Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 24-05-2018   Acção especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados - art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
1 – O art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê acerca da efectivação da prestação de alimentos, ou seja, da cobrança coerciva desta, através de procedimento pré executivo, isto é, para além de uma ação executiva e independente dela;
2 – Na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados previstos no n.º 3, do art.º 989º, do Cód. De Processo Civil, fruto das alterações introduzidas pela Lei n,º 122/2015, de 01/09, o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas sendo antes, e plenamente, parte do processo;
3 – Actua não como substituto processual (legal) do filho maior, mas antes na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não do próprio filho, quianda que a pensão atribuída ao progenitor tenha por finalidade a comparticipação no sustento deste;
4- Reconhece e concebe, assim o legislador o direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, ainda que o julgador possa decidir, ou os pais acordarem, que tal contribuição, nos quadros do n.º 4 do mesmo artigo 989º, possa ser entregue, no todo ou em parte ao filho;
5 – Tal acção especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados, segue ou perfilha, com as necessárias e lógicas alterações, os trâmites processuais previstos nos artigos 45º e seguintes do Decreto-lei 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível);
6 – Inexiste a obrigação de prestar alimentos, por sua cessação, sempre que o credor filho seja indigno de os receber, ou seja, quando viole, de forma grave, os seus deveres para com o obrigado progenitor, nomeadamente o dever de respeito, auxilio e assistência a que alude o art. 1874º do Cód. Civil, e que o onera;
7 – Nesta situação, em que o filho viole gravemente os seus deveres para com o progenitor não convivente, não é exigível a este o dever de manter a contribuição para os encargos da vida familiar, respeitantes a despesas com o sustento e educação do filho maior;
8 – Compete ao obrigado progenitor alegar e provar que o montante cujo desconto foi determinado excede, por referência ao seu rendimento periódico disponível, o limite mínimo de subsistência ou sobrevivência, objecto de legal e total salvaguarda, nos quadros do art°. 738°, n°. 4, do Cód. de Processo Civil.
Proc. 135/14.2TMPDL-D.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Apelação nº. 135/14.2TMPDL-D.L1
Recorrente/Apelante: Jo...
Recorrido(a)/Apelado(a): Ma...
SUMÁRIO
- o art°. 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê acerca da efectiyarãó dá presta 4 de alimentas, ou seja, da cobrança coerciva desta, através de procedimento pré-executivo, isto é, apara além de uma acção executiva e independente dela ;
- na acção para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados prevista no n°. 3 do art°. 989°, do Cód. de Processo Civil, finto das alterações introduzidas pela Lei n°. 122/2015, de 01/09, o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas sendo antes, e plenamente, parte no processo ;
- actua não como substituto processual (legal) do filho maior, mas antes na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não próprio do filho, ainda que a pensão atribuída ao progenitor tenho por finalidade a comparticipação no sustento deste ;
- reconhece e concebe, assim, o legislador o direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, ainda que o julgador possa decidir, ou os pais acordarem, que tal contribuição, nos quadros do n°. 4 do mesmo artigo 989°, possa ser entregue, no todo ou em parte, ao filho ;
- tal acção especial com vista à partilha cias de~esasçóm ós fulos maiores ase emancipados, segue ou perfilha, com as necessárias e lógicas alterações, os trâmites processuais previstos nos artigos 45.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) ;
- inexiste a obrigação de prestar de alimentos, por sua cessação, sempre que o credor filho seja indigno de os receber, ou seja, quando viole, de forma grave, os seus deveres para com o obrigado progenitor, nomeadamente o dever de respeito, auxílio e assistência a que alude o art. 1874.° do Cód. Civil, e que o onera ;
- nesta situação, em que o filho viole gravemente os seus deveres para com o progenitor não
convivente, não é exigível a este o dever de manter a contribuição para os encargos da vida familiar, respeitantes a despesas com o sustento e educação de filho maior ;
- compete ao obrigado progenitor alegar e provar que o montante cujo desconto foi determinado excede, por referência ao seu rendimento periódico disponível, o limite mínimo de subsistência ou sobrevivência, objecto de legal e total salvaguarda, nos quadros do art°. 738°, n°. 4, do Cód. de Processo Civil.
Sumário elaborado pelo Relator - c f., n. 7 do art.º 663º, do cód. de Processo Civíl

ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte:
1 - RELATÓRIO
1 - Ma..., interpôs processo especial de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, na vertente da efectivação da prestação de alimentos, do filho maior LU..., contra Jo..., nos quadros do arte. 48º, nº. 1, alín. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09.
Alegou, em síntese, o seguinte:
• Requerente e Requerido são os pais do Lu..., nascido a 24 de Julho de 1997 ;
. Na sequência de sentença proferida na diligência de 17 de Março de 2017 efectuada nos autos do processo de Acção de Alimentos Definitivos, ficou o Requerido obrigado a pagar à ora Requerente a título de comparticipação para o sustento do filho comum Luís Belchior a quantia mensal de 130,00 (cento e trinta euros) a ser liquidada até ao último dia de cada mês com efeitos reportados a 28/10/2015 (data da instauração da acção) e até que o Luís Belchior termine a sua formação profissional, com o limite dos 25 anos ;
. Obrigação que o Requerido nunca cumpriu ;
. O Lu... é estudante universitário, estando a frequentar o segundo ano da licenciatura em Turismo, auferindo uma bolsa com o valor exacto para o pagamento das propinas;
. Não tem meios de prover o seu próprio que é assegurado desde os seus 18 anos de idade pela mãe ora Requerente ;
. Aufere como seu único rendimento, o abono no valor mensal de 40,00;
. A requerente é doméstica e vive do Rendimento Social de Inserção auferindo
165,00 (cento e sessenta e cinco euros) que sem a ajuda do progenitor, se
torna impossível sustentar o filho ;
. O Requerido aufere uma reforma de mais de 600,00 (seiscentos euros) mensais.
