1. O superior interesse da criança, a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que a criança fique indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família natural.
Proc. 1103/15.2T8TVD.L1 1ª Secção
Desembargadores: Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Proc. n.° 1 103/ 15.2TST V D.L 1
Apelantes-
Ma...;
Mo....
1
1 .A
Os apelantes recorrem do acórdão misto proferido na primeira instância que aplicou às menores. Je... nascida no dia … de Novembro de 2006, Mat..., nascida em ….12.2009 e Do... nascida em ….05.2012, filhas de ambos, a medida de promoção de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, inibiu os mesmos do exercício do poder paternal e de efectuar visitas às aludidas menores e, nomeou como curadora provisória a Directora Técnica do Centro de Acolhi-mento Temporário-Renascer, em Torres Vedras.
I.B.
Formularam as seguintes conclusões
1.º - OS PROGENITORES, ORA RECORRENTES, NÃO SE CONFORMAM COM A DOUTA SENTENÇA QUE CONSIDEROU JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE PROTECÇÃO E PROMOÇÃO RELATIVAMENTE ÀS SUAS FILHAS MENORES JE..., NASCIDA EM 21/11/2016, MAT..., NASCIDA EM 7/12/2009 E DO..., NASCIDA EM 05/05/2012 E QUE DECIDIU APLICARA MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO, INIBIR OS PAIS DE EFECTUAR VISITAS AS MENORES E DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E NOMEAR COMO CURADOR PROVISÓRIO ÀS MENORES A DIRECTORA TÉCNICA DO CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO - R...;
2.o - O PRESENTE RECURSO ABRANGE TODA A SENTENÇA FINAL PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, VERSA MATÉRIA DE DIREITO E IMPUGNA A DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO E, CONSEQUENTEMENTE, TEM POR OBJETO A REA-PRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 639.º E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
3.o - QUANTO À AFERIÇÃO DAS CAPACIDADES PARENTAIS DOS PROGENITORES, O TRIBUNAL A QUO AVALIA A CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE DOS ORA RECORREN'T'ES ATRAVÉS DA APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS PASSAGENS ESPECÍFICAS DOS RELATÓRIOS PERICIAIS, NO ÂMBITO DO PROCESSO SUMARÍSSIMO N.º 331/13.OTALNH DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LOURINHA E DO PROCESSO COMUM COLECTIVO N.º 80/14.1T9LNH, DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LOURES - JUIZ 6, DAS SENTENÇAS E FACTOS PROVADOS NOS REFERIDOS PROCESSOS CRI ME E, AINDA, DOS DEPOIMENTOS DAS TÉCNICAS DA CPCJ E FUNCIONÁRIAS DO CAI'- R...;
4.o - PESE EMBORA OS ORA RECORRENTES TEREM PRESTADO O SEU DEPOIMENTO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, O TRIBUNAL A QUO NA SENTENÇA RECORRIDA NÃO DEMONSTRA QUALQUER ILAÇÃO OU DEDUÇÃO DA OBSERVAÇÃO DOS COMPORTAMENTOS DOS PROGENITORES E FORMA DE REACÇÃO PERANTE OS ELEMENTOS QUESTIONADOS
5.o - QUESTIONANDO TANGENCIALMENTE SE OS PAIS ACHAM QUE TÊM OU POSSUEM AS MELHORES CONDIÇÕES PARA CRIAREM AS SUAS TRÊS FILHAS AINDA MENORES.
6.o - NO PONTO 2.1.17. DA SENTENÇA RECORRIDA SÃO APENAS ELENCADOS OS FACTOS QUE FICARAM PROVADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 80/14.1T9LNH, JÁ TRANSITADO EM JULGADO E PELO QUAL OS ORA PROGENITORES M... E MO... FORAM ABSOLVIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTA NA SENTENÇA ORA RECORRIDA;
7.o - NELA SÃO APRESENTADOS EXCERTOS DO RELATÓRIO DE PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE DE M..., ELABORADO PELA DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E DOS SERVIÇOS PRISIONAIS E DO RELATÓRIO PERICIAL PSIQUIÁTRICO DA MÃE M... PELO CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO DE LISBOA/INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL;
8.o - LENDO-SE QUE O PROGENITOR M... TEM TENDÊNCIA PARA A IMPULSIVIDADE, ALGUMA HOSTILIDADE E A PERSISTÊNCIA DE ALGUMAS FORMAS POUCO AJUSTADAS DE PENSAMENTO, QUE CONSTITUEM ELEMENTOS QUE DIFICULTAM A ADESÃO AO PROCESSO DE MUDANÇA. CONSIDERAMOS QUE HÁ RISCO DE REINCIDÊNCIA (...) EM CONCLUSÃO, A PRESENTE AVALIAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE M... BENEFICIARIA COM UMA INTERVENÇÃO TÉCNICA NO ÂMBITO DA GESTÃO DA AGRESSIVIDADE E DO CONFLITO E DO EXERCÍCIO ASSERTIVO DA PARENTALIDADE, PARA QUE DEMONSTROU ALGUMA RECETIVIDADE;
9.o - E SOBRE O RELATÓRIO PERICIAL PSIQUIÁTRICO DE M... É REFERIDO QUE A EXAMINADA APRESENTA SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ATRASO MENTAL EM GRAU LIGEIRO (DID-10 F 70 OMS, 1992), PORÉM NÃO EXPLICITANDO CONCRETAMENTE DE QUE FORMA E COM QUE EXTENSÃO TAL DIAGNÓSTICO PATOLÓGICO AFETARIA A SUA CAPACIDADE PARENTAL;
10.º - AMBOS OS RELATÓRIOS PERICIAIS FORAM SOLICITADOS NO ÂMBITO DE PROCESSOS CRIME, A FIM DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA E PERIGOSIDADE DOS ORA ENTÃO ARGUIDOS E NÃO FOCADOS EM AVALIARAS CAPACIDADES DOS ORA RECORRENTES AO NÍVEL EDUCACIONAL E PARENTAL;
11.o - NO ENTANTO, TAL COMO INFERE A MOTIVAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS (IN 2.3. E 2.4.) E ALUDE O PONTO 2.1.41., FOI EFETUADA NOS PRESENTES AUTOS PERÍCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO NO CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO DE LISBOA, DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA À PROGENITORA;
12.o - O TRIBUNAL A QUO TRANSCREVE IPSIS VERBIS OS CAMPOS A QUE SE REFEREM AS EXPECTATIVAS FACE À PARENTALIDADE, A AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS E AS CONCLUSÕES REFERENTES AO PLANO DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E PLANO DA PERSONALIDADE;
13.o - OMITINDO A PARTE ESSENCIAL QUE DETERMINARIA A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL, CONSTANTE DO ULTIMO PARÁGRAFO DO RELATÓRIO SUPRACITADO, À QUESTÃO SOBRE SE POSSUI CAPACIDADE PARA D EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL, OU SE PADECE DE ALGUMA DOENÇA/SÍNDROME/LIMITAÇÃO A ESSE NÍVEL... E QUE PODE VIR A AFECTAR ESSE EXERCÍCIO., É RESPONDIDO: NÃO SÃO APURADOS INSTRUMENTALMENTE SINALIZADORES DE ÍNDOLE PSICOPATOLÓGICA.;
14.o - ACRESCENTANDO, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PARENTAIS E ARTICULANDO OS DADOS INSTRUMENTAL-MENTE RECOLHIDOS DA PROVA ESPECÍFICA PARA AS AVALIAR COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE MAIS DESTACADOS, É PRUDENTE QUESTIONAR O SEU DESEMPENHO DA MATERNIDADE, PELO QUE SE AFIGURA DETERMINANTE A AVALIAÇÃO DA DINÂMICA DAS RELAÇÕES ENTRE MÃE E FILHAS POR TÉCNICOS IDÓNEOS;
15.o - PERÍCIA E AVALIAÇÃO QUE NUNCA TEVE LUGAR OU FOI SEQUER ORDENADA PELO TRIBUNAL A QUO;
16. - AO INVÉS DISSO, O TRIBUNAL A QUO CONSTRÓI A SUA CONVICÇÃO ATRAVÉS DO APROVEITAMENTO E ANÁLISE SUPOSITIVA DE INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NAS PERÍCIAS EFETUADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS-CRIME;
17.o - ACRESCE QUE, FICOU PROVADO NOS PONTOS 11.52. E 2.1.53. QUE A PROGENITORA, COM VISTA A AUMENTAR O RENDIMENTO MENSAL DO AGREGADO FAMILIAR, TRATA DE CRIANÇAS QUE, A PEDIDO DOS RESPECTIVOS PROGENITORES, DEIXAM OS SEUS FILHOS A CARGO DA M... ENQUANTO VÃO TRABALHAR;
18.o - APESAR DO TRIBUNAL A QUO VALORIZAR OS JUÍZOS DAS TÉCNICAS, EDUCADORAS E PSICÓLOGAS, RESULTA DOS SEUS DEPOIMENTOS QUE PARCAS VEZES OU NENHUMAS PRIVARAM COM OS ORA RECORRENTES, NÃO TENDO OBSERVADO A RELAÇÃO DOS MESMOS COM AS SUAS FILHAS, NEM NAS VISITAS À INSTITUIÇÃO 'CAT - R...'. NEM APRECIANDO OS CONTEÚDOS DOS TELEFONEMAS DOS MESMOS;
19.o - NESTE SENTIDO, A DRA. M... AFIRMA QUE SÓ INICIOU 0 ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO A PARTIR DE JULHO DE 2015, PORQUE ELE NUMA PRIMEIRA FASE FOI ACOMPANHADO NA CPCJ DA LOURINHÃ E DEPOIS TRANSITOU PARA A ACESSORIA DO TRIBUNAL. E REFORÇA QUE QUANDO CONHECEU AS CRIANÇAS, NÃO CONHECEU OS PAIS E QUE NÃO TINHA QUALQUER AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FAMILIAR QUE FOI FEITA A ESTAS TRÊS CRIANÇAS PELA EQUIPA DE CPCJ DA LOURINHA QUE FEZ ESSA SINALIZAÇÃO E QUE ESTEVE COM OS PAIS TRÊS VEZES, NO TRIBUNAL EM JULHO, NUMA REUNIÃO NA ECJ EM SINTRA E NO JULGAMENTO A QUE SE REPORTAM ESTES AUTOS, EM QUE VIU A MÃE QUE SE AGARROU A ELA E COMEÇOU A CHORAR;
20.o - AO SER PEDIDO PARA DESCREVER AS REAÇÕES DAS MENORES À VISITA DOS PAIS EM 26 DE DEZEMBRO DE 2016. A DRA. C... ESCLARECE QUE APENAS CONHECEU AS MENINAS NO DIA 22 DE DEZEMBRO, PELO QUE O FACTOR DE COMPARAÇÃO NÃO SERIA MUITO FIÁVEL; ACRESCENTA QUE NUNCA ACOMPANHOU AS VISITAS DOS PAIS ÀS MENORES E QUE ERA A DIRETORA TÉCNICA, A DRA. V... QUE NESTE MOMENTO, NÃO ESTÁ AO SERVIÇO;
21.o - A DRA. B..., PSICÓLOGA DA INSTITUIÇÃO CAT- R... AFIRMOU QUE NÃO VÊ AS MENORES DIARIAMENTE E QUE NUNCA ASSISTIU A NENHUMA VISITA, MAS APENAS A DOIS TELEFONEMAS:
22.o - DONDE SE CONCLUI QUE OS TÉCNICOS DA CPCJ DA LOURINFIÃ E A DIRETORA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO CAT - R..., DRA. V..., FORAM OS ÚNICOS PROFISSIONAIS QUE PRIVARAM COM OS PAIS E ESTAS MENORES, PODENDO OBSERVA- LOS E EXTRAIR AS RESPECTIVAS CONCLUSÕES DIRECTAS:
