pois a mesma não teve em atenção as circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existia culpa e ilicitude por parte da incumpridora ou, pelo menos, se o seu comportamento foi de tal modo grave que justificasse a sua condenação.
O Ministério Público apresentou a sua resposta conforme fls. 204-205.
II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso da apelante a questão que essencialmente se nos coloca é a de se ocorreu um comportamento merecedor de censura por parte da requerida no que concerne ao incumprimento do regime de visitas que se encontrava fixado, justificando-se a aplicação da multa prevista no n° 1 do art. 41 do RGPTC.
III - 1 - O Tribunal de 1a instância julgou provados os seguintes factos:
1. T... nasceu no dia 25.02.12 e é filha do requerente e da requerida (doc. de fls. 11 a 13 dos autos de RRP).
2. Requerente e requerida celebraram acordo de RRP em relação à menor T..., acordo esse que foi homologado por sentença proferida em 21.09.15, a qual transitou em julgado (fls. 3 e 22 dos autos de RRP).
3. Em conformidade com o referido acordo, a menor está confiada à guarda e cuidados da mãe, com quem continua a residir, sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da menor exercidas em conjunto pelos progenitores (fls. 3 e 22 dos autos de RRP).
4. Ainda segundo este acordo, o pai podia ver e estar com a filha aos fins de semana (fls. 3 e 22 dos autos de RRP).
5. Em 08.03.16 requerente e requerida celebraram acordo de alteração da RRP em relação à menor, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado (fls. 62 a 65 do apenso A).
6. Nos termos do aludido acordo:
- a menor passa fins de semana alternados com o pai, indo o pai buscar a filha à sexta-feira ao equipamento de infância entre as 17:30 e as 18:00 horas e entrega-a na segunda-feira na escola até às 9:15 horas, assumindo, o pai o pagamento do prolongamento na escola;
- o pai pode estar com a filha um dia por semana, indo buscá-la por volta das 18 horas e entrega-a em casa da mãe às 21 horas, avisando o pai com 48 horas de antecedência qual o dia em que estará com a filha (fls. 62 a 65 do apenso A).
7. Em 12.09.16 requerente e requerido alteraram o regime de regulação das responsabilidades parentais, sendo o regime atualmente em vigor o seguinte:
- a menor está confiada à guarda e cuidados da mãe, com quem continua a residir;
- as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores, cabendo a ambos a decisão em questões de particular importância, considerando-se estas as que respeitam à saúde, educação, religião, ocupação de tempos livres e saídas do país para o estrangeiro;
- o progenitor que pretenda levar a menor para o estrangeiro deverá solicitar essa autorização ao outro, por escrito, com pelo menos um mês de antecedência, indicando qual o destino de férias e qual o contacto que poderá ser utilizado para comunicar com a menor;
- ambos os progenitores serão informados pela escola que a menor frequentar do seu aproveitamento escolar, atividades extracurriculares, datas de reuniões, festas, etc.;
- a progenitora informará, com 48 horas de antecedência, o progenitor das consultas médicas da filha, ressalvando-se as situações de emergência hospitalar, em que aquela deverá telefonar ou enviar uma mensagem ao pai para que o mesmo possa estar presente nessas deslocações e assim acompanhar a menor;
- a menor passa fins de semana alternados com o pai, indo a mãe entregá-la à sexta-feira a casa do pai até às 19 horas e o pai entrega-a na segunda-feira até às 9:00 horas na escola, assumindo os pais o pagamento do prolongamento na escola em partes iguais;
- o pai pode estar com a filha um dia por semana, indo buscá-la por volta das 17 horas à escola e a mãe vai buscá-la, às 21 horas, a casa do pai, avisando o pai com 48 horas de antecedência qual o dia em que estará com a filha;
- a menor passa a véspera de Natal com um progenitor e o dia de Natal com o outro progenitor, alternando-se este regime anualmente;
- a menor passa a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo com cada um dos progenitores, alternando-se este regime anualmente;