Conclui, deduzindo o seguinte petitório:
requer, nos termos do art. 48 n° 1 al. c) da Lei n° 141/2015 de 8/09 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), se digne ordenar as diligências necessárias com vista à dedução na reforma do Requerido do montante para pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas nos termos legais.
2 - A fls. 5 v2 e 6 veio o Requerido responder ao alegado pela Requerente, aduzindo, o seguinte:
. A Requerente é parte ilegítima no presente procedimento ;
. São falsos os factos económicos referidos no Requerimento, conforme consta
aliás da matéria dada por provada a 5, 6 e 7 da própria Sentença ;
. A dívida é inexigível pois que, entretanto, desde a douta decisão, o já maior
nunca mais procurou o pai ou dirigiu-lhe sequer a palavra.
Conclui, no sentido de improcedência do requerimento apresentado.
3 - Consta de fls. 4 informação prestada pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, com o seguinte teor:
Relativamente ao solicitado no ofício em anexo, cumpre-nos informar a V/ Ex° que de acordo com o que consta no Sistema de Informação da Segurança Social:
Identificação -10320258036 JO...
Morada/sede - R CÓNEGO JO… 9500-504 PONTA DELGADA
Entidade empregadora - Não está no ativo
Remunerações/último desconto - 4/1998
Prestações sociais/pensões - Pensionista da Pensão Unificada paga pela Caixa Geral de Aposentações (está a ser pago pelo Centro Nacional de Pensões uma parcela à Caixa Geral de Aposentações, que por sua vez é a Entidade que paga a Pensão) e Complemento Regional de Pensão no valor mensal de 54,14 pago pela VICE - PRESIDÊNCIA, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL.
4 - Consta de fls. 7 informação prestada pela Divisão Policial de Ponta Delgada - Comando Regional dos Açores - Polícia de Segurança Pública, com o seguinte teor:
em cumprimento do solicitado, informo V. Exa., que o citado é reformado, recebe 570 euros de pensão (Caixa G. de Aposentações), possui casa própria e não possui veículo automóvel.
5 - Foi então proferida DECISÃO, datada de 21/02/2018 - cf., fls. 8 -, com a seguinte redacção:
Tendo o progenitor sido condenado no pagamento da quantia mensal de 130,00€ a Ma... Belchior, por sentença proferida a 17 de março de 2017 no apeno B), como contrapartida nas despesas com o filho comum maior de idade, Lu..., tem a requerente legitimidade para nos termos do artigo 48° do RGPTC, aplicável ex vi do artigo 989° do CPC para requerer a efetivação do pagamento da referida quantia, com natureza alimentícia, em razão do que se julga improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pelo requerido/progenitor.
Assim, e não havendo outra matéria de exceção a conhecer, determina-se , atento o disposto no artigo 48, n.° 1, do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, a notificação da entidade responsável pelo pagamento da pensão de reforma ao requerido, para que mensalmente proceda ao desconto da quantia de 130,00€, a título de comparticipação nas despesas do filho maior de idade mas estudante, e bem assim da quantia de 20,00€, por conta das prestações vencidas e não pagas, de igual valor mensal de 1.30,00€, referentes ao período compreendido entre a data da instauração do apenso 8) - 28-10-2015, e o mês anterior ao primeiro desconto no vencimento, agora ordenado.
Notifique, sendo ainda a entidade pagadora, para comprovar nos autos, em /0 dias, a data em que iniciou os descontos e a realização dos depósitos na conta bancária da progenitora/credora de alimentos.
Custas pelo progenitor/devedor.
Após o primeiro desconto notifique o progenitor/devedor para, além do mais, comprovar o pagamento das prestações de alimentos cuja falta vem acusada.
Oportunamente arquive.
6 - Inconformado com o decidido, o Requerido interpôs recurso de apelação, em 02/03/2018, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A) É a Requerente parte ilegítima no presente procedimento, pois que o filho já é maior, não tendo provado ou sequer alegado a causa de eventual subrogação (Vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.06.2014 - JTRC - P° 1810/05.8TBTNV-E.C1);
8) Opôs-se o ora Recorrente aos factos económicos alegados pela Recorrida, os quais contrariam a Sentença do processo Principal (matéria dada por provada a 5, 6 e 7), pelo que seria necessário prová-los;
C) A dívida é inexigível pois que, entretanto, desde a douta decisão, o já maior nunca mais procurou o pai ou dirigiu-lhe sequer a palavra;
D) 0 imperativo ético que está na base do dever de alimentos entre familiares deixa de existir se este dever se concretizar num parasitismo do seu credor em relação ao respectivo devedor. - Acórdão RL, 18.01.2000: CJ, 2000, 1° - 79 - transcrito in CC Anotado de Abílio Neto, art. 1880°, nota 11.1.; O filho não pode pretender reduzir as suas relações com o pai a uma relação de credor/devedor- Acórdão RL, 18.01.2000: CJ, 2000, 1° - 79 - transcrito in CC Anotado de Abílio Neto, art. 1880°, nota 11.1; 0 comportamento da requerente, que deixou de ter qualquer contacto com o seu pai, desde há dois anos, demonstrando não pretender manter com o mesmo qualquer relacionamento afectivo, motivo pelo qual este desconhece, por completo, a actual situação escolar da filha maior, constitui violação grave do dever de respeito, tornando abusiva a pretensão desta de que o pai contribua com uma prestação alimentar, à luz da cláusula geral do art. 334° do CC.- Acórdão RL, 06.07.2010: CJ, 2010, 3° - 117 - transcrito in CC Anotado de Abílio Neto, art. 1880°, nota 43;
E) De acordo com a matéria dada por provada na Sentença dos autos principais: Ponto 6: o pai recebe uma quantia limpa abaixo do ordenado mínimo; Ponto 5: a mãe recebe, por mês, 307,68 + 180,00 + 216,46 +49,17 = 753,31€, mais apoio do banco alimentar de São Pedro; Ponto 7: relativamente a estudos, o jovem tem por única despesa as propinas, as quais são integralmente pagas por uma bolsa de igual valor;. Relatório, na sua conclusão: a mãe e o agora maior têm, através dos apoios sociais, como é fácil de fazer as contas, disposto de condições minimamente condignas;
F) Pelo que, nestas condições, a penhora do ordenado do Requerente em 150,00€, conforme ordenado no douto despacho, é excessiva;
G) Em qualquer caso a quantia em dívida só se poderá reportar ao momento posterior à Sentença pois que as prestações são fixadas para o futuro e não retroactivamente, tanto mais que se trata de uma obrigação nova e não da reposição da anterior prestação da menoridade, a qual era de 100,00€;.
