Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 10-04-2018   Direitos de propriedade intelectual. Liberdade de concorrência. Concorrência desleal. Indemnização.
1 - A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem clo regime da propriedade industrial constituem urna área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu.
2 - Cornos e tem dito na jurisprudência, o artigo 2° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vulgo CDADC) tem corno pano de fundo e pressuposto essencial a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que devidamente exteriorizadas c dotadas de originalidade revelam a sua qualidade intrínseca de arte/produção artística, entendida com o especial e singular sentido concedido pelo enquadramento no âmbito industrial e comercial que o produto, assim intelectualmente gerado, esteticamente servirá.
3 - E tratar-se-á de uma verdadeira criação intelectual nova se esta expressar o espírito percursor de quem a concebeu, reflectindo a sua personalidade e manifestando-se pelas suas escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de urna produção industrial, , gerando através dessas formas e formatos um impressivo efeito estético.
4 - Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos de vestuário em referência (cuja exclusiva protecção competiria ao regime da propriedade industrial), sendo marcada pela potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto.
5 - Os direitos de autor permitem a autorização da sua utilização nos termos da lei,
6 - No âmbito cio CDADC, ao invés do que sucede no CPi, o reconhecimento dos direitos não depende do registo.
7 - Corno se destaca na doutrina, a protecção da liberdade de concorrência toma dois aspectos: O da atribuição e garantia de direitos exclusivos que conferem aos respectivos titulares a exploração ou uso exclusivo dos objectos desses direitos; O der imposição de determinados deveres e da proibição de determinadas práticas aos agentes económicos que actuam no mercado.
8 - Não obstante a actividade económica pressupor um princípio de livre irritabilidade, são passíveis de integrar o conceito de concorrência desleal os actos que partindo de imitação de modelos criados por uma empresa ou no âmbito da autorização conferida pelo seu autor visam produzir bens destinados ao mesmo mercado em que se move a empresa autorizada.
9 - A luz do CPI na versão de 2008, já incorporando a transposição da Directiva, os normativos pertinentes em matéria de cálculo da indemnização são os acima transcritos artigos 338-L, muito embora, seja também de convocar o artigo 483° CC.
10 - Sempre que a quantificação não se mostre possível, somos remetidos para a equidade.
11 - importará atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela
prática da inji-acção (o que não se confunde com a tida por inaceitável indemnização punitiva.
12 - A lei prevê o recurso ao incidente de liquidação de sentença.
I. Entre os parâmetros em ordem a conseguir o assinalado objectivo, atender-se-á, nomeadamente a:
(i) Perdas decorrentes do desvio de clientela e perda de posição de mercado
(ii) Lucros indevidamente auferidos pelo infractor o que constituirá um factor adicional a acrescer ao valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes na medida em que se apurem dados objectivos a esse respeito.
(iii) Despesas com custos de investimento da empresa lesada com a perda de clientela.
II. Não é de excluir que se possa lançar mão de presunções nos termos gerais e de acordo com as regras do ónus de prova.
(Sumário da relatora).
Proc. 225/13.9YHLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria Amélia Ribeiro - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Sumário
I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem clo regime da propriedade industrial constituem urna área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu.
II. Cornos e tem dito na jurisprudência, o artigo 2° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vulgo CDADC) tem corno pano de fundo e pressuposto essencial a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que devidamente exteriorizadas c dotadas de originalidade revelam a sua qualidade intrínseca de arte/produção artística, entendida com o especial e singular sentido concedido pelo enquadramento no âmbito industrial e comercial que o produto, assim intelectualmente gerado, esteticamente servirá.
III. E tratar-se-á de uma verdadeira criação intelectual nova se esta expressar o espírito percursor de quem a concebeu, reflectindo a sua personalidade e manifestando-se pelas suas escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de urna produção industrial, , gerando através dessas formas e formatos um impressivo efeito estético.
IV. Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos de vestuário em referência (cuja exclusiva protecção competiria ao regime da propriedade industrial), sendo marcada pela potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto.
V. Os direitos de autor permitem a autorização da sua utilização nos termos da lei,
VI. No âmbito cio CDADC, ao invés do que sucede no CPi, o reconhecimento dos direitos não depende do registo.
VII. Corno se destaca na doutrina, a protecção da liberdade de concorrência toma dois aspectos: O da atribuição e garantia de direitos exclusivos que conferem aos respectivos titulares a exploração ou uso exclusivo dos objectos desses direitos; O der imposição de determinados deveres e da proibição de determinadas práticas aos agentes económicos que actuam no mercado.
VIII. Não obstante a actividade económica pressupor um princípio de livre irritabilidade, são passíveis de integrar o conceito de concorrência desleal os actos que partindo de imitação de modelos criados por uma empresa ou no âmbito da autorização conferida pelo seu autor visam produzir bens destinados ao mesmo mercado em que se move a empresa autorizada.
IX. A luz do CPI na versão de 2008, já incorporando a transposição da Directiva, os normativos pertinentes em matéria de cálculo da indemnização são os acima transcritos artigos 338-L, muito embora, seja também de convocar o artigo 483° CC.
X. Sempre que a quantificação não se mostre possível, somos remetidos para a equidade.
XI. importará atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela
prática da inji-acção (o que não se confunde com a tida por inaceitável indemnização punitiva.
XII. A lei prevê o recurso ao incidente de liquidação de sentença.
1. Entre os parâmetros em ordem a conseguir o assinalado objectivo, atender-se-á, nomeadamente a:
(i) Perdas decorrentes do desvio de clientela e perda de posição de mercado
(0lucros indevidamente auferidos pelo infractor o que constituirá um factor adicional a acrescer ao valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes na medida em que se apurem dados objectivos a esse respeito.
(iii) Despesas com custos de investimento da empresa lesada com a perda de clientela.
2. Não é de excluir que se possa lançar mão de presunções nos termos gerais e de acordo com as regras do ónus de prova.
(Sumário da relatora).
Acordam na Relação de Lisboa
Processo n.° 225/13.9YHLSB.L1 7.A Secção
Apelante/A.: O..., S.A..
Apelada/R.: C..., S.A..
1. Relatório
1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por Acórdão que julgue a acção totalmente procedente com a consequente condenação da R. nos pedidos formulados pela A..
1.1. Pedidos: seja a R. condenada:
a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma;
b) Por prática de concorrência desleal;
c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros;
d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;
e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de arquitectura de autor nos quais não teve intervenção;
f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico;
g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.
Para tanto, alegou a A., em síntese, que:
- Se dedica ao fabrico e comercialização de soluções de iluminação e à elaboração e instalação de projectos de iluminação, designadamente de projectos de autor;
- O Arq. Eduardo S... concebeu e projectou para si diversos candeeiros e luminárias originais, designadamente:
1- Aplique de parede de luz indirecta, denominado OM - Aleixo.
2 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por OM- MGB.
3 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz directa e indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por OM¬MGB.
4 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, com calha trifásica para projectores, em perfil de alumínio, denominado OM - MGB.
5 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por OM-U.
6 - Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por OM - U.
7 - Sistema de iluminação saliente de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado OM-U.
8 - Sistema de iluminação linear suspenso, de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado OM¬U2
9 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado OM - U45.
10 - Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado OM - U45.
11 - Sistema de iluminação linear saliente, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado OM - U45.
12 - Luminária de aplicação polivalente, suspensa ou de aplicação na parede/tecto, com difusor tubular em policarbonato transparente ou fosco, com sistema anti condensação e equipamento electrónico, designado por OM - TUBO.
- No dia 04 de Março de 2008 a A. celebrou um acordo com o sr. Arq. S..., denominado Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, as quais se reportam às peças descritas nos arts. 6° a 12° da PI;
- Desde essa data que a A. fabrica e comercializa essas peças, tendo sido autorizado, pelo referido contrato, que a A. as registasse, tendo assim procedido;
- A R. é uma sociedade que se dedica ao projecto, fabrico e comercialização de artigos de iluminação;
- Desde 2008 que a R. fabrica e comercializa, sem autorização da A. as peças de iluminação designadas por Beta; Vector; Spy; Spy Suspensa; Fiuza Saliente; Fiuza Suspensa; Double Spy; Tupoli, Tupoli K e Tupoli Ice;
- Estas peças não são distinguíveis das da A., sendo cópias e reproduções das peças originais da A.;
- A R. publicita, através de folhetos no seu sitio da internet, menções e imagens de projectos de arquitectura de Autor, designadamente o projecto relativo ao E... que é da autoria do Arq. S..., não tendo a R. tido qualquer participação no mesmo;
- A A. instou a R. a cessar com a sua actuação, remetendo carta datada de 13/09/2012, assim como o fez o Arq. S...;
- A R. respondeu através de carta de 03/10/2012;
- Apesar das interpelações e avisos a R. continua a fabricar e comercializar as versões das luminárias da A.,
- A R. com a sua actuação está a lesar os direitos da A., causando-lhe prejuízos materiais e morais elevadíssimos;
- A R. já efectuou vendas de Tupoli, Spy e Double Spy no valor de, pelo menos, € 278.180,00;
- A data da entrada da acção a R. tinha projectos de fornecimento de Tupoli e Spy no montante de € 39.840,00;
- A R. terá vendido produtos das gamas Tupoli, Spy, Double Spy, Fiuza e Vector num total de € 1.954,700,00;
- A confusão suscitada pela similitude entre os produtos tem comprometido e está a comprometer a imagem das peças da A.;
- A actuação da R. viola os direitos de autora da A., e configura uma situação de concorrência desleal.
A R. contestou, alegando, em síntese, que:
- Não viola quaisquer direitos da A., desconhecendo se foi o Arq. S... quem concebeu e projectou para a A, quaisquer candeeiros e luminárias;
- O contrato de cedência de direitos de autor, mais parece ter sido feito para a presente acção;
- A A. começou a relacionar-se comercialmente com a R. em 2003, comprando-lhe e vendendo-lhe matérias/produtos das suas actividades;
- Fruto dessa relação comercial, a A., a R. e a Agito (fábrica de candeeiros) criaram em fins de 2004, início de 2005 uma pareceria, que passou a designar-se por I... (Iluminação, Agito, Climar, O...);
- Apesar da reconhecida qualidade dos seus produtos, por dificuldades económicas, não teve possibilidade de continuar no mercado e foi declarada insolvente;
- Entretanto a R. conhece a Arquiled e como as relações comerciais entre a R. e A. eram excelentes, decidiram fazer uma parceria com esta última, tendo a Arquiled, para tanto, sido transformada em sociedade anónima e a R. e a A. entraram no capital social cada uma com 25,5/prct., tendo a Agito saído da parceria, e ficado a Arquiled no seu lugar;
- Cada uma das 3 sociedades tinha os seus próprios colaboradores, mas partilhavam os custos nos escritórios que tinham em Lisboa;
- Entre 2004 a 2009/2010 a A. comprou à R. milhares de armaduras, com a marca Climar, para sua comercialização e foram fabricadas na R. muitas centenas de luminárias que saíam da sua linha de produção com a etiqueta O...;
- Na obtenção da maior sinergia entre as empresas, acordaram que a R. investia em moldes e ferramentas de alguns modelos e luminárias, tais como a Tupoli e a O..., investia em outros modelos e ferramentas, para outros modelos de luminárias tais como perfil U e perfil MGB;
- As trocas comerciais entre A. e R. de produtos, luminárias terminadas e de matérias-primas, era frequente e regular, consoante as necessidades de mercado, onde cada uma operava, quer individualmente, quer em parceria;
- Em fins de 2008 a gerência e sócios da A. entram em conflito e um ano depois, fins de 2009, princípios de 2010 termina a parceria entre A. e R., tendo todos honrado os seus compromissos e nada ficando a dever urna à outra;
- Com o fim da parceria viram-se as empresas provadas de matérias-primas que utilizavam uma da outra;
- A R. criava e cria, concebe, desenvolve, investe, fabrica e comercializa cerca de 12 a 15 novos produtos por ano. Sempre investiu em novas ferramentas e moldes a fim de dar continuidade aos seus produtos, muitos dos quais já existiam em catálogo e que já eram fabricados e comercializados pela Climar há vários anos, antes, durante e depois da parceria com a A.;
- A R. não fabrica nem comercializa qualquer peça da autoria da A., sendo que no mercado da iluminação existem várias famílias de produtos e suas variantes muito similares às aqui em causa;
- Há luminárias que a R. já concebia antes da parceria com a A. e antes do contrato celebrado entre A. e Arq. S....
A A. replicou e a R. treplicou e a A. respondeu de novo.
Foi proferida decisão do seguinte teor:
Atento o exposto:
Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré C..., SA., dos pedidos contra ela formulados pela autora O..., SA. .
As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art. ° 527.° 1 e 2 do NCPC.
Valor: o fixado no despacho saneador (6 30.000, 01).
Registe e notifique..
1.2. Inconformada com aquela decisão, a A. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.a - Os concretos meios probatórios, ou sejam, os depoimentos das testemunhas E... (CD - 27-01-2016 - início 11:57 - fim 14:52), A... (CD - 27-01-2016 - início 01:37 - fim 11:05), S... (CD - 27-01-2016 - início 01:35 - fim 05:00), J... (CD - 28-01-2016 - início 01:14:19 - fim 01:18:17), e, ainda, pelo depoimento de parte de P... (CD - 23-02-2016 - início 02:21:59 - fim 02:22:24), constantes da gravação realizada no processo, e o teor dos documentos juntos sob os docs. 1 a 11 da réplica apresentada pela Autora e os documento de fls. 1450 e seguintes, juntos com o requerimento da Autora de 17.02.2016 ref.' 21866686, atestam inequivocamente que a Apelante, cumprindo a obrigação prevista no contrato junto aos autos, vem pagando, desde lde Janeiro de 2008, royalties ao Arquitecto Eduardo de S..., numa percentagem de 5/prct. sobre todas as vendas semestrais dos candeeiros em causa.
2.a Deve assim ser aditado aos Factos Provados a seguinte matéria factual: No âmbito do Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a Autora pagou ao Arquitecto Eduardo de S... royalties relativos a todas as peças produzidas e faturadas desde o início de vigência do contrato, 1 de Janeiro de 2008, até pelo menos 25 de Setembro de 2015, designadamente sobre as vendas dos candeeiros OM-Aleixo, OM-MGB, OM-U, OM-U2, OM U-45 e OM Tubo, no montante de 5/prct. do valor líquido de venda de cada peça; desde o início da vigência do contrato até ao 1.° semestre de 2015, a Autora pagou ao Arq. S... € 188.575,99, a título de royalties contratualmente devidos.
3.a O facto descrito no item 15 dos Factos Provados, não ficou provado, quer porque a própria Apelada, nos seus artigos 41.° e 47.° da contestação afirmou expressamente que a parceria entre as empresas terminou no fim de2009/princípios de 2010; quer porque, dos concretos meios probatórios em que a sentença se baseou não se infere tal facto, mas ao invés, como se demonstrou concretamente dos excertos das declarações prestadas pelos representantes legais da Apelada e da Apelante (cujos depoimentos se encontram gravados em suporte digital na audiência de 21-01 2016, das 01:01 às 56:02 - início: 00:26:41 - fim:00:27:48; e na audiência de 23-02-2016, início: 09m48ss - fim: 09m51ss; e início:19m26ss - fim: 19m33ss, respectivamente), confirmaram exatamente que o final da parceria se deu no final do ano de 2009/princípios de 2010.