- as férias escolares de Natal da menor serão divididas pelos pais em partes iguais, estando um dos progenitores com a menor desde o início das férias até ao dia 25 de dezembro e entregando-a ao outro progenitor às 11 horas desse dia; o outro progenitor estará com a filha desde as 11 horas do dia 25 de dezembro até ao dia 2 de janeiro, entregando-a às 11 horas desse dia;
- este regime é alternado anualmente;
- a menor passa uma semana das férias escolares da Páscoa com cada um dos progenitores, sendo este regime alternado anualmente;
- a menor passa de forma alternada o domingo de Páscoa com cada um dos progenitores, estando cada um dos pais com esta desde as 11h de domingo até as 11h de segunda-feira;
- os meses de julho e agosto serão repartidos entre os progenitores em partes iguais, passando a menor dois períodos de 15 dias alternados com cada um dos progenitores, avisando o pai até final de maio quais os períodos em que estará com a filha; na falta de acordo, nos anos pares o pai tem preferência na escolha das férias, nos anos ímpares a mãe tem preferência de escolha; no primeiro dia de cada período de férias com a filha, o pai irá buscar a menor às 9 horas a casa da mãe e esta irá buscá-la a casa do pai às 21 horas no último dia de cada período de férias;
- o pai passa com a menor o dia do pai e o dia do seu aniversário, indo buscá-la à escola no final das atividades escolares e entregando-a no dia seguinte no início das atividades escolares;
- no dia de aniversário da menor esta janta sempre com a mãe e jantará com o pai no dia seguinte, pernoitando com este, indo a mãe levá-la a casa deste até às 19 horas e entregando o pai a menor na escola no início das atividades escolares;
- o pai contribui, a título de pensão de alimentos a favor da menor, com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, por meio de cheque ou transferência bancária;
- esta quantia é atualizada anualmente em função do IPC publicado pelo INE em relação ao ano anterior;
- o pai contribuirá com metade das despesas de saúde e de educação da menor, mediante apresentação de documento comprovativo de despesa, sendo o pagamento a realizar com a prestação do mês seguinte, até ao dia 8 de cada mês.
8. No dia 07.04.16 a menor jantou com o progenitor e foi por este entregue à progenitora, tendo havido uma troca de insultos entre o requerente, a requerida e os avós maternos da menor, na presença da T....
9. No dia 08.04.16 a requerida apresentou queixa contra o requerente, alegando que este no dia anterior a tinha ameaçado a ela bem como ao avô materno da T..., declarando igualmente que era constantemente alvo de perseguição automóvel por parte do requerente quando se deslocava de forma apeada na rua juntamente com a menor (doc. de fls. 46 a 52).
10. Na referida queixa a requerida declarou ainda que o requerente tinha dito à filha que iria apertar o pescoço à sua mãe (doc. de fls. 46 a 52).
11. No dia 13.04.16 o requerente dirigiu-se à esquadra da área de residência da requerente e da filha e declarou às autoridades policiais que há cerca de uma semana que não tinha notícias da sua filha e que sempre que ligava para a requerida esta raramente atendia e quando o fazia não lhe dizia nada acerca da filha de ambos nem o deixava falar com ela (doc. de fls. 10).
12. No dia 15.04.16 - que correspondia ao dia do início do fim de semana do pai - a menor deu entrada no serviço de Urgência do Hospital D. Estefânia pelas 09.07 horas e teve alta no dia 15.04.16 pelas 11:04 horas (doc.de fls. 53 dos presentes autos e doc. de fls. 89 e 120 a 126 do apenso A).
13. Foi triada às 09.29 horas, tendo sido referida como queixa principal que motivou a vinda à urgência sintomas urinários, isto é, polaquiúria referida com início há 3 semanas (doc. de fls. 120 do apenso A).
14. Para exclusão de infeção urinária pediu-se análise de urina tipo II e urocultura (doc. de fls. 120 do apenso A).
15. O exame sumário de urina foi normal e excluiu infeção urinária ou mesmo ginecológica (doc. de fls. 120 do apenso A).
16. A urocultura também foi negativa (doc. de fls. 120 do apenso A).
17. O facto da menor ter pele atópica, ter peso em excesso e razões psicológicas poderiam justificar estas queixas (doc. de fls. 120 do apenso A).