H) É, aliás, uma decisão ilegal não só pelas razões aduzidas como por se referir a um período em que o ora maior nem sequer era estudante: Dificilmente se verifica o condicionalismo do art. 1880° do CC quando o filho maior não tem qualquer aproveitamento escolar durante um ano lectivo.- Acórdão RL, 18.01.2000: CJ, 2000, 1° - 79 - transcrito in CC Anotado de Abílio Neto, art. 1880°, nota 11.11, o que deve ser aplicável ao nosso caso pois este jovem esteve um ano inteiro retido por conseguir apenas 7 no exame de admissão pelo que não está preenchido o condicionalismo do art. 1880° do CC;
1) Foram assim violados, entre outros, os artigos 1880° (irrazoabilidade), 1905° n.° 2 (irrazoabilidade em qualquer caso), 2013° n.° 1 al. c) (cessação por violação dos deveres para com o obrigado) e 334° (abuso do direito) do CC, assim como os artigos 989° do CPC e 48° do RGPTC..
Conclui, requerendo que o presente Recurso seja julgado procedente e, em consequência, o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que declare improcedente o cumprimento coercivo requerido, pelas razões e com os fundamentos supra expostos, ou, caso assim se não entenda, ser o respectivo montante global e mensal reduzido, nos termos e pelas razões supra alegadas.
7 - Não foram apresentadas contra-alegações.
8 -O recurso foi admitido por despacho de fls. 14, datado de 22/03/2018.
9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os n°s. 1 e 2, do arte. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 - o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual
dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o
objecto inicial do recurso, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. da (i)legitimidade da Requerente progenitora, atenta a maioridade do filho carente de alimentos ;
2. da (in)exigibilidade da invocada dívida atento o posterior comportamento do filho credor de alimentos ;
3. do invocado excesso do valor do desconto ordenado - 150,00 € mensais ;
4. da ilegalidade da decisão fundante do ordenado desconto, pois apenas devia
reportar-se para momento posterior à sentença, e não retroactivamente,
tendo inclusive existido um período em que o filho nem sequer estudou.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório, devendo, ainda, considerar-se PROVADO o seguinte:
1. - Consta do dispositivo da sentença datada de 17/03/2017, proferida na Acção de Alimentos Definitivos nº. 135/14.2TMPDL-B, o seguinte:
Por tudo o exposto por procedente e provada a presente ação condena-se o réu a pagar à autora a título de comparticipação para o sustento do filho comum Luís Belchior a quantia mensal de 130,00€ a ser liquidada até ao último dia de cada mês com efeitos reportados à data da instauração da ação (28 de outubro de 2015) e até que Luís Belchior termine a sua formação profissional, com o limite dos 25 anos.
Custas pelo requerido, registe e notifique.
2. - Consta sob os nºs. 6. e 8. da matéria de facto dada como provada em tal acção, o seguinte:
6. O progenitor é reformado auferindo o rendimento anual bruto de 8.309,05€. Vive na casa de morada de família, propriedade do casal, suportando 85,00€ mensais de amortização do empréstimo contraído para aquisição daquela habitação.
8. Luís Belchior não mantém com o pai convívios ou contactos, situação que já ocorria antes da separação dos pais, motivada pelo próprio comportamento do progenitor que dirigia à sua mãe no âmbito da relação conjugal condutas de agressividade, motivo da separação do casal. ;
3. - Constando em tal acção como Autora Ma... e como Réu Jo...;
4. - a qual foi instaurada em 28/10/2015.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
B.1- do enquadramento jurídico
Prevendo acerca das pessoas obrigadas a alimentos, estatui o art.º 2009º do Cód. Civil que:
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando ;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. Acrescenta o subsequente normativo – 2010º -, prevendo acerca da existência de
uma pluralidade de vinculados, que:
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
Por sua vez, o art.º 2003 do mesmo diploma, define a noção de alimentos, o art.º 2004º estabelece os pressupostos da sua medida, o artº 2005º o modo de os prestar, e o art.º. 2013º define as circunstâncias que fazem gessar tal obrigação alimentar.
Ajuizando acerca dos alimentos, bem como dos interesses que lhes subjazem, Maria de Nazareth Lobato Guimarães refere existir um interesse-direito pessoal, mas há um fundamental interesse da sociedade em conservar os seus elementos, o seu substrato.