4.a Em conformidade com o disposto nos artigos 640° e 662°, n.° 1, do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, excluindo-se dos Factos Provados a matéria do item 15 e dando-se a mesma como não provada ou alterada para finais de 2009/princípios de 2010.
5.a O facto descrito no item 45 dos Factos Provados, não ficou provado, devido à insuficiência dos meios probatórios que serviram de base para sustentar tal prova, pelo que deve ser excluído do elenco da matéria fáctica assente, de acordo com o disposto nos artigos 640° e 662°, n.° 1, do C.P.C..
6.a O Facto descrito no item 48 dos Factos Provados nunca poderia ter sido dado como provado, dado que contraria frontalmente outro facto dado como provado na sentença, o Facto descrito no item 3, que deu corno assente que, entre outras, a Luminária Tubo foi desenhada pelo Arquitecto S....
7.a O Facto descrito no item 48 deve ser excluído dos Factos Provados, dando-se o mesmo como não provado, por manifesta contradição entre a valoração dos meios de prova e respetiva fundamentação dos factos provados.
8.a Acresce que tal facto é desmentido pela testemunha Arquitecto Eduardo S... (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital na audiência de27-01-2016, das 15:54:11 às 16:12:34), que explicou, de forma objectiva e isenta, o processo de criação da luminária Tubo.
9.a Aliás, a Meritíssimo Juíza a quo sustenta a convicção da prova de tal matéria apenas e tão-somente devido às declarações da testemunha arrolada pela Apelada, J..., cujo depoimento se revelou manifestamente tendencioso, artificial e incongruente.
10.a O Facto descrito no item 49 dos Factos Provados, além de assente igualmente no depoimento nada credível da referida testemunha J..., é absolutamente conclusivo e, por isso, nunca poderia ter sido dado como provado.
11.a Em conformidade com o disposto nos artigos 640° e 662°, n.° 1, do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, excluindo-se dos Factos Provados a matéria do item 49 e dando-se a mesma como não provada.
12.a Os factos descritos nos itens 50, 51 e 53 dos Factos Provados não podiam ter sido dado como provados, na medida em que a Meritíssima Juíza esclareceu que fundou a sua convicção para julgar tais factos como provados no depoimento concreto, uma vez mais, da testemunha J..., sendo que tais factos, devido à sua complexidade técnica impunham um dever acrescido de fundamentação, nomeadamente, através de realização de perícia.
13.ª Aliás, o alegado facto descrito no item 53 teve apenas suporte num aparte, em tom jocoso, da testemunha J..., o que revela urna análise totalmente acrítica da prova.
14.a Tais factos devem ser excluídos do elenco dos Factos Provados por manifesta insuficiência da prova carreada para os autos.
15.8 O facto dado como provado sob o item 57 dos Factos Provados não pode ser verdadeiro, na medida em que as luminárias U, U2 e Tubo são exclusivamente produzidas e comercializadas pela Apelante, como ficou inequivocamente demonstrado, quer documentalmente quer pelos depoimentos das testemunhas, não existindo em qualquer outra empresa, pelo que a sua consideração deve-se com certeza a um lapso da Meritíssima Juíza a quo; deve, assim, ser excluído dos factos dados como provados.
16.a A prova dos factos descritos sob os itens 58 e 59 é manifestamente insuficiente, porque baseada apenas em documentos juntos a esmo pela Apelada que, nem sequer permitem uma análise adequada, nomeadamente devido à má imagem gráfica, e, por isso, não são, por si só, idóneos a provar seja o que for.
17.a Tais documentos constituem, entre outros, cópias de catálogos de empresas que não têm relevância para os factos em causa, quer porque as próprias empresas são entidades terceiras à causa quer porque se tratam de produtos que não estão em causa nestes autos.
18.a Ainda que tais documentos fossem idóneos a provar a semelhança de outras luminárias com aquelas aqui objecto de litígio, tal circunstância nunca seria suficiente para afastar o Direito de Autor da Apelante.
19.a De acordo com o disposto nos artigos 640° e 662°, n.° 1, do C.P.C., deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo os factos descritos sob os itens 58 e 59 dos Factos Provados serem eliminados da matéria provada.
20.a Os itens A) a C) dos Factos não provados reproduzem os artigos 61.° a 63.° da petição inicial da Apelante, que a Apelada impugnou, mas sem esclarecer os valores efectivos de tais vendas,
21.a A Apelante requereu, por requerimento ajuizado em 30.03.2015, a notificação da Apelada para juntar aos autos a relação de vendas que efetuou daqueles produtos em concreto, que esta recusou com a argumentação da devassa total da sua clientela e da sua contabilidade, eximindo-se, assim, à junção de documentos que se afiguravam essenciais para a descoberta da verdade material.
22.a Também o seu legal representante, José Rodrigo Sucena (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital na audiência de 21-01-2016, das 15:54:11 às 16:12:34), recusou-se a responder a tais questões, alegando que não sabia, apesar de se tratarem de factos pessoais da Apelada e a que apenas esta tem acesso, sendo, por isso, a única capaz de concretizar e clarificar os valores das vendas daqueles produtos.
23.a A Apelante, através do seu legal representante, P... (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital na audiência de 23-02-2016, das 15:54:11 às 16:12:34), demonstrou com objectividade e assertividade os pressupostos e cálculos em que se baseou para chegar aos valores por si indicados, obviamente estimativas.
24.a Ficou assente nos autos, quer pela prova testemunhal quer pela prova documental, que, efetivamente, a Apelada vem efectuando vendas significativas dos produtos Tupoli, Spy, Double Spy, Fiuza e Vector, apenas não se demonstrou - porque. repita-se, a Apelada recusou-se cooperar para a descoberta da verdade - qual a importância pecuniária concreta resultante dessas vendas.
25.a Não poderia, assim, a sentença ter dado como não provado, de modo conclusivo, que a Apelada não tenha efetuado vendas, mas, ao invés, deveria dar como provado que foram efetuadas vendas desses produtos em montante concretamente não apurado.
26.a O item D) deve ser eliminado dos Factos não provados, porquanto, além da sentença recorrida não esclarecer em que se baseou, a circunstância de a Apelada fabricar e comercializar luminárias iguais às da Apelante, como ficou demonstrado, é por si só prova suficiente dos prejuízos causados, devido à sua relação causal.
27.a A não prova deste facto colide directamente, por manifesta incongruência, com a prova assente nos itens 16 a 19 e 21 a 40, atinentes às conclusões retiradas no relatório pericial de que as peças da Apelada constituem cópias das peças da Apelante.
28.a Ademais, tal facto é confirmado pelos excertos dos depoimentos supra descritos da testemunha Arquitecto S... (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital na audiência de 27-01-2016, das 15:54:11 às 16:12:34) e do legal representante da Apelante (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital na audiência de 23-02-2016, das 15:54:11 às 16:12:34), que explicaram de forma cristalina a relação entre a produção e venda de cópias e os inerentes prejuízos daí advenientes para a Apelante, resultantes quer da concorrência desleal quer do facto de serem pagos royalties.
29.a A Apelante está desobrigada de fazer prova da inexistência de luminárias iguais ou semelhantes às Aleixo, Tubo, MGB e U, quando estas foram concebidas pelo Arq. S..., competindo antes à Apelada tal prova, pelo que a inclusão do item F) nos Factos não provados viola o disposto no n.° 2 do artigo 342.° do Código Civil, devendo, assim, ser excluído do referido elenco.
30.a Por via da alteração da matéria de facto nos termos propugnados pela Apelante, a acção terá obrigatoriamente de ser julgada procedente uma vez que ficou claramente demonstrado que as luminárias em causa são obras de design que constituem criação artística e foram concebidas, projectadas e criadas pelo Arq. E..., pelo que, nos termos do disposto nos artigos 1°, 1, e 2° do CDADC, são consideradas obras protegidas pelo direito de autor, que a Apelante tem o direito exclusivo de utilizar (fabricar, colocar no mercado, etc.) e proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
31.ª A actuação da Apelada, ao produzir e comercializar luminárias que são imitação das luminárias da Apelante, é contrária às mais elementares regras da concorrência numa economia de mercado e de correcção profissional, obtendo, de forma parasitária, um benefício ilegítimo à custa dos investimentos da Apelante em inovação, desenvolvimento de produto, design e publicidade, integrando nomeadamente o ilícito de contrafacção, previsto e punido no art.° 196.° do CDADC e configura uma situação de concorrência desleal tal como previsto no art.° 317° do Código da Propriedade Industrial.
32.a Com todos estes comportamentos ilícitos, a Apelada causou, e continuará a causar enquanto não cessarem tais comportamentos, prejuízos elevadíssimos à Apelante, que, neste momento, ainda não é possível quantificar, não só porque ainda não estão totalmente apurados, mas também porque os comportamentos ilegais da Apelada permanecem, pelo que é responsável por indemnizar a Apelante por todos os prejuízos que lhe causou e que lhe vier a causar - cf. artigos 203°, 211°, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, artigo 338°-L do Código da Propriedade Industrial e artigos 483° e 562° e seguintes do Código Civil.
33.ª Sem prescindir e ainda que esse Venerando Tribunal entenda não alterar a matéria de facto tal qual se reclama, sempre se dirá que a matéria de facto assente e dada como provada na 1` instância, impunha já a procedência da acção e a condenação da Ré, na íntegra.
34.ª Efectivamente, lê-se na sentença que: «(...) não teremos quaisquer dúvidas em afirmar que qualquer das luminárias comercializadas pela autora sob as designações Aleixo, U, U2, Tubo e MGB criações artísticas, são obras de arte aplicadas, isto é obras de design.»; «(...) estas luminárias também são originais, pois resultou provado que foram concebidas pelo Arquitecto S....»
35.ª Tais afirmações seriam bastantes para considerar a acção procedente, no entanto, o Tribunal a quo considerando que «a originalidade e a criação artística [não] é suficiente para se proteger direitos autorais em obras de arte aplicadas», pugnando pela perfilhação da tese da concepção objectiva do conceito de obra, acabou por absolver a Ré dos pedidos formulados, julgando improcedente a acção.
36.ª São duas as razões de ordem de discordância do julgamento realizado:(i) a tese perfilhada pela Meritíssima Juíza a quo está ferida de erro de julgamento, dado que diz expressamente a sentença que «conforme decorreu da prova produzida, as peças de design em causa existem no mercado há anos (não se apurou se antes ou depois das concebidas nos autos, mas tudo indiciando que anteriormente já existiam)», o que inviabiliza necessariamente a defesa da sua tese; a defesa de tal concepção conduz a conclusões inaceitáveis à luz do regime jurídico actual, pois que a sua fundamentação assenta num regime legal que já não existe; e, em segundo lugar, (ii) ficou provado até à saciedade que os modelos fabricados e comercializados pela Apelada constituem cópias das luminárias da Apelante, conforme expressamente concluiu o relatório pericial, sendo certo que cabia à Meritíssima Juíza um acrescido dever de fundamentação em caso de divergência relativamente ao seu teor.
37.a Ao contrário do sufragado pela sentença recorrida, a criação artística e a respectiva originalidade - cuja existência foi dada como assente nos autos - é suficiente para tutelar o Direito de Autor.
38.a Consequentemente, a actuação da Apelada ao fabricar e comercializar cópias das luminárias cujo Direito de Autor foi cedido exclusivamente à Apelante, configura uma concorrência desleal e, ainda, um crime de contrafacção.
39.a Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou erradamente e violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: a) os artigos 607.°, n.°s 3, 4 e 5, e 609.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil; b) os artigos 342.°, n.° 2, 483° e 562° e seguintes do Código Civil; c) os artigos 1°, 2.°, 9°, 11°, 12°, 25°, 67°, 68°, 196°, 203°, 211° e 213° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e d) artigos 200.°, 203°, 317° e 338°-L do Código da Propriedade Industrial.
A R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - A Autora O..., S.A., nos presentes autos, veio interpor o presente recurso, da douta sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada e consequentemente decidiu: Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré C..., SA ., dos pedidos contra ela formulados pela autora O..., SA.
2 - A Recorrente na sua douta petição, fundamentou o seu pedido, alegando que as luminárias aqui em questão, são projectos de autor - Arq. S... e que havia registado a seu favor junto do INPI, as peças em questão, constantes do Anexo I, ao Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor que estão descritas nos artigos 6° a 12° da petição inicial, que registou no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, sob os números desenho/modelo nacional n° 1831; desenho/modelo nacional n° 1844; desenho/modelo nacional n° 2140; desenho/modelo nacional n° 2215; e desenho/modelo nacional n° 3064 - Artigo 28° da petição inicial.
3 - A Recorrida interpôs contra a Recorrente, ação para que se declarasse a nulidade dos registos de tais desenhos da Recorrente, registados no INPI com os referidos números desenho/modelo nacional n° 1831; desenho/modelo nacional n° 1844; desenho/modelo nacional n° 2140; desenho/modelo nacional n° 2215; e desenho/modelo nacional n° 3064 e ainda do desenho/modelo nacional n° 3677, a qual corre termos sob o n° 440/15.OYHLSB, pelo 1° Juízo do Tribunal Propriedade Intelectual de Lisboa, alegando em síntese de que os mencionados registos de que a Recorrente é titular enfermam de nulidade por falta de novidade e singularidade, em violação do disposto nos artigos 177° e 178° do Código da Propriedade Intelectual.
4 - Na ação proposta pela Recorrida, contra a Recorrente, já recaiu a douta sentença, notificada à Recorrida em 11/07/2016, que decidiu julgar a ação integralmente procedente e em consequência decidiu:
A) - declarar nulo o registo de desenho ou modelo nacional n° 1831; B) - declarar nulo o registo de desenho ou modelo nacional n° 1844, no que respeita aos produtos n°s. 1, 5, 14 e 18, respetivamemnte; C) - declarar nulo o registo de desenho ou modelo nacional n° 2215; D) - declarar nulo o registo de desenho ou modelo nacional n° 3064, no que respeita aos produtos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 16, respetivamente; E) - declarar nulo o registo de desenho ou modelo nacional n° 3677; .
5 - Foi ainda ali decidido o naquela ação n° 440/15.OYHLSB, o seguinte:
Neste contexto, forçoso é concluir que os registos aqui em causa efectivamente carecem de falta de novidade e tanto basta para se concluir pela nulidade dos mesmo, nos termos previstos nos artigos 208°, 197° n° 4, al. a), 176°, n° 1, 177°, n° 1, 179°, n° 1, todos do
CPI, conforme melhor se alcança da certidão da douta sentença que vai junta se dá como reproduzida, doc. N° 1, a qual, em nosso entender tem imenso interesse para a apreciação e compreensão da presente ação.
6 - Com interesse para o douto acórdão a proferir, referir que nos presentes autos foi proferido douto Acórdão, notificado à Recorrida em 22/04/2016 e que já baixou em definitivo, sobre o douto despacho que a Recorrida colocou cm crise. o qual lhe ordenava que juntasse aos autos a documentação/contabilidade da Recorrida, para fazer prova do alegado pela Recorrente no tocante às vendas da Recorrida, que a Recorrente invocava na sua petição inicial. Aquele douto acórdão decidiu sobre tal matéria o seguinte:
Julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que se substitui por outra que, com os fundamentos expendidos, indefere ao requerimento para obtenção de documentos em poder da parte contrária
7 - E com igual interesse para a decisão a tomar no douto acórdão a proferir, importa referir que a Recorrida, veio a fls., requerer a alteração do objeto do litigio e dos temas de prova, e ainda requereu, porque dela discordou, que se reformulasse o objeto da perícia e requereu ainda uma nova perícia às luminárias em questão, que atentasse nas dissemelhanças das luminárias da Recorrente nas suas mais variadas vertentes sobre os efeitos luminotécnicos e a vertente funcional dos equipamentos em questão, tendo a Ma. Juiz a quo, decidido indeferir tais pedidos.