23.o - NÃO OBSTANTE, NÃO FORAM OUVIDOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA, INIBINDO-SE O ESCLARECIMENTO DOS MESMOS QU SE CRÊ ESSENCIAL E OBTER O SEU PARECER INEQUÍVOCO OU EXERCER O RESPETIVO CONTRADITÓRIO DE PONTOS RELEVANTES;
24.o- ACRESCE QUE, DO RELATÓRIO QUE RESULTOU DA VISITA EFECTUADA EM 10/01/2018 PELA TÉCNICA DA CPCJ DE SINTRA, DRA. S..., À CASA DOS PROGENITORES E NO QUAL SE BASEIA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONSTA QUEM SE ENCONTRAVA, EFECTIVAMENTE, NO INTERIOR DA DITA CASA;
25.o - NO ENTATO, RESULTA CLARO DO DEPOIMENTO DA REFERIDA TÉCNICA QUE NO REFERIDO DIA ESTAVA A D. M... E O SR. M... QUE PERMITIU O ACESSO À HABITAÇÃO. NÓS ENTRÁMOS, ESTAVA EFECTIVAMENTE DUAS CRIANÇAS PEQUENAS. NÃO COM MAIS DE DOIS ANOS SENTADAS NO CARRINHO DE PASSEAR, RESPECTIVAMENTE CADA UMA DELAS, DUAS CRIANÇAS AFRICANAS, PARA ALÉM DESTAS DUAS CRIANÇAS, A D. M... DISSE QUE TAMBÉM CUIDAVA DE UMA OUTRA MENINA QUE NÃO SE ENCONTRAVA, PELO MENOS NÓS NÃO A VIMOS NO LOCAL, QUE ENTRETANTO SAÍRAM DA CADEIRA... , E CORROBORA QUE, JÁ NO DIA 5/01/2018, QUANDO SE DESLOCARAM À HABITAÇÃO DOS PROGENITORES, NA QUAL NÃO ENTRARAM NESSE DIA, OUVIRAM O BARULHO DE CRIANÇAS NO ESPAÇO HABITACIONAL;
26.o - OS ORA RECORRENTES NÃO ACEITAM QUE DOIS RELATÓRIOS VOCACIONADOS PARA AFERIR A CULPABILIDADE EM MATÉRIA CRIMINAL, TENHAM UM PESO PREPONDERANTE NA AVALIAÇÃO EFETUADA PELO TRIBUNAL A QUO DAS SUAS HIPOTÉTICAS CAPACIDADES PARENTAIS, UMA VEZ QUE, PRETENDE APRECIAR-SE A VERDADE MATERIAL IN CASU DE FORMA A PROTEGER E GARANTIR O SUPERIOR INTERESSE DA J..., DA M... E DA D...;
27.o - DO MESMO MODO, NÃO ACEITAM QUE OS JUÍZOS DE VALOR EMITIDOS PELAS RESPETIVAS TESTEMUNHAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA SEJA INTEGRALMENTE VINCULATIVO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA VISTO QUE, CONSIGO NUNCA PRIVARAM OU OBSERVARAM A SUA RELAÇÃO COM AS FILHAS;
28.o - POR FIM E NÃO TENDO SIDO APURADO, COMO SE EXIGIA, A AVALIAÇÃO DA DINÂMICA DAS RELAÇÕES ENTRE MÃE E FILHAS POR TÉCNICOS IDÓNEOS, VAI IMPUGNADA A PRESENTE SENTENÇA, QUE REVELA QUE A MATÉRIA APURADA E PROVADA É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA QUE DESTINA TRÊS MENORES À ADOPÇÃO SEPARADA, SEM ESGOTAR E AFERIR AS REAIS CAPACIDADES OU DEBILIDADES DOS PROGENITORES;
29.o - QUANTO ÀS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E HIGIÉNICAS DA HABITAÇÃO DOS PROGENITORES E CONFORME PROVADO NA SENTENÇA RECORRIDA, OS PROGENITORES VIVEM EM CASA COM UM QUARTO, COZINHA, SALA, CASA DE BANHO E QUINTAL, CONFORME REFERIU A TÉCNICA DA ECJ DE SINTRA, A DRA. S..., A QUAL, PERGUNTADA SE O ESPAÇO ERA ADEQUADO PARA DUAS OU TRÊS CRIANÇAS, RESPONDEU QUE O QUE SE PÕE AQUI EM CAUSA ÉA COMPETÊNCIA DAS PESSOAS EM CUIDAR (...) NESTA SITUAÇÃO NÃO HAVIA NADA FORA DE SÍTIO (..) ESTAVA TUDO ORGANIZADO;
30.o - NO DECORRER DO SEU DEPOIMENTO INFERE QUE POSSIVELMENTE A D. T..., MADRINHA DE J..., E O SEU FILHO C... RESIDEM COM OS PROGENITORES MAS NÃO CONSEGUIU CONCRETIZAR SE A T... E O SEU FILHO C... RESIDEM NESSA MESMA HABITAÇÃO;
31.o - CONTUDO, REVELA QUE EM TODAS AS VISITAS QUE FEZ AO LOCAL, A D. T... ENCONTRAVA-SE NA HABITAÇÃO DOS PROGENITORES MAS, QUESTIONADA SOBRE QUAL FOI A ULTIMA VEZ QUE VIU D. T... NO LOCAL, LOCALIZA EM INÍCIOS DE 2017, 0 QUE COINCIDE COMO DEPOIMENTO DO ORA RECORRENTE M..., SEGUNO O QUAL VIVE NESTE ANEXO COM A SUA ESPOSA HA MAIS OU MENOS TRÊS MESES E ESCLARECE QUE, QUANDO FOI PARA ESTE ANEXO VIVIA LÁ TAMBÉM A COMADRE T..., ATÉ QUE VAGOU OUTRO ANEXO AO LADO QUE A T... OCUPOU, FICANDO O RECORRENTE E A MULHER SOZINHOS NESTE ONDE RESIDEM;
32.o - DE REALÇAR QUE, APESAR DO TRIBUNAL A QUO CONSIDERAR QUE INEXISTEM FACTOS NÃO PROVADOS NO PONTO 2.2, NO FINAL DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA IN PONTO 2.3, AFIRMA QUE DA PROVA PRODUZIDA ENTENDEU-SE DAR POR NÃO PROVADO O VALOR DA RENDA DA CASA DE HABITAÇÃO DOS PROGENITORES DE 200,00, POR ENTENDER NÃO SER PLAUSÍVEL NUM ARRENDAMENTO E PELA FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS, OLVIDANDO O TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE UM HOMEM MÉDIO DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO SEM A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS REGISTOS;
33.o - TODAVIA, O TRIBUNAL A QUO NÃO QUESTIONA OS PROGENITORES SOBRE COMPROVATIVOS OU RECIBOS DE RENDA, NEM AS PRÓPRIAS TÉCNICAS DA ECJ DE SINTRA EM RELAÇÃO AO CASO;
34.o - PELO QUE SE IMPÕE DECISÃO DIVERSA EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO E PONDERAÇÃO DAS SUAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE;
35.o - QUANTO AO VÍNCULO E PAPEL DOS PROGENITORES NA VIDA DAS CRIANÇAS, O TRIBUNAL A QUO CONSIDERA COMO PROVADO QUE EM RELAÇÃO À D... NÃO HÁ UM VÍNCULO SEGURO E FORTE EM RELAÇÃO AOS PAIS, JÁ QUANTO À M... E À J... O VÍNCULO É INSEGURO E INSTÁVEL, HAVENDO MAIS VÍNCULO A OUTRAS PESSOAS DO QUE AOS PAIS, CONCLUINDO QUE OS PAIS NÃO SE PREOCUPAM EM CRIAR LAÇOS COM AS FILHAS, NÃO INVESTINDO NAS MESMAS;
36.o - NA VERDADE, O DEPOIMENTO DA MÃE DAS MENORES J..., M... E D... PAUTOU-SE PELO CHORO CONSTANTE DA MESMA QUANDO FALAVA DAS SUAS FILHAS E DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADOPÇÃO;
37.o - QUESTIONADA PARA O EFEITO, RESPONDE QUE NO ÚLTIMO NATAL COMPRARAM GOMAS, BRINQUEDOS, ROUPA PARA LHES DAR, COMO A DRA. M... E A DRA. V... VIRAM. REFERE, ENTRE LÁGRIMAS, QUE NUNCA FOI MÁ MÃE PARA ELAS, SEMPRE LHES DEU TUDO PELO MELHOR;
38.o - AFIRMA QUE SE AS SUAS FILHAS VIEREM PARA AO PÉ DELES, O CASAL VEM DORMIR PAR A SALA E ELAS TÊM O QUARTO DELAS SÓ PARA ELAS, SÃO TRÊS MENINAS, QUE É A COISA QUE MAIS QUER É QUE ELAS ESTEJAM AO PÉ DELA;
39.o - E SUPLICA, CHORANDO: É TUDO O QUE EU QUERO!;
40.o - A PRÓPRIA DRA. M..., QUESTIONADA SOBRE A MÃE DAS MENORES E O RESPECTIVO VINCULO DE AFECTIVIDADE COM AS MENORES, AFIRMOU QUE ELA É AFETUOSA, PARECEU-ME DA FORMA COMO ELA SE MANIFESTAVA COM AS FILHAS E HOJE FOI O QUE SENTI QUANDO ELA ME VIU, ABRAÇOU-ME E ME DISSE VÃO-ME TIRAR AS MINHAS FILHAS ;
41.o - TAL COMO SUPRA MENCIONADO, OS ÍNFIMOS CONTACTOS ANALISADOS PELAS TÉCNICAS DA INSTITUIÇÃO DRA. C... E B... ENTRE OS RECORRENTES E AS SUAS FILHAS FORAM, DE FACTO, OS EXISTENTES POR MEIO TELEFÓNICO;
42.o - ENCONTRANDO-SE A FLS. 1212 A 1220, UM 'MAPA DE CONTACTOS' DA INSTITUIÇÃO 'CAT - R...' COM DATA E HORA EM QUE O CONTACTO FOI EFETUADO, QUEM LIGOU PARA A MENOR EM QUESTÃO E IN CAMPO DE 'OBSERVAÇÕES' PODE-MOS CONSTATAR QUE AS FUNCIONÁRIAS ELABORAM PEQUENOS RESUMOS DAS CONVERSAS TELEFÓNICAS, TODAS ELAS EFETUADAS EM ALTA VOZ, CONFORME EXPRESSAMENTE CONFIRMADO PELAS TÉCNICAS QUE PRESTARAM DEPOIMENTO EM JULGAMENTO E EM CLARA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA A), DO N.o 1 DO ARTIGO 58.o DO REGIME GERAL DO PROCESSO TTELAR CÍVEL QUE CONSIGNA COMO DIREITO DA CRIAÇA E DO JOVEM EM ACOLHIMENTO, MANTER REGULARMENTE, E EM CONDIÇÕES DE PRIVACIDADE, CONTACTOS PESSOAIS COM A FAMÍLIA;
43.o - NA MAIORIA DOS DIAS EM QUE OS RECORRENTES TELEFONARAM PARA AS SUAS FILHAS É PASSÍVEL DE CONSTA¬TAR QUE O CAMPO DE OBSERVAÇÕES FOI PREENCHIDO COM A EXPRESSÃO - CONVERSA NORMAL;
44.o - QUESTIONADA PARA O EFEITO, A DRA. B... ADMITE QUE APENAS ASSISTIU A DOIS TELEFONEMAS E ESCLARECE QUE A DRA. V... - A DIRETORA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO - E AS RESTANTES ASSISTENTES SÃO QUEM ELABORAM OS PEQUENOS RESUMOS, ELUCIDANDO QUE É SUPOSTO COLOCAR REALMENTE REGISTOS DE SITUAÇÕES DO QUE ELAS DISSERAM OU ENTÃO EXPLICAR MAIS OBJETIVAMENTE O TEOR DA CONVERSA, MAS DE FACTO ESTES REGISTOS TÊM AQUI ALGUMAS DATAS EM QUE OS REGISTOS NÃO TÊM AQUI GRANDE CONTEÚDO;
45.0 - POR CONSEGUINTE, INSISTINDO PARA DESCREVER SE A CONVERSA TERIA SIDO PARA ALÉM DISSO, AFIRMA: POIS POR ISSO É QUE EU TINHA COLOCADO AQUELA NOTA QUE VOCÊ REPAROU, QUE A DRA. REPAROU E ACABEI POR QUESTIONÁ-LAS O QUE É QUE É UMA CONVERSA NORMAL E DEPOIS O QUE ELAS DISSERAM FOI REALMENTE ISSO, COLOCAM CONVERSA NORMAL PORQUE É O NORMAL DELES, CONCLUINDO QUE: DEVERIA SER UM POUCO MAIS INCISIVO;
46.o - É PERTINENTE QUESTIONAR COMO É QUE ESTANDO DESCRITO COMO CONVERSA NORMAL, O TRIBUNAL A QUO CONSEGUIU CONCLUIR OU INFERIR ALGUM TIPO DE FALTA DE AFECTIVIDADE OU LAÇO COM AS MENORES;
47.o - É QUE, SOB O CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO, PODEMOS CONSIDERAR QUE UMA CONVERSA NORMAL ENTRE PAIS E FILHAS IMPLICARÁ EXPRESSÕES EMOTIVAS COMO UM GOSTO DE TI OU UM TENHO SAUDADES TUAS E COMO PODEM AS TÉCNI¬CAS
AFIRMAR COM CERTEZA QUE TAIS EXPRESSÕES NUNCA FORAM PROFERIDAS OU QUE NÃO EXISTE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DESTES PAIS, QUANDO NUNCA ASSISTIRAM A UMA VISITA, SOMENTE ASSISTIRAM, COMO AS PRÓPRIAS ADMITEM, A DOIS TELEFONEMAS E OS RELATÓRIOS DAS CONVERSAS CINGEM-SE EM CONVERSAS NORMAIS?!