Ao interesse pessoal corresponde o dever (além de não cometer suicídio) de trabalhar para manter a vida, e o direito a ser mantido se não se puder trabalhar.
À sociedade, por imperativo da própria permanência, cabe o dever de sustentar os que não puderem fazê-lo a si mesmos.
Acrescenta ainda a mesma autora que destinando-se os alimentos a suprir uma carência, que traduz normalmente incapacidade, a família aparece como responsável primeira pela sustentação dos seus membros. Desde há muito a lei transformou em leis esse sentir natural. Definindo, ordenando, ampliando ou limitando, consoante as épocas, constituindo-se assim a família como a organização por excelência destinada ao mais pleno e harmónico desenvolvimento da pessoa, das pessoas de cada um dos seus membros. É a família comunidade de afecto e entreajuda, mas não centro de património necessário e ponto referencial.
A obrigação alimentar, por legal previsão, verifica-se, assim, normalmente no âmbito familiar, sendo, nesse caso, expressão da solidariedade devida naquele aspecto entre os membros da família.
E, acrescente-se, para além de tais considerações de ordem geral, devem ainda aditar-se os princípios gerais a que deve obedecer a fixação da prestação alimentícia, que se podem elencar do seguinte modo:
1º) a necessidade do alimentando ;
2º) a dignidade do alimentando ;
3º) a possibilidade do devedor e a proporcionalidade relativamente aos seus meios económicos e patrimoniais;
4º) a hierarquia entre os obrigados ;
5º) a susceptibilidade de actualização da prestação alimentícia .
Relativamente á hierarquia dos obrigados a alimentos, já supra transcrita, a ordem
legalmente prevista pressupõe que todos são igualmente solváveis ou que todos estão em idênticas condições de prestar alimentos. Não se dando esta igualdade, é claro que o necessitado terá de escolher, em cada classe de parentes do mesmo grau, aquele que for mais abonado, pondo de parte e provando que os outros são insolventes ou remediados e, como tais, incapazes de desembolsar os alimentos
Na obrigação alimentícia entre parentes figura especialmente o dever recíproco de assistência entre pais e filhos, traduzido como um dos principais deveres decorrentes da filiação. O que é legalmente traduzido pelo estatuído no art.º 1874º, ao prescrever que:
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxilio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
De forma mais ampla, relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais,
prescreve o artº. 1877º do Cód. Civil que os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens - cf., o nº. 1 do artº. 1878º.
E, acrescenta o normativo seguinte, prevendo acerca das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, ficarem os pais desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumiras despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Por sua vez, com específica atinência ao caso sub júdice, aduz o artº. 1880º, prescrevendo acerca das despesas com os filhos maiores ou emancipados, que se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Conhece-se que nas situações de ruptura - divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, cessação de convivência dos progenitores em condições análogas às dos cônjuges - urge proceder à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, nos quadros do artº. 1906º, sendo que uma das vertentes a regular respeita ao sustento ou alimentos a prover ao filho. Neste particular,
aduz o normativo precedente – 1905º - que os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação ; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
Acrescenta o nº. 2 do mesmo normativo, na redacção introduzida pela Lei nº.
122/2015, de 01/09, que para efeitos do disposto no artigo 18802, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Relativamente ao enquadramento adjectivo ou processual, estatui o artigo 989º do Cód. de Processo Civil que:
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 18802 e 19052 do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro proqenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Com excepção da referência ao artigo 1905º do Cód. Civil, os nº.s 1 e 2 deste normativo reproduzem a sua antecedente redacção, tendo os demais números (3 e 4) sido introduzidos pela nova redacção conferida pela citada Lei nº. 122/2015, de 01/09.
Resulta assim que a alteração legislativa em apreciação veio definir e alterar o conteúdo da relação jurídica entre pais e filhos, modelando-a de forma diferenciada na parte relativa ao contributo daqueles para o sustento destes. Ou seja, independentemente dos factos que originaram tal relação duradoura de pais/filhos, o legislador veio redefinir ou modelar o conteúdo de tal relação, pelo que a nova lei abrangeria, prima facie, esta relação já constituída e subsistente na data da sua entrada em vigor, sendo, deste modo, de aplicação imediata.
Inexistiu, deste modo, qualquer legal alteração dos sujeitos obrigados ou do objecto da obrigação, pois o conteúdo desta manteve-se pua tale, nos quadros do artº. 1880º do Cód. Civil, sendo que a nova lei apenas prorrogou tal conteúdo obrigacional no tempo em benefício do filho, não o fazendo cessar, prima facie, aos 18 anos de idade.
Acresce, por outro lado, que utilização do verbo providenciar no nº. 1 do citado
normativo, permite afirmar que a norma remete tanto para os procedimentos tutelares cíveis destinados à fixação da obrigação de alimentos, como para os destinados à execução do correspondente direito
Relativamente à obrigação ínsita ao artº. 1880º, defende o Conselheiro Rodrigues Bastos não se tratar de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio.
Acrescenta Maria Clara Sottomayor que o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos (...), é não apenas a menoridade - uma situação de incapacidade - mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios.
Trata-se, segundo a mesma Autora, da solução mais de acordo com a realidade portuguesa, em que geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os estudos, e com o direito à educação, ao ensino e à cultura (arts. 739 a 799 da Constituição), cujos custos deverão ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado
Prevendo acerca da efectivação da prestação de alimentos, aduz o artº.48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que:
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.
O presente normativo, que replicou o antecedente artigo 189º da Organização Tutelar
de Menores, visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela, no sentido que a não procede, e aplica-se a qualquer processo tutelar cível em que se tenha fixado uma prestação de alimentos a menor.