8 - Não se conformando com tal douto despacho, intentou recurso, tendo recaído sobre tal requerimento, o douto acórdão, que vai junto em certidão e se dá como reproduzido, doc. N° 2, o qual decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, tendo determinado que fosse aditado o ponto e) ao Objeto do Litígio com o seguinte teor:
Se os desenhos/modelos registados sob o n°s. 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064, não observam o requisito da novidade
Foi ainda determinado o aditamento às seguintes três alíneas aos Temas de Prova:
O) - Os modelos de candeeiros OM-Aleixo , OM-MGV, OM-U, OM-U2, OM-U45 e OM-TUBO são da autoria do Arquiteto S...
P) - E foram objeto de acordo celebrado entre a A. e aquele, em termos de cedência de direitos de autor, podendo a A, fabricar modelos idênticos
Q) - Os desenhos/modelos registados sob os n°s. 1831, 2140, 2215 e 3064, não observam o requisito da novidade .
9 - Naquele douto acórdão foi ainda decido revogar o despacho proferido em 17.06.2015, que se pronunciou sobre a perícia, e, deferindo parcialmente a reclamação contra o relatório pericial, ordenando que o Perito nomeado, complementasse/aditasse o relatório apresentado:
-especificando, a propósito da observação comparada com os identificados produtos da Ré, sobre a correspondência entre os modelos de candeeiros OM-Aleixo , OM-MGV, OM-U, OM-U2, OM-U45 e OM-TUBO fabricados e comercializados pela A. e os desenhos registados sob os n °s 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064 no INPI;
- especificando, quanto ao cotejo entre os modelos de cada uma das partes, sobre o efeito luminotécnico e a vertente funcional dos equipamentos em questão;
- respondendo à seguinte questão nova, por referência ao art. 177 do C.P.I.: se os desenhos/modelos registados sob os n°s 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064, não observam o requisito da novidade .
10 - O decidido naquele douto acórdão supra referido, notificado à Recorrida em 30/06/2016, em virtude da prolação da douta sentença nos presentes autos e da decisão proferida na ação n° 440/15.OYHLSB, interposta pela Recorrida para declaração da nulidade dos registos supra indicados, deixou de ser necessário, proceder ali mandadas efetuar.
11 - O Sr. Arquiteto S..., que foi testemunha da Recorrente na presente ação, tinha e tem interesse direto na decisão a proferir na mesma. Pois que, arrogando-se ele autor das luminárias em questão, estava diretamente ligado ao desfecho da ação, com interesse económico para ele resultante dos royalties que pretendia receber da Recorrente O..., S.A. Daí o seu depoimento ter que ser entendido na medida da defesa dos seus interesses diretos no desfecho da ação.
12 - A Recorrente alegou e não provou o seguinte:
Que celebrou em 04 de Março de 2008, corno Sr. Arq. S... um contrato denominado de Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor que juntou aos com a petição inicial sob o documento n° 1 - Artigo 18° da p.i.
13 - Alegou ainda que:
através do mesmo o Sr. Arq. E..., autorizou a autora com caracter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo 1 ao referido contrato (Cfr. Doc. 1) - Artigo 19° da p.i.
14 - Mais alegou a Recorrente que as peças identificadas nos artigos 6° a 12° da sua p.i., estavam referidas naquele Anexo I.
15 - A Recorrente nunca juntou aos autos o referido Anexo 1 ao aludido contrato, onde alegadamente refere que estariam as peças aqui em questão. Aliás, desconhece-se que o mesmo exista e se dele constam quaisquer peças.
16 - O aludido contrato, ao encontrar-se omisso na parte mais importante, que levavam à realização do contrato, que seriam as peças, qual a sua denominação, quais as dimensões e o material de que eram compostas e demais características das mesmas, a existirem, não tem valor provatório. pois assenta apenas no depoimento do Sr. Arq. E....
17 - Junto aos autos não foi junto qualquer documento ou prova da autoria/criação dos desenhos das luminárias em questão. Não há esquiços, não há desenhos, não há fichas, códigos, ou seja não há nada nos autos que prove objetivamente a autoria dos desenhos das luminárias pelo Sr. Arq. E....
18 - A Recorrente nas sua alegações nada trouxe de novo e com interesse, que não tivesse sido devidamente sopesado na douta sentença, na qual se louva a Recorrida, pese embora dela discordar em alguns pormenores.
19 - Em audiência de julgamento, por todas as testemunhas que foram ouvidas quer da Recorrida quer da Recorrente, não existem quaisquer dúvidas de que existem, não só dezenas de empresas a fabricar e comercializarem as luminárias aqui em questão como muitas outras a nível europeu e mundial, quer antes, quer depois da data de que a Recorrente reivindica como tendo iniciado a sua comercialização.
20 - Isto mesmo é referido nos depoimentos das testemunhas E..., P...: J.... F.... S..., E... e do depoimento do Administrador da Recorrida, J..., os quais se encontram gravados e que acima se transcreveram, em parte, e aqui se dão por inteiramente por reproduzidos.
21 - A Recorrente alega que paga royalties ao Sr. Arquitecto Souto Moura, sobre todas as vendas semestrais dos candeeiros em causa.
22 - Tal alegação não tem qualquer interesse para a decisão da causa. Pois que, o alegado Anexo I do dito contrato de autorização, nunca foi junto aos autos. Logo, não provou que tenha concebido tais luminárias e nenhuma prova foi feita nesse sentido. O Anexo I com as tais luminárias, até hoje, nunca apareceu nos autos. E o que não está no processo, não existe.
23 - Não deve, ser aditado aos Factos Provados seja o que for. Pois que, em termos de decisão do recurso, não tem qualquer interesse. Sendo certo. que se desconhece a que dizem respeito o pagamento de tais royalties.
24 - Ficou provado que a parceria entre a Recorrente e a Recorrida durou vários anos, até finais de 2010, aliás mantendo-se a comercialização de luminárias entre as empresas, ainda no decorrer do ano de 2011. Pelo que, nada há a excluir dos factos provados.
25 - O item 45, da douta sentença ficou exuberantemente provado, pelos vários documentos juntos pela Recorrida e pelos depoimentos das testemunhas com conhecimento directo dos factos (P..., J..., C..., S...) e do próprio representante da Recorrida J..., uc claramente e de modo inequívoco provaram que entre outras empresas de iluminações, designadamente EEE, lndelague, Exporlux e Tromilux, produzem e comercializam modelos equivalentes ao Tupoly e Spy, porque são tubos e perfis em alumínio 26 - Ficou provado e com muito interesse para a douta decisão a proferir que, a Recorrida, começou a trabalhar com perfis de alumínio em 1998. Isto é, a Recorrida trabalha, produz e comercializa tais produtos luminárias, praticamente há 20 anos.
27 - O Item 48, deve igualmente (tal facto dele constante) manter-se como provado. Pois que, o mesmo resulta da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos do próprio Arquitecto S..., da testemunha .J... e depoimento e declarações de J..., que descreveram até à exaustão, como surgiu o aparecimento do tubo para a Recorrente e tupoli para a Recorrida.
A qual nasceu de acordo com o desenvolvimento de J..., da necessidade de fazer iluminação para a garagem do Burgo . A Recorrente tinha um tubo desses de acabamento opalino e estanque de uma empresa inglesa Waldman , que levaram à Climas, questionando-a se havia interesse fabricar e comercializar um tubo igual transparente e para suspensão, iniciando a Climar a conceção e desenvolvimento de uma peça similar e iniciando o seu fabrico e comercialização em 2005. Referindo ainda, em audiência de julgamento que o tubo não era da criação de ninguém, era a solução, conforme se alcança do seu depoimento acima transcrito. Aliás,
28 - É o Sr. Arquiteto S... que diz precisamente em audiência de julgamento que o mundo do design é cheio de coisas parecidas, ninguém inventa nada, conforme seu depoimento acima transcrito e confessa livre e espontaneamente que não inventou ou criou nada de novo. E segundo afirma, é tudo parecido no mundo do design.
29 - Também ele, no caso concreto, não inventou nada, nada tendo criado de novo que não existisse. Pelo que, também tal facto, não pode ser excluído dos factos provados.
30 - O depoimento da testemunha J... é muito credível, demostrando conhecimento direto dos factos, pois trabalhou como sócio e gerente da Recorrente, em grande parte do período que aqui está em discussão, como também foi duma clareza inexcedível. Nada há nada no seu depoimento que se lhe aponte em desfavor. Aliás, a empresa Recorrente ainda é em parte dos seus filhos. O seu depoimento é corroborado em grande parte pelo próprio Arquiteto S..., conforme melhor se alcança do seu relato do modo e das circunstâncias em que começaram a comercializar as luminárias aqui em questão.
31 - Os Itens 49,50, 51 e 53, por força da prova produzida, quer por via dos documentos juntos pela Recorrida, que se dão como reproduzidos. quer pela prova testemunhal, também aqui reproduzida, não podiam deixar de ser dados como provados. Não podendo ser excluídos dos Factos Provados.
32 - Os Itens 57,58,59, não podem deixar de ser considerados como provados. Pois tais factos foram provados pelos documentos juntos aos autos pela Recorrida e que aqui se dão como reproduzidos a fls. 335 a 374, 397 a 408, 375 a 382, 386 a 396, 397' 408, 480 a 492, 493 a 502, 577 a 586, 587 a 594, 645 a 652 e 693 e 694, tudo conforme melhor consta da douta sentença. Bem como, da prova testemunhal ouvida em Tribunal, designadamente dos depoimentos das Testemunhas J..., Fernando C..., S... e P..., acima transcritos, para além do depoimento e declarações de J....
33 - Foi abundantemente provado, que as luminárias U, U2, e Tubo, existem em produção e comercialização por diversas empresas do sector, designadamente a Delta Light, Exporlux, Wever & Ducré, Indelague, Tromilux, Comparlux GMBH.
34 - E que há luminárias idênticas à Aleixo na Estiluz, Exporlux e Comparlux GMBH. E que há igualmente luminárias idênticas à Vector na Spectrolux.
35 - A Recorrente nenhuma prova produziu, sobre matéria por si alegada nos artigos 61° a 63° da sua p.i, quer com junção de documentos aos autos, quer através de prova testemunhal, ou outra.
36 - Quanto à obrigação da Recorrida juntar aos autos a documentação da sua contabilidade, foi doutamente decidido pelo acórdão supra referido que a mesma não estava a abrigada a fazê-lo. Pelo que não faz aqui sentido trazer tal matéria à discussão.
37 - Quanto ao Item D, como muito bem se refere na douta sentença, que aqui se dá como reproduzida, não foi feita prova documental, testemunhal ou outra que conduzisse à sua demonstração.
38 - Decidiu-se e bem, que a imagem da Recorrente não fica comprometida pelo facto de a Climar ter luminárias idênticas às suas, uma vez que são várias as empresas do ramo que também as têm, que produzem e comercializam.
39 - Não provou a Recorrente, que não houvesse luminárias iguais às Aleixo, Tubo MGB e U, quando estas foram alegadamente concebidas pelo Arquiteto S..., bem pelo contrário provou-se que já existiam os modelos OM-Aleixo, OM-U, OM-U Suspensa, OM- U2, OM - Tubo apesar de serem consideradas obras, não poderão ser tuteladas pelo Direito de Autor, pois apurou-se que existem muitas outras luminárias em tudo idênticas, não se tendo feito qualquer prova de que foi a autora a primeira a lançá-las no mercado, bem pelo contrário.
40 - Tudo o que o recorrente alegou quer na petição inicial, quer na sua douta alegação é mera especulação. Nada provou.
41 - A Recorrida provou, como supra se referiu, que aqui dá como reproduzido, de que luminárias iguais ou semelhantes às da Recorrente são produzidas e comercializadas, não só pela Recorrida Climar, como por muitas outras empresas de iluminação existentes em Portugal já mencionadas), como outras no estrangeiro designadamente Alemanha, Bélgica, Itália, Espanha, Brasil, Austria, China, entre outros países, tais como: Delta Light, Lledo, Xoolight, Modularlighting, Prolight, Eden Iluminazione Trilux, Everlight, Etap, Waldman, Norka, tal como melhor a Recorrida identificou nos artigos 89° e 99° da sua contestação e nos documentos que de imediato a ela junto (doc. 1 a 22), que aqui dá como por integralmente por reproduzidos e também se poderá confirmar nas suas páginas da internet.
42 - Não há, na atividade da Recorrida qualquer concorrência desleal, ou a prática de qualquer ilícito ou contrafação.
43 - A Recorrida não causou nem causa quaisquer prejuízos à Recorrente, derivados da sua actividade de produção e comercialização de luminárias. Nem muito menos, ofendeu quaisquer direitos de Autor, que no caso presente, não se verificam, como muito bem resulta da prova produzida e da douta sentença.
44 - Tais direitos de Autor, para que pudessem ser protegidos, seria necessário que as luminárias, primeiro fossem o produto de uma criação original do Sr. Arquitecto S..., que não são, e depois que se revestissem de singularidade e novidade de modo que pudessem beneficiar dos direitos de autor, o que não é o caso.
45 - Como muito bem se refere na douta sentença, que se dá como reproduzida e se transcreve: as luminárias são objectos/obras de design de carácter utilitário. Para serem consideradas obras de Autor, terão que possuir dois requisitos: o mérito de trazerem algo que não é meramente banal e serem consideradas uma criação artística.
46 - Refere a douta sentença:
Diz Oliveira Ascensão, na obra citada na douta sentença, pág. 89, que a obra é essencialmente uma criação e que tal criação há de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal além do contributo criativo é necessária a novidade, novidade no sentido de ter acrescentado alguma coisa ao mundo. Isto é, que a obra de design (ou outra), não tenha caído no domínio público.
47 - Ficou provado, que as luminárias aqui em questão, não trouxeram qualquer novidade ao mundo da iluminação, sendo que não passam de luminárias banais, semelhantes a outras e que muitas empresas produzem há muitos e muitos anos.
E como disse o Sr. Arquitecto S... em audiência de julgamento: o mundo do design é cheio de coisas parecidas, ninguém inventa nada.
48 - A Aleixo nasceu dessa necessidade, como referiu a testemunha J... em audiência dizendo ainda que: A Erco -
empresa alemã, foi a fonte de inspiração para esta luminária. E afirmou ainda que, na escadaria do Museu Metropolitano de Nova Iorque, existe uma luminária igualzinha à Aleixo , mas feita em cobre e datada de 1932.
49 - Aqui se constata, que aqui nada de novo foi produzido, no sentido de criação de algo, com novidade. E não havendo novidade objetiva, a obra está no domínio público, como se refere na douta sentença em tal obra não poderá haver uma tutela por parte da ordem jurídica.