48.o - AS TÉCNICAS DA INSTITUIÇÃO CAT - R... AFIRMAM, AINDA, QUE ESTAS CRIANÇAS SE ENCONTRAM SEM VÍNCULO PARENTAL COM OS SEUS PAIS E SEM FIGURAS DE REFERÊNCIA, O QUE NÃO SE ENTENDE APÓS UMA ANÁLISE IMPARCIAL DOS DEPOIMENTOS, TANTO DA J..., COMO DAS DRAS. C... E B..., TÉCNICAS DA INSTITUIÇÃO, E DA DRA. M..., TÉCNICA DA ECJ DE SINTRA;
49.o - O DEPOIMENTO DA MENOR JE..., APESAR DE INTROVERTIDO, FOI BINARIAMENTE INEQUÍVOCO - À PERGUNTA SE GOSTOU DA ÚLTIMA VISITA DOS PAIS, SE SE LEMBRA COMO É QUE FOI, SE GOSTOU OU NÃO, SE LHE TROUXERAM ALGUMA COISA, SE FALOU COM ELES O NÃO E O QUE É QUE SE LEMBRA DO QUE ACONTECEU, A CRIANÇA RESPONDEU FOI BEM.;
50.o - À PERGUNTA SE JÁ PENSOU EM IR PARA UMA FAMÍLIA QUE A QUISESSE E QUE QUISESSE FICAR COM ELA, A MENOR NÃO RESPONDEU, AFIRMANDO QUANDO PERGUNTADA, QUE GOSTA DOS PAIS;
51.o - A SUGESTÃO DA ILUSTRE PATRONA DAS MENORES QUE INDAGA, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL, SE ELA GOSTAVA DE IR VIVER COM OS PAIS? OU NÃO? E SE NÃO PORQUÊ?, REFORMULADA PELO TRIBUNAL A QUO, O QUAL QUESTIONA PERENTORIAMENTE A MENOR SE OS PAIS TIVESSEM CONDIÇÕES PARA VOLTAR, REGRESSARES A CASA ERA UMA COISA QUE TE AGRADAVA OU NÃO? ERA UMA COISA QUE TU GOSTAVAS? SIM? INFERINDO A ANUIÇÃO DA MENOR;
52.o - E, POR FIM, À PERGUNTA VAMOS PÔR A HIPÓTESE QUE NÓS CONSIDERAMOS QUE O MELHOR PARA TI É IR VIVER COM UMA NOVA FAMÍLIA, O QUE É QUE TU ACHAS SOBRE ISSO, TENS OPINIÃO?, A MENOR NADA RESPONDEU;
53,o - SOBRE AS MENORES M... E D..., PELA DRA. C... NO SEU DEPOIMENTO FOI RELATADO QUE A D..., QUANDO FAZ BIRRAS, CHAMA MUITO PELO PAI E PELA MÃE, DIZ QUE QUER SAIR DA INSTITUIÇÃO, QUER TER A SUA FAMÍLIA, QUE A M... REALMENTE DIZ MUITO EU QUERO O MEU PAI, EU QUERO A MINHA MÃE;
54.o - NÃO OBSTANTE, CONCLUI QUE A D... QUANDO REFERE QUE QUER OS PAIS, A MENOR NÃO QUER OS SEUS PAIS, ORA RECORRENTES, MAS SIM UNS PAIS;
55.o - QUANDO QUESTIONADA PELA PATRONA DOS PROGENITORES PARA EXPLICAR ESTA CONSLUSÃO, JUSTIFICA QUE O NÍVEL DE AFETIVIDADE DESTAS CRIANÇAS COM OS PAIS E PRINCIPALMENTE DOS PAIS PARA COM ELAS É ZERO E EXPLICA QUE NÃO TEM FORMAÇÃO NA ÁREA DE PSICOLOGIA;
56.o - QUANTO ÀS VISITAS EFETUADAS PELOS RECORRENTES A INSTITUIÇÃO. FICOU PROVADO QUE OS PAIS ERAM RECEBIDOS COM MUITA EUFORIA E CONTENTAMENTO ONDE AS FILHAS EXPRESSAVAM AS SUAS SAUDADES. ESSA EUFORIA FOI DESVANECIDA AO LONGO DO ACOLHIMENTO MAS CONTINUAM A RECEBÊ-LOS DE FORMA SAUDOSA E CONTENTE AINDA QUE OS QUESTIONEM PELA DEMORA:
57.o - OS RECORRENTES ADMITEM NOS SEUS DEPOIMENTOS QUE VISITARAM POUCO AS SUAS FILHAS PELA SUA SITUAÇÃO PRECÁRIA LABORAL E PELO REGIME HORÁRIO DO PAI NA SUA NOVA ATIVIDADE LABORAL;
58.o - EXPLICA QUANDO FOI A ÚLTIMA VEZ QUE VIU AS SUAS FILHAS: PARA LHE SER SINCERO FOI HÁ CERCA DE SEIS MESES, PORQUE EU NA ALTURA ANDAVA NAS OBRAS, AINDA IA TENDO ALGUNS FUNDOS PARA PODER VIR VÊ-LAS, NO ENTANTO DEPOIS FIQUEI DESEMPREGADO FOI QUANDO ENCONTREI ESTE TRABALHO ONDE ESTOU AGORA, DEPOIS COMO TINHA RENDAS EM ATRASO FUI PAGANDO AS DÍVIDAS E GRAÇAS A DEUS JÁ CONSEGUI POR TUDO EM DIA E AGORA ESTAVA A PENSAR COMO TENHO ISTO TUDO MAIS OU MENOS EQUILIBRADO COMEÇARA VIR DE 15 EM 15 DIAS, PARA COMEÇARA VÊ-LAS, NÃO É SÓ POR TELEFONE QUE A GENTE MATA SAUDADESI;
59,o - O RECORRENTE JUSTIFICA EU É ASSIM NA ALTURA QUE CÁ VIEMOS EU AINDA ESTAVA A RECEBER O RENDIMENTO SOCIAL MÍNIMO E COMO ANDAVA A FAZER BISCATES O MEU PATRÃO UMAS VEZES PAGAVA E OUTRAS NÃO PAGAVA FIQUEI COM RENDAS EM ATRASO. PRONTO EU PAGO DUZENTOS EUROS DE RENDA COM ÁGUA E LUZ INCLUÍDOS E EU COM TREZENTOS EUROS BASICAMENTE PAGAVA DUZENTOS EUROS E OS OUTROS CEM EUROS ERA COMER E MAL CHEGAVA (...) E ENTÃO EU FALEI COM O SENHORIO E NO LUGAR DE PAGAR POR EXEMPLO OS DUZENTOS EUROS PAGAVA UM BOCADINHO MENOS QUE ERA PARA FICAR COM MAIS ALGUM NA ALTURA PARA COMER. AGORA COMO CONSEGUI ARRANJAR ESTE TRABALHO JÁ FUI, JÁ TENHO O ORDENADO MAIS OU MENOS RAZOÁVEL JÁ CONSIGO PAGAR A RENDA, CONSIGO IR DEPOSITANDO UM X PARA ABATER A DÍVIDA QUE TINHA, POR ACASO CONSEGUI;
60.o - AO SER-LHE INDAGADO SE TEM ALGUM DIA DE FOLGA, AFIRMOU O MEU DIA DE FOLGA É AO DOMINGO MAS NEM SEMPRE, PORQUE ALI INFELIZMENTE, INFELIZMENTE ENTRE ASPAS, INFELIZMENTE NUM SENTIDO E FELIZMENTE NOUTRO É SINAL QUE VAI BEM DE TRABALHO, SÁBADOS, DOMINGOS FERIADOS.;
61.o - QUESTIONADO SE HOUVE ALGUMA RAZÃO PARA NÃO TEREM VINDO CÁ NO NATAL?, DESCREVE QUE HOUVE, HÁ UMA EXPLICAÇÃO, EU ATÉ TINHA PEDIDO AO MEU PATRÃO PARA ME DISPENSAREM DOIS DIAZINHOS E ELE DISSE QUE ERA UM BOCADO COMPLICADO PORQUE HAVIA MUITAS ENCOMENDAS EM ATRASO, HOUVE MUITO PESSOAL QUE NESSA ALTURA TINHAM TIRADO FÉRIAS E ATÃO COMPLICOU A PRODUÇÃO, COMPLICOU TUDO EU TIVE QUE PRONTO, TIVE QUE IR TRABALHAR COMO ES-TOU LÁ HÁ POUCO TEMPO QUERO VER SE NÃO PERCO AO MENOS ESTE EMPREGO QUE TENHO AGORA DEPOIS SERIA DIFÍCIL DE ARRANJAR OUTRO.;
62.º - RESULTA IGUALMENTE DO DEPOIMENTO DO PROGENITOR QUE ESTE NÃO CONSEGUE SABER, COM ANTE-CEDÊNCIA, SE IRÁ TRABALHAR NOS SÁBADOS OU DOMINGOS E QUE MUITAS VEZES SÓ SABE SE IRÁ ÀS VINTE E DUAS HORAS OU VINTE E TRÊS HORAS DO DIA ANTERIOR, EXPLICITA IGUALMENTE QUE JÁ TENTOU LIGAR A ESSAS HORAS PARA A INSTITUIÇÃO A FIM DE AGENDAR VISITAS ÀS MENORES E QUE NÃO LHE ATENDERAM O TEIEMÓVEL E, SUBSEQUENTEMENTE AFIRMARAM QUE TERIA DE SER MARCADO COM ANTECEDÊNCIA E FORA DO TEMPO DAS ACTIVIDADES;
63.o . QUESTIONADA A TESTEMUNHA E..., ESTA AFIRMOU QUE SÃO POSSÍVEIS AS MARCAÇÕES AO DOMINGO NUM PRAZO INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS DESDE QUE ESTEJA UMA TÉCNICA PRESENTE, PARA VER OS NOSSOS HORÁRIOS, NORMALMENTE SOU EU QUE FICO ATÉ MAIS TARDE (.. O MEU HORÁRIO É ATÉ ÀS VINTE E UMA HORAS DA NOITE. É LÓGICO QUE SE EU JÁ NÃO TIVER NA INSTITUIÇÃO (...) PODEM LIGAR NO DIA SEGUINTE PARA MARCAR.;
64.o - E ESCLARECE QUE AO SÁBADO EM REGRA GERAL NÃO ESTÁ LÁ UM TÉCNICO LOGO NÃO PODERIA COMBINAR A VISITA PARA O DIA SEGINTE; NO ENTANTO AS AJUDANTES PODEM-NOS FAZER CHEGAR ESSA INFORMAÇÃO E NÓS VERMOS SE ESTAS CRIANÇAS REALMENTE NECESSITAM MUITO DESTA VISITA E SE ESTES PAIS QUEREM MUITO POR ALGUM MOTIVO, DE FORMA EXCECIONAL, FAZEMOS.;
65.o - DONDE SE CONCLUI QUE, AFINAL, NÃO HÁ TÉCNICAS NA INSTITUIÇÃO CAT RENASCER TODOS OS DIAS, ATÉ ÀS 21 HORAS, COMO ERRONEAMENTE REFERIDO PELA DRA. C...;
66.o - NÃO É QUESTIONADO ONDE SE ENCONTRAM OS REGISTOS DAS CHAMADAS NÃO ATENDIDAS, NEM A VERACIDADE REALÍSTICA DA INFORMAÇÃO DA TESTEMUNHA, DADO QUE, NO DECORRER DA SUA INQUIRIÇÃO ADMITIU QUE NUNCA ASSISTIU A UMA VISITA E QUE SEQUER ACOMPANHA AS VISITAS NESTE CASO ERA A DIRETORA TÉCNICA, A V...;
67.o - NÃO OBSTANTE, CONSTA NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, IN 2.3. QUE DOS DEPOIMENTOS DE C... (...) FOI REFERIDO QUE É POSSÍVEL PROCEDER AOS AGENDAMENTOS AOS SÁBADOS PARA OS DOMINGOS.
68.o - PORÉM, DA RESPE'I'IVA TRANSCRIÇÃO ACIMA INDICADA, IMPÕE-SE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA, CONSIDERANDO OS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS E INSUFICIENTES PARA A DECISÃO PROFERIDA;
69.0 - NA VERDADE, SENDO A DRA. V... A TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DAS VISITAS DOS RECORRENTES ÀS MENORES, CUMPRIA QUE A MESMA ESCLARECESSE AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS VISITAS, BEM COMO O ESCLARECIMENTO SOBRE OS REGISTOS DOCUMENTAIS DO TEOR DAS CONVERSAS TELEFÓNICAS E SOBRE A ENTREGA E RECADOS TELEFÓNICOS, SEMPRE QUE NÃO FOSSE A PRÓPRIA TÉCNICA A ATENDER O TELEFONE:
70.o - E SEGUIDAMENTE UTILIZANDO O MEIO IDÓNEO E LEGAL PARA TAL, TER OUVIDO A PRÓPRIA DRA. V..., INQUIRINDO-A COMO TESTEMUNHA QUE SE APONTA COMO A ÚNICA TESTEMUNHA (PARA ALÉM DAS TÉCNICAS DA CPCJ DA LOU-RINHA) QUE, AB INITIO, SINALIZARAM ESTA FAMÍLIA, AS QUAIS TAMBÉM NÃO FORAM ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS, APESAR DE SEREM AS ÚNICAS QUE TERÃO TIDO CONTACTO PESSOAL E DIRECTO COM ESTA FAMÍLIA E A OPORTUNIDADE DE ESTUDAR A SUA DINÂMICA AFETIVA;
71.o- QUANTO À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DOS PROGENITORES, 0 TRIBUNAL A QUO, É POUCO CONCRETIZADOR DO PANORAMA ECONÓMICO DOS PROGENITORES, SIMPLESMENTE REITERANDO QUE ACRESCENTE-SE AINDA QUE RECEBENDO O RSI MAS FAZENDO O PROGENITOR BISCATES DURANTE 2 ANOS E POUCO, TIRANDO NO TOTAL (QUANDO RECEBIA) EM MÉDIA RENDIMENTOS NO VALOR DE 400 E TAL EUROS, SALVO MELHOR OPINIÃO, OS MESMOS TINHAM CAPACIDADE PARA PODEREM VISITAR AS FILHAS MAIS VEZES DO QUE FIZERAM EM 3 ANOS, DESDE QUE MOTIVADO PARA O EFEITO;
72.o - OS RECORRENTES NÃO PODEM DEIXAR DE CONSIDERAR QUE TAIS FACTOS FORAM INCORRETAMENTE JULGADOS E DADOS COMO PROVADOS DE FORMA CONFUSA E IMPERCEPTÍVEL E QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO CONSEGUE ESBOÇAR CLARA-MENTE
UM QUADRO LIMPO E CLARO DO PANORAMA ECONÓMICO DESTE CASAL PORQUE, NA REALIDADE, É EXTREMAMENTE INSTÁVEL E IMPREVISÍVEL;
73.o - TENDO EM CONTA QUE O VALOR APURADO DE RSI RECEBIDO PELOS PROGENITORES NO PERÍODO TEMPORAL IN CASU, FLUTUARAM AO LONGO DO TEMPO ENTRE O VALOR MÍNIMO DE € 151,78 E O VALOR MÁXIMO DE € 312,11, SOMENTE HÁ 2 OU 3 MESES, A PROGENITORA TOMA CONTA DE CRIANÇAS E RECEBE (QUANDO AS MÃES DESSAS MESMAS CRIANÇAS LHE PAGAM) CERCA DE £ 70,00 A € 100,00 E QUE APENAS HÁ QUATRO MESES É QUE O PAI SE ENCONTRA A EXERCER UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL NUMA EMPRESA DE ENVELOPAGEM QUE AUFERE, EM MÉDIA, € 600,00 MENSAIS, VALOR QUE PODE VARIAR CONSOANTE AS HORAS DIÁRIAS E AS HORAS NOTURNAS EFETUADAS;
74.o - DESTES FACTOS PROVADOS, NÃO É POSSÍVEL AFERIR QUE O RENDIMENTO MÉDIO DOS PROGENITORES ERA DE € 400,00, PARA ALÉM DE QUE SE DESCONHECE QUAL O PERÍODO TEMPORAL A QUE SE REFERE TAL MÉDIA, UMA VEZ QUE, EM MO-MENTO ALGUM É REFERIDO QUE A MÉDIA É MENSAL, BIMENSAL, TRIMESTRAL, ANUAL OU QUALQUER OUTRA E SEM SE ESCLARE-CER QUANTAS VEZES FAZIA BISCATES, QUANDO E QUANTO LHE PAGAVAM E QUANDO FICAVAM A DEVER:
75.o - PERANTE TAIS DÚVIDAS É IMPOSSÍVEL CONCLUIR QUE OS PROGENITORES TINHAM CAPACIDADE PARA PODEREM VISITARAS FILHAS MAIS VEZES DO QUE FIZERAM EM 3 ANOS E QUE SÓ NÃO O FIZERAM PORQUE NÃO TINHAM MOTIVAÇÃO PARA TAL, NUMA CLARA ALUSÃO INJUSTIFICADA, DE QUE OS PROGENITORES NÃO TIVERAM VONTADE, NEM SAUDADES DE VISITAR AS FILHAS;
76.o - APRAZ REFERIR QUE, APESAR DE TER FICADO PROVADO QUE EM 13.2.2013.0 PROGENITOR REFERIU QUE FUMA, FAZENDO TABACO DE ENROLAR - IN PONTOS 2.1.6 E 2.4 DA SENTENÇA RECORRIDA, ESTAMOS ATUALMENTE NO ANO DE 2018 E TAL CONDIÇÃO NÃO FOI PERGUNTADA OU AFERIDO TAL INVESTIMENTO MENSAL DE DINHEIRO;
77.o - NÃO SE CONFORMAM OS RECORRENTES COM O FACTO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO VALORAR O ESFORÇO NA SUA MUDANÇA, O NOVO EMPREGO DO PROGENITOR E ACTIVIDADE EXERCIDA DA PROGENITORA E A SUA HABITAÇÃO CARACTERIZADA COMO ORGANIZADA, SEGUNDO O ÚLTIMO RELATÓRIO DE DIA 10/01/2016, ELABORADO PELA DRA. S..., TÉCNICA DA ECJ DE SINTRA, ANTES REFERINDO QUE NADA FOI FEITO PELOS PAIS OU PELA FAMÍLIA ALARGADA PARA ALTERAREM A SITUAÇÃO DAS MENORES, QUANDO AMBOS PROGENITORES ADMITEM QUE NÃO TÊM APOIO FAMILIAR;
78.o - NÃO OBSTANTE O PAI NÃO TER CONCLUÍDO 0 4.o ANO DE ESCOLARIDADE E A MÃE SOMENTE TER CONCLUÍDO O 1.o ANO DE ESCOLARIDADE, NÃO SABENDO LER NEM ESCREVER, SEMPRE BATALHARAM E TRABALHARAM DURANTE A SUA VIDA DESDE TENRA IDADE E NUNCA FORAM PESSOAS QUE SE ACOMODARAM AO SEU ESTILO DE VIDA PRECÁRIO COMO AS TESTEMUNHAS INFERIRAM NOS SEUS DEPOIMENTOS, ONDE REVELAM QUE NUNCA SOUBERAM EXACTAMENTE QUAIS AS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DOS PROGENITORES DAS MENORES;
79.o - A FLS. 33 DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, O ILUSTRE TRIBUNAL A QUO AFIRMA QUE A SITUAÇÃO DO APADRI-NHAMENTO CIVIL NÃO É ACONSELHÁVEL POR OS PAIS SEREM MUITO CONFLITUOSOS;
80.o - PORÉM, NÃO FUNDAMENTA E O ALUDIDO ÍNDICE DE CONFLITUOSIDADE, QUE NÃO RESULTA DIRECTAMENTE DOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA, NOMEADAMENTE, DESCRITOS NOS PONTOS ELENCADOS DE 2.1.1. A 2.1.68.;
80.o - NÃO HÁ QUALQUER REGISTO NA DOUTA SENTENÇA QUE FUNDAMENTE A ALEGADA CONFLITUOSIDADE DOS PROGENITORES, NOMEADAMENTE DA PROGENITORA E NÃO SE PODERÁ CONCLUIR PELA CONFLITUOSIDADE DOS PROGENITORES APENAS PELO FACTO DE NÃO TEREM DISPONIBILIDADE PARA ALGUMAS DAS VISITAS DAS TÉCNICAS À SUA CASA, O QUE ACABOU SEMPRE POR ACONTECER EM MOMENTO POSTERIOR;
82.o - NO QUE SE REFERE ÀS SITUAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AOS PROCESSOS CRIME RELATADOS, OS FACTOS OCOR-RERAM NO ANO DE 2014, SENDO QUE NUM DOS PROCESSOS, OS PROGENI'T'ORES FORAM ABSOLVIDOS E, DAÍ PARA CÁ, NÃO HÁ QUAISQUER REGISTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE OS PROGENITORES SÃO CONFLITUOSOS, NEM INTER PAR'T'ES, NEM COM TERCEIROS;