Assim, admite-se o pagamento das prestações de alimentos vencidos e vincendos, através do desconto no vencimento (...), pressupondo-se que tenha sido fixada judicialmente prestação de alimentos e que essa prestação não seja paga dentro de 10 dias após o seu vencimento, sendo que
o presente mecanismo ou procedimento especial, relativamente à acção executiva especial de alimentos, tem notórios ganhos de celeridade, eficácia e garantia'.
B.2 - da (i)legitimidade da Requerente progenitora
Alega o Apelante que a Requerente é parte ilegítima no presente procedimento, atenta a maioridade do filho, não tendo provado, ou sequer alegado, causa de eventual subrogação.
O regime jurídico decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº. 122/2015, de 01/09, entre as quais figura a previsão legal do nº. 3 do citado artº. 989º, do Cód. de Processo Civil, destina-se a proteger essencialmente as mães divorciadas, mas também as mães solteiras que se encontrem separadas do progenitor dos seus filhos, pondo termo à desigualdade entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Com efeito, a realidade demonstrava que, muitas vezes, o filho, depois de atingir a maioridade, não instaura a ação de alimentos contra o pai, sendo que só ele tem legitimidade processual para deduzir esse pedido. A inação ou relutância do filho verifica-se sobretudo nos casos em que há um histórico de violência doméstica.
O contexto familiar e social exposto justifica uma solução legal que procure salvaguardar, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional, reconhecendo, nomeadamente, legitimidade processual ativa ao progenitor que assume o encargo de pagar as principais despesas do filho maior para promover judicialmente a distribuição dessas mesmas despesas com o outro progenitor.
Deste modo, uma importante alteração, para além da que decorre da alteração do ónus probatório nos termos do nº. 2 do art. 1905º, do Cód. Civil, é a que resulta da possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas (cfr. o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC). Perante a inércia do filho, depois de perfazer 18 anos, reconhece-se legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outra progenitor.
No entanto, essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da ação prevista no n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, que, de forma apropriada, podemos designar como ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de `filho maior ou emancipado (sublinhado nosso).
Deste modo, o reconhecimento de legitimidade direta ativa tem um importante alcance prático: o progenitor convivente pode impor ao outro progenitor, para o futuro, a distribuição, total ou parcial, das despesas com o sustento e educação de filho maior, ficando dispensado de alegar e provar as despesas concretamente suportadas por si, com vista ao seu reembolso, de acordo com o disposto no art. 592.º, n.º 1, do CCiv (sub-rogação legal). A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados, embora não exclua a ação sub-rogatória, permite exigir a comparticipação, para o futuro, do progenitor não convivente naquelas despesas e enquanto se mantiver a razoabilidade dessa repartição, assim como permite a cobrança coerciva das contribuições vencidas e não pagas até esse momento. A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente pelo n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC é extensível à fase executiva.
Resulta assim do exposto que este direito do progenitor convivente com o filho maior é próprio, sendo este mesmo progenitor o titular da pensão cuja finalidade é contribuir para os encargos familiares, apresentando-se aquele direito como correspondente ao direito exercido na ação com vista a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas, embora no período pós-rutura familiar (cfr. art. 992.º, do NCPC).
Deste modo, na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas também pela simples razão de que esse progenitor é parte no processo (dominus litis); mas o progenitor convivente também não é substituto processual (legal) daquele, porque atua na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não próprio do filho. Não obstante, a pensão atribuída ao progenitor destina-se a comparticipar no sustento deste. Está, pois, presente na solução legal uma ideia de repartição ou distribuição das
despesas com o sustento e educação de filho maior ou emancipado, sendo essas despesas perspectivadas ainda como despesas familiares.
Reconhece e concebe, assim, o legislador o direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, ainda que o julgador possa decidir, ou os pais acordarem, que tal contribuição, nos quadros do nº. 4 do mesmo artigo 989º, possa ser entregue, no todo ou em parte, ao filho.
Acrescenta Gonçalo Oliveira Magalhães que sendo inequívoco que o titular do direito aos alimentos educacionais é o filho, à semelhança do que sucede durante a menoridade, as diversas situações analisadas suscitam dificuldades quanto à legitimidade do progenitor com quem aquele coabita seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.
Todavia, acrescenta e reconhece que o art. 989.º, n.º 3, do CPC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 1.09, reconhece essa legitimidade quando se torne necessário providenciar iudicialmente sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional,  que pode ser dogmaticamente enquadrado na figura da legitimidade indirecta. Por identidade de razões, a legitimidade mantém-se quando se trate de prosseguir as acções intentadas durante a menoridade que devam prosseguir nos termos do art. 989.º, n.º 2. Afastada está, por falta de previsão legal (cf. art. 30.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC), a legitimidade para a acção, da competência das conservatórias do registo civil, destinada à formação de acordo, nos termos do art. 5.º do DL n.º 272/2001 (sublinhado nosso).
Deste modo, os meios processuais legalmente previstos de tutela do direito a alimentos dos filhos maiores, que ainda não lograram concluir a sua formação profissional, variam de acordo com o momento em que surge a necessidade de fixar a correspondente obrigação.
Assim, se a necessidade de fixar a obrigação surgir na maioridade, importa distinguir, com base em juízo de prognose, se a vontade do filho e a do progenitor obrigado são ou não conciliáveis.
Na primeira hipótese, deve seguir-se o processo destinado à autocomposição previsto no art. 5.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, para o qual apenas o filho tem legitimidade activa; na segunda, fica aberto o caminho para o processo judicial, que segue o regime previsto para a fixação de alimentos a filhos menores, estando assegurada a legitimidade (substitutiva) activa do progenitor com quem o filho convive (sublinhado nosso).