50 - Provou-se que, a Delta Light é a bíblia da luz e que esta empresa fabrica e comercializa perfis em U e em H há mais de 20 anos, o que acontece é que, hoje em dia é tudo redesenhado...tudo conforme melhor se alcança do seu depoimento acima transcrito.
51 - Da análise das luminárias em questão verifica-se que das mesmas não resulta qualquer novidade que as distinga das demais existentes no mercado da iluminação. São utensílios banais.
52 - Como se refere na douta sentença, falta o requisito do mérito de trazer algo que não fosse meramente banal (ou seja, a novidade/originalidade objetiva) para se proteger no exclusivo em termos de direito de autor.
53 - E aqui chegados, não podemos perder de vista, que a Recorrente veio invocar a titularidade dos direitos de autor relativos às luminárias em referência OM-Aleixo, OM-MGB, OM-U, OM-U2 e 0M-Tubo, invocando que esses modelos se encontram registados.
54 - Por força da sentença proferida na ação n° 440/15.OYALSB, ali foi julgada integralmente procedente a acção e em consequência declarou nulos todos os registos dos desenhos ou modelos nacionais n°s 1831,1844, 2215, 3064 e 3677, por falta de novidade de tais desenhos ou modelos, que consequentemente levaram à falta de singularidade de tais desenhos ou modelos.
55 - De salientar o referido na douta sentença, quando refere que:
nas luminárias só há cópia se forem igualzinhas, que assim teríamos que concluir face ao relatório pericial efectuado, que considerou serem luminárias morfologicamente idênticas e causadoras de uma impressão global pouco diferenciada, todavia havia dissemelhanças em todas, pelo que, não se poderia considerar serem cópias.
56 - E dúvidas não há, de que há diferenças entre as luminárias da Recorrente e da Recorrida, não só as verificadas no Relatório Pericial, como existem outras diferenças, se as luminárias fossem peritadas em todas as suas vertentes. Todas são semelhantes mas com diferenças que permitem dizer que umas não são cópias das outras.
57 - As luminárias da Recorrente como ficou provado são idênticas a outras já existentes no mercado, anteriormente às da Recorrente, como decorre da prova produzida em audiência de julgamento, sendo as diferenças existentes suficientes para não se considerarem iguais, o mesmo raciocínio terá que ser efetuado para as luminárias em confronto nestes autos.
58 - A douta sentença não violou qualquer disposição legal e assim se deve manter, devendo assim julgar-se improcedente o recurso interposto.
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é delìnido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim. decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada às outras, nos termos do art. 608.°, 635°/4 e 639°/1 do CPC.
Assim, considerando as conclusões da apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, para além daquelas que por iniciativa deste tribunal também se deixam abordadas quer no contexto dos factos provados quer no das questões prévias de que adiante se conhecerá, consistem em saber se: (i) no âmbito do recurso de facto, é de alterar a decisão de facto quanto aos factos dados como provados sob os números 15, 45, 48, 49, 50, 51, 53, 57, 58 e 59 e quanto aos factos dados como não provados sobre alíneas a) a c), d) e f); (ii) no âmbito do recurso de direito, é de reconhecer a protecção dos direitos reclamados pela A. a coberto dos regimes estabelecidos no âmbito do (Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e do Código da Propriedade Industrial (CPI), pela mesma convocados.
II. Fundamentação
II.1. Dos Factos
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos!:
1. A. e R. são sociedades comerciais que se dedicam ao fabrico e comercialização de luminárias.
2. Eduardo S... é um arquitecto português.
3. Eduardo S... desenhou as seguintes luminárias:
- OM - Aleixo no ano de 1998/1999;
- OM - MGB, em três versões, no ano de 2003/2004;
- OM - U, em três versões, no ano de 1998;
- OM - U2, no ano de 1998/1999;
- OM- U45, em três versões;
- OM- Tubo.
4. Do contrato denominado Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor consta como primeiro outorgante o arquitecto Eduardo S... e como segundo outorgante O..., Lda., constando do mesmo a data de celebração de 04 de Março de 2008.
5. Do teor do contrato é referido no considerando A que: O Primeiro Contraente concebeu e criou diversos artigos de iluminação originais, candeeiros, apliques e outros, sendo, por isso, o titular dos direitos de autor dessas criações.
Do considerando B consta que: O Primeiro Contraente pretende autorizar a utilização dos direitos de autor de que é titular sobre aquelas concepções, auferindo royalties em cantrapartida.
Do considerando C consta que A Segunda Contraente pretende explorar comercialmente os direitos de autor de determinadas obras do Primeiro Contraente. .
Da cláusula 1ª consta: Pelo presente contrato e com carácter exclusivo, o Primeiro Contraente autoriza que a Segunda contraente utilize os direitos de autor das Concepções constantes da Listagem que constitui o Anexo 1 deste contrato e que rubricado pelos contraentes dele faz parte integrante - adiante designadas por Peças , podendo, assim, a Segunda Contraente fabricá-las e comercializá-las livremente.
Da cláusula 2ª consta que:
1 - A Segunda Contraente obriga-se a pagar ao Primeiro Contraente, semestralmente, os royalties relativos a todas as Peças que sejam produzidas e facturadas no semestre em causa. 2 - Os royalties são determinados percentualmente em função do valor líquido de venda das peças, valor percentual esse que é de 5/prct. para cada uma das Peças, da Listagem que constitui o Anexo 1. 3- O pagamento dos royalties será efectuado até final dos meses de Julho e de Janeiro de cada ano, relativamente ao semestre imediatamente anterior.
§Único - O primeiro pagamento de royalties será efectuado durante o mês de Julho de 2008, relativo ao 1° semestre de 2008. Da cláusula 4a consta: O contrato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, renovando-se por períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos e contando-se o seu início a partir de 1 de Janeiro de 2008..
6 - Em 08/12/2008 foi efectuado um aditamento ao contrato referido em 5, através do qual o Arq.° Eduardo S... autoriza a O..., SA a registar em seu nome as concepções do primeiro para, desse modo, impedir a reprodução das concepções por terceiros.
7- Do considerando A desse aditamento consta As contraentes celebraram em 22 de Maio de 2003, um contrato de utilização temporária de direitos de autor de criações do Arquitecto E..., contrato que se encontra em vigor.
8 - A R. utilizou uma fotografia do E..., que é da autoria do Arq.° S..., mas retirou-a quando instada para tal pela A.
9 - A A. procedeu ao registo dos desenhos/modelos nacionais n°s 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064.
10 - A R. fabrica e comercializa as luminárias com as seguintes designações:
Beta, Vector, Spy, Spy Suspensa, Fiuza Saliente, Fiuza Suspensa, Double Spy, Tupoli, Tupoli K e Tupoli Ice.
11 - A e R. iniciaram relações comerciais entre si, designadamente na compra e venda de artigos relacionados com iluminação, no ano de 2003, sendo o fornecedor a Climar e o cliente a O....
12- Em 2005, a R. também passou a comprar produtos e matéria-prima à A, e a partir daí A., R, e Agito criaram uma parceria de modo a se complementarem mutuamente no mercado, denominada IACOM (1 =Iluminação; A=Agito; C= Climar e OM= O...).
13- A Agito foi declarada insolvente e em sua substituição entrou a Arquiled, que tinha ganho a obra do Casino de Lisboa.
14 - Cada uma das três sociedades possuía a sua própria estrutura, partilhando apenas o espaço e os custos do escritório de Lisboa.
15 - Esta parceria durou até finais de 2009.
16 - A luminária Beta da ré e a OM-Aleixo da autora são caracterizadas por possuírem uma chapa frontal, de espessura fina, de montagem inclinada face ao plano de parede de suporte, com funções deflectoras da luz.
17 - A luminária Beta da ré e a OM-Aleixo da autora possuem um elevado grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global pouco diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto, facilmente as possa confundir.
18 - A luminária Beta da ré e a OM-Aleixo da autora divergem ligeiramente um do outro no ângulo de inclinação dessa chapa deflectora, que no caso do modelo da ré é de cerca de 60° isto é, de orientação tendencialmente mais vertical, enquanto no modelo da A. o mesmo é de 40°, isto é, de orientação tendencialmente mais horizontal. Diferenciam-se também no desenho do alçado lateral das luminárias, que no caso do modelo da A.. apresenta um ressalto, não existente no modelo da R. Os modelos em confronto são de dimensão aproximadamente idêntica, ainda que para o produto da R. existam quatro modelos de dimensão diferente em função do tipo de lâmpada aplicada e no caso do produto da A. existam apenas três modelos de dimensão diferente.
19 - Apenas o modelo da R. se apresenta identificado com logotipo de marca, discretamente aplicado na chapa frontal.
20 - A luminária Vector da R. e a OM-MGB da A. Não obstante
a semelhança no conceito funcional dos dois modelos em confronto (...) apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um reduzido grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global suficientemente diferenciada, a ponto de não permitir que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto facilmente as possa confundir, mesmo caso não esteja na presença de ambas.
21 - A luminária Spy da R. e a OM-U da A. são luminárias de aplicação saliente ao tecto, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).
22 - A luminária da R. é, no seu conceito fincional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio.
23 - Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminárias da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a lwnlnárias da R. está disponível em seis medidos de comprimento padrão, podendo ainda ser fabricada à medida pretendida pelo cliente, com limite aos 6m.
24 - Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodi:ado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca.
25 - ... os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância.
26 - A luminária Spy Suspensa da R. e a OM-U da A. são luminárias de aplicação suspensa ao tecto por cabo de aço, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).
27 - A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio.
28 - A luminária da R. pode ser montada com feixe de luz indirecto (projectado ao tecto). As duas luminárias em confronto divergem nos sistemas de suspensão adoptados, traduzindo uma circunstância, contudo, por defeito não visível: na luminária da R. os pontos de suspensão são pré-determinados resultantes de uma furação feita no topo do corpo da luminária, na luminária da A. os pontos de suspensão são móveis, na medida em que as ferragens de suporte podem ser deslocadas numa ranhura existente no topo do perfil de alumínio que constitui o corpo da luminária.
29 - Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminária da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a luminária da R. está disponível em seis medidas de comprimento padrão.
30 - Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca.
31 - ... os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando unia impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância'.
32 - A luminária Double Spy da R. e a OM-U2 da A. são
luminárias de aplicação suspensa ao tecto por cabo de aço, destinadas a utilização em ambiente interior com feixe de luz indirecto (projectado ao tecto).
33 - A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A. Construtivamente também é constituída, no essencial, por dois perfis de extrusão, paralelos, em alumínio. A luminária da R. pode ser montada em feixe de luz indirecto (projectado ao tecto). As duas luminárias em confronto divergem ligeiramente no desenho da peça de união adoptada para asse/uh/agem dos dois perfis paralelos, traduzindo, contudo, uma circunstância pouco perceptível: na luminária da R. essa peça encontra-se aplicada no vão entre perfis, não sendo saliente do bordo superior dos corpos da luminária, na luminária da A., as peças de união são encaixadas nos perfis de alumínio que perta em os corpos da luminária, assim se apresentando ligeiramente salientes do seu bordo superior.
34 - Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminária da A. e da R. estão disponíveis em quatro medidas de comprimento padrão (em função do tipo de lâmpada fluorescente instalada), ainda que no caso da luminária da R. o comprimento máximo possível seja de dimensão menor.
35 - Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estro disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca.
36 - ... os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológico absoluto, causando uma impressão global em nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância.
37 - As luminárias Tupoly, Tupoly K e Tupoly Ice da R. e a luminária OMTubo da A. são luminárias de aplicação polivalente, isto é, saliente, seja suspensa ao tecto por cabo de aço ou seja de instalação solta, com feixe de luz directo aberto em ângulo de 180°. Os modelos Tupoly da R. e OM-Ttbo da A. são destinadas a utilização em ambiente exterior. O modelo Tupoli K e Tupoli Ice constituem variações do modelo Tupoly, destinando-se a primeira a ambiente interior e a segunda a ambientes frios, como p. ex. armazéns frigoríficos.
38 - A luminária Tupoly da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente à OMTubo da A. Construtivamente também é constituída, no essencial, por materiais idênticos a essa luminária da A. O modelo Tupoly K da R. apresenta topos diferentes, metálicos, fazendo-se assim diferenciar. A luminária modelo Tupoly Ice é, no essencial, idêntica ao modelo Tupoly, divergindo no equipamento eléctrico instalado, mais adaptado às condições de serviço a que especificamente se destina .
39 - ... os modelos TUPOLY e TUPOLY ICE da R. e o modelo OM¬TUBO da A. apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global em nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto de elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância.
40 -O modelo TUPOLYKda R. diferencia-se do modelo OM-TUBO no seu aspecto visual, a ponto de não gerar qualquer confundibilidade.
41 - A R. produz e comercializa luminárias Tupoly desde 2005;
42 - A R. produz e comercializa luminárias Spy desde 2003.
43 - A R. produz e comercializa luminárias Beta desde 2011.
44 - A R. produz e comercializa luminárias Vector desde 2011.
45 - Há outras empresas de iluminação que comercializam modelos
equivalentes ao Tupoly e Spy, porque são tubos e perfis em
alumínio em U como sejam, por exemplo, as Três EEE,
Indalague, Exporlux e Tromilux.
46 - A R. começou a trabalhar com perfis de alumínio em 1998, como por exemplo a S.45.
47 - A R. tem uma equipa de concepção e desenvolvimento.
48 - O modelo Tupoli não foi desenhado por quem quer que seja.
49 -A autora tinha um tubo de plástico de opalino e estanque, provinda de uma empresa inglesa e o Arquitecto S...
apenas disse pretender aquela luminária transparente em vez de opalina e foram à Climar pedir para a fazerem.
50 – Este facto resulta da alteração da versão consignada pela primeira instância, conforme adiante se dá conta. Era do seguinte teor o facto 50 dado como provado pela primeira instância e agora inscrito nos factos não provados.: A Erco'', é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a fonte de inspiração para o desenho da Aleixo .
51 - As empresas Tromilux, Exporlux e 3E(s) têm luminárias parecidas com a luminária Aleixo.
52- Quando J... saiu da OM em Novembro/Dezembro de 2008, a Climar tinha perfis em U parecidos com os da OM, mas não eram iguais. O interior e os topos eram diferentes, as dimensões e o modo de suspensão também eram diferentes.
53-[Este facto foi retirado do acervo dos factos provados e integrado no elenco dos factos não provados. Era do seguinte teor o emsmo facto: Há uma luminária igual à Aleixo, só que em cobre, na escadaria do Museu Metropolitano de Arte, em Nova York.].
54 - A luminária MGB foi concebida para o Museu Grão Vasco em Viseu e é constituída por dois perfis em L, os quais se foram afastados permite ter luz indirecta.
55 - A luminária Vector da ré, é constituída por um único perfil.
56- Por cartas datadas de 13/09/2012 a autora e o arquitecto S... intimaram a ré a deixar de fabricar e comercializar as luminárias Tupoli, Beta, Vector, Fiuza, Spy e Double por considerarem serem cópias das desenhadas pelo Arquitecto S....
57 - As luminárias U, U2, e Tubo existem em empresas como sejam a Delta Light, a Exporlux, a Wever & Ducré, a Indalague, a Tromilux e a Comparlux GmbH.
58 - Há luminárias idênticas à Aleixo na Estiluz, Exporlux e Comparlux GmbH.
59 - Há luminárias idênticas à Vector na Spectrolux.