18. A menor teve alta após ter sido disponibilizado o resultado da análise da urina (doc. de fls. 120 do apenso A).
19. No dia 15.04.16 a médica que viu a menor nas Urgências do HDE prescreveu dois cremes à T..., os quais deveriam ser aplicados durante uma semana (doc. de fls. 127 dos presentes autos).
20. No dia 15.04.16, cerca das 18h15m, o progenitor, acompanhado da polícia, dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para passar o fim de semana com a mesma (doc. de fls. 8 dos presentes autos).
21. A requerida informou que a filha estava doente e que não iria permitir que a mesma saísse de casa (doc. de fls. 8 dos presentes autos).
22. A menor permaneceu na residência com a mãe e não passou o fim de semana de 15 a 18.04.16 na companhia do pai.
23. No dia 21.04.16 a menor deu entrada no serviço de Urgência do Hospital D. Estefânia pelas 14:14 horas e teve alta no dia 21.04.16 pelas 18:50 horas (doc. de fls. 125 e 126 dos presentes autos).
24. Da ficha de urgência pediátrica da menor no HDE nesse dia consta o seguinte:
...Criança recorre ao SU por polaquiúria com cerca de 2-3 semanas.
Observada neste SU no dia 15.04 - notado eritema perineal - fez exame sumário de urina e urocultura sem alterações. Nesse dia foi questionada se teria existido algum tipo de traumatismo. Inicialmente respondeu que não. Nessa noite, na presença da mãe, terá mencionado que lhe teriam posto os dedos no pipi.
Mãe recorre a este SU por temer ter ocorrido algum tipo de manipulação sexual durante o período de tempo que passou em casa do pai.
Criança com excesso de peso. Usa chucha. Bom estado geral. Bom contacto. Pouco comunicativa. Corada. Mucosas húmidas. Auscultação cardiopulmonar sem alterações. Abdómen globoso, sem alterações aparentes.
Pele sem equimoses, hematomas ou escoriações.
Região perineal com discreto eritema perivulvar, sem corrimento, sem exsudado, sem lesão aparente.
Ânus aparentemente sem alterações, esfíncter de características aparentemente normais, sem lesões visíveis.
(...).
Contactou-se o perito de Medicina legal (DR...) - sem indicação para observação urgente. Eventual observação a agendar.
(...).
Plano: peço colheita para ovos quistos e parasitas (doc. de fls. 111 a 115 dos presentes autos).
25. O exame parasitológico foi negativo (doc. de fls. 122 e 129 dos presentes autos).
26. No dia 25.04.16 o requerente enviou um email à requerida, informando-a que no dia 27.04.16 iria buscar a filha ao jardim-de-infância por volta das 17h30m para jantar com ela (doc. de fls. 137 do apenso A).
27. No dia 27.04.16, pelas 13h 19m, a requerida enviou uma mensagem ao requerente a dizer que ele não podia jantar com a filha porque esta estava doente, que era a segunda vez que ia com ela ao hospital e que ela tinha feito exames (doc. de fls. 9 dos presentes autos).
28. No dia 27.04.16, cerca das 18h10m, o progenitor, acompanhado da polícia, dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para jantar com a mesma (doc. de fls. 9 dos presentes autos).
29. A requerida informou que a filha estava doente e que não iria permitir que a mesma saísse de casa (doc. de fls. 9 dos presentes autos).
30. A menor permaneceu na residência com a mãe e não jantou com o progenitor nesse dia.
32. No dia 29.04.16 - que correspondia ao dia do início do fim de semana do pai - a menor deu entrada no serviço de Urgência do Hospital D. Estefánia pelas 14:26 horas e teve alta no dia 29.04.16 pelas 15:53 horas (doc. de fls. 116 dos presentes autos). Da ficha de urgência pediátrica da menor no HDE nesse dia consta o seguinte:
Diagnóstico - Disúria Psicogenica
(...)