Acresce constar na exposição de motivos do Projecto de Lei nº. n.º 975/X11/4 que (...)
A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao proqenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro proqenitor. (..).
Refere-se em Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado que o aditamento do n.º 3 ao artigo 989.º do CPC enforma um novo processo com vista à proteção do progenitor que suportou, ou suporta na íntegra os encargos com o sustento e educação do filho maior, este novo processo no qual atua em nome próprio permite-lhe promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor.
Assim, acrescenta, não se pode ignorar que com o advento da maioridade o filho adquire capacidade de exercício e capacidade judiciária, nos termos do artigo 129.º do CC e 15.º do CPC, pelo que não se concebe que possa ser representado pelo progenitor como se de um incapaz se tratasse.
O n.º 3 aditado ao artigo 989.º do CPC, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, conferiu legitimidade ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas alimentícias relativas ao filho maior para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas.
Esta ação é alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei 272/2001, no qual é parte legítima o filho.
Em suma, trata-se de uma ação especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados, que segue os trâmites processuais previstos nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto e regulado no referido Decreto-Lei 272/2001.
Ora, conforme resulta da factualidade provada, o processo que subjaz ao presente procedimento especial de efectivação da prestação de alimentos, foi instaurado pela progenitora convivente com o filho maior, que assim actuou nos quadros do citado nº. 3 do artº. 989º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, no replicar da argumentação supra exposta, está completamente justificada a sua intervenção no presente procedimento, dado a mesma actuar activamente legitimada, agindo inclusive em interesse próprio, de forma a ver concretizada, juntamente com o Requerido, a partilha das despesas do filho maior. Donde decorre, necessariamente, a improcedência da enunciada conclusão recursória.
B.3 - da (in)exigibilidade da invocada dívida atento o posterior comportamento dofilho credorslealimentos
Alega o Apelante que a dívida é inexigível, pois, desde a decisão proferida, o filho nunca mais procurou o pai ou dirigiu-lhe a palavra. Pelo que considera existir violação do dever de respeito, tornando abusiva a pretensão de que o pai deva contribuir com uma prestação alimentar, invocando, ainda, a existência de uma situação de abuso de direito.
Vejamos.
Na base do enunciado art9. 18802 está a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas, em que se traduzem os também denominados alimentos educacionais.
Ora, a obrigação contida neste normativo tem, assim, um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade - é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Pelo que, para aferir acerca de tal razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, in casu, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. O que se justifica pela exigência legal de que tal contributo decorra pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete.
Deste modo, estabelece a lei como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição.
Neste requisito da razoabilidade, obviamente, que deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de podermos até transigir com situações de abuso do direito.
A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos [O critério está, segundo alguma doutrina, na imputação da não ultimação da formação profissional à culpa grave do filho. Creio, no entanto, que, pelo alto, o critério passará pela cláusula geral do abuso de direito e não tanto - ou não só - pela alegação e prova de um comportamento gravemente censurável ao credor de alimentos, seja a título de dolo, seja a título de mera culpa. Cláusula geral, esta, que se traduz no abuso do direito de peticionar alimentos (se, por exemplo, atendendo à natureza e ao padrão de dificuldade da formação escolar universitária ou politécnica, o filho demora três anos para obter aprovação em apenas duas ou três disciplinas, não sendo um trabalhador-estudante). Mas com o limite deste último grau do contra legem, o critério do art. 1880° do Código Civil não está tanto na in(existência) de culpa grave do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam o conceitos de razoabilidade e (in)exigibilidade nele presentes (....), atendendo à sua situação e à dos pais.
Resulta assim que a obrigação temporária e excepcional prevista neste normativo, apenas pelo tempo necessário para completar a formação profissional do alimentando, deve obedecer a um critério de razoabiiidade, ou seja, é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, sela justo e sensato, exigir dos pais a continuaço da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Deste modo, na apreciação daquele critério de razoabilidade, nas situações em que o filho não tem sucesso escolar, não está tanto em causa a alegação e prova de um comportamento gravemente censurável do credor de alimentos, a título de dolo ou mera culpa (na não ultimação da formação profissional), mas sobretudo com o abuso do direito em peticionar alimentos. Assim, o critério do art. 18802 não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes.
Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivas, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação.
Questão diferenciada, e ora equacionada, traduz-se em aferir acerca dos efeitos da eventual violação do dever de respeito por parte do credor dos alimentos, ou seja, de que forma é que a sua conduta indigna conduz à cessação da obrigação da prestação de alimentos. 0 que nos convoca à ponderação do prescrito no citado artº. 2013º, nº. 1, alín. c).
A este propósito, sumariou-se no douto aresto do STJ de 20/11/2003 constituir violação grave dos deveres de uma filha maior de idade para com sua mãe, para efeitos do disposto no artigo 20139, nº. 1, alín. c), do Código Civil, a recusa injustificada de qualquer contacto com esta.
Acrescenta-se no corpo do mesmo aresto que a relação da Recorrente filha com a mãe assenta na pura obrigação de alimentos, traduzindo-se este comportamento numa violação grave e intencional dos deveres a que está obrigada, designadamente o dever de respeito. O que justifica a cessação da obrigação de prestar alimentos nos termos daquela disposição legal. Aduz-se, ainda, estar ao alcance da Recorrente procurar sua mãe ou não se furtar às relações que esta tente estabelecer de modo a que, com o tempo, a dolorosa situação que, por certo, ambas faz sofrer, possa evoluir no sentido por uma e outra, no fundo, desejado. Julgamos que não será, então, necessário (...) recorrer à via judicial para obter alimentos.