83.a - NO QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO, O N.o 1 DO ART.o 1978.o DO CÓDIGO CIVIL ESTIPULA QUAIS AS SITUAÇÕES QUE, OBJECTIVAMENTE, COMPROMETAM SERIAMENTE OS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO, APLICANDO O TRIBUNAL A QUO, NOS PRESENTES AUTOS, A MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO, COM REFERÊNCIA AO DISPOSTO NAS ALÍNEAS C), D) E E) DO N.o 1 DO ART.o 1978.o DO CÓDIGO CIVIL;
84.o - NO QUE SE REFERE AO REQUISITO DE ABANDONO DAS MENORES, PELOS REGISTOS EXISTENTES DE VISITAS E CONTACTOS TELEFÓNICOS ÀS MENORES, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS PROGENITORES, EM ESPECIAL DA MÃE, DEMONSTRA CLARAMENTE A LIGAÇÃO AFECTIVA DESTES COM AS MENORES, O SEU INVESTIMENTO EM MUDAR DE VIDA E CRIAR CONDIÇÕES PARA PODEREM RECEBERAS SUAS FILHAS, O QUE JÁ CONSEGUIRAM EM PARTE E QUE NÃO É COMPATÍVEL COM O ALEGADO ABANDONO;
85.o - ADEMAIS, A J... QUE É A MAIS VELHA DAS TRÊS IRMÃS E PODERÁ TER MAIS RESSENTIMENTO CONTRA OS PAIS, POR SE APERCEBER DE FORMA MAIS CLARA DO TEMPO EM QUE ESTÁ INSTITUCIONALIZADA, É A PRÓPRIA QUE ASSUME QUERER VOLTAR PARA CASA E, À QUESTÃO COLOCADA DE IR VIVER COM OUTRA FAMÍLIA QUE NÃO A SUA, NADA RESPONDE;
86.o - O QUE DENOTA, CLARAMENTE, A LIGAÇÃO AFECTIVA AOS PROGENITORES, RESULTANDO DAS SUAS DECLARAÇÕES E DOS DEPOIMENTOS DAS TÉCNICAS QUE TESTEMUNHARAM EM TRIBUNAL A LIGAÇÃO EFECTIVA E REAL DAS TRÊS IRMÃS. UMAS ÁS OUTRAS, O QUE NÃO É ACAUTELADO PELA SENTENÇA RECORRIDA E VIOLA O DISPOSTO NA ALÍNEA J), DO N.o 1 DO ART.o 58.o DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL;
87.o - ALÉM DE QUE, CONFORME RESULTADO RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO ANUAL DO SISTEMA DE ACOLHIMENTO, DEZENAS DE CRIANÇAS ADOPTADAS VOLTAM A VIVER SITUAÇÕES DE PERIGO OU ABANDONO, DONDE SE CONCLUI QUE A ADOPÇÃO DE CRIANÇAS PROVENIENTES DE FAMÍLIAS ONDE NÃO FOI POSSÍVEL AFASTAR A SITUAÇÃO DE PERIGO MESMO APÓS UMA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS BIOLÓGICOS NÃO RESULTOU, E NO SEIO DA FAMÍLIA ADOPTIVA VOLTARAM A SER VÍTIMAS DE SITUAÇÕES DE PERIGO A JUSTIFICAR NOVA SEPARAÇÃO TEMPORÁRIA, SENDO NECESSÁRIA NOVA INTERVENÇÃO COM VISTA A DEFINIR E CONCRETIZAR O PROJECTO DE VIDA QUE MELHOR DEFENDA OS RESPECTIVOS INTERESSES SUPERIORES E BEM- ESTAR;
88.0 - CREMOS QUE A ADOPÇÃO SEPARADA DESTAS MENORES, NOS MOLDES EM QUE FOI DECRETADA, INTENSIFICARÁ O RISCO DE SITUAÇÕES DE PERIGO OU ABANDONO, PORQUNTO, CADA UMA DAS MENORES É O SUPORTE DAS OUTRAS;
89.o - DA MESMA FORMA, O REQUISITO DA MANIFESTA INCAPACIDADE DEVIDA A RAZÕES DE DOENÇA MENTAL, QUE PONHAM EM PERIGO GRAVE A SEGURANÇA, A SAÚDE, A FORMAÇÃO, A EDUCAÇÃO OU O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, TAMBÉM NÃO É APLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS, DESDE LOGO, PELA OMISSÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AOS PROGENITORES, NOMEADA-MENTE À MÃE, QUE PERMITISSE AVALIAR AS CAPACIDADES PARENTAIS DOS PROGENITORES AO NÍVEL EDUCACIONAL E PARENTAL;
90.o - POR FIM E CONFORME SUPRA EXPOSTO, OS PROGENITORES NÃO REVELARAM MANIFESTO DESINTERESSE PELAS FILHAS, MUITO PELO CONTRÁRIO, NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES INTENSIFICARAM OS CONTACTOS Às FILHAS;
91.o - A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA VERDADE MATERIAL E O SUPREMO INTE-RESSE DA CRIANÇA, PREVISTO NO N.o 2 DO ART.o 1978.o DO CÓDIGO CIVIL; 92.o - VIOLA, AINDA, O DISPOSTO NO N.o 1 DO ART.o 1978.º DO CÓDIGO CIVIL E NA ALÍNEA J) DO N.o 1 DO ART.o 58.o DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
93.o - PELOS ARGUMENTOS ATRÁS EXPOSTOS E DE ACORDO COM O SUPREMO INTERESSE DAS CRIANÇAS, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, POR NÃO SE VERIFICAR O CIRCUNSTANCIALISMO PREVISTO NO CITADO ART. 1978, No 1, AL. C), D) E E) DO C.C..
O M°P°contra-alegou e conclui que:
É de aproveitar elementos probatórios apurados em processo criminal, após ter sido dado o contraditório, como o foi no pre¬sente caso;
3. A recorrente apresenta um atraso mental em grau ligeiro (CID-IO: FIO OMS, 1992), sendo o seu funcionamento equiparado ao de uma criança de 10 a 12 anos;
4. O recorrente apresenta um quadro de Impulsividade, com evidência para a resolução do conflito pela via da hostilidade e da agressividade, desvalorizai minimiza o eventual impacto dos seus comportamentos na vitima e tende a ser mais impulsivo, reativo assim como capaz de violência,
5. O recorrente não tem qualquer relacionamento com dois filhos hoje maiores, que abandonou;
6. Os recorrentes foram condenados por maus-tratos a estas três crianças que atingiram
nas pernas, cabeça e rabo com colheres de pau e cabos do vassoura bem como socos;
7. o estilo relacional destes pais envolveu, envolve e envolverá sempre violência física e psicológica;
8. os recorrentes consideram que não têm quaisquer problemas e não querem aderir a qualquer processo de alteração
do seu comportamento, resultando evidente que a sua relação com estas crianças será marcada pela violência e abandono;
9. O atual espaço habitacional dos recorrentes é exíguo, não assegurando qualquer privacidade ou intimidade quer para os recorrentes, quer para as três menores, quer para as três crianças que aí passam o dia;
10.As condições monetárias não foram limitação no passado para as visitas e não são atualmente, sendo que o proge¬nitor receberá atualmente cerca de € 600, a que acrescem cerca de € 300 por recorrente tomar conta de crianças e ainda valor do RSI;
11. Entre o local onde se encontram as crianças e o local de residência dos recorrentes existem transportes públicos regulares, com vários horários em cada sentido;
12. Não podemos deixar às mãos da J éssica o seu próprio destino, tendo o seu depoimento evidenciado apenas o profundo sofrimento em que se encontra;
13. Importa ainda evidenciar que a J... ficou triste com os pais por estes não lhe terem telefonado quando fez anos. E evidenciou que os pais lhe ralham e gritam via telefone perante as queixas da M...;
14.Entre 26 de dezembro de 2014 e data de douta decisão, em 8 de fevereiro, os
recorrentes efetuaram apenas 8 visitas;
IS.As visitas assentaram no oferecimento de prendas materiais;
16.Os mesmos, nos telefonemas que efetuam, em média três a quatro vezes por mês, não conseguem estabelecer ligações afetivas;
17.Entre as crianças e os recorrentes não há qualquer interação ou relacionamento afetivo, nem capacidade de criar laços ou investindo nessa capacidade;
18.Os recorrentes não criam projetos futuros ou planeamento a favor destas crianças para além do objetivo material de as terem consigo;
19. Tiveram mais de três anos, em que a vida destas crianças paralisou, para se organizarem, com o apoio de instituições e não alteraram o seu modo de vida, revelando acomodação, desinvestimento e desinteresse;
20.Em relação à D... não há um vinculo seguro e forte em relação aos recorrentes;
21.Em relação à M... e à J..., têm um maior vinculo a outras pessoas, nomeadamente técnicos da instituição onde se encontram do que aos recorrentes;
22.Nenhum dos pais tem consciência da gravidade dos seus atos ou das suas consequências, criando um permanente
afastamento e institucionalização, vivendo no conforto de não estarem com as meninas ao mesmo tempo que criam
sentimentos de culpa nas crianças, revelando total desinteresse pelo seu projeto de vida, ignorando e não aderindo
aos apoios disponibilizados_
23.Pela sua gravidade, os comportamentos dos recorrentes comprometem seriamente os vínculos afetivos próprios da filiação.
24.Não foi violado o princípio do contraditório, da verdade material e o supremo interesse destas três crianças, previsto no n° 2 do art.? 1978° do Código Civil bem como não foi violado o n° 1 do art.? 1978° do Código Civil e a ai. j) do n° 1 do art.? 58° do RGPTC, existindo, salvo melhor entendimento, o circunstancialismo previsto no citado art.? 1978, n° 1, ais. c), d) e e) do Código Civil.
E recorrem, ainda, do seguinte despacho proferido após aquele acórdão: Fls. 1309 - Informe o CAT R... que os progenitores interpuseram recurso do acórdão proferido neste Juizo, porém, em face do teor do mesmo, pese embora, ainda não ser definitivo, parece-nos que, neste momento, para as menores será desaconselhável o estabelecimento de visitas e contactos com os pais até que haja uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, estando legalmente previsto que seja proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no Tribunal superior.
Apresentam as seguintes conclusões:
1.o - OS PROGENITORES, ORA RECORRENTES, NÃO SE CONFORMAM COM O DOUTO DESPACHO QUE CONSIDEROU DESACONSELHÁVEL O ESTABELECIMENTO DE VISITAS E CONTACTOS COM OS PAIS, PESE EMBORA, A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS NÃO SE MOSTRAR TRANSITADA EM JULGADO;
2.o - PROFERIDA SENTENÇA QUE CONSIDEROU JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE PROTECÇÃO E PROMOÇÃO RELATIVAMENTE ÀS SUAS FILHAS MENORES JE..., M.... M... E DO... E DECIDIU APLICAR A MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO E INIBIR OS PAIS DE EFECTUAR VISITAS ÀS MENORES E DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, OS PROGENITORES INTERPUSERAM RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL EM 19/02/2018, ENCONTRANDO-SE A DECORRER O PRAZO PARA A ILUSTRE PATRONA DAS MENORES E O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA-ALEGAREM;
3.o - SUSCITADAS DÚVIDAS AO CAT R... SOBRE A MANUTENÇÃO OU SUSPENSÃO DAS VISITAS E CONTACTOS ÀS MENORES PELOS PROGENITORES ATÉ QUE SE MOSTRE APRECIADO O RECURSO E TRANSITADA EM JULGADO OU MODIFICADA A DECISÃO PROFERIDA, VEIO A REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, A FLS. 1309 DOS AUTOS, SOLICITAR RESPECTIVO ESCLARECIMENTO;
4.o - PERANTE A QUAL O TRIBUNAL A QUO DECIDIU: -FLS 1309 - INFORME O CAT R... QUE OS PROGENITORES INTERPUSERAM RECURSO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE JUÍZO, PORÉM, EM FACE DO TEOR DO MESMO, PESE EMBORA, AINDA NÃO SER DEFINITIVO, PARECE-NOS QUE, NESTE MOMENTO, PARA AS MENORES SERÁ DESACONSELHÁVEL O ESTABELECIMENTO DE VISITAS E CONTACTOS COM OS PAIS ATÉ QUE HAJA UMA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ESTANDO LEGALMENTE PREVISTO QUE SEJA PROFERIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA DE RECEÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
5.o - ESTATUI O N.o 1 DO ART.o 154.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AS DECISÕES PROFERIDAS SOBRE QUALQUER PEDIDO CONTROVERTIDO OU SOBRE ALGUMA DÚVIDA SUSCITADA NO PROCESSO SÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS.;
6.o - A DECISÃO DE QUE SE RECORRE NÃO APRESENTA QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
7.o - A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO CONFIGURA IRREGULARIDADE POR OMISSÃO, QUE LEVARÁ O TRIBUNAL A QUO QUE PROFERIU O DESPACHO RECORRIDO, A PROFERIR NOVO EM QUE SEJA SUPRIDA A IRREGULARIDADE, MANTENDO OU ALTERANDO A DECISÃO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO QUE FOR FEITA;
8.o - ACRESCE QUE, NÃO SE MOSTRANDO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA PROFERIDA, A MESMA AINDA NÃO É DEFINITIVA, CONFORME ADMITIDO NA DOUTA DECISÃO DE QUE ORA SE RECORRE;
9.o - COMO DECORRE CLARAMENTE DO ART.o 628.o DO CPC, O TRANSITO EM JULGADO OCORRE QUANDO UMA DECISÃO É JÁ INSUSCEPTÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO OU ATRAVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. VERIFICADA TAL INSUSCEPTIBILIDADE, FORMA-SE CASO JULGADO, QUE SE TRADUZ, PORTANTO, NA IMPOSSIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SER SUBSTITUÍDA OU MODIFICADA POR QUALQUER TRIBUNAL, INCLU
INDO AQUELE QUE A PROFERIU:
IO.o - NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE A DECISÃO PROFERIDA NÃO É DEFINITIVA, NÃO SUBSISTE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DAS VISITAS E CONTACTOS DOS PROGENITORES ÀS MENORES, NEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO FOI APRESENTADA PARA A TOMADA DA DECISÃO DE QUE SE RECORRE;
11.o - A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, EXPRESSAMENTE, INFORME O CAT R... DE QUE O ESTABELECIMENTO DE VISITAS E CONTACTOS DOS PROGENITORES ÀS MENORES É PERMITIDO E DEVERÁ MANTER-SE NOS MOLDES ANTERIORES À DATA DA SENTENÇA;
12.o - A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O SUPREMO INTERESSE DA CRIANÇA. PREVISTO NO N.o 2 DO ART.o 1978.o DO CÓDIGO CIVII. E O DISPOSTO NOS ARTIGOS 154.o E 628.o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS ARTIGOS 36.o, 67.o E 68,o DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
13.º . PELOS ARGUMENTOS ATRÁS EXPOSTOS E DE ACORDO COMO SUPREMO INTERESSE DAS CRIANÇAS, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DO DOUTO DESPACHO PROFERIDO.