Observação da Especialidade: 4 anos
Obesa
Pais em litígio
Polquiuria há 3-4 semanas
Urina II e cultura negativo
POQP negativo
OBS= Vulva normal
Abdómen livre
HD= Stress (doc. de fls. 116 dos presentes autos).
33. No dia 29.04.16, pelas 17h45m, o progenitor, acompanhado da polícia, dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para passar o fim de semana com a mesma (doc. de fls. 138 do apenso A).
34. A requerida informou que não iria permitir que a menor saísse de casa pois
tinha sido aconselhada pela sua patrona a não o fazer (doc. de fls. 138 do apenso A).
35. A menor permaneceu na residência com a mãe e não passou o fim de
semana de 29.04 a 02.05 na companhia do pai.
36. A menor T... esteve sem conviver com o progenitor de 08.04.16 a 03.05.16.
37. No dia 11.05.16 o HDE enviou à CPCJ Lisboa Oriental a informação social de fls. 138 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta o seguinte:
Descrição e Avaliação Diagnóstica
Criança de 4 anos de idade, deu entrada no Serviço de Urgência deste Hospital, no dia 21 de abril, acompanhada pela mãe, por suspeita de abuso sexual.
Segundo informação da acompanhante no SU do HDE, este episódio surge na sequência de temer ter ocorrido algum tipo de manipulação sexual durante o período de tempo que passou em casa do pai, dado a filha apresentar polaquiúria com cerca de 2-3 semanas e eritema perineal, e quando a mãe questionou a T... se teria existido algum tipo de traumatismo, inicialmente respondeu que não, mas posteriormente terá mencionado que lhe teriam posto os dedos no pipi.
Mãe refere que decorre processo de regulação das responsabilidades parentais em tribunal e existe situação de litígio entre os progenitores.
Segundo observação clínica a T... apresentava um regular estado geral de higiene, um desenvolvimento psico-motor e estato-ponderal adequado.
No exame objetivo apresentava excesso de peso; pele sem equimoses, hematomas ou escoriações. Região perineal com discreto eritema perivulvar; sem corrimento, sem exsudado, sem lesão aparente. Ânus aparentemente sem alterações, esfíncter de características aparentemente normais, sem lesões visíveis. Exame de urina (tipo II) sem alterações e urocultura sem alterações.
Contactou-se o perito de Medicina Legal (DR...) - sem indicação para observação urgente. Eventual observação a agendar.
Mais informamos que a mãe terá recorrido ao SU HDE dia 15/abril, 21/abril e 29/abril pelas mesmas queixas físicas, sendo o resultado do exame objetivo coincidente nos três momentos (doc. de fls. 138 dos presentes autos).
38. Foi instaurado no dia 18.04.16 processo de promoção e proteção na CPCJ Lisboa Oriental.
39. O processo foi instaurado na sequência da queixa apresentada no dia 08.04.16 pela requerida contra o requerente.
40. Quando foi ouvida na CPCJ no dia 03.05.16 a requerida declarou que tinha deixado de levar a filha à escola há cerca de dois meses, por recear que o pai a fosse buscar ao equipamento de infância e não lhe entregasse a menor.
41. A requerida declarou também na CPCJ que tinha cessado os contactos entre o pai e a filha no dia 07.04.16 por a filha lhe ter dado a entender que o pai lhe podia ter feito mal, mexendo na sua zona genital.
42. Não obstante, a requerida não apresentou queixa contra o requerente, dizendo mas eu não sei se é mesmo assim, eu não sei se aconteceu, eu não tenho provas nem certezas, não sei se percebi bem ou se era mesmo isso que a T... me disse.
43. O progenitor não prestou consentimento para a intervenção da CPCJ, por pretender que o processo fosse avaliado em Tribunal.
44. O processo de promoção e proteção foi arquivado e foi remetido para o MP junto deste Juízo de Família e Menores de Lisboa.