Este tribunal, como adiante se refere determina o aditamento de dois novos facto, com o seguinte teor:
60- A A. sofreu um abalo económico derivado da descrita actuação da ré.
61 - No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou royalties ao arquitecto Eduardo S... numa percentagem de 5/prct. sobre as vendas semestrais dos candeeiros em causa.
62 - Dão-se como reproduzidas as imagens dos modelos em questão, constantes de fls. 1087; 1090; 10931096; 1099; 1102 e 1103 (relatório pericial).
63 - Os modelos em causa são os seguintes:
- Modelo Beta da R.
- vs. modelo Aleixo da A.:
- Modelo Vector da R.
- vs. modelo MGB da A.
- Modelo SPY da CLIMAR
- vs. modelo OM U da A.
- Modelo Spy Suspensa da R. 1
- vs. modelo O11,I U da A.
- Modelo Double SPY da R.
- vs. modelo OM U2 da A.
- Modelo Tupoly, Tupoly K e Tupoly Ice da R.
- vs. modelo OM Tubo da A.
Em primeira instância, foram dados como não provados os seguintes factos:
a) Que a ré tenha efectuado vendas de Tupoli, Spy e Double Spy
no valor de €278.180,00;
b) Que a ré tivesse à data da entrada desta acção projectos de fornecimento de Tupoli e Spy no montante de €39.840,00;
c) Que a ré tivesse vendido Tupoli, Spy, Double Spy, Fiuza e Vector no valor de €1.954.700,00;
d) Que a imagem da autora esteja comprometida e que esta tenha prejuízos derivados da actuação da ré;
e) Que em 2008 os sócios da autora tivessem entrado em conflito:
f) Que não houvesse luminárias iguais ou semelhantes às Aleixo,
Tubo, MGB e U, quando estas foram concebidas pelo Arquitecto S....
Este tribunal adita neste âmbito o seguinte, de acordo com os fundamentos adiante explicitados:
g) A Erco , é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a'bnte de inspiração para o desenho da Aleixo.
h) Há uma luminária igual à Aleixo , só que em cobre, na escadaria do Museu Metropolitano de Arte em Nova York.
II Fundamentação
Questões prévias
1. Pedido de desentranhamento de resposta
A apelante em requerimento entretanto entrado veio pronunciar-se sobre o anterior requerimento da R., atacando a fundamentação jurídica por esta utilizada para fundar a sua posição sobre a desnecessidade de anulação do processado para realização de perícia face ao acórdão junto aos autos.
Por sua vez, a apelada entende que não estamos perante um caso que admita resposta pelo que deve ser determinado o desentranhamento.
E assim é. Não estamos perante situação que admita resposta.
Os fundamentos de direito que possam ter sido esgrimidos pela
contraparte não podem constituir motivo autónomo que justifique um novo
pronunciamento da parte já que:
- as partes tiveram oportunidade de esclarecer autonomamente os respectivos posicionamentos;
- a apreciação de direito assumida pelas partes não vincula o tribunal.
Consequentemente, determina-se o desentranhamento do requerido pela A..
2. Sobre a questão da desnecessidade de anulação do processado
Dado o teor do decidido e documentado a fls. 1710 a 1728, tudo levaria a crer que teria de se dar cumprimento ao aí determinado, não sendo descartável por qualquer das partes o direito dito pelo tribunal, uma vez transitada a decisão.
Porém, ponderando que: (i) a matéria de facto plasmada na sentença entretanto proferida nestes autos e da qual, nessa parte, as partes não recorreram, ultrapassaram-se as questões que, porventura, estivessem em aberto e que (ii) entretanto, ouvidas as partes, as mesmas convergiram no sentido da desnecessidade de qualquer anulação processual, entende-se ser de prosseguir com a prolação do acórdão.
II 1 - Recurso de facto
Por se nos afigurar necessário, este Tribunal procedeu à audição integral da prova gravada em audiência ele julgamento.
A título prévio, importa notar que nos factos 16 a 40 a técnica usada pela Mm juíza consistiu em colocar entre aspas o teor de algumas das passagens, que entendeu relevantes, do relatório pericial junto aos autos, como se vê do confronto entre o teor do mesmo relatório e a própria motivação destes factos. Portanto, tais factos não exprimem o juízo probatório do tribunal mas apenas o teor daquele elemento probatório.
Por conseguinte apenas os elementos factológicos serão ponderados enquanto factos (isto é, nomeadamente, linhas, contornos, dimensões, cores, textura ou materiais do próprio produto ou da sua ornamentação). O juízo pericial será tomado em conta enquanto juízo de especialista que observou as peças, na perspectiva crítica de que adiante se dará nota.
Vejamos.
A apelante pretende que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria factual:
No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou, ao arquitecto Eduardo S..., royalties relativos a todas as peças produzidas e facturadas desde o início da vigência do contrato, 1 de Janeiro de 2008, até pelo menos 25 de Setembro de 2015, sobre as vendas dos candeeiros OM-Aleixo, OM-MGB, OM-U, OM-U2, OM-U45 e 0M-tubo, no montante de 5/prct. do valor líquido de venda de cada peça; desde o início da vigência do contrato até ao primeiro semestre de 2015, a A. pagou ao Arq. S... E188.575,99, a título de royalties contratualmente devidos
É verdade e resulta dos factos (n°s 4 e 5) que, em 4/3/2008, entre a autora e o arquitecto S... foi celebrado o contrato de autorização de utilização temporária de direitos de autor, mediante o qual nomeadamente a segunda outorgante se obrigou a pagar ao primeiro, semestralmente, os royalties relativos a todas as peças que sejam produzidas e facturadas no semestre em causa, num valor percentual de 5/prct. paul cada uma das peças da listagem que constitui o anexo 1 (cláusula 2. folhas 22 a 26, naaime 23).
Tal contrato foi objecto de aditamento cm 8/12/2010 (n° 6 dos factos), mediante o qual o primeiro contraente autorizou a segunda a registar em seu nome as concepções do primeiro (cláusula 1.a - folhas 27).
Juntamente com o contrato, a autora juntou um conjunto de desenhos/modelos de figuras (folhas 40, 41, 92, 63, 64).
Resulta dos documentos e da demais prova produzida que, no contexto desse contrato, a A. pagou diversas quantias ao Sr. Arquitecto S.... Isso resulta de folhas 169 a 174 e foi confirmado pelas testemunhas Ana Paula Soares (administrativa que trabalha para a A. há cerca de 24 anos, com referência à data em que depôs) e, bem assim, de S... Leite (secretária do arquitecto S...) além, naturalmente, do depoimento do representante legal da A., Pedro Matos. Nestes âmbito as testemunhas e o representante legal da A. depuseram de forma convincente.
Não se pode deixar de reconhecer que a apelante pagou royalties ao arquitecto S..., numa percentagem de 5/prct. sob as vendas semestrais dos candeeiros em causa.
Assim, determina-se o aditamento do facto 61, com o seguinte teor:
No ámbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou royalties ao arquitecto Eduardo S... numa percentagem de 5/prct. sobre as vendas semestrais dos candeeiros em causa.
De seguida, a recorrente questiona os factos dados como provados sob os números 15, 45, 48, 49, 50, 51, 53, 57, 58 e 59, e os factos dados como não provados sobre alíneas a) a c), d) e f).
Quanto ao facto n.° 15
E do seguinte teor o facto n.° 15: Esta parceria durou até finais de 2010.
A recorrente pretende que esta matéria seja dada como não provada ou alterada a data para finais de 2009 princípios de 2010.
A autora, apelante, entende que tal matéria não ficou provada, convocando as declarações prestadas pelos representantes legais da apelada e da apelante, entendendo que os mesmos confirmaram [...] que o ,final da parceria ocorreu no final do ano de 2009 princípios de 2010.
E na verdade, foi o próprio representante legal da R., José Rodrigues Sucena, que admitiu perante a Senhora Juíza que a parceria terminou em fins de 2009, muito embora, é certo tenha também chegado a aludir que parceria teria terminado em 2010. Todavia, afirmou com mais convicção, do nosso ponto de vista, que a parceria terminou em final de 2009, no contexto em que se referiu à venda de candeeiros à autora até 2011. Consequentemente, altera-se o facto descrito sob o n.° 15 de modo a que o mesmo passa a ter a seguinte redacção: Esta parceria durou até finais de 2010.
Quanto ao facto n°45
O facto 45 tem o seguinte teor:
Há outras empresas de iluminação que comercializam modelos equivalentes ao Tupoly e Spy, porque são tubos e perfis em alumínio em U como sejam, por exemplo, as Três EEE, Indalague , Exporlux e Tromilux.
A apelante entende que deve pura e simplesmente ser excluído dos factos provados.
Convoca em seu favor a circunstância que lhe merece crítica de na fundamentação de tal facto a sentença se ter respaldado no depoimento totalmente credível de P..., o qual assim o afirmou, tendo esclarecido quais as empresas que há anos comercializam modelos idênticos aos da A. e da R.. Aliás, tendo eu própria visualizado os respectivos sites em 31/03/2016 pelas 11h20m .
A apelante insurge-se contra a ponderação do depoimento da supra referenciada testemunha, que embora director fabril da apelada, considera
não atingir a apreciação e avaliação de uma pessoa com conhecimentos especiais na matéria, sendo certo que tal testemunha, diz a apelante confessa a sua falia de aplidão e conhecimentos para aferir sobre a matéria. O mesmo considera da posição da Meritíssima Juíza que não é perita.
Porém, não assiste qualquer razão à apelante.
Não vá no entanto sem se dizer que, não obstante a internet ser um ambiente acessível ao público, tem-se salientado que: (i) por estarmos perante uma fonte de informação nem sempre credível, por um lado, e (ii) a sua consulta pelo juiz ocorrer à margem de um exercício pleno do contraditório, que supõe a presença das partes, de molde a garantir os direitos processuais das mesmas, por outro - não se afigura curial basear o juízo probatório na visualização referenciada.
Mas mesmo assim, como se disse, não é de proceder neste particular a pretensão da A..
Com efeito, embora seja uma realidade que na fundamentação deste facto apenas se aluda à testemunha P..., (folhas 1518 e 1519), a verdade é que tal facto tem outros apoios na prova produzida para além do que se fez constar. Nesse sentido depôs a testemunha Paulo Maia Ferreira, director fabril da Climar, desde 1998, e que agora é responsável no departamento de planeamento e no de produção. Esta testemunha afirmou que os modelos em questão são trabalhados por outras empresas como a Indelague, a 3 E's, e Exporlux. No mesmo sentido depôs a testemunha J..., como se disse, ex-administrador da A., ao aludir que há empresas que produzem a luminária Tubo (Tupoli), como a Exporlux, por exemplo, e, na Europa, centenas delas, a produzem, nomeadamente a Delta Light, a Modular (empresas belgas), entre outras. Em idêntico sentido depôs a testemunha S..., responsável do departamento técnico da Climar desde meados de 2008, que aludiu, no que toca à luminária Spy que, em Portugal, há três ou quatro empresas que a fabricam como a Indelague e a Exporlux. Lá fora, aludiu a empresas como a Light Net, Delta Light e Tremilux. Também quanto à Tupoli esta testemunha referiu haver outras empresas que a produzem, nomeadamente em Espanha e na Alemanha e, em Portugal, a Tremelux e a Exporlux. Esta testemunha depôs de forma bastante circunstanciada, ao referir que se desloca a feiras na Alemanha, de dois em dois anos, onde estabelece contactos com fabricantes de iluminação os quais permitem o acesso ao room e permitem tomar contacto com componentes novos, que permitem depois desenvolver as novas luminária como por exemplo a Phillips e a Zuntobel.
Não se vê, pois, fundamento para alterar o facto sob crítica. Quanto ao facto número 48:
Entende a apelante que este facto não deveria ter sido dado como provado, por existir contradição com o facto descrito no item 3. Além disso, segundo diz, tal facto foi desmentido pela testemunha Eduardo S... que explicou de forma objectiva e isenta o processo de criação da luminária Tubo, ao contrário do depoimento da testemunha J..., em que a Meritíssima Juíza funda a sua convicção.
É do seguinte teor o facto 48: O modelo Tubo e Tupoli não foi desenhado por quem quer que seja.
Tal versão contraria o facto n° 3 e bem assim os fundamentos em que o mesmo radica, designadamente o depoimento da testemunha S… (de forma genérica, espontânea e credível e que afirmou possuir desenhos nos seus cadernos).
Por conseguinte, a fim de evitar a assinalada contradição, entendemos dever restringir o facto 48 que passará a ter a seguinte redacção:
O modelo Tupoli não foi desenhado por quem quer que seja. Quanto ao facto 49:
A A. pretende que o facto n° 49 deve ser excluído dos factos provados por ser conclusivo.
É do seguinte teor o facto 49: A autora tinha um tubo de plástico de opalino e estanque, provinda de unta empresa inglesa e o Arquitecto S... apenas disse pretender aquela luminária transparente em vez de opalina e foram à Climar pedir para a fazerem.
Afigura-se-nos que não assiste razão à autora em virtude de no sentido indicado ter deposto a testemunha J... (de forma credível) e, complementarmente, em sentido de que não extraímos divergências, ter também deposto a testemunha S... quanto ao processo de criação das luminárias em geral.
Quanto aos factos 50, 51 e 53:
A apelante defende que tais factos não poderiam ter sido considerados provados, já que o foram com base no depoimento da testemunha J.... Ora, devido à sua complexidade técnica, diz a recorrente, impunham um dever acrescido de fundamentação, nomeadamente através de realização de perícia.
São do seguinte teor os questionados factos:
50 - A Erco , é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a fonte de inspiração para o desenho da Aleixo .
51 - As empresas Tromilux, Expolux e 3EE têm luminárias idênticas à Aleixo.
53 - Há uma luminária igual à Aleixo , só que em cobre, na escadaria do Museu Metropolitano de Arte em Nova York.
Todavia, como resulta dos esclarecimentos dados por ambas as partes a este Tribunal, relativamente à implicação da decisão documentada nas folhas 1710 e seguintes (folhas 1860 e 1872 e seguintes), não parece curial hipotizar a questão da segunda perícia (por via indirecta da posição assumida quanto à indicada decisão) que também a A. afirmou não ter interesse para os autos.
De qualquer modo,
- Quanto ao facto 50
A testemunha S..., a qual é responsável pelo departamento técnico da Climar afirmou que a Erco tem uma luminária desse tipo há mais de 20 anos.
Também a testemunha F..., comerciante que teve sociedade com o ex-sócio da O..., apontou em idêntico sentido, confirmado também pelo representante legal da R..
Note-se que também a testemunha J..., que esteve na origem e, de algum modo, acompanhou o processo de criação, referiu que a Erco,
empresa alemã topo de gama, tem um aparelho que serviu de fonte para a gente desenvolver.
Todavia, é patente da prova produzida que uma coisa é a concepção do produto, outra, bem distinta, é o desenvolvimento do produto.
Uma prende-se com a criação, outra com a procura, no sentido de que a mesma vá ao encontro das tendências do mercado.
Isso não se confunde. O que está aqui em questão é precisamente a criação. E, nesse âmbito, a indicada testemunha mais qualificada para o afirmar, J..., não o fez. A Erco foi fonte de desenvolvimento. Nada mais do que isso.