O M.P.° contra-alegou.
1. É por força do Superior Interesse destas crianças, concretizado deve ter por referência os direitos fundamentais, como
o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade e a situação casuística, que, neste momento,
salvo melhor entendimento, até decisão de Venerando Tribunal de Relação, se impõe suspender o direito de visitas;
2. Entre 26 de dezembro de 2014 e data de douta decisão, em 8 de fevereiro, os recorrentes efetuaram apenas 8 visitas; Pretendem reiniciar apenas como reação a decisão de tribunal a quo;
As visitas assentaram no oferecimento de prendas materiais,
Os mesmos, nos telefonemas que efetuam, em médias três a quatro vezes por mês, não conseguem estabelecer ligações afetivas;
6. Entre as crianças e os recorrentes não há qualquer interação ou relacionamento afetivo, nem capacidade de criar laços ou investindo nessa capacidade;
7. Salvo melhor entendimento, excecionalmente, por se reputar que é desaconselhado pelo interesse destas três meno¬res, o Ministério Público acompanha decisão de tribunal a quo de desaconselhar visitas.
8.0 tribunal explicou, ainda que parcamente, a bondade da sua decisão;
9.Permitir a interferência destes pais nestas crianças num momento em que estes pais as reclamam necessariamente trariam conse-quências nefastas para estas meninas;
10. O dever de fundamentação foi cumprido porquanto o tribunal explicou, ainda que parcamente, a bondade da sua decisão.
11.A fundamentação, ainda que feita de forma sucinta, é clara, congruente e de contemplar os aspetos de facto e de direito, que permitem conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Tribunal a quo
12.Não foi violado pela decisão a quo o n° 2 do art.? 1978° do Código Civil, os artigos 154° e 628° do Código de Processo Civil ou os artigos 36°, 3T, 67° e 68° da Constituição da República Portuguesa.
I.C. Objecto dos recursos
Sentença: i) impugnação da matéria de facto; ii) inexistência de fundamento para o decretamento da medida de confiança com vista a futura adopção.
Despacho: i) omissão de fundamentação; ii) inexistência de fundamento para a suspensão das visitas.
II
II.A. Facto
1. - A Je... nasceu no dia 21 de Novembro de 2006 e é filha de Ma... e de Mo....
2. - A Mat..., nasceu em 7 de Dezembro de 2009 e é filha de Ma... e de Mo....
3. - A Do... nasceu em 5 de Maio de 2012 e é filha de Ma... e de Mo....
4. - Em 27 de Maio de 2010, a CPCI de Alcanena referia que o agregado é carenciado pelo que é beneficiário do RSI, foi apoiado pelas diversas instituições existentes no mero, ao nível da alimentação, vestuário, produtos para o bebé, equipamento, etc. Este agregado familiar caracteriza-se também pela fraca estruturação aos mais diversos níveis, mudanças frequentes de residência, instabilidade laboral, fracas competências parentais, pessoais e sociais. Ambos os progenitores são oriundos de famílias pouco estruturadas e referenciadas pelos serviços,
Em 23.7.2009 foi celebrado acordo de promoção e proteção com a CPCI de Alcanena em relação à menor J... com a aplicação de medida de apoio junto dos pais.
5. - Em 13.2.2013 foi celebrado acordo de promoção e proteção na CPCI da Lourinhã em relação à menor M..., tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, nos termos do art. 35.°, n.I , al. a) da LPC1P, constando numa das cláusulas não infligir castigos físicos à criança.
6. - Em 13.2.2013 o progenitor referiu que fuma, mas fazendo tabaco de enrolar em casa, pagando 210,00€ de renda de casa, incluindo água e luz, auferindo 354,00€ de RSI e ainda 140,00€ de abono de família da D... e 70,00€ das outras duas menores.
7. - Em 27.3.2013 na sequência de uma visita não agendada pela CPCI da Lourinhã, à residência das menores, sita na rua G..., Lourinhã, a mesma era constituída por 2 quartos, 1 cozinha e 1 casa de banho. A casa apresentava razoáveis condições de higiene, embora muito pobre e com cheiro a humidade devido às condições de habitabilidade. A M... e J... tinham cama própria, partilhando o mesmo quarto, com roupas amontoadas, brinquedos, carpete com restos de bolachas e pão. Cheiro a urina atribuído à M... que fez xixi na cama. Camas por fazer, roupas com aspeto sujo. Odor desagradável. Frigorífico com comida.
8. - Em 28.11.2013 o 11 da Reguengo Grande informava que a menor M... se apresentava limpa e cuidada. Os pais vêm todos os dias à escola e perguntam frequentemente pelo comportamento da sua educanda. Sempre que a educadora lhes fez alguma solicitação os pais colaboraram de bom grado. Já em 18.3,2013 referia que a apresentação da menor é razoável, notando-se que o banho diário não é dado. A nível da roupa vem apresentável.
9. - Em 03.12.2013 foi celebrado acordo de promoção e proteção na CPCJ da Lourinhã em relação à menor J..., tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, nos termos do art.° 35.°, n.º 1, al. a) da LPCJP, constando numa das cláusulas não infligir castigos físicos à criança.
10. - Em 18.12.2013 a EB do Reguengo Grande referia que o pai encarregado de educação e a mãe da aluna J... têm revelado muita preocupação pelo processo educativo da aluna, acompanhando-a de forma muito permanente, tanto nas deslocações à escola, como no apoio na realização dos trabalhos de casa. Sempre que foi solicitada a sua presença na escola, também se revelaram muito disponíveis e preocupados. Nas horas da refeição (lanche da manhã e tarde e almoço), a J... revela muita resistência à comida, devido à falta de apetite. No entanto, traz sempre lanche para a escola e apresenta-se sempre limpa.
11. - Nas diligências efetuadas em Novembro/Dezembro de 2014 com o Jardim de Infância de Reguengo Grande, onde se encontrava a M..., e a Creche do Reguengo Grande, onde estava a D..., foi transmitido que as meninas apresentam-se com roupa limpa (algum cheiro a bafio) e com higiene. No último encontro com a D..., nas instalações da creche, a 0211212014, a educadora mostrou o corpo da menina cheio de crostas de possíveis mordidelas de pulgas.
12. - A casa onde moravam quando residiam no Reguengo Grande, Lourinhã, era composta por 2 quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho. Em 12.12.2014 na sequência de uma visita não agendada pela CPCJ da Lourinhã a mesma apresentava mau estado de conservação, quer no interior, quer no exterior. Condições de higiene e arrumação muito deficientes com cheiro intenso a tabaco, presença de animais e dejetos dispersos pela habitação, estando o quarto das crianças sem uso, por dormirem os 5 elementos, 2 adultos e 3 crianças na mesma cama).
13. - À data da institucionalização das menores, os progenitores eram beneficiários do RSI e tinham recorrido a diversos apoios sociais tais como:
Acompanhamento pela Equipa de Intervenção Precoce (ELI- Lourinhã-Cadaval); Programa Comunitário Alimentar de Ajuda a Carenciados (PCAAC); Banco Alimentar; Cantina Social; Habitação Social e Loja Social.
14. - Por sentença de 13 de Maio de 2014, transitada em 02 de Junho de 2014, o progenitor foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, pela prática de um crime de violência doméstica em concurso real com dois crimes de maus tratos em 03 de Abril de 2013 (Processo sumaríssimo n. ...,OTALNH do Tribunal Judicial da comarca da Lourinhã).
15. - Por sentença de 13 de Maio de 2014, transitada em 2 de Junho de 2014, a progenitora foi condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, pela prática de dois crimes de maus tratos em 03 de Abril de 2013 (Processo sumaríssimo n.º 331113.OTALNH do Tribunal Judicial da comarca da Lourinhã)
16. - Os factos pelos quais foram condenados em 2.1.14 e 2.1.15 são os seguintes:
Entre o final do ano de 2011 e data não concretamente apurada do ano de 2013, o referido agregado familiar residiu na Rua G..., nesta vila ....
Em dias não corretamente determinados, os arguidos desferiram pancadas nas menores, J... e M... utilizando colheres de pau e cabos de vassoura, vindo estas a ser atingidas nas pernas, rua cabeça e no rabo .
. Noutras ocasiões, os arguidos desferiram palmadas nas sobre ditas menores utilizando as mãos e, bem assim, deram-lhes socos, que as atingiram em partes indistintas do corpo.
- Como consequência da atuação dos arguidos, seus pais, as menores ficavam com marcas nas zonas atingidas dos respetivos corpos.
No dia 26 de Julho de 2013, no período da tarde, quando o arguido, alcoolizado, chegou à referida casa de morada de família onde, para além da arguida se encontravam, de igual modo, as três,filhas menores do casal, gerou-se uma discussão entre ambos, motivada pelo barulho efetuado por estas últimas.
Em momento não concretamente determinado, o arguido empurrou a arguida, fazendo com que a mesma caísse na cama.
Após, o arguido colocou-se sobre a sua companheira e mãe das suas três filhas menores e desferiu-lhe um número não concretamente determinado de bofetadas e de socos, que a atingiram na cara e na boca, provocando sangramento.
O arguido apenas cessou a sua atuação quando foi agarrado por M... que acorreu ao local, motivado não só pelos gritos da arguida mas, também, pelo choro das menores.
Acresce que, não obstante o choro das menores, o arguido apenas cessou de desferir pancadas na ora arguida, com a atuação de terceira pessoa que acorreu ao local.
Mais sabiam os arguidos que ao praticarem tais atos causavam sentimentos de medo, de instabilidade e insegurança nas menores, suas filhas, prejudicando o seu normal desenvolvimento.
17. - No âmbito do acórdão, transitado em julgado, proferido em 8.9.2017, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 80/14.1 T9LNH do Juízo Central Criminal de Louras - Juiz 6 em que eram arguidos os progenitores das menores ficaram provados os seguintes factos:
No lapso temporal compreendido entre dia não concretamente determinado do mês de Março de 2014 e dia não concretamente apurado do corrente ano, o referido agregado familiar residia no Bairro da ...Reguengo Grande.
Na casa de morada de família existiam um cão e um gato que efetuavam as respetivas necessidades fisiológicas dentro de casa.
Os animais comiam a comida sobrante nos mesmos pratos era que dos membros do agregado familiar o faziam.
O vestuário limpo era misturado com peças de rompa suja estando espalhadas pela casa.
E a casa de banho apresentava-se suja deitando mau cheiro, porquanto nunca era lavada.
Em dias não concretamente determinados, no interior da casa de morada de família, os arguidos gritaram com as menores, suas filhas, referindo que lhes iriam bater.
O progenitor apodou as menores de parvas e de estúpidas.
Os progenitores desferiram, pontualmente e pelo menos por duas vezes, palmadas e bofetadas que atingiram as menores nos respetivos corpos e numa das vezes com colher de pau.
Noutras ocasiões e no mencionado local, o progenitor agarrou as suas filhas pelos braços e abanou-as.
As menores ofendidas apresentaram nódoas negras nos braços em datas não concretamente apuradas.
Em dia não concretamente determinado, mas após o referido mês de Março de 2014, quando os progenitores e as menores se encontravam no interior do r/c esquerdo, ...Bairro da Ladeirinha, na cozinha da residência de A... e ao ouvir esta dizer para a menor j... dali sair e dirigir-se para a sala, a progenitora agarrou-a por um braço e, puxando-o, arrastou-a até à sala onde lhe desferiu uma bofetada que a atingiu na cara.
Como consequência de tal atuação, a menor chorou e ficou com a mão da progenitora marcada na cara.
Numa outra ocasião, por forma a forçar a menor M... a entrar em casa, a progenitora empurrou-a.
Numa ocasião em que comprou lápis à filha J..., o progenitor avisou-a de que se algum deles aparecesse roído lhe partiria as dentes ou um braço.
Sabiam os progenitores que ao praticaram tais atos causavam sentimentos de medo, de instabilidade e insegurança nas menores, suas filhas.
Os progenitores agiram de forma deliberada livre e consciente, com intenção de molestar o corpo das menores J..., M... e D..., o que conseguiram.
- Do relatório de perícia sobre a personalidade de M... elaborado pela DCRSP constara as seguintes conclusões:
O progenitor M... tem tendência para a impulsividade, alguma hostilidade e a persistência de algumas fomas pouco ajustadas de pensamento, que constituem elementos que dificultam a adesão ao processo de mudança.
Consideramos que há risco de reincidência caso este arguido (e, eventualmente, a sua companheira) não seja supervisionado e apoiado ao nível das praticas educativas, mas também da habitação e do emprego.
Em conclusão, a presente avaliação é no sentido de que M... beneficiaria com uma intervenção técnica no domínio da gestão da agressividade e do conflito e do exercício assertivo da parentalidade, para o que mostrara alguma recetividade.
- Da relatório pericial psiquiátrico elaborado pelo CHPL (INML) de M... consta, além do mais, o seguinte: De acordo com a avaliação clínica realizada, somos de poninião que a examinada apresenta situação compativel com o diagnóstico de atraso mental ligeiro (DID-10: F 70 OMS, 1992.
A caracteristica essencial do atraso mental ligeiro é um funcionamento intelectual global ligeiramente ao esperado, acompanhado por alguma limitação no funcionamento adaptativo em vários áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controlo, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos, sendo a etiologia diversificada. Estas situações são decorrentes em termos causais de situações habitualmente mal esclarecidas, como é o caso em concreto. Acresce a evidência de carências a nível social, económico e afetivo que poderão ter contribuído, pelo menos em parte para um desenvolvimento menos harmónico.
