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 - ACRL de 24-04-2018   Sentença de homologação de um Plano de Pagamento na insolvência. Título executivo. Inobservância da Portaria 282/13, de 29/08.
1. A sentença de homologação de um Plano de Pagamentos na Insolvência que acabou por não ser cumprido pela devedora, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 233.°, n.° 1, alínea c), do CIRE.
2 - As execuções fundadas em sentença judicial, instauradas a partir de 01 de Setembro de 2013, devem obrigatoriamente observar o modelo aprovado e a tramitação indicadas na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
3 - A inobservância deste modelo aprovado e respetiva tramitação determina, nos termos do artigo 725.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, do Código de Processo Civil Revisto, fundamento de recusa do requerimento por parte da secretaria e/ou do juiz.
Proc. 3550/17.6T8OER.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Dina Monteiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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APELANTE: C...
APELADA: A...
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
C..., apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras, mencionado como executada A... e ali indicando como título executivo outro documento autenticado que, no caso, é composto pela fotocópia de uma certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Unidade Central.
A fotocópia da certidão foi extraída dos autos 5794/11.5TBCSC-A - Incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos (CIRE), que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais - 4.° Juízo Cível, sendo composta de vários documentos, nomeadamente da sentença homologatória do Plano de Pagamentos apresentado pela devedora e aqui executada, destinando-se essa certidão aos efeitos previstos pelo artigo 233.°, n.° 1, alínea c), do CIRE.
Aberta conclusão nos autos, em face das dúvidas suscitadas quanto à forma de processo, foi proferida decisão judicial que recusou o recebimento do requerimento executivo.
Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. (A) A ora Recorrente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa por incumprimento, por parte da Recorrida, de plano de pagamentos homologado por sentença nos termos do artigo 233.° do CIRE
2. (B) Apresentando como título executivo um documento autenticado constituído por:
• Requerimento da Insolvente onde consta plano de pagamentos apresentado
• Requerimento da ora Recorrente, na qualidade de credora, a aderir ao plano de pagamentos apresentado,
• Requerimento da insolvente a retificar o plano apresentado Sentença de homologação do plano de pagamentos.
3. (C) Sucede que o referido Requerimento foi indeferido liminarmente pela M.a Juiz a quo por considerar que a execução intentada é uma execução de sentença e como tal deveria ter sido intentada nos próprios autos nos termos do artigo 4.° da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, bem como nos termos dos artigos 626.°, 550.° e 144.° do CPC.

4. (D) Não obstante, e salvo melhor opinião, o requerimento executivo não deveria ter sido recusado porquanto o título executivo é um documento autenticado e não uma sentença.
5. (E) De facto, embora a execução seja intentada nos termos do artigo 233.° do CIRE, que refere expressamente que constitui título executivo a sentença de homologação de plano de pagamentos, a mesma não pode ser feita de acordo com o modelo tradicional de execução de sentenças.
6. (F) Desde logo porque a sentença de homologação de plano de pagamentos é omissa no que respeita ao valor do crédito do Exequente, ora Recorrente, sendo um título manifestamente insuficiente.
7. (G) Pelo que a ora Recorrente intentou a presente execução com base em certidão do tribunal onde decorreu o processo de insolvência não só da sentença de homologação do plano como do requerimento que apresentou o plano de pagamentos.
8. (H) Pelo que não sendo a execução em apreço uma execução de sentença strictum sesum a mesma não poderia ter sido intentada nos próprios autos.
9. (1) Donde que o Requerimento executivo não deveria ter sido recusado pelo M.° Juiz a quo.
Conclui, assim, pelo provimento do e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. A 28 de Julho de 2017 a exequente apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa, contra a aqui executada, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, indicando como título executivo outro documento autenticado.
2. O documento acima referido é a fotocópia de uma certidão extraída dos autos 5794/11.5TBCSC-A - Incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos (CIRE), que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais - 4.° Juízo Cível.
3. No dia 20 de Setembro de 2017 a senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste proferiu a seguinte decisão:
Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 703° do Código de Processo Civil podem servir de base à execução as sentenças condenatórias.
No caso, a execução funda-se em sentença de homologação de plano de pagamentos e de insolvência, reconhecida como título executivo pelo artigo 233°, n.° 1, al. c), do CIRE.
O procedimento para a instauração de execuções fundadas em sentença judicial rege-se desde 01.09.2013, pelas normas constantes da Portaria n.° 282/2013, de 29.08 e pelo disposto nos artigos 626°, 550° e 144° do CPC.
Assim, o requerimento executivo, em que a parte se encontre devidamente patrocinada por mandatário judicial, é apresentado através do preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo nos termos do artigo 132° do CPC.