Mais, perante os interesses em jogo e a dificuldade que a prova testemunhal sempre envolve, teria sido bem mais fácil e credível a junção de elementos objectivos, porque à margem de qualquer interesse, o que não foi feito. Quer dizer, por exemplo, não consta dos autos um catálogo da Erco, com data anterior àquela em que vem mencionado como a data do desenho da luminária Aleixo pelo arquitecto S....
Não foi esse o caminho seguido, quando é certo que tantos catálogos ilustrativos, mas praticamente irrelevantes do ponto de vista probatório, foram juntos aos autos.
Por isso, e dados os interesses em jogo, este tribunal entende que é de retirar o facto n° 50 do elenco dos factos provados e inscreve-se no dos factos não provados.
- Quanto ao facto 51
Afigura-se-nos que, globalmente, depuseram em sentido afirmativo não apenas a testemunha J... que revelou conhecimento directo e profundo da situação em análise, o qual participou no processo de concepção da !deixo, na vertente da técnica de iluminação, mas também a testemunha F....
Todavia, afigura-se-nos que o vocábulo idêntico tem uma conotação demasiado forte, face ao que se pode extractar, nomeadamente, dos depoimentos das indicadas testemunhas.
Com efeito, o vocábulo idêntico no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa significa, além do mais, que: em nada difere de outro ou outros.
Ora, dos indicados depoimentos retira-se que há luminárias parecidas mas que nada têm a haver com a Aleixo (J...) e que não são iguais (F...).
Fica assim, do nosso ponto de vista, afastada a grande similitude sugerida pelo vocábulo idêntico.
Nesta conformidade o facto 51 passa a ter a seguinte redacção As empresas Tromilux, Exporlux e 3EE têm luminárias parecidas com a luminária Aleixo.
- Quanto ao facto 53
Este facto foi confirmado pela testemunha J... mas foi contrariado pelo legal representante da A.. Assim, do ponto de vista probatório, pelo grau de convicção e credibilidade de ambos os depoentes fica neutralizada a afirmação contida no mesmo facto. Por conseguinte e dada a irrelevância e a falta de apoio consistente na prova produzida, entendemos que este facto é de eliminar do acervo fixado pela primeira instância.
Quanto ao facto 57
A apelante entende que este facto não pode ser dado como assente na medida em que as luminárias U U2 e Tubo são exclusivamente produzidas e comercializadas pela apelante.
É do seguinte teor o facto 57: As luminárias U, U2, e Tubo existem em empresas como sejam a Delta Light , a Exporlux , a Wever & Ducré, a Indalague, a Tromilux e a Comparlux GmbH.
Sobre este facto a Meritíssima Juíza respaldou-se nos documentos juntos aos autos a folhas 335 a 374, 397 a 408, 375 a 382, 386 a 396, 397 a 408, 480 a 492, 493 a 502, 552 a 570, 577 a 586, 587 a 594.
Vista a prova convocada para a fundamentação não assiste razão à apelante. O mesmo facto resulta ainda, nomeadamente. dos depoimentos das testemunhas S... (quanto à Tubo) que referenciou as empresas Tromilux e Exporlux, Indalague, Delta Light, entre outras, J... que referenciou a Indalague e Exporlux (quanto à Tubo) e F... que referenciou a Delta Light (quanto à U). Pode ainda acrescentar-se o depoimento do representante legal da R., cuja credibilidade não foi, neste âmbito, posta em causa, o qual aludiu a existência de empresas de nível internacional (belgas e alemãs) as quais marcam as tendências que divulgam em feiras internacionais e catálogos e que, depois, as demais empresas seguem até para fabricarem produtos viáveis no mercado.
Consequentemente, entendemos ser de manter o mesmo facto. Quanto ao facto 58:
É do seguinte teor o facto n° 58 Há luminárias idênticas à Aleixo na Estiluz, Exporlux e Comparlux GmbH.
A recorrente entende que o juízo probatório retirado dos documentos juntos, não permite a conclusão da Meritíssima Juíza até pela má imagem gráfica.
Todavia as semelhanças entre os produtos em causa são patentes dos documentes juntos, não obstante a imagem não ser privilegiada. Seja como for, importa ter em atenção que, não obstante a Meritíssima Juíza ter convocado apenas documentos (folhas 640 a 652), a verdade é que o mesmo se pode retirar também dos depoimentos de várias testemunhas que referem que as empresas de iluminação têm produtos similares. Entre elas, temos a testemunha Hélder Bernardo, o qual referiu que há também outros produtos similares à Aleixo. Também a testemunha J... referiu que há muitas empresas a fazer luminárias parecidas à Aleixo, embora nada tenham a haver com a Aleixo, como por exemplo a Tromilux a 3E(s) e a Erco. Também a testemunha S... aludiu a que se trata de uma luminária vulgar, com luz directa e indirecta que pode ser encontrada na Exporlux, na Etap .
Não vemos assim qualquer razão para nos afastarmos do juízo probatório da primeira instância.
Quanto ao facto n° 59
É do seguinte teor o facto 59: Há luminárias idênticas à Vector na Spectrolux .
A apelante convoca em seu favor o mesmo argumento que utilizou para impugnar o facto 58 que, semelhantemente, também pede que seja eliminado dos factos provados.
A Meritíssima Juíza convoca os documentos das folhas 693 a 694.
Seja como for, não nos parece de relevo uma investigação mais aprofundada sobre este facto, em relação ao qual inclusivamente o perito entendeu que a luminária Vector não constitui, na vertente do seu aspecto visual, cópia da luminária da A. (folhas 1092)
Consequentemente não se vê razão para alterar o facto em causa. Relativamente aos factos não provados
A A. insurge-se contra a circunstância de não se terem dado como provadas as alíneas a) a d) e f).
Entende que a apelada se recusou a juntar aos autos a relação de vendas que efectuou dos produtos em concreto referenciados, sendo de retirar a ilação ínsita na alínea d) no sentido de que a A. teve prejuízos derivados da actuação da R.
Os factos descritos sob as alíneas a) a d) têm a seguinte redaçao:
a) Que a ré tenha efectuado vendas de Tupoli, Spy e Double Spy no valor de €278.180,00;
b) Que a ré tivesse à data da entrada desta acção projectos de fornecimento de Tupoli e Spy no montante de €39.840,00;
c) Que a ré tivesse vendido Tupoli, Spy, Double Spy, Fiuza e Vector no valor de €1.954.700,00;
d) Que a imagem da autora esteja comprometida e que esta tenha prejuízos derivados da actuação da ré.
E na verdade, nenhuma prova conclusiva foi feita quanto aos valores em causa. A Meritíssima Juíza explicou que, com base nas estimativas não pode dar-se como provado o descrito nos indicados factos.
E na verdade assim é, visto que as estimativas apresentadas pelo legal representante da A. não bastam para que se possa considerar provado o valor das vendas facturado pela R..
Todavia, é indesmentível que em virtude da actuação da R. a A. teve prejuízos, embora não concretamente contabilizados.
Por isso a al. d) dos factos provados, embora com formulação alterada passa a constar dos factos provados, sob o n° 60, do seguinte teor: A A. sofreu um abalo económico derivado da descrita actuação da ré.
Quanto à alínea f)
Esta alínea tem a seguinte redacção: Que não houvesse luminárias iguais ou semelhantes às Aleixo, Tubo, MGB e U, quando estas foram concebidas pelo Arq. S....
A apelante entende que a alínea f) deve ser retirada do elenco dos factos não provados.
A Meritíssima juíza entendeu que, neste âmbito, apenas se verificou existirem muitas empresas a comercializar luminárias idênticas/iguais àquelas que estão em causa nos autos.
Acontece que os factos que se deixam alterados tiveram por base os meios de prova que servem de suporte à mesma alteração. Isto é, o juízo probatório não é um juízo de certeza de 100/prct., nem tem de o ser.
Por essa mesma razão e perante a latitude da formulação do facto em questão, não é possível formular-se um juízo inverso pleno. Os factos provados incidiram sobre o conhecimento relativo às luminárias conhecidas mas não é de excluir a possibilidade de existência de outras de que nem conhecimento se tem.
Por conseguinte, e à falta de prova concludente, não poderemos acolher a pretensão da A. qua tale neste particular.
Em todo o caso esta é uma prova diabólica que tomaria inviável qualquer pretensão semelhante à da A., baseada na novidade.
Por isso mesmo, se restringe a matéria do facto não provado ao seu aspecto positivo, e circunscrito às luminárias em que tal se verificou, reformulando-se, assim, a mesma alínea, nos seguintes termos:
Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às 'Aleixo, MGB e U e quando estas foram concebidas pelo Arq. S....
II.2. Apreciação jurídica dos pedidos
Do ponto de vista jurídico, a A. enquadra o pedido no âmbito das normas que disciplinam quer a protecção dos direitos de autor, quer a propriedade industrial.
Vejamos, primeiramente o que refere à disciplina dos direitos de autor.
Enquadramento normativo
Dispõe o artigo 5°, n° 1, 2 e 3, da Convenção de Berna relativa à protecção de Obras Literárias e Artísticas que:
1, Os autores gozam, pelo que respeita às obras para as quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedem actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2. O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra. rm consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.
3. A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país os mesmos direitos que os autores nacionais .
Prevê o artigo 2°, n° 7, desta Convenção que;
Fica reservada às legislações dos países da União regulamentar o campo de aplicação das leis respeitantes às obras das artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, bem como as condições de protecção destas obras, desenhos e modelos, tendo em consideração as disposições do artigo 7,4) da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida neste país aos desenhos e modelos; todavia se uma tal protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas .
Por seu turno, no artigo 2°/i) do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC - aprovado pelo Decreto-Lei n° 63/85, de 14 de Março., sob a epígrafe Obras originais, dispõe-se que:
1. As criações intelectuais cio domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
(...)
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, alimentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Por sua vez, dispõe o artigo 9° do mesmo Código que:
(...)
2. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
(..)
Consigna-se no artigo 11.º, sob a epígrafe Titularidade que:
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Nesta alinhamento, mais especificamente o artigo 25.° do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Obra de arquitectura, urbanismo e design ,
estatui que:
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Esclarece o artigo 12.°, sob a epígrafe Reconhecimento do direito de autor que:
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Por sua vez o artigo 213.°, sob a epígrafe Regra geral, estabelece que':
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
E o artigo 228.°, sob a epígrafe Tutela por outras disposições legais, estatui que:
A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.
O artigos 203.°, sob a epígrafe Responsabilidade civil, estatui que:
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em com junto com a acção criminal.
Sobre esta matéria rege também, nomeadamente, a Directiva n° 2001/84/CEE do Parlamento Europeu e do Concelho, 27.09 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas.
Os direitos de autor eram tradicionalmente protegidos pelo regime da concorrência desleal, sendo por eles abrangida a protecção da expressão da criação. Isto é, a partir do momento em que a obra é materializada é
automaticamente protegida, independentemente do seu registo (como aliás resulta do enquadramento legal transcrito).
Referências doutrinárias e jurisprudenciais
Como nos ensina a Professora Maria Eduarda Gonçalves, na concepção original, os direitos de autor protegem o interesse moral e a integridade da obra. A dimensão patrimonial não tinha o mesmo significado.
Esta separação é mais marcada nos países de civil law, onde a propriedade intelectual vai buscar a base filosófica à teoria da personalidade e ao valor moral do acto de criar (Professor Oliveira Ascensão).
Nos países anglo - saxónicos desde sempre a base filosófica remete para outra concepção que vê no acto criativo também um esforço correspondente ao exercício da actividade laboral.
No nosso sistema, ao invés, o criador era visto não como trabalhador mas como alguém que merecia uma protecção à parte.
O desenvolvimento recente da propriedade intelectual no quadro da União Europeia valoriza (...) a componente económica e diluiu a referência ao valor moral do acto criado.
E a mesma professora dá-nos conta, a propósito da natureza dupla destes direitos que, se por um lado, visam salvaguardar os autores e inventores (direitos exclusivos sobre a obra), por outro, têm em vista a liberdade de acesso aos mesmos e estimular o progresso da ciência, das artes e dos ofícios.
Importa ter presente que esta é uma temática que tem sido abordada pelo Tribunal de Justiça de União Europeia, nomeadamente no Acórdão de 1 de Dezembro de 2011, processo C-145/10, no litígio que opôs Eva-Maria Painer a Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Suddeustsche Zeitung GmbH, Spiegel - Verlag Rudolf Augstein GmgH e Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kolnischen Zeitung GmbH e Co KG e no acórdão de 16 de Julho de 2009, processo C-5/08, no litígio que opôs Infopaq International A/S a Danske Dagblades Foreningjl5]. No citado acórdão entendeu-se que se pretendeu dar ênfase à criação intelectual donautor que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas , no plano da protecção dos direitos de autor e não à luz do regime da propriedade industrial deve obrigatoriamente nortear a interpretação do juiz nacional quando aborda e se debruça sobre o teor da alínea i, do n. ° 1 do artigo 2. ° e do CDADC.
Ao nível da Jurisprudência portuguesa, porque incidente sobre a problemática que nos ocupa, permitimo-nos salientar o Acórdão desta Relação datado de 21/02/2017, onde se escreveu:
IV- Visando o artigo 2° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vulgo CDADC) elencar, discriminando, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizado e a merecer protecção jus autoral (independentemente da protecção relativa à propriedade industrial), a referência directa a obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design , concertando-as com as que constituam criação artística , será, nesse contexto, tautológica.
V- O preceito, analisado globalmente, tem como pano de fundo e pressuposto essencial precisamente a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que devidamente exteriorizadas e dotadas de originalidade revelam a sua qualidade intrínseca de arte/produção artística, entendida com o especial e singular sentido concedido pelo enquadramento no âmbito industrial e comercial que o produto, assim intelectualmente gerado, esteticamente servirá.
VI-Não se pode, obviamente, exigir aqui, para estes efeitos de protecção jusautoral, um entendimento extremamente apertado e restrito de arte/produção artística, um grau de qualificação similar à quase inatingível excelência máxima, praticamente exclusivo das peças com inestimável valor histórico e elevadíssimo interesse cultural, dignas de integrar qualquer selectivo, credenciado e elitista museu de história, arquitectura, pintura ou qualquer outra ciência ou modalidade artística em geral.
E acrescenta-se, nomeadamente, que se tratará de uma verdadeira criação intelectual nova se esta expressar o espirito percursor de quem a concebeu, reflectindo a sua personalidade e manifestando-se pelas suas escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de unia produção industrial, [...no presente caso no âmbito das luminárias], gerando através dessas formas e formatos um impressivo efeito estético.
Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos de vestuário em referéncia (cuja exclusiva protecção competiria ao regime da propriedade industrial).
Refere-se, sobre esta matéria, na decisão recorrida que: (...) sempre se dirá que para que qualquer obra beneficie da tutela do direito de autor, terá que revestir carácter original nos termos sobreditos, sendo certo que o artigo 10, n° 1 do CD.-1 DC exige a qualquer obra que esta pertença ao domínio literário ou artístico. [...] interpretantos, pois, criação artística como significando uma propriedade de um objecto ou trabalho de design, que pode ser c/is/r'utado pelos sentidos externos (valor estético), deste caso, pela visão, com a potencialidade de afectar uni ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto.
Esta argumentação afigura-se-nos perspicaz e certeira. Visando o artigo 2° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vulgo CDADC) elencar, discriminando, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizado e a merecer protecção jus autoral (Independentemente da protecção relativa à propriedade industrial), a re feréncia directa a obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design , concertando-as com as que constituam criação artística, será, nesse contexto, tautológica.