Sem prejuízo do atrás afirmado, não se encontre qualquer sintoma psicótico grave, de natureza delirante ou alucinatória que tivesse perturbado o sentido da realidade, ou a impedisse de agir com consciência e vontade à data dos factos. Não se apuram também consumos de drogas ou abstinência aquando da prática dos factos, sendo aparentemente minimamente conhecedora e querendo atingir objectivos determinados, nesta caso realizar o comportamento de que é arguida, que, contudo, nega.
Assim sendo, e a provarem-se os factos pelos quais se encontra acusada, no momento da sua prática e para estes, a Arguida estaria minimamente capaz para avaliar a sua ilicitude. Ainda assim, importa refletir que o funcionamento mental da Arguida poderá ser equiparado ao de uma criança de 10 ou 12 anos, pelo que, apesar de ter conhecimento da ilicitude de certos atos - o que parece ser evidente pela forma veemente como nega situações de agressão às filhas - importa avaliar em capacidade de se auto determinar perante a avaliação que fazia da situação, quanto a esta dimensão, consideremos que a Arguida poderia ter alguma dificuldade em se autodeterminar e optar por não agredir as filhas. Contudo, e mesmo que possamos compreender este seu comportamento criminal inserido no seu desenvolvimento psicossocial, não compete à perícia médica-legal pronunciar-se sobre a compreensão, culpa ou a censurabilidade.
Dito de outro modo, o seu nível e capacidades intelectuais, permitem-lhe processar cognitivamente de forma minimamente adequada a informação percecionada, possuindo pensamento abstrato suficiente que lhe permite ter consciência da ilicitude dos factos de que é arguida. Contudo, estamos em crer que, fruto do atraso mental, e sobretudo da dificuldade em gerir os impulsos e de gerir de forma eficiente a agressividade, a capacidade de se auto determinar estaria sensivelmente diminuída. Nesse sentido, consideramos que estão presentes pressupostos médico-legais de imputabilidade, estando esta sensivelmente diminuída, fruto da anomalia psíquica de que padece, i.e. atraso metal.
Ainda que tenhamos admitido a imputabilidade, em virtude de considerarmos que a mesma possa estar sensivelmente diminuída, importa pronunciarmo-nos quanto à probabilidade de repetição de factos ilícitos semelhantes aos quais se encontra acusada, i.e. perigosidade, Foi preenchida uma Checklist que avalia risco de violência (HCR-20) 1 cujo resultado total foi da 18 pontos o que poderá ser considerado baixo/moderado. No entanto, uma vez que a situação psiquiátrica de que padece é crónica e não tratável, não existem recursos psicofarmacológicos que possam alterar de forma eficiente as capacidades cognitivas e a própria capacidade de controlar e gerir os seus impulsos. Nesse sentido, e a provarem-se os factos, a probabilidade de repetição dos mesmos é considerável.
18. - Por sentença de 09 de Setembro de 2013, transitada em 23 de Setembro de 2013, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 540,00, pela prática de um crime do ofensas à integridade física simples em 28 de Outubro de 2012 (Processo n. 815112.7GALNH), A pena de multa aplicada foi substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta.
19. - Em 16.12.2014 foi celebrado acordo de promoção e proteção, sendo as menores acolhidas no CA T Renascer em 17.12.2014.
20. - Em Dezembro de 2014 numa visita efetuada à menor D..., nas instalações da creche, o corpo da menor estava cheio de crostas de possíveis mordidelas de pulgas. (repetição do n.°11))
21. - No dia 17112/2014, durante a tarde, foi recebido um telefonema do pai das crianças, que se encontrava junto da mãe e da madrinha da J..., D. T..., no Cacém, para onde se dirigiram em 17.12.2014. O progenitor referiu que, com a ida para o Cacém, esperava acalmar, serenar os ânimos e não dar azo a desacatos com os vizinhos. Foram dados à família os contactos e morada completa da Instituição, bem como uma descrição sumária dos primeiros momentos das crianças na instituição.
22. - No dia 22/01/2015 a Teresa contactou telefonicamente a CPCJ da Lourinhã e pediu para lhe ligarem de volta. Referiu que os pais têm ido a sua casa, que o M... continua a bater na M... como é habitual (sic), que continuam sem trabalhar, vivendo num quarto em casa do padrasto da M... (mãe) e que estão contentes por continuarem a receber os abonos das meninas sem as ter a dar despesa.
23. - No dia 19/03/2015 a T... telefonou à CPCJ da Lourinhã para informar que, por duas vezes, tinha prestado depoimento na GNR de Sintra, Referiu que o M... não deixava a M... falar com ninguém sem ser na presença dele, ficava em pavor que ele soubesse que ela falara com alguém; que a M... não arranjava casa por ser problemático.
24. - No dia 22104/2015, na sequência do pedido da CPCJ da Lourinhã foi recebida informação da CPCJ de Sintra Oriental, relativa aos progenitores e à T.... Do progenitor é referido ter um discurso confuso e desorganizado, com mudanças frequentes de opinião e assunto; são relatadas algumas situações de conflito com familiares da Mónica e referidas diversas mudanças de residência.
25. - Os progenitores visitaram as menores em 26.12.2014, 15.1.2015, 14.2.2015, 4.4.2015,24.12.2015,26.3.2016,5.10.2016 e 25,6,2017 sendo as visitas, na sua maioria na companhia da madrinha D.T....
26. - Até 15 de Maio de 2015 relativamente à situação socioeconómica dos progenitores, foi registado, pelo menos, 4 mudanças de habitação desde a mudança para o Cacém e não havendo alterações em termos de trabalho até então, momento, em que o progenitor comunicou ter começado a trabalhar na publicidade.
27. - O progenitor sofre de epilepsia e entre 17 de Dezembro de 2014 e Maio de 2015, não tomou a medicação, o que implica, nomeadamente, perder a paciência e ter um discurso mais agressivo.
28. - Em 27.3.2015 os progenitores estiveram na CPCJ de Sintra Oriental referiram que se encontravam a residir numa fregue¬sia da competência territorial da mesma, no entanto, ambos referem que o local onde se encontram é provisório e recusam-se a dar a morada referindo que as pessoas com quem estão a coabitar não querem que se saiba desta terão falado com um senhor que tem um anexo para alugar na zona de Mira-Sintra (250€). salientando, no entanto, que estão a aguardar a prestação de RSI para sinalizar o referido anexo.
Referiram estar a fazer voluntariado na associação Amanhecer e em troca recebem roupas, alimentação e fazem alguns biscates.
29. - Em 27.3.2015 os progenitores estiveram na CPCJ de Sintra Oriental referiram a propósito da família alargada que não interessam a ninguém ... somos só nós e nenhum tem condições para entrar nisto.
Posteriormente a progenitora acaba por referir que tem 3 irmãos (L..., B... e N...) salientando que, para a situação das filhas, não conta com o apoio de nenhum. Pai refere ainda que, por enquanto, não quer que a sua família saiba do que está a acontecer alegando que, em vez de ajudar, ainda enterram mais(Sic)
Mais acrescenta, se a família da M... não vale nada, a minha é ainda pior!; Não posso confiar em Ninguém.
30. - Em 27.3.2015 a madrinha da J... esteve na CPCJ de Sintra Oriental e quando se coloca a hipótese da vinda e permanência das crianças em sua casa a mesma, apesar de demonstrar vontade em que a crianças não cresçam num ambiente institucional, demonstra interesse em recebê-las, mas, questionada, reconhece que os progenitores iriam desestabilizar constantemente as crianças, procurando-as na sua porta e na escola o que, perturbaria o seu bom desenvolvimento psico-emocional, já que o pai não teria qualquer pudor em tomar atitudes violentas. Assumindo que as crianças não poderão voltar a estar aos cuidados dos progenitores, refere que, não podendo as meninas ficarem também aos seus cuidados.
A mesma reiterou em 22.10.2015 perante o NIF do ISS de Sintra que não tinha condições para acolher as menores. 30. - Par despacho judicial de 2.7.2015 foi aplicado provisoriamente a medida de acolhimento institucional às referidas menores pelo período de 6 meses a executar no Centro de Acolhimento Temporário Renascer em Tones Vedras.
31. - Em 14.7.2015 os progenitores estavam a residir num dos anexos na rua da Hera, Agualva, Cacém.
32. - Em 10 de Agosto de 2015, a Técnica da CAT R... referia que os contactos telefónicos dos progenitores inicialmente eram diários, sendo atualmente mais espaçados e ocorrem mais perto do fim de semana, tendo o progenitor informado que tal se deve à sua atividade profissional.
33. - Em 16.10.2015 o progenitor informou a NIF do ISS de Sintra que está em diligências à procura de um posto de trabalho (esclareceu que já não está na distribuição da publicidade porque no período em que esteve doente o seu posto de trabalho foi ocupado por outro trabalhador) e que faz trabalho de voluntariado (aos sábados) na localidade do Cacém, na Associação Amanhecer Esperança.
34. - A progenitora em 16.10.2015 encontrava-se sem ocupação laborai, sendo detentora do 1.° ano do 1.° Ciclo, não domi¬nando a competência de leitura e escrita.
35. - Em 16.10.2015 o progenitor informou a NIF do ISS de Sintra que é beneficiário de subsídio do Rendimento Social, estando a prestação (no valor mensal de 151,78€) suspensa, estando o casal inscrito no IEFP, tendo o progenitor recebido uma convocatória para se deslocar ao IEFP em 25.9.2015, na Reboleira, e o mesmo não se deslocou alegando não ter recursos económicos para o fazer.
36. - Em 28.12.2015 foi celebrado acordo de promoção e proteção tendo sido aplicada a medida de acolhimento residencial às referidas 3 menores a ser revista semestralmente a executar no Centro de Acolhimento Temporário Renascer em Torres Vedras.
37. - Em Maio de 2016 os progenitores por não conseguirem pagar a renda da casa, tendo os mesmos ido partilhar a mesma habitação com a madrinha da J....
38. - Os progenitores são beneficiários de RSI recebendo entre 1.2.2013 a 1.4.2014 o valor mensal de 327,56€, de 1.5.2014 a 1.1.2015 o valor mensal de 312,11€, de 1.2.2015 a 1.10.2015 o valor mensal de 151,78€, de 1.11.2015 a 1.2.2016 o valor mensal de 167,23€, de 1.3.2016 a 1.7.2016 o valor mensal de 207,68€, de 1.8.2016 a 1.12.2016 o valor mensal de 307,68€, de 1.1.2017 a 1.10.2017 o valor mensal de 312,53€, fazendo o progenitor biscates nas obras na zona do Cacém e Lisboa, sendo por vezes o mês todo, tendo a duração dos biscates sido durante 2 anos e pouco, e quando recebia dos biscates tirava de rendimentos 400 e tal euros.
39. - Em 7.2.2017 o ISS de Torres Vedras informou que os progenitores estavam a residir num anexo de uma habitação da madrinha de J....
40. - Em 3.3.2017 o progenitor recusou-se a efetuar a perícia de avaliação psicológica que havia sido ordenada nestes autos por fazer desenhos e contas faço na primária, não num Centro Hospitalar.
41. - No exame pericial de 25.5.2017 do INML de avaliação psicológica à progenitora consta que Expectativas face à parental idade - Não identifica projetos para o futuro, nem traça objetivos ou qualquer planeamento relativamente aos cuidados educa¬tivos das filhas e inerentes exigências, apenas manifesta o desejo de recuperar as filhas para o seu seio familiar invocando o afeto mais primitivo e de apego mais dependente.
Na avaliação as competências específicas (... ) o perfil regista um abaixamento generalizado das escalas, sejam as favoráveis ao desempenho da função parental sejam as menos positivas, com exceção para a da agressividade que regista um valor muito elevado. Nas competências cuidadoras mais afetivas ou mais funcionais, bem corno na disponibilidade para compreender e tolerar o comportamento do outro, tem registos muito baixos, o que indicia a possibilidade de comprometimento do exercício da parentalidade.
No plano das funções cognitivas apresenta parcos recursos intelectuais, situando-se a sua eficiência no nível normal reduzido. Esta condicionante, que se traduz na elementaridade dos processos mentais como o pensamento associativo ou abstrato, pode comprometer a plena e correta avaliação das realidades, interna e externa e, assim, prejudicar a sua integração social, com incidências no desempenho da parentalidade.
No plano da personalidade e como foi referido acima, o que ressalta da sua dinâmica intrapsíquica é o vazia, a tristeza e a desconfiança no relacionamento interpessoal, que causa e efeito se refletem em sentimentos de auto desvalorização e ausência de confiança em si própria. Este conteúdo emocional dificulta o estabelecimento ou permanência de vínculos afetivos além de vivências de uma realidade externa muito agressiva e ainda de preocupações autocentradas com pouca capacidade de observar as necessidades de outrem. Dificuldade no manuseio da agressividade que pode exprimir-se no comportamento, tendencialmente, impulsivo.
Não são apurados instrumentalmente sinalizadores de índole psicopatológica.
42. - Em 2.8.2017 o ISS de Torres Vedras informou que os progenitores tinham trabalhos precários mas eram beneficiários da prestação do RSI, estando sem condições de habitabilidade e entende que o projeto de vida das menores deve passar por futura adoção.
43. - As três irmãs, com as suas diferenças de idade e de personalidade, revelaram, desde o 1.° dia que integraram o Centro de Acolhimento Temporário R... em T..., características pessoais de afabilidade, afetuosidade e facilidade na interação social (com pares e com adultos), aspeto que poderá ter facilitado bastante a transição para o novo contexto residencial. Rapidamente se relacionaram com os diferentes interlocutores e participaram sem dificuldades nas rotinas e dinâmicas que lhes foram sendo indicadas.
Não obstante, surgiram inicialmente as verbalizações sobre as saudades da família e a vontade de irem para casa. Estas verbalizações e demonstrações eram constantes no primeiro ano e meio, mas, no último ano de acolhimento verifica-se uma grande oscilação entre estas saudades e desejo de regressar à família com um desprezo para com os pais e falar com eles ao telefone, uma raiva para com a situação de acolhimento que sentem ser da responsabilidade dos pais, uma raiva e tristeza profunda por estes não as visitarem e uma grande frustração quanto às promessas não cumpridas do pai e da mãe. Estas referências à família (quero a minha família, quero ir para casa do pai .,. , tenho saudades da família), mais frequentes na M..., tendem a intensificar-se em períodos em que os familiares lhes transmitem certas informações que acabam por criar, nas menores, expectativas de regresso (como por exemplo: quando o pai acabar as obras em casa vocês já podem voltar e, depois, falta o pai tirar a carta para poderem voltar para casa).
44. - A D... desenvolveu uma grande afinidade com uma das colaboradoras do CAT (Ajudante de ação educativa) e, apesar de já se ter conversado com ela, a D... continua a dizer que gostava que essa mesma colaboradora fosse a sua mãe e que vivessem juntas como uma família. Há aqui uma demonstração não só de capacidade de se vincular a outrem de referência cuidadora, materna, como também de desejo (sem culpa) de ter uma família para si capaz de corresponder às suas necessidades, aliás, a D... já referiu concretamente que gostaria de ter uma nova família caso não voltasse para a sua família biológica.