45. Foi retomado o regime de convívios entre a menor e o progenitor depois da requerida ter sido ouvida na CPCJ.
III - 2 - O Tribunal de la instância não considerou provados os seguintes factos:
A) Desde o dia 08.04.16 a requerida bem como a sua filha têm sido perseguidas e ameaçadas pelo requerente.
B) No dia 15.04.16 no Serviço de Urgências do HDE foi diagnosticada uma infeção à menor T..., sendo que a médica de serviço não determinou concludentemente que se tratava de uma infeção ginecológica, pelo que foi necessário efetuarem-se novas análises para determinação da causa da infeção.
C) O resultado das análises não estava disponível no dia 24.05.16.
D) Foi necessário efetuar um tratamento prolongado, tratamento que a menor rejeitava e que tornava necessária a intervenção tanto da mãe como da avó, de modo a que o medicamento fosse aplicado eficazmente.
E) A menor retomou o convívio com o progenitor após a requerida ter verificado que a menor apresentava melhoras significativas na infeção e tinha deixado de necessitar da aplicação de pomadas na zona pélvica.
IV - 1 - Dispõe o n° 1 do art. 41 do RGPTC, sob a epígrafe «Incumprimento»:
«Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos».
O «Incumprimento» aqui mencionado poderá reportar-se, nomeadamente, ao designado direito de visita.
É indiscutível que encontrando-se separados os progenitores o superior interesse da criança impõe que esta mantenha uma relação de proximidade com o progenitor com quem habitualmente não reside. Tal conduz à necessidade de que sejam respeitados os contactos previstos e estabelecidos em função da manutenção da dita relação de proximidade - salvaguardados, obviamente, os casos em que por razões concretas e determinadas esses contactos sejam prejudiciais à criança.
Secundário face à tutela do interesse da criança, mas não despiciendo, é o interesse do próprio progenitor com quem o filho não reside em preservar aquela relação paternal/filial de proximidade.
Daí a necessidade de garantir que o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado seja cumprido - recorrendo-se, deste modo, aos meios fixados no art. 41 do RGPTC.
Neste âmbito haverá que considerar que para que o progenitor seja sancionado com multa e indemnização não bastará verificar-se objectivamente a não ocorrência da visita prevista, sendo necessário, ainda, formar um juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento do progenitor que a impediu - pressupõe-se a imputação de culpa a este progenitor.
Atentemos ao caso que nos ocupa, face aos factos efectivamente provados.
Recordemos que, atento o teor das conclusões da alegação de recurso, a apelante não deduz impugnação à decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal de 1ª instância, nos termos previstos pela lei de processo - são, pois, os factos que elencam a decisão proferida que serão de ter em consideração.
Sucede que nas mesmas conclusões a apelante constrói a sua argumentação a partir de uma versão dos factos que não coincide inteiramente com aquela que resulta dos factos provados - sendo a esta última que, como vimos, nos deveremos ater.
IV - 2 - De acordo com o regime de regulação que se encontrava em vigor a menor, então com quatro anos de idade, passaria fins de semana alternados com o pai, indo o pai buscar a filha à sexta-feira ao equipamento de infância entre as 17h e 30 m e as 18 h e entregando-a na segunda-feira na escola até às 9 h e15 m, assumindo, o pai o pagamento do prolongamento na escola. Além disso, o pai podia ainda estar com a filha um dia por semana, indo buscá-la por volta das 18 h e entregando-a em casa da mãe às 21 h, avisando com 48 h de antecedência qual o dia em que estaria com a filha.
Decorre dos factos provados que a T... esteve sem conviver com o pai de 8-4-16 a 3-5-16. Mais concretamente:
- No dia 15-4-16, que correspondia ao dia do início do fim de semana do pai, este, cerca das 18h15m, dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para passar o fim de semana com ela e a requerida informou-o de que a T... estava doente e que não iria permitir que a mesma saísse de casa, não passando a menor o fim de semana de 15 a 18- 4-16 na companhia do pai.