Resulta do exposto inexistir a obrigação de prestar de alimentos, por sua cessação, sempre que o credor filho seja indigno de os receber, ou seja, quando viole, de forma grave, os seus deveres para com o obrigado progenitor, nomeadamente o dever de respeito que o onera 32, decorrente da imposição legal prevista no nº. 1 do artº. 1874º.
Aduz o douto Acórdão do STJ de 15/12/2005 que aquele normativo de cessação da obrigação alimentícia foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, sucedeu ao primitivo, segundo o qual a obrigação de alimentos cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimava a deserdação.
Os factos que então, tal como actualmente, justificam a deserdação são a condenação por algum crime doloso a que corresponda pena superior a seis meses de prisão contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, ou a condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mencionadas pessoas (artigo 2166º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil).
Naturalmente que o legislador visou com a referida alteração normativa alargar o âmbito da referida causa de cessação da obrigação de alimentos, embora através da vacuidade do conceito de grave violação pelo credor dos seus deveres para com o devedor
Neste quadro, cabe ao intérprete integrar o referido conceito normativo prudencialmente, tendo em conta, além do mais, as circunstâncias da vida familiar actual.
Nas palavras de J.H. Delgado de Carvalho, um caso em que é admissível invocar a cláusula de razoabilidade, tornando inexigível a comparticipação, é quando o filho viole gravemente os seus deveres para com o progenitor não convivente (cfr. art. 2013.º, n.º 1, al. c), do CCiv, aplicável por analogia). Com efeito, não é exigível a este progenitor continuar a contribuir para os encargos da vida familiar, respeitantes a despesas com o sustento e educação de filho maior, quando este não cumpre, em relação a ele, os deveres de respeito, auxílio e assistência a que alude o art. 1874.º do CCiv.
Quanto ao seu legal enquadramento, diferenciado é o entendimento defendido no douto Acórdão da RC de 21/04/2015, o qual considera que a previsão em apreciação – artº. 2013º, nº. 1, alín. c) - não se aplica aos casos da obrigação de alimentos a filhos maiores, já que quanto a estas situações antes regula especificamente o mencionado artº 1880 do C.Civil, que recorre à ideia de razoabilidade de forma a avaliar a manutenção ou não da obrigação de sustento, segurança, saúde e educação do filho maior por parte do progenitor.
Em defesa de tal entendimento, apela ao ensinamento de J. P. Remédio Marques, ao referenciar que ...cabe observar que o disposto no artº 2013.º/1, alínea c), do CC será inaplicável à obrigação em análise, por isso mesmo que, por um lado, tal se justifica pelo escopo essencialmente educativo da perduração deste dever para além da menoridade e, por outro, na característica da não reciprocidade, por cujo respeito se plasmou a Reforma de 1977, esta específica obrigação alimentar.
Pelo que, conclui o mesmo aresto, o não cumprimento ou desrespeito pelo filho maior dos seus deveres para com o progenitor deve ser apreciado à luz do conceito de razoabilidade previsto no artº 1880 do C.Civil, e não como causa de cessação da obrigação alimentar, a enquadrar na citada alínea c), do nº. 1, do artº. 2013º.
Ora, no que concerne á presente argumentação, o Requerido progenitor apenas invoca na oposição apresentada ser inexigível a dívida, pois o filho maior nunca mais o procurou ou dirigiu-lhe, sequer, a palavra.
Todavia, tal alegação não pode ser considerada na presente sede, em que está em causa a apreciação do processo especial de efectivação da prestação de alimentos, nos quadros do artº. 48º do RGPTC.
Pelo que, deverá tal eventual factualidade, a demandar acrescida densificação, ser apreciada em potencial acção própria em que se peticione a alteração ou cessação de tal obrigação fixada por decisão devidamente transitada, que o ora Requerido entenda dever interpor. E isto, independentemente do atribuído comportamento do filho deva ser ponderado nos quadros do artº. 1880º ou como causa de cessação da obrigação alimentar, nos termos alínea c), do nº. 1, do artº. 2013º.
Todavia, sempre se dirá, apreciando a factualidade constante da decisão que fixou a prestação de alimentos, que esta ponderou tal relacionamento existente entre o ora Requerido pai e o filho maior, ao dar como provado que Luís Belchior não mantém com o pai convívios ou contactos, situação que já ocorria antes da separação dos pais, motivada pelo próprio comportamento do progenitor que dirigia à sua mãe no âmbito da relação conjugal condutas de agressividade, motivo da separação do casal - facto 8..
Donde, igualmente neste segmento recursivo, deve soçobrar a argumentação exposta nas conclusões apresentadas.
B.4 - do invocado excesso do valor do desconto ordenado
Invoca, ainda, o Apelante que o valor cujo desconto foi ordenado - 150,00 € mensais - é excessivo.
Prevendo acerca dos bens parcialmente penhoráveis, prescreve o nº. 4 do arte. 738º do Cód. de Processo Civil que, quando se trate de crédito de alimentos, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
O valor desta pensão social cifra-se presentemente em 207,01 €, fruto da actualização determinada pela Portaria n. 23/2018, de 18/01-cf., artº. 18º, nº. 1.
Por seu lado, o artº. 31º da Portaria nº. 257/2012, de 27/08, na redacção introduzida pelo arte. 2º da Portaria nº. 52/2018, de 21/02, veio prescrever que o valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,525 /prct. do valor do indexante de apoios sociais (...). Pelo que, sendo o valor deste indexante 428,90 €, o actual valor do rendimento social de inserção corresponde a 186,68 €.