45. - A M... com alguma frequência verbalizou as saudades que tem da sua família e a vontade que tem de voltar para casa, comunicando-o tanto ao pessoal do CA T como aos próprios familiares, atualmente não sendo tão frequente estas manifestações.
46. - A J... não manifesta o desejo de estar com os seus familiares, rio entanto quando o pai lhes cria a ilusão ou promessa de que voltarão para casa assim que termine as obras da casa ou tire a carta de condução, a J... volta de novo a ter a expectativa de regresso à família biológica.
47. - Das visitas dos pais às menores inicialmente os pais eram recebidos com muita euforia e contentamento onde as filhas expressavam as suas saudades. Essa euforia foi contente ainda que os questionem pela demora.
A madrinha T... esteve presente em 5 das visitas efetuadas e quando está presente é ela quem orienta a conversação e assume a liderança na relação com o casal e na relação com as 3 meninas. Aliás, os pais acabam por ficar em segundo plano, passivos e mais distantes das crianças, numa dinâmica e definição de papéis que se percebe já ter sido pré-estabelecida fora do CAT.
48. - Em Julho de 2017 segundo o progenitor, após situação de desemprego onde efetuava apenas uns biscates, este está agora a trabalhar na construção civil mas sem contrato laboral. Os progenitores vivem na casa da madrinha da J..., com esta e o seu filho C... de 17 anos.
49. - Consta do relatório de 1.8.2017 o N IF do ISS de Sintra informou a ECJ do ISS de Torres Vedras que os pais não permitiam as visitas à sua habitação.
50. - Os progenitores vivem em casa com um quarto, cozinha, sala, casa de banho e quintal.
51. - 0 progenitor está a trabalhar desde 13 de Setembro do corrente ano de 2017, altura em que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa L..., Lda, e exerce a atividade de embalador na preparação de encomendas, atividade pela qual aufere a quantia de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) à hora, em horário diurno e € 4,00 (quatro euros) em horário noturno, que se traduz em cerca de € 600,00 (seiscentos euros) mensais, conforme contrato de prestação de serviços.
52. - A progenitora, com vista a aumentar o rendimento mensal do agregado familiar, trata de crianças que, a pedido dos respetivos progenitores, deixam os seus filhos a cargo da M... enquanto vão trabalhar.
53. - Assim, desde há pelo menos de 2 a 4 meses, a M... toma conta de três crianças, a saber: a) o M..., de dois anos de idade; b) o M... com um ano de idade; c) e o Cria com um ano de idade.
54. - A título de compensação, a M... recebe dos respetivos progenitores, entre € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais e € 100,00 (cem euros) mensais por cada criança que está a seu cargo, sendo que a alimentação dos menores é fornecida diariamente por cada um dos progenitores.
55. - Não tem havido qualquer interação dos pais com as menores nem relacionamento afetivo, os pais não se preocupam em criar laços com as filhas, não investindo nas mesmas, sendo a interação através dos telefonemas que costumam ser em média - 3-4 vezes por mês. Normalmente, aquando os telefonemas dos pais, as crianças ficam aborrecidas por ter de falar com eles e há sempre uma recusa de alguma(s) das irmãs em conversar com os mesmos.
Normalmente, o conteúdo das conversas cinge-se aos pais a perguntar o que estão a fazer no momento, as crianças respondem e eles perguntam se não estão a fazer mais nada; questionam se a escola está a correr bem e se elas estão a portar-se bem e as respostas das crianças são curtas. Quando alguma das crianças pede aos pais para ir para casa, os pais dizem que a culpa de estarem acolhidas não é deles e, quando alguma começa a chorar, os pais repreendem e resmungam com a filha dizendo-lhe para parar com isso, para não começarem com isso.
56. - Nestes telefonemas continuam a surgir promessas dos pais que não são cumpridas, como, por exemplo em Julho de 2017 que o pai referiu num telefonema que as iria visitar à colónia de férias em Agosto e não visitaram; a 5 de Novembro de 2017 em que o pai referiu, uma vez mais, que na próxima semana iria comprar um carro e viriam visitar as filhas - visita esta que não ocorreu e as meninas comentaram este facto muito desiludidas dizendo que os pais nunca fazem o que dizem fazer no futuro e que isso é muito injusto; e, em Dezembro de 2017 que o pai referiu que ia arranjar tempo para vir ao CA T trazer prendas mas também não houve sequer nenhum agendamento de visita.
57. - Já ocorreu comentarem que vão apanhar o autocarro para irem para a praia quando nem sequer fazem as visitas às filhas, comentarem que estão todos em casa num jantar com amigos ... Estes comentários suscitam claramente nas crianças uma grande tristeza e revolta por não estarem presentes e por saberem que os pais se estão a divertir sem elas e sem as visitarem.
58. - Um dos telefonemas efetuado aquando a estadia das crianças na colónia de férias foi completamente descabido e desa¬dequado, parecendo que o pai estava até alcoolizado. Referia à J... que os colaboradores do CAT colocavam as filhas em locais sem rede e que o melhor era fazerem galinheiros; que deixara de ser branco e agora era preto. Perante esta conversa a J... ficou desconfortável e quis desligar o telefone mas o pai insistia que ela já não o iria reconhecer porque tomara-se preto e perguntou à filha se ela não o queria levar para realizar as atividades da colónia de férias. A J... acabou por passar o telefone à irmã M... e o pai começou a dizer-lhe que a mãe das meninas estava uma autêntica baleia e que só lhe faltava o repuxo. A M... começou a chorar mas o pai insistia com a conversa, gozando com a esposa e, depois, com a M... chamando-lhe espalha brasas. Apesar da filha lhe pedir para parar com essas acusações à mãe e a ela, o pai continuou a insistir até a M... lhe dizer desesperadamente já me estou a passar, ao que ele respondeu reactivamente e num tom agressivo quem se vai passar sou eu!. Entretanto passou o telefone à mãe, mas continuava a ouvir-se o pai a chamar baleia à mãe ao mesmo tempo que esta falava com a M..., rindo-se ambos os pais à gargalhada. A M... acabou por fugir a chorar e a D... não quis falar com a família, tendo o pai pedido para a colaboradora retorquir à D... que se ela não queria falar com eles então, também não receberia a prenda que tinham para lhe oferecer.
59. - A D..., de 5 anos, fica triste e zangada pelo facto da mãe trocar o seu nome com o das irmãs; a M..., de 8 anos de idade, entristece-se muito com os telefonemas e pelo facto de os pais não as visitarem e, quando o desabafa com os pais, estes fazem-na sentir-se incompreendida o culpada. A J... diz estar farta dos telefonemas dos pais pois é sempre a mesma conversa de dizerem que fazem coisas e não fazem nada, que estes estão sempre a chatear-me, a pedir para tornar conta das minhas irmãs e a ralhar comigo por causa de queixas que elas às vezes fazem, quando eles não estão connosco e têm é de tomar conta deles próprios primeiro.
60. - No que concerne à relação entre o casal, nos contactos telefónicos e visitas acompanhadas, identifica-se uma postura mais interveniente, controladora e dominadora da parte do M..., enquanto a M... tende a ler um papel secundário, dependente e passivo.
61. - No dia 5.1.2018 as técnicas do NU do ISS de Sintra deslocaram-se à habitação dos progenitores, tendo sido recebidas pela progenitora a qual mostrou-se surpreendida e temorosa perante a presença destas, informando que o M... não se encontrava na habitação, tendo a progenitora estabelecido contacto telefónico com este, não tendo a progenitora permitido a visita por não ser a proprietária da casa.
62. - Em 10.1.2018 foi efetuada visita agendada a casa dos progenitores, sendo acesso à habitação feito diretamente para a sala, estando a mesma mobilada com uma mesa, dois sofás, um aquário, TV, máquina de secar e um frigorifico. Neste espaço encontram-se expostas várias fotografias do filho da T... e da M..., D... e J..., assim como, das crianças de quem a M... cuida.
A sala tem acesso direto para a cozinha de reduzidas dimensões, composta por máquina de lavar loiça e de lavar roupa, lava loiça (falta as portas, que em substituição tinham umas placas de madeira; que segundo o M... o senhorio iria reparar).
O acesso ao quarto é feito através da cozinha, trata-se de um quarto sem luz natural, mobilado com uma cama de casal, uma cama individual, uma secretária com computador e um móvel com fotografias das crianças e do filho da Teresa. Esta divisão encontrava-se decorada: com uma coleção vasta de isqueiros e de peluches.
A casa de banho, de dimensões reduzidas, tem acesso direto através da sala, composta por poliban, sanita e pequeno lava-tório.
Para além das crianças que cuidam o casal também afirmou que cuida de um canídeo (de uma senhora) sénior de pequeno porte, com problemas cardíacos que implica a administração de medicação. O animal encontrava-se no espaço habitacional aquando da visita domiciliária.
63. - 0 progenitor até 10.1.2018 nunca se mostrou disponível para permitir o acesso à habitação desde que passaram a coabitar com a Teresa e o seu rilho argumentando que esta não permitia/autorizava o acesso às Técnicas.
64. - As visitas no CAT Renascer podem ocorrer ao domingo, mesmo podendo serrem agendadas ao sábado.
65. - Os pais efetuaram 2 excursões, à Serra da Estrela e Almeirim, com vista a socializarem com amigos e vizinhos.
66. - O progenitor ao ser indagado acerca do projeto de vida das filhas o M... retorquiu que não se opõe que o Tribunal decrete pela figura do Apadrinhamento Civil, pois desta forma poderá manter contactos com as filhas. Situação que não ocorreria caso o Tribunal decretasse a sua adoção perdia-lhe o rasto.
67. - O progenitor considera que a casa onde, neste momento, residem não tem condições para acolher as menores mas espera-se manter por ali estando a aguardar uma casa que vague.
68. - Neste momento, em relação à D... não há um vínculo seguro e forte em relação aos pais, já a M... e J... o vínculo é inseguro e instável, mesma havendo mais vínculo a outras pessoas do que aos pais.
Factos não provados
Inexistem factos não provados.
II.B.
Recurso principal
Reapreciação da matéria de facto
Estipula o art.640°,n.°1, do CPC que o recorrente que impugne a matéria de facto deve obriga-toriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios tendentes à alteração da decisão impugnada e, ainda, a decisão de substituição.
Alegam os recorrentes que se verifica insuficiência da matéria de facto apurada e, erro notório na apreciação da prova.
A) Insuficiência da matéria de facto quanto à aferição das capacidade parentais Os recorrentes insurgem-se contra:
i) A ausência de qualquer ilação ou dedução do comportamento dos recorrentes na audiência.
No entanto não diz o que pretende que saia aditado pelo que nada há que alterar.
ii) O ponto n.° 17 que transcreve um segmento da factualidade considerada provada
no Proc Comum Colectivo n.°80/14.1T9LNH,do Juizo Central Criminal de Loures. E referem que da sentença não consta a absolvição dos recorrentes.
E certo que os recorrentes foram absolvidos, mas não por ausência de prova dos factos relativos às agressões às menores mas somente porque vinham acusados de três crimes de maus tratos, crime público ,e o tribunal entendeu que a factualidade provada integrava antes, um crime de amaça, e um crime de ofensa à integridade física simples, ambos crimes semi-públicos,depen-dentes de queixa, que na realidade não existia.
Assim sendo, não existe fundamento para qualquer acrescento à sentenca.
iii) A inclusão, na sentença impugnada, de excertos do relatório de perícia sobre a per-sonalidade do recorrente e do relatório psiquiátrico da recorrente efectuados no âm¬bito do aludido processo crime.
Alegam que ambos os relatórios visavam aferir da possibilidade de reincidência e perigosidade de ambos. E não se destinavam a avaliar as suas capacidades a nível educacional e parental. Mas não indicam o que pretendem ver aditado, pelo que nada há que alterar.
iv) A omissão do último parágrafo do relatório de perícia efectuada à recorrente de
acordo com o qual Sobre se possui capacidade para o exercício da função parental, ou se padece de alguma doença/síndrome/limitação a esse nível... e que pode vir a afectar esse exercício. É respondido: Não são apurados instrumentalmente sinalizadores de índole psicopatológica. E por conseguinte, No âmbito das competências parentais e articulando os dados instrumentalmente recolhidos da prova específica para as avaliar com traços de personalidade mais destacados, é prudente questionar o seu desempenho da maternidade, pelo que se afigura determinante a avaliação da dinâmica das rela¬ções entre mãe e filhas por técnicos idóneos.
v) A omissão de realização da referida avaliação.
No tocante a estes dois itens cabe referir que no decurso deste logo processo foram efectuados, por técnicos especializados, diversos contactos com a recorrente.
Os recorrentes tiveram ampla oportunidade de solicitarem a referida avaliação (cfr.art.104°,n.°1, Lei n.°147/99, de 01.09- Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo,LPCJP).No entanto nada disseram, ou requeram.
O tribunal a quo entendeu que estava munido dos elementos necessários face a todo o historial vertido nos autos.
Assim sendo, nada há que alterar ou ordenar.
Os recorrentes mencionam de seguida os pontos n.°52 e 53 da sentença que dizem o seguinte:
52. - A progenitora, com vista a aumentar o rendimento mensal do agregado familiar, trata de crianças que, a pedido dos respetivos progenitores, deixam os seus filhos a cargo da M... enquanto vão trabalhar.
53. - Assim, desde há pelo menos de 2 a 4 meses, a M... toma conta de três crianças, a saber: a) o M..., de dois anos de idade; b) o M... com um ano de idade; c) e o C... com um ano de idade.
E transcrevem segmentos dos depoimentos das técnicas M..., C... e B... para evidenciar a escassez de contactos das mesmas com os recorrentes e com as menores.
No entanto não dizem o que pretendem ver dado como provado limitando-se a dizer, em clara violação do já citado art. 640°,n.°1, CPC, que atentas as transcrições era exigível decisão di¬versa.
Em consequência ,não se conhece, deste segmento do recurso.
B) Erro notório na apreciação da prova
Alegam os recorrentes que há erro notório na apreciação da prova quanto às condições estruturais e higiénicas da habitação dos recorrentes, quanto ao vinculo e papel dos recorrentes na vida das menores, quanto à aferição das suas condições económicas e, ainda, quanto à impossibilidade de aplicação de alternativa da medida de apadrinhamento civil.
Em abono da sua pretensão transcrevem vários segmentos de depoimentos de testemunhas , declarações dos recorrentes e depoimento da menor J...
Ora sendo certo que são indicados os pontos de que discordam - n.° 21,32,55,62,68,2.2(não provados),em parte alguma indicam os recorrentes i que pretendem ver provado em sua substi-tuição ,uma vez mais em violação do ónus que lhe é imposto pelo art.640°.n.°1, CPC. Não se conhece, pois, deste segmento do recurso,
Em resumo, a matéria de facto permanece inalterada.