O preceito, analisado globalmente, tem como pano de fundo e pressuposto essencial precisamente a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que devidamente exteriorizadas e dotadas de originalidade revelam a sua qualidade intrínseca de arte 'produção artística, entendida com o especial e singular sentido que lhe é concedido pelo enquadramento no âmbito industrial e comercial que o produto, assim intelectualmente gerado, esteticamente servirá.
Designadamente, os desenhos ou modelos industriais que se inserem no mundo da moda - concretamente, vestuário (calças, t-shirts e sweatshirts) -, consubstanciados no produto final para que concorrem, poderão, segundo a previsão desta disposição legal, constituir urna peça de arte na especial perspectiva para que foram criados e tal como são entendidos e apreciados pelo público-alvo a que se destinam, bem como pelos especialistas e críticos do sector.
Não se pode, obviamente, exigir aqui, para estes efeitos de protecção jusautoral, um entendimento extremamente apertado e restrito de arte/produção artística, uni grau de qualificação similar à quase inatingível excelência máxima, praticamente exclusivo das peças com inestimável valor histórico e elevadíssimo interesse cultural, dignas de integrar qualquer selectivo, credenciado e elitista museu de história, arquitectura, pintura ou qualquer outra ciência ou modalidade artística em geral.
Tendo em especial conta o panorama jurisprudencial europeu hodierno, não existe neste momento fundamento bastante para sufragar o argumentário profundamente restritivo [...]. Dá ainda conta o mesmo aresto que Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nas duas decisões citadas na decisão recorrida, e tomando em consideração as concretas situações de facto sobre que versaram, concorre franca e decisivamente no sentido da aceitação como criações intelectuais artísticas dos modelos de calças [...considerando que] Com efeito, no domínio a que a criação intelectual se destina, a inovação produzida pelo processo elaborado e laboriosamente desenvolvido, bem como o resultado estético por essa via alcançado preenchem portanto os requisitos da defesa da arte, nessa perspectiva muito especial e concreta'.
E na verdade,
Neste domínio da propriedade intelectual pontificam algumas das principais Directivas europeias em matéria de direitos de autor, as quais procuram enquadrar juridicamente as novas formas de criação intelectual potenciada pelas novas tecnologias, num contexto de sociedade de informação. O objectivo prende-se com a protecção dos interesses dos criadores tanto no plano material como moral, salvaguardando-se a integridade da obra.
In casu,
Estamos perante objectos destinados ao mercado e que tradicionalmente não eram confundíveis com as obras literárias científicas e artísticas. Todavia o que está em causa é detectar se os produtos em questão, as luminárias possuem, como se diz no acórdão acima citado, qualidade intrínseca de arte/produção artística , entendida esta como
uma criação intelectual que extravasa nitidamente a prática industrial que serve, constituindo um conceito processado intelectualmente com especial e laboriosa técnica enfase e engenho, gerando um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético
São questionados os modelos Aleixo (folhas 289), MGB (folhas 290, 291, 292), U de encastrar (folhas 293), U Suspensa (folhas 294), U saliente (folhas 295), U 2 (folhas 296), Tubo (folhas 297 e 298).
E neste âmbito, afigura-se-nos ser de acolher que estamos perante uma criação que merece a tutela do regime dos direitos de autor.
Com efeito,
Quanto à novidade e singularidade dos indicados modelos
Neste âmbito, ao contrário do sugerido pela recorrida entende-se que estamos perante uma criação, em ambos os casos, por parte do arquitecto S....
E verdade que não detectámos esquiços ou fotografias nos autos. Porém, pelo que se deixa exposto na fundamentação da matéria de facto, nomeadamente, tendo em conta que nada sobreveio relativamente a que tais modelos imitassem outros existentes anteriormente (al. f) dos factos não provados), torna-se patente a componente de novidade (sabido que os direitos de autor são protegidos independentemente do seu registo, como resulta do enquadramento normativo que acima deixámos transcrito).
E a singularidade resulta do cunho impresso pelo próprio autor que distingue os modelos não apenas pelo espírito percursor de quem a concebeu. mas também pelo facto de reflectirem a elegância que denota escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de uma produção industrial, [...no presente caso no âmbito das luminárias], passíveis de gerar um impressivo efeito estético
Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos e revela uni design, que pode ser desfrutado pelos sentidos externos (valor estético), neste caso, pela visão. com a potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto .
Ora, os elementos dos autos permitem a conclusão de que as luminárias em causa preenchem estas qualidades intrínsecas de molde a aceitar-se que estamos perante uma criação estética que lhes confere um valor acrescentado. Isto é, tais luminárias pelo design incorporado do seu criador, acabam por ter um valor que excede o valor que resulta da sua funcionalidade. A elegância, a sobriedade e a delicadeza das formas acabam por ser passiveis de gerar uma emoção estética, sendo, pois, mais fácil obter a adesão dos consumidores, a qual parte de algo que transcende a mera funcionalidade das mesmas.
A tese da R. no sentido de que, afinal, não estaríamos perante caso de protecção pelo regime dos direitos de autor, porquanto muitas outras empresas utilizariam produtos similares, embora, em geral, demonstrada com referência ao tempo presente, não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquitecto S..., já existissem modelos semelhantes no mercado.
Temos assim, por demonstrado que tais criações caem no âmbito da protecção dos direitos de autor (quanto ao modelo MGB a questão da imitação não se coloca).
Quanto à existência de imitação
A autora veio juntar os autos o que designou por fotografias dos modelos em causa mas que, bem vistas as coisas, se traduzem em cópias daquilo que terão sido as fotografias originais - folhas 303 (Aleixo); 304 305 e 306 (MGB); 307, 308, 309, 310 (U) e 311, 312 (Tubo) e que se fizeram constar da matéria de facto sob os n°s
A folhas 1088 e seguintes, mostra-se junto o relatório pericial
elaborado pelo Sr. Arquitecto C... que procedeu a uma análise comparativa entre os candeeiros modelos Beta, Vector, Spy, Spy suspensa, Fiuza saliente, Fiuza suspensa, Double Spy, Tupoli, Tupoli K, Tupoli Ice, fabricados e comercializados pela R, a fim de aferir se os mesmos são ou não imitações dos candeeiros modelos OM - Aleixo, OM - MGB, OM - U, OM - U2, OM - U45, OM - Tubo, da autoria do arquitecto S....
Conforme esclarecimento do próprio Senhor perito em audiência de julgamento, o mesmo não possui formação específica na área da iluminação.
Quando prestou esclarecimentos sobre a forma como efectuou a comparação entre os modelos (se directamente ou não), afirmou que não fez as comparações em cenário real mas apenas com base nas amostras pedidas e na consulta dos sites da autora e da ré que constituem informação pública.
Mais esclareceu que o critério que utilizou consistiu fundamentalmente na avaliação das características fundamentais da peça, segundo um observador medianamente informado , não tendo avaliado as questões técnicas que, na sua visão, constituem circunstâncias ocultas. Não teve acesso a desenhos nem a fotos das peças.
Além destas limitações de formação e de percepção, o Sr. Perito esclareceu que entende como observador medianamente informado aquele que não tem conhecimentos profissionais, definido como utilizador comum na sua capacidade de percepção, isto é um consumidor comum, não arquitecto ou engenheiro nem preocupado em procurar pormenores.
Como se vê, a perspectiva de que parte o Sr. Perito não encaixa nas exigências que, em certos casos, a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça fazem quanto à figura do utilizador informado e que serve de referencial para aferir da singularidade de um produto quando comparado com outro.
Segundo os tribunais da União Europeia, o conceito de utilizador
informado é um conceito intermédio entre o de consumidor médio do direito das marcas e o perito da especialidade . Por outras palavras [trata-se] de um utilizador dotado, não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial em razão da sua experiencia pessoal ou do seu amplo conhecimento do sector em causa.
Ou seja, estamos em presença de um conceito que envolverá uma perspectiva mais rigorosa, no sentido de que exige maiores conhecimentos do que a do consumidor mediano.
Logo, a perspectiva do Sr. Perito conduz a um resultado que pode não ser coincidente com a perspectiva que os Tribunais europeus associam à de um utilizador informado e que, naturalmente, implica uma observação de maior detalhe do que a do consumidor comum.
Com isto se quer dizer que o tribunal, que não tem conhecimentos especializados, sempre terá de formular o seu próprio juízo casuística e não seguir acriticamente o juízo conclusivo sobre a referenciada imitação.
De qualquer modo, adianta-se desde já que, a nosso ver, os elementos descritivos não padecem de qualquer fragilidade que diminua o valor probatório da perícia. Cumpre, assim, explicitar que os factos provados sob os n°s 16 a 40 se mantêm inteiramente válidos e sem qualquer dúvida, quanto aos elementos descritivos.
Também no que refere ao juízo conclusivo não se vê qualquer razão para nos afastarmos da conclusão retirada na perícia quanto à imitação / ausência de imitação dos modelos assinalados, até porque nada de relevante sobreveio nesse sentido.
Além disso, se é verdade que o Sr. perito não tem a formação adequada nem adoptou a perspectiva que a jurisprudência europeia, em certos casos. tem como adequada, a verdade é que por maioria de razão, um critério menos exigente há-de conformar-se com uma visão menos detalhada, sujeita, pois, a detectar menos diferenças. Com efeito, só o olhar treinado do especialista poderá detectar diferenças que passam despercebidas a uma perspectiva mais indiferenciada.
É certo que, conforme ficou demonstrado, as luminárias da A. são comercializadas por diversas empresas. Todavia, importa ainda ter presente que esse facto não basta para afastar os invocados direitos da A., visto que os catálogos juntos aos autos, como se viu, não têm inscrita uma data que permita retirar a ilação de que as luminárias da A. não foram criadas pelo arquitecto S....
Com efeito, os catálogos juntos não permitem estabelecer uma conexão com as luminárias da A. (referenciadas no ponto 3 dos factos), por forma a concluirmos que as desenhadas por S... são posteriores a outras anteriormente criadas, excepção feita à luminária Tubo, em relação à qual não foi estabelecida data de criação.
Por isso, quanto àquelas luminárias, só a prova - através de elementos objectivos perfeitamente acessíveis (que não foi produzida) poderia prevalecer, dadas as contingências da prova testemunhal (ainda que não se coloque qualquer problema de falso testemunho).
Relativamente à Tubo, o ponto 3 da matéria de facto não nos dá uma data de criação nem de tal omissão recorre a autora.
Por isso, o único referencial que aqui podemos ponderar é a data do pedido de registo situada em 16/02/2011 (folhas 92).
Todavia, mostra-se dado como provado que a R. comercializa tal produto - que é de resto também comercializado por outras empresas (facto n° 57) - desde 2005 (n° 41).
Note-se que, sem retirar o valor de criação a quem cria, a verdade é que para que a protecção possa operar é necessário que se estabeleça uma conexão temporal com a criação que se pretende proteger, a fim de excluir estarmos perante uma situação de possibilidade real, algo frequente, de que uma mesma ideia possa ter surgido em mais do que um lugar ao mesmo tempo.
No caso, quanto à luminária Tubo, os factos não demonstram que a mesma tenha sido concebida antes de ter sido comercializada pela R. em 2005.
Por conseguinte, não obstante as reconhecidas similitudes, não se poderá falar, com rigor, em imitação pela R..
Subsistem, assim, os modelos Aleixo vs Beta e U vs SPY que, como se viu, são aqueles que se enquadram no âmbito do regime dos direitos de autor.
Importa deixar um último esclarecimento alusivo à legitimidade (substantiva) da A. para reclamar os direitos peticionados e da respectiva novidade e singularidade dos modelos em questão.
Quanto à existência de contrato de autorização de utilização temporária de direitos de autor
Através do contrato para que apontam os factos n°s 4 a 7, o primeiro outorgante autorizou a segunda a utilizar os direitos de autor constantes da listagem que constitui o anexo 1. Pelo contexto da prova produzida, presume-se que a composição desse anexo é justamente integrada por esta documentação. Entende-se, pois, estar devidamente comprovado o contrato de autorização de utilização de direitos de autor.
Do mesmo modo, também os modelos em questão são precisamente os que constam de folhas 28 e seguintes, 63 e seguintes e 289, 293, 294, 295, 296, e, com melhor definição, a folhas 303, 307, 308, 309, 310 (artigo 40° e seguintes do CDADC).
Vejamos, agora, o que refere à disciplina da concorrência desleal
Neste âmbito importa ter em conta a actualização do CPI introduzida pela Lei n° 16/2008, de 1 de Abril, que transpôs a Diretiva n° 2004/48/CE.
É de notar que, em parte, o pedido é formulado exclusivamente com fundamento na tutela da propriedade industrial, o que afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de aferir, aqui, também do regime que lhe é aplicável, ainda que se pudesse supor que nada seria acrescentado de útil em função da decisão da presente causa.
De facto, não parece ter ficado demonstrado que a A. fosse titular de um registo válido à data em que os modelos em causa (Aleixo e U) começaram a ser imitados pelos modelos Beta (2011) e Spy (2003) da R.. Ora, como decorre das normas transcritas, o registo tem, neste âmbito, efeitos constitutivos (ao contrário, como vimos, do que se passa em matéria de direitos de autor).
Não se coloca aqui a questão dos direitos privativos decorrentes dos desenhos dos modelos em causa (o que, até, seria desnecessário face ao tratamento da questão à luz dos direitos de autor), sendo que seria sempre de levar em linha de conta que o direito ao modelo ou ao desenho está sujeito a um sistema de registo constitutivo ou atributivo (artigo 203°/1 e 2 do CPI, sob a epígrafe Direitos conferidos pelo registo).
Afigura-se-nos que, neste contexto, importará, antes, convocar as regras relativas à concorrência desleal, cuja tutela, hoje em dia, se autonomiza dos direitos privativos previstos no CPI, embora partilhem o espaço comum da regulação da concorrência.
Assim, o artigo 317° do CPI, sob a epígrafe Concorrência desleal, estatui que:
1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
(...)
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.
Apreciando:
Hoje em dia, a concorrência desleal é encarada como ilícito contra-ordenacional (artigo 331° CPI) e tem um regime que não se submete a qualquer temporalidade, diferentemente do que acontece com os direitos privativos.
No que a esta matéria concerne, a doutrina chama a atenção para uma dualidade que não foi ultrapassada e que se prende com a possibilidade de confusão poder atingir tanto os concorrentes como os consumidores, resultante da apropriação do desenho do concorrente.
Como nos ensina José Mota Maia, a protecção da liberdade de concorrência toma dois aspectos:
O da atribuição e garantia de direitos exclusivos que conferem aos respectivos titulares a exploração ou uso exclusivo dos objectos desses direitos,.
O da imposição de determinados deveres e da proibição de determinadas práticas aos agentes económicos que actuam no mercado.
O segundo desses aspectos integra a repressão da concorrência desleal.
(..).
O n° 3 do artigo 10-bis da Convenção de Paris e (...) dão exemplos de actos que devem ser, nomeadamente, considerados como actos de concorrência desleal e devem, portanto, ser interditos.
(..).
A doutrina tem procurado agrupar essa multiplicidade de actos de concorrência desleal em diversos tipos de actuação:
a) Actos de confusão
(...)