Resulta do disposto no artigo 4° da Portaria n.° 282/2013, de 29.08 conjugado com os preceitos legais acima referidos que o requerimento de execução da decisão judicial condenatória deve ser dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão em 1' instância, estando o exequente dispensado de juntar certidão da mesma, utilizando o modelo de requerimento constante do Anexo 11 da mencionada Portaria.
Recebido o mencionado requerimento, havendo juízo de execução será o mesmo remetido a esse tribunal, com a cópia da sentença e documentos que o acompanham, o qual será posteriormente remetido ao Agente de Execução designado, uma vez que tramitará, em regra, sob a forma sumária.
A apresentação de requerimento executivo sem que obedeça ao modelo aprovado constitui fundamento de recusa do requerimento pela secretaria (art.° 725°, n.° 1, a), do CPC), o que se verifica.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, recusa-se o recebimento do requerimento executivo.
Notifique, com advertência expressa para o disposto no artigo 725°, n.° 3 e 4, do CPC.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica - artigos 5.°, n.° 3, 635.°, n.°s 3 a 5 e 639.°, n.° 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.° e 608.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
No presente recurso, e salvo sempre o devido respeito, a questão colocada pela Apelante parece estar corretamente desenvolvida no despacho recorrido que, com clareza e síntese, apontou a solução jurídica que se impunha proferir.
Com efeito, e contrariamente ao afirmado pela Apelante no Ponto 4 (D) das suas conclusões de recurso, em que expressamente afirma que o título executivo é um documento autenticado e não uma sentença, o título executivo dado à presente execução é uma sentença condenatória, no caso, uma sentença de homologação de um Plano de Pagamentos na Insolvência que acabou por não ser cumprido pela devedora o que legitima a exequente a utilizar esta sentença homologatória do Plano de Pagamentos, como título executivo - artigo 233.°, n.° 1, alínea c), do
CIRE, em que expressamente se refere esta faculdade dada aos credores da insolvência.
O título dado à execução é, assim, a sentença homologatória do Plano de Pagamentos proferida no processo de insolvência.
O facto de o exequente ter junto ao processo os demais documentos comprovativos do incumprimento da devedora não altera esta realidade tanto mais que, como decorre da lei processual aplicável, fê-lo sem qualquer necessidade atendo o expressamente disposto nos artigos 1.°, alínea b), 2.°, n.° 1 e 4.°, nºs 3 e 4, da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, em que se refere:
Artigo 1.° - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos das ações executivas cíveis:
(...)
b) Termos de apresentação do requerimento nas execuções de decisão judicial condenatória.
Artigo 2.° - Requerimento executivo - Apresentação por via eletrónica.
1. O requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj, nos termos do artigo 132.° do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
Artigo 4.° - Termos de apresentação do requerimento de execução de decisão judicial condenatória
(...)
3. A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória (...) é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.a instância (...).
4. O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma.
Aliás, conforme decorre expressamente do Preâmbulo da acima citada Portaria 282/2013: a presente portaria, regulamentando vários aspetos da ação executiva, define o modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando a parte esteja representada por mandatário.
A inobservância deste modelo aprovado e respetiva tramitação integra, nos termos do artigo 725.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, do Código de Processo Civil Revisto, fundamento de recusa do requerimento por parte da secretaria e/ou do juiz.
Diga-se ainda que a referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por parte da Apelante, reporta-se a uma situação jurídica distinta, no caso, à definição da competência material entre as Secções Cíveis da Instância Central e as Secções de Comércio, matéria a que o presente recurso é alheio, uma vez que essa questão nem sequer se chega a colocar no processo, atenta a inobservância de foram acima indicada.
Cumpre, pois, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância cujo objeto se reporta à imperativa observância de um determinado modelo processual para as execuções fundadas em sentença judicial, instauradas a partir de 01 de Setembro de 2013 e que, no caso, não foi seguido pela Apelante.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 24 de Abril de 2018
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra
SUMÁRIO:
1. A sentença de homologação de um Plano de Pagamentos na Insolvência que acabou por não ser cumprido pela devedora, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 233.°, n.° 1, alínea c), do CIRE.
II. As execuções fundadas em sentença judicial, instauradas a partir de 01 de Setembro de 2013, devem obrigatoriamente observar o modelo aprovado e a tramitação indicadas na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
III. A inobservância deste modelo aprovado e respetiva tramitação determina, nos termos do artigo 725.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, do Código de Processo Civil Revisto, fundamento de recusa do requerimento por parte da secretaria e/ou do juiz.