Inexistência de fundamento para o decretamento da medida de confiança com vista a futura adopção
Da matéria de facto apurada resulta que os recorrentes não se inibem de agredir fisicamente as menores. Foram condenados por sentença de 13.05.2014, transitada em 02.06.2014, em pena de prisão, suspensa, pela prática de dois crimes de maus tratos na pessoa das menores J...,então com 6 anos, e M... ,então com 4 anos, por factos [agressões com colheres de pau e cabos de vassoura, nas pernas, cabeça e rabo] ocorridos entre 2011 e 2013, sendo que o recorrente também foi condenado, em concurso, pelo crime de violência doméstica(Proc. n.°331/13.OTALNFH-comarca da Lourinhã).
No Proc. n.° 80/14.1T9LNH,Juiz 6, Juízo Central Criminal de Loures, os recorrentes foram ab-solvidos mas não por ausência de prova dos factos relativos às agressões às menores mas, somente, porque vinham acusados de três crimes de maus tratos(factos ocorridos em Março de 2014 e em data posterior mas no máximo até ao seu acolhimento no CAT ,em 17.12.2014), crime público ,e o tribunal entendeu que a factualidade integrava antes, um crime de ameaça, e um crime de ofensa à integridade física simples, ambos crimes semi-públicos, ou seja dependentes de queixa, que na realidade não existia. Neste Acórdão foi dado como provado que no ano de 2014,em dias não concretamente apurados,: i) os arguidos gritaram com as menores dizendo que lhes iam bater(8);ii) pelo menos duas vezes desferiram palmadas e bofetadas nos corpos da menores e, numa das ocasiões, com colher de pau(10);iii) as menores apresentaram nódoas negras nos braços(12) ; iv) a recorrente desferiu um bofetada no rosto da menor J...(13) que ficou com a marca no rosto(14).
Constata-se ainda o desinteresse dos recorrentes quanto ao bem-estar das menores. Enquanto residindo com estas , a casa que habitavam [a que foi possível visitar dados o inúmeros condicionamentos derivados das constantes mudança de residência ,e recusa em autorizar a visita], não tinha as mínima condições de higiene. E, após o acolhimento das menores o seu interesse no bem-estar das mesmas resumiu-se a contactos telefónicos e a escassas(7) visitas ao CAT, entre 17.12.2014 e 25.06.2017.E nem se diga que a escassez de visitas se deveu à falta de meios financeiros para custear os transportes quando está provado que:i) o recorrente está a trabalhar desde Julho de 2017(pontos n.°48ev51) e a recorrente desde 2016 cuida de 3 crianças ,recebendo dos progenitores entre 75,00 e 100,00 € mensais(pontos n.° 52/54);ii) nos telefonemas que fazem comentam com as menores que vão apanhar o autocarro para irem para a praia (ponto 57);iii) Efectuaram 2 excursões à Serra da Estrela e a Almeirim ,com vista a socializarem com amigos e vizinhos.
Como se diz na sentença impugnada Assim, não fosse a instituição onde as menores se encontram, e as mesmas estariam desprotegidas, à mercê das agressões dos pais de que as mesmas foram vítimas e sendo considerável a probabilidade de repetição das mesmas, sobretudo da mãe, bem como, decorridos 3 anos os pais continuam a não as condições habitacionais adequadas para as mesmas viverem com eles, e, neste momento, nem têm visitas regulares dos pais, sendo a última há mais de 6 meses, apesar dos contactos telefónicos com alguma regularidade, os mesmos não são afetivos com as menores, nem criam laços com as mesmas, não investindo nas filhas.
E,ainda, o comportamento dos progenitores revela acomodação, desinvestimento e desinteresse em relação às menores ao não lhe dedicarem atenção e carinho, nestes 3 últimos anos em que as mesmas se sentem mais carentes por estarem afastadas dos pais, e não se percebendo, que a partir de Setembro/Outubro de 2017 tivessem continuado sem visitar as suas filhas quando melhoraram as suas condições económicas sendo possível efetuar visitas aos domingos no CA T Renascer em Torres Vedras, não procurando assim estabelecer com as menores laços afetivos, não tendo criado quaisquer condições para as poderem ter consigo e proporcionar-lhes a dimensão mais liminar do bem-estar que é o reduto da família, comprometendo, assim, seriamente, os vínculos próprios da filiação da J..., M... e C.....
Por outro lado e quanto à personalidade da recorrente No plano da personalidade e como foi referido
acima, o que ressalta da sua dinâmica intrapsíquica é o vazio, a tristeza e a desconfiança no relacionamento interpessoal, que causa e efeito se refletem em sentimentos de auto desvalorização e ausência de confiança em si própria. Este conteúdo emocional dificulta o estabelecimento ou permanência de vínculos afetivos alsni de vivências de uma realidade externa muito agressiva e ainda de preocupações autocentradas com pouca capacidade de observar as necessidades de outrem. Dificuldade no manuseio da agressividade que pode exprimir-se no comportamento, tendencialmente, impulsivo (ponto41 ).
Quanto ao recorrente que se recusou a fazer qualquer exame alegando que para fazer desenhos e contas fazia na primária (ponto 40),constata-se que o mesmo tem tendência para a impulsividade e persistência de algumas formas pouco ajustadas de pensamento, havendo risco de reincidência, desde que não seja supervisionado e apoiado ao nível das práticas educativas (17) e, é tido como agressor e pessoa conflituosa (21, 22 e 24).
No tocante a projectos de vida das menores remete-se, uma vez mais para sentença impugnada
...os pais não têm projetos de vida para as menores, desde logo, no exame pericial de 25.5.2017 do INML de avaliação psicológica à progenitora consta que Expectativas face à parental idade - Nilo identifica projetos para o futuro. nem traça objetivos ou qualquer planeamento relativamente aos cuidados educativos das filhas e inerentes exigências, apenas manifesta o desejo de recuperaras filhas para o seu seio familiar invocando o afeto mais primitivo e de apego mais dependente (2.1.41) e, por sua vez, o progenitor mão se ppôc a que as mesmas sejam encaminhadas para o apadrinhamento civil (2.1.66) para não lhes perder o rasto, ou seja, decorridos 3, unos e os [mis não construíram um protelo minimamente consistente e estruturado para que momento, o própria progenitor reco¬nhece como não são adequadas paru acolher as menores. porém, espera-se manter por ali estando a aauardar uma casa que vague (2.1.67).
Quanto às menores...Os vínculos das próprias menores aos progenitores têm-se desvanecido, dado que a D... desenvolveu uma grande afinidade com uma das colaboradoras do CAT (Ajudante de ação educativa) e, apesar de já se ter conversado com ela, a D... continua a dizer que gostava que essa mesma colaboradora fosse a sua mãe e que vivessem juntas como uma família. Há aqui uma demonstração não só de capacidade de se vincular a outrem de referência cuidadora, materna, como também de desejo (sem culpa) de ter uma família para si capaz de corresponder às suas necessidades, aliás, a D... já referiu concretamente que gostaria de ter urna nova família caso não voltasse para a sua família biológica (2.1.44).
A M... com alguma frequência verbalizou as saudades que tem da sua família e a vontade que tem de voltar para casa, comunicando-o tanto ao pessoal do CA T como aos próprios familiares, atualmente não sendo tão frequente estas manifestações (2.1.45).
A J... não manifesta o desejo de estar com os seus familiares, no entanto quando o pai lhes cria a ilusão ou promessa de que voltarão para casa assim que termine as obras da casa ou tire a carta de condução, a J... volta de novo a ter a expectativa de regresso à família biológica.
Das visitas dos pais às menores inicialmente os pais eram recebidos com muita euforia e contentamento onde as filhas expressavam as suas saudades. Essa euforia foi desvanecida ao longo do acolhimento mas continuam a recebê-los de forma saudosa e contente ainda que os questionem pela demora (2.1.47).
Assim, neste momento, em relação à D... não há um vinculo seguro e forte em relação aos pais, já a M... e J... o vínculo é inseguro e instável, mesma havendo mais vínculo a outras pessoas do que aos pais (2.1.68).
Não existe família alargada disponível para cuidar das menores (2.1.29 e 2.1.30). Mostra-se inadequada a integração das menores na sua família natural dado que os progenitores são agressivos com as menores, já as tendo agredido fisicamente por diversas vezes e de forma grave, os mesmos não dispõem de condições habitacionais para acolher as menores e não demonstram afetividade com as menores, não sendo as mesmas prioridade para os mesmos, não tendo um projeto minimamente estruturado e consistente para acolher as menores, não se opondo o progenitor a que as mesmas sejam encaminhadas para o apadrinhamento civil, bem como, a família alargada não se encontra disponível....
Conclui-se pois como na sentença impugnada que,O superior interesse das menores requer a assunção cons-ciente c séria das responsabilidades parentais. no sentido de esperar dos pais os comportamentos e atitudes que lhes sejam razoavelmente exigíveis em função das suas condições económico-sociais e do seu nível cultural. Não se mostra adequado acautelar aquele interesse um quadro familiar corno o descrito que não oferece as garantias mínimas de proporcionar às menores uni ambiente familiar sadio que lhe permita urna boa estruturação da personalidade e a dar seguimento ao desenvol¬vimento que iá atingiu ao longo da sua institucionalização, conforme se defende no Ac. do TRL de 12.01.2010, Proc. n 487/08, in www.desi.pt.
Por outro lado, escreve-se no Ac. do TRP de 13.1.2014, Proc. n. 296112.5TMMTS.PI in www.dgsi.ptque, •• ains-titucionalizaçãodeveocorrerduranteomenortcmpopossível.de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desen-volvimento das crianças e. deverá. apenas. manter-se. quando se perspetive um regresso rápido à família natural. caso isso não saia possível, o superior interesse da criança, reconhece-lhes o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção - art. 20° da Convenção sobre os Direitos da Criança. 111 - Um colo institucional nunca será. não importa o tamanho dos recursos. tão íntimo, cuidadoso e afetuoso quanto o de urna família, seja natural ou substitutiva. (... ) Desde a data da sinali-, zação da situação de negligência dos menores. a manutenção da medida de institucionalização. aplicada provisoriamente, não pode ter acolhimento, se não houve qualquer evolução positiva dos progenitores, comparativamente àquela que existia quando foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, no âmbito da CPC.I) - cfr. ainda Ac. do TRC de 10.3 2015, Proc. n. 289/13.5TMCBR.Cl. in www.dgsi.pt.
As menores têm 5, 8 e 11 anos de idade e encontram-se institucionalizadas há 3 anos,
Adiar por mais tempo urna decisão aguardando-se que os pais venham a ter condições para recolherem as menores, quando já tiveram 3 anos para o fazer e não o fizeram (pese embora, os apoios sociais), tendo os mesmos urna perso¬nalidade agressiva e podendo reiterar as agressões em relação às menores, sendo certo que os pais não têm projetos de vida para as menores, desde logo, a progenitora não identifica projetos para o futuro, nem traça objetivos ou qualquer planeamento relativamente aos cuidados educativos das filhas e inerentes exigências (2.1.41), e, por sua vez, o proge¬nitor não se opõe a que as mesmas sejam encaminhadas para o apadrinhamento civil (2.1.66) para não lhes perder o rasto e vai manterse numa casa sem condições para acolher as menores (2.1.67), ou seja, decorridos 3 anos e os pais não construíram um projeto minimamente consistente e estruturado para que possam acolher as menores, pelo que, aguardar mais tempo por estes pais com todas estas condicionantes é hipotecar o futuro destas menores, retirar-lhes a possibilidade de virem a ser adotadas e terem uma vida mais igual à generalidade das crianças.
Como bem se salienta nos Ac. do TRL de 16.11.2010 Proc. n 948/09, in www.dgsi.pt. •• a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem, bem como, no Ac. do TRG de 14.4.2011, proc. n. 382/08.6TMCBR.GI, in www.dusi.nt O superior interesse da criança a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família natural.
Ora, como se referiu, os progenitores, neste momento, estão a partir do zero, sem que em 3 anos tenham sido capazes de constituir um projecto consistente para cuidarem da sua filha, a que acresce que não possuem recursos internos para captar e atender às necessidades e cuidados essenciais das crianças e assim assegurar a função parental.
Assim, entendemos. dado que as menores já se encontram em instituição há mais de 3 anos, o que prolongar por mais tempo se torna excessivo (sob pena de ser difícil o processo de reversão) para estas crianças de tão tenra idade sem que os pais, tenham conseguido um projecto de vida consistente para cuidar das mesmas, tendo sido quebrados de forma séria os vínculos afectivos da filiação, outra medida que não fosse a confiança a instituição com vista à futura adopção seria hipotecar o seu futuro, retirar-lhes a possibilidade de virem a ser adotadas e ter uma vida mais igual à generalidade das crianças, com uma família sã e que invista nas mesmas.
A situação do apadrinhamento civil não é aconselhável por os pais serem muito conflituosos.
Do ponto de vista do interesse superior das menores as mesmas necessitam de desenvolver e formar a sua perso¬nalidade, onde encontrem estabilidade e sossego num ambiente familiar onde se identifique com quem cuide delas adequa¬damente como pai e mãe, situação que somos forçados a concluir não existir no ãmbito da sua familia biológica.
A mesma opinião é defendida pela Equipa de Crianças e Jovens do ISS de Torres Vedras.
Encontram-se pois preenchidos os requisitos referidos no art.1978°,n.°1,al.ac),d), e, e), do CCiv. A sentença impugnada não merece censura pelo que se confirma na sua totalidade.
III. Decisão
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impug¬nada.
Custas pelos apelantes.
B
Recurso do despacho de fl.1 310 que refere o seguinte- Informe o (AT Renascer que os progenitores interpuseram
recurso do acórdão proferido neste Juízo, porém, em face do teor do mesmo, pese embora. ainda não ser definitivo, parece-nos que, neste momento, para as menores será desaconselhável o estabelecimento de visitas e contactas com os pais até que haja uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, estando legalmente previsto que seja proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no Tribunal superior.
Omissão de fundamentarão
Alegam os recorrentes que o despacho não se mostra fundamentado. Mas sem razão como se constata da simples leitura do mesmo.
A fundamentação escassa não equivale a falta de fundamentação e é pacífico que só a absoluta falta de fundamentação integra a nulidade por omissão da mesma(cfr.art.n.°1,al.ab) CPC.
Inexistência de fundamento para a suspensão das visitas.
Concorda-se com os recorrentes quando afirmam que a interdição de visitas dos pais a menores acolhidos institucionalmente reveste natureza absolutamente excepcional.
Mas este é um dos casos excepcionais.
Decretada uma medida de confiança com vista a adopção, as visitas dos progenitores são totalmente con-traproducentes, na medida em que protelariam a situação de indefinição das menores face aos pais bioló-gicos.
Assim sendo, e sem necessidade da mais considerandos, improcedem as conclusões dos recorrentes na sua totalidade .
Em síntese diz-se o seguinte
O superior interesse da criança a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família natural.
III.Decisão
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho im-pugnado.
Custas pelos apelantes.
Em resumo improcedem ambas as apelações, confirmando-se o acórdão misto e o despacho. Custas pelos apelantes.
Lisboa, 19-06-2018
T. J. R. de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Maria Adelaide Domingos