- No dia 25-4-16 o requerente enviou um email à requerida, informando-a de que no dia 27-4-16 iria buscar a filha ao jardim de infância por volta das 17h e 30m para jantar com ela; neste dia 27, pelas 13h e 19m, a requerida enviou uma mensagem ao requerente a dizer que ele não podia jantar com a filha porque esta estava doente, que era a segunda vez que ia com ela ao hospital e que ela tinha feito exames; no mesmo dia, pelas 18h10m, o requerente dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para jantar com a mesma, informando-o a requerida que a filha estava doente e que não iria permitir que a mesma saísse de casa, sendo que nesse dia a menor não jantou com o pai.
- No dia 29-4-16, pelas 17h 45m, correspondente ao dia do início do fim de semana do pai, este dirigiu-se à residência da requerida para ir buscar a filha para passar o fim de semana com ela; a requerida informou-o que não iria permitir que a menor saísse de casa pois tinha sido aconselhada pela sua patrona a não o fazer, não passando a T... o fim de semana de 29-4-16 a 2-5-2016 na companhia do pai.
Temos, pois, que o regime de visitas fixado não foi cumprido pela requerida. Haveria, todavia, justificação para tal?
Sabemos que em 7-4-16, dia em que a T... jantou com o pai, quando este foi entregar a filha à requerida houve uma troca de insultos entre o requerente, a requerida e os avós maternos da menor, na presença da T.... Na sequência, a requerida apresentou queixa contra o requerente e foi desde aí (a partir de 8-4-2016 e até 3-5-2016) que a requerida não permitiu que a menor estivesse com o requerente.
Não se provou, contudo e consoante alegado pela requerida, que desde o dia 8-4-16 esta, bem como a sua filha, tivessem sido perseguidas e ameaçadas pelo requerente.
No que diz respeito à doença da T..., também invocada pela requerida, sabemos que no dia 15-4-2016 a menor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital D. Estefânia pelas 9 h e 7 m, tendo alta nesse mesmo dia pelas 11 h e 4 m. Tendo sido referida como queixa principal polaquiúria, com início há três semanas, foram feitas análises (análise de urina tipo II e urocultura) que excluíram infecção urinária ou mesmo ginecológica e considerado que as circunstâncias de a menor ter pele atópica e excesso de peso, bem como razões psicológicas poderiam motivar as queixas; a médica que observou a menor prescreveu dois cremes que deveriam ser aplicados durante uma semana.
Em 21-4-2016 de novo a menor foi ao mesmo Serviço de Urgência, entrando pelas 14 h e 14 m e tendo alta pelas 18 h e 50 m, constando da ficha respectiva, designadamente: «Mãe recorre a este SU por temer ter ocorrido algum tipo de manipulação sexual durante o período de tempo que passou com o pai». Bem como: «Região perineal com discreto eritema perivulvar, sem corrimento, sem exsudado, sem lesão aparente.
Ânus aparentemente sem alterações, esfíncter de características aparentemente normais, sem lesões visíveis. (...).
Contactou-se o perito de Medicina legal (DR...) sem indicação para observação urgente. Eventual observação a agendar. (...).
Plano: peço colheita para ovos quistos e parasitas (doc. de fls. 111 a 115 dos presentes autos)». Sendo o exame parasitológico negativo.
Ainda mais uma vez a T... foi levada ao Serviço de Urgência do Hospital D. Estefânia, no dia 29-4-2016 - dia correspondente ao início do fim de semana do pai - entrando pelas 14 h e 26 m e tendo alta pelas 15 h e 23 m, constando da ficha: «Diagnóstico - Disúria Psicogenica (...)
Observação da Especialidade: 4 anos, Obesa, Pais em litígio Polquiuria há 3-4 semanas, Urina II e cultura negativo POQP negativo, OBS= Vulva normal, Abdómen livre, HD= Stress».