Ora, nos termos constantes da decisão que fixou os alimentos a cargo do Requerido - cf., facto 6. -, o vencimento deste progenitor/devedor fixa-se no montante bruto anual de 8.309,05€, a que corresponde, segundo alegação do próprio, ao valor mensal bruto de 593,00 C.
Resulta, assim, ser tal valor, ainda que se projecte o mesmo na sua parte líquida (que o Apelante não indica), necessariamente superior ao valor do rendimento social de inserção, o qual vem sendo identificado como correspondendo ao limiar mínimo de sobrevivência e de dignidade humana, bem como ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Jurisprudencialmente, o Tribunal Constitucional vem entendendo, ainda que de forma não pacífica, julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 189º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, entende-se que fixando aquele mínimo no valor do rendimento social de inserção, uma interpretação que considere poder ser afectada a demais parte da pensão social, para fazer face à pensão alimentícia em dívida, ainda observa e compatibiliza-se com o salvaguardar daquele princípio de salvaguarda da dignidade da pessoa humana.
Posição que é perfilhada no douto voto de vencido lavrado naquele aresto, onde se refere que na linha do decidido nos Acórdãos n.OS 306/2005 e 312/2007, o artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores (OTM) não é inconstitucional, se interpretado no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades de sobrevivência, o qual deve ser aferido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de existência. Correspondendo o rendimento social de inserção (RSI) à realização, na sua dimensão positiva, da citada garantia constitucional, afigura-se-me ser esse o valor do rendimento que deverá considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a autossobrevivência do devedor, quando esteja em causa a realização coativa da prestação alimentar em que o progenitor tenha sido condenado para com os filhos menores. Com efeito, estando em causa uma colisão de direitos, a mesma deve ser resolvida mediante critérios objetivos, apresentando-se o RSI, dado o seu alcance jurídico-constitucional, como o único referencial objetivo do rendimento intangível adequado ao balanceamento dos interesses em conflito.
Juízo que se nos afigura válido e pertinente mesmo na situação, como ocorre com a presente, em que está em equação pensão alimentícia de filho maior, nos quadros dos artigos 1880º, do Cód. Civil e 989º, do Cód. de Processo Civil.
Decorre assim do exposto que o auferido valor mensal, mesmo na projecção do seu valor líquido, e após a subtracção da quantia determinada descontar, excede aquele limite mínimo de subsistência ou sobrevivência, objecto de total salvaguarda.
E, mesmo considerando-se a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (207,01 €), verifica-se igual salvaguarda do limite mínimo legalmente tutelado.
Ademais, sempre caberia ao Apelante demonstrar, em concreto e especificamente, tal afectação. O que não fez.
Pelo que, sem outras delongas, improcede igualmente ta! argumentarão recursória, 'Conducente a um juízo de não atendibilidade deste segmento recursório.
B.4 - da ilegalidade da decisão fundante do ordenado desconto, pois apenas devia reportar-se para momento posterior à sentença, e não retroactlvamente
Invoca, por fim, o Recorrente que a quantia em dívida só se poderá reportar a momento posterior à sentença, pois as prestações apenas poderão ser fixadas para o futuro, e não retroactivamente, pois trata-se de uma obrigação nova, e não da reposição da anterior prestação da menoridade.
Acrescenta que tal decisão reporta-se ainda a um período em que o filho maior não era sequer estudante.
Ora, a decisão proferida nos autos de Alimentos Definitivos transitou em julgado, reportando-se os presentes autos apenas à efectivação da prestação de alimentos ali fixados.
Pelo que, aquela decisão determinou, expressamente, que o montante de comparticipação para o sustento do filho comum fixava-se com efeitos reportados à data da instauração da ação (28 de outubro de 2015) e até que Luís Belchior termine a sua formação profissional, com o limite dos 25 anos.
Decisão que decorre do prescrito no art9. 2006º, o qual prescreve que os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...). Novamente nas palavras de J. H. Delgado de Carvalho
, o objeto da ação prevista no n.º 3 aditado ao referido art. 989.º do NCPC não é alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, desde o momento da instauração dessa ação (por aplicação analógica do art. 2006.º, do CCiv) e até que o mesmo complete a sua formação.
Donde, fixada tal decisão com trânsito em julgado, não cumpre aos presentes autos questionar a pertinência ou acerto de tal decisão, sendo que o mecanismo adequado a fazê-lo seria a interposição de eventual recurso.
Adrede, se existiu um período em que o filho maior não era sequer estudante, deveria tal factualidade ser aduzida, e eventualmente provada naqueles autos, como causa de eventual não fixação de comparticipação para o sustento daquele, não se podendo agora, na presente sede, questionar o acerto substantivo da condenação fixada. Relativamente à qual, por fim, não se vislumbra o exercício de qualquer abuso no reivindicado direito ao pagamento dos alimentos definitivos fixados a título de comparticipação para o sustento do filho comum.
Pelo exposto, o juízo, relativamente à presente pretensão recursória, não pode deixar de ser, igualmente, no sentido da sua improcedência.
Pelo que, mais não resta do que, no reconhecimento da improcedência da presente apelação, confirmar a bem decidida sentença recorrida.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, ex vi do nº. 1 do artº. 33º do RGPTC, a tributação dos presentes autos de recurso fica a cargo do Recorrente/Apelante.

IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência do recurso interposto, confirmar, na íntegra, a bem decidida sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente/Apelante - cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, ex vi do nº. 1 do artº. 33º do RGPTC.
Lisboa, 24 de Maio de 2017
Arlindo Crua
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)