Os actos de confusão integram aqueles que são referidos no n° 1 do § 3° do artigo 10-bis da Convenção de Paris (...) e compreendem todos os factos de natureza a criar uma confusão, por qualquer meio, com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente.
É comum a afirmação de que a actividade económica pressupõe um princípio de livre imitabilidade.
Só assim não será se estivermos em presença de uma actividade continuada e sistemática.
A jurisprudência tem associado a concorrência desleal [... às situações em que] as empresas em confìronto exercem a [...] actividade económica no mesmo ramo de actividade.
Tem-se entendido também que: os actos de concorrência desleal violam normas de probidade, honradez e bons usos comerciais tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque susceptíveis de reprovarem as legitimas expectativas dos agentes económicos envolvidos no mercado„
Jorge Patrício Paúl, ensina que: o acto de concorrência é idóneo a atribuir, em termos de clientela posições vantajosas no mercado a concorrência não é susceptível de ser apreciada em concreto, pois o que interessa saber se a actividade de um agente económico atinge ou não a actividade de outro através da disputa da mesma clientela.
Aquilo que se censura a um agente económico são os meios de que ele se serve para actuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa actuação. O dano típico da concorrência desleal, em última instância, traduz-se num desvio da procura, num desvio da clientela. Do desvio resultará uma afectação patrimonial do lesado, traduzida numa diminuição no volume potencial de negócios.
In casu,
A matéria de facto revela que estamos perante actos susceptíveis de gerar confusão entre as empresas relativamente às luminárias em causa, as quais são, naturalmente, dirigidas ao mesmo público - alvo (n°s 16 a 19 e 21 a 31).
Com efeito, as semelhanças descritas mostram que entre as luminárias Beta, da ré, e a OM-Aleixo, da autora, há um elevado grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global pouco diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto, facilmente as possa confundir.
Acresce que a luminária Spy, da R., e a OM-U, da A., apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância.
Ora, tendo os modelos da A. sido criados muito antes de a R. ter comercializado os dela, deve entender-se que a mesma seguiu uma prática de mercado ao arrepio das normas legais que protegem a concorrência.
A imitação dos modelos da A., naturalmente que constitui uma prática que objectivamente tem por consequência atingir uma mesma determinada faixa de consumidores que poderão fazer confusão quanto aos produtos.
Seja como for, há uma faixa de clientela da A. passível de ser atingida por esses produtos e que, independentemente do preço prosseguido pela R., é passível de ser para ela desviada.
Esse desvio só é possível através da imitação e comercialização continuada e sistemática (factos n°s 42 e 43) de modelos da A., o que constitui (independentemente de se traduzir num direito privativo) uma prática atentatória dos usos comerciais correctos e, por isso, de concorrência desleal.
Importa, de seguida, aferirmos o que respeita à matéria de prejuízos Quanto à verificação e montante dos prejuízos [al. c) do pedido]
A matéria da imitação dos DM é regulada, como se viu, quer pelo CDADC, quer pelo CPI, acolhendo-se aqui que a orientação da aplicação, por consumpção, da norma de tutela mais intensa.
No artigo 211° do CDADC, sob a epígrafe Indemnização, dispõe-se
1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta clo infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos lermos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.ºs 2 a 5.
Por seu turno, o artigo 338.°-I, do CPI, sob a epígrafe Providências
cautelares, dispõe que:
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente; ou
b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.° 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n. ° 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338. °-E a 338. °-G.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.° 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Enfim, no artigo 338.°-L deste mesmo código, sob a epígrafe Indemnização por perdas e danos, que praticamente decalca o essencial do artigo 211 ° do CDADC, estatui-se que:
1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção cio direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
Apreciando:
Como nos recorda Abrantes Geraldes, foi reforçada a tutela dos direitos da propriedade industrial em matéria de reparação dos danos,
referenciando o artigo 45° do Acordo ADPIC/TRIPS (no contexto da OMC) e a Directiva 2004/48/CE - Enforcement (no contexto da UE), aqui remetendo para o artigo 13° sob a epígrafe indemnização por perdas e danos.
Com base no Preâmbulo da Directiva, este autor destaca as seguintes linhas de força que norteiam o cálculo do valor da indemnização:
a) Proteger a propriedade intelectual como elemento essencial para o êxito do mercado interno (1) e (8);
b) Fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual através de meios eficazes que encorajem a inovação e a criação e incentivem os investimentos (3).
c) Dar seguimento a Convenções Internacionais de que os Estados-Membros são signatários (6).
d) Harmonizar os regimes que se destinam a fazer respeitar os direitos, evitando as disparidades de tratamento da matéria referente ao cálculo das indemnizações por perdas e danos (7) e assegurando um nível de protecção homogéneo em todos os Estados-Membros (10).
e) Distinguir as acções dolosas das actuações meramente negligentes e das actuações sem dolo nem negligência (17) e (25).
f) No que concerne à quantificação da indemnização, especificam-se factores que, assentando fundamentalmente nos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais do lesado, levam à ponderação dos lucros indevidos do infractor, ainda que, quanto a estes, se observe que se trata de «permitir o ressarcimento fundado num critério objectivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular» e não de «introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas» (26).
À luz do CPI na versão de 2008, já incorporando a transposição da Directiva, os normativos pertinentes em matéria de cálculo da indemnização são os acima transcritos artigos, muito embora, seja também de convocar o artigo 483° CC.
Sempre que a quantificação não se mostre possível, somos remetidos para a equidade.
Para o cálculo da indemnização o referido autor, dando uma perspectiva da evolução do quadro normativo, dá-nos também nota da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria.
Neste domínio, importa salientar que, na esteira de quem o afirmava mesmo antes da transposição da indicada Directiva (Adelaide Menezes Leitão), importa atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela prática da infracção (o que não se confunde com a tida por inaceitável indemnização punitiva).
Diz-nos, ainda, o citado autor que: a restituição dos lucros constituirá sempre uma medida que encontra justificação nas regras da equidade a que o legislador manda atender, pois que não pareceria equitativo que o infractor ficasse a beneficiar com a sua actividade ilícita, na parte em que excede o montante dos danos que foram causados na esfera do interessado.
Basta que através da fixação de uma indemnização se consiga privar o infractor dos beneficios obtidos à custa do titular do direito, ponderando, designadamente, o custo efectivo das licenças que porventura seriam concedidas pelo interessado se acaso as mesmas fossem solicitadas, as receitas brutas e também as despesas inerentes à produção, utilização ou distribuição.
Ademais, se os danos na esfera do lesado não têm necessária correspondência com os lucros auferidos pelo infractor, estes não serão elemento estranho aos prejuízos que aquele sofreu e que decorrem, por exemplo da redução das vendas dos produtos sujeitos a regime exclusivo, devendo servir de elemento de quantificação da indemnização, tendo em conta não só o valor da receita bruta, como o das remunerações que seriam devidas ao titular do direito se acaso o infractor tivesse seguido os procedimentos normais.
Os lucros servirão de «elemento auxiliar e complementar» para efeitos de quantificação da indemnização, já que, naturalmente, num sistema concorrencial, os ganhos auferidos por um agente económico se repercutem, em regra, negativamente nos ganhos da concorrência, o que se revela especialmente quando no exercício dessa actividade tenham sido violados direitos de exclusivo.
Rematando o raciocínio, conclui o autor que: os lucros indevidamente auferidos pelo infractor poderão constituir um factor adicional a acrescer ao valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes na medida em que se apurem dados objectivos a esse respeito.
(...)
Assim [a propósito da interpretação do artigo 338°-L do CPI], em relação ao cômputo da indemnização decorrente da generalidade das infracções dos direitos industriais:
a) O objectivo é o de ressarcir as «perdas e danos» do lesado (n° 1), ponderando tanto os danos de natureza patrimonial como os de natureza não patrimonial;
b) Importam os danos emergentes e os lucros cessantes e ainda o lucro obtido pelo infractor (n° 2), para cuja determinação importa considerar, como factor objectivo, a importância das receitas;
c) Relevam ainda os encargos suportados com a protecção do direito violado e os relacionados com a investigação da infracção e com a cessação da conduta lesiva (n° 2).
A quantificação da indemnização deve ser encontrada a partir da ponderação dos elementos enunciados de firma exemplificativa, por fornia a que seja restabelecido o equilíbrio económico posto em causa pela prática da inrfivcção, sendo de notar que a Directiva se basta com a atribuição ao lesado de uma «indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efectivamente sofrido» (art. 13.°, n° 1).
Mas o autor não deixa também de lembrar o que designa por medidas instrumentais do direito de indemnização, a propósito do artigo 338°/1 CPI , em cujo âmbito se prevê a inibição de qualquer violação inerente: a proibição de continuação da violação (medidas inibitórias - artigo 338°-N);
e outras medidas e procedimentos previstos na lei (como por exemplo as medidas acessórias que resultam do artigo 338°-M do CPI).
(...)
O autor conclui, por fim, o seu artigo no sentido de que: O teor da «sentença» dependerá quer dos factos apurados acerca de cada um elos pedidos, quer dos pedidos formulados. Mesmo nos casos em que seja formulado pedido líquido, o tribunal pode confrontar-se com a ausência de condições para proferir condenação em quanto certa, quer em função dos factos provados e não provados, quer da posição assumida pelo autor em relação ao recuso à equidade, nos termos do art. 338.°-L, n° 5, do CPI, devendo então optar por rima condenação total ou parcialmente ilíquida, nos termos do artigo 661. 0, n ° 2 do CPC.
Devem detalhar-se com precisão as bases de cálculo da indemnização por referência aos factores que concretamente foram atendidos, ainda que entre esses factores se inscreva também a equidade.
Estas as linhas de força a que aderimos. Vejamos, então, in casu.
Prejuízos
É verdade que poderemos aceitar que a A. demonstrou ter prejuízos (entendidos enquanto lucros cessantes e danos emergentes), na medida em que se provou genericamente que produz as luminárias modelos Aleixo e U que, como se viu, têm sido imitadas pela R., através dos modelos Beta e Spv e que ambas as empresas laboram no mesmo mercado das luminárias.
Afigura-se-nos que poderemos retirar a ilação de que, pelo facto de a R laborar no mesmo mercado, vendendo luminárias parecidas com as que a A. comercializa, naturalmente que a A. deixará de vender, pelo menos, parte da sua produção e, nesse sentido, também, perde clientela.
Custos a ponderar
Não vá sem se dizer que, para além de outras obras que possam estar cobertas por esses royalties pagos pela A. ao arquitecto S..., estão nesse âmbito cobertos pelo pedido quatro produtos, quando na realidade a prova produzida, como se viu, só permite detectar divergência consistente em beneficio da A., relativamente a dois deles: o Aleixo e o U.
Isso significa que os prejuízos não podem ser aferidos em função dos pagamentos de royalties ao criador, na medida em que não se discrimina, em concreto, o valor dos royalties por produto.
Portanto, nenhuma conclusão concreta se poderá retirar dos valores pagos a título de royalties, para daí inferir o volume de prejuízos sofridos pela A.. Coisa diferente é considerar que a mesma pagou royalties ao arquitecto S..., os quais compreendem os royalties devidos pelas Luminárias aqui em questão: Aleixo e U. E nesse sentido, também os royalties pertinentes terão de ser calculados, na medida do possível, como factor a integrar o total do prejuízo.
Lucro do infractor
A A., através do seu representante legal, apresentou estimativas justificando-se com a circunstância de a R. não ter juntado aos autos a facturação relativa às vendas desde 2008. Mas isso não basta para comprovar valores.
E não se diga que bastariam as estimativas, por mais convincente que seja a respectiva motivação, para tornar credíveis os valores trazidos a título de lucro do infractor (artigos 61 a 63 da petição) ou dos prejuízos alegados (artigo 60, por exemplo).
Com efeito, como se viu, o valor das estimativas abrange um conjunto mais alargado de luminárias (engloba mais modelos), onde não é possível fazer qualquer selecção circunscrita às luminárias que aqui subsistem em causa: as Aleixo e as U.
Todavia, nada foi provado, e de resto nem alegado, sobre o preço das luminárias, ficando sem se conhecer a medida do lucro da R. (factor a ponderar segundo a lei, como se viu).
Por conseguinte, muito embora seja patente o prejuízo da R. (globalmente considerado, em termos de decréscimo do potencial de vendas por parte da A., custos de valores não repostos e perda de posição no mercado), não dispomos de dados que o permitam quantificar.
Do mesmo modo, não temos dados para quantificar o lucro da R..
A exiguidade dos dados neste domínio não nos permite, para já, e com um mínimo de segurança ir ao encontro do designado equilíbrio económico perdido com a actuação descrita da R., tornando impossível um exercício consistente através do recurso à equidade.
Neste âmbito, para além de a própria lei o prever, como se viu, a jurisprudência publicada dos tribunais superiores tem evoluído no sentido favorável à orientação de que, provado o prejuízo, é de abrir a porta ao seu apuramento em incidente de liquidação de sentença.
Nesse sentido veja-se, entre muitos outros, o recente acórdão desta mesma secção, com referências jurisprudenciais também recentes, em que a aqui relatora figura como adjunta, proferido na apelação 2581/16.8T8CSC.L1 10, em cujo sumário se lê: tendo o autor formado um
pedido líquido o facto de ter logrado provar o seu montante exacto, mas tendo demonstrado o seu direito de crédito, deve determinar que o tribunal condene o réu no pagamento em valor que se vier a aprovar em incidente de liquidação de sentença (artigos 609, 358 e seguintes do CPC).
Assim, e com base nos aludidos parâmetros é de fixar o valor da indemnização no que se vier a liquidar em incidente de liquidação.
Quanto às demais medidas peticionadas Lembra-se que vigora o princípio do dispositivo. A A. pede que a R. seja condenada a:
a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma;
d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;
e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de arquitectura de autor nos quais não teve intervenção;
f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico;
g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de ê 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.
Desde já se nos afigura não ser de proceder, qua tale, o pedido de condenação por prática de concorrência desleal, por entendermos que o mesmo não tem autonomia para ser levado ao dispositivo da decisão (visto tratar-se de um fundamento).
Acresce que também a alínea e), que respeita ao pedido de condenação da R. a retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de arquitectura de autor nos quais não teve intervenção - não nos parece ter qualquer apoio na matéria aqui em discussão, não se vendo fundamento e sentido para a dedução de tal pedido.
As demais medidas peticionadas têm apoio no artigo 338°-I acima transcrito, ali se exigindo apenas um juízo de adequação.
E, nesse âmbito a única reserva consiste em que se nos afigura exagerado o valor a título de sanção pecuniária compulsória, face aos critérios que têm sido seguidos pela jurisprudência em casos congéneres e que se acolhem sem qualquer reserva, por se nos afigurarem suficientes para acautelar o fim visado pela norma.
Nesse âmbito entende-se adequado, a esse título, fixar o valor de é 300,00, por dia.
III. Decisão
Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a:
a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e Spy correspondentes às peças Aleixo e U da A;
b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor);
c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;
d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e Spy, correspondentes às peças Aleixo e Uda A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim.
e) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de E 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos.
Custas pela R. e pela A. na proporção do vencido (fixando em ¼ para a R. epara a A.).
Lisboa, 10 de Abril de 2018
Relatora: Maria Amélia Ribeiro
Adjuntos: Dina Monteiro, Luís Espírito Santo