Não se provou, portanto, que no dia 15-4-16 no Serviço de Urgências do HDE foi diagnosticada uma infeção à T..., sendo que a médica de serviço não determinou concludentemente que se tratava de uma infeção ginecológica, pelo que foi necessário efetuarem-se novas análises para determinação da causa da infeção, nem que o resultado das análises não estava disponível no dia 24-5-16, bem como que foi necessário efetuar um tratamento prolongado, tratamento que a menor rejeitava e que tornava necessária a intervenção tanto da mãe como da avó, de modo a que o medicamento fosse aplicado eficazmente.
Sabemos, também, que no dia 18-4-2016 foi instaurado processo de promoção e protecção no CPCJ Lisboa Oriental na sequência de queixa apresentada em 8-4-2016 pela requerida contra o requerente. Quando foi ouvida na CPCJ, em 3-5-2016, a requerida declarou: «que tinha deixado de levar a filha à escola há cerca de dois meses, por recear que o pai a fosse buscar ao equipamento de infância e não lhe entregasse a menor»; «que tinha cessado os contactos entre o pai e a filha no dia 07.04.16 por a filha lhe ter dado a entender que o pai lhe podia ter feito mal, mexendo na sua zona genital»; acrescentou que não havia apresentado queixa contra o requerente, dizendo «mas eu não sei se é mesmo assim, eu não sei se aconteceu, eu não tenho provas nem certezas, não sei se percebi bem ou se era mesmo isso que a T... me disse». Em 11-5-2016 o HDE enviou à CPCJ Lisboa Oriental a informação social de fls. 138 dos presentes autos, relatando que que já decorre do que expusemos supra, e constatando, designadamente: «Mais informamos que a mãe terá recorrido ao SU HDE dia 15/abril, 21/abril e 29/abril pelas mesmas queixas físicas, sendo o resultado do exame objetivo coincidente nos três momentos».
Após a requerida ter sido ouvida na CPCJ foi retomado o regime de convívios entre a menor e o progenitor.
Do que expusemos resulta que não existia justificação para que fossem impedidos os convívios entre o progenitor e a menor - nem em razão das alegadas, mas não demonstradas, perseguições, nem por força de razões de saúde e/ou tratamento.
Houve, sim, desentendimento/discussão entre o progenitor da menor e a mãe e avós maternos.
Acresce que as insinuações da progenitora relativas a ter sido a T... «vítima de alguma situação imprópria» por parte do pai, para além de infundadas são graves e conducentes a uma situação em que o juízo de suspeita sobre o progenitor propicia o desagregar da relação. Saliente-se que se trata, efectivamente, de insinuações nunca verdadeiramente assumidas.
No contexto apurado entende-se ser de formar o dito juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento da requerida, sendo que se verifica a imputação de culpa que o n° 1 do art. 41 do RGPTC pressupõe - a requerida incumpriu voluntariamente o regime de visitas fixado.
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 12 de Março de 2018
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Vaz Gomes
SUMÁRIO
I - Encontrando-se separados os progenitores o superior interesse da criança impõe que esta mantenha uma relação de proximidade com o progenitor com quem habitualmente não reside, o que conduz à necessidade de que sejam respeitados os contactos previstos e estabelecidos em função da manutenção da dita relação de proximidade - salvaguardados, obviamente, os casos em que por razões concretas e determinadas esses contactos sejam prejudiciais à criança; daí a necessidade de garantir que o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado seja cumprido - recorrendo-se, deste modo, aos meios fixados no art. 41 do RGPTC.
II - Neste âmbito haverá que considerar que para que o progenitor seja sancionado com multa e indemnização não bastará verificar-se objectivamente a não ocorrência da visita prevista, sendo necessário, ainda, formar um juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento do progenitor que a impediu - pressupõe-se a imputação de culpa a este progenitor.
III - No caso dos autos não existia justificação para que fossem impedidos os convívios entre o progenitor e a menor, entendendo-se ser de formar o dito juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento da requerida; verifica-se a imputação de culpa que o n° 1 do art. 41 do RGPTC pressupõe, tendo a requerida incumprido voluntariamente o regime de visitas